Detalhe do processo

1002201-51.2025.5.02.0434

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1002201-51.2025.5.02.0434 RECORRENTE: VERA LUCIA SOARES NASCIMENTO RECORRIDO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e575f48): PROCESSO TRT/SP Nº 1002201-51.2025.5.02.0434 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: VERA LUCIA SOARES NASCIMENTO RECORRIDOS: 1) GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. 2) MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ Inconformada com a r. sentença (id 1113759), cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os pedidos, recorre, ordinariamente, a reclamante (id 10c6f67), arguindo, preliminarmente, nulidade por cerceamento de prova. No mérito, insiste no afastamento da multa por embargos declaratórios protelatório, na condenação da primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada doença ocupacional e na responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Custas dispensadas. Contrarrazões pelo segundo reclamado (id 7c168fd) e pela primeira reclamada (id 10c6f67). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Da nulidade por cerceamento de prova A reclamante argui nulidade por cerceamento de prova, argumentando que fora impedida de produzir prova oral acerca das condições de trabalho e do ambiente laboral, notadamente sobre agressões verbais, sobrecarga e condições psicologicamente nocivas, relevante para a verificação do nexo causal com alegado adoecimento psíquico. Carece de razão a autora. De efeito, na audiência inaugural, realizada em 03/02/2026, fora determinada a realização da perícia médica, constando expressamente da ata que "as partes declaram que não há provas a produzir, além da pericial" (id 27c94d7). Forçoso considerar que, nesse momento, operou-se a preclusão consumativa (artigo 223 do CPC, de aplicação subsidiária), restando inócua a manifestação de interesse na produção da prova oral após a realização da perícia médica. E não altera essa realidade o fato de, na mesma assentada, o Juízo "a quo" ter deliberado que, "em prosseguimento, fica designada audiência de encerramento de instrução para o dia 24 de abril de 2026, às 17:10 horas, somente para controle de pauta, ficando as partes e patronos dispensados de comparecimento" (grifamos), o que se deu tão somente para encerramento formal da instrução após a realização da prova técnica, haja vista a impossibilidade de deixar o processo "sine die". Nesse contexto, ao contrário do que sustenta a autora, não foi precoce o encerramento da instrução, que se deu após a realização das provas que as partes expressamente declararam intencionar produzir, não se vislumbrado malferimento de preceitos que dizem respeito às garantias constitucionais processuais (art. 5º, LIV, da CRFB) capazes de justificar a nulidade perseguida. Rejeito. Da multa por embargos declaratórios protelatórios A reclamante apresentou questionamento idôneo em sede de embargos de declaração, com a finalidade de ver sanada omissão acerca da valoração do laudo pericial emprestado para comprovação da doença ocupacional e da produção da prova oral, não se vendo intuito protelatório a justificar a multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC, de 2% sobre o valor da causa, que ora excluo da condenação. Dou provimento. Da indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada doença ocupacional São pressupostos para o reconhecimento de indenização por responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal com o trabalho, tendo por fundamento a culpa (violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186 do Código Civil. No mesmo tom o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Na hipótese, a autora, auxiliar de limpeza, cujo contrato de trabalho com a primeira reclamada teve início em 08/01/2021 e permanece vigente, noticiou que era submetida a agressões verbais e ofensas com expressões depreciativas, em razão do que teria desenvolvido sintomas de ansiedade, tristeza e angústia, do que entende ter resultado danos passíveis de reparação. A primeira reclamada negou o nexo de causalidade, o dano e a culpa. O laudo médico pericial (id 6b31b44), após análise do histórico clínico, dos exames físicos e complementares, avaliou que a autora apresenta quadro compatível com transtorno depressivo, cujo nexo concausal com o trabalho é plausível, e que comprometeu sua capacidade laboral no período de afastamento previdenciário. Pontuou o perito que "com os dados disponíveis, CASO COMPROVADAS SUAS ALEGAÇÕES FACE AO JUÍZO, é possível se afirmar que o trabalho tenha exercido influência no sofrimento psíquico da parte autora" (id 6b31b44 - pág. 642 do pdf). Nada obstante a avaliação do perito sobre figurar o ambiente laboral como componente de potencial agravamento dos transtornos mentais, tais contingências não resultaram suficientemente delineadas pelos demais elementos de prova, porquanto ausente evidências de que o ambiente de trabalho concorreu em algum grau para o desencadeamento ou agravamento das moléstias diagnosticadas, valendo ressaltar que não houve produção de prova oral. E não subvertem essa realidade os atestados e relatórios médicos que reconhecem as moléstias psíquicas e a transitória incapacidade laborativa (id b4780e3), que, por si só, não estabelecem o nexo de causa ou concausalidade com a atividade laboral, sobretudo frente são contexto probatório aqui ponderado. Também não aproveita à reclamante o afastamento previdenciário para proveito do auxílio-doença previdenciário (espécie B-31), no períodos compreendidos entre de 02/08/2024 e 28/11/2024 e de 03/01/2025 e 20/02/2026 (id 127486f - pág. 599 do pdf), denotando que nem a Autarquia Previdenciária considerou relacionada ao trabalho a patologia diagnosticada. Pesa contra a reclamante, ainda, a avaliação do perito, no sentido de que ela se mantém sem qualquer melhora mesmo após afastada do ambiente de trabalho, o que relativiza a influência do trabalho no seu estado de saúde. Aliás, ressaltou o especialista que, no caso da autora, a doença, de caráter multifatorial, conta com a presença de fatores como tireoidectomia e predisposição individual, que, no caso, emergem como os únicos prováveis para a piora de seu estado de saúde. E não subverte essa realidade o laudo médico elaborado na reclamação anteriormente proposta por ela (1000120-32.2025.5.02.0434), que teve como causa de pedir da indenização reparatório alterações na coluna, joelho e ombros, tanto assim que constou na sentença: "Sem razão. O laudo pericial (ID. ed14ec2 - fls. 791/812), complementado pelos esclarecimentos de ID. f6d6748 (fls. 832/836), obtemperou que a reclamante nãoapresentou limitação nem incapacidade quanto ao pleito obreiro constante da exordial, que se refere tão somente 'a males na coluna lombar, coluna lombossacra, ombro e joelho direito' (fl. 76). Ressalto que não há alegação obreira, na exordial, de doença ocupacional por patologias psiquiátricas, sendo que a apreciação do tema implica inovação à lide e ofensa à causa de pedir e ao princípio da adstrição, bem como ao devido processo legal, sendo que tal questão sequer foi submetida ao. Portanto, de apreciar e acolher a conclusão da perita sobre a contraditório deixo matéria (patologias psiquiátricas), nos termos do art. 479 do CPC, por tal razão". Ainda que assim não fosse, conquanto o referido laudo, mesmo sem causa de pedir, tenha avaliado que a reclamante padece de "queixa psíquica", com relação de concausalidade com o trabalho, e que compromete parcialmente sua capacidade laboral, tais conclusões, igualmente, carecem de suporte fático comprovado sobre ambiente laboral lesivo e capaz de responder pelo desencadeamento ou agravamento das patologias psíquicas diagnosticadas. Diante dessas considerações, prevalecendo as conclusões periciais acerca da inexistência de doença ocupacional e, por consequência, de nexo de causalidade ou concausalidade, incensurável a r. sentença ao rejeitar os pedidos de indenização reparatória. Nego provimento. Da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado Mantida a improcedência dos pedidos, resta prejudicado o exame do pleito de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a multa por embargos declaratórios protelatórios. No mais, fica mantida, na íntegra, a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA

Réu MUNICIPIO DE SANTO ANDRE

Autor TALITA AMARO DE OLIVEIRA

Autor VERA LUCIA SOARES NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO PERINELLI MEDEIROS

OAB: 320653/SP

BRUNO FREIRE GALLUCCI

OAB: 340987/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1002201-51.2025.5.02.0434 RECORRENTE: VERA LUCIA SOARES NASCIMENTO RECORRIDO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e575f48): PROCESSO TRT/SP Nº 1002201-51.2025.5.02.0434 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: VERA LUCIA SOARES NASCIMENTO RECORRIDOS: 1) GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. 2) MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ Inconformada com a r. sentença (id 1113759), cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os pedidos, recorre, ordinariamente, a reclamante (id 10c6f67), arguindo, preliminarmente, nulidade por cerceamento de prova. No mérito, insiste no afastamento da multa por embargos declaratórios protelatório, na condenação da primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada doença ocupacional e na responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Custas dispensadas. Contrarrazões pelo segundo reclamado (id 7c168fd) e pela primeira reclamada (id 10c6f67). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Da nulidade por cerceamento de prova A reclamante argui nulidade por cerceamento de prova, argumentando que fora impedida de produzir prova oral acerca das condições de trabalho e do ambiente laboral, notadamente sobre agressões verbais, sobrecarga e condições psicologicamente nocivas, relevante para a verificação do nexo causal com alegado adoecimento psíquico. Carece de razão a autora. De efeito, na audiência inaugural, realizada em 03/02/2026, fora determinada a realização da perícia médica, constando expressamente da ata que "as partes declaram que não há provas a produzir, além da pericial" (id 27c94d7). Forçoso considerar que, nesse momento, operou-se a preclusão consumativa (artigo 223 do CPC, de aplicação subsidiária), restando inócua a manifestação de interesse na produção da prova oral após a realização da perícia médica. E não altera essa realidade o fato de, na mesma assentada, o Juízo "a quo" ter deliberado que, "em prosseguimento, fica designada audiência de encerramento de instrução para o dia 24 de abril de 2026, às 17:10 horas, somente para controle de pauta, ficando as partes e patronos dispensados de comparecimento" (grifamos), o que se deu tão somente para encerramento formal da instrução após a realização da prova técnica, haja vista a impossibilidade de deixar o processo "sine die". Nesse contexto, ao contrário do que sustenta a autora, não foi precoce o encerramento da instrução, que se deu após a realização das provas que as partes expressamente declararam intencionar produzir, não se vislumbrado malferimento de preceitos que dizem respeito às garantias constitucionais processuais (art. 5º, LIV, da CRFB) capazes de justificar a nulidade perseguida. Rejeito. Da multa por embargos declaratórios protelatórios A reclamante apresentou questionamento idôneo em sede de embargos de declaração, com a finalidade de ver sanada omissão acerca da valoração do laudo pericial emprestado para comprovação da doença ocupacional e da produção da prova oral, não se vendo intuito protelatório a justificar a multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC, de 2% sobre o valor da causa, que ora excluo da condenação. Dou provimento. Da indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada doença ocupacional São pressupostos para o reconhecimento de indenização por responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal com o trabalho, tendo por fundamento a culpa (violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186 do Código Civil. No mesmo tom o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Na hipótese, a autora, auxiliar de limpeza, cujo contrato de trabalho com a primeira reclamada teve início em 08/01/2021 e permanece vigente, noticiou que era submetida a agressões verbais e ofensas com expressões depreciativas, em razão do que teria desenvolvido sintomas de ansiedade, tristeza e angústia, do que entende ter resultado danos passíveis de reparação. A primeira reclamada negou o nexo de causalidade, o dano e a culpa. O laudo médico pericial (id 6b31b44), após análise do histórico clínico, dos exames físicos e complementares, avaliou que a autora apresenta quadro compatível com transtorno depressivo, cujo nexo concausal com o trabalho é plausível, e que comprometeu sua capacidade laboral no período de afastamento previdenciário. Pontuou o perito que "com os dados disponíveis, CASO COMPROVADAS SUAS ALEGAÇÕES FACE AO JUÍZO, é possível se afirmar que o trabalho tenha exercido influência no sofrimento psíquico da parte autora" (id 6b31b44 - pág. 642 do pdf). Nada obstante a avaliação do perito sobre figurar o ambiente laboral como componente de potencial agravamento dos transtornos mentais, tais contingências não resultaram suficientemente delineadas pelos demais elementos de prova, porquanto ausente evidências de que o ambiente de trabalho concorreu em algum grau para o desencadeamento ou agravamento das moléstias diagnosticadas, valendo ressaltar que não houve produção de prova oral. E não subvertem essa realidade os atestados e relatórios médicos que reconhecem as moléstias psíquicas e a transitória incapacidade laborativa (id b4780e3), que, por si só, não estabelecem o nexo de causa ou concausalidade com a atividade laboral, sobretudo frente são contexto probatório aqui ponderado. Também não aproveita à reclamante o afastamento previdenciário para proveito do auxílio-doença previdenciário (espécie B-31), no períodos compreendidos entre de 02/08/2024 e 28/11/2024 e de 03/01/2025 e 20/02/2026 (id 127486f - pág. 599 do pdf), denotando que nem a Autarquia Previdenciária considerou relacionada ao trabalho a patologia diagnosticada. Pesa contra a reclamante, ainda, a avaliação do perito, no sentido de que ela se mantém sem qualquer melhora mesmo após afastada do ambiente de trabalho, o que relativiza a influência do trabalho no seu estado de saúde. Aliás, ressaltou o especialista que, no caso da autora, a doença, de caráter multifatorial, conta com a presença de fatores como tireoidectomia e predisposição individual, que, no caso, emergem como os únicos prováveis para a piora de seu estado de saúde. E não subverte essa realidade o laudo médico elaborado na reclamação anteriormente proposta por ela (1000120-32.2025.5.02.0434), que teve como causa de pedir da indenização reparatório alterações na coluna, joelho e ombros, tanto assim que constou na sentença: "Sem razão. O laudo pericial (ID. ed14ec2 - fls. 