1002204-65.2025.5.02.0382
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002204-65.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37e45f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1002204-65.2025.5.02.0382 Em 31 de julho de 2026, às 17h02min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: CARLOS EDUARDO GOMES DOS SANTOS, reclamante, e ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A e TELEFONICA BRASIL S.A., reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO CARLOS EDUARDO GOMES DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A e TELEFONICA BRASIL S.A., em que postula: reconhecimento de doença ocupacional e reparação por danos materiais e morais, reconhecimento de dispensa discriminatória e pagamento de salários em dobro no período de afastamento, equiparação salarial, horas extras, intervalos intrajornada, reembolso de desconto salaria, compensação por dano moral decorrente de acusão de furto e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 344.153,50. Na audiência ID. 905d2fb ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. As reclamadas apresentaram contestações nos ID. 307e4ef e ID. e318cbf, acompanhadas de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. b318df2. Prova pericial produzida no ID. 6823308, com esclarecimentos no ID. 3305e74. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. 3cdc38d. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais nos ID. 8e43b6a, ID. afefe10 e ID. aefa847. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO A Lei federal 13.467/2017, cujo vigor iniciou em 11 de novembro de 2017, alterou diversos dispositivos da CLT, tanto de natureza processual quanto de natureza material. Prestando obediência ao previsto no artigo 5º, XXXVI, da CF, que preserva o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada de eventuais efeitos de lei superveniente e tendo em vista o previsto no artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015, o qual veicula norma fundamental de Direito Processual, bem como o disposto na Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, as normas de direito processual aplicam-se de forma imediata aos atos praticados a partir da entrada em vigor da referida lei, observando assim a teoria do isolamento dos atos processuais, portanto, não atingirá situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob as regras da lei revogada ou alterada. Quanto às normas de direito material, estão serão imediatamente aplicadas aos contratos de trabalho iniciados, mas não consumados ao tempo em que se iniciou o vigor da lei alteradora, posto ser o contrato de trabalho um contrato de trato sucessivo (artigo 916 da CLT), respeitando-se, contudo, situações já consolidadas em seu bojo, as quais serão objeto de consideração específica diante do caso concreto. Importante esclarecer que o entendimento aqui esposado segue o precedente estabelecido no julgamento do IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004, no qual o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Por fim, as normas de conteúdo híbrido, isto é, as que contêm disposições de natureza processual e material ao mesmo tempo, como é o caso das regras pertinentes à concessão da Justiça Gratuita, honorários advocatícios e periciais e penalidades aos litigante e má-fé, estas serão aplicáveis apenas nas ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, observando-se assim a IN 41/2018 do TST, que preconiza o princípio da segurança jurídica, o qual determina que as partes possam prever a extensão das consequências de suas ações antes da prática de atos processuais que possam responsabilizá-las, sob pena de lei a nova produzir um efeito surpresa. INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é o fato jurídico pelo qual, decorrido certo tempo fixado pelo legislador, se extinguem as pretensões condenatórias decorrentes da violação de direitos materiais, extinguindo por via de consequência a ação correspondente. Na esfera trabalhista a prescrição e regulada no artigo 7º, XXIX da CRFB, com interpretação sedimentada pela Súmula 308 do colendo TST. Considerando o ajuizamento da ação em 05/09/2025, pronuncio a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 05/09/2020, extinguindo o processo em face delas com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do novo Código de Processo Civil. DOENÇA OCUPACIONAL A parte reclamante alega ter desenvolvido doença em razão do trabalho prestado ao empregador, causando prejuízo à sua capacidade funcional, por isso postula a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos materiais, compensação por danos morais e ao custeio das despesas médicas com seu tratamento. A reclamada sustenta que a doença da parte reclamante não guarda relação com o trabalho, tratando-se de patologia de caráter degenerativo, incompatível com a caracterização de doença ocupacional, não podendo ser responsabilizada pelos alegados danos. Nos termos da legislação previdenciária de regência, consideram-se acidente do trabalho a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, e a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/1991, consideram-se acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas: a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; e a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. A responsabilidade civil do empregador em matéria de doença ocupacional está fundamentalmente prevista no artigo 7º, XXVIII da CF, onde o legislador constituinte adotou primordialmente a teoria da responsabilidade subjetiva, a qual exige a demonstração dos quatro elementos fundamentais: uma conduta comissiva ou omissiva do empregador, dano ou prejuízo, o nexo causal ou concausal entre a conduta e o dano e a culpa ou dolo do empregador. A análise da existência e extensão do dano decorrente de doença e a existência de nexo causal entre esta e a atividade laboral são matérias cuja análise demanda conhecimento médico-científico, portanto, diante da natureza da controvérsia foi realizada perícia médica, cujo laudo ID. 6823308, p. 10677 apresenta as seguintes conclusões: Acerca da doença e do nexo causal: O reclamante é portador de DOENÇA DA COLUNA LOMBAR caracterizada por discopatia lombar degenerativa, hérnia discal em L4-L5, lombociatalgia, estenose de canal vertebral e alterações degenerativas associadas, tendo sido submetido a cirurgia de artrodese lombar L4-S1 em 13/02/2025. As atividades exercidas durante o pacto laboral expuseram o reclamante a importante sobrecarga biomecânica da coluna lombar, mediante levantamento e transporte manual de cargas elevadas, posturas antiergonômicas, movimentos repetitivos de flexão e rotação do tronco e trabalho físico intenso. Houve registro de abertura de CAT via sindicato. Embora a doença possua componentes degenerativos e multifatoriais, conclui-se que o labor exercido nas reclamadas atuou como fator de agravamento e exacerbação do quadro clínico, caracterizando NEXO CONCAUSAL POSITIVO entre a doença lombar e as atividades laborais desempenhadas. Identifica-se fator extralaboral contributivo secundário relacionado ao sedentarismo. Acerca da capacidade laborativa Houve INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA, em grau moderado, durante os períodos de afastamento previdenciário: • de 31/08/2024 a 05/01/2025; • e de 13/01/2025 a 30/06/2025. Atualmente, apresenta INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA, em grau leve, para atividades que demandem esforço físico importante, carregamento de peso, trabalho em altura e sobrecarga lombar. Há capacidade residual preservada para atividades compatíveis com suas limitações funcionais e restrições ergonômicas.” A prova pericial e a prova oral colhida nos autos confirmaram que a parte reclamante realizava o manuseio, transporte e carregamento constante de geradores pesados de energia, com peso médio de cerca de 150 kg, sem que a reclamada tenha demonstrado a tentativa de criar qualquer sistema de içamento dos geradores que permitisse aliviá-lo desse trabalho braçal excessivo. O fato de a reclamada exigir o carregamento manual de equipamento de elevado peso sem adotar qualquer mecanismo técnico de içamento ou auxílio mecânico evidencia flagrante negligência. Adicionalmente, a reclamada não comprovou nos autos ter ministrado qualquer espécie de treinamento focado na ergonomia do transporte de peso nem ter fornecido equipamento de proteção individual adequado para a preservação da coluna vertebral, a exemplo de colete de sustentação lombar. Cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir os empregados quanto às precauções a tomar. A inobservância dessas obrigações básicas de prevenção e segurança ambiental demonstra a culpa patronal no evento danoso, ensejando o dever de reparação integral. Ademais, a mera elaboração formal dos programas previstos nas normas regulamentares (PCMSO, PGR e correlatos) mostra-se insuficiente para elidir a culpa patronal. Faz-se necessária a demonstração da efetividade prática das medidas implementadas, com a neutralização eficaz dos agentes que possam comprometer a higidez física e mental dos trabalhadores, circunstância não verificada no caso dos autos. Presentes todos elementos da responsabilidade subjetiva impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de indenização integral pelos prejuízos causados à parte reclamante, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 8º da CLT. Restando configurada a incapacidade laboral da parte reclamante, passa-se à fixação do valor da pensão mensal. A prova técnica atesta que a parte reclamante permaneceu totalmente incapacitada para o trabalho durante o período em que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário de 31/08/2024 a 30/06/2025. Assim, sendo julgo procedente o pedido e pelo prudente arbítrio deste Juízo, condeno a reclamada ao pagamento de pensão mensal no valor equivalente a 100% do salário da parte reclamante no período de 31/08/2024 a 30/06/2025, marco em que vigorou a incapacidade total. Para o período posterior à dispensa ocorrida em 07/07/2025, considerando que o laudo pericial atesta que o reclamante está acometido de incapacidade laborativa parcial e temporária em grau leve, mas por não conseguir mensurar objetivamente o percentual de redução funcional, mediante prudente arbítrio e equidade arbitro tal redução em 30% e nesses termos julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de pensão no valor de 30% do salário da parte reclamante, devida desde 07/07/2025 e enquanto perdurar tal incapacidade laborativa, devendo a reclamada incluí-la em sua folha de pagamentos. Esclareço que o valor do salário utilizado como base de cálculo do pensionamento (total e parcial) será o valor do último salário integral recebido na reclamada, sem os adicionais e sem o acréscimo do FGTS, porquanto se trata de indenização civil pela redução da capacidade laboral e não de parcela de natureza estritamente salarial. Por fim, diante do reconhecimento de que a deterioração da saúde da parte reclamante decorreu do trabalho exercido em benefício da reclamada, incumbe à empregadora responder pelo custeio e viabilização do respectivo tratamento médico, portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em reativar o plano de saúde da parte reclamante, às suas exclusivas expensas, mantendo a mesma cobertura contratual anterior enquanto durar o tratamento médico da moléstia lombar, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento da obrigação. Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por despesas pretéritas do tratamento, porquanto não foram comprovados tal espécie de dispêndio. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Diante do reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, a parte reclamante faz jus à garantia provisória de emprego de 12 meses a partir da alta médica, independentemente da percepção do auxílio-doença acidentário formal, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/1991. A jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consoante a Súmula 378, II, estabelece que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade ou concausalidade com a execução do contrato de emprego. No caso vertente, ainda que a autarquia previdenciária tenha concedido auxílio-doença comum (ID. 3d8ddd2, p. 47), a constatação pericial promovida em juízo de que a doença teve como concausa o trabalho prestado supre tal requisito, enquadrando-se perfeitamente na exceção prevista na Súmula 378, II, do TST. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer que a parte reclamante detinha direito à estabilidade no emprego pelo prazo de 12 meses contados a partir da alta médica previdenciária ocorrida em 30/06/2025, estendendo-se a garantia até 30/06/2026, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/1991. Contudo, considerando que a dispensa imotivada ocorreu em 07/07/2025 e que na data da prolação desta sentença já se encontra totalmente escoado o período estabilitário, torna-se indevida a reintegração física ao emprego, convertendo-se a garantia de emprego em indenização substitutiva integral, na forma do artigo 496 da CLT e da Súmula 396, I, do TST. Diante do exposto condeno a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários do período compreendido entre o termo final do aviso prévio indenizado até 30/06/2026, acrescidos dos reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais com o adicional de 1/3 e depósitos do FGTS com a indenização compensatória de 40%. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A parte reclamante afirma ter sido vítima de dispensa discriminatória, porquanto portadora de severa doença osteomuscular. A reclamada nega o caráter discriminatório do ato e aduz que a resilição decorreu do regular exercício do poder diretivo. A Constituição Federal de 1988 estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, que dentre diversos objetivos tem o de promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, portanto, mesmo não sendo instrumento do Estado, mas uma propriedade privada, a empresa deve conduzir-se levando em consideração esses fundamentos e objetivos, pois disso decorre sua função social (artigos 1º, III, 3º, IV e 170, III, todos da CF). Ademais, em nível infraconstitucional, porém supralegal, não pode ser olvidado o disposto no artigo 1ª da CONVENÇÃO Nº 111 DA OIT SOBRE DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPREGO E PROFISSÃO, pois para esta o termo “discriminação” compreende toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão, e não somente isso, mas também qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados. Por sua vez, no que concerne a alegação de dispensa discriminatória, o legislador procurou disciplinar o tema por meio da Lei 9.029/1995, a qual, dentre diversos dispositivos, estabelece: “Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.” Nesse cenário normativo, depreende-se que o termo “ato discriminatório” é um conceito jurídico indeterminado, ou seja, uma expressão imprecisa e não-objetiva, mas cujas consequências estão expressamente previstas na lei, portanto, é preciso definir qual sentido o legislador atribuiu ao termo “ato discriminatório”. Partindo do conceito lexical, discriminar constitui o ato de diferenciar, distinguir, colocar alguma coisa à parte de outras com base em algum critério. A discriminação, em sua acepção técnica, constitui ato inerente aos processos decisórios humanos, manifestando-se sempre que se faz necessário distinguir entre alternativas diversas para fins de escolha ou classificação. Nessa dimensão neutra, o ato discriminatório não encerra, por si só, conteúdo axiológico negativo ou injusto, constituindo mecanismo cognitivo essencial à tomada de decisões. O que a Constituição Federal proscreve, portanto, não é toda e qualquer forma de discriminação, mas especificamente aquela denominada "discriminação odiosa" - caracterizada pela utilização de critérios diferenciadores (discrímen) fundados em características pessoais como origem, raça, cor, sexo, idade ou outras categorias suspeitas, quando tal diferenciação resulte em violação a interesses constitucionalmente protegidos. A configuração da discriminação constitucionalmente vedada exige, assim, a convergência de dois elementos essenciais: primeiro, a utilização de critério diferenciador baseado em características pessoais tradicionalmente associadas a processos de exclusão social; segundo, e fundamentalmente, que tal diferenciação produza lesão a bem jurídico tutelado pela ordem constitucional. Esta dupla exigência revela-se imprescindível porque nem toda utilização de fatores como origem, raça, cor, sexo ou idade como critério diferenciador configurará discriminação constitucionalmente reprovável. Quando existir correlação lógica e racional entre o discrímen adotado e o objetivo legítimo perseguido, não se verificando violação a interesse constitucionalmente protegido, a diferenciação baseada nessas características poderá ser constitucionalmente admissível. Nesse sentido, quando uma empresa entende necessária a dispensa de empregado, ainda que a dispensa seja tida como imotivada, na verdade, o que ocorre é dispensa da obrigação legal de manifestar os motivos da dispensa, isto é, quais foram os critérios que o levaram à escolha do empregado a ser dispensado. Dessa forma, sempre que uma pessoa venha a desenvolver doença cujas características sejam estigmatizadas pela sociedade, seja pela repulsa que provocam por razões estéticas ou por preconceitos sociais arraigados, a jurisprudência se encaminhou no sentido de que sua dispensa do emprego, ainda que sob a forma de dispensa “imotivada”, deve ser presumida como odiosamente discriminatória, é o que mencionada a Súmula 443 do TST: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.” O entendimento jurisprudencial parte do pressuposto que o motivo (obviamente não declarado) da dispensa do portador de doença grave ou estigmatizante é a doença, e que o empregador, com a dispensa, procura descartar o empregado como um objeto sem utilidade ou agente causador de problemas efetivos ou potenciais, tais como afastamentos, elevação de custos etc. Essa motivação velada subverte o princípio da dignidade da pessoa humana em homenagem exclusiva à busca à proteção da propriedade privada e do lucro, conduta que fere a regra da não discriminação (odiosa), pois o discrímen (a doença) eleito como fato de diferenciação dos demais empregados, não tem correlação lógica com o fator de eleição (dispensa) e, principalmente, porque a finalidade da dispensa viola interesse constitucionalmente protegido (dignidade da pessoa humana). No caso vertente, a dinâmica dos fatos revela que a parte reclamante permaneceu afastada do trabalho por longo período em gozo de benefício previdenciário entre 31/08/2024 e 30/06/2025, tendo sido submetida a cirurgia de artrodese na coluna lombar, e, apenas uma semana após o retorno ao trabalho com alta médica, foi sumariamente dispensada sem justa causa em 07/07/2025. A concomitância temporal entre a alta médica de cirurgia invasiva na coluna e a dispensa imotivada induz à segura conclusão de que a reclamada buscou se desvencilhar do trabalhador em razão da redução da sua capacidade funcional e do seu estado de saúde. Afasto expressamente a tese defensiva lastreada no depoimento da testemunha Renato, no sentido de que a parte reclamante teria solicitado verbalmente a sua dispensa por não desejar mais trabalhar. Tal assertiva revela-se absolutamente inverossímil, pois não é crível que um trabalhador acometido por grave doença lombar, necessitando de acompanhamento médico contínuo, decidisse “sponte” própria abrir mão da proteção contratual e do plano de saúde. Assim, configurada a dispensa discriminatória do trabalhador, afasto a reintegração em razão do ambiente de trabalho hostil e da opção expressa do reclamante fundamentada na lei e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva equivalente ao dobro da remuneração correspondente aos salários, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, contabilizadas desde a dispensa em 07/07/2025 até a data da publicação desta Sentença (Súmula 28 do TST). Esclareço que a indenização prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 visa a garantir a subsistência do trabalhador acidentado, ao passo que a indenização do artigo 4º, inciso II, da Lei 9.029/1995 possui nítido caráter punitivo e pedagógico contra a conduta discriminatória. Possuindo fatos geradores e finalidades jurídicas distintas, portanto, a cumulação de ambas as reparações não configura bis in idem. DANO MORAL POR DOENÇA OCUPACIONAL E DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A parte reclamante pleiteia o pagamento de compensação por danos morais decorrentes do acometimento por doença ocupacional e da dispensa discriminatória. Considerando que o pedido de reparação moral por doença ocupacional e dispensa discriminatória foram imbricados pela parte reclamante, atenção à coerência e a coesão desta fundamentação, passo a analisá-los conjuntamente. O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. Esclareço que a percepção da remuneração dobrada prevista no artigo 4º, inciso II, da Lei 9.029/1995 não impede a concessão de indenização por dano moral decorrente da dispensa discriminatória, porquanto alicerçadas em bens jurídicos diversos. A dobra salarial ostenta natureza precipuamente sancionatória e patrimonial diante da dispensa ilícita, ao passo que a reparação por dano moral destina-se a tutelar os direitos da personalidade e compensar a grave dor psíquica imposta ao trabalhador. No caso concreto, o motivo odioso que determinou a despedida do trabalhador, consubstanciado em sua invalidez parcial, objetificou a parte reclamante e a despiu de sua condição humana, reduzindo a pessoa do trabalhador a mero insumo descartável. Esse comportamento patronal abusivo, somado às dores e limitações físicas oriundas da própria doença ocupacional, constitui elemento suficiente para presumir a existência do dano moral (in re ipsa), o qual prescinde de prova concreta do sofrimento subjetivo. Todavia, ainda que o sofrimento não constitua o dano moral, a prova de sua efetiva existência, intensidade e extensão devem ser levados em consideração na quantificação do dano e nesse particular a prova colhida demonstrou ter a parte reclamante passado por sofrimento intenso, durante longo período (dores e limitações físicas) e com sequelas. Com efeito, a extensão do dano adentrou a aspectos do cotidiano pessoal do reclamante e não somente ao ambiente laboral, eis que demonstrada influência negativa evidente em sua vida pessoal. Por outro lado, pela própria natureza da conduta assediadora a reclamada não mostrou qualquer tipo de esforço para minimizar os efeitos do dano, o qual tão somente negou existir, sendo assim, sua culpa deve ser reputada como grave, dada perfídia com que os atos eram praticados e por não ter sido objeto de qualquer medida saneadora pela reclamada. Por fim, com base no capital social da reclamada, reputo-o como sendo detentora de um elevado poderio econômico, ao passo que a reclamante é pessoa de condição econômica modesta, sendo assim, o valor da compensação moral não poder ser baixo ao ponto de não representar um lenitivo à parte reclamante e um ônus econômico sensível à reclamada fazendo-a rever sua conduta em relação a eventos futuros, todavia, não pode ser muito elevado acarretando a ruína da reclamada ou o enriquecimento desmedido da parte reclamante. Por todo o exposto, reputando ao dano moral uma natureza ofensa de natureza grave, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de R$40.000,00, (quarenta mil reais ) a título de compensação pelos danos morais decorrentes da dispensa discriminatória e da doença ocupacional. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Asseverou a parte reclamante ter exercido funções iguais às do paradigma Wendel Cardoso Dias, cumprindo os requisitos previstos no artigo 461 da CLT, recebendo salário inferior ao do referido paradigma, pelo que pretende o reconhecimento do direito à equiparação salarial e reflexos. A reclamada negou os fatos constitutivos do direito da parte reclamante. Para que exista o direito à equiparação é necessário que a parte reclamante prove a existência dos fatos constitutivos desse direito, isto é, que exercia tarefas iguais às do paradigma (mesma função) e que as exercia com igual produtividade e perfeição técnica, que trabalhavam juntos no mesmo estabelecimento e que a diferença de tempo de serviço na função era inferior a 2 anos e o tempo de serviço prestado ao mesmo empregador era inferior a 4 anos, nos moldes do artigo 461 da CLT. No presente caso a testemunha José Ricardo afirmou ter trabalhado com o reclamante e o paradigma, declarando que em sua visão não havia diferença entre o trabalho de ambos, porém, ele mesmo declara que o paradigma Wendel quase não fazia “o serviço de gerador” que era executado pelo reclamante, o que leva a conclusão de que Wendel era capaz de fazer o que o reclamante fazia, embora não o fizesse constantemente, o que em outras palavras significa que havia diferença efetiva no exercício da tarefas cotidianas, inclusive declarou ao final que Wendel já substitui o supervisor, o que o reclamante não fazia. Esse quadro fático é reforçado pelo depoimento da testemunha Renato, que apesar de não estar tão próximo do dia-dia do reclamante e paradigma, no exercício da função de coordenador e posteriormente de gerente, disse que o reclamante era técnico de infra, fazendo instalação de gerador, e Wendel era técnico de suporte de transmissão de rádio. Diante da prova oral coligida nos autos ficou evidenciado que as funções exercidas pela parte reclamante e pelo paradigma não eram idênticas na forma preconizada no artigo 461 da CLT, restando demonstrado que o paradigma Wendel Cardoso Dias exercia atribuições diversas, além de outras de maior complexidade técnica no setor de transmissão móvel sênior e que realizava substituições eventuais do supervisor, tarefas não desempenhadas pela parte reclamante. Portanto, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial e reflexos. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alega a parte reclamante ter trabalhado em regime de sobrejornada conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento, e por isso requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, sendo estas consideradas as excedentes de 8 horas diárias e 44 horas semanais, além de apontar nulidade do acordo de compensação de jornada. Conforme determinação do artigo 74, § 2º e § 4º, da CLT, a reclamada trouxe aos autos os controles de ponto por exceção da parte reclamante (ID. 2d41e22). Referidos controles apresentam-se válidos porquanto autorizados em norma coletiva e pela legislação regente, registrando as exceções da jornada de trabalho. De igual modo, a prova oral colhida não infirmou a idoneidade do sistema de ponto por exceção, nem demonstrou qualquer fraude na contabilização dos horários ou na fruição dos descansos decorrentes do banco de horas. Diante desse panorama, reputam-se hígidos e plenamente válidos tanto o acordo de compensação semanal de jornada quanto o banco de horas instituído pela reclamada, julgando-se improcedente a pretensão de declaração de sua nulidade. Consoante a disciplina conferida pela Lei 13.467/2017 aos artigos 59 e 59-B da CLT, a pactuação de regime de compensação de jornada e de banco de horas é plenamente lícita, bastando a autorização por negociação coletiva ou acordo individual escrito, a depender da modalidade adotada. No caso vertente, a prova documental encartada demonstra a existência de previsão normativa e individual para a adoção tanto do regime compensatório semanal quanto do banco de horas, cumprindo os requisitos formais de validade exigidos no ordenamento jurídico. A parte reclamante não logrou comprovar qualquer vício ou irregularidade capaz de macular a validade dos referidos institutos. Registre-se que a eventual prestação de horas extras habituais não possui o condão de descaracterizar o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas, haja vista a dicção expressa do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, acrescido pela reforma trabalhista, o qual estabelece que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza a compensação de jornada e o banco de horas. Ademais, não restou demonstrada a extrapolação do limite legal de 10 horas diárias de trabalho, tampouco o descumprimento do prazo máximo de quitação das horas acumuladas no banco de horas. Superada a higidez dos regimes compensatórios, verifica-se que a jornada de trabalho da parte reclamante encontrava-se regularmente anotada nos controles de ponto por exceção (ID. 2d41e22) e os recibos de pagamento (ID. c3aaede) atestam a escorreita quitação e compensação do labor extraordinário praticado. Nesse cenário, competia à parte autora o ônus de apontar, ainda que por amostragem analítica e tempestiva, a existência de diferenças líquidas e certas pendentes de pagamento. Entretanto, o demonstrativo analítico de diferenças ofertado pela parte reclamante em réplica (ID. b318df2, especificamente a partir da página 10579 do PDF) partiu de premissas fáticas não comprovadas nos autos, desconsiderando os registros do controle por exceção e a validade da compensação de horários via banco de horas. Desse modo, o demonstrativo autoral mostrou-se imprestável para infirmar a quitação havida. Por todo o exposto, afasto a arguida nulidade do acordo de compensação e do banco de horas e julgo improcedente o pedido de horas extraordinárias e de seus respectivos reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA A concessão de intervalo intrajornada para repouso ou alimentação obrigatório, pois é direito que visa preservar a saúde e a segurança do trabalhador, estando previsto no artigo 71 da CLT, que constitui norma inerente à dignidade humana. Portanto, o intervalo intrajornada não pode ser reduzido ou suprimido unilateralmente, mas pode ser regulado em norma coletiva (artigos 71, § 5º e 611, III, ambos da CLT). No presente caso, a prova oral produzida em audiência demonstrou que em algumas oportunidades a parte reclamante não podia usufruir o intervalo intrajornada integral, em razão da necessidade imperiosa de permanecer junto ao local onde o gerador se encontrava para monitorar o seu funcionamento. Diante dos elementos de prova oral colhidos, arbitro que em pelo menos 3 dias por semana a parte reclamante tinha o seu intervalo intrajornada suprimido. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 1h00 de intervalo intrajornada nesses 3 dias por semana em que houve a supressão, com o acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da hora normal apurada com base no divisor 220, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Diante da redação dada pela Lei 13.467/2017 ao artigo 71, § 4º, da CLT, a parcela possui natureza estritamente indenizatória, sendo indevido qualquer reflexo em outras verbas salariais ou rescisórias. DESCONTOS DO VALE-REFEIÇÃO A parte reclamante postula a restituição de desconto efetuado no TRCT ID. c411ee0 a título de vale-refeição, ao passo que a reclamada sustenta a licitude do desconto por tratar-se de estorno de valor antecipado. A regra da intangibilidade salarial prevista no artigo 462 da CLT veda descontos não autorizados. Contudo, a análise do TRCT e dos demonstrativos de crédito (ID. 18b3d05, p. 10559) revela que a reclamada efetuou a antecipação integral do benefício do vale-refeição no início do mês e, ante a ocorrência da dispensa no curso do período, promoveu o estorno proporcional estritamente relativo aos dias não trabalhados. Tratando-se de mero acerto de antecipação de benefício não usufruído em razão da cessação do contrato de trabalho, o desconto promovido no TRCT mostra-se plenamente hígido e regular, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de devolução do desconto do vale-refeição efetuado nas verbas rescisórias. DANOS MORAIS DA SUSPOSTA ACUSÃO DE FURTO DE COMBUSTÍVEL O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso, a parte reclamante alega ter sido injustamente acusada de furto de combustível de geradores por prepostos das reclamadas. Contudo, a análise minuciosa do acervo probatório instruído nos autos evidencia a total ausência de prova acerca de qualquer imputação leviana ou ato ilícito patronal. Competia à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. A prova oral produzida em audiência não confirmou a ocorrência de acusação concreta, difamação ou imputação de ato de improbidade dirigida pessoalmente ao trabalhador. Nenhuma das testemunhas ouvidas relatou ter presenciado acusações diretas, xingamentos, chacotas ou atribuição de responsabilidade criminal à parte reclamante. Com efeito, os elementos dos autos demonstram tão somente que representantes da tomadora de serviços realizaram procedimentos de apuração técnica e conferência da capacidade volumétrica dos tanques dos geradores de energia. A realização de auditoria, medição técnica ou checagem rotineira de suprimentos e insumos operacionais insere-se no exercício regular do poder diretivo e de fiscalização patrimonial conferido ao empregador e ao tomador de serviços, com amparo no artigo 2º da CLT e no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Não ficou comprovado que a referida fiscalização tenha sido acompanhada de exposição vexatória, constrangimento público, abordagem policial ou alarde perante outros empregados ou terceiros. A mera insatisfação ou incômodo pessoal vivenciado pelo trabalhador diante da fiscalização patrimonial periódica não se confunde com lesão aos direitos da personalidade, sendo insuscetível de gerar o dever de indenizar. Assim, na ausência de demonstração de conduta ilícita, excesso no poder fiscalizatório ou violação à honra e imagem da parte reclamante, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais formulado sob este fundamento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O fundamento jurídico da responsabilidade subsidiária decorre da interpretação sistemática dos artigos 2º e 455 da CLT (que revelam, respectivamente, o princípio da alteridade e a teoria do risco criado), aliados ao art. 827 do Código Civil de 2002, combinado com o art. 8º do diploma consolidado. A aplicação da responsabilidade subsidiária em matéria trabalhista dá-se preponderantemente em relação ao tema da terceirização da mão-de-obra, quando trabalhadores buscam a responsabilização das empresas tomadoras pelos créditos trabalhistas reconhecidos em face dos seus empregadores diretos, as empresas prestadoras de serviços. Nesses casos, a jurisprudência se consolidou na Súmula 331 do TST, cujo inciso I, prevê que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implicará a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. Tal Súmula também fixava parâmetros para licitude da terceirização, reputando-a lícita somente quanto a tomada de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como outros serviços, desde que ligados à atividade-meio do tomador, caso contrário, estaria configurado o vínculo empregatício direto entre empresa tomadora e o trabalhador. Posteriormente, contrariando expressamente o entendimento expressado na Súmula do TST sobre a ilicitude de terceirização quanto à atividade-meio, de forma expressa, a Lei 6.019/1974, com redação dada pelas Leis 13.429 e 13.467, ambas de 2017, assim dispõe: “Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [omissis] § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (grifei). Evidentemente, se por um lado abriu-se a possibilidade de terceirização irrestrita, por outro lado, prescreveu-se de forma indubitável a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora da mão-de-obra. Por fim, no julgamento do ADPF 324, em 30/08/2018, o STF decidiu sobre a constitucionalidade da referida Súmula, fixando a seguinte tese jurídica: I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. As provas produzidas comprovaram que a 2ª reclamada contratou a 1ª reclamada como sua prestadora de serviço e que a parte reclamante lhe prestou serviços, portanto, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Esta responsabilidade abrange todas as verbas decorrentes da condenação imposta a reclamada-empregadora, exceto as obrigações de personalíssimas, como as anotações na CTPS, e as respectivas astreintes que eventualmente acompanharem a obrigação principal. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$3.200,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente conforme propõe o art. 368 do Código Civil de 2002. Com efeito, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 05/09/2020, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil; Julgar procedentes em parte os pedidos vindicados pela parte reclamante CARLOS EDUARDO GOMES DOS SANTOS, para condenar a 1ª reclamada ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A e condenar subsidiariamente a 2ª reclamada TELEFONICA BRASIL S.A., nos seguintes direitos e obrigações: a) pagamento de pensão mensal no valor equivalente a 100% do salário da parte reclamante no período de 31/08/2024 a 30/06/2025, marco em que vigorou a incapacidade total; b) pagamento de pensão no valor de 30% do salário da parte reclamante, devida desde 07/07/2025 e enquanto perdurar tal incapacidade laborativa, devendo a reclamada incluí-la em sua folha de pagamentos; c) reativar o plano de saúde da parte reclamante, às suas exclusivas expensas, mantendo a mesma cobertura contratual anterior enquanto durar o tratamento médico da moléstia lombar, após o trânsito em julgado e no prazo de 10 dias após sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$30.000,00 em caso de descumprimento; d) pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários do período compreendido entre o termo final do aviso prévio indenizado até 30/06/2026, acrescidos dos reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais com o adicional de 1/3 e depósitos do FGTS com a indenização compensatória de 40%; e) pagamento de indenização substitutiva equivalente ao dobro da remuneração correspondente aos salários, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, contabilizadas desde a dispensa em 07/07/2025 até a data da publicação desta Sentença (Súmula 28 do TST); f) pagamento de R$40.000,00, (quarenta mil reais) a título de compensação pelos danos morais decorrentes da dispensa discriminatória e da doença ocupacional; g) pagamento de 1h00 de intervalo intrajornada em 3 dias por semana em que houve a supressão, com o acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da hora normal apurada com base no divisor 220, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Diante da redação dada pela Lei 13.467/2017 ao artigo 71, § 4º, da CLT, a parcela possui natureza estritamente indenizatória, sendo indevido qualquer reflexo em outras verbas salariais ou rescisórias. Não se incluem na responsabilidade subsidiária, porém, as obrigações de fazer de caráter estritamente personalíssimo, como as anotações na CTPS, a determinação de reintegração e a eventual entrega de documentos, bem como as respectivas astreintes que acompanham a obrigação principal. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a que chegou este Juízo. Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se todos os parâmetros e cominações constantes da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, imposto de renda, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 6.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 300.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO GOMES DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A
Autor CARLOS EDUARDO GOMES DOS SANTOS
Autor HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA
Réu TELEFONICA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI
OAB: 177399/SP
RAFAEL PIVI COLLUCCI
OAB: 263208/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002204-65.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37e45f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1002204-65.2025.5.02.0382 Em 31 de julho de 2026, às 17h02min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: CARLOS EDUARDO GOMES DOS SANTOS, reclamante, e ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A e TELEFONICA BRASIL S.A., reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO CARLOS EDUARDO GOMES DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A e TELEFONICA BRASIL S.A., em que postula: reconhecimento de doença ocupacional e reparação por danos materiais e morais, reconhecimento de dispensa discriminatória e pagamento de salários em dobro no período de afastamento, equiparação salarial, horas extras, intervalos intrajornada, reembolso de desconto salaria, compensação por dano moral decorrente de acusão de furto e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 344.153,50. Na audiência ID. 905d2fb ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. As reclamadas apresentaram contestações nos ID. 307e4ef e ID. e318cbf, acompanhadas de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. b318df2. Prova pericial produzida no ID. 6823308, com esclarecimentos no ID. 3305e74. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. 3cdc38d. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais nos ID. 8e43b6a, ID. afefe10 e ID. aefa847. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO A Lei federal 13.467/2017, cujo vigor iniciou em 11 de novembro de 2017, alterou diversos dispositivos da CLT, tanto de natureza processual quanto de natureza material. Prestando obediência ao previsto no artigo 5º, XXXVI, da CF, que preserva o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada de eventuais efeitos de lei superveniente e tendo em vista o previsto no artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015, o qual veicula norma fundamental de Direito Processual, bem como o disposto na Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, as normas de direito processual aplicam-se de forma imediata aos atos praticados a partir da entrada em vigor da referida lei, observando assim a teoria do isolamento dos atos processuais, portanto, não atingirá situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob as regras da lei revogada ou alterada. Quanto às normas de direito material, estão serão imediatamente aplicadas aos contratos de trabalho iniciados, mas não consumados ao tempo em que se iniciou o vigor da lei alteradora, posto ser o contrato de trabalho um contrato de trato sucessivo (artigo 916 da CLT), respeitando-se, contudo, situações já consolidadas em seu bojo, as quais serão objeto de consideração específica diante do caso concreto. Importante esclarecer que o entendimento aqui esposado segue o precedente estabelecido no julgamento do IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004, no qual o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Por fim, as normas de conteúdo híbrido, isto é, as que contêm disposições de natureza processual e material ao mesmo tempo, como é o caso das regras pertinentes à concessão da Justiça Gratuita, honorários advocatícios e periciais e penalidades aos litigante e má-fé, estas serão aplicáveis apenas nas ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, observando-se assim a IN 41/2018 do TST, que preconiza o princípio da segurança jurídica, o qual determina que as partes possam prever a extensão das consequências de suas ações antes da prática de atos processuais que possam responsabilizá-las, sob pena de lei a nova produzir um efeito surpresa. INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é o fato jurídico pelo qual, decorrido certo tempo fixado pelo legislador, se extinguem as pretensões condenatórias decorrentes da violação de direitos materiais, extinguindo por via de consequência a ação correspondente. Na esfera trabalhista a prescrição e regulada no artigo 7º, XXIX da CRFB, com interpretação sedimentada pela Súmula 308 do colendo TST. Considerando o ajuizamento da ação em 05/09/2025, pronuncio a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 05/09/2020, extinguindo o processo em face delas com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do novo Código de Processo Civil. DOENÇA OCUPACIONAL A parte reclamante alega ter desenvolvido doença em razão do trabalho prestado ao empregador, causando prejuízo à sua capacidade funcional, por isso postula a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos materiais, compensação por danos morais e ao custeio das despesas médicas com seu tratamento. A reclamada sustenta que a doença da parte reclamante não guarda relação com o trabalho, tratando-se de patologia de caráter degenerativo, incompatível com a caracterização de doença ocupacional, não podendo ser responsabilizada pelos alegados danos. Nos termos da legislação previdenciária de regência, consideram-se acidente do trabalho a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, e a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/1991, consideram-se acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas: a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; e a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. A responsabilidade civil do empregador em matéria de doença ocupacional está fundamentalmente prevista no artigo 7º, XXVIII da CF, onde o legislador constituinte adotou primordialmente a teoria da responsabilidade subjetiva, a qual exige a demonstração dos quatro elementos fundamentais: uma conduta comissiva ou omissiva do empregador, dano ou prejuízo, o nexo causal ou concausal entre a conduta e o dano e a culpa ou dolo do empregador. A análise da existência e extensão do dano decorrente de doença e a existência de nexo causal entre esta e a atividade laboral são matérias cuja análise demanda conhecimento médico-científico, portanto, diante da natureza da controvérsia foi realizada perícia médica, cujo laudo ID. 6823308, p. 10677 apresenta as seguintes conclusões: Acerca da doença e do nexo causal: O reclamante é portador de DOENÇA DA COLUNA LOMBAR caracterizada por discopatia lombar degenerativa, hérnia discal em L4-L5, lombociatalgia, estenose de canal vertebral e alterações degenerativas associadas, tendo sido submetido a cirurgia de artrodese lombar L4-S1 em 13/02/2025. As atividades exercidas durante o pacto laboral expuseram o reclamante a importante sobrecarga biomecânica da coluna lombar, mediante levantamento e transporte manual de cargas elevadas, posturas antiergonômicas, movimentos repetitivos de flexão e rotação do tronco e trabalho físico intenso. Houve registro de abertura de CAT via sindicato. Embora a doença possua componentes degenerativos e multifatoriais, conclui-se que o labor exercido nas reclamadas atuou como fator de agravamento e exacerbação do quadro clínico, caracterizando NEXO CONCAUSAL POSITIVO entre a doença lombar e as atividades laborais desempenhadas. Identifica-se fator extralaboral contributivo secundário relacionado ao sedentarismo. Acerca da capacidade laborativa Houve INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA, em grau moderado, durante os períodos de afastamento previdenciário: • de 31/08/2024 a 05/01/2025; • e de 13/01/2025 a 30/06/2025. Atualmente, apresenta INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA, em grau leve, para atividades que demandem esforço físico importante, carregamento de peso, trabalho em altura e sobrecarga lombar. Há capacidade residual preservada para atividades compatíveis com suas limitações funcionais e restrições ergonômicas.” A prova pericial e a prova oral colhida nos autos confirmaram que a parte reclamante realizava o manuseio, transporte e carregamento constante de geradores pesados de energia, com peso médio de cerca de 150 kg, sem que a reclamada tenha demonstrado a tentativa de criar qualquer sistema de içamento dos geradores que permitisse aliviá-lo desse trabalho braçal excessivo. O fato de a reclamada exigir o carregamento manual de equipamento de elevado peso sem adotar qualquer mecanismo técnico de içamento ou auxílio mecânico evidencia flagrante negligência. Adicionalmente, a reclamada não comprovou nos autos ter ministrado qualquer espécie de treinamento focado na ergonomia do transporte de peso nem ter fornecido equipamento de proteção individual adequado para a preservação da coluna vertebral, a exemplo de colete de sustentação lombar. Cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir os empregados quanto às precauções a tomar. A inobservância dessas obrigações básicas de prevenção e segurança ambiental demonstra a culpa patronal no evento danoso, ensejando o dever de reparação integral. Ademais, a mera elaboração formal dos programas previstos nas normas regulamentares (PCMSO, PGR e correlatos) mostra-se insuficiente para elidir a culpa patronal. Faz-se necessária a demonstração da efetividade prática das medidas implementadas, com a neutralização eficaz dos agentes que possam comprometer a higidez física e mental dos trabalhadores, circunstância não verificada no caso dos autos. Presentes todos elementos da responsabilidade subjetiva impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de indenização integral pelos prejuízos causados à parte reclamante, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 8º da CLT. Restando configurada a incapacidade laboral da parte reclamante, passa-se à fixação do valor da pensão mensal. A prova técnica atesta que a parte reclamante permaneceu totalmente incapacitada para o trabalho durante o período em que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário de 31/08/2024 a 30/06/2025. Assim, sendo julgo procedente o pedido e pelo prudente arbítrio deste Juízo, condeno a reclamada ao pagamento de pensão mensal no valor equivalente a 100% do salário da parte reclamante no período de 31/08/2024 a 30/06/2025, marco em que vigorou a incapacidade total. Para o período posterior à dispensa ocorrida em 07/07/2025, considerando que o laudo pericial atesta que o reclamante está acometido de incapacidade laborativa parcial e temporária em grau leve, mas por não conseguir mensurar objetivamente o percentual de redução funcional, mediante prudente arbítrio e equidade arbitro tal redução em 30% e nesses termos julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de pensão no valor de 30% do salário da parte reclamante, devida desde 07/07/2025 e enquanto perdurar tal incapacidade laborativa, devendo a reclamada incluí-la em sua folha de pagamentos. Esclareço que o valor do salário utilizado como base de cálculo do pensionamento (total e parcial) será o valor do último salário integral recebido na reclamada, sem os adicionais e sem o acréscimo do FGTS, porquanto se trata de indenização civil pela redução da capacidade laboral e não de parcela de natureza estritamente salarial. Por fim, diante do reconhecimento de que a deterioração da saúde da parte reclamante decorreu do trabalho exercido em benefício da reclamada, incumbe à empregadora responder pelo custeio e viabilização do respectivo tratamento médico, portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em reativar o plano de saúde da parte reclamante, às suas exclusivas expensas, mantendo a mesma cobertura contratual anterior enquanto durar o tratamento médico da moléstia lombar, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento da obrigação. Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por despesas pretéritas do tratamento, porquanto não foram comprovados tal espécie de dispêndio. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Diante do reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, a parte reclamante faz jus à garantia provisória de emprego de 12 meses a partir da alta médica, independentemente da percepção do auxílio-doença acidentário formal, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/1991. A jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consoante a Súmula 378, II, estabelece que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade ou concausalidade com a execução do contrato de emprego. No caso vertente, ainda que a autarquia previdenciária tenha concedido auxílio-doença comum (ID. 3d8ddd2, p. 47), a constatação pericial promovida em juízo de que a doença teve como concausa o trabalho prestado supre tal requisito, enquadrando-se perfeitamente na exceção prevista na Súmula 378, II, do TST. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer que a parte reclamante detinha direito à estabilidade no emprego pelo prazo de 12 meses contados a partir da alta médica previdenciária ocorrida em 30/06/2025, estendendo-se a garantia até 30/06/2026, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/1991. Contudo, considerando que a dispensa imotivada ocorreu em 07/07/2025 e que na data da prolação desta sentença já se encontra totalmente escoado o período estabilitário, torna-se indevida a reintegração física ao emprego, convertendo-se a garantia de emprego em indenização substitutiva integral, na forma do artigo 496 da CLT e da Súmula 396, I, do TST. Diante do exposto condeno a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários do período compreendido entre o termo final do aviso prévio indenizado até 30/06/2026, acrescidos dos reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais com o adicional de 1/3 e depósitos do FGTS com a indenização compensatória de 40%. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A parte reclamante afirma ter sido vítima de dispensa discriminatória, porquanto portadora de severa doença osteomuscular. A reclamada nega o caráter discriminatório do ato e aduz que a resilição decorreu do regular exercício do poder diretivo. A Constituição Federal de 1988 estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, que dentre diversos objetivos tem o de promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, portanto, mesmo não sendo instrumento do Estado, mas uma propriedade privada, a empresa deve conduzir-se levando em consideração esses fundamentos e objetivos, pois disso decorre sua função social (artigos 1º, III, 3º, IV e 170, III, todos da CF). Ademais, em nível infraconstitucional, porém supralegal, não pode ser olvidado o disposto no artigo 1ª da CONVENÇÃO Nº 111 DA OIT SOBRE DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPREGO E PROFISSÃO, pois para esta o termo “discriminação” compreende toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão, e não somente isso, mas também qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados. Por sua vez, no que concerne a alegação de dispensa discriminatória, o legislador procurou disciplinar o tema por meio da Lei 9.029/1995, a qual, dentre diversos dispositivos, estabelece: “Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.” Nesse cenário normativo, depreende-se que o termo “ato discriminatório” é um conceito jurídico indeterminado, ou seja, uma expressão imprecisa e não-objetiva, mas cujas consequências estão expressamente previstas na lei, portanto, é preciso definir qual sentido o legislador atribuiu ao termo “ato discriminatório”. Partindo do conceito lexical, discriminar constitui o ato de diferenciar, distinguir, colocar alguma coisa à parte de outras com base em algum critério. A discriminação, em sua acepção técnica, constitui ato inerente aos processos decisórios humanos, manifestando-se sempre que se faz necessário distinguir entre alternativas diversas para fins de escolha ou classificação. Nessa dimensão neutra, o ato discriminatório não encerra, por si só, conteúdo axiológico negativo ou injusto, constituindo mecanismo cognitivo essencial à tomada de decisões. O que a Constituição Federal proscreve, portanto, não é toda e qualquer forma de discriminação, mas especificamente aquela denominada "discriminação odiosa" - caracterizada pela utilização de critérios diferenciadores (discrímen) fundados em características pessoais como origem, raça, cor, sexo, idade ou outras categorias suspeitas, quando tal diferenciação resulte em violação a interesses constitucionalmente protegidos. A configuração da discriminação constitucionalmente vedada exige, assim, a convergência de dois elementos essenciais: primeiro, a utilização de critério diferenciador baseado em características pessoais tradicionalmente associadas a processos de exclusão social; segundo, e fundamentalmente, que tal diferenciação produza lesão a bem jurídico tutelado pela ordem constitucional. Esta dupla exigência revela-se imprescindível porque nem toda utilização de fatores como origem, raça, cor, sexo ou idade como critério diferenciador configurará discriminação constitucionalmente reprovável. Quando existir correlação lógica e racional entre o discrímen adotado e o objetivo legítimo perseguido, não se verificando violação a interesse constitucionalmente protegido, a diferenciação baseada nessas características poderá ser constitucionalmente admissível. Nesse sentido, quando uma empresa entende necessária a dispensa de empregado, ainda que a dispensa seja tida como imotivada, na verdade, o que ocorre é dispensa da obrigação legal de manifestar os motivos da dispensa, isto é, quais foram os critérios que o levaram à escolha do empregado a ser dispensado. Dessa forma, sempre que uma pessoa venha a desenvolver doença cujas características sejam estigmatizadas pela sociedade, seja pela repulsa que provocam por razões estéticas ou por preconceitos sociais arraigados, a jurisprudência se encaminhou no sentido de que sua dispensa do emprego, ainda que sob a forma de dispensa “imotivada”, deve ser presumida como odiosamente discriminatória, é o que mencionada a Súmula 443 do TST: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.” O entendimento jurisprudencial parte do pressuposto que o motivo (obviamente não declarado) da dispensa do portador de doença grave ou estigmatizante é a doença, e que o empregador, com a dispensa, procura descartar o empregado como um objeto sem utilidade ou agente causador de problemas efetivos ou potenciais, tais como afastamentos, elevação de custos etc. Essa motivação velada subverte o princípio da dignidade da pessoa humana em homenagem exclusiva à busca à proteção da propriedade privada e do lucro, conduta que fere a regra da não discriminação (odiosa), pois o discrímen (a doença) eleito como fato de diferenciação dos demais empregados, não tem correlação lógica com o fator de eleição (dispensa) e, principalmente, porque a finalidade da dispensa viola interesse constitucionalmente protegido (dignidade da pessoa humana). No caso vertente, a dinâmica dos fatos revela que a parte reclamante permaneceu afastada do trabalho por longo período em gozo de benefício previdenciário entre 31/08/2024 e 30/06/2025, tendo sido submetida a cirurgia de artrodese na coluna lombar, e, apenas uma semana após o retorno ao trabalho com alta médica, foi sumariamente dispensada sem justa causa em 07/07/2025. A concomitância temporal entre a alta médica de cirurgia invasiva na coluna e a dispensa imotivada induz à segura conclusão de que a reclamada buscou se desvencilhar do trabalhador em razão da redução da sua capacidade funcional e do seu estado de saúde. Afasto expressamente a tese defensiva lastreada no depoimento da testemunha Renato, no sentido de que a parte reclamante teria solicitado verbalmente a sua dispensa por não desejar mais trabalhar. Tal assertiva revela-se absolutamente inverossímil, pois não é crível que um trabalhador acometido por grave doença lombar, necessitando de acompanhamento médico contínuo, decidisse “sponte” própria abrir mão da proteção contratual e do plano de saúde. Assim, configurada a dispensa discriminatória do trabalhador, afasto a reintegração em razão do ambiente de trabalho hostil e da opção expressa do reclamante fundamentada na lei e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva equivalente ao dobro da remuneração correspondente aos salários, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, contabilizadas desde a dispensa em 07/07/2025 até a data da publicação desta Sentença (Súmula 28 do TST). Esclareço que a indenização prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 visa a garantir a subsistência do trabalhador acidentado, ao passo que a indenização do artigo 4º, inciso II, da Lei 9.029/1995 possui nítido caráter punitivo e pedagógico contra a conduta discriminatória. Possuindo fatos geradores e finalidades jurídicas distintas, portanto, a cumulação de ambas as reparações não configura bis in idem. DANO MORAL POR DOENÇA OCUPACIONAL E DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A parte reclamante pleiteia o pagamento de compensação por danos morais decorrentes do acometimento por doença ocupacional e da dispensa discriminatória. Considerando que o pedido de reparação moral por doença ocupacional e dispensa discriminatória foram imbricados pela parte reclamante, atenção à coerência e a coesão desta fundamentação, passo a analisá-los conjuntamente. O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. Esclareço que a percepção da remuneração dobrada prevista no artigo 4º, inciso II, da Lei 9.029/1995 não impede a concessão de indenização por dano moral decorrente da dispensa discriminatória, porquanto alicerçadas em bens jurídicos diversos. A dobra salarial ostenta natureza precipuamente sancionatória e patrimonial diante da dispensa ilícita, ao passo que a reparação por dano moral destina-se a tutelar os direitos da personalidade e compensar a grave dor psíquica imposta ao trabalhador. No caso concreto, o motivo odioso que determinou a despedida do trabalhador, consubstanciado em sua invalidez parcial, objetificou a parte reclamante e a despiu de sua condição humana, reduzindo a pessoa do trabalhador a mero insumo descartável. Esse comportamento patronal abusivo, somado às dores e limitações físicas oriundas da própria doença ocupacional, constitui elemento suficiente para presumir a existência do dano moral (in re ipsa), o qual prescinde de prova concreta do sofrimento subjetivo. Todavia, ainda que o sofrimento não constitua o dano moral, a prova de sua efetiva existência, intensidade e extensão devem ser levados em consideração na quantificação do dano e nesse particular a prova colhida demonstrou ter a parte reclamante passado por sofrimento intenso, durante longo período (dores e limitações físicas) e com sequelas. Com efeito, a extensão do dano adentrou a aspectos do cotidiano pessoal do reclamante e não somente ao ambiente laboral, eis que demonstrada influência negativa evidente em sua vida pessoal. Por outro lado, pela própria natureza da conduta assediadora a reclamada não mostrou qualquer tipo de esforço para minimizar os efeitos do dano, o qual tão somente negou existir, sendo assim, sua culpa deve ser reputada como grave, dada perfídia com que os atos eram praticados e por não ter sido objeto de qualquer medida saneadora pela reclamada. Por fim, com base no capital social da reclamada, reputo-o como sendo detentora de um elevado poderio econômico, ao passo que a reclamante é pessoa de condição econômica modesta, sendo assim, o valor da compensação moral não poder ser baixo ao ponto de não representar um lenitivo à parte reclamante e um ônus econômico sensível à reclamada fazendo-a rever sua conduta em relação a eventos futuros, todavia, não pode ser muito elevado acarretando a ruína da reclamada ou o enriquecimento desmedido da parte reclamante. Por todo o exposto, reputando ao dano moral uma natureza ofensa de natureza grave, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de R$40.000,00, (quarenta mil reais ) a título de compensação pelos danos morais decorrentes da dispensa discriminatória e da doença ocupacional. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Asseverou a parte reclamante ter exercido funções iguais às do paradigma Wendel Cardoso Dias, cumprindo os requisitos previstos no artigo 461 da CLT, recebendo salário inferior ao do referido paradigma, pelo que pretende o reconhecimento do direito à equiparação salarial e reflexos. A reclamada negou os fatos constitutivos do direito da parte reclamante. Para que exista o direito à equiparação é necessário que a parte reclamante prove a existência dos fatos constitutivos desse direito, isto é, que exercia tarefas iguais às do paradigma (mesma função) e que as exercia com igual produtividade e perfeição técnica, que trabalhavam juntos no mesmo estabelecimento e que a diferença de tempo de serviço na função era inferior a 2 anos e o tempo de serviço prestado ao mesmo empregador era inferior a 4 anos, nos moldes do artigo 461 da CLT. No presente caso a testemunha José Ricardo afirmou ter trabalhado com o reclamante e o paradigma, declarando que em sua visão não havia diferença entre o trabalho de ambos, porém, ele mesmo declara que o paradigma Wendel quase não fazia “o serviço de gerador” que era executado pelo reclamante, o que leva a conclusão de que Wendel era capaz de fazer o que o reclamante fazia, embora não o fizesse constantemente, o que em outras palavras significa que havia diferença efetiva no exercício da tarefas cotidianas, inclusive declarou ao final que Wendel já substitui o supervisor, o que o reclamante não fazia. Esse quadro fático é reforçado pelo depoimento da testemunha Renato, que apesar de não estar tão próximo do dia-dia do reclamante e paradigma, no exercício da função de coordenador e posteriormente de gerente, disse que o reclamante era técnico de infra, fazendo instalação de gerador, e Wendel era técnico de suporte de transmissão de rádio. Diante da prova oral coligida nos autos ficou evidenciado que as funções exercidas pela parte reclamante e pelo paradigma não eram idênticas na forma preconizada no artigo 461 da CLT, restando demonstrado que o paradigma Wendel Cardoso Dias exercia atribuições diversas, além de outras de maior complexidade técnica no setor de transmissão móvel sênior e que realizava substituições eventuais do supervisor, tarefas não desempenhadas pela parte reclamante. Portanto, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial e reflexos. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alega a parte reclamante ter trabalhado em regime de sobrejornada conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento, e por isso requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, sendo estas consideradas as excedentes de 8 horas diárias e 44 horas semanais, além de apontar nulidade do acordo de compensação de jornada. Conforme determinação do artigo 74, § 2º e § 4º, da CLT, a reclamada trouxe aos autos os controles de ponto por exceção da parte reclamante (ID. 2d41e22). Referidos controles apresentam-se válidos porquanto autorizados em norma coletiva e pela legislação regente, registrando as exceções da jornada de trabalho. De igual modo, a prova oral colhida não infirmou a idoneidade do sistema de ponto por exceção, nem demonstrou qualquer fraude na contabilização dos horários ou na fruição dos descansos decorrentes do banco de horas. Diante desse panorama, reputam-se hígidos e plenamente válidos tanto o acordo de compensação semanal de jornada quanto o banco de horas instituído pela reclamada, julgando-se improcedente a pretensão de declaração de sua nulidade. Consoante a disciplina conferida pela Lei 13.467/2017 aos artigos 59 e 59-B da CLT, a pactuação de regime de compensação de jornada e de banco de horas é plenamente lícita, bastando a autorização por negociação coletiva ou acordo individual escrito, a depender da modalidade adotada. No caso vertente, a prova documental encartada demonstra a existência de previsão normativa e individual para a adoção tanto do regime compensatório semanal quanto do banco de horas, cumprindo os requisitos formais de validade exigidos no ordenamento jurídico. A parte reclamante não logrou comprovar qualquer vício ou irregularidade capaz de macular a validade dos referidos institutos. Registre-se que a eventual prestação de horas extras habituais não possui o condão de descaracterizar o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas, haja vista a dicção expressa do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, acrescido pela reforma trabalhista, o qual estabelece que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza a compensação de jornada e o banco de horas. Ademais, não restou demonstrada a extrapolação do limite legal de 10 horas diárias de trabalho, tampouco o descumprimento do prazo máximo de quitação das horas acumuladas no banco de horas. Superada a higidez dos regimes compensatórios, verifica-se que a jornada de trabalho da parte reclamante encontrava-se regularmente anotada nos controles de ponto por exceção (ID. 2d41e22) e os recibos de pagamento (ID. c3aaede) atestam a escorreita quitação e compensação do labor extraordinário praticado. Nesse cenário, competia à parte autora o ônus de apontar, ainda que por amostragem analítica e tempestiva, a existência de diferenças líquidas e certas pendentes de pagamento. Entretanto, o demonstrativo analítico de diferenças ofertado pela parte reclamante em réplica (ID. b318df2, especificamente a partir da página 10579 do PDF) partiu de premissas fáticas não comprovadas nos autos, desconsiderando os registros do controle por exceção e a validade da compensação de horários via banco de horas. Desse modo, o demonstrativo autoral mostrou-se imprestável para infirmar a quitação havida. Por todo o exposto, afasto a arguida nulidade do acordo de compensação e do banco de horas e julgo improcedente o pedido de horas extraordinárias e de seus respectivos reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA A concessão de intervalo intrajornada para repouso ou alimentação obrigatório, pois é direito que visa preservar a saúde e a segurança do trabalhador, estando previsto no artigo 71 da CLT, que constitui norma inerente à dignidade humana. Portanto, o intervalo intrajornada não pode ser reduzido ou suprimido unilateralmente, mas pode ser regulado em norma coletiva (artigos 71, § 5º e 611, III, ambos da CLT). No presente caso, a prova oral produzida em audiência demonstrou que em algumas oportunidades a parte reclamante não podia usufruir o intervalo intrajornada integral, em razão da necessidade imperiosa de permanecer junto ao local onde o gerador se encontrava para monitorar o seu funcionamento. Diante dos elementos de prova oral colhidos, arbitro que em pelo menos 3 dias por semana a parte reclamante tinha o seu intervalo intrajornada suprimido. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 1h00 de intervalo intrajornada nesses 3 dias por semana em que houve a supressão, com o acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da hora normal apurada com base no divisor 220, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Diante da redação dada pela Lei 13.467/2017 ao artigo 71, § 4º, da CLT, a parcela possui natureza estritamente indenizatória, sendo indevido qualquer reflexo em outras verbas salariais ou rescisórias. DESCONTOS DO VALE-REFEIÇÃO A parte reclamante postula a restituição de desconto efetuado no TRCT ID. c411ee0 a título de vale-refeição, ao passo que a reclamada sustenta a licitude do desconto por tratar-se de estorno de valor antecipado. A regra da intangibilidade salarial prevista no artigo 462 da CLT veda descontos não autorizados. Contudo, a análise do TRCT e dos demonstrativos de crédito (ID. 18b3d05, p. 10559) revela que a reclamada efetuou a antecipação integral do benefício do vale-refeição no início do mês e, ante a ocorrência da dispensa no curso do período, promoveu o estorno proporcional estritamente relativo aos dias não trabalhados. Tratando-se de mero acerto de antecipação de benefício não usufruído em razão da cessação do contrato de trabalho, o desconto promovido no TRCT mostra-se plenamente hígido e regular, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de devolução do desconto do vale-refeição efetuado nas verbas rescisórias. DANOS MORAIS DA SUSPOSTA ACUSÃO DE FURTO DE COMBUSTÍVEL O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso, a parte reclamante alega ter sido injustamente acusada de furto de combustível de geradores por prepostos das reclamadas. Contudo, a análise minuciosa do acervo probatório instruído nos autos evidencia a total ausência de prova acerca de qualquer imputação leviana ou ato ilícito patronal. Competia à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. A prova oral produzida em audiência não confirmou a ocorrência de acusação concreta, difamação ou imputação de ato de improbidade dirigida pessoalmente ao trabalhador. Nenhuma das testemunhas ouvidas relatou ter presenciado acusações diretas, xingamentos, chacotas ou atribuição de responsabilidade criminal à parte reclamante. Com efeito, os elementos dos autos demonstram tão somente que representantes da tomadora de serviços realizaram procedimentos de apuração técnica e conferência da capacidade volumétrica dos tanques dos geradores de energia. A realização de auditoria, medição técnica ou checagem rotineira de suprimentos e insumos operacionais insere-se no exercício regular do poder diretivo e de fiscalização patrimonial conferido ao empregador e ao tomador de serviços, com amparo no artigo 2º da CLT e no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Não ficou comprovado que a referida fiscalização tenha sido acompanhada de exposição vexatória, constrangimento público, abordagem policial ou alarde perante outros empregados ou terceiros. A mera insatisfação ou incômodo pessoal vivenciado pelo trabalhador diante da fiscalização patrimonial periódica não se confunde com lesão aos direitos da personalidade, sendo insuscetível de gerar o dever de indenizar. Assim, na ausência de demonstração de conduta ilícita, excesso no poder fiscalizatório ou violação à honra e imagem da parte reclamante, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais formulado sob este fundamento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O fundamento jurídico da responsabilidade subsidiária decorre da interpretação sistemática dos artigos 2º e 455 da CLT (que revelam, respectivamente, o princípio da alteridade e a teoria do risco criado), aliados ao art. 827 do Código Civil de 2002, combinado com o art. 8º do diploma consolidado. A aplicação da responsabilidade subsidiária em matéria trabalhista dá-se preponderantemente em relação ao tema da terceirização da mão-de-obra, quando trabalhadores buscam a responsabilização das empresas tomadoras pelos créditos trabalhistas reconhecidos em face dos seus empregadores diretos, as empresas prestadoras de serviços. Nesses casos, a jurisprudência se consolidou na Súmula 331 do TST, cujo inciso I, prevê que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implicará a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. Tal Súmula também fixava parâmetros para licitude da terceirização, reputando-a lícita somente quanto a tomada de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como outros serviços, desde que ligados à atividade-meio do tomador, caso contrário, estaria configurado o vínculo empregatício direto entre empresa tomadora e o trabalhador. Posteriormente, contrariando expressamente o entendimento expressado na Súmula do TST sobre a ilicitude de terceirização quanto à atividade-meio, de forma expressa, a Lei 6.019/1974, com redação dada pelas Leis 13.429 e 13.467, ambas de 2017, assim dispõe: “Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [omissis] § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (grifei). Evidentemente, se por um lado abriu-se a possibilidade de terceirização irrestrita, por outro lado, prescreveu-se de forma indubitável a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora da mão-de-obra. Por fim, no julgamento do ADPF 324, em 30/08/2018, o STF decidiu sobre a constitucionalidade da referida Súmula, fixando a seguinte tese jurídica: I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. As provas produzidas comprovaram que a 2ª reclamada contratou a 1ª reclamada como sua prestadora de serviço e que a parte reclamante lhe prestou serviços, portanto, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Esta responsabilidade abrange todas as verbas decorrentes da condenação imposta a reclamada-empregadora, exceto as obrigações de personalíssimas, como as anotações na CTPS, e as respectivas astreintes que eventualmente acompanharem a obrigação principal. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$3.200,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente conforme propõe o art. 368 do Código Civil de 2002. Com efeito, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 05/09/2020, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil; Julgar procedentes em parte os pedidos vindicados pela parte reclamante CARLOS EDUARDO GOMES DOS SANTOS, para condenar a 1ª reclamada ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A e condenar subsidiariamente a 2ª reclamada TELEFONICA BRASIL S.A., nos seguintes direitos e obrigações: a) pagamento de pensão mensal no valor equivalente a 100% do salário da parte reclamante no período de 31/08/2024 a 30/06/2025, marco em que vigorou a incapacidade total; b) pagamento de pensão no valor de 30% do salário da parte reclamante, devida desde 07/07/2025 e enquanto perdurar tal incapacidade laborativa, devendo a reclamada incluí-la em sua folha de pagamentos; c) reativar o plano de saúde da parte reclamante, às suas exclusivas expensas, mantendo a mesma cobertura contratual anterior enquanto durar o tratamento médico da moléstia lombar, após o trânsito em julgado e no prazo de 10 dias após sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$30.000,00 em caso de descumprimento; d) pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários do período compreendido entre o termo final do aviso prévio indenizado até 30/06/2026, acrescidos dos reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais com o adicional de 1/3 e depósitos do FGTS com a indenização compensatória de 40%; e) pagamento de indenização substitutiva equivalente ao dobro da remuneração correspondente aos salários, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, contabilizadas desde a dispensa em 07/07/2025 até a data da publicação desta Sentença (Súmula 28 do TST); f) pagamento de R$40.000,00, (quarenta mil reais) a título de compensação pelos danos morais decorrentes da dispensa discriminatória e da doença ocupacional; g) pagamento de 1h00 de intervalo intrajornada em 3 dias por semana em que houve a supressão, com o acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da hora normal apurada com base no divisor 220, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Diante da redação dada pela Lei 13.467/2017 ao artigo 71, § 4º, da CLT, a parcela possui natureza estritamente indenizatória, sendo indevido qualquer reflexo em outras verbas salariais ou rescisórias. Não se incluem na responsabilidade subsidiária, porém, as obrigações de fazer de caráter estritamente personalíssimo, como as anotações na CTPS, a determinação de reintegração e a eventual entrega de documentos, bem como as respectivas astreintes que acompanham a obrigação principal. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a que chegou este Juízo. Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se todos os parâmetros e cominações constantes da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, imposto de renda, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 6.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 300.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO GOMES DOS SANTOS
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002204-65.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37e45f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1002204-65.2025.5.02.0382 Em 31 de julho de 2026, às 17h02min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: CARLOS EDUARDO GOMES DOS SANTOS, reclamante, e ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A e TELEFONICA BRASIL S.A., reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO CARLOS EDUARDO GOMES DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A e TELEFONICA BRASIL S.A., em que postula: reconhecimento de doença ocupacional e reparação por danos materiais e morais, reconhecimento de dispensa discriminatória e pagamento de salários em dobro no período de afastamento, equiparação salarial, horas extras, intervalos intrajornada, reembolso de desconto salaria, compensação por dano moral decorrente de acusão de furto e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 344.153,50. Na audiência ID. 905d2fb ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. As reclamadas apresentaram contestações nos ID. 307e4ef e ID. e318cbf, acompanhadas de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. b318df2. Prova pericial produzida no ID. 6823308, com esclarecimentos no ID. 3305e74. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. 3cdc38d. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais nos ID. 8e43b6a, ID. afefe10 e ID. aefa847. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO A Lei federal 13.467/2017, cujo vigor iniciou em 11 de novembro de 2017, alterou diversos dispositivos da CLT, tanto de natureza processual quanto de natureza material. Prestando obediência ao previsto no artigo 5º, XXXVI, da CF, que preserva o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada de eventuais efeitos de lei superveniente e tendo em vista o previsto no artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015, o qual veicula norma fundamental de Direito Processual, bem como o disposto na Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, as normas de direito processual aplicam-se de forma imediata aos atos praticados a partir da entrada em vigor da referida lei, observando assim a teoria do isolamento dos atos processuais, portanto, não atingirá situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob as regras da lei revogada ou alterada. Quanto às normas de direito material, estão serão imediatamente aplicadas aos contratos de trabalho iniciados, mas não consumados ao tempo em que se iniciou o vigor da lei alteradora, posto ser o contrato de trabalho um contrato de trato sucessivo (artigo 916 da CLT), respeitando-se, contudo, situações já consolidadas em seu bojo, as quais serão objeto de consideração específica diante do caso concreto. Importante esclarecer que o entendimento aqui esposado segue o precedente estabelecido no julgamento do IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004, no qual o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Por fim, as normas de conteúdo híbrido, isto é, as que contêm disposições de natureza processual e material ao mesmo tempo, como é o caso das regras pertinentes à concessão da Justiça Gratuita, honorários advocatícios e periciais e penalidades aos litigante e má-fé, estas serão aplicáveis apenas nas ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, observando-se assim a IN 41/2018 do TST, que preconiza o princípio da segurança jurídica, o qual determina que as partes possam prever a extensão das consequências de suas ações antes da prática de atos processuais que possam responsabilizá-las, sob pena de lei a nova produzir um efeito surpresa. INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é o fato jurídico pelo qual, decorrido certo tempo fixado pelo legislador, se extinguem as pretensões condenatórias decorrentes da violação de direitos materiais, extinguindo por via de consequência a ação correspondente. Na esfera trabalhista a prescrição e regulada no artigo 7º, XXIX da CRFB, com interpretação sedimentada pela Súmula 308 do colendo TST. Considerando o ajuizamento da ação em 05/09/2025, pronuncio a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 05/09/2020, extinguindo o processo em face delas com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do novo Código de Processo Civil. DOENÇA OCUPACIONAL A parte reclamante alega ter desenvolvido doença em razão do trabalho prestado ao empregador, causando prejuízo à sua capacidade funcional, por isso postula a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos materiais, compensação por danos morais e ao custeio das despesas médicas com seu tratamento. A reclamada sustenta que a doença da parte reclamante não guarda relação com o trabalho, tratando-se de patologia de caráter degenerativo, incompatível com a caracterização de doença ocupacional, não podendo ser responsabilizada pelos alegados danos. Nos termos da legislação previdenciária de regência, consideram-se acidente do trabalho a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, e a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/1991, consideram-se acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas: a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; e a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. A responsabilidade civil do empregador em matéria de doença ocupacional está fundamentalmente prevista no artigo 7º, XXVIII da CF, onde o legislador constituinte adotou primordialmente a teoria da responsabilidade subjetiva, a qual exige a demonstração dos quatro elementos fundamentais: uma conduta comissiva ou omissiva do empregador, dano ou prejuízo, o nexo causal ou concausal entre a conduta e o dano e a culpa ou dolo do empregador. A análise da existência e extensão do dano decorrente de doença e a existência de nexo causal entre esta e a atividade laboral são matérias cuja análise demanda conhecimento médico-científico, portanto, diante da natureza da controvérsia foi realizada perícia médica, cujo laudo ID. 6823308, p. 10677 apresenta as seguintes conclusões: Acerca da doença e do nexo causal: O reclamante é portador de DOENÇA DA COLUNA LOMBAR caracterizada por discopatia lombar degenerativa, hérnia discal em L4-L5, lombociatalgia, estenose de canal vertebral e alterações degenerativas associadas, tendo sido submetido a cirurgia de artrodese lombar L4-S1 em 13/02/2025. As atividades exercidas durante o pacto laboral expuseram o reclamante a importante sobrecarga biomecânica da coluna lombar, mediante levantamento e transporte manual de cargas elevadas, posturas antiergonômicas, movimentos repetitivos de flexão e rotação do tronco e trabalho físico intenso. Houve registro de abertura de CAT via sindicato. Embora a doença possua componentes degenerativos e multifatoriais, conclui-se que o labor exercido nas reclamadas atuou como fator de agravamento e exacerbação do quadro clínico, caracterizando NEXO CONCAUSAL POSITIVO entre a doença lombar e as atividades laborais desempenhadas. Identifica-se fator extralaboral contributivo secundário relacionado ao sedentarismo. Acerca da capacidade laborativa Houve INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA, em grau moderado, durante os períodos de afastamento previdenciário: • de 31/08/2024 a 05/01/2025; • e de 13/01/2025 a 30/06/2025. Atualmente, apresenta INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA, em grau leve, para atividades que demandem esforço físico importante, carregamento de peso, trabalho em altura e sobrecarga lombar. Há capacidade residual preservada para atividades compatíveis com suas limitações funcionais e restrições ergonômicas.” A prova pericial e a prova oral colhida nos autos confirmaram que a parte reclamante realizava o manuseio, transporte e carregamento constante de geradores pesados de energia, com peso médio de cerca de 150 kg, sem que a reclamada tenha demonstrado a tentativa de criar qualquer sistema de içamento dos geradores que permitisse aliviá-lo desse trabalho braçal excessivo. O fato de a reclamada exigir o carregamento manual de equipamento de elevado peso sem adotar qualquer mecanismo técnico de içamento ou auxílio mecânico evidencia flagrante negligência. Adicionalmente, a reclamada não comprovou nos autos ter ministrado qualquer espécie de treinamento focado na ergonomia do transporte de peso nem ter fornecido equipamento de proteção individual adequado para a preservação da coluna vertebral, a exemplo de colete de sustentação lombar. Cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir os empregados quanto às precauções a tomar. A inobservância dessas obrigações básicas de prevenção e segurança ambiental demonstra a culpa patronal no evento danoso, ensejando o dever de reparação integral. Ademais, a mera elaboração formal dos programas previstos nas normas regulamentares (PCMSO, PGR e correlatos) mostra-se insuficiente para elidir a culpa patronal. Faz-se necessária a demonstração da efetividade prática das medidas implementadas, com a neutralização eficaz dos agentes que possam comprometer a higidez física e mental dos trabalhadores, circunstância não verificada no caso dos autos. Presentes todos elementos da responsabilidade subjetiva impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de indenização integral pelos prejuízos causados à parte reclamante, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 8º da CLT. Restando configurada a incapacidade laboral da parte reclamante, passa-se à fixação do valor da pensão mensal. A prova técnica atesta que a parte reclamante permaneceu totalmente incapacitada para o trabalho durante o período em que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário de 31/08/2024 a 30/06/2025. Assim, sendo julgo procedente o pedido e pelo prudente arbítrio deste Juízo, condeno a reclamada ao pagamento de pensão mensal no valor equivalente a 100% do salário da parte reclamante no período de 31/08/2024 a 30/06/2025, marco em que vigorou a incapacidade total. Para o período posterior à dispensa ocorrida em 07/07/2025, considerando que o laudo pericial atesta que o reclamante está acometido de incapacidade laborativa parcial e temporária em grau leve, mas por não conseguir mensurar objetivamente o percentual de redução funcional, mediante prudente arbítrio e equidade arbitro tal redução em 30% e nesses termos julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de pensão no valor de 30% do salário da parte reclamante, devida desde 07/07/2025 e enquanto perdurar tal incapacidade laborativa, devendo a reclamada incluí-la em sua folha de pagamentos. Esclareço que o valor do salário utilizado como base de cálculo do pensionamento (total e parcial) será o valor do último salário integral recebido na reclamada, sem os adicionais e sem o acréscimo do FGTS, porquanto se trata de indenização civil pela redução da capacidade laboral e não de parcela de natureza estritamente salarial. Por fim, diante do reconhecimento de que a deterioração da saúde da parte reclamante decorreu do trabalho exercido em benefício da reclamada, incumbe à empregadora responder pelo custeio e viabilização do respectivo tratamento médico, portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em reativar o plano de saúde da parte reclamante, às suas exclusivas expensas, mantendo a mesma cobertura contratual anterior enquanto durar o tratamento médico da moléstia lombar, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento da obrigação. Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por despesas pretéritas do tratamento, porquanto não foram comprovados tal espécie de dispêndio. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Diante do reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, a parte reclamante faz jus à garantia provisória de emprego de 12 meses a partir da alta médica, independentemente da percepção do auxílio-doença acidentário formal, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/1991. A jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consoante a Súmula 378, II, estabelece que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade ou concausalidade com a execução do contrato de emprego. No caso vertente, ainda que a autarquia previdenciária tenha concedido auxílio-doença comum (ID. 3d8ddd2, p. 47), a constatação pericial promovida em juízo de que a doença teve como concausa o trabalho prestado supre tal requisito, enquadrando-se perfeitamente na exceção prevista na Súmula 378, II, do TST. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer que a parte reclamante detinha direito à estabilidade no emprego pelo prazo de 12 meses contados a partir da alta médica previdenciária ocorrida em 30/06/2025, estendendo-se a garantia até 30/06/2026, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/1991. Contudo, considerando que a dispensa imotivada ocorreu em 07/07/2025 e que na data da prolação desta sentença já se encontra totalmente escoado o período estabilitário, torna-se indevida a reintegração física ao emprego, convertendo-se a garantia de emprego em indenização substitutiva integral, na forma do artigo 496 da CLT e da Súmula 396, I, do TST. Diante do exposto condeno a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários do período compreendido entre o termo final do aviso prévio indenizado até 30/06/2026, acrescidos dos reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais com o adicional de 1/3 e depósitos do FGTS com a indenização compensatória de 40%. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A parte reclamante afirma ter sido vítima de dispensa discriminatória, porquanto portadora de severa doença osteomuscular. A reclamada nega o caráter discriminatório do ato e aduz que a resilição decorreu do regular exercício do poder diretivo. A Constituição Federal de 1988 estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, que dentre diversos objetivos tem o de promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, portanto, mesmo não sendo instrumento do Estado, mas uma propriedade privada, a empresa deve conduzir-se levando em consideração esses fundamentos e objetivos, pois disso decorre sua função social (artigos 1º, III, 3º, IV e 170, III, todos da CF). Ademais, em nível infraconstitucional, porém supralegal, não pode ser olvidado o disposto no artigo 1ª da CONVENÇÃO Nº 111 DA OIT SOBRE DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPREGO E PROFISSÃO, pois para esta o termo “discriminação” compreende toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão, e não somente isso, mas também qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados. Por sua vez, no que concerne a alegação de dispensa discriminatória, o legislador procurou disciplinar o tema por meio da Lei 9.029/1995, a qual, dentre diversos dispositivos, estabelece: “Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.” Nesse cenário normativo, depreende-se que o termo “ato discriminatório” é um conceito jurídico indeterminado, ou seja, uma expressão imprecisa e não-objetiva, mas cujas consequências estão expressamente previstas na lei, portanto, é preciso definir qual sentido o legislador atribuiu ao termo “ato discriminatório”. Partindo do conceito lexical, discriminar constitui o ato de diferenciar, distinguir, colocar alguma coisa à parte de outras com base em algum critério. A discriminação, em sua acepção técnica, constitui ato inerente aos processos decisórios humanos, manifestando-se sempre que se faz necessário distinguir entre alternativas diversas para fins de escolha ou classificação. Nessa dimensão neutra, o ato discriminatório não encerra, por si só, conteúdo axiológico negativo ou injusto, constituindo mecanismo cognitivo essencial à tomada de decisões. O que a Constituição Federal proscreve, portanto, não é toda e qualquer forma de discriminação, mas especificamente aquela denominada "discriminação odiosa" - caracterizada pela utilização de critérios diferenciadores (discrímen) fundados em características pessoais como origem, raça, cor, sexo, idade ou outras categorias suspeitas, quando tal diferenciação resulte em violação a interesses constitucionalmente protegidos. A configuração da discriminação constitucionalmente vedada exige, assim, a convergência de dois elementos essenciais: primeiro, a utilização de critério diferenciador baseado em características pessoais tradicionalmente associadas a processos de exclusão social; segundo, e fundamentalmente, que tal diferenciação produza lesão a bem jurídico tutelado pela ordem constitucional. Esta dupla exigência revela-se imprescindível porque nem toda utilização de fatores como origem, raça, cor, sexo ou idade como critério diferenciador configurará discriminação constitucionalmente reprovável. Quando existir correlação lógica e racional entre o discrímen adotado e o objetivo legítimo perseguido, não se verificando violação a interesse constitucionalmente protegido, a diferenciação baseada nessas características poderá ser constitucionalmente admissível. Nesse sentido, quando uma empresa entende necessária a dispensa de empregado, ainda que a dispensa seja tida como imotivada, na verdade, o que ocorre é dispensa da obrigação legal de manifestar os motivos da dispensa, isto é, quais foram os critérios que o levaram à escolha do empregado a ser dispensado. Dessa forma, sempre que uma pessoa venha a desenvolver doença cujas características sejam estigmatizadas pela sociedade, seja pela repulsa que provocam por razões estéticas ou por preconceitos sociais arraigados, a jurisprudência se encaminhou no sentido de que sua dispensa do emprego, ainda que sob a forma de dispensa “imotivada”, deve ser presumida como odiosamente discriminatória, é o que mencionada a Súmula 443 do TST: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.” O entendimento jurisprudencial parte do pressuposto que o motivo (obviamente não declarado) da dispensa do portador de doença grave ou estigmatizante é a doença, e que o empregador, com a dispensa, procura descartar o empregado como um objeto sem utilidade ou agente causador de problemas efetivos ou potenciais, tais como afastamentos, elevação de custos etc. Essa motivação velada subverte o princípio da dignidade da pessoa humana em homenagem exclusiva à busca à proteção da propriedade privada e do lucro, conduta que fere a regra da não discriminação (odiosa), pois o discrímen (a doença) eleito como fato de diferenciação dos demais empregados, não tem correlação lógica com o fator de eleição (dispensa) e, principalmente, porque a finalidade da dispensa viola interesse constitucionalmente protegido (dignidade da pessoa humana). No caso vertente, a dinâmica dos fatos revela que a parte reclamante permaneceu afastada do trabalho por longo período em gozo de benefício previdenciário entre 31/08/2024 e 30/06/2025, tendo sido submetida a cirurgia de artrodese na coluna lombar, e, apenas uma semana após o retorno ao trabalho com alta médica, foi sumariamente dispensada sem justa causa em 07/07/2025. A concomitância temporal entre a alta médica de cirurgia invasiva na coluna e a dispensa imotivada induz à segura conclusão de que a reclamada buscou se desvencilhar do trabalhador em razão da redução da sua capacidade funcional e do seu estado de saúde. Afasto expressamente a tese defensiva lastreada no depoimento da testemunha Renato, no sentido de que a parte reclamante teria solicitado verbalmente a sua dispensa por não desejar mais trabalhar. Tal assertiva revela-se absolutamente inverossímil, pois não é crível que um trabalhador acometido por grave doença lombar, necessitando de acompanhamento médico contínuo, decidisse “sponte” própria abrir mão da proteção contratual e do plano de saúde. Assim, configurada a dispensa discriminatória do trabalhador, afasto a reintegração em razão do ambiente de trabalho hostil e da opção expressa do reclamante fundamentada na lei e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva equivalente ao dobro da remuneração correspondente aos salários, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, contabilizadas desde a dispensa em 07/07/2025 até a data da publicação desta Sentença (Súmula 28 do TST). Esclareço que a indenização prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 visa a garantir a subsistência do trabalhador acidentado, ao passo que a indenização do artigo 4º, inciso II, da Lei 9.029/1995 possui nítido caráter punitivo e pedagógico contra a conduta discriminatória. Possuindo fatos geradores e finalidades jurídicas distintas, portanto, a cumulação de ambas as reparações não configura bis in idem. DANO MORAL POR DOENÇA OCUPACIONAL E DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A parte reclamante pleiteia o pagamento de compensação por danos morais decorrentes do acometimento por doença ocupacional e da dispensa discriminatória. Considerando que o pedido de reparação moral por doença ocupacional e dispensa discriminatória foram imbricados pela parte reclamante, atenção à coerência e a coesão desta fundamentação, passo a analisá-los conjuntamente. O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. Esclareço que a percepção da remuneração dobrada prevista no artigo 4º, inciso II, da Lei 9.029/1995 não impede a concessão de indenização por dano moral decorrente da dispensa discriminatória, porquanto alicerçadas em bens jurídicos diversos. A dobra salarial ostenta natureza precipuamente sancionatória e patrimonial diante da dispensa ilícita, ao passo que a reparação por dano moral destina-se a tutelar os direitos da personalidade e compensar a grave dor psíquica imposta ao trabalhador. No caso concreto, o motivo odioso que determinou a despedida do trabalhador, consubstanciado em sua invalidez parcial, objetificou a parte reclamante e a despiu de sua condição humana, reduzindo a pessoa do trabalhador a mero insumo descartável. Esse comportamento patronal abusivo, somado às dores e limitações físicas oriundas da própria doença ocupacional, constitui elemento suficiente para presumir a existência do dano moral (in re ipsa), o qual prescinde de prova concreta do sofrimento subjetivo. Todavia, ainda que o sofrimento não constitua o dano moral, a prova de sua efetiva existência, intensidade e extensão devem ser levados em consideração na quantificação do dano e nesse particular a prova colhida demonstrou ter a parte reclamante passado por sofrimento intenso, durante longo período (dores e limitações físicas) e com sequelas. Com efeito, a extensão do dano adentrou a aspectos do cotidiano pessoal do reclamante e não somente ao ambiente laboral, eis que demonstrada influência negativa evidente em sua vida pessoal. Por outro lado, pela própria natureza da conduta assediadora a reclamada não mostrou qualquer tipo de esforço para minimizar os efeitos do dano, o qual tão somente negou existir, sendo assim, sua culpa deve ser reputada como grave, dada perfídia com que os atos eram praticados e por não ter sido objeto de qualquer medida saneadora pela reclamada. Por fim, com base no capital social da reclamada, reputo-o como sendo detentora de um elevado poderio econômico, ao passo que a reclamante é pessoa de condição econômica modesta, sendo assim, o valor da compensação moral não poder ser baixo ao ponto de não representar um lenitivo à parte reclamante e um ônus econômico sensível à reclamada fazendo-a rever sua conduta em relação a eventos futuros, todavia, não pode ser muito elevado acarretando a ruína da reclamada ou o enriquecimento desmedido da parte reclamante. Por todo o exposto, reputando ao dano moral uma natureza ofensa de natureza grave, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de R$40.000,00, (quarenta mil reais ) a título de compensação pelos danos morais decorrentes da dispensa discriminatória e da doença ocupacional. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Asseverou a parte reclamante ter exercido funções iguais às do paradigma Wendel Cardoso Dias, cumprindo os requisitos previstos no artigo 461 da CLT, recebendo salário inferior ao do referido paradigma, pelo que pretende o reconhecimento do direito à equiparação salarial e reflexos. A reclamada negou os fatos constitutivos do direito da parte reclamante. Para que exista o direito à equiparação é necessário que a parte reclamante prove a existência dos fatos constitutivos desse direito, isto é, que exercia tarefas iguais às do paradigma (mesma função) e que as exercia com igual produtividade e perfeição técnica, que trabalhavam juntos no mesmo estabelecimento e que a diferença de tempo de serviço na função era inferior a 2 anos e o tempo de serviço prestado ao mesmo empregador era inferior a 4 anos, nos moldes do artigo 461 da CLT. No presente caso a testemunha José Ricardo afirmou ter trabalhado com o reclamante e o paradigma, declarando que em sua visão não havia diferença entre o trabalho de ambos, porém, ele mesmo declara que o paradigma Wendel quase não fazia “o serviço de gerador” que era executado pelo reclamante, o que leva a conclusão de que Wendel era capaz de fazer o que o reclamante fazia, embora não o fizesse constantemente, o que em outras palavras significa que havia diferença efetiva no exercício da tarefas cotidianas, inclusive declarou ao final que Wendel já substitui o supervisor, o que o reclamante não fazia. Esse quadro fático é reforçado pelo depoimento da testemunha Renato, que apesar de não estar tão próximo do dia-dia do reclamante e paradigma, no exercício da função de coordenador e posteriormente de gerente, disse que o reclamante era técnico de infra, fazendo instalação de gerador, e Wendel era técnico de suporte de transmissão de rádio. Diante da prova oral coligida nos autos ficou evidenciado que as funções exercidas pela parte reclamante e pelo paradigma não eram idênticas na forma preconizada no artigo 461 da CLT, restando demonstrado que o paradigma Wendel Cardoso Dias exercia atribuições diversas, além de outras de maior complexidade técnica no setor de transmissão móvel sênior e que realizava substituições eventuais do supervisor, tarefas não desempenhadas pela parte reclamante. Portanto, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial e reflexos. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alega a parte reclamante ter trabalhado em regime de sobrejornada conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento, e por isso requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, sendo estas consideradas as excedentes de 8 horas diárias e 44 horas semanais, além de apontar nulidade do acordo de compensação de jornada. Conforme determinação do artigo 74, § 2º e § 4º, da CLT, a reclamada trouxe aos autos os controles de ponto por exceção da parte reclamante (ID. 2d41e22). Referidos controles apresentam-se válidos porquanto autorizados em norma coletiva e pela legislação regente, registrando as exceções da jornada de trabalho. De igual modo, a prova oral colhida não infirmou a idoneidade do sistema de ponto por exceção, nem demonstrou qualquer fraude na contabilização dos horários ou na fruição dos descansos decorrentes do banco de horas. Diante desse panorama, reputam-se hígidos e plenamente válidos tanto o acordo de compensação semanal de jornada quanto o banco de horas instituído pela reclamada, julgando-se improcedente a pretensão de declaração de sua nulidade. Consoante a disciplina conferida pela Lei 13.467/2017 aos artigos 59 e 59-B da CLT, a pactuação de regime de compensação de jornada e de banco de horas é plenamente lícita, bastando a autorização por negociação coletiva ou acordo individual escrito, a depender da modalidade adotada. No caso vertente, a prova documental encartada demonstra a existência de previsão normativa e individual para a adoção tanto do regime compensatório semanal quanto do banco de horas, cumprindo os requisitos formais de validade exigidos no ordenamento jurídico. A parte reclamante não logrou comprovar qualquer vício ou irregularidade capaz de macular a validade dos referidos institutos. Registre-se que a eventual prestação de horas extras habituais não possui o condão de descaracterizar o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas, haja vista a dicção expressa do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, acrescido pela reforma trabalhista, o qual estabelece que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza a compensação de jornada e o banco de horas. Ademais, não restou demonstrada a extrapolação do limite legal de 10 horas diárias de trabalho, tampouco o descumprimento do prazo máximo de quitação das horas acumuladas no banco de horas. Superada a higidez dos regimes compensatórios, verifica-se que a jornada de trabalho da parte reclamante encontrava-se regularmente anotada nos controles de ponto por exceção (ID. 2d41e22) e os recibos de pagamento (ID. c3aaede) atestam a escorreita quitação e compensação do labor extraordinário praticado. Nesse cenário, competia à parte autora o ônus de apontar, ainda que por amostragem analítica e tempestiva, a existência de diferenças líquidas e certas pendentes de pagamento. Entretanto, o demonstrativo analítico de diferenças ofertado pela parte reclamante em réplica (ID. b318df2, especificamente a partir da página 10579 do PDF) partiu de premissas fáticas não comprovadas nos autos, desconsiderando os registros do controle por exceção e a validade da compensação de horários via banco de horas. Desse modo, o demonstrativo autoral mostrou-se imprestável para infirmar a quitação havida. Por todo o exposto, afasto a arguida nulidade do acordo de compensação e do banco de horas e julgo improcedente o pedido de horas extraordinárias e de seus respectivos reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA A concessão de intervalo intrajornada para repouso ou alimentação obrigatório, pois é direito que visa preservar a saúde e a segurança do trabalhador, estando previsto no artigo 71 da CLT, que constitui norma inerente à dignidade humana. Portanto, o intervalo intrajornada não pode ser reduzido ou suprimido unilateralmente, mas pode ser regulado em norma coletiva (artigos 71, § 5º e 611, III, ambos da CLT). No presente caso, a prova oral produzida em audiência demonstrou que em algumas oportunidades a parte reclamante não podia usufruir o intervalo intrajornada integral, em razão da necessidade imperiosa de permanecer junto ao local onde o gerador se encontrava para monitorar o seu funcionamento. Diante dos elementos de prova oral colhidos, arbitro que em pelo menos 3 dias por semana a parte reclamante tinha o seu intervalo intrajornada suprimido. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 1h00 de intervalo intrajornada nesses 3 dias por semana em que houve a supressão, com o acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da hora normal apurada com base no divisor 220, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Diante da redação dada pela Lei 13.467/2017 ao artigo 71, § 4º, da CLT, a parcela possui natureza estritamente indenizatória, sendo indevido qualquer reflexo em outras verbas salariais ou rescisórias. DESCONTOS DO VALE-REFEIÇÃO A parte reclamante postula a restituição de desconto efetuado no TRCT ID. c411ee0 a título de vale-refeição, ao passo que a reclamada sustenta a licitude do desconto por tratar-se de estorno de valor antecipado. A regra da intangibilidade salarial prevista no artigo 462 da CLT veda descontos não autorizados. Contudo, a análise do TRCT e dos demonstrativos de crédito (ID. 18b3d05, p. 10559) revela que a reclamada efetuou a antecipação integral do benefício do vale-refeição no início do mês e, ante a ocorrência da dispensa no curso do período, promoveu o estorno proporcional estritamente relativo aos dias não trabalhados. Tratando-se de mero acerto de antecipação de benefício não usufruído em razão da cessação do contrato de trabalho, o desconto promovido no TRCT mostra-se plenamente hígido e regular, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de devolução do desconto do vale-refeição efetuado nas verbas rescisórias. DANOS MORAIS DA SUSPOSTA ACUSÃO DE FURTO DE COMBUSTÍVEL O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso, a parte reclamante alega ter sido injustamente acusada de furto de combustível de geradores por prepostos das reclamadas. Contudo, a análise minuciosa do acervo probatório instruído nos autos evidencia a total ausência de prova acerca de qualquer imputação leviana ou ato ilícito patronal. Competia à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. A prova oral produzida em audiência não confirmou a ocorrência de acusação concreta, difamação ou imputação de ato de improbidade dirigida pessoalmente ao trabalhador. Nenhuma das testemunhas ouvidas relatou ter presenciado acusações diretas, xingamentos, chacotas ou atribuição de responsabilidade criminal à parte reclamante. Com efeito, os elementos dos autos demonstram tão somente que representantes da tomadora de serviços realizaram procedimentos de apuração técnica e conferência da capacidade volumétrica dos tanques dos geradores de energia. A realização de auditoria, medição técnica ou checagem rotineira de suprimentos e insumos operacionais insere-se no exercício regular do poder diretivo e de fiscalização patrimonial conferido ao empregador e ao tomador de serviços, com amparo no artigo 2º da CLT e no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Não ficou comprovado que a referida fiscalização tenha sido acompanhada de exposição vexatória, constrangimento público, abordagem policial ou alarde perante outros empregados ou terceiros. A mera insatisfação ou incômodo pessoal vivenciado pelo trabalhador diante da fiscalização patrimonial periódica não se confunde com lesão aos direitos da personalidade, sendo insuscetível de gerar o dever de indenizar. Assim, na ausência de demonstração de conduta ilícita, excesso no poder fiscalizatório ou violação à honra e imagem da parte reclamante, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais formulado sob este fundamento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O fundamento jurídico da responsabilidade subsidiária decorre da interpretação sistemática dos artigos 2º e 455 da CLT (que revelam, respectivamente, o princípio da alteridade e a teoria do risco criado), aliados ao art. 827 do Código Civil de 2002, combinado com o art. 8º do diploma consolidado. A aplicação da responsabilidade subsidiária em matéria trabalhista dá-se preponderantemente em relação ao tema da terceirização da mão-de-obra, quando trabalhadores buscam a responsabilização das empresas tomadoras pelos créditos trabalhistas reconhecidos em face dos seus empregadores diretos, as empresas prestadoras de serviços. Nesses casos, a jurisprudência se consolidou na Súmula 331 do TST, cujo inciso I, prevê que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implicará a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. Tal Súmula também fixava parâmetros para licitude da terceirização, reputando-a lícita somente quanto a tomada de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como outros serviços, desde que ligados à atividade-meio do tomador, caso contrário, estaria configurado o vínculo empregatício direto entre empresa tomadora e o trabalhador. Posteriormente, contrariando expressamente o entendimento expressado na Súmula do TST sobre a ilicitude de terceirização quanto à atividade-meio, de forma expressa, a Lei 6.019/1974, com redação dada pelas Leis 13.429 e 13.467, ambas de 2017, assim dispõe: “Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [omissis] § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (grifei). Evidentemente, se por um lado abriu-se a possibilidade de terceirização irrestrita, por outro lado, prescreveu-se de forma indubitável a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora da mão-de-obra. Por fim, no julgamento do ADPF 324, em 30/08/2018, o STF decidiu sobre a constitucionalidade da referida Súmula, fixando a seguinte tese jurídica: I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. As provas produzidas comprovaram que a 2ª reclamada contratou a 1ª reclamada como sua prestadora de serviço e que a parte reclamante lhe prestou serviços, portanto, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Esta responsabilidade abrange todas as verbas decorrentes da condenação imposta a reclamada-empregadora, exceto as obrigações de personalíssimas, como as anotações na CTPS, e as respectivas astreintes que eventualmente acompanharem a obrigação principal. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$3.200,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente conforme propõe o art. 368 do Código Civil de 2002. Com efeito, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 05/09/2020, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil; Julgar procedentes em parte os pedidos vindicados pela parte reclamante CARLOS EDUARDO GOMES DOS SANTOS, para condenar a 1ª reclamada ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A e condenar subsidiariamente a 2ª reclamada TELEFONICA BRASIL S.A., nos seguintes direitos e obrigações: a) pagamento de pensão mensal no valor equivalente a 100% do salário da parte reclamante no período de 31/08/2024 a 30/06/2025, marco em que vigorou a incapacidade total; b) pagamento de pensão no valor de 30% do salário da parte reclamante, devida desde 07/07/2025 e enquanto perdurar tal incapacidade laborativa, devendo a reclamada incluí-la em sua folha de pagamentos; c) reativar o plano de saúde da parte reclamante, às suas exclusivas expensas, mantendo a mesma cobertura contratual anterior enquanto durar o tratamento médico da moléstia lombar, após o trânsito em julgado e no prazo de 10 dias após sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$30.000,00 em caso de descumprimento; d) pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários do período compreendido entre o termo final do aviso prévio indenizado até 30/06/2026, acrescidos dos reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais com o adicional de 1/3 e depósitos do FGTS com a indenização compensatória de 40%; e) pagamento de indenização substitutiva equivalente ao dobro da remuneração correspondente aos salários, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, contabilizadas desde a dispensa em 07/07/2025 até a data da publicação desta Sentença (Súmula 28 do TST); f) pagamento de R$40.000,00, (quarenta mil reais) a título de compensação pelos danos morais decorrentes da dispensa discriminatória e da doença ocupacional; g) pagamento de 1h00 de intervalo intrajornada em 3 dias por semana em que houve a supressão, com o acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da hora normal apurada com base no divisor 220, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Diante da redação dada pela Lei 13.467/2017 ao artigo 71, § 4º, da CLT, a parcela possui natureza estritamente indenizatória, sendo indevido qualquer reflexo em outras verbas salariais ou rescisórias. Não se incluem na responsabilidade subsidiária, porém, as obrigações de fazer de caráter estritamente personalíssimo, como as anotações na CTPS, a determinação de reintegração e a eventual entrega de documentos, bem como as respectivas astreintes que acompanham a obrigação principal. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a que chegou este Juízo. Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se todos os parâmetros e cominações constantes da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, imposto de renda, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 6.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 300.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A - TELEFONICA BRASIL S.A.