Detalhe do processo

1002201-67.2022.8.26.0198

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002201-67.2022.8.26.0198 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.B.N. - Vistos, Trata-se de ação de interdição/curatela ajuizada por E.B.N. em face de M.B.N. Às fls. 363/364, o Ministério Público requereu a verificação da regularidade da inclusão e citação dos filhos da interditanda, Marinelza Borges do Nascimento e José Emídio do Nascimento Filho, para resguardar o contraditório e evitar eventual nulidade processual. Em atendimento à manifestação ministerial, a requerente concordou com a regularização processual e, posteriormente, juntou aos autos declarações de anuência subscritas por ambos os filhos, manifestando expressamente concordância com a nomeação da autora como curadora da genitora (fls. 370/373). Considerando que as declarações de anuência suprem, no caso concreto, a finalidade da citação pretendida pelo Ministério Público, por evidenciarem a ciência e a concordância dos referidos interessados quanto ao pedido formulado, reputo desnecessária a determinação de sua inclusão no polo passivo e respectiva citação. Outrossim, verifico que permanece hígida a tutela de urgência anteriormente deferida, sendo certo que o laudo pericial concluiu pela incapacidade da interditanda para o exercício dos atos da vida civil, permanecendo presentes os requisitos que ensejaram a concessão da curatela provisória. Ademais, a manutenção da medida mostra-se imprescindível para assegurar a administração dos benefícios previdenciários destinados ao sustento da interditanda. Assim, mantenho a curatela provisória anteriormente deferida, permanecendo a autora investida no encargo até o julgamento final da demanda. Fica esclarecido que a curadora provisória está autorizada, exclusivamente em benefício da curatelada e nos limites da curatela, a representá-la perante o INSS e perante a instituição financeira responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários, podendo movimentar a conta bancária destinada ao recebimento dos benefícios, realizar saques, pagamentos, transferências, solicitar e desbloquear cartão magnético e senha, obter extratos, atualizar dados cadastrais e praticar os atos necessários à administração dos valores percebidos, observada a finalidade de atendimento às necessidades da curatelada. Quanto ao pedido de imposição de multa diária à instituição financeira, indefiro-o por ora, por inexistir demonstração de descumprimento de ordem judicial específica, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha resistência injustificada ao cumprimento desta decisão. Considerando a juntada, pela requerente, das declarações de anuência de Marinelza Borges do Nascimento e José Emídio do Nascimento Filho, bem como os demais documentos apresentados às fls. 365/373, dê-se vista à Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da requerida, para manifestação, no prazo legal. Após, tornem os autos ao Ministério Público para parecer final. Na sequência, voltem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: CATIA ARAUJO DA ROCHA (OAB 397848/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor E.B.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CATIA ARAUJO DA ROCHA

OAB: 397848/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002201-67.2022.8.26.0198 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.B.N. - Vistos, Trata-se de ação de interdição/curatela ajuizada por E.B.N. em face de M.B.N. Às fls. 363/364, o Ministério Público requereu a verificação da regularidade da inclusão e citação dos filhos da interditanda, Marinelza Borges do Nascimento e José Emídio do Nascimento Filho, para resguardar o contraditório e evitar eventual nulidade processual. Em atendimento à manifestação ministerial, a requerente concordou com a regularização processual e, posteriormente, juntou aos autos declarações de anuência subscritas por ambos os filhos, manifestando expressamente concordância com a nomeação da autora como curadora da genitora (fls. 370/373). Considerando que as declarações de anuência suprem, no caso concreto, a finalidade da citação pretendida pelo Ministério Público, por evidenciarem a ciência e a concordância dos referidos interessados quanto ao pedido formulado, reputo desnecessária a determinação de sua inclusão no polo passivo e respectiva citação. Outrossim, verifico que permanece hígida a tutela de urgência anteriormente deferida, sendo certo que o laudo pericial concluiu pela incapacidade da interditanda para o exercício dos atos da vida civil, permanecendo presentes os requisitos que ensejaram a concessão da curatela provisória. Ademais, a manutenção da medida mostra-se imprescindível para assegurar a administração dos benefícios previdenciários destinados ao sustento da interditanda. Assim, mantenho a curatela provisória anteriormente deferida, permanecendo a autora investida no encargo até o julgamento final da demanda. Fica esclarecido que a curadora provisória está autorizada, exclusivamente em benefício da curatelada e nos limites da curatela, a representá-la perante o INSS e perante a instituição financeira responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários, podendo movimentar a conta bancária destinada ao recebimento dos benefícios, realizar saques, pagamentos, transferências, solicitar e desbloquear cartão magnético e senha, obter extratos, atualizar dados cadastrais e praticar os atos necessários à administração dos valores percebidos, observada a finalidade de atendimento às necessidades da curatelada. Quanto ao pedido de imposição de multa diária à instituição financeira, indefiro-o por ora, por inexistir demonstração de descumprimento de ordem judicial específica, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha resistência injustificada ao cumprimento desta decisão. Considerando a juntada, pela requerente, das declarações de anuência de Marinelza Borges do Nascimento e José Emídio do Nascimento Filho, bem como os demais documentos apresentados às fls. 365/373, dê-se vista à Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da requerida, para manifestação, no prazo legal. Após, tornem os autos ao Ministério Público para parecer final. Na sequência, voltem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: CATIA ARAUJO DA ROCHA (OAB 397848/SP)