Detalhe do processo

1002203-80.2026.8.26.0009

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002203-80.2026.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.C.C. - 1) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2) Certidão de nascimento/casamento da requerida às fls. 48/49. 3) Há indicação médica de que a parte requerida não tem capacidade para os atos da vida civil (fls. 15/17). 4) Nomeio Julio Cameijo Capelo como curador(a) provisório(a) de Maria Edite Cameijo Capelo pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, ficando compromissado, independentemente de assinatura do termo. 5) Observe-se que o curador nomeado(a) não poderá alienar bens nem contrair financiamentos em nome do incapaz sem prévio alvará judicial. 6) Cite-se o(a) interditando(a) ou, na impossibilidade, na pessoa de seu(sua) curador(a), devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra o(a) interditando(a), principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal. 7) O prazo para impugnação ao pedido é de 15 dias úteis contados da juntada do mandado de citação. 8) Diante da documentação apresentada, dispenso no momento o ato de interrogatório, sem prejuízo da avaliação de sua necessidade para momento posterior ao da prova pericial. 9) Oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica. Com a resposta, intimem-se os interessados. 10) Escoado o prazo de 15 dias para impugnação ao pedido, oficie-se à DPE para indicação de profissional da advocacia inscrito no convênio DPE/OAB, como Curador Especial ao(à) interditando(a). Com a nomeação do profissional, intime-se-o para apresentação de contestação, com a ressalva de que as futuras intimações serão por intermédio do DJE. 11) Apresentada a contestação, aguarde-se a vinda do laudo pericial para manifestação. 12) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 13) Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE CURADOR, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 14) Se transcorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da curatela provisória e mantido o mesmo curador, fica desde já autorizada a renovação por igual período, expedindo-se certidão atualizada, independentemente de nova decisão. 15) Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do C.P.C. Int. - ADV: ALZENIR DOS SANTOS MUNIZ (OAB 221918/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J.C.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALZENIR DOS SANTOS MUNIZ

OAB: 221918/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002203-80.2026.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.C.C. - 1) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2) Certidão de nascimento/casamento da requerida às fls. 48/49. 3) Há indicação médica de que a parte requerida não tem capacidade para os atos da vida civil (fls. 15/17). 4) Nomeio Julio Cameijo Capelo como curador(a) provisório(a) de Maria Edite Cameijo Capelo pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, ficando compromissado, independentemente de assinatura do termo. 5) Observe-se que o curador nomeado(a) não poderá alienar bens nem contrair financiamentos em nome do incapaz sem prévio alvará judicial. 6) Cite-se o(a) interditando(a) ou, na impossibilidade, na pessoa de seu(sua) curador(a), devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra o(a) interditando(a), principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal. 7) O prazo para impugnação ao pedido é de 15 dias úteis contados da juntada do mandado de citação. 8) Diante da documentação apresentada, dispenso no momento o ato de interrogatório, sem prejuízo da avaliação de sua necessidade para momento posterior ao da prova pericial. 9) Oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica. Com a resposta, intimem-se os interessados. 10) Escoado o prazo de 15 dias para impugnação ao pedido, oficie-se à DPE para indicação de profissional da advocacia inscrito no convênio DPE/OAB, como Curador Especial ao(à) interditando(a). Com a nomeação do profissional, intime-se-o para apresentação de contestação, com a ressalva de que as futuras intimações serão por intermédio do DJE. 11) Apresentada a contestação, aguarde-se a vinda do laudo pericial para manifestação. 12) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 13) Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE CURADOR, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 14) Se transcorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da curatela provisória e mantido o mesmo curador, fica desde já autorizada a renovação por igual período, expedindo-se certidão atualizada, independentemente de nova decisão. 15) Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do C.P.C. Int. - ADV: ALZENIR DOS SANTOS MUNIZ (OAB 221918/SP)