1002203-20.2025.5.02.0402
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1002203-20.2025.5.02.0402 RECLAMANTE: PAULO RICARDO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 183bd91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por PAULO RICARDO DOS SANTOS SILVA contra CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., decido: REJEITAR as preliminares arguidas; EXTINGUIR com resolução de mérito as pretensões anteriores a 10/11/2020, inclusive dos depósitos fundiários, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, exceto os pedidos meramente declaratórios, nos moldes do artigo 11 da CLT; RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho em 03/11/2025 (devendo ser observada a projeção do aviso prévio); JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas: - salários de junho a outubro de 2025; - aviso prévio indenizado (48 dias); - férias proporcionais (08/12) acrescidas de 1/3; - décimo terceiro salário proporcional (11/12). - saldo de salário de 3 dias; - acúmulo de função de 10% sobre o salário base, nos moldes da cláusula 10ª da CCT de 2022/2023 e demais correspondentes, a partir de 03/11/2023, com reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%; - adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% sobre o salário mínimo, no período imprescrito, com reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%; - diferenças de horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional legal ou convencional (o que for mais benéfico), no período imprescrito, com reflexos em DSR’s, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%. Condeno a reclamada, ainda, nas seguintes obrigações de fazer: - proceder à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, constando a data de 03/11/2025 (devendo ser observada a projeção do aviso prévio), em dez dias após o trânsito em julgado, por meio dos registros eletrônicos da reclamante no e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br). A parte reclamante poderá ter acesso às suas informações contratuais e demais anotações através do aplicativo “Carteira de Trabalho Digital” (a ser instalado em um aparelho celular). Após o referido prazo, descumprida a obrigação imposta à ré, devido o valor de R$ 1.000,00 a título de astreintes, a cargo da reclamada. Contudo, a anotação poderá ser feita pela Secretaria da Vara (art. 39, §2° da CLT), por meio de regularização do registro no CAGED e/ou no e-Social. - comprovar, em liquidação da decisão, os recolhimentos de FGTS incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela rescisão indireta, e fornecer as guias para levantamento do FGTS, no prazo de 05 dias após a intimação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. Após a liquidação da decisão, deverá a reclamada fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após a intimação, e, caso não seja possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus o reclamante, na forma da lei. - fornecer diretamente à parte autora (mediante recibo e comprovação nos autos) ou promover a juntada, em Secretaria, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (em via física e original), sem qualquer identificação que vincule o registro da informação ao processo ou à determinação judicial (dados do PJe no rodapé do documento, por exemplo), a fim de evitar eventuais prejuízos ao demandante em futura contratação ou perante o INSS, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão e intimada para tanto (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa única de R$ 1.000,00, fazendo dele constar os agentes insalubres a que o obreiro estava exposto, de acordo com o laudo pericial produzido nos autos, nos precisos termos do art. 58 da Lei 8.213/91 e do art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/10. A fundamentação integra a parte dispositiva da sentença, como se nela estivesse transcrita. O valor devido deverá ser apurado em regular liquidação de sentença por meio da modalidade simples cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Revendo entendimento anterior, esclareço que o valor das parcelas deferidas não ficará limitado aos valores indicados na petição inicial para cada pedido, visto que estes consistem em mera estimativa, conforme interpretação conjunta do art. 840, §1º, da CLT, da Instrução Normativa nº 41/2018 e dos arts. 141 e 492 do CPC. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada obrigação, sendo que na seara trabalhista, como época própria para atualização das verbas salariais, deverá ser considerado o mês subsequente ao da prestação dos serviços, em consonância com a Súmula 381 do Col. TST e art.459, parágrafo único, da CLT. Com fundamento na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADI 5867 e 602, na qual ficou estabelecido que até que o Poder Legislativo delibere especificamente sobre a matéria (correção monetária dos créditos trabalhistas), será aplicado para fins de atualização monetária/juros do crédito trabalhista a mesma taxa aplicável às condenações cíveis em geral, prevista no art. 406 do Código Civil c/c art.13 da Lei 9065/1995, fixo para a: -fase pré-judicial, que é a que antecede à propositura da ação, independentemente da data em que a ação foi proposta, atualização monetária pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) acrescida dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177 (TR – Taxa Referencial), de 1991, até o ajuizamento da ação; -fase