Detalhe do processo

1002207-61.2025.5.02.0433

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Santo André
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002207-61.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: GIOVANI GUSTAVO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0d5e99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1002207-61.2025.5.02.0433 I – RELATÓRIO GIOVANI GUSTAVO FERREIRA DA SILVA ajuizou ação trabalhista contra BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., formulando o rol de pedidos de fls. 20/23 e atribuindo à causa o valor de R$ 432.485,73. Juntou procuração e documentos. O réu contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. Foi produzida prova pericial, com manifestação das partes. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PROVIDÊNCIAS SANEADORAS PROTESTOS Adoto os fundamentos da ata de audiência de ID. 99c9122, per relationem, e mantenho. B) PRELIMINARES INÉPCIA – DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA Inepto o pedido constante do item "N" do rol de pedidos. Embora o reclamante postule a devolução de descontos de contribuição sindical e a cessação dos descontos em folha, não há qualquer causa de pedir que dê amparo à pretensão. A narrativa da inicial limita-se a alegar o desconto indevido de PLR nas verbas rescisórias, inexistindo alegação de fato relativa à contribuição sindical. Diante da ausência de causa de pedir, declaro a inépcia do pedido de devolução de descontos de contribuição sindical e a cessação dos descontos em folha e o extingo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, §1º, I, e 485, I, do CPC. COISA JULGADA – ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – AÇÃO COLETIVA Nº 1001482-08.2021.5.02.0435 / ILEGITIMIDADE DO RECLAMANTE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS DO DIREITO INDIVIDUAL SOBRE O DIREITO COLETIVO O sindicato representativo do autor ajuizou a Ação Coletiva de nº 1001482-08.2021.5.02.0435, que tinha por objeto o pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade pretéritos e futuros para os empregados substituídos. Em 03/05/2024 as partes apresentaram petição de acordo que previa o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada empregado substituído, limitando-se aos horistas que estivessem com contrato de trabalho ativo ou em regime de suspensão pelo layoff, conforme listagem que seria juntada oportunamente (ID. cc917b4). Entretanto, em audiência realizada no dia 07/05/2024, houve a redesignação da sessão conciliatória, sendo determinado que, no prazo de 3 dias, as partes juntassem aos autos ata notarial da assembleia realizada com os trabalhadores, a lista dos trabalhadores que seriam abarcados pela decisão homologatória e o período a que se referiam as parcelas quitadas no acordo (ID. cc917b4). Atendendo ao comando judicial, as partes apresentaram manifestação, que nestes autos encontra-se acostada aos autos, cujo trecho merece destaque: “Repita-se, para que se entenda o que está sendo transacionado é apenas a extinção do processo, com o pagamento de um valor por LIBERALIDADE da empresa, não havendo que se falar em período de pagamento, uma vez que não está senso pago nenhum valor corresponde a insalubridade e ou periculosidade, os trabalhadores não sofrem nenhum prejuízo e nada lhes foi retirado” (grifei – ID. cc917b4 – fl. 4305). Assim, em 10/05/2024, houve a homologação do acordo apresentado pelas partes, visando unicamente a extinção da Ação Coletiva, conforme infere-se da cláusula 15 da sentença homologatória: “O presente acordo resolve toda e qualquer controvérsia relativa ao presente processo, sendo que em nenhuma hipótese deverá ser interpretado como admissão, confissão ou ainda quitação de insalubridade/periculosidade para os trabalhadores” (grifei – ID. cc917b4 – fl. 4380/4381). Assim, considerando que a sentença homologatória estabeleceu que os valores seriam pagos pela reclamada, por mera liberalidade, para extinção da Ação Coletiva, não há se falar em quitação ou mesmo em coisa julgada relacionada aos adicionais de insalubridade ou periculosidade. Todavia, a fim de evitar o enriquecimento ilícito por parte do autor, autorizo a dedução dos valores comprovadamente recebidos em virtude do acordo homologado na Ação Coletiva de nº 1001482-08.2021.5.02.0435, daqueles vierem a ser deferidos a título de adicional de insalubridade ou adicional de periculosidade e reflexos. C) MÉRITO ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE / PPP O adicional de insalubridade é espécie de salário condição, pago em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde. Conquanto a monetização do vilipêndio da saúde do empregado não seja o recomendável, mas sim a extirpação do risco, tal raciocínio não pode ser utilizado para dar guarida à exploração de trabalho insalubre sem o adicional correspondente, ao arrepio da lei vigente. Destaca-se que o referido adicional deve ser pago apenas quando as condições de insalubridade têm o condão de prejudicar a saúde do trabalhador, independentemente de dano efetivo. Logo, o contato esporádico e eventual com agentes insalubres não gera direito ao recebimento do adicional. Quanto à base de cálculo, a Excelsa Corte, mediante a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, editou a Súmula Vinculante n. 4, estabelecendo a inconstitucionalidade da adoção do mínimo para vantagens percebidas pelos empregados, ficando também vedada a substituição da base de cálculo pelo julgador. Ressalte-se que a atual redação da Súmula 228 do TST, que alterou a base de cálculo do referido adicional para o salário contratual, teve sua eficácia suspensa pelo próprio STF na Rcl 6266. Logo, até que advenha alteração legislativa, prevalece a redação do art. 192 da CLT, que fixa como base de cálculo o salário mínimo. Nesse sentido a Súmula 16 do TRT da 2ª Região. Por sua vez, o adicional de periculosidade é espécie de salário condição, pago em virtude da exposição do trabalhador a riscos em potencial previstos expressamente em lei e nas NRs 16 (urbano) e 31 (rural) editadas via Portaria 3214/78. Justifica-se a monetização do risco em potencial considerando a impossibilidade de supressão da atividade, e ao mesmo tempo a mera potencialidade do risco, que pode nunca se concretizar. Destaca-se que o referido adicional é indevido quando houver o contato eventual ou, ainda que habitual, reduzido, com agentes perigosos (TST, Súmula 364). Quanto à base de cálculo, é o salário nominal ou básico, desprovido de outros adicionais, para os trabalhadores em geral (TST, Súmula 191) e para os eletricitários admitidos a partir da Lei 12.740/12, aplicando-se quanto a estes a integralidade das parcelas salariais em sua base de cálculo caso admitidos no período anterior à vigência de tal diploma normativo. O laudo pericial de ID. a8526ee concluiu pela inexistência de insalubridade e pela inexistência de periculosidade nas atividades do autor. Em audiência, a parte autora reiterou suas impugnações ao laudo pericial, destacando que as inconsistências anteriormente verificadas persistiam. Contudo, conforme consignado em ata, o Expert do juízo esclareceu à fl. 4848 dos autos que “a menção a “pigmentos” constante na descrição das atividades refere-se exclusivamente ao transporte e abastecimento operacional de insumos acondicionados e destinados ao processo produtivo, não significando, por si só, exposição ocupacional qualitativa ou quantitativa a agentes químicos insalubres. Durante a inspeção pericial não foi constatada manipulação direta do conteúdo destes materiais, abertura de recipientes, preparo de compostos químicos ou contato dermal habitual com substâncias potencialmente nocivas” (ID. 99c9122). Assim, apesar de o juiz não estar adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre convencimento motivado (CPC, art. 479), entendo por correta a perícia realizada. O Sr. Perito, longa manus do Juízo, bem explicou as reais circunstâncias em que o trabalho era prestado, o que mostrou a verdade real. Dessa forma, improcedem os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, de adicional de periculosidade e reflexos e de retificação do PPP. TURNOS DE REVEZAMENTO - TEMA 1046 STF – NEGOCIADO X LEGISLADO Em sessão plenária de 02.06.2022, ao julgar o ARE 1.121.633, o STF fixou a seguinte tese de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Durante o julgamento, ao se debruçar sobre o conteúdo desses “direitos absolutamente indisponíveis”, disse o relator, Min. Gilmar Mendes, que as cláusulas não podem “ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. O parâmetro é o mesmo dos arts. 611-A e 611-B da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - banco de horas anual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - regulamento empresarial; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) X - modalidade de registro de jornada de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XI - troca do dia de feriado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XII - enquadramento do grau de insalubridade; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3o do art. 8o desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - salário mínimo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - valor nominal do décimo terceiro salário; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VIII - salário-família; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IX - repouso semanal remunerado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XI - número de dias de férias devidas ao empregado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XIX - aposentadoria; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXIX - tributos e outros créditos de terceiros; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Em suma, as matérias tratadas no art. 611-B da CLT, como expressão de direitos indisponíveis mínimos resguardados precipuamente pelo texto constitucional, ou decorrentes de desdobramento destes, não são passíveis de negociação coletiva que as vulnere. De outro giro, as matérias retratadas no art. 611-A da CLT são passíveis de ampla negociação, de acordo com a autonomia privada coletiva (CF, art. 7º, XXVI), sem cogitar contrapartidas explícitas, admitindo-se apenas o produto do equilíbrio natural de forças da negociação coletiva. Conclui-se que são plenamente válidas, dentre outros exemplos, pactuações coletivas que reduzam, ampliem ou fracionem os intervalos intra e entre jornadas, estabeleçam turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e escala 12X36 (independentemente da existência ou não de insalubridade ou periculosidade), admitam a compensação entre horas extras e gratificação de função, elasteçam os limites de tolerância do art. 58, § 1º, da CLT para registro do ponto, estabeleçam critérios específicos para pagamento proporcional de PLR, estipulem modalidades específicas de cálculo de hora e adicional noturno independentemente da hora ficta noturna ou de sua prorrogação, criem parcelas e definam sua natureza jurídica desvinculada da remuneração. Ante o exposto, improcedem os pedidos de declaração de nulidade de cláusulas normativas e de pagamento de horas extras acima da 6ª diária e/ou 36ª semanal e reflexos. ADICIONAL NOTURNO / HORAS EM PRORROGAÇÃO / HORA NOTURNA As diferenças de horas noturnas, em réplica, são genéricas. Não há demonstração da existência de discrepâncias aritméticas no pagamento de horas extras e de adicional noturno em algum período do contrato de trabalho, com base nos espelhos de ponto e demonstrativos de pagamentos acostados pela ré, ônus que ao autor competia por ser fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818; CPC, art. 373, I). Improcede. DOENÇA OCUPACIONAL / DANOS MATERIAIS E MORAIS / REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA / MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO MÉDICO O acidente de trabalho é o evento que causa perturbação funcional no empregado, limitando total ou parcialmente, de forma episódica ou permanente, a capacidade laborativa (Lei 8213/91, art. 19). Desdobra-se em acidente típico ou acidente-tipo (evento instantâneo), doença profissional (específica de certa ocupação) e doença do trabalho (decorrente de circunstâncias específicas em que o trabalho se desenvolve). Por pautarem-se em responsabilidade extracontratual, submetem-se aos seguintes requisitos (art. 186 e 927 do CC): a) ato ilícito voluntário, omissivo ou comissivo culposo do agente (responsabilidade subjetiva), ou previsão legal de responsabilidade sem culpa ou prática de atividade lícita, porém de risco (responsabilidade objetiva); b) dano experimentado, que deve ser certo, atual e subsistente; c) nexo causal entre conduta e dano. A análise de tais requisitos deve considerar a atividade de empregado e empregador, as condições específicas de trabalho, o grau da lesão, e os demais fatores envoltos na rotina de trabalho. O laudo pericial de ID. ef00065 concluiu que: “a) O autor apresenta resultados leves em punho esquerdo (tenossinovite de 4º e 6º compartimentos extensores descrita em ultrassonografia) e discreta alteração anatômica femoropatelar em joelho direito (patela com altura no limite superior da normalidade e discreta báscula lateral). b) No exame físico realizado nesta perícia, não foram constatadas limitações de amplitude de movimento, déficit de força muscular, instabilidade articular, bloqueios, edema, sinais inflamatórios ativos ou qualquer outro elemento objetivo que caracterize comprometimento funcional atual. c) Os testes clínicos aplicados para punho mostraram-se negativos, a marcha encontra-se preservada, não há assimetrias musculares relevantes e não há evidência de incapacidade laborativa presente. d) Os resultados dos exames de imagem descritos possuem caráter leve, sem correlação clínica incapacitante demonstrada na presente avaliação pericial. e) Não foram identificados elementos técnicos objetivos suficientes para caracterizar nexo causal direto entre as atividades exercidas e os achados clínicoradiológicos observados. Assim como não se evidenciou nexo concausal com repercussão funcional mensurável. f) Não há incapacidade laborativa atual, seja parcial ou total, tampouco sequela funcional permanente decorrente das condições alegadas. g) Desta forma e diante do exposto acima concluímos pela inexistência de doença ocupacional com repercussão incapacitante relacionada às atividades exercidas junto à reclamada. h) À luz dos resultados clínicos e funcionais constatados nesta perícia, não se evidencia incapacidade laborativa atual, sendo o percentual fixado em 0% (zero por cento)” (grifei). As conclusões foram integralmente mantidas nos esclarecimentos prestados nos ID. 1c37e12. Em audiência, a patrona do autor requereu a realização de nova perícia médica, com anulação do laudo anterior, sob a alegação de que não vistoria no local de trabalho do reclamante e de que o Expert do juízo nas respostas aos quesitos menciona sempre a expressão "em tese" (ID. 99c9122). Contudo, tal requerimento foi indeferido, visto que a conclusão pericial foi categórica em afirmar que o autor não possui incapacidade, total ou parcial, de modo que desnecessária a vistoria do local de trabalho. Conforme já consignado em ata, a vistoria apura nexo causal, não dano. O exame clínico nesse ponto é soberano, e o magistrado, embora não fique adstrito ao laudo, não é médico, deve ter a humildade de acolher as conclusões clínicas de um perito, pois a matéria é técnica. Assim, acolho as conclusões do laudo pericial. A ausência de incapacidade laborativa, por si só, afasta a caracterização de doença ocupacional (Lei 8.213/91, art. 20, § 1º, ‘c’), de modo que improcedem os pedidos de indenização por danos morais e materiais, em virtude da doença ocupacional alegada, de nulidade da dispensa e reintegração ao empregado ou pagamento de indenização substitutiva e manutenção do convênio médico. DESCONTOS INDEVIDOS O reclamante, em sua peça, aduz a realização de descontos indevidos e não autorizados pelo autor em sua rescisão contratual, destacando o desconto realizado a título de adiantamento de PLR. Aduz, ainda, que tal desconto refere-se a PLR de 2024. A reclamada, entretanto, comprova que o autor recebeu PLR no ano de 2025 (fl. 384). Informa, ainda, em sua defesa, que o desconto ocorreu em virtude da dispensa do autor que torna a parcela devida somente em valor proporcional. Pois bem. Não merece prosperar a tese esboçada em réplica de que a PLR paga em abril de 2025 refere-se ao ano de 2024, visto que os documentos acostados no ID. 230be63 efetivamente comprovam que o autor recebeu o pagamento de PLR em todos os anos desde a sua admissão. Assim, considerando que o autor foi dispensado em outubro de 2025 prevalece a tese defensiva de que a PLR deste ano somente lhe era devida de forma proporcional, de forma que devido o desconto contido no TRCT. Quanto aos demais descontos realizados no TRCT do autor, observo que referem-se a empréstimo consignado, adiantamentos de 13º salário e benefícios concedidos, saídas antecipadas e DSR, inexistindo quaisquer irregularidades (art. 462 da CLT). Improcede, portanto, o pedido de devolução de descontos. MULTAS DO ARTS. 477, §8º E 467 DA CLT O eventual deferimento de diferenças de verbas rescisórias não acarreta no pagamento das multas previstas no art. 467 e 477, §8º da CLT, improcede. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza, bem como considerando a condição atual de desempregado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos da reclamada, sobre o valor atribuído à causa, ante a total improcedência; destacando, contudo, que sua exigibilidade encontra-se suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5766, a exigência de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário de gratuidade viola o art. 5º, LXXIV, da CF. O reclamante sucumbiu, e é beneficiário de gratuidade. Fixo os honorários em R$ 1.500,00 para cada perito (médico e técnico) e determino seu pagamento mediante expedição de ofício requisitório ao TRT2. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - declarar a inépcia do pedido de devolução de descontos de contribuição sindical e a cessação dos descontos em folha e o extingo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, §1º, I, e 485, I, do CPC e rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada. - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GIOVANI GUSTAVO FERREIRA DA SILVA contra BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Honorários advocatícios de 10% para o patrono da reclamada, sobre o valor atribuído à causa, ante a total improcedência, destacando, contudo, que sua exigibilidade encontra-se suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00 para cada perito (médico e técnico), com pagamento mediante expedição de ofício requisitório ao TRT2. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 8.649,71, dispensadas. Dispensa-se a expedição de ofício à União nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANI GUSTAVO FERREIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Autor GIOVANI GUSTAVO FERREIRA DA SILVA

Autor JOAO ANTONIO RECHTENWALD

Autor JOSE RICARDO CORREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA APARECIDA MORENO

OAB: 317741/SP

ANTONIO CARLOS AGUIAR

OAB: 105726/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002207-61.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: GIOVANI GUSTAVO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0d5e99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1002207-61.2025.5.02.0433 I – RELATÓRIO GIOVANI GUSTAVO FERREIRA DA SILVA ajuizou ação trabalhista contra BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., formulando o rol de pedidos de fls. 20/23 e atribuindo à causa o valor de R$ 432.485,73. Juntou procuração e documentos. O réu contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. Foi produzida prova pericial, com manifestação das partes. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PROVIDÊNCIAS SANEADORAS PROTESTOS Adoto os fundamentos da ata de audiência de ID. 99c9122, per relationem, e mantenho. B) PRELIMINARES INÉPCIA – DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA Inepto o pedido constante do item "N" do rol de pedidos. Embora o reclamante postule a devolução de descontos de contribuição sindical e a cessação dos descontos em folha, não há qualquer causa de pedir que dê amparo à pretensão. A narrativa da inicial limita-se a alegar o desconto indevido de PLR nas verbas rescisórias, inexistindo alegação de fato relativa à contribuição sindical. Diante da ausência de causa de pedir, declaro a inépcia do pedido de devolução de descontos de contribuição sindical e a cessação dos descontos em folha e o extingo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, §1º, I, e 485, I, do CPC. COISA JULGADA – ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – AÇÃO COLETIVA Nº 1001482-08.2021.5.02.0435 / ILEGITIMIDADE DO RECLAMANTE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS DO DIREITO INDIVIDUAL SOBRE O DIREITO COLETIVO O sindicato representativo do autor ajuizou a Ação Coletiva de nº 1001482-08.2021.5.02.0435, que tinha por objeto o pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade pretéritos e futuros para os empregados substituídos. Em 03/05/2024 as partes apresentaram petição de acordo que previa o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada empregado substituído, limitando-se aos horistas que estivessem com contrato de trabalho ativo ou em regime de suspensão pelo layoff, conforme listagem que seria juntada oportunamente (ID. cc917b4). Entretanto, em audiência realizada no dia 07/05/2024, houve a redesignação da sessão conciliatória, sendo determinado que, no prazo de 3 dias, as partes juntassem aos autos ata notarial da assembleia realizada com os trabalhadores, a lista dos trabalhadores que seriam abarcados pela decisão homologatória e o período a que se referiam as parcelas quitadas no acordo (ID. cc917b4). Atendendo ao comando judicial, as partes apresentaram manifestação, que nestes autos encontra-se acostada aos autos, cujo trecho merece destaque: “Repita-se, para que se entenda o que está sendo transacionado é apenas a extinção do processo, com o pagamento de um valor por LIBERALIDADE da empresa, não havendo que se falar em período de pagamento, uma vez que não está senso pago nenhum valor corresponde a insalubridade e ou periculosidade, os trabalhadores não sofrem nenhum prejuízo e nada lhes foi retirado” (grifei – ID. cc917b4 – fl. 4305). Assim, em 10/05/2024, houve a homologação do acordo apresentado pelas partes, visando unicamente a extinção da Ação Coletiva, conforme infere-se da cláusula 15 da sentença homologatória: “O presente acordo resolve toda e qualquer controvérsia relativa ao presente processo, sendo que em nenhuma hipótese deverá ser interpretado como admissão, confissão ou ainda quitação de insalubridade/periculosidade para os trabalhadores” (grifei – ID. cc917b4 – fl. 4380/4381). Assim, considerando que a sentença homologatória estabeleceu que os valores seriam pagos pela reclamada, por mera liberalidade, para extinção da Ação Coletiva, não há se falar em quitação ou mesmo em coisa julgada relacionada aos adicionais de insalubridade ou periculosidade. Todavia, a fim de evitar o enriquecimento ilícito por parte do autor, autorizo a dedução dos valores comprovadamente recebidos em virtude do acordo homologado na Ação Coletiva de nº 1001482-08.2021.5.02.0435, daqueles vierem a ser deferidos a título de adicional de insalubridade ou adicional de periculosidade e reflexos. C) MÉRITO ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE / PPP O adicional de insalubridade é espécie de salário condição, pago em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde. Conquanto a monetização do vilipêndio da saúde do empregado não seja o recomendável, mas sim a extirpação do risco, tal raciocínio não pode ser utilizado para dar guarida à exploração de trabalho insalubre sem o adicional correspondente, ao arrepio da lei vigente. Destaca-se que o referido adicional deve ser pago apenas quando as condições de insalubridade têm o condão de prejudicar a saúde do trabalhador, independentemente de dano efetivo. Logo, o contato esporádico e eventual com agentes insalubres não gera direito ao recebimento do adicional. Quanto à base de cálculo, a Excelsa Corte, mediante a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, editou a Súmula Vinculante n. 4, estabelecendo a inconstitucionalidade da adoção do mínimo para vantagens percebidas pelos empregados, ficando também vedada a substituição da base de cálculo pelo julgador. Ressalte-se que a atual redação da Súmula 228 do TST, que alterou a base de cálculo do referido adicional para o salário contratual, teve sua eficácia suspensa pelo próprio STF na Rcl 6266. Logo, até que advenha alteração legislativa, prevalece a redação do art. 192 da CLT, que fixa como base de cálculo o salário mínimo. Nesse sentido a Súmula 16 do TRT da 2ª Região. Por sua vez, o adicional de periculosidade é espécie de salário condição, pago em virtude da exposição do trabalhador a riscos em potencial previstos expressamente em lei e nas NRs 16 (urbano) e 31 (rural) editadas via Portaria 3214/78. Justifica-se a monetização do risco em potencial considerando a impossibilidade de supressão da atividade, e ao mesmo tempo a mera potencialidade do risco, que pode nunca se concretizar. Destaca-se que o referido adicional é indevido quando houver o contato eventual ou, ainda que habitual, reduzido, com agentes perigosos (TST, Súmula 364). Quanto à base de cálculo, é o salário nominal ou básico, desprovido de outros adicionais, para os trabalhadores em geral (TST, Súmula 191) e para os eletricitários admitidos a partir da Lei 12.740/12, aplicando-se quanto a estes a integralidade das parcelas salariais em sua base de cálculo caso admitidos no período anterior à vigência de tal diploma normativo. O laudo pericial de ID. a8526ee concluiu pela inexistência de insalubridade e pela inexistência de periculosidade nas atividades do autor. Em audiência, a parte autora reiterou suas impugnações ao laudo pericial, destacando que as inconsistências anteriormente verificadas persistiam. Contudo, conforme consignado em ata, o Expert do juízo esclareceu à fl. 4848 dos autos que “a menção a “pigmentos” constante na descrição das atividades refere-se exclusivamente ao transporte e abastecimento operacional de insumos acondicionados e destinados ao processo produtivo, não significando, por si só, exposição ocupacional qualitativa ou quantitativa a agentes químicos insalubres. Durante a inspeção pericial não foi constatada manipulação direta do conteúdo destes materiais, abertura de recipientes, preparo de compostos químicos ou contato dermal habitual com substâncias potencialmente nocivas” (ID. 99c9122). Assim, apesar de o juiz não estar adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre convencimento motivado (CPC, art. 479), entendo por correta a perícia realizada. O Sr. Perito, longa manus do Juízo, bem explicou as reais circunstâncias em que o trabalho era prestado, o que mostrou a verdade real. Dessa forma, improcedem os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, de adicional de periculosidade e reflexos e de retificação do PPP. TURNOS DE REVEZAMENTO - TEMA 1046 STF – NEGOCIADO X LEGISLADO Em sessão plenária de 02.06.2022, ao julgar o ARE 1.121.633, o STF fixou a seguinte tese de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Durante o julgamento, ao se debruçar sobre o conteúdo desses “direitos absolutamente indisponíveis”, disse o relator, Min. Gilmar Mendes, que as cláusulas não podem “ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. O parâmetro é o mesmo dos arts. 611-A e 611-B da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - banco de horas anual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - regulamento empresarial; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) X - modalidade de registro de jornada de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XI - troca do dia de feriado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XII - enquadramento do grau de insalubridade; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3o do art. 8o desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - salário mínimo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - valor nominal do décimo terceiro salário; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VIII - salário-família; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IX - repouso semanal remunerado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XI - número de dias de férias devidas ao empregado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XIX - aposentadoria; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXIX - tributos e outros créditos de terceiros; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Em suma, as matérias tratadas no art. 611-B da CLT, como expressão de direitos indisponíveis mínimos resguardados precipuamente pelo texto constitucional, ou decorrentes de desdobramento destes, não são passíveis de negociação coletiva que as vulnere. De outro giro, as matérias retratadas no art. 611-A da CLT são passíveis de ampla negociação, de acordo com a autonomia privada coletiva (CF, art. 7º, XXVI), sem cogitar contrapartidas explícitas, admitindo-se apenas o produto do equilíbrio natural de forças da negociação coletiva. Conclui-se que são plenamente válidas, dentre outros exemplos, pactuações coletivas que reduzam, ampliem ou fracionem os intervalos intra e entre jornadas, estabeleçam turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e escala 12X36 (independentemente da existência ou não de insalubridade ou periculosidade), admitam a compensação entre horas extras e gratificação de função, elasteçam os limites de tolerância do art. 58, § 1º, da CLT para registro do ponto, estabeleçam critérios específicos para pagamento proporcional de PLR, estipulem modalidades específicas de cálculo de hora e adicional noturno independentemente da hora ficta noturna ou de sua prorrogação, criem parcelas e definam sua natureza jurídica desvinculada da remuneração. Ante o exposto, improcedem os pedidos de declaração de nulidade de cláusulas normativas e de pagamento de horas extras acima da 6ª diária e/ou 36ª semanal e reflexos. ADICIONAL NOTURNO / HORAS EM PRORROGAÇÃO / HORA NOTURNA As diferenças de horas noturnas, em réplica, são genéricas. Não há demonstração da existência de discrepâncias aritméticas no pagamento de horas extras e de adicional noturno em algum período do contrato de trabalho, com base nos espelhos de ponto e demonstrativos de pagamentos acostados pela ré, ônus que ao autor competia por ser fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818; CPC, art. 373, I). Improcede. DOENÇA OCUPACIONAL / DANOS MATERIAIS E MORAIS / REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA / MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO MÉDICO O acidente de trabalho é o evento que causa perturbação funcional no empregado, limitando total ou parcialmente, de forma episódica ou permanente, a capacidade laborativa (Lei 8213/91, art. 19). Desdobra-se em acidente típico ou acidente-tipo (evento instantâneo), doença profissional (específica de certa ocupação) e doença do trabalho (decorrente de circunstâncias específicas em que o trabalho se desenvolve). Por pautarem-se em responsabilidade extracontratual, submetem-se aos seguintes requisitos (art. 186 e 927 do CC): a) ato ilícito voluntário, omissivo ou comissivo culposo do agente (responsabilidade subjetiva), ou previsão legal de responsabilidade sem culpa ou prática de atividade lícita, porém de risco (responsabilidade objetiva); b) dano experimentado, que deve ser certo, atual e subsistente; c) nexo causal entre conduta e dano. A análise de tais requisitos deve considerar a atividade de empregado e empregador, as condições específicas de trabalho, o grau da lesão, e os demais fatores envoltos na rotina de trabalho. O laudo pericial de ID. ef00065 concluiu que: “a) O autor apresenta resultados leves em punho esquerdo (tenossinovite de 4º e 6º compartimentos extensores descrita em ultrassonografia) e discreta alteração anatômica femoropatelar em joelho direito (patela com altura no limite superior da normalidade e discreta báscula lateral). b) No exame físico realizado nesta perícia, não foram constatadas limitações de amplitude de movimento, déficit de força muscular, instabilidade articular, bloqueios, edema, sinais inflamatórios ativos ou qualquer outro elemento objetivo que caracterize comprometimento funcional atual. c) Os testes clínicos aplicados para punho mostraram-se negativos, a marcha encontra-se preservada, não há assimetrias musculares relevantes e não há evidência de incapacidade laborativa presente. d) Os resultados dos exames de imagem descritos possuem caráter leve, sem correlação clínica incapacitante demonstrada na presente avaliação pericial. e) Não foram identificados elementos técnicos objetivos suficientes para caracterizar nexo causal direto entre as atividades exercidas e os achados clínicoradiológicos observados. Assim como não se evidenciou nexo concausal com repercussão funcional mensurável. f) Não há incapacidade laborativa atual, seja parcial ou total, tampouco sequela funcional permanente decorrente das condições alegadas. g) Desta forma e diante do exposto acima concluímos pela inexistência de doença ocupacional com repercussão incapacitante relacionada às atividades exercidas junto à reclamada. h) À luz dos resultados clínicos e funcionais constatados nesta perícia, não se evidencia incapacidade laborativa atual, sendo o percentual fixado em 0% (zero por cento)” (grifei). As conclusões foram integralmente mantidas nos esclarecimentos prestados nos ID. 1c37e12. Em audiência, a patrona do autor requereu a realização de nova perícia médica, com anulação do laudo anterior, sob a alegação de que não vistoria no local de trabalho do reclamante e de que o Expert do juízo nas respostas aos quesitos menciona sempre a expressão "em tese" (ID. 99c9122). Contudo, tal requerimento foi indeferido, visto que a conclusão pericial foi categórica em afirmar que o autor não possui incapacidade, total ou parcial, de modo que desnecessária a vistoria do local de trabalho. Conforme já consignado em ata, a vistoria apura nexo causal, não dano. O exame clínico nesse ponto é soberano, e o magistrado, embora não fique adstrito ao laudo, não é médico, deve ter a humildade de acolher as conclusões clínicas de um perito, pois a matéria é técnica. Assim, acolho as conclusões do laudo pericial. A ausência de incapacidade laborativa, por si só, afasta a caracterização de doença ocupacional (Lei 8.213/91, art. 20, § 1º, ‘c’), de modo que improcedem os pedidos de indenização por danos morais e materiais, em virtude da doença ocupacional alegada, de nulidade da dispensa e reintegração ao empregado ou pagamento de indenização substitutiva e manutenção do convênio médico. DESCONTOS INDEVIDOS O reclamante, em sua peça, aduz a realização de descontos indevidos e não autorizados pelo autor em sua rescisão contratual, destacando o desconto realizado a título de adiantamento de PLR. Aduz, ainda, que tal desconto refere-se a PLR de 2024. A reclamada, entretanto, comprova que o autor recebeu PLR no ano de 2025 (fl. 384). Informa, ainda, em sua defesa, que o desconto ocorreu em virtude da dispensa do autor que torna a parcela devida somente em valor proporcional. Pois bem. Não merece prosperar a tese esboçada em réplica de que a PLR paga em abril de 2025 refere-se ao ano de 2024, visto que os documentos acostados no ID. 230be63 efetivamente comprovam que o autor recebeu o pagamento de PLR em todos os anos desde a sua admissão. Assim, considerando que o autor foi dispensado em outubro de 2025 prevalece a tese defensiva de que a PLR deste ano somente lhe era devida de forma proporcional, de forma que devido o desconto contido no TRCT. Quanto aos demais descontos realizados no TRCT do autor, observo que referem-se a empréstimo consignado, adiantamentos de 13º salário e benefícios concedidos, saídas antecipadas e DSR, inexistindo quaisquer irregularidades (art. 462 da CLT). Improcede, portanto, o pedido de devolução de descontos. MULTAS DO ARTS. 477, §8º E 467 DA CLT O eventual deferimento de diferenças de verbas rescisórias não acarreta no pagamento das multas previstas no art. 467 e 477, §8º da CLT, improcede. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza, bem como considerando a condição atual de desempregado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos da reclamada, sobre o valor atribuído à causa, ante a total improcedência; destacando, contudo, que sua exigibilidade encontra-se suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5766, a exigência de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário de gratuidade viola o art. 5º, LXXIV, da CF. O reclamante sucumbiu, e é beneficiário de gratuidade. Fixo os honorários em R$ 1.500,00 para cada perito (médico e técnico) e determino seu pagamento mediante expedição de ofício requisitório ao TRT2. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - declarar a inépcia do pedido de devolução de descontos de contribuição sindical e a cessação dos descontos em folha e o extingo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, §1º, I, e 485, I, do CPC e rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada. - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GIOVANI GUSTAVO FERREIRA DA SILVA contra BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Honorários advocatícios de 10% para o patrono da reclamada, sobre o valor atribuído à causa, ante a total improcedência, destacando, contudo, que sua exigibilidade encontra-se suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00 para cada perito (médico e técnico), com pagamento mediante expedição de ofício requisitório ao TRT2. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 8.649,71, dispensadas. Dispensa-se a expedição de ofício à União nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANI GUSTAVO FERREIRA DA SILVA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002207-61.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: GIOVANI GUSTAVO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0d5e99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1002207-61.2025.5.02.0433 I – RELATÓRIO GIOVANI GUSTAVO FERREIRA DA SILVA ajuizou ação trabalhista contra BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., formulando o rol de pedidos de fls. 20/23 e atribuindo à causa o valor de R$ 432.485,73. Juntou procuração e documentos. O réu contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. Foi produzida prova pericial, com manifestação das partes. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PROVIDÊNCIAS SANEADORAS PROTESTOS Adoto os fundamentos da ata de audiência de ID. 99c9122, per relationem, e mantenho. B) PRELIMINARES INÉPCIA – DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA Inepto o pedido constante do item "N" do rol de pedidos. Embora o reclamante postule a devolução de descontos de contribuição sindical e a cessação dos descontos em folha, não há qualquer causa de pedir que dê amparo à pretensão. A narrativa da inicial limita-se a alegar o desconto indevido de PLR nas verbas rescisórias, inexistindo alegação de fato relativa à contribuição sindical. Diante da ausência de causa de pedir, declaro a inépcia do pedido de devolução de descontos de contribuição sindical e a cessação dos descontos em folha e o extingo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, §1º, I, e 485, I, do CPC. COISA JULGADA – ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – AÇÃO COLETIVA Nº 1001482-08.2021.5.02.0435 / ILEGITIMIDADE DO RECLAMANTE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS DO DIREITO INDIVIDUAL SOBRE O DIREITO COLETIVO O sindicato representativo do autor ajuizou a Ação Coletiva de nº 1001482-08.2021.5.02.0435, que tinha por objeto o pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade pretéritos e futuros para os empregados substituídos. Em 03/05/2024 as partes apresentaram petição de acordo que previa o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada empregado substituído, limitando-se aos horistas que estivessem com contrato de trabalho ativo ou em regime de suspensão pelo layoff, conforme listagem que seria juntada oportunamente (ID. cc917b4). Entretanto, em audiência realizada no dia 07/05/2024, houve a redesignação da sessão conciliatória, sendo determinado que, no prazo de 3 dias, as partes juntassem aos autos ata notarial da assembleia realizada com os trabalhadores, a lista dos trabalhadores que seriam abarcados pela decisão homologatória e o período a que se referiam as parcelas quitadas no acordo (ID. cc917b4). Atendendo ao comando judicial, as partes apresentaram manifestação, que nestes autos encontra-se acostada aos autos, cujo trecho merece destaque: “Repita-se, para que se entenda o que está sendo transacionado é apenas a extinção do processo, com o pagamento de um valor por LIBERALIDADE da empresa, não havendo que se falar em período de pagamento, uma vez que não está senso pago nenhum valor corresponde a insalubridade e ou periculosidade, os trabalhadores não sofrem nenhum prejuízo e nada lhes foi retirado” (grifei – ID. cc917b4 – fl. 4305). Assim, em 10/05/2024, houve a homologação do acordo apresentado pelas partes, visando unicamente a extinção da Ação Coletiva, conforme infere-se da cláusula 15 da sentença homologatória: “O presente acordo resolve toda e qualquer controvérsia relativa ao presente processo, sendo que em nenhuma hipótese deverá ser interpretado como admissão, confissão ou ainda quitação de insalubridade/periculosidade para os trabalhadores” (grifei – ID. cc917b4 – fl. 4380/4381). Assim, considerando que a sentença homologatória estabeleceu que os valores seriam pagos pela reclamada, por mera liberalidade, para extinção da Ação Coletiva, não há se falar em quitação ou mesmo em coisa julgada relacionada aos adicionais de insalubridade ou periculosidade. Todavia, a fim de evitar o enriquecimento ilícito por parte do autor, autorizo a dedução dos valores comprovadamente recebidos em virtude do acordo homologado na Ação Coletiva de nº 1001482-08.2021.5.02.0435, daqueles vierem a ser deferidos a título de adicional de insalubridade ou adicional de periculosidade e reflexos. C) MÉRITO ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE / PPP O adicional de insalubridade é espécie de salário condição, pago em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde. Conquanto a monetização do vilipêndio da saúde do empregado não seja o recomendável, mas sim a extirpação do risco, tal raciocínio não pode ser utilizado para dar guarida à exploração de trabalho insalubre sem o adicional correspondente, ao arrepio da lei vigente. Destaca-se que o referido adicional deve ser pago apenas quando as condições de insalubridade têm o condão de prejudicar a saúde do trabalhador, independentemente de dano efetivo. Logo, o contato esporádico e eventual com agentes insalubres não gera direito ao recebimento do adicional. Quanto à base de cálculo, a Excelsa Corte, mediante a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, editou a Súmula Vinculante n. 4, estabelecendo a inconstitucionalidade da adoção do mínimo para vantagens percebidas pelos empregados, ficando também vedada a substituição da base de cálculo pelo julgador. Ressalte-se que a atual redação da Súmula 228 do TST, que alterou a base de cálculo do referido adicional para o salário contratual, teve sua eficácia suspensa pelo próprio STF na Rcl 6266. Logo, até que advenha alteração legislativa, prevalece a redação do art. 192 da CLT, que fixa como base de cálculo o salário mínimo. Nesse sentido a Súmula 16 do TRT da 2ª Região. Por sua vez, o adicional de periculosidade é espécie de salário condição, pago em virtude da exposição do trabalhador a riscos em potencial previstos expressamente em lei e nas NRs 16 (urbano) e 31 (rural) editadas via Portaria 3214/78. Justifica-se a monetização do risco em potencial considerando a impossibilidade de supressão da atividade, e ao mesmo tempo a mera potencialidade do risco, que pode nunca se concretizar. Destaca-se que o referido adicional é indevido quando houver o contato eventual ou, ainda que habitual, reduzido, com agentes perigosos (TST, Súmula 364). Quanto à base de cálculo, é o salário nominal ou básico, desprovido de outros adicionais, para os trabalhadores em geral (TST, Súmula 191) e para os eletricitários admitidos a partir da Lei 12.740/12, aplicando-se quanto a estes a integralidade das parcelas salariais em sua base de cálculo caso admitidos no período anterior à vigência de tal diploma normativo. O laudo pericial de ID. a8526ee concluiu pela inexistência de insalubridade e pela inexistência de periculosidade nas atividades do autor. Em audiência, a parte autora reiterou suas impugnações ao laudo pericial, destacando que as inconsistências anteriormente verificadas persistiam. Contudo, conforme consignado em ata, o Expert do juízo esclareceu à fl. 4848 dos autos que “a menção a “pigmentos” constante na descrição das atividades refere-se exclusivamente ao transporte e abastecimento operacional de insumos acondicionados e destinados ao processo produtivo, não significando, por si só, exposição ocupacional qualitativa ou quantitativa a agentes químicos insalubres. Durante a inspeção pericial não foi constatada manipulação direta do conteúdo destes materiais, abertura de recipientes, preparo de compostos químicos ou contato dermal habitual com substâncias potencialmente nocivas” (ID. 99c9122). Assim, apesar de o juiz não estar adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre convencimento motivado (CPC, art. 479), entendo por correta a perícia realizada. O Sr. Perito, longa manus do Juízo, bem explicou as reais circunstâncias em que o trabalho era prestado, o que mostrou a verdade real. Dessa forma, improcedem os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, de adicional de periculosidade e reflexos e de retificação do PPP. TURNOS DE REVEZAMENTO - TEMA 1046 STF – NEGOCIADO X LEGISLADO Em sessão plenária de 02.06.2022, ao julgar o ARE 1.121.633, o STF fixou a seguinte tese de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Durante o julgamento, ao se debruçar sobre o conteúdo desses “direitos absolutamente indisponíveis”, disse o relator, Min. Gilmar Mendes, que as cláusulas não podem “ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. O parâmetro é o mesmo dos arts. 611-A e 611-B da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - banco de horas anual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - regulamento empresarial; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) X - modalidade de registro de jornada de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XI - troca do dia de feriado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XII - enquadramento do grau de insalubridade; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3o do art. 8o desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - salário mínimo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - valor nominal do décimo terceiro salário; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VIII - salário-família; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IX - repouso semanal remunerado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XI - número de dias de férias devidas ao empregado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XIX - aposentadoria; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXIX - tributos e outros créditos de terceiros; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Em suma, as matérias tratadas no art. 611-B da CLT, como expressão de direitos indisponíveis mínimos resguardados precipuamente pelo texto constitucional, ou decorrentes de desdobramento destes, não são passíveis de negociação coletiva que as vulnere. De outro giro, as matérias retratadas no art. 611-A da CLT são passíveis de ampla negociação, de acordo com a autonomia privada coletiva (CF, art. 7º, XXVI), sem cogitar contrapartidas explícitas, admitindo-se apenas o produto do equilíbrio natural de forças da negociação coletiva. Conclui-se que são plenamente válidas, dentre outros exemplos, pactuações coletivas que reduzam, ampliem ou fracionem os intervalos intra e entre jornadas, estabeleçam turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e escala 12X36 (independentemente da existência ou não de insalubridade ou periculosidade), admitam a compensação entre horas extras e gratificação de função, elasteçam os limites de tolerância do art. 58, § 1º, da CLT para registro do ponto, estabeleçam critérios específicos para pagamento proporcional de PLR, estipulem modalidades específicas de cálculo de hora e adicional noturno independentemente da hora ficta noturna ou de sua prorrogação, criem parcelas e definam sua natureza jurídica desvinculada da remuneração. Ante o exposto, improcedem os pedidos de declaração de nulidade de cláusulas normativas e de pagamento de horas extras acima da 6ª diária e/ou 36ª semanal e reflexos. ADICIONAL NOTURNO / HORAS EM PRORROGAÇÃO / HORA NOTURNA As diferenças de horas noturnas, em réplica, são genéricas. Não há demonstração da existência de discrepâncias aritméticas no pagamento de horas extras e de adicional noturno em algum período do contrato de trabalho, com base nos espelhos de ponto e demonstrativos de pagamentos acostados pela ré, ônus que ao autor competia por ser fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818; CPC, art. 373, I). Improcede. DOENÇA OCUPACIONAL / DANOS MATERIAIS E MORAIS / REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA / MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO MÉDICO O acidente de trabalho é o evento que causa perturbação funcional no empregado, limitando total ou parcialmente, de forma episódica ou permanente, a capacidade laborativa (Lei 8213/91, art. 19). Desdobra-se em acidente típico ou acidente-tipo (evento instantâneo), doença profissional (específica de certa ocupação) e doença do trabalho (decorrente de circunstâncias específicas em que o trabalho se desenvolve). Por pautarem-se em responsabilidade extracontratual, submetem-se aos seguintes requisitos (art. 186 e 927 do CC): a) ato ilícito voluntário, omissivo ou comissivo culposo do agente (responsabilidade subjetiva), ou previsão legal de responsabilidade sem culpa ou prática de atividade lícita, porém de risco (responsabilidade objetiva); b) dano experimentado, que deve ser certo, atual e subsistente; c) nexo causal entre conduta e dano. A análise de tais requisitos deve considerar a atividade de empregado e empregador, as condições específicas de trabalho, o grau da lesão, e os demais fatores envoltos na rotina de trabalho. O laudo pericial de ID. ef00065 concluiu que: “a) O autor apresenta resultados leves em punho esquerdo (tenossinovite de 4º e 6º compartimentos extensores descrita em ultrassonografia) e discreta alteração anatômica femoropatelar em joelho direito (patela com altura no limite superior da normalidade e discreta báscula lateral). b) No exame físico realizado nesta perícia, não foram constatadas limitações de amplitude de movimento, déficit de força muscular, instabilidade articular, bloqueios, edema, sinais inflamatórios ativos ou qualquer outro elemento objetivo que caracterize comprometimento funcional atual. c) Os testes clínicos aplicados para punho mostraram-se negativos, a marcha encontra-se preservada, não há assimetrias musculares relevantes e não há evidência de incapacidade laborativa presente. d) Os resultados dos exames de imagem descritos possuem caráter leve, sem correlação clínica incapacitante demonstrada na presente avaliação pericial. e) Não foram identificados elementos técnicos objetivos suficientes para caracterizar nexo causal direto entre as atividades exercidas e os achados clínicoradiológicos observados. Assim como não se evidenciou nexo concausal com repercussão funcional mensurável. f) Não há incapacidade laborativa atual, seja parcial ou total, tampouco sequela funcional permanente decorrente das condições alegadas. g) Desta forma e diante do exposto acima concluímos pela inexistência de doença ocupacional com repercussão incapacitante relacionada às atividades exercidas junto à reclamada. h) À luz dos resultados clínicos e funcionais constatados nesta perícia, não se evidencia incapacidade laborativa atual, sendo o percentual fixado em 0% (zero por cento)” (grifei). As conclusões foram integralmente mantidas nos esclarecimentos prestados nos ID. 1c37e12. Em audiência, a patrona do autor requereu a realização de nova perícia médica, com anulação do laudo anterior, sob a alegação de que não vistoria no local de trabalho do reclamante e de que o Expert do juízo nas respostas aos quesitos menciona sempre a expressão "em tese" (ID. 99c9122). Contudo, tal requerimento foi indeferido, visto que a conclusão pericial foi categórica em afirmar que o autor não possui incapacidade, total ou parcial, de modo que desnecessária a vistoria do local de trabalho. Conforme já consignado em ata, a vistoria apura nexo causal, não dano. O exame clínico nesse ponto é soberano, e o magistrado, embora não fique adstrito ao laudo, não é médico, deve ter a humildade de acolher as conclusões clínicas de um perito, pois a matéria é técnica. Assim, acolho as conclusões do laudo pericial. A ausência de incapacidade laborativa, por si só, afasta a caracterização de doença ocupacional (Lei 8.213/91, art. 20, § 1º, ‘c’), de modo que improcedem os pedidos de indenização por danos morais e materiais, em virtude da doença ocupacional alegada, de nulidade da dispensa e reintegração ao empregado ou pagamento de indenização substitutiva e manutenção do convênio médico. DESCONTOS INDEVIDOS O reclamante, em sua peça, aduz a realização de descontos indevidos e não autorizados pelo autor em sua rescisão contratual, destacando o desconto realizado a título de adiantamento de PLR. Aduz, ainda, que tal desconto refere-se a PLR de 2024. A reclamada, entretanto, comprova que o autor recebeu PLR no ano de 2025 (fl. 384). Informa, ainda, em sua defesa, que o desconto ocorreu em virtude da dispensa do autor que torna a parcela devida somente em valor proporcional. Pois bem. Não merece prosperar a tese esboçada em réplica de que a PLR paga em abril de 2025 refere-se ao ano de 2024, visto que os documentos acostados no ID. 230be63 efetivamente comprovam que o autor recebeu o pagamento de PLR em todos os anos desde a sua admissão. Assim, considerando que o autor foi dispensado em outubro de 2025 prevalece a tese defensiva de que a PLR deste ano somente lhe era devida de forma proporcional, de forma que devido o desconto contido no TRCT. Quanto aos demais descontos realizados no TRCT do autor, observo que referem-se a empréstimo consignado, adiantamentos de 13º salário e benefícios concedidos, saídas antecipadas e DSR, inexistindo quaisquer irregularidades (art. 462 da CLT). Improcede, portanto, o pedido de devolução de descontos. MULTAS DO ARTS. 477, §8º E 467 DA CLT O eventual deferimento de diferenças de verbas rescisórias não acarreta no pagamento das multas previstas no art. 467 e 477, §8º da CLT, improcede. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza, bem como considerando a condição atual de desempregado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos da reclamada, sobre o valor atribuído à causa, ante a total improcedência; destacando, contudo, que sua exigibilidade encontra-se suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5766, a exigência de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário de gratuidade viola o art. 5º, LXXIV, da CF. O reclamante sucumbiu, e é beneficiário de gratuidade. Fixo os honorários em R$ 1.500,00 para cada perito (médico e técnico) e determino seu pagamento mediante expedição de ofício requisitório ao TRT2. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - declarar a inépcia do pedido de devolução de descontos de contribuição sindical e a cessação dos descontos em folha e o extingo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, §1º, I, e 485, I, do CPC e rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada. - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GIOVANI GUSTAVO FERREIRA DA SILVA contra BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Honorários advocatícios de 10% para o patrono da reclamada, sobre o valor atribuído à causa, ante a total improcedência, destacando, contudo, que sua exigibilidade encontra-se suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00 para cada perito (médico e técnico), com pagamento mediante expedição de ofício requisitório ao TRT2. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 8.649,71, dispensadas. Dispensa-se a expedição de ofício à União nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.