1002201-20.2025.5.02.0703
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002201-20.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: MARIA IZABEL PEREIRA DUARTE RECLAMADO: APC DE ALBUQUERQUE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26d2084 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1002201-20.2025.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h20 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Maria Izabel Pereira Duarte Reclamada: APC de Albuquerque Alimentos Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Izabel Pereira Duarte, qualificada na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de APC de Albuquerque Alimentos alegando a autora que trabalhou período sem registro, que recebeu salário inferior ao piso da categoria, que trabalhou em local insalubre, que acumulava funções, que cumpriu horas extras que não foram remuneradas, que não recebeu vale-compra por assiduidade, que tem direito a estabilidade gestacional, que a reclamada deu causa a rescisão indireta do contrato de trabalho, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes e multa pelo inadimplemento. Deu à causa o valor R$ 75.156,31. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita arguindo, no mérito, que não houve trabalho sem registro, que a autora abandonou o emprego, que não há motivos para rescisão indireta do contrato de trabalho, que são devidas diferenças salariais e horas extras, que a autora não acumulava funções, que não trabalhava em local insalubre, que não tem direito a vale-compra, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. Foram produzidas provas pericial e oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial A petição inicial apresenta causa de pedir de trabalho sem registro, mas não contem o pedido correspondente de reconhecimento de vínculo de emprego no alegado período, de maneira que é considerada inepta neste particular, razão pela qual extingo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, a questão do trabalho sem registro. Do adicional de insalubridade O laudo pericial foi conclusivo no sentido da inexistência de agentes insalubres. Afirmou a perita: “Agentes Químicos - No anexo 13 da NR-15 não é necessária a análise quantitativa, sendo necessária apenas a inspeção no local de trabalho, diferindo do Anexo 11 da mesma norma. Verificados os produtos domissanitários utilizados pela Reclamante, não foram identificados agentes insalubres. Tais produtos são de uso comum, utilizados em residências e afins, e comercializados livremente; Agentes Biológicos - O anexo 14 da NR-15 relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, sendo a análise feita de modo qualitativo através de inspeção no local de trabalho. Dependendo da atividade exercida pode ser considerada insalubridade de grau médio ou grau máximo. Vistoriados os locais onde a Reclamante laborou, NÃO FOI CONSTATADA a caracterização de insalubridade por Agentes Biológicos, nas atividades de conservação e limpeza efetuadas pela Reclamante, pois as referidas operações por ela executadas têm características próprias e não são as mesmas e nem tampouco assemelham-se aquelas enquadradas pelo Anexo nº 14 da NR-15, acrescentado pela Portaria nº 12/79 do Ministério do Trabalho, que enuncia: “Trabalhos ou operações, em contato permanente, com galerias e tanques de esgotos e coleta e industrialização de lixo urbano”. Nos locais onde a Reclamante laborou fica claro e evidente que não se encontram classificados como locais de grande circulação. Com efeito, a prestação de serviços de conservação e limpeza, ainda que envolva manuseio de saco de lixo em 1 banheiro utilizado por 5 colaboradores, não se confunde com as hipóteses de recolhimento de lixo urbano (coleta e industrialização), limpeza de esgotos, de maneira a ensejar o enquadramento da atividade como insalubre, na forma estabelecida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214 do MTE. Conclusão – Insalubridade - A Reclamante NÃO laborou exposta a agentes insalubres, consoante à Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego bem como sua Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e seus respectivos anexos”. Embora a autora tenha impugnado o laudo pericial, não produziu provas que pudessem infirmá-lo. A testemunha Antônio afirmou que todos os empregados faziam limpeza do banheiro e que apenas eles o utilizavam. Dessa forma, a instalação sanitária não era de uso coletivo de grande circulação e a tarefa de limpeza não se dava de forma contínua. Outrossim, a I. Perita é da confiança do Juízo, de modo que acato o laudo pericial elaborado e não reconheço o labor do reclamante em local insalubre. Assim, rejeito o pedido de adicional de insalubridade, reflexos. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT , arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Da diferença salarial A reclamante sustentou que recebia salário inferior ao piso normativo da categoria, requerendo o pagamento das diferenças. De fato, as CCTs juntadas com a inicial estipulam piso salarial superior ao recebido pela autora, conforme holerites juntados (fls. 218/245). Assim, condeno a reclamada a pagar as diferenças salariais existentes entre o salário recebido pela reclamante e o piso da categoria, de fevereiro de 2024 até a rescisão contratual, observando-se a vigência e os valores das CCTs juntadas aos autos, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS com a multa de 40%. Do acúmulo de função A reclamante sustentou que foi contratada para laborar como atendente, mas também era obrigada a limpar loja, lavar chão, organizar hortifruti, cortar frios, ficar na padaria e no caixa, cortar frutas, limpar banheiro uma vez por semana, recolher lixo do banheiro e da loja, pleiteando o pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. A reclamada negou o acúmulo de função. Sem razão a autora. A testemunha Caio declarou: “que a reclamante era atendente; que a reclamante atendia no caixa, na padaria, limpava o chão, tirava o lixo do estabelecimento, fazia o fechamento do caixa, assava o pão, o que precisasse; que trabalhavam na época 3 ou 4 funcionários; que os atendentes faziam as mesmas atividades; (...) que quando o depoente era atendente, fazia as mesmas atividades da reclamante”. A testemunha Antônio