1002199-39.2024.8.26.0615
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tanabi - 1ª Vara
- Classe
- Empréstimo consignado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002199-39.2024.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ana Silvério da Silva - BANCO SAFRA S/A - Vistos. 1 - O v. acórdão de fls. 329-333 do E. TJSP anulou a sentença de fls. 232-238, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas da parte autora e a validade do contrato juntado nas fls. 195-197, bem como para a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovação do crédito na conta da parte autora e para colheita do depoimento pessoal da autora. 2 - Assim, considerando-se o quanto determinado no v. acórdão do E. TJSP, em cumprimento, para a realização da perícia grafotécnica, nomeio perito o Sr. ANTONIO CARLOS MARINGOLO, cadastrado junto ao Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça do Egrégio TJSP. 3 - Os honorários do Perito nomeado serão suportados pelo Fundo de Assistência Assistência Judiciária - FAJ, uma vez que a parte autora (que requereu a perícia - fls. 229-231) é beneficiária da Justiça Gratuita. Em atenção à Resolução nº 910/2023, levando em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional e, em especial, o tempo gasto para realização do trabalho pericial, fixo o valor dos honorários, a ser arcado pela DPE, no máximo indicado para: especialidade 7 - GRAFOTÉCNICA, qual seja, 15 UFESPs. Comunique-se ao Sr. Perito, via e-mail, acerca da nomeação e de que o valor dos honorários periciais será nos moldes e limites do convênio da assistência judiciária gratuita vigente, nos termos acima, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte autora, devendo o Perito informar se aceita a presente nomeação. 4 - Caso haja concordância do Perito na realização dos trabalhos técnicos, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva do numerário a título de honorários periciais. 5 - As partes poderão, em querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar eventuais quesitos, no prazo comum de 15 dias, contados da intimação desta decisão, via DJE. 6 - Após a apresentação dos quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos pelas partes, conforme supra, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos periciais, fixando-se o prazo de até 30 dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito cientificar previamente as partes da data, horário e local onde a prova pericial será realizada, se for o caso. 7 - Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos. 8 - Ainda, diante do quanto determinado no v. acórdão de fls. 329-333, em cumprimento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que encaminhe a este Juízo o extrato da conta da parte autora, conforme dados constantes do referido contrato, no período de agosto/2019 (data da contratação - fl. 195). 9 - Por fim, também conforme determinado no v. acórdão de fls. 329-333, em cumprimento, designo audiência de instrução, debates e julgamento, por meio de sistema de videoconferência, utilizando-se a ferramentaMicrosoftTeams,via computador ousmartphone, nos termos dos Comunicados e Provimentos exarados pelo E.TJSP, para o dia 27 de outubro de 2026, às 14:00h, tão somente para colheita de depoimento pessoal da parte autora. 10 - Ficam ambas as partes devidamente intimadas para participação na audiência virtual, por intermédio de seus respectivos advogados, inclusive para depoimento pessoal, via DJE. 11 - Deverão ambas as partes indicar nos autos desde logo os números de celular/WhatsApp e endereços de e-mail das partes e procuradores, para viabilizar o envio do link/convite de acesso à videoconferência pela Serventia. Providencie a Serventia o necessário. 12 - Ficam as partes e procuradores cientes de que deverão ingressar na audiência virtual (videoconferência) no dia e horário agendados, pelo link informado pela Serventia, com vídeo e áudio habilitados, para possibilitar a gravação, portando documento de identificação com foto, que será exibido no ato. Caso haja alguma parte que não possua acesso aos dispositivos tecnológicos para participação na audiência supra por sistema de videoconferência, fica desde logo autorizada então a participação presencial, em sala especial no Fórum local, em formato híbrido/misto, utilizando-se dos equipamentos do Fórum local para participação na referida audiência virtual supra. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), NILSON REIS DA SILVA (OAB 20030/GO), ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 486939/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA SILVéRIO DA SILVA
Réu BANCO SAFRA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE FIDALGO
OAB: 172650/SP
NILSON REIS DA SILVA
OAB: 20030/GO
ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA
OAB: 486939/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002199-39.2024.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ana Silvério da Silva - BANCO SAFRA S/A - Vistos. 1 - O v. acórdão de fls. 329-333 do E. TJSP anulou a sentença de fls. 232-238, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas da parte autora e a validade do contrato juntado nas fls. 195-197, bem como para a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovação do crédito na conta da parte autora e para colheita do depoimento pessoal da autora. 2 - Assim, considerando-se o quanto determinado no v. acórdão do E. TJSP, em cumprimento, para a realização da perícia grafotécnica, nomeio perito o Sr. ANTONIO CARLOS MARINGOLO, cadastrado junto ao Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça do Egrégio TJSP. 3 - Os honorários do Perito nomeado serão suportados pelo Fundo de Assistência Assistência Judiciária - FAJ, uma vez que a parte autora (que requereu a perícia - fls. 229-231) é beneficiária da Justiça Gratuita. Em atenção à Resolução nº 910/2023, levando em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional e, em especial, o tempo gasto para realização do trabalho pericial, fixo o valor dos honorários, a ser arcado pela DPE, no máximo indicado para: especialidade 7 - GRAFOTÉCNICA, qual seja, 15 UFESPs. Comunique-se ao Sr. Perito, via e-mail, acerca da nomeação e de que o valor dos honorários periciais será nos moldes e limites do convênio da assistência judiciária gratuita vigente, nos termos acima, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte autora, devendo o Perito informar se aceita a presente nomeação. 4 - Caso haja concordância do Perito na realização dos trabalhos técnicos, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva do numerário a título de honorários periciais. 5 - As partes poderão, em querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar eventuais quesitos, no prazo comum de 15 dias, contados da intimação desta decisão, via DJE. 6 - Após a apresentação dos quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos pelas partes, conforme supra, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos periciais, fixando-se o prazo de até 30 dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito cientificar previamente as partes da data, horário e local onde a prova pericial será realizada, se for o caso. 7 - Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos. 8 - Ainda, diante do quanto determinado no v. acórdão de fls. 329-333, em cumprimento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que encaminhe a este Juízo o extrato da conta da parte autora, conforme dados constantes do referido contrato, no período de agosto/2019 (data da contratação - fl. 195). 9 - Por fim, também conforme determinado no v. acórdão de fls. 329-333, em cumprimento, designo audiência de instrução, debates e julgamento, por meio de sistema de videoconferência, utilizando-se a ferramentaMicrosoftTeams,via computador ousmartphone, nos termos dos Comunicados e Provimentos exarados pelo E.TJSP, para o dia 27 de outubro de 2026, às 14:00h, tão somente para colheita de depoimento pessoal da parte autora. 10 - Ficam ambas as partes devidamente intimadas para participação na audiência virtual, por intermédio de seus respectivos advogados, inclusive para depoimento pessoal, via DJE. 11 - Deverão ambas as partes indicar nos autos desde logo os números de celular/WhatsApp e endereços de e-mail das partes e procuradores, para viabilizar o envio do link/convite de acesso à videoconferência pela Serventia. Providencie a Serventia o necessário. 12 - Ficam as partes e procuradores cientes de que deverão ingressar na audiência virtual (videoconferência) no dia e horário agendados, pelo link informado pela Serventia, com vídeo e áudio habilitados, para possibilitar a gravação, portando documento de identificação com foto, que será exibido no ato. Caso haja alguma parte que não possua acesso aos dispositivos tecnológicos para participação na audiência supra por sistema de videoconferência, fica desde logo autorizada então a participação presencial, em sala especial no Fórum local, em formato híbrido/misto, utilizando-se dos equipamentos do Fórum local para participação na referida audiência virtual supra. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), NILSON REIS DA SILVA (OAB 20030/GO), ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 486939/SP)