1002197-52.2022.8.26.0223
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1002197-52.2022.8.26.0223/SP AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO CARAIBAS ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO FIOROTTO RODRIGUES JÚNIOR (OAB SP265457) RÉU : ROBERTO LUIZ BICUDO FERRARO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS BRANCO (OAB SP052055) RÉU : PRIETO IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : GLAUBER SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP236654) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a segunda fase desta Ação de Exigir Contas promovida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CARAÍBAS em face de ROBERTO LUIZ BICUDO FERRARO e PRIETO IMÓVEIS LTDA., com fundamento no artigo 552 do Código de Processo Civil, para homologar o laudo pericial contábil acostado aos autos e declarar a existência de saldo credor em favor do autor CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CARAÍBAS, no montante de R$ 484.743,75 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, setecentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), de responsabilidade solidária dos réus ROBERTO LUIZ BICUDO FERRARO e PRIETO IMÓVEIS LTDA. O valor do saldo credor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar da data de elaboração do laudo pericial e acrescido de juros de mora, na forma legal, a contar da citação. Em razão da sucumbência na segunda fase, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo credor apurado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certificado eventual trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO EDIFICIO CARAIBAS
Réu PRIETO IMOVEIS LTDA
Réu ROBERTO LUIZ BICUDO FERRARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLAUBER SILVEIRA DE OLIVEIRA
OAB: 236654/SP
LUIZ CARLOS BRANCO
OAB: 52055/SP
PAULO ROBERTO FIOROTTO RODRIGUES JÚNIOR
OAB: 265457/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1002197-52.2022.8.26.0223/SP AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO CARAIBAS ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO FIOROTTO RODRIGUES JÚNIOR (OAB SP265457) RÉU : ROBERTO LUIZ BICUDO FERRARO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS BRANCO (OAB SP052055) RÉU : PRIETO IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : GLAUBER SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP236654) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a segunda fase desta Ação de Exigir Contas promovida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CARAÍBAS em face de ROBERTO LUIZ BICUDO FERRARO e PRIETO IMÓVEIS LTDA., com fundamento no artigo 552 do Código de Processo Civil, para homologar o laudo pericial contábil acostado aos autos e declarar a existência de saldo credor em favor do autor CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CARAÍBAS, no montante de R$ 484.743,75 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, setecentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), de responsabilidade solidária dos réus ROBERTO LUIZ BICUDO FERRARO e PRIETO IMÓVEIS LTDA. O valor do saldo credor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar da data de elaboração do laudo pericial e acrescido de juros de mora, na forma legal, a contar da citação. Em razão da sucumbência na segunda fase, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo credor apurado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certificado eventual trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C.