judicial, que se inicia com a distribuição da ação, com o advento da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil vigente, estabelecendo novos critérios de atualização e juros aplicáveis às condenações cíveis em geral, de modo a continuar dando cumprimento à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADI 5867 e 602, atualização monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Juros de mora calculados pela “Taxa Legal” divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil (Bacen), que corresponde à diferença entre SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência de juros, nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil. O valor eventualmente arbitrado a título de indenização por danos morais deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da decisão de arbitramento, ou da decisão que alterar o valor, mais juros de mora computados da propositura da ação, calculados pela “Taxa Legal” divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil (Bacen), que corresponde à diferença entre SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência de juros, nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil. O termo inicial para atualização monetária e juros estabelecidos nesta decisão estão em consonância com a Súmula 439 do TST. Eventuais valores de honorários periciais e multas processuais arbitrados nesta decisão, ou supervenientemente, serão atualizados pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). A contribuição previdenciária incidente sobre a condenação, independentemente da natureza do devedor (pessoa física, pessoa jurídica de direito público ou entidade equiparada, pessoa jurídica de direito privado) deverá ser apurada consoante o disposto na Súmula 368 do TST (II, III, IV e V do TST). Atualização de valores de contribuição previdenciária pelo índice previsto na legislação previdenciária (CLT, art.879, § 4º). Fato gerador da contribuição previdenciária nos termos dos itens IV e V da Súmula 368 do TST. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros ("sistema "S"), eis que a competência fixada pelo art.114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da constituição. Consoante entendimento jurisprudencial do TST, os juros incidentes sobre a contribuição previdenciária do(a) empregado(a) são ônus do empregador, pois incidentes exclusivamente porque a retenção/recolhimento não ocorreu no momento oportuno. Para o caso de empresas optantes pelo Simples Nacional no período que originou o débito trabalhista (no período da prestação dos serviços), comprovada tal condição até a fase de liquidação de sentença, dispensadas a apuração e o recolhimento da cota patronal (INSS empregador), sendo devida apenas a apuração do valor devido a título de SAT/RAT, suportando o recolhimento do valor correspondente, além do pagamento e recolhimento dos juros incidentes sobre a contribuição do empregado. Declaro, para o fim previsto no artigo 832, §3º, da CLT, que são verbas de natureza salarial aquelas não elencadas no § 9º, do inciso IV, do artigo 28 da Lei 8.212/91. A retenção fiscal deverá observar a legislação tributária vigente à época do respectivo pagamento das verbas deferidas em Juízo e deverá ser efetuada em conformidade com o entendimento contido na Súmula nº 368 do TST (VI), no que não for contrária à legislação aplicável. Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de 2%, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Cumpra-se. ERIKA BULHOES CAVALLI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RICARDO DOS SANTOS SILVA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Autor MARCELO PINHEIRO MATEUS
Autor PAULO RICARDO DOS SANTOS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
MARCUS VINICIUS CHIAPPIM
OAB: 164236/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1002203-20.2025.5.02.0402 RECLAMANTE: PAULO RICARDO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 183bd91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por PAULO RICARDO DOS SANTOS SILVA contra CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., decido: REJEITAR as preliminares arguidas; EXTINGUIR com resolução de mérito as pretensões anteriores a 10/11/2020, inclusive dos depósitos fundiários, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, exceto os pedidos meramente declaratórios, nos moldes do artigo 11 da CLT; RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho em 03/11/2025 (devendo ser observada a projeção do aviso prévio); JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas: - salários de junho a outubro de 2025; - aviso prévio indenizado (48 dias); - férias proporcionais (08/12) acrescidas de 1/3; - décimo terceiro salário proporcional (11/12). - saldo de salário de 3 dias; - acúmulo de função de 10% sobre o salário base, nos moldes da cláusula 10ª da CCT de 2022/2023 e demais correspondentes, a partir de 03/11/2023, com reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%; - adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% sobre o salário mínimo, no período imprescrito, com reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%; - diferenças de horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional legal ou convencional (o que for mais benéfico), no período imprescrito, com reflexos em DSR’s, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%. Condeno a reclamada, ainda, nas seguintes obrigações de fazer: - proceder à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, constando a data de 03/11/2025 (devendo ser observada a projeção do aviso prévio), em dez dias após o trânsito em julgado, por meio dos registros eletrônicos da reclamante no e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br). A parte reclamante poderá ter acesso às suas informações contratuais e demais anotações através do aplicativo “Carteira de Trabalho Digital” (a ser instalado em um aparelho celular). Após o referido prazo, descumprida a obrigação imposta à ré, devido o valor de R$ 1.000,00 a título de astreintes, a cargo da reclamada. Contudo, a anotação poderá ser feita pela Secretaria da Vara (art. 39, §2° da CLT), por meio de regularização do registro no CAGED e/ou no e-Social. - comprovar, em liquidação da decisão, os recolhimentos de FGTS incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela rescisão indireta, e fornecer as guias para levantamento do FGTS, no prazo de 05 dias após a intimação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. Após a liquidação da decisão, deverá a reclamada fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após a intimação, e, caso não seja possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus o reclamante, na forma da lei. - fornecer diretamente à parte autora (mediante recibo e comprovação nos autos) ou promover a juntada, em Secretaria, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (em via física e original), sem qualquer identificação que vincule o registro da informação ao processo ou à determinação judicial (dados do PJe no rodapé do documento, por exemplo), a fim de evitar eventuais prejuízos ao demandante em futura contratação ou perante o INSS, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão e intimada para tanto (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa única de R$ 1.000,00, fazendo dele constar os agentes insalubres a que o obreiro estava exposto, de acordo com o laudo pericial produzido nos autos, nos precisos termos do art. 58 da Lei 8.213/91 e do art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/10. A fundamentação integra a parte dispositiva da sentença, como se nela estivesse transcrita. O valor devido deverá ser apurado em regular liquidação de sentença por meio da modalidade simples cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Revendo entendimento anterior, esclareço que o valor das parcelas deferidas não ficará limitado aos valores indicados na petição inicial para cada pedido, visto que estes consistem em mera estimativa, conforme interpretação conjunta do art. 840, §1º, da CLT, da Instrução Normativa nº 41/2018 e dos arts. 141 e 492 do CPC. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada obrigação, sendo que na seara trabalhista, como época própria para atualização das verbas salariais, deverá ser considerado o mês subsequente ao da prestação dos serviços, em consonância com a Súmula 381 do Col. TST e art.459, parágrafo único, da CLT. Com fundamento na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADI 5867 e 602, na qual ficou estabelecido que até que o Poder Legislativo delibere especificamente sobre a matéria (correção monetária dos créditos trabalhistas), será aplicado para fins de atualização monetária/juros do crédito trabalhista a mesma taxa aplicável às condenações cíveis em geral, prevista no art. 406 do Código Civil c/c art.13 da Lei 9065/1995, fixo para a: -fase pré-judicial, que é a que antecede à propositura da ação, independentemente da data em que a ação foi proposta, atualização monetária pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) acrescida dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177 (TR – Taxa Referencial), de 1991, até o ajuizamento da ação; -fase judicial, que se inicia com a distribuição da ação, com o advento da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil vigente, estabelecendo novos critérios de atualização e juros aplicáveis às condenações cíveis em geral, de modo a continuar dando cumprimento à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADI 5867 e 602, atualização monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Juros de mora calculados pela “Taxa Legal” divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil (Bacen), que corresponde à diferença entre SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência de juros, nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil. O valor eventualmente arbitrado a título de indenização por danos morais deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da decisão de arbitramento, ou da decisão que alterar o valor, mais juros de mora computados da propositura da ação, calculados pela “Taxa Legal” divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil (Bacen), que corresponde à diferença entre SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência de juros, nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil. O termo inicial para atualização monetária e juros estabelecidos nesta decisão estão em consonância com a Súmula 439 do TST. Eventuais valores de honorários periciais e multas processuais arbitrados nesta decisão, ou supervenientemente, serão atualizados pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). A contribuição previdenciária incidente sobre a condenação, independentemente da natureza do devedor (pessoa física, pessoa jurídica de direito público ou entidade equiparada, pessoa jurídica de direito privado) deverá ser apurada consoante o disposto na Súmula 368 do TST (II, III, IV e V do TST). Atualização de valores de contribuição previdenciária pelo índice previsto na legislação previdenciária (CLT, art.879, § 4º). Fato gerador da contribuição previdenciária nos termos dos itens IV e V da Súmula 368 do TST. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros ("sistema "S"), eis que a competência fixada pelo art.114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da constituição. Consoante entendimento jurisprudencial do TST, os juros incidentes sobre a contribuição previdenciária do(a) empregado(a) são ônus do empregador, pois incidentes exclusivamente porque a retenção/recolhimento não ocorreu no momento oportuno. Para o caso de empresas optantes pelo Simples Nacional no período que originou o débito trabalhista (no período da prestação dos serviços), comprovada tal condição até a fase de liquidação de sentença, dispensadas a apuração e o recolhimento da cota patronal (INSS empregador), sendo devida apenas a apuração do valor devido a título de SAT/RAT, suportando o recolhimento do valor correspondente, além do pagamento e recolhimento dos juros incidentes sobre a contribuição do empregado. Declaro, para o fim previsto no artigo 832, §3º, da CLT, que são verbas de natureza salarial aquelas não elencadas no § 9º, do inciso IV, do artigo 28 da Lei 8.212/91. A retenção fiscal deverá observar a legislação tributária vigente à época do respectivo pagamento das verbas deferidas em Juízo e deverá ser efetuada em conformidade com o entendimento contido na Súmula nº 368 do TST (VI), no que não for contrária à legislação aplicável. Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de 2%, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Cumpra-se. ERIKA BULHOES CAVALLI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RICARDO DOS SANTOS SILVA
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1002203-20.2025.5.02.0402 RECLAMANTE: PAULO RICARDO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 183bd91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por PAULO RICARDO DOS SANTOS SILVA contra CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., decido: REJEITAR as preliminares arguidas; EXTINGUIR com resolução de mérito as pretensões anteriores a 10/11/2020, inclusive dos depósitos fundiários, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, exceto os pedidos meramente declaratórios, nos moldes do artigo 11 da CLT; RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho em 03/11/2025 (devendo ser observada a projeção do aviso prévio); JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas: - salários de junho a outubro de 2025; - aviso prévio indenizado (48 dias); - férias proporcionais (08/12) acrescidas de 1/3; - décimo terceiro salário proporcional (11/12). - saldo de salário de 3 dias; - acúmulo de função de 10% sobre o salário base, nos moldes da cláusula 10ª da CCT de 2022/2023 e demais correspondentes, a partir de 03/11/2023, com reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%; - adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% sobre o salário mínimo, no período imprescrito, com reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%; - diferenças de horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional legal ou convencional (o que for mais benéfico), no período imprescrito, com reflexos em DSR’s, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%. Condeno a reclamada, ainda, nas seguintes obrigações de fazer: - proceder à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, constando a data de 03/11/2025 (devendo ser observada a projeção do aviso prévio), em dez dias após o trânsito em julgado, por meio dos registros eletrônicos da reclamante no e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br). A parte reclamante poderá ter acesso às suas informações contratuais e demais anotações através do aplicativo “Carteira de Trabalho Digital” (a ser instalado em um aparelho celular). Após o referido prazo, descumprida a obrigação imposta à ré, devido o valor de R$ 1.000,00 a título de astreintes, a cargo da reclamada. Contudo, a anotação poderá ser feita pela Secretaria da Vara (art. 39, §2° da CLT), por meio de regularização do registro no CAGED e/ou no e-Social. - comprovar, em liquidação da decisão, os recolhimentos de FGTS incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela rescisão indireta, e fornecer as guias para levantamento do FGTS, no prazo de 05 dias após a intimação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. Após a liquidação da decisão, deverá a reclamada fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após a intimação, e, caso não seja possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus o reclamante, na forma da lei. - fornecer diretamente à parte autora (mediante recibo e comprovação nos autos) ou promover a juntada, em Secretaria, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (em via física e original), sem qualquer identificação que vincule o registro da informação ao processo ou à determinação judicial (dados do PJe no rodapé do documento, por exemplo), a fim de evitar eventuais prejuízos ao demandante em futura contratação ou perante o INSS, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão e intimada para tanto (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa única de R$ 1.000,00, fazendo dele constar os agentes insalubres a que o obreiro estava exposto, de acordo com o laudo pericial produzido nos autos, nos precisos termos do art. 58 da Lei 8.213/91 e do art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/10. A fundamentação integra a parte dispositiva da sentença, como se nela estivesse transcrita. O valor devido deverá ser apurado em regular liquidação de sentença por meio da modalidade simples cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Revendo entendimento anterior, esclareço que o valor das parcelas deferidas não ficará limitado aos valores indicados na petição inicial para cada pedido, visto que estes consistem em mera estimativa, conforme interpretação conjunta do art. 840, §1º, da CLT, da Instrução Normativa nº 41/2018 e dos arts. 141 e 492 do CPC. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada obrigação, sendo que na seara trabalhista, como época própria para atualização das verbas salariais, deverá ser considerado o mês subsequente ao da prestação dos serviços, em consonância com a Súmula 381 do Col. TST e art.459, parágrafo único, da CLT. Com fundamento na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADI 5867 e 602, na qual ficou estabelecido que até que o Poder Legislativo delibere especificamente sobre a matéria (correção monetária dos créditos trabalhistas), será aplicado para fins de atualização monetária/juros do crédito trabalhista a mesma taxa aplicável às condenações cíveis em geral, prevista no art. 406 do Código Civil c/c art.13 da Lei 9065/1995, fixo para a: -fase pré-judicial, que é a que antecede à propositura da ação, independentemente da data em que a ação foi proposta, atualização monetária pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) acrescida dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177 (TR – Taxa Referencial), de 1991, até o ajuizamento da ação; -fase judicial, que se inicia com a distribuição da ação, com o advento da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil vigente, estabelecendo novos critérios de atualização e juros aplicáveis às condenações cíveis em geral, de modo a continuar dando cumprimento à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADI 5867 e 602, atualização monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Juros de mora calculados pela “Taxa Legal” divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil (Bacen), que corresponde à diferença entre SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência de juros, nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil. O valor eventualmente arbitrado a título de indenização por danos morais deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da decisão de arbitramento, ou da decisão que alterar o valor, mais juros de mora computados da propositura da ação, calculados pela “Taxa Legal” divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil (Bacen), que corresponde à diferença entre SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência de juros, nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil. O termo inicial para atualização monetária e juros estabelecidos nesta decisão estão em consonância com a Súmula 439 do TST. Eventuais valores de honorários periciais e multas processuais arbitrados nesta decisão, ou supervenientemente, serão atualizados pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). A contribuição previdenciária incidente sobre a condenação, independentemente da natureza do devedor (pessoa física, pessoa jurídica de direito público ou entidade equiparada, pessoa jurídica de direito privado) deverá ser apurada consoante o disposto na Súmula 368 do TST (II, III, IV e V do TST). Atualização de valores de contribuição previdenciária pelo índice previsto na legislação previdenciária (CLT, art.879, § 4º). Fato gerador da contribuição previdenciária nos termos dos itens IV e V da Súmula 368 do TST. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros ("sistema "S"), eis que a competência fixada pelo art.114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da constituição. Consoante entendimento jurisprudencial do TST, os juros incidentes sobre a contribuição previdenciária do(a) empregado(a) são ônus do empregador, pois incidentes exclusivamente porque a retenção/recolhimento não ocorreu no momento oportuno. Para o caso de empresas optantes pelo Simples Nacional no período que originou o débito trabalhista (no período da prestação dos serviços), comprovada tal condição até a fase de liquidação de sentença, dispensadas a apuração e o recolhimento da cota patronal (INSS empregador), sendo devida apenas a apuração do valor devido a título de SAT/RAT, suportando o recolhimento do valor correspondente, além do pagamento e recolhimento dos juros incidentes sobre a contribuição do empregado. Declaro, para o fim previsto no artigo 832, §3º, da CLT, que são verbas de natureza salarial aquelas não elencadas no § 9º, do inciso IV, do artigo 28 da Lei 8.212/91. A retenção fiscal deverá observar a legislação tributária vigente à época do respectivo pagamento das verbas deferidas em Juízo e deverá ser efetuada em conformidade com o entendimento contido na Súmula nº 368 do TST (VI), no que não for contrária à legislação aplicável. Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de 2%, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Cumpra-se. ERIKA BULHOES CAVALLI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA