Detalhe do processo

1002206-53.2026.8.26.0003

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002206-53.2026.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.L.L.M. - - L.G.L.M. - - M.L.L.M. - Vistos. Fls. 1/9, 49/51, 55/58, 80, 86/90, 94/95, 99, 105/106, 111, 116/119, 121/122, 126/128, 131/133, 146/148, 153/155, 161, 162/167. 1. Dou-me por competente (fls. 162/167; art. 43 do CPC) e convalido em definitivo a curatela provisória do requerente L.G.L.M. (art. 64, § 4º, do CPC). Delimito-a aos atos de natureza patrimonial e negocial, compreendidas a representação da interditanda M.L.L.M. perante instituições financeiras, órgãos previdenciários, prestadores de saúde e repartições públicas e a administração de suas rendas e despesas ordinárias (art. 749, parágrafo único, do CPC; arts. 84, § 3º, e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/15). Declaro que a alienação, a oneração e a cessão da fração de 50% dos imóveis das matrículas 33183 e 6804 e as transferências vedadas no item 4 dependem de prévia autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750, 1.774 e 1.781 do CC). Fixo em 12 (doze) meses, renovável, a validade da certidão de curatela. Intime-se o curador provisório L.G.L.M. a juntar certidões de matrícula atualizadas em 15 dias, sob pena de indeferimento da averbação. 2. Defiro a perícia médica de avaliação da capacidade da interditanda M.L.L.M., nomeio perito especializado no objeto da perícia e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o laudo, que especificará os atos sujeitos a curatela (arts. 465, caput, e 753, §§ 1º e 2º, do CPC), realizando-se no local em que ela se encontra, após a entrevista. Acolho os quesitos do Ministério Público de fls. 119. O nome será indicado pela Serventia, dentre os cadastrados, na especialidade e pela ordem da lista (arts. 156, § 1º, e 157, § 2º, do CPC), seguindo-se as intimações do art. 465, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. Indefiro o ofício bancário como pedido a fls. 8/9, bastante o compromisso de fls. 99 e 105/106 (art. 759, § 2º, do CPC), e oficie-se, de ofício, à instituição financeira de fls. 146/148 para remeter ao juízo, em 15 dias, extratos dos últimos 90 dias e posição de aplicações, fundos e previdência (art. 370 do CPC; art. 1.753 do CC). Determino ao curador provisório L.G.L.M. que preste contas em 30 (trinta) dias, com comprovante por lançamento, e esclareça, no mesmo prazo, a divergência de R$ 2.856,72 na parcela previdenciária (fls. 50, 146 e 153), a identidade entre a emitente das notas de fls. 51 e 155 e a destinatária das transferências de R$ 8.200,00 (fls. 146), a natureza das transferências de R$ 957,67 e R$ 307,36 (fls. 146/147), a conciliação entre R$ 15.364,99 (fls. 148) e R$ 124.314,84 (fls. 154), o endereço de tomador das notas fiscais e a ocupação do imóvel da matrícula 33183 (arts. 1.755 a 1.757 c/c arts. 1.774 e 1.781 do CC; art. 84, § 4º, da Lei 13.146/15). Vedo, até ulterior deliberação, transferências da conta da interditanda M.L.L.M. ao curador L.G.L.M., aos demais requerentes e a pessoas físicas, ressalvadas subsistência, saúde e institucionalização, mantido o excedente aplicado (art. 1.753 do CC). Deixo de determinar constrição por ora. Determino o cumprimento imediato da pesquisa no CENSEC e da revogação de procurações (fls. 121/122), anotado o recolhimento de fls. 159 e prejudicada a certidão de fls. 128. 4. Deixo de designar audiência de conciliação, inadmissível a autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC). Defiro vista imediata ao Ministério Público, com ciência dos pontos apurados no item 4 (arts. 178, II, e 752, § 1º, do CPC). A deliberação sobre prova oral fica reservada a momento oportuno. Defiro o requerimento de publicações em nome do(a) advogado(a) constituído(a), quanto à parte representada (fls. 9). Anote-se. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado e como ofício. A parte interessada deverá comprovar nos autos o encaminhamento no prazo de 05 (cinco) dias. A autenticidade pode ser verificada em http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional do Ofício de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em PDF sem restrições de impressão ou salvamento, constando no campo "assunto" o número do processo. 5. Das determinações à Serventia. (i) anotar a competência e a delimitação da curatela, expedindo nova certidão com validade de 12 meses; (ii) intimar o curador L.G.L.M. a juntar as matrículas em 15 dias e a prestar contas e esclarecer os pontos do item 4 em 30 dias; (iii) expedir mandado de citação da interditanda M.L.L.M. no endereço de fls. 126, com certidão circunstanciada; (iv) indicar perito cadastrado na especialidade médica, pela ordem da lista, e cumprir as intimações do art. 465, §§ 1º e 2º, do CPC, com conclusão exclusiva para arbitramento; (v) oficiar à instituição financeira de fls. 146/148; (vi) cumprir de imediato a pesquisa no CENSEC e a revogação de procurações, certificando, e, havendo procuração, expedir mandado de revogação; (vii) abrir vista imediata ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MILTON LUIZ LOUZADA MALDONADO (OAB 116352/SP), MILTON LUIZ LOUZADA MALDONADO (OAB 116352/SP), MILTON LUIZ LOUZADA MALDONADO (OAB 116352/SP), MILTON LUIZ LOUZADA MALDONADO (OAB 116352/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.L.L.M.

Autor L.G.L.M.