aduziu: “que a reclamante batia banca, operava caixa, atendia na padaria; que a reclamante limpava o banheiro, mas não todos os dias; que também passava pano no salão; que todos faziam a limpeza do banheiro”. Cumpre notar que todos os atendentes faziam as mesmas funções, não sendo o caso, portanto, de acúmulo de função, faz atividades ordinárias do cargo. As imagens do laudo pericial revelam que a reclamada é um pequeno comércio, que contava com 3 ou 5 funcionários e que não justificava contratar uma pessoa para fazer cada atividade exclusivamente. Veja-se que todos os atendentes realizavam as mesmas funções, ou seja, havia certo rodízio de atividades, no sentido de que quando uma atendia no caixa, o outro estava fazendo reposição ou assando pão e isso era feito por todos, não havendo acúmulo de função, mas exercício de atividades diversas dentro da função pela qual foi contratada. Ademais, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de adicional de acúmulo de funções e reflexos. Das horas extras Alegou a reclamante que laborou em sobrejornada, sem receber corretamente a contraprestação devida. Conforme informações prestadas pela preposta da reclamada, a autora tinha jornada controlada e marcava ponto. As reclamadas não juntaram aos autos controle de jornada, incidindo a Súmula 338 do C. TST, quando se inverte o ônus da prova. Embora a reclamada conte com menos de 20 empregados, a autora marcava ponto e a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo empregado. A testemunha Caio afirmou: “que a reclamante trabalhava das 11h Às 20h; que a loja funcionava das 7h às 20h; que geralmente passavam do horário de 20 a 30 minutos, quase todos os dias para fazer fechamento do caixa e para bater o ponto; que o ponto tinha atraso de 15 minutos; (…) que não folgava domingo; que a reclamante só folgava na quarta; que não viu a reclamante folgando domingo”. A testemunha Antônio aduziu: “que a reclamante trabalhava das 7h às 17h, pelo que se lembra; (…) que a reclamante tinha folga às vezes aos domingos ou na semana”. A prova testemunhal divergiu acerca da jornada da autora. Assim, ante a aplicação da Súmula 338 do TST, reconheço válida a jornada alegada na inicial, ou seja, a reclamante trabalhava das 11:00 às 20:00 horas, em escala 6x1 até abril de 2025 e das 07:00 às 16:00 horas, também em escala 6x1 de maio de 2025 até a rescisão contratual, sendo que até abril de 2025, a reclamante prorrogava a jornada por 30 minutos em 4 dias por semana. Sempre realizava 1 hora de intervalo e folgava às quartas-feiras. Dessa forma, considerando a jornada da inicial, condeno a reclamada a pagar as horas extras que se apurarem em liquidação de sentença, considerando aquelas excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com adicional de 50% para os dias normais e 100% para 2 domingos por mês (artigo 386 da CLT) e feriados trabalhados, considerando-se a jornada acima reconhecida, tendo como base todas as verbas de natureza salarial, divisor 220, observando-se os dias efetivamente trabalhados e o disposto no artigo 386 da CLT. E, tendo em vista a habitualidade, deverá também a reclamada observar a integração das horas extras prestadas no pagamento de DSR e, juntos, em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. Os feriados a serem considerados como trabalhado são todos do período contratual, com exceção dos feriados que recaíram na quarta-feira. Do vale-compra A reclamante sustentou que não recebeu vale-compra previsto na convenção coletiva da categoria. A reclamada não comprovou o pagamento. Assim, condeno a reclamada a pagar o vale-compra, considerando-se os termos, valores e vigência das CCTs juntadas aos autos. Conforme previsão normativa a reclamante não tem direito a esse benefício no período de recebimento do auxílio-maternidade e nas férias. Da rescisão contratual A autora requereu a rescisão indireta do contrato diante de irregularidades praticadas pela reclamada. Conforme prova produzida, a autora recebeu salário inferior ao piso da categoria, tem direito a horas extras e não recebeu vale-compra. O afastamento do trabalho com pedido de rescisão indireta do contrato é autorizado pelo artigo 483, § 3º da CLT, não havendo abandono de emprego neste sentido. Assim, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho havido com a reclamada, com base no artigo 483, “d” da CLT, com a data de 28/11/2025 (último dia de trabalho). Dessa forma, defiro: saldo de salário de novembro de 2025 (28 dias), aviso prévio indenizado (33 dias), 13º salário de 2025, férias proporcionais de 2025/2026 (10/12) acrescidas de 1/3, multa de 40% do FGTS e diferenças de FGTS sobre as verbas acima deferidas – com exceção das férias acrescidas de 1/3 (OJ 195 do C. TST) - acrescidas da multa de 40%. Rejeito o pedido de férias vencidas, uma vez que a autora a usufruiu (fl. 246). Ante a estabilidade gestante, defiro o pagamento dos salários, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, do período de 28/11/2025 até o fim do período de estabilidade (5 meses + 75 dias previstos nas CCTs após o parto). Deverá a Secretaria desta Vara, nos termos do artigo 497 do CPC, expedir Alvarás para soerguimento do FGTS depositado e requerimento do seguro-desemprego, após o trânsito em julgado desta decisão. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a reclamada proceder a baixa na CTPS do reclamante, para constar a data de saída em 28/11/2025, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, por meio de atualização dos registros eletrônicos da reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Da multa do artigo 477 da CLT Conforme precedente vinculante nº 52 do TST, reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e da declaração juntada aos autos, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à autora. Compensação Autoriza-se a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Honorários Advocatícios Condeno a reclamadas a arcar com os honorários advocatícios da reclamante que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Tal determinação guarda correspondência com o decidido pelo E. STF na ADI 5766 e Rcl 60142/MG. Juros e correção monetária Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: a) aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recolhimentos fiscais e previdenciários Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais, estes devem seguir a diretriz da Lei 12.350/2010 e das Instruções Normativas RFB de nºs 1500/2014 e 1558/2015. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, extingo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, a questão do trabalho sem registro e, rejeitando os demais pedidos, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por Maria Izabel Pereira Duarte em face de APC de Albuquerque Alimentos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 28/11/2025 e condenar a reclamada a pagar: a) diferenças salariais existentes entre o salário recebido pela reclamante e o piso da categoria, de fevereiro de 2024 até a rescisão contratual, observando-se a vigência e os valores das CCTs juntadas aos autos, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS com a multa de 40%. b) horas extras que se apurarem em liquidação de sentença, considerando aquelas excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com adicional de 50% para os dias normais e 100% para as folgas e feriados trabalhados e não compensados, considerando-se a jornada acima reconhecida, tendo como base todas as verbas de natureza salarial, divisor 220, observando-se os dias efetivamente trabalhados e o disposto no artigo 386 da CLT. E, tendo em vista a habitualidade, deverá também a reclamada observar a integração das horas extras prestadas no pagamento de DSR e, juntos, em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. c) vale-compra, considerando-se os termos, valores e vigência das CCTs juntadas aos autos. d) saldo de salário de novembro de 2025 (28 dias), aviso prévio indenizado (33 dias), 13º salário de 2025, férias proporcionais de 2025/2026 (10/12) acrescidas de 1/3, multa de 40% do FGTS e diferenças de FGTS sobre as verbas acima deferidas – com exceção das férias acrescidas de 1/3 (OJ 195 do C. TST) - acrescidas da multa de 40%. e) salários, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, do período de 28/11/2025 até o fim do período de estabilidade (5 meses + 75 dias previstos nas CCTs após o parto). f) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. g) honorários advocatícios do reclamante que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Deverá a Secretaria desta Vara, nos termos do artigo 497 do CPC, expedir Alvarás para soerguimento do FGTS depositado e requerimento do seguro-desemprego, após o trânsito em julgado desta decisão. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a reclamada proceder a baixa na CTPS do reclamante, para constar a data de saída em 28/11/2025, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, por meio de atualização dos registros eletrônicos da reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios das reclamadas, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT , arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Autoriza-se a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: a) aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais, estes devem seguir a diretriz da Lei 12.350/2010 e da Instrução Normativa RFB de nº 1500/2014 e 1558/2015. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Para os fins do artigo 832, § 3º da CLT, são verbas de natureza salarial a diferença salarial e reflexos em 13º salário, horas extras e reflexos em DSR e, juntos, em 13º salário, o saldo de salário e o 13º salário. Nos termos do artigo 141 e 492 do CPC, os valores pleiteados expressos na inicial não podem ser ultrapassados quando da sua apuração, excluindo-se a correção monetária e os juros moratórios. Registre-se que o artigo 523 do CPC está em sintonia com os princípios norteadores do processo do trabalho, excetuando-se a aplicação da multa coercitiva, conforme definido pelo C. TST no IRR-1786-24.2015.5.04.0000, com efeito vinculante. Assim, tal dispositivo legal será aplicado em caso de eventual fase de execução desta decisão, observando-se, porém, que “a multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$ 15.000,00. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IZABEL PEREIRA DUARTE
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu APC DE ALBUQUERQUE ALIMENTOS
Autor MARIA IZABEL PEREIRA DUARTE
Autor REGIANE SOUZA ROCHA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAIANE DO NASCIMENTO MAGALHAES
OAB: 490410/SP
HIAGO DE MELLO SANTOS
OAB: 497826/SP
FABIANA DE ALMEIDA GARCIA LOMBARDI
OAB: 275461/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002201-20.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: MARIA IZABEL PEREIRA DUARTE RECLAMADO: APC DE ALBUQUERQUE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26d2084 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1002201-20.2025.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h20 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Maria Izabel Pereira Duarte Reclamada: APC de Albuquerque Alimentos Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Izabel Pereira Duarte, qualificada na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de APC de Albuquerque Alimentos alegando a autora que trabalhou período sem registro, que recebeu salário inferior ao piso da categoria, que trabalhou em local insalubre, que acumulava funções, que cumpriu horas extras que não foram remuneradas, que não recebeu vale-compra por assiduidade, que tem direito a estabilidade gestacional, que a reclamada deu causa a rescisão indireta do contrato de trabalho, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes e multa pelo inadimplemento. Deu à causa o valor R$ 75.156,31. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita arguindo, no mérito, que não houve trabalho sem registro, que a autora abandonou o emprego, que não há motivos para rescisão indireta do contrato de trabalho, que são devidas diferenças salariais e horas extras, que a autora não acumulava funções, que não trabalhava em local insalubre, que não tem direito a vale-compra, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. Foram produzidas provas pericial e oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial A petição inicial apresenta causa de pedir de trabalho sem registro, mas não contem o pedido correspondente de reconhecimento de vínculo de emprego no alegado período, de maneira que é considerada inepta neste particular, razão pela qual extingo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, a questão do trabalho sem registro. Do adicional de insalubridade O laudo pericial foi conclusivo no sentido da inexistência de agentes insalubres. Afirmou a perita: “Agentes Químicos - No anexo 13 da NR-15 não é necessária a análise quantitativa, sendo necessária apenas a inspeção no local de trabalho, diferindo do Anexo 11 da mesma norma. Verificados os produtos domissanitários utilizados pela Reclamante, não foram identificados agentes insalubres. Tais produtos são de uso comum, utilizados em residências e afins, e comercializados livremente; Agentes Biológicos - O anexo 14 da NR-15 relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, sendo a análise feita de modo qualitativo através de inspeção no local de trabalho. Dependendo da atividade exercida pode ser considerada insalubridade de grau médio ou grau máximo. Vistoriados os locais onde a Reclamante laborou, NÃO FOI CONSTATADA a caracterização de insalubridade por Agentes Biológicos, nas atividades de conservação e limpeza efetuadas pela Reclamante, pois as referidas operações por ela executadas têm características próprias e não são as mesmas e nem tampouco assemelham-se aquelas enquadradas pelo Anexo nº 14 da NR-15, acrescentado pela Portaria nº 12/79 do Ministério do Trabalho, que enuncia: “Trabalhos ou operações, em contato permanente, com galerias e tanques de esgotos e coleta e industrialização de lixo urbano”. Nos locais onde a Reclamante laborou fica claro e evidente que não se encontram classificados como locais de grande circulação. Com efeito, a prestação de serviços de conservação e limpeza, ainda que envolva manuseio de saco de lixo em 1 banheiro utilizado por 5 colaboradores, não se confunde com as hipóteses de recolhimento de lixo urbano (coleta e industrialização), limpeza de esgotos, de maneira a ensejar o enquadramento da atividade como insalubre, na forma estabelecida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214 do MTE. Conclusão – Insalubridade - A Reclamante NÃO laborou exposta a agentes insalubres, consoante à Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego bem como sua Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e seus respectivos anexos”. Embora a autora tenha impugnado o laudo pericial, não produziu provas que pudessem infirmá-lo. A testemunha Antônio afirmou que todos os empregados faziam limpeza do banheiro e que apenas eles o utilizavam. Dessa forma, a instalação sanitária não era de uso coletivo de grande circulação e a tarefa de limpeza não se dava de forma contínua. Outrossim, a I. Perita é da confiança do Juízo, de modo que acato o laudo pericial elaborado e não reconheço o labor do reclamante em local insalubre. Assim, rejeito o pedido de adicional de insalubridade, reflexos. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT , arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Da diferença salarial A reclamante sustentou que recebia salário inferior ao piso normativo da categoria, requerendo o pagamento das diferenças. De fato, as CCTs juntadas com a inicial estipulam piso salarial superior ao recebido pela autora, conforme holerites juntados (fls. 218/245). Assim, condeno a reclamada a pagar as diferenças salariais existentes entre o salário recebido pela reclamante e o piso da categoria, de fevereiro de 2024 até a rescisão contratual, observando-se a vigência e os valores das CCTs juntadas aos autos, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS com a multa de 40%. Do acúmulo de função A reclamante sustentou que foi contratada para laborar como atendente, mas também era obrigada a limpar loja, lavar chão, organizar hortifruti, cortar frios, ficar na padaria e no caixa, cortar frutas, limpar banheiro uma vez por semana, recolher lixo do banheiro e da loja, pleiteando o pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. A reclamada negou o acúmulo de função. Sem razão a autora. A testemunha Caio declarou: “que a reclamante era atendente; que a reclamante atendia no caixa, na padaria, limpava o chão, tirava o lixo do estabelecimento, fazia o fechamento do caixa, assava o pão, o que precisasse; que trabalhavam na época 3 ou 4 funcionários; que os atendentes faziam as mesmas atividades; (...) que quando o depoente era atendente, fazia as mesmas atividades da reclamante”. A testemunha Antônio aduziu: “que a reclamante batia banca, operava caixa, atendia na padaria; que a reclamante limpava o banheiro, mas não todos os dias; que também passava pano no salão; que todos faziam a limpeza do banheiro”. Cumpre notar que todos os atendentes faziam as mesmas funções, não sendo o caso, portanto, de acúmulo de função, faz atividades ordinárias do cargo. As imagens do laudo pericial revelam que a reclamada é um pequeno comércio, que contava com 3 ou 5 funcionários e que não justificava contratar uma pessoa para fazer cada atividade exclusivamente. Veja-se que todos os atendentes realizavam as mesmas funções, ou seja, havia certo rodízio de atividades, no sentido de que quando uma atendia no caixa, o outro estava fazendo reposição ou assando pão e isso era feito por todos, não havendo acúmulo de função, mas exercício de atividades diversas dentro da função pela qual foi contratada. Ademais, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de adicional de acúmulo de funções e reflexos. Das horas extras Alegou a reclamante que laborou em sobrejornada, sem receber corretamente a contraprestação devida. Conforme informações prestadas pela preposta da reclamada, a autora tinha jornada controlada e marcava ponto. As reclamadas não juntaram aos autos controle de jornada, incidindo a Súmula 338 do C. TST, quando se inverte o ônus da prova. Embora a reclamada conte com menos de 20 empregados, a autora marcava ponto e a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo empregado. A testemunha Caio afirmou: “que a reclamante trabalhava das 11h Às 20h; que a loja funcionava das 7h às 20h; que geralmente passavam do horário de 20 a 30 minutos, quase todos os dias para fazer fechamento do caixa e para bater o ponto; que o ponto tinha atraso de 15 minutos; (…) que não folgava domingo; que a reclamante só folgava na quarta; que não viu a reclamante folgando domingo”. A testemunha Antônio aduziu: “que a reclamante trabalhava das 7h às 17h, pelo que se lembra; (…) que a reclamante tinha folga às vezes aos domingos ou na semana”. A prova testemunhal divergiu acerca da jornada da autora. Assim, ante a aplicação da Súmula 338 do TST, reconheço válida a jornada alegada na inicial, ou seja, a reclamante trabalhava das 11:00 às 20:00 horas, em escala 6x1 até abril de 2025 e das 07:00 às 16:00 horas, também em escala 6x1 de maio de 2025 até a rescisão contratual, sendo que até abril de 2025, a reclamante prorrogava a jornada por 30 minutos em 4 dias por semana. Sempre realizava 1 hora de intervalo e folgava às quartas-feiras. Dessa forma, considerando a jornada da inicial, condeno a reclamada a pagar as horas extras que se apurarem em liquidação de sentença, considerando aquelas excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com adicional de 50% para os dias normais e 100% para 2 domingos por mês (artigo 386 da CLT) e feriados trabalhados, considerando-se a jornada acima reconhecida, tendo como base todas as verbas de natureza salarial, divisor 220, observando-se os dias efetivamente trabalhados e o disposto no artigo 386 da CLT. E, tendo em vista a habitualidade, deverá também a reclamada observar a integração das horas extras prestadas no pagamento de DSR e, juntos, em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. Os feriados a serem considerados como trabalhado são todos do período contratual, com exceção dos feriados que recaíram na quarta-feira. Do vale-compra A reclamante sustentou que não recebeu vale-compra previsto na convenção coletiva da categoria. A reclamada não comprovou o pagamento. Assim, condeno a reclamada a pagar o vale-compra, considerando-se os termos, valores e vigência das CCTs juntadas aos autos. Conforme previsão normativa a reclamante não tem direito a esse benefício no período de recebimento do auxílio-maternidade e nas férias. Da rescisão contratual A autora requereu a rescisão indireta do contrato diante de irregularidades praticadas pela reclamada. Conforme prova produzida, a autora recebeu salário inferior ao piso da categoria, tem direito a horas extras e não recebeu vale-compra. O afastamento do trabalho com pedido de rescisão indireta do contrato é autorizado pelo artigo 483, § 3º da CLT, não havendo abandono de emprego neste sentido. Assim, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho havido com a reclamada, com base no artigo 483, “d” da CLT, com a data de 28/11/2025 (último dia de trabalho). Dessa forma, defiro: saldo de salário de novembro de 2025 (28 dias), aviso prévio indenizado (33 dias), 13º salário de 2025, férias proporcionais de 2025/2026 (10/12) acrescidas de 1/3, multa de 40% do FGTS e diferenças de FGTS sobre as verbas acima deferidas – com exceção das férias acrescidas de 1/3 (OJ 195 do C. TST) - acrescidas da multa de 40%. Rejeito o pedido de férias vencidas, uma vez que a autora a usufruiu (fl. 246). Ante a estabilidade gestante, defiro o pagamento dos salários, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, do período de 28/11/2025 até o fim do período de estabilidade (5 meses + 75 dias previstos nas CCTs após o parto). Deverá a Secretaria desta Vara, nos termos do artigo 497 do CPC, expedir Alvarás para soerguimento do FGTS depositado e requerimento do seguro-desemprego, após o trânsito em julgado desta decisão. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a reclamada proceder a baixa na CTPS do reclamante, para constar a data de saída em 28/11/2025, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, por meio de atualização dos registros eletrônicos da reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Da multa do artigo 477 da CLT Conforme precedente vinculante nº 52 do TST, reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e da declaração juntada aos autos, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à autora. Compensação Autoriza-se a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Honorários Advocatícios Condeno a reclamadas a arcar com os honorários advocatícios da reclamante que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Tal determinação guarda correspondência com o decidido pelo E. STF na ADI 5766 e Rcl 60142/MG. Juros e correção monetária Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: a) aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recolhimentos fiscais e previdenciários Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais, estes devem seguir a diretriz da Lei 12.350/2010 e das Instruções Normativas RFB de nºs 1500/2014 e 1558/2015. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, extingo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, a questão do trabalho sem registro e, rejeitando os demais pedidos, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por Maria Izabel Pereira Duarte em face de APC de Albuquerque Alimentos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 28/11/2025 e condenar a reclamada a pagar: a) diferenças salariais existentes entre o salário recebido pela reclamante e o piso da categoria, de fevereiro de 2024 até a rescisão contratual, observando-se a vigência e os valores das CCTs juntadas aos autos, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS com a multa de 40%. b) horas extras que se apurarem em liquidação de sentença, considerando aquelas excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com adicional de 50% para os dias normais e 100% para as folgas e feriados trabalhados e não compensados, considerando-se a jornada acima reconhecida, tendo como base todas as verbas de natureza salarial, divisor 220, observando-se os dias efetivamente trabalhados e o disposto no artigo 386 da CLT. E, tendo em vista a habitualidade, deverá também a reclamada observar a integração das horas extras prestadas no pagamento de DSR e, juntos, em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. c) vale-compra, considerando-se os termos, valores e vigência das CCTs juntadas aos autos. d) saldo de salário de novembro de 2025 (28 dias), aviso prévio indenizado (33 dias), 13º salário de 2025, férias proporcionais de 2025/2026 (10/12) acrescidas de 1/3, multa de 40% do FGTS e diferenças de FGTS sobre as verbas acima deferidas – com exceção das férias acrescidas de 1/3 (OJ 195 do C. TST) - acrescidas da multa de 40%. e) salários, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, do período de 28/11/2025 até o fim do período de estabilidade (5 meses + 75 dias previstos nas CCTs após o parto). f) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. g) honorários advocatícios do reclamante que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Deverá a Secretaria desta Vara, nos termos do artigo 497 do CPC, expedir Alvarás para soerguimento do FGTS depositado e requerimento do seguro-desemprego, após o trânsito em julgado desta decisão. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a reclamada proceder a baixa na CTPS do reclamante, para constar a data de saída em 28/11/2025, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, por meio de atualização dos registros eletrônicos da reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios das reclamadas, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT , arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Autoriza-se a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: a) aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais, estes devem seguir a diretriz da Lei 12.350/2010 e da Instrução Normativa RFB de nº 1500/2014 e 1558/2015. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Para os fins do artigo 832, § 3º da CLT, são verbas de natureza salarial a diferença salarial e reflexos em 13º salário, horas extras e reflexos em DSR e, juntos, em 13º salário, o saldo de salário e o 13º salário. Nos termos do artigo 141 e 492 do CPC, os valores pleiteados expressos na inicial não podem ser ultrapassados quando da sua apuração, excluindo-se a correção monetária e os juros moratórios. Registre-se que o artigo 523 do CPC está em sintonia com os princípios norteadores do processo do trabalho, excetuando-se a aplicação da multa coercitiva, conforme definido pelo C. TST no IRR-1786-24.2015.5.04.0000, com efeito vinculante. Assim, tal dispositivo legal será aplicado em caso de eventual fase de execução desta decisão, observando-se, porém, que “a multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$ 15.000,00. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IZABEL PEREIRA DUARTE
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002201-20.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: MARIA IZABEL PEREIRA DUARTE RECLAMADO: APC DE ALBUQUERQUE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26d2084 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1002201-20.2025.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h20 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Maria Izabel Pereira Duarte Reclamada: APC de Albuquerque Alimentos Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Izabel Pereira Duarte, qualificada na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de APC de Albuquerque Alimentos alegando a autora que trabalhou período sem registro, que recebeu salário inferior ao piso da categoria, que trabalhou em local insalubre, que acumulava funções, que cumpriu horas extras que não foram remuneradas, que não recebeu vale-compra por assiduidade, que tem direito a estabilidade gestacional, que a reclamada deu causa a rescisão indireta do contrato de trabalho, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes e multa pelo inadimplemento. Deu à causa o valor R$ 75.156,31. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita arguindo, no mérito, que não houve trabalho sem registro, que a autora abandonou o emprego, que não há motivos para rescisão indireta do contrato de trabalho, que são devidas diferenças salariais e horas extras, que a autora não acumulava funções, que não trabalhava em local insalubre, que não tem direito a vale-compra, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. Foram produzidas provas pericial e oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial A petição inicial apresenta causa de pedir de trabalho sem registro, mas não contem o pedido correspondente de reconhecimento de vínculo de emprego no alegado período, de maneira que é considerada inepta neste particular, razão pela qual extingo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, a questão do trabalho sem registro. Do adicional de insalubridade O laudo pericial foi conclusivo no sentido da inexistência de agentes insalubres. Afirmou a perita: “Agentes Químicos - No anexo 13 da NR-15 não é necessária a análise quantitativa, sendo necessária apenas a inspeção no local de trabalho, diferindo do Anexo 11 da mesma norma. Verificados os produtos domissanitários utilizados pela Reclamante, não foram identificados agentes insalubres. Tais produtos são de uso comum, utilizados em residências e afins, e comercializados livremente; Agentes Biológicos - O anexo 14 da NR-15 relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, sendo a análise feita de modo qualitativo através de inspeção no local de trabalho. Dependendo da atividade exercida pode ser considerada insalubridade de grau médio ou grau máximo. Vistoriados os locais onde a Reclamante laborou, NÃO FOI CONSTATADA a caracterização de insalubridade por Agentes Biológicos, nas atividades de conservação e limpeza efetuadas pela Reclamante, pois as referidas operações por ela executadas têm características próprias e não são as mesmas e nem tampouco assemelham-se aquelas enquadradas pelo Anexo nº 14 da NR-15, acrescentado pela Portaria nº 12/79 do Ministério do Trabalho, que enuncia: “Trabalhos ou operações, em contato permanente, com galerias e tanques de esgotos e coleta e industrialização de lixo urbano”. Nos locais onde a Reclamante laborou fica claro e evidente que não se encontram classificados como locais de grande circulação. Com efeito, a prestação de serviços de conservação e limpeza, ainda que envolva manuseio de saco de lixo em 1 banheiro utilizado por 5 colaboradores, não se confunde com as hipóteses de recolhimento de lixo urbano (coleta e industrialização), limpeza de esgotos, de maneira a ensejar o enquadramento da atividade como insalubre, na forma estabelecida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214 do MTE. Conclusão – Insalubridade - A Reclamante NÃO laborou exposta a agentes insalubres, consoante à Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego bem como sua Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e seus respectivos anexos”. Embora a autora tenha impugnado o laudo pericial, não produziu provas que pudessem infirmá-lo. A testemunha Antônio afirmou que todos os empregados faziam limpeza do banheiro e que apenas eles o utilizavam. Dessa forma, a instalação sanitária não era de uso coletivo de grande circulação e a tarefa de limpeza não se dava de forma contínua. Outrossim, a I. Perita é da confiança do Juízo, de modo que acato o laudo pericial elaborado e não reconheço o labor do reclamante em local insalubre. Assim, rejeito o pedido de adicional de insalubridade, reflexos. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT , arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Da diferença salarial A reclamante sustentou que recebia salário inferior ao piso normativo da categoria, requerendo o pagamento das diferenças. De fato, as CCTs juntadas com a inicial estipulam piso salarial superior ao recebido pela autora, conforme holerites juntados (fls. 218/245). Assim, condeno a reclamada a pagar as diferenças salariais existentes entre o salário recebido pela reclamante e o piso da categoria, de fevereiro de 2024 até a rescisão contratual, observando-se a vigência e os valores das CCTs juntadas aos autos, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS com a multa de 40%. Do acúmulo de função A reclamante sustentou que foi contratada para laborar como atendente, mas também era obrigada a limpar loja, lavar chão, organizar hortifruti, cortar frios, ficar na padaria e no caixa, cortar frutas, limpar banheiro uma vez por semana, recolher lixo do banheiro e da loja, pleiteando o pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. A reclamada negou o acúmulo de função. Sem razão a autora. A testemunha Caio declarou: “que a reclamante era atendente; que a reclamante atendia no caixa, na padaria, limpava o chão, tirava o lixo do estabelecimento, fazia o fechamento do caixa, assava o pão, o que precisasse; que trabalhavam na época 3 ou 4 funcionários; que os atendentes faziam as mesmas atividades; (...) que quando o depoente era atendente, fazia as mesmas atividades da reclamante”. A testemunha Antônio aduziu: “que a reclamante batia banca, operava caixa, atendia na padaria; que a reclamante limpava o banheiro, mas não todos os dias; que também passava pano no salão; que todos faziam a limpeza do banheiro”. Cumpre notar que todos os atendentes faziam as mesmas funções, não sendo o caso, portanto, de acúmulo de função, faz atividades ordinárias do cargo. As imagens do laudo pericial revelam que a reclamada é um pequeno comércio, que contava com 3 ou 5 funcionários e que não justificava contratar uma pessoa para fazer cada atividade exclusivamente. Veja-se que todos os atendentes realizavam as mesmas funções, ou seja, havia certo rodízio de atividades, no sentido de que quando uma atendia no caixa, o outro estava fazendo reposição ou assando pão e isso era feito por todos, não havendo acúmulo de função, mas exercício de atividades diversas dentro da função pela qual foi contratada. Ademais, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de adicional de acúmulo de funções e reflexos. Das horas extras Alegou a reclamante que laborou em sobrejornada, sem receber corretamente a contraprestação devida. Conforme informações prestadas pela preposta da reclamada, a autora tinha jornada controlada e marcava ponto. As reclamadas não juntaram aos autos controle de jornada, incidindo a Súmula 338 do C. TST, quando se inverte o ônus da prova. Embora a reclamada conte com menos de 20 empregados, a autora marcava ponto e a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo empregado. A testemunha Caio afirmou: “que a reclamante trabalhava das 11h Às 20h; que a loja funcionava das 7h às 20h; que geralmente passavam do horário de 20 a 30 minutos, quase todos os dias para fazer fechamento do caixa e para bater o ponto; que o ponto tinha atraso de 15 minutos; (…) que não folgava domingo; que a reclamante só folgava na quarta; que não viu a reclamante folgando domingo”. A testemunha Antônio aduziu: “que a reclamante trabalhava das 7h às 17h, pelo que se lembra; (…) que a reclamante tinha folga às vezes aos domingos ou na semana”. A prova testemunhal divergiu acerca da jornada da autora. Assim, ante a aplicação da Súmula 338 do TST, reconheço válida a jornada alegada na inicial, ou seja, a reclamante trabalhava das 11:00 às 20:00 horas, em escala 6x1 até abril de 2025 e das 07:00 às 16:00 horas, também em escala 6x1 de maio de 2025 até a rescisão contratual, sendo que até abril de 2025, a reclamante prorrogava a jornada por 30 minutos em 4 dias por semana. Sempre realizava 1 hora de intervalo e folgava às quartas-feiras. Dessa forma, considerando a jornada da inicial, condeno a reclamada a pagar as horas extras que se apurarem em liquidação de sentença, considerando aquelas excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com adicional de 50% para os dias normais e 100% para 2 domingos por mês (artigo 386 da CLT) e feriados trabalhados, considerando-se a jornada acima reconhecida, tendo como base todas as verbas de natureza salarial, divisor 220, observando-se os dias efetivamente trabalhados e o disposto no artigo 386 da CLT. E, tendo em vista a habitualidade, deverá também a reclamada observar a integração das horas extras prestadas no pagamento de DSR e, juntos, em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. Os feriados a serem considerados como trabalhado são todos do período contratual, com exceção dos feriados que recaíram na quarta-feira. Do vale-compra A reclamante sustentou que não recebeu vale-compra previsto na convenção coletiva da categoria. A reclamada não comprovou o pagamento. Assim, condeno a reclamada a pagar o vale-compra, considerando-se os termos, valores e vigência das CCTs juntadas aos autos. Conforme previsão normativa a reclamante não tem direito a esse benefício no período de recebimento do auxílio-maternidade e nas férias. Da rescisão contratual A autora requereu a rescisão indireta do contrato diante de irregularidades praticadas pela reclamada. Conforme prova produzida, a autora recebeu salário inferior ao piso da categoria, tem direito a horas extras e não recebeu vale-compra. O afastamento do trabalho com