Detalhe do processo

1002198-96.2025.5.02.0434

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI RORSum 1002198-96.2025.5.02.0434 RECORRENTE: CAIQUE SILVA RIBEIRO ARAGAO RECORRIDO: PET SHOP DR. HATO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ebc2407 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1002198-96.2025.5.02.0434 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: CAIQUE SILVA RIBEIRO ARAGAO (reclamante) RECORRIDO: PET SHOP DR. HATO LIMITADA (reclamada) ORIGEM: 04ª VT de SANTO ANDRÉ EMENTA CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento de produção de prova oral que visa elucidar as atividades e condições de trabalho, em questão relativa ao adicional de insalubridade, caracteriza cerceamento do direito de prova, aí incluído o de defesa. Preliminar do reclamante acolhida. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, com redação dada pela Lei 9.957, de 12/01/2001, que disciplina o procedimento sumaríssimo, cabível na espécie e já retificado. VOTO I - ADMISSIBILIDADE O apelo do reclamante é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. O preparo não é necessário. Conhecido, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - PRELIMINAR Cerceamento ao direito de produção de provas O reclamante alega cerceamento ao direito de produção de provas pelo indeferimento de produção de provas orais que seriam essenciais para dirimir controversa acerca das reais atividades do reclamante. A parte alega que o indeferimento da prova oral violou o direito ao contraditório e à ampla defesa. Na inicial ao apresentar a causa de pedir relativa ao adicional de insalubridade, por risco biológico, apontou: [...] Ocorre que, a parte autora sempre laborou em ambiente e/ou condições insalubres, pois realizava Banho e Tosa, limpeza de gaiolas e do ambiente da Farmácia, remoção dos animais doentes e mortos que chegavam no setor, estando constantemente exposto a agentes biológicos, como fezes, urina, pelos e produtos químicos utilizados na higienização dos animais e do ambiente, sem o recebimento dos devidos adicionais. [...] A seu turno, a reclamada em sua defesa, ID aca5fcb, alegou: [...] Contudo, o Reclamante trabalhava tão somente na loja do Pet Shop, ficando responsável, como Balconista, pela comercialização de produtos gerais, sem qualquer relação com eventual outro setor da Reclamada. E mais, ainda que pela eventualidade fosse reconhecido o trânsito do Reclamante pelo setor de "banho e tosa", o serviço é realizado apenas em animais domésticos sadios de higiene e estética, sem qualquer "remoção de animais doentes e mortos" como narrado na inicial. [...] No laudo pericial, ID db78a77, conforme se observa no item 6.1, considerando a não participação do reclamante à vistoria, o I. Perito não considerou as atividades descritas pelo reclamante em sua inicial, avaliando apenas as narradas pelos representantes da reclamada. Ao final, a conclusão foi desfavorável ao reclamante. Na audiência de 04/05/2026, ID d3f1311, o reclamante teve indeferido o pedido de produção prova oral quanto ao tema, nos seguintes termos: [...] O(a) patrono(a) da reclamante gostaria de produzir prova oral sobre adicional de insalubridade. Indefiro, tendo em vista se tratar de prova eminentemente técnica, afeita exclusivamente ao laudo pericial. Protestos. [...] Por óbvio a questão relativa à insalubridade no ambiente de trabalho é dirimida por prova técnica (art. 195, §2º da CLT), porém as atividades e circunstâncias de labor consideradas no laudo podem ser infirmadas ou confirmadas por prova oral, o que foi impedido na origem, em manifesto prejuízo à tese do reclamante, notadamente diante da controvérsia acerca das atividades habitualmente desempenhadas. Em que pesem os deveres do magistrado de velar pelo rápido andamento das causas, conforme descrito no art. 765 da CLT, não há como impor inequívoco prejuízo processual às partes pelo indeferimento da produção de provas orais. Ante o exposto, cumpre ser acolhida a preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de produção de provas arguida pelo reclamante, para cassar a r. sentença, 1d3fbd1, determinando o retorno dos autos à MM. VT de origem, para que lá seja reaberta a instrução processual, devendo ser oportunizada a produção de provas orais, pelo reclamada, com oitiva de testemunhas, assegurando que referida prova verse sobre as atividades rotineiras e condições de trabalho, para dirimir a questão acerca do adicional de insalubridade, devendo ser assegurado o direito de contraprova à reclamada, com prosseguimento do feito até novo julgamento abarcando a totalidade da lide e aproveitando os demais elementos de prova já produzida. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: ACOLHER a preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de produção de prova arguida pelo reclamante, para cassara r. sentença, 1d3fbd1, determinando o retorno dos autos à MM. VT de origem, para que, reaberta a instrução processual, lá seja oportunizada a produção de provas orais pelo reclamante, com oitiva de testemunhas, assegurando que referida prova verse sobre as atividades e condições de trabalho, para dirimir a questão acerca do adicional de insalubridade, devendo ser assegurado o direito de equivalente contraprova à reclamada, com prosseguimento do feito até novo julgamento. Prejudicadas as demais questões debatidas nos apelos da reclamada e do reclamante. Desnecessária a fixação de custas nesta fase processual. Cíntia Táffari Desembargadora Relatora CT/cb VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PET SHOP DR. HATO LIMITADA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIQUE SILVA RIBEIRO ARAGAO

Autor GUILHERME PELEGRINO NARDI

Réu PET SHOP DR. HATO LIMITADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA SILVA TEIXEIRA

OAB: 490387/SP

EDUARDO RODRIGUES DA COSTA

OAB: 340405/SP

GUSTAVO BRIAN SOARES

OAB: 490035/SP

FAUSTO PAGIOLI FALEIROS

OAB: 233878/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI RORSum 1002198-96.2025.5.02.0434 RECORRENTE: CAIQUE SILVA RIBEIRO ARAGAO RECORRIDO: PET SHOP DR. HATO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ebc2407 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1002198-96.2025.5.02.0434 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: CAIQUE SILVA RIBEIRO ARAGAO (reclamante) RECORRIDO: PET SHOP DR. HATO LIMITADA (reclamada) ORIGEM: 04ª VT de SANTO ANDRÉ EMENTA CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento de produção de prova oral que visa elucidar as atividades e condições de trabalho, em questão relativa ao adicional de insalubridade, caracteriza cerceamento do direito de prova, aí incluído o de defesa. Preliminar do reclamante acolhida. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, com redação dada pela Lei 9.957, de 12/01/2001, que disciplina o procedimento sumaríssimo, cabível na espécie e já retificado. VOTO I - ADMISSIBILIDADE O apelo do reclamante é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. O preparo não é necessário. Conhecido, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - PRELIMINAR Cerceamento ao direito de produção de provas O reclamante alega cerceamento ao direito de produção de provas pelo indeferimento de produção de provas orais que seriam essenciais para dirimir controversa acerca das reais atividades do reclamante. A parte alega que o indeferimento da prova oral violou o direito ao contraditório e à ampla defesa. Na inicial ao apresentar a causa de pedir relativa ao adicional de insalubridade, por risco biológico, apontou: [...] Ocorre que, a parte autora sempre laborou em ambiente e/ou condições insalubres, pois realizava Banho e Tosa, limpeza de gaiolas e do ambiente da Farmácia, remoção dos animais doentes e mortos que chegavam no setor, estando constantemente exposto a agentes biológicos, como fezes, urina, pelos e produtos químicos utilizados na higienização dos animais e do ambiente, sem o recebimento dos devidos adicionais. [...] A seu turno, a reclamada em sua defesa, ID aca5fcb, alegou: [...] Contudo, o Reclamante trabalhava tão somente na loja do Pet Shop, ficando responsável, como Balconista, pela comercialização de produtos gerais, sem qualquer relação com eventual outro setor da Reclamada. E mais, ainda que pela eventualidade fosse reconhecido o trânsito do Reclamante pelo setor de "banho e tosa", o serviço é realizado apenas em animais domésticos sadios de higiene e estética, sem qualquer "remoção de animais doentes e mortos" como narrado na inicial. [...] No laudo pericial, ID db78a77, conforme se observa no item 6.1, considerando a não participação do reclamante à vistoria, o I. Perito não considerou as atividades descritas pelo reclamante em sua inicial, avaliando apenas as narradas pelos representantes da reclamada. Ao final, a conclusão foi desfavorável ao reclamante. Na audiência de 04/05/2026, ID d3f1311, o reclamante teve indeferido o pedido de produção prova oral quanto ao tema, nos seguintes termos: [...] O(a) patrono(a) da reclamante gostaria de produzir prova oral sobre adicional de insalubridade. Indefiro, tendo em vista se tratar de prova eminentemente técnica, afeita exclusivamente ao laudo pericial. Protestos. [...] Por óbvio a questão relativa à insalubridade no ambiente de trabalho é dirimida por prova técnica (art. 195, §2º da CLT), porém as atividades e circunstâncias de labor consideradas no laudo podem ser infirmadas ou confirmadas por prova oral, o que foi impedido na origem, em manifesto prejuízo à tese do reclamante, notadamente diante da controvérsia acerca das atividades habitualmente desempenhadas. Em que pesem os deveres do magistrado de velar pelo rápido andamento das causas, conforme descrito no art. 765 da CLT, não há como impor inequívoco prejuízo processual às partes pelo indeferimento da produção de provas orais. Ante o exposto, cumpre ser acolhida a preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de produção de provas arguida pelo reclamante, para cassar a r. sentença, 1d3fbd1, determinando o retorno dos autos à MM. VT de origem, para que lá seja reaberta a instrução processual, devendo ser oportunizada a produção de provas orais, pelo reclamada, com oitiva de testemunhas, assegurando que referida prova verse sobre as atividades rotineiras e condições de trabalho, para dirimir a questão acerca do adicional de insalubridade, devendo ser assegurado o direito de contraprova à reclamada, com prosseguimento do feito até novo julgamento abarcando a totalidade da lide e aproveitando os demais elementos de prova já produzida. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: ACOLHER a preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de produção de prova arguida pelo reclamante, para cassara r. sentença, 1d3fbd1, determinando o retorno dos autos à MM. VT de origem, para que, reaberta a instrução processual, lá seja oportunizada a produção de provas orais pelo reclamante, com oitiva de testemunhas, assegurando que referida prova verse sobre as atividades e condições de trabalho, para dirimir a questão acerca do adicional de insalubridade, devendo ser assegurado o direito de equivalente contraprova à reclamada, com prosseguimento do feito até novo julgamento. Prejudicadas as demais questões debatidas nos apelos da reclamada e do reclamante. Desnecessária a fixação de custas nesta fase processual. Cíntia Táffari Desembargadora Relatora CT/cb VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PET SHOP DR. HATO LIMITADA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI RORSum 1002198-96.2025.5.02.0434 RECORRENTE: CAIQUE SILVA RIBEIRO ARAGAO RECORRIDO: PET SHOP DR. HATO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ebc2407 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1002198-96.2025.5.02.0434 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: CAIQUE SILVA RIBEIRO ARAGAO (reclamante) RECORRIDO: PET SHOP DR. HATO LIMITADA (reclamada) ORIGEM: 04ª VT de SANTO ANDRÉ EMENTA CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento de produção de prova oral que visa elucidar as atividades e condições de trabalho, em questão relativa ao adicional de insalubridade, caracteriza cerceamento do direito de prova, aí incluído o de defesa. Preliminar do reclamante acolhida. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, com redação dada pela Lei 9.957, de 12/01/2001, que disciplina o procedimento sumaríssimo, cabível na espécie e já retificado. VOTO I - ADMISSIBILIDADE O apelo do reclamante é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. O preparo não é necessário. Conhecido, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - PRELIMINAR Cerceamento ao direito de produção de provas O reclamante alega cerceamento ao direito de produção de provas pelo indeferimento de produção de provas orais que seriam essenciais para dirimir controversa acerca das reais atividades do reclamante. A parte alega que o indeferimento da prova oral violou o direito ao contraditório e à ampla defesa. Na inicial ao apresentar a causa de pedir relativa ao adicional de insalubridade, por risco biológico, apontou: [...] Ocorre que, a parte autora sempre laborou em ambiente e/ou condições insalubres, pois realizava Banho e Tosa, limpeza de gaiolas e do ambiente da Farmácia, remoção dos animais doentes e mortos que chegavam no setor, estando constantemente exposto a agentes biológicos, como fezes, urina, pelos e produtos químicos utilizados na higienização dos animais e do ambiente, sem o recebimento dos devidos adicionais. [...] A seu turno, a reclamada em sua defesa, ID aca5fcb, alegou: [...] Contudo, o Reclamante trabalhava tão somente na loja do Pet Shop, ficando responsável, como Balconista, pela comercialização de produtos gerais, sem qualquer relação com eventual outro setor da Reclamada. E mais, ainda que pela eventualidade fosse reconhecido o trânsito do Reclamante pelo setor de "banho e tosa", o serviço é realizado apenas em animais domésticos sadios de higiene e estética, sem qualquer "remoção de animais doentes e mortos" como narrado na inicial. [...] No laudo pericial, ID db78a77, conforme se observa no item 6.1, considerando a não participação do reclamante à vistoria, o I. Perito não considerou as atividades descritas pelo reclamante em sua inicial, avaliando apenas as narradas pelos representantes da reclamada. Ao final, a conclusão foi desfavorável ao reclamante. Na audiência de 04/05/2026, ID d3f1311, o reclamante teve indeferido o pedido de produção prova oral quanto ao tema, nos seguintes termos: [...] O(a) patrono(a) da reclamante gostaria de produzir prova oral sobre adicional de insalubridade. Indefiro, tendo em vista se tratar de prova eminentemente técnica, afeita exclusivamente ao laudo pericial. Protestos. [...] Por óbvio a questão relativa à insalubridade no ambiente de trabalho é dirimida por prova técnica (art. 195, §2º da CLT), porém as atividades e circunstâncias de labor consideradas no laudo podem ser infirmadas ou confirmadas por prova oral, o que foi impedido na origem, em manifesto prejuízo à tese do reclamante, notadamente diante da controvérsia acerca das atividades habitualmente desempenhadas. Em que pesem os deveres do magistrado de velar pelo rápido andamento das causas, conforme descrito no art. 765 da CLT, não há como impor inequívoco prejuízo processual às partes pelo indeferimento da produção de provas orais. Ante o exposto, cumpre ser acolhida a preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de produção de provas arguida pelo reclamante, para cassar a r. sentença, 1d3fbd1, determinando o retorno dos autos à MM. VT de origem, para que lá seja reaberta a instrução processual, devendo ser oportunizada a produção de provas orais, pelo reclamada, com oitiva de testemunhas, assegurando que referida prova verse sobre as atividades rotineiras e condições de trabalho, para dirimir a questão acerca do adicional de insalubridade, devendo ser assegurado o direito de contraprova à reclamada, com prosseguimento do feito até novo julgamento abarcando a totalidade da lide e aproveitando os demais elementos de prova já produzida. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: ACOLHER a preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de produção de prova arguida pelo reclamante, para cassara r. sentença, 1d3fbd1, determinando o retorno dos autos à MM. VT de origem, para que, reaberta a instrução processual, lá seja oportunizada a produção de provas orais pelo reclamante, com oitiva de testemunhas, assegurando que referida prova verse sobre as atividades e condições de trabalho, para dirimir a questão acerca do adicional de insalubridade, devendo ser assegurado o direito de equivalente contraprova à reclamada, com prosseguimento do feito até novo julgamento. Prejudicadas as demais questões debatidas nos apelos da reclamada e do reclamante. Desnecessária a fixação de custas nesta fase processual. Cíntia Táffari Desembargadora Relatora CT/cb VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIQUE SILVA RIBEIRO ARAGAO