Autor M.L.L.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ LOUZADA MALDONADO

OAB: 116352/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002206-53.2026.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.L.L.M. - - L.G.L.M. - - M.L.L.M. - Vistos. Fls. 1/9, 49/51, 55/58, 80, 86/90, 94/95, 99, 105/106, 111, 116/119, 121/122, 126/128, 131/133, 146/148, 153/155, 161, 162/167. 1. Dou-me por competente (fls. 162/167; art. 43 do CPC) e convalido em definitivo a curatela provisória do requerente L.G.L.M. (art. 64, § 4º, do CPC). Delimito-a aos atos de natureza patrimonial e negocial, compreendidas a representação da interditanda M.L.L.M. perante instituições financeiras, órgãos previdenciários, prestadores de saúde e repartições públicas e a administração de suas rendas e despesas ordinárias (art. 749, parágrafo único, do CPC; arts. 84, § 3º, e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/15). Declaro que a alienação, a oneração e a cessão da fração de 50% dos imóveis das matrículas 33183 e 6804 e as transferências vedadas no item 4 dependem de prévia autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750, 1.774 e 1.781 do CC). Fixo em 12 (doze) meses, renovável, a validade da certidão de curatela. Intime-se o curador provisório L.G.L.M. a juntar certidões de matrícula atualizadas em 15 dias, sob pena de indeferimento da averbação. 2. Defiro a perícia médica de avaliação da capacidade da interditanda M.L.L.M., nomeio perito especializado no objeto da perícia e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o laudo, que especificará os atos sujeitos a curatela (arts. 465, caput, e 753, §§ 1º e 2º, do CPC), realizando-se no local em que ela se encontra, após a entrevista. Acolho os quesitos do Ministério Público de fls. 119. O nome será indicado pela Serventia, dentre os cadastrados, na especialidade e pela ordem da lista (arts. 156, § 1º, e 157, § 2º, do CPC), seguindo-se as intimações do art. 465, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. Indefiro o ofício bancário como pedido a fls. 8/9, bastante o compromisso de fls. 99 e 105/106 (art. 759, § 2º, do CPC), e oficie-se, de ofício, à instituição financeira de fls. 146/148 para remeter ao juízo, em 15 dias, extratos dos últimos 90 dias e posição de aplicações, fundos e previdência (art. 370 do CPC; art. 1.753 do CC). Determino ao curador provisório L.G.L.M. que preste contas em 30 (trinta) dias, com comprovante por lançamento, e esclareça, no mesmo prazo, a divergência de R$ 2.856,72 na parcela previdenciária (fls. 50, 146 e 153), a identidade entre a emitente das notas de fls. 51 e 155 e a destinatária das transferências de R$ 8.200,00 (fls. 146), a natureza das transferências de R$ 957,67 e R$ 307,36 (fls. 146/147), a conciliação entre R$ 15.364,99 (fls. 148) e R$ 124.314,84 (fls. 154), o endereço de tomador das notas fiscais e a ocupação do imóvel da matrícula 33183 (arts. 1.755 a 1.757 c/c arts. 1.774 e 1.781 do CC; art. 84, § 4º, da Lei 13.146/15). Vedo, até ulterior deliberação, transferências da conta da interditanda M.L.L.M. ao curador L.G.L.M., aos demais requerentes e a pessoas físicas, ressalvadas subsistência, saúde e institucionalização, mantido o excedente aplicado (art. 1.753 do CC). Deixo de determinar constrição por ora. Determino o cumprimento imediato da pesquisa no CENSEC e da revogação de procurações (fls. 121/122), anotado o recolhimento de fls. 159 e prejudicada a certidão de fls. 128. 4. Deixo de designar audiência de conciliação, inadmissível a autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC). Defiro vista imediata ao Ministério Público, com ciência dos pontos apurados no item 4 (arts. 178, II, e 752, § 1º, do CPC). A deliberação sobre prova oral fica reservada a momento oportuno. Defiro o requerimento de publicações em nome do(a) advogado(a) constituído(a), quanto à parte representada (fls. 9). Anote-se. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado e como ofício. A parte interessada deverá comprovar nos autos o encaminhamento no prazo de 05 (cinco) dias. A autenticidade pode ser verificada em http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional do Ofício de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em PDF sem restrições de impressão ou salvamento, constando no campo "assunto" o número do processo. 5. Das determinações à Serventia. (i) anotar a competência e a delimitação da curatela, expedindo nova certidão com validade de 12 meses; (ii) intimar o curador L.G.L.M. a juntar as matrículas em 15 dias e a prestar contas e esclarecer os pontos do item 4 em 30 dias; (iii) expedir mandado de citação da interditanda M.L.L.M. no endereço de fls. 126, com certidão circunstanciada; (iv) indicar perito cadastrado na especialidade médica, pela ordem da lista, e cumprir as intimações do art. 465, §§ 1º e 2º, do CPC, com conclusão exclusiva para arbitramento; (v) oficiar à instituição financeira de fls. 146/148; (vi) cumprir de imediato a pesquisa no CENSEC e a revogação de procurações, certificando, e, havendo procuração, expedir mandado de revogação; (vii) abrir vista imediata ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MILTON LUIZ LOUZADA MALDONADO (OAB 116352/SP), MILTON LUIZ LOUZADA MALDONADO (OAB 116352/SP), MILTON LUIZ LOUZADA MALDONADO (OAB 116352/SP), MILTON LUIZ LOUZADA MALDONADO (OAB 116352/SP)