Detalhe do processo

1002199-10.2025.8.26.0484

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002199-10.2025.8.26.0484 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.C.S.D.F. - M.D. - - L.C.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição proposta por Izabel Cristina Segatti Domingues Faccioli em face de Luiza Carrijo Segatti e Manoel Domingues, visando à declaração de incapacidade para a prática dos atos da vida civil. Regularmente citados, os interditandos ofereceram contestação por Curador Especia tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo regular prosseguimento do feito. Pretende, ainda, dentro do presente feito a autorização para a alienação de imóvel de propriedade dos interditandos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Não há preliminares pendentes ou questões processuais capazes de obstar o regular prosseguimento. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 1. Em relação a alienação pretendida: Trata-se de pedido formulado pela parte autora nos autos da presente ação de interdição, visando autorização judicial para alienação de imóvel pertencente aos requeridos. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, a presente demanda tem por objeto a apuração da capacidade civil dos requeridos, bem como a eventual necessidade de instituição de medida protetiva de interdição e definição de curatela, não se prestando à discussão acerca da alienação de bens integrantes de seu patrimônio. A pretensão deduzida extrapola os limites objetivos da presente ação, inexistindo amparo legal para que a matéria seja apreciada incidentalmente nestes autos. Eventual autorização para alienação de bem imóvel de pessoa submetida à curatela demanda procedimento próprio, com demonstração de sua necessidade e utilidade, observância das garantias legais pertinentes e prévia análise dos requisitos específicos exigidos pelo ordenamento jurídico. Desse modo, por absoluta ausência de previsão legal para apreciação do pleito no âmbito desta ação de interdição, o pedido formulado pela parte autora deve ser indeferido, sem prejuízo de que a questão seja veiculada pela via processual adequada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de autorização para alienação do imóvel dos requeridos, por ausência de amparo legal para sua apreciação nestes autos de interdição. II - A controvérsia centra-se na existência ou não de incapacidade civil dos interditandos, bem como na extensão dessa eventual incapacidade, especialmente quanto à sua aptidão para reger a própria pessoa e administrar seus bens. Considerando a natureza da demanda, a aferição da capacidade civil exige conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a realização de prova pericial médica na área de psiquiatria, a fim de avaliar: A) a existência de eventual doença ou transtorno mental; B) o grau de comprometimento da capacidade cognitiva e volitiva; C) a possibilidade de o interditando exprimir sua vontade de forma autônoma; D) a extensão e os limites de eventual incapacidade para os atos da vida civil. Diante disso: DETERMINO a realização de perícia médica psiquiátrica, a ser realizada por profissional especializado. Para tanto, NOMEIO como perito oficial médico vinculado ao IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, órgão de reconhecida aptidão técnica para a realização do exame, anotando-se que esta poderá ser telepresencial, conforme Comunicados CG 555/2022 e 931/2025.. Quesitos Ficam desde já fixados, sem prejuízo de outros a serem apresentados pelas partes e pelo Ministério Público, os seguintes quesitos: 1. O interditando é portador de doença ou transtorno mental? Em caso positivo, qual o diagnóstico? 2. Tal condição compromete sua capacidade de entendimento e autodeterminação? 3. O interditando possui condições de praticar, por si só, atos da vida civil? 4. A eventual incapacidade é total ou parcial? 5. Há possibilidade de reversão ou tratamento que reduza a limitação? 6. O interditando consegue exprimir sua vontade de forma consciente? As partes e o Ministério Público poderão apresentar quesitos suplementares no prazo legal. Expeça-se ofício ao IMESC, com cópia desta decisão, solicitando o agendamento da perícia, devendo constar todos os dados necessários à identificação das partes. Intimem-se as partes para comparecimento na data designada, sob as advertências legais. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, vindo os autos conclusos para eventual instrução complementar ou julgamento. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE TIRINTAN AMORIM (OAB 369106/SP), HENRIQUE TIRINTAN AMORIM (OAB 369106/SP), ALINI EVANGELISTA (OAB 422672/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor I.C.S.D.F.

Réu L.C.S.

Réu M.D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE TIRINTAN AMORIM

OAB: 369106/SP

ALINI EVANGELISTA

OAB: 422672/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002199-10.2025.8.26.0484 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.C.S.D.F. - M.D. - - L.C.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição proposta por Izabel Cristina Segatti Domingues Faccioli em face de Luiza Carrijo Segatti e Manoel Domingues, visando à declaração de incapacidade para a prática dos atos da vida civil. Regularmente citados, os interditandos ofereceram contestação por Curador Especia tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo regular prosseguimento do feito. Pretende, ainda, dentro do presente feito a autorização para a alienação de imóvel de propriedade dos interditandos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Não há preliminares pendentes ou questões processuais capazes de obstar o regular prosseguimento. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 1. Em relação a alienação pretendida: Trata-se de pedido formulado pela parte autora nos autos da presente ação de interdição, visando autorização judicial para alienação de imóvel pertencente aos requeridos. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, a presente demanda tem por objeto a apuração da capacidade civil dos requeridos, bem como a eventual necessidade de instituição de medida protetiva de interdição e definição de curatela, não se prestando à discussão acerca da alienação de bens integrantes de seu patrimônio. A pretensão deduzida extrapola os limites objetivos da presente ação, inexistindo amparo legal para que a matéria seja apreciada incidentalmente nestes autos. Eventual autorização para alienação de bem imóvel de pessoa submetida à curatela demanda procedimento próprio, com demonstração de sua necessidade e utilidade, observância das garantias legais pertinentes e prévia análise dos requisitos específicos exigidos pelo ordenamento jurídico. Desse modo, por absoluta ausência de previsão legal para apreciação do pleito no âmbito desta ação de interdição, o pedido formulado pela parte autora deve ser indeferido, sem prejuízo de que a questão seja veiculada pela via processual adequada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de autorização para alienação do imóvel dos requeridos, por ausência de amparo legal para sua apreciação nestes autos de interdição. II - A controvérsia centra-se na existência ou não de incapacidade civil dos interditandos, bem como na extensão dessa eventual incapacidade, especialmente quanto à sua aptidão para reger a própria pessoa e administrar seus bens. Considerando a natureza da demanda, a aferição da capacidade civil exige conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a realização de prova pericial médica na área de psiquiatria, a fim de avaliar: A) a existência de eventual doença ou transtorno mental; B) o grau de comprometimento da capacidade cognitiva e volitiva; C) a possibilidade de o interditando exprimir sua vontade de forma autônoma; D) a extensão e os limites de eventual incapacidade para os atos da vida civil. Diante disso: DETERMINO a realização de perícia médica psiquiátrica, a ser realizada por profissional especializado. Para tanto, NOMEIO como perito oficial médico vinculado ao IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, órgão de reconhecida aptidão técnica para a realização do exame, anotando-se que esta poderá ser telepresencial, conforme Comunicados CG 555/2022 e 931/2025.. Quesitos Ficam desde já fixados, sem prejuízo de outros a serem apresentados pelas partes e pelo Ministério Público, os seguintes quesitos: 1. O interditando é portador de doença ou transtorno mental? Em caso positivo, qual o diagnóstico? 2. Tal condição compromete sua capacidade de entendimento e autodeterminação? 3. O interditando possui condições de praticar, por si só, atos da vida civil? 4. A eventual incapacidade é total ou parcial? 5. Há possibilidade de reversão ou tratamento que reduza a limitação? 6. O interditando consegue exprimir sua vontade de forma consciente? As partes e o Ministério Público poderão apresentar quesitos suplementares no prazo legal. Expeça-se ofício ao IMESC, com cópia desta decisão, solicitando o agendamento da perícia, devendo constar todos os dados necessários à identificação das partes. Intimem-se as partes para comparecimento na data designada, sob as advertências legais. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, vindo os autos conclusos para eventual instrução complementar ou julgamento. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE TIRINTAN AMORIM (OAB 369106/SP), HENRIQUE TIRINTAN AMORIM (OAB 369106/SP), ALINI EVANGELISTA (OAB 422672/SP)