Detalhe do processo

1002207-23.2025.5.02.0381

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002207-23.2025.5.02.0381 RECLAMANTE: VERIDIANA FRAZAO PINTO RECLAMADO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ef9372 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado nesta Reclamatória Trabalhista por VERIDIANA FRAZAO PINTO em face de BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA (1ª reclamada), de forma principal, e REDE D'OR SAO LUIZ S.A. (2ª reclamada), de forma subsidiária, para, nos termos da fundamentação, condenar a parte ré a: a) pagar as diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o contrato de trabalho (13/03/2025 a 10/06/2025), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; b) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Julgo improcedentes os demais pedidos formulados. Justiça gratuita deferida à parte autora. Os valores resultantes da condenação serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Atualização monetária e juros nos termos da fundamentação. Autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título constante dos recibos de pagamento da parte autora. Recolhimentos previdenciários pela responsável tributária (súmula 368, III, do TST), autorizada a dedução da parte autora (OJ 363 da SDI-1 do TST). Recolhimentos fiscais pela responsável tributária, a serem calculados mês a mês, conforme as alíquotas do período, autorizada a dedução da parte autora (OJ 363 da SDI-1 do TST). Para os fins do art. 832, § 3° da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto em lei, incidindo contribuição previdenciária sobre as salariais (art. 28, §9° da Lei 8.212/91). Honorários de sucumbência pela parte ré no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Honorários de sucumbência pela parte autora no importe de 10% sobre o valor relativo à parte em que ficou vencida, conforme for apurado em liquidação de sentença (art. 791-A da CLT, caput, in fine). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado o disposto no § 4º, do art. 791-A, da CLT. Os honorários sucumbenciais arbitrados deverão ser corrigidos monetariamente, conforme Lei nº 6.899/81, sem a incidência de juros de mora. Honorários periciais técnicos de insalubridade em R$ 3.000,00, a serem pagos pela parte reclamada, eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B). Honorários periciais médicos em R$ 1.000,00 a serem requisitados à União em favor do perito médico, ante a sucumbência da parte autora beneficiária da justiça gratuita (Súmula nº 457 do TST). Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00. Julgamento antecipado. Intimem-se as partes. Nada mais. MILENA BARRETO PONTES SODRE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERIDIANA FRAZAO PINTO
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA

Autor JAIRO IAVELBERG

Réu REDE D'OR SAO LUIZ S.A.

Autor THIAGO CONTADOR CAMARGO

Autor VERIDIANA FRAZAO PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE RAPHAEL ROSA

OAB: 273056/SP

RAFAEL VILELA BORGES

OAB: 153893/SP

BRENO FREIRE TOFFOLI

OAB: 492840/SP

ANTONIA JESSICA SAMARA DE SOUZA

OAB: 407151/SP

DANIEL DERANIAN KRASZNY

OAB: 453498/SP

MARCOS CARDOSO ALVES GALLEGO

OAB: 405500/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002207-23.2025.5.02.0381 RECLAMANTE: VERIDIANA FRAZAO PINTO RECLAMADO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ef9372 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado nesta Reclamatória Trabalhista por VERIDIANA FRAZAO PINTO em face de BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA (1ª reclamada), de forma principal, e REDE D'OR SAO LUIZ S.A. (2ª reclamada), de forma subsidiária, para, nos termos da fundamentação, condenar a parte ré a: a) pagar as diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o contrato de trabalho (13/03/2025 a 10/06/2025), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; b) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Julgo improcedentes os demais pedidos formulados. Justiça gratuita deferida à parte autora. Os valores resultantes da condenação serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Atualização monetária e juros nos termos da fundamentação. Autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título constante dos recibos de pagamento da parte autora. Recolhimentos previdenciários pela responsável tributária (súmula 368, III, do TST), autorizada a dedução da parte autora (OJ 363 da SDI-1 do TST). Recolhimentos fiscais pela responsável tributária, a serem calculados mês a mês, conforme as alíquotas do período, autorizada a dedução da parte autora (OJ 363 da SDI-1 do TST). Para os fins do art. 832, § 3° da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto em lei, incidindo contribuição previdenciária sobre as salariais (art. 28, §9° da Lei 8.212/91). Honorários de sucumbência pela parte ré no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Honorários de sucumbência pela parte autora no importe de 10% sobre o valor relativo à parte em que ficou vencida, conforme for apurado em liquidação de sentença (art. 791-A da CLT, caput, in fine). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado o disposto no § 4º, do art. 791-A, da CLT. Os honorários sucumbenciais arbitrados deverão ser corrigidos monetariamente, conforme Lei nº 6.899/81, sem a incidência de juros de mora. Honorários periciais técnicos de insalubridade em R$ 3.000,00, a serem pagos pela parte reclamada, eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B). Honorários periciais médicos em R$ 1.000,00 a serem requisitados à União em favor do perito médico, ante a sucumbência da parte autora beneficiária da justiça gratuita (Súmula nº 457 do TST). Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00. Julgamento antecipado. Intimem-se as partes. Nada mais. MILENA BARRETO PONTES SODRE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERIDIANA FRAZAO PINTO

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002207-23.2025.5.02.0381 RECLAMANTE: VERIDIANA FRAZAO PINTO RECLAMADO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ef9372 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado nesta Reclamatória Trabalhista por VERIDIANA FRAZAO PINTO em face de BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA (1ª reclamada), de forma principal, e REDE D'OR SAO LUIZ S.A. (2ª reclamada), de forma subsidiária, para, nos termos da fundamentação, condenar a parte ré a: a) pagar as diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o contrato de trabalho (13/03/2025 a 10/06/2025), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; b) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Julgo improcedentes os demais pedidos formulados. Justiça gratuita deferida à parte autora. Os valores resultantes da condenação serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Atualização monetária e juros nos termos da fundamentação. Autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título constante dos recibos de pagamento da parte autora. Recolhimentos previdenciários pela responsável tributária (súmula 368, III, do TST), autorizada a dedução da parte autora (OJ 363 da SDI-1 do TST). Recolhimentos fiscais pela responsável tributária, a serem calculados mês a mês, conforme as alíquotas do período, autorizada a dedução da parte autora (OJ 363 da SDI-1 do TST). Para os fins do art. 832, § 3° da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto em lei, incidindo contribuição previdenciária sobre as salariais (art. 28, §9° da Lei 8.212/91). Honorários de sucumbência pela parte ré no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Honorários de sucumbência pela parte autora no importe de 10% sobre o valor relativo à parte em que ficou vencida, conforme for apurado em liquidação de sentença (art. 791-A da CLT, caput, in fine). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado o disposto no § 4º, do art. 791-A, da CLT. Os honorários sucumbenciais arbitrados deverão ser corrigidos monetariamente, conforme Lei nº 6.899/81, sem a incidência de juros de mora. Honorários periciais técnicos de insalubridade em R$ 3.000,00, a serem pagos pela parte reclamada, eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B). Honorários periciais médicos em R$ 1.000,00 a serem requisitados à União em favor do perito médico, ante a sucumbência da parte autora beneficiária da justiça gratuita (Súmula nº 457 do TST). Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00. Julgamento antecipado. Intimem-se as partes. Nada mais. MILENA BARRETO PONTES SODRE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA