1002204-89.2025.8.26.0659
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Vinhedo - 1ª Vara
- Classe
- Assistência à Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002204-89.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Pedro Cominato - DECIDO. O processo não se encontra apto para julgamento antecipado. Passo a sanear o feito, enfrentando, preliminarmente, as questões processuais pendentes. Da incompetência absoluta. Sustentam ambos os réus a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, ao argumento de que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) não supera o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A preliminar não prospera. De início, inexistindo Vara do Juizado Especial e Vara da Fazenda Pública nesta Comarca, a competência somente pelo valor da causa deveria ser do Juizado Especial Cível, como indicado pelo Município de Vinhedo. Ocorre que a questão necessita de realização de perícia de natureza complexa, a ser realizada no IMESC, como pleiteado pelo corréu, exigindo dilação probatória e análise aprofundada, incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, sendo, portanto, competente o Juízo Comum. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.I.Caso em Exame1. Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e o Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca da Capital. A ação foi ajuizada por Renata Caballero Alvarenga contra o Estado de São Paulo, buscando o reconhecimento da capacidade laborativa para o cargo de Professor de Educação Básica II, após ser declarada inapta devido a nódulos nas cordas vocais. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para processar e julgar a ação, considerando a necessidade de prova pericial complexa para verificar a capacidade da autora para o cargo público. III.Razões de Decidir3. O conflito negativo de competência está configurado, pois ambos os juízos declinaram da competência para conhecer, processar e julgar o pedido, conforme art. 66, II, do CPC.4. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, mas deve restringir-se a causas de menor complexidade. A necessidade de prova pericial complexa não se coaduna com o rito célere do juizado especial. IV.Dispositivo e Tese5. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Tese de julgamento:1. A necessidade de prova pericial complexa afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. Competência do Juízo Comum para causas que demandam dilação probatória que não se enquadre em exame técnico. Legislação Citada: CPC, art. 66, II; CF/1988, art. 98, I; Lei nº 12.153/09, art. 2º, § 4º e art. 10.Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0001323-40.2023.8.26.0000, Rel. Xavier de Aquino, Câmara Especial, j. 26.06.2023; TJSP, Conflito de competência cível 0004632-50.2015.8.26.0000, Rel. Issa Ahmed, Câmara Especial, j. 03.08.2015. (TJSP - 0013050-25.2025.8.26.0000, Relator(a): Torres de Carvalho (Pres. Seção de Direito Público), Câmara Especial, Data de Julgamento: 27/04/2025, Data de Publicação: 27/04/2025). Além disso, o valor de R$ 1.000,00 foi lançado pelo autor "para fins meramente fiscais" e não traduz o conteúdo econômico da pretensão, que abrange a realização de dois procedimentos cirúrgicos, artroplastia de quadril e cirurgia de coluna, cumulada com indenização por danos morais a ser arbitrada. Cuidando-se de obrigação de fazer de conteúdo prestacional não quantificável de plano, cujo proveito econômico não se confunde com o valor meramente fiscal atribuído à causa, não incide a limitação de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, competindo o julgamento a este Juízo. Da ilegitimidade passiva do Município de Vinhedo. Alega o Município que a responsabilidade pelo procedimento tocaria aos entes de maior capacidade técnica e orçamentária, devendo ser excluído do polo passivo. Sem razão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema nº 793), fixou a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição do Sistema Único de Saúde e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. A solidariedade autoriza o cidadão a demandar qualquer dos entes, isolada ou conjuntamente, de modo que o Município de Vinhedo, perante o qual, ademais, teria ocorrido a alegada falha de regulação, é parte legítima. Outrossim, inaplicáveis os Temas nº 6 e 1234/STF, que trataram apenas da questão relacionada a medicamento. Da falta de interesse de agir. Aduz o Estado de São Paulo carência de interesse processual, sob o fundamento de que o autor estaria em regular atendimento, inexistindo negativa da Administração. A tese não se sustenta. A pretensão resistida evidencia-se pela não realização do procedimento ao longo de anos, pela alegada exclusão do autor da fila de regulação (CROSS) e pela própria contestação, que impugna o mérito e pugna pela improcedência. Presente, pois, o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. Do requerimento de intimação do Ministério Público. Requereu o autor, na inicial, a intimação do Ministério Público com fundamento no art. 178, II, do Código de Processo Civil, em razão de sua condição de pessoa idosa. O requerimento não comporta acolhimento. A intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica pressupõe interesse público ou social qualificado, presença de incapaz ou litígio coletivo pela posse da terra (art. 178, incisos I a III, do CPC), hipóteses não configuradas. A idade avançada do autor, isoladamente, não atrai a intervenção ministerial obrigatória, cuidando-se, ao menos pelos elementos atualmente constantes dos autos, de pessoa capaz, representada por advogada constituída, em demanda individual que não evidencia, por ora, situação de risco nos termos do art. 43 da Lei nº 10.741/2003. Ausentes outras questões processuais pendentes, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Registro que o decurso do prazo para réplica e especificação de provas pelo autor não induz, por si, confissão quanto à matéria de fato, permanecendo hígida a distribuição do ônus probatório do art. 373 do Código de Processo Civil, à luz da controvérsia instaurada pelas contestações. Fixo como pontos controvertidos: (a) a existência e a gravidade das enfermidades ortopédicas que acometem o autor, no quadril e na coluna lombar; (b) a real necessidade e a adequação técnica das cirurgias postuladas, bem como sua disponibilidade e execução no âmbito do Sistema Único de Saúde; (c) a natureza eletiva ou de urgência/emergência dos procedimentos; (d) a existência de fila de regulação e se houve indevida exclusão do autor ou omissão administrativa imputável aos réus; e (e) a existência de nexo entre a alegada demora no atendimento e eventual agravamento do quadro clínico, para fins do pedido indenizatório. A solução da controvérsia reclama conhecimento técnico especializado, notadamente diante da divergência entre a documentação médica trazida pelo autor e o Relatório Técnico da CODES/Secretaria de Estado da Saúde de fls. 71/72, que classifica o procedimento como não urgente, principalmente quanto a realização da cirurgia da coluna. Defiro, pois, a prova pericial requerida pelo Estado de São Paulo, indispensável ao julgamento e cuja recusa importaria cerceamento de defesa. Embora o Estado tenha postulado, em caráter prioritário, a atuação do NAT-Jus, a controvérsia centrada na atual condição clínica do autor, no grau de comprometimento funcional e na eventual prioridade cirúrgica, reclama avaliação médica presencial, mais bem atendida pela perícia do IMESC do que pela nota técnica de índole documental do NAT-Jus. Determino, por conseguinte, a realização de perícia médica pelo IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, devendo a z. serventia observar os artigos 45-A e seguintes das NSCGJ, além dos comunicados correspondentes, requisitando data junto a autarquia. Formulo os seguintes quesitos do Juízo: Qual o diagnóstico atual do periciando, com a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID)? Descreva o quadro clínico relativo ao quadril e à coluna lombar e o grau de comprometimento funcional. Há indicação de tratamento cirúrgico (artroplastia de quadril e/ou cirurgia de coluna)? Em caso positivo, especifique o procedimento indicado e sua finalidade terapêutica. O(s) procedimento(s) indicado(s) integra(m) o rol de procedimentos disponibilizados e realizados pelo Sistema Único de Saúde? O caso caracteriza-se, sob o ponto de vista médico, como eletivo, de urgência ou de emergência? Justifique tecnicamente. Há risco de agravamento irreversível, de perda funcional permanente ou de risco à vida caso a cirurgia não seja realizada em determinado prazo? Em caso afirmativo, qual o prazo clinicamente recomendável para a intervenção? Sob a ótica clínica, há prioridade que justifique o atendimento do periciando anteriormente a outros pacientes em condições semelhantes? O quadro clínico atual decorre, no todo ou em parte, de agravamento atribuível à demora no atendimento, ou corresponde à evolução natural e esperada das moléstias diagnosticadas? Se a documentação médica existente nos autos é suficiente para afirmar que havia indicação cirúrgica desde 2019/2022 ou se a indicação depende de reavaliação clínica atual. Se eventual demora no atendimento, caso constatada, ultrapassou o tempo clinicamente aceitável para casos semelhantes no SUS, considerando a natureza eletiva, urgente ou emergencial do procedimento. Outras observações que o(a) perito(a) entenda pertinentes ao esclarecimento do Juízo. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos complementares (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil). O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam as partes se o autor passou por consulta ou tratamento desde o ajuizamento da ação, devendo o corréu Estado de São Paulo informar se o requerido está na fila do CROSS, trazendo documento que comprove início de sua inserção e, se o caso, reinserção. Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC.Não satisfeitas com a decisão, deverão interpor o recurso competente. Intimem-se. - ADV: NATALIA RODRIGUES RUBINELLI (OAB 351265/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PEDRO COMINATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA RODRIGUES RUBINELLI
OAB: 351265/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002204-89.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Pedro Cominato - DECIDO. O processo não se encontra apto para julgamento antecipado. Passo a sanear o feito, enfrentando, preliminarmente, as questões processuais pendentes. Da incompetência absoluta. Sustentam ambos os réus a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, ao argumento de que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) não supera o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A preliminar não prospera. De início, inexistindo Vara do Juizado Especial e Vara da Fazenda Pública nesta Comarca, a competência somente pelo valor da causa deveria ser do Juizado Especial Cível, como indicado pelo Município de Vinhedo. Ocorre que a questão necessita de realização de perícia de natureza complexa, a ser realizada no IMESC, como pleiteado pelo corréu, exigindo dilação probatória e análise aprofundada, incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, sendo, portanto, competente o Juízo Comum. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.I.Caso em Exame1. Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e o Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca da Capital. A ação foi ajuizada por Renata Caballero Alvarenga contra o Estado de São Paulo, buscando o reconhecimento da capacidade laborativa para o cargo de Professor de Educação Básica II, após ser declarada inapta devido a nódulos nas cordas vocais. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para processar e julgar a ação, considerando a necessidade de prova pericial complexa para verificar a capacidade da autora para o cargo público. III.Razões de Decidir3. O conflito negativo de competência está configurado, pois ambos os juízos declinaram da competência para conhecer, processar e julgar o pedido, conforme art. 66, II, do CPC.4. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, mas deve restringir-se a causas de menor complexidade. A necessidade de prova pericial complexa não se coaduna com o rito célere do juizado especial. IV.Dispositivo e Tese5. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Tese de julgamento:1. A necessidade de prova pericial complexa afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. Competência do Juízo Comum para causas que demandam dilação probatória que não se enquadre em exame técnico. Legislação Citada: CPC, art. 66, II; CF/1988, art. 98, I; Lei nº 12.153/09, art. 2º, § 4º e art. 10.Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0001323-40.2023.8.26.0000, Rel. Xavier de Aquino, Câmara Especial, j. 26.06.2023; TJSP, Conflito de competência cível 0004632-50.2015.8.26.0000, Rel. Issa Ahmed, Câmara Especial, j. 03.08.2015. (TJSP - 0013050-25.2025.8.26.0000, Relator(a): Torres de Carvalho (Pres. Seção de Direito Público), Câmara Especial, Data de Julgamento: 27/04/2025, Data de Publicação: 27/04/2025). Além disso, o valor de R$ 1.000,00 foi lançado pelo autor "para fins meramente fiscais" e não traduz o conteúdo econômico da pretensão, que abrange a realização de dois procedimentos cirúrgicos, artroplastia de quadril e cirurgia de coluna, cumulada com indenização por danos morais a ser arbitrada. Cuidando-se de obrigação de fazer de conteúdo prestacional não quantificável de plano, cujo proveito econômico não se confunde com o valor meramente fiscal atribuído à causa, não incide a limitação de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, competindo o julgamento a este Juízo. Da ilegitimidade passiva do Município de Vinhedo. Alega o Município que a responsabilidade pelo procedimento tocaria aos entes de maior capacidade técnica e orçamentária, devendo ser excluído do polo passivo. Sem razão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema nº 793), fixou a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição do Sistema Único de Saúde e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. A solidariedade autoriza o cidadão a demandar qualquer dos entes, isolada ou conjuntamente, de modo que o Município de Vinhedo, perante o qual, ademais, teria ocorrido a alegada falha de regulação, é parte legítima. Outrossim, inaplicáveis os Temas nº 6 e 1234/STF, que trataram apenas da questão relacionada a medicamento. Da falta de interesse de agir. Aduz o Estado de São Paulo carência de interesse processual, sob o fundamento de que o autor estaria em regular atendimento, inexistindo negativa da Administração. A tese não se sustenta. A pretensão resistida evidencia-se pela não realização do procedimento ao longo de anos, pela alegada exclusão do autor da fila de regulação (CROSS) e pela própria contestação, que impugna o mérito e pugna pela improcedência. Presente, pois, o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. Do requerimento de intimação do Ministério Público. Requereu o autor, na inicial, a intimação do Ministério Público com fundamento no art. 178, II, do Código de Processo Civil, em razão de sua condição de pessoa idosa. O requerimento não comporta acolhimento. A intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica pressupõe interesse público ou social qualificado, presença de incapaz ou litígio coletivo pela posse da terra (art. 178, incisos I a III, do CPC), hipóteses não configuradas. A idade avançada do autor, isoladamente, não atrai a intervenção ministerial obrigatória, cuidando-se, ao menos pelos elementos atualmente constantes dos autos, de pessoa capaz, representada por advogada constituída, em demanda individual que não evidencia, por ora, situação de risco nos termos do art. 43 da Lei nº 10.741/2003. Ausentes outras questões processuais pendentes, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Registro que o decurso do prazo para réplica e especificação de provas pelo autor não induz, por si, confissão quanto à matéria de fato, permanecendo hígida a distribuição do ônus probatório do art. 373 do Código de Processo Civil, à luz da controvérsia instaurada pelas contestações. Fixo como pontos controvertidos: (a) a existência e a gravidade das enfermidades ortopédicas que acometem o autor, no quadril e na coluna lombar; (b) a real necessidade e a adequação técnica das cirurgias postuladas, bem como sua disponibilidade e execução no âmbito do Sistema Único de Saúde; (c) a natureza eletiva ou de urgência/emergência dos procedimentos; (d) a existência de fila de regulação e se houve indevida exclusão do autor ou omissão administrativa imputável aos réus; e (e) a existência de nexo entre a alegada demora no atendimento e eventual agravamento do quadro clínico, para fins do pedido indenizatório. A solução da controvérsia reclama conhecimento técnico especializado, notadamente diante da divergência entre a documentação médica trazida pelo autor e o Relatório Técnico da CODES/Secretaria de Estado da Saúde de fls. 71/72, que classifica o procedimento como não urgente, principalmente quanto a realização da cirurgia da coluna. Defiro, pois, a prova pericial requerida pelo Estado de São Paulo, indispensável ao julgamento e cuja recusa importaria cerceamento de defesa. Embora o Estado tenha postulado, em caráter prioritário, a atuação do NAT-Jus, a controvérsia centrada na atual condição clínica do autor, no grau de comprometimento funcional e na eventual prioridade cirúrgica, reclama avaliação médica presencial, mais bem atendida pela perícia do IMESC do que pela nota técnica de índole documental do NAT-Jus. Determino, por conseguinte, a realização de perícia médica pelo IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, devendo a z. serventia observar os artigos 45-A e seguintes das NSCGJ, além dos comunicados correspondentes, requisitando data junto a autarquia. Formulo os seguintes quesitos do Juízo: Qual o diagnóstico atual do periciando, com a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID)? Descreva o quadro clínico relativo ao quadril e à coluna lombar e o grau de comprometimento funcional. Há indicação de tratamento cirúrgico (artroplastia de quadril e/ou cirurgia de coluna)? Em caso positivo, especifique o procedimento indicado e sua finalidade terapêutica. O(s) procedimento(s) indicado(s) integra(m) o rol de procedimentos disponibilizados e realizados pelo Sistema Único de Saúde? O caso caracteriza-se, sob o ponto de vista médico, como eletivo, de urgência ou de emergência? Justifique tecnicamente. Há risco de agravamento irreversível, de perda funcional permanente ou de risco à vida caso a cirurgia não seja realizada em determinado prazo? Em caso afirmativo, qual o prazo clinicamente recomendável para a intervenção? Sob a ótica clínica, há prioridade que justifique o atendimento do periciando anteriormente a outros pacientes em condições semelhantes? O quadro clínico atual decorre, no todo ou em parte, de agravamento atribuível à demora no atendimento, ou corresponde à evolução natural e esperada das moléstias diagnosticadas? Se a documentação médica existente nos autos é suficiente para afirmar que havia indicação cirúrgica desde 2019/2022 ou se a indicação depende de reavaliação clínica atual. Se eventual demora no atendimento, caso constatada, ultrapassou o tempo clinicamente aceitável para casos semelhantes no SUS, considerando a natureza eletiva, urgente ou emergencial do procedimento. Outras observações que o(a) perito(a) entenda pertinentes ao esclarecimento do Juízo. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos complementares (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil). O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam as partes se o autor passou por consulta ou tratamento desde o ajuizamento da ação, devendo o corréu Estado de São Paulo informar se o requerido está na fila do CROSS, trazendo documento que comprove início de sua inserção e, se o caso, reinserção. Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC.Não satisfeitas com a decisão, deverão interpor o recurso competente. Intimem-se. - ADV: NATALIA RODRIGUES RUBINELLI (OAB 351265/SP)