pedido de rescisão indireta do contrato é autorizado pelo artigo 483, § 3º da CLT, não havendo abandono de emprego neste sentido. Assim, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho havido com a reclamada, com base no artigo 483, “d” da CLT, com a data de 28/11/2025 (último dia de trabalho). Dessa forma, defiro: saldo de salário de novembro de 2025 (28 dias), aviso prévio indenizado (33 dias), 13º salário de 2025, férias proporcionais de 2025/2026 (10/12) acrescidas de 1/3, multa de 40% do FGTS e diferenças de FGTS sobre as verbas acima deferidas – com exceção das férias acrescidas de 1/3 (OJ 195 do C. TST) - acrescidas da multa de 40%. Rejeito o pedido de férias vencidas, uma vez que a autora a usufruiu (fl. 246). Ante a estabilidade gestante, defiro o pagamento dos salários, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, do período de 28/11/2025 até o fim do período de estabilidade (5 meses + 75 dias previstos nas CCTs após o parto). Deverá a Secretaria desta Vara, nos termos do artigo 497 do CPC, expedir Alvarás para soerguimento do FGTS depositado e requerimento do seguro-desemprego, após o trânsito em julgado desta decisão. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a reclamada proceder a baixa na CTPS do reclamante, para constar a data de saída em 28/11/2025, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, por meio de atualização dos registros eletrônicos da reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Da multa do artigo 477 da CLT Conforme precedente vinculante nº 52 do TST, reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e da declaração juntada aos autos, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à autora. Compensação Autoriza-se a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Honorários Advocatícios Condeno a reclamadas a arcar com os honorários advocatícios da reclamante que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Tal determinação guarda correspondência com o decidido pelo E. STF na ADI 5766 e Rcl 60142/MG. Juros e correção monetária Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: a) aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recolhimentos fiscais e previdenciários Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais, estes devem seguir a diretriz da Lei 12.350/2010 e das Instruções Normativas RFB de nºs 1500/2014 e 1558/2015. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, extingo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, a questão do trabalho sem registro e, rejeitando os demais pedidos, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por Maria Izabel Pereira Duarte em face de APC de Albuquerque Alimentos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 28/11/2025 e condenar a reclamada a pagar: a) diferenças salariais existentes entre o salário recebido pela reclamante e o piso da categoria, de fevereiro de 2024 até a rescisão contratual, observando-se a vigência e os valores das CCTs juntadas aos autos, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS com a multa de 40%. b) horas extras que se apurarem em liquidação de sentença, considerando aquelas excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com adicional de 50% para os dias normais e 100% para as folgas e feriados trabalhados e não compensados, considerando-se a jornada acima reconhecida, tendo como base todas as verbas de natureza salarial, divisor 220, observando-se os dias efetivamente trabalhados e o disposto no artigo 386 da CLT. E, tendo em vista a habitualidade, deverá também a reclamada observar a integração das horas extras prestadas no pagamento de DSR e, juntos, em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. c) vale-compra, considerando-se os termos, valores e vigência das CCTs juntadas aos autos. d) saldo de salário de novembro de 2025 (28 dias), aviso prévio indenizado (33 dias), 13º salário de 2025, férias proporcionais de 2025/2026 (10/12) acrescidas de 1/3, multa de 40% do FGTS e diferenças de FGTS sobre as verbas acima deferidas – com exceção das férias acrescidas de 1/3 (OJ 195 do C. TST) - acrescidas da multa de 40%. e) salários, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, do período de 28/11/2025 até o fim do período de estabilidade (5 meses + 75 dias previstos nas CCTs após o parto). f) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. g) honorários advocatícios do reclamante que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Deverá a Secretaria desta Vara, nos termos do artigo 497 do CPC, expedir Alvarás para soerguimento do FGTS depositado e requerimento do seguro-desemprego, após o trânsito em julgado desta decisão. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a reclamada proceder a baixa na CTPS do reclamante, para constar a data de saída em 28/11/2025, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, por meio de atualização dos registros eletrônicos da reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios das reclamadas, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT , arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Autoriza-se a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: a) aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais, estes devem seguir a diretriz da Lei 12.350/2010 e da Instrução Normativa RFB de nº 1500/2014 e 1558/2015. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Para os fins do artigo 832, § 3º da CLT, são verbas de natureza salarial a diferença salarial e reflexos em 13º salário, horas extras e reflexos em DSR e, juntos, em 13º salário, o saldo de salário e o 13º salário. Nos termos do artigo 141 e 492 do CPC, os valores pleiteados expressos na inicial não podem ser ultrapassados quando da sua apuração, excluindo-se a correção monetária e os juros moratórios. Registre-se que o artigo 523 do CPC está em sintonia com os princípios norteadores do processo do trabalho, excetuando-se a aplicação da multa coercitiva, conforme definido pelo C. TST no IRR-1786-24.2015.5.04.0000, com efeito vinculante. Assim, tal dispositivo legal será aplicado em caso de eventual fase de execução desta decisão, observando-se, porém, que “a multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$ 15.000,00. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - APC DE ALBUQUERQUE ALIMENTOS