791/812), complementado pelos esclarecimentos de ID. f6d6748 (fls. 832/836), obtemperou que a reclamante nãoapresentou limitação nem incapacidade quanto ao pleito obreiro constante da exordial, que se refere tão somente 'a males na coluna lombar, coluna lombossacra, ombro e joelho direito' (fl. 76). Ressalto que não há alegação obreira, na exordial, de doença ocupacional por patologias psiquiátricas, sendo que a apreciação do tema implica inovação à lide e ofensa à causa de pedir e ao princípio da adstrição, bem como ao devido processo legal, sendo que tal questão sequer foi submetida ao. Portanto, de apreciar e acolher a conclusão da perita sobre a contraditório deixo matéria (patologias psiquiátricas), nos termos do art. 479 do CPC, por tal razão". Ainda que assim não fosse, conquanto o referido laudo, mesmo sem causa de pedir, tenha avaliado que a reclamante padece de "queixa psíquica", com relação de concausalidade com o trabalho, e que compromete parcialmente sua capacidade laboral, tais conclusões, igualmente, carecem de suporte fático comprovado sobre ambiente laboral lesivo e capaz de responder pelo desencadeamento ou agravamento das patologias psíquicas diagnosticadas. Diante dessas considerações, prevalecendo as conclusões periciais acerca da inexistência de doença ocupacional e, por consequência, de nexo de causalidade ou concausalidade, incensurável a r. sentença ao rejeitar os pedidos de indenização reparatória. Nego provimento. Da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado Mantida a improcedência dos pedidos, resta prejudicado o exame do pleito de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a multa por embargos declaratórios protelatórios. No mais, fica mantida, na íntegra, a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1002201-51.2025.5.02.0434 RECORRENTE: VERA LUCIA SOARES NASCIMENTO RECORRIDO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e575f48): PROCESSO TRT/SP Nº 1002201-51.2025.5.02.0434 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: VERA LUCIA SOARES NASCIMENTO RECORRIDOS: 1) GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. 2) MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ Inconformada com a r. sentença (id 1113759), cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os pedidos, recorre, ordinariamente, a reclamante (id 10c6f67), arguindo, preliminarmente, nulidade por cerceamento de prova. No mérito, insiste no afastamento da multa por embargos declaratórios protelatório, na condenação da primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada doença ocupacional e na responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Custas dispensadas. Contrarrazões pelo segundo reclamado (id 7c168fd) e pela primeira reclamada (id 10c6f67). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Da nulidade por cerceamento de prova A reclamante argui nulidade por cerceamento de prova, argumentando que fora impedida de produzir prova oral acerca das condições de trabalho e do ambiente laboral, notadamente sobre agressões verbais, sobrecarga e condições psicologicamente nocivas, relevante para a verificação do nexo causal com alegado adoecimento psíquico. Carece de razão a autora. De efeito, na audiência inaugural, realizada em 03/02/2026, fora determinada a realização da perícia médica, constando expressamente da ata que "as partes declaram que não há provas a produzir, além da pericial" (id 27c94d7). Forçoso considerar que, nesse momento, operou-se a preclusão consumativa (artigo 223 do CPC, de aplicação subsidiária), restando inócua a manifestação de interesse na produção da prova oral após a realização da perícia médica. E não altera essa realidade o fato de, na mesma assentada, o Juízo "a quo" ter deliberado que, "em prosseguimento, fica designada audiência de encerramento de instrução para o dia 24 de abril de 2026, às 17:10 horas, somente para controle de pauta, ficando as partes e patronos dispensados de comparecimento" (grifamos), o que se deu tão somente para encerramento formal da instrução após a realização da prova técnica, haja vista a impossibilidade de deixar o processo "sine die". Nesse contexto, ao contrário do que sustenta a autora, não foi precoce o encerramento da instrução, que se deu após a realização das provas que as partes expressamente declararam intencionar produzir, não se vislumbrado malferimento de preceitos que dizem respeito às garantias constitucionais processuais (art. 5º, LIV, da CRFB) capazes de justificar a nulidade perseguida. Rejeito. Da multa por embargos declaratórios protelatórios A reclamante apresentou questionamento idôneo em sede de embargos de declaração, com a finalidade de ver sanada omissão acerca da valoração do laudo pericial emprestado para comprovação da doença ocupacional e da produção da prova oral, não se vendo intuito protelatório a justificar a multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC, de 2% sobre o valor da causa, que ora excluo da condenação. Dou provimento. Da indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada doença ocupacional São pressupostos para o reconhecimento de indenização por responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal com o trabalho, tendo por fundamento a culpa (violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186 do Código Civil. No mesmo tom o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Na hipótese, a autora, auxiliar de limpeza, cujo contrato de trabalho com a primeira reclamada teve início em 08/01/2021 e permanece vigente, noticiou que era submetida a agressões verbais e ofensas com expressões depreciativas, em razão do que teria desenvolvido sintomas de ansiedade, tristeza e angústia, do que entende ter resultado danos passíveis de reparação. A primeira reclamada negou o nexo de causalidade, o dano e a culpa. O laudo médico pericial (id 6b31b44), após análise do histórico clínico, dos exames físicos e complementares, avaliou que a autora apresenta quadro compatível com transtorno depressivo, cujo nexo concausal com o trabalho é plausível, e que comprometeu sua capacidade laboral no período de afastamento previdenciário. Pontuou o perito que "com os dados disponíveis, CASO COMPROVADAS SUAS ALEGAÇÕES FACE AO JUÍZO, é possível se afirmar que o trabalho tenha exercido influência no sofrimento psíquico da parte autora" (id 6b31b44 - pág. 642 do pdf). Nada obstante a avaliação do perito sobre figurar o ambiente laboral como componente de potencial agravamento dos transtornos mentais, tais contingências não resultaram suficientemente delineadas pelos demais elementos de prova, porquanto ausente evidências de que o ambiente de trabalho concorreu em algum grau para o desencadeamento ou agravamento das moléstias diagnosticadas, valendo ressaltar que não houve produção de prova oral. E não subvertem essa realidade os atestados e relatórios médicos que reconhecem as moléstias psíquicas e a transitória incapacidade laborativa (id b4780e3), que, por si só, não estabelecem o nexo de causa ou concausalidade com a atividade laboral, sobretudo frente são contexto probatório aqui ponderado. Também não aproveita à reclamante o afastamento previdenciário para proveito do auxílio-doença previdenciário (espécie B-31), no períodos compreendidos entre de 02/08/2024 e 28/11/2024 e de 03/01/2025 e 20/02/2026 (id 127486f - pág. 599 do pdf), denotando que nem a Autarquia Previdenciária considerou relacionada ao trabalho a patologia diagnosticada. Pesa contra a reclamante, ainda, a avaliação do perito, no sentido de que ela se mantém sem qualquer melhora mesmo após afastada do ambiente de trabalho, o que relativiza a influência do trabalho no seu estado de saúde. Aliás, ressaltou o especialista que, no caso da autora, a doença, de caráter multifatorial, conta com a presença de fatores como tireoidectomia e predisposição individual, que, no caso, emergem como os únicos prováveis para a piora de seu estado de saúde. E não subverte essa realidade o laudo médico elaborado na reclamação anteriormente proposta por ela (1000120-32.2025.5.02.0434), que teve como causa de pedir da indenização reparatório alterações na coluna, joelho e ombros, tanto assim que constou na sentença: "Sem razão. O laudo pericial (ID. ed14ec2 - fls. 791/812), complementado pelos esclarecimentos de ID. f6d6748 (fls. 832/836), obtemperou que a reclamante nãoapresentou limitação nem incapacidade quanto ao pleito obreiro constante da exordial, que se refere tão somente 'a males na coluna lombar, coluna lombossacra, ombro e joelho direito' (fl. 76). Ressalto que não há alegação obreira, na exordial, de doença ocupacional por patologias psiquiátricas, sendo que a apreciação do tema implica inovação à lide e ofensa à causa de pedir e ao princípio da adstrição, bem como ao devido processo legal, sendo que tal questão sequer foi submetida ao. Portanto, de apreciar e acolher a conclusão da perita sobre a contraditório deixo matéria (patologias psiquiátricas), nos termos do art. 479 do CPC, por tal razão". Ainda que assim não fosse, conquanto o referido laudo, mesmo sem causa de pedir, tenha avaliado que a reclamante padece de "queixa psíquica", com relação de concausalidade com o trabalho, e que compromete parcialmente sua capacidade laboral, tais conclusões, igualmente, carecem de suporte fático comprovado sobre ambiente laboral lesivo e capaz de responder pelo desencadeamento ou agravamento das patologias psíquicas diagnosticadas. Diante dessas considerações, prevalecendo as conclusões periciais acerca da inexistência de doença ocupacional e, por consequência, de nexo de causalidade ou concausalidade, incensurável a r. sentença ao rejeitar os pedidos de indenização reparatória. Nego provimento. Da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado Mantida a improcedência dos pedidos, resta prejudicado o exame do pleito de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a multa por embargos declaratórios protelatórios. No mais, fica mantida, na íntegra, a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA SOARES NASCIMENTO