Detalhe do processo

1002196-64.2026.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002196-64.2026.8.13.0134/MG AUTOR : GLEICE ARIANE SOARES RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARCOS ALVES BARBOSA NETO (OAB MG066357) RÉU : MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO (OAB SP315543) DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc... Cuidam-se os autos de ação de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GLEICE ARIANE SOARES RIBEIRO em desfavor do MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, tendo informado que celebrou com a parte ré contrato de seguro de vida na modalidade "Doenças Graves Plus", mantendo o pagamento regular dos prêmios avençados. Noticiou ter sido diagnosticada com neoplasia maligna de mama em maio de 2025, o que demandou a realização de procedimentos cirúrgicos, inclusive mastectomia total bilateral com reconstrução, além de tratamento quimioterápico e hormonoterápico de longa duração. Aduziu que, ao requerer o pagamento da indenização contratada, a seguradora efetuou o adimplemento de apenas metade do capital segurado, sob o argumento de que o diagnóstico inicial de carcinoma in situ ensejaria o pagamento parcial previsto em cláusula limitativa. Sustentou a ineficácia e a abusividade da referida restrição, sob o fundamento de não ter recebido as condições gerais do contrato no ato da contratação, violando-se o dever de informação, bem como destacou a gravidade e o caráter invasivo da patologia constatada ao longo do tratamento. A demandante alegou que a conduta da ré ultrapassou o mero aborrecimento e causou abalo psíquico indenizável, configurando dano moral in re ipsa em razão da injusta recusa em momento de extrema vulnerabilidade de saúde. Apontou a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, postulando a interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor. Ao final, propôs a procedência dos pedidos para condenar a seguradora ré ao pagamento do saldo remanescente da indenização securitária, no montante de R$ 118.263,12, acrescido de correção monetária e juros de mora desde o requerimento administrativo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além dos ônus de sucumbência. Recebida a inicial, ao evento 9, DOC1 . Custas recolhidas ao evento 6, DOC1 . Contestação apresentada no evento 14, DOC1 , tendo a requerida alegado que a delimitação contratual dos riscos observou o artigo 757 do Código Civil e a jurisprudência dos tribunais. Informou que a clareza das cláusulas contratuais afasta a aplicação indiscriminada do Código de Defesa do Consumidor e inviabiliza a inversão automática do ônus da prova, ante a ausência de verossimilhança das alegações autorais. Subsidiariamente, propôs que, em caso de acolhimento dos pedidos, sejam observados o limite máximo de garantia contratado, abatendo-se a quantia já paga, com correção monetária a partir do ajuizamento e juros de mora a contar da citação. Por fim, argumentou que se trata de seguro coletivo contratado por estipulante, cabendo exclusivamente a este o dever legal de prestar informações prévias à segurada quanto às cláusulas limitativas, conforme tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça e normas regulatórias, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação no evento 20, DOC1 . Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial médica, e a autora pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da ré. É o relato do necessário. Decido. Tendo em vista que não é caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, parcial ou total, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357 do CPC. 1) Das questões processuais pendentes: Não foi levantada nenhuma questão preliminar, pelo que passo à fixação dos pontos controvertidos. 2) Da fixação dos pontos controvertidos: Com base nas alegações das partes nos limites da lide, a s controvérsias a serem resolvidas nos autos dizem respeito a: a) Verificar se houve o envio e o recebimento das Condições Gerais do contrato de seguro por parte da Autora no momento da contratação/alteração da apólice para a modalidade "Doenças Graves Plus", ou ao menos se a autora tinha plena ciência das condições. b) Constatar a extensão e a gravidade da doença que acometeu a Autora, apurando se o diagnóstico definitivo e a evolução do quadro clínico caracterizam carcinoma in situ (grau moderado) ou carcinoma invasivo/neoplasia maligna de grau severo. c) Analisar eventual abusividade da cláusula limitativa da responsabilidade. 3) Da distribuição do ônus da prova A distribuição deve seguir a forma estática, prevista no art. 373 do CPC. Assim, incumbe à autora comprovar o ponto "b" e "c", e a ré deve demonstrar o ponto "a", eis que incumbe ao prestador de serviços a comprovação de que cumpriu com os direitos previstos no CDC, especialmente de informação, ante a impossibilidade de comprovação de fato negativo por parte da autora (que não foram prestadas as informações). 4) Da definição das provas a serem produzidas: DEFIRO a produção de prova pericial médica requerida pela ré. NOMEIO como perito médico o Dr. TARCÍSIO VASCONCELLOS BERTOLUCCI CALDO, CRM-MG 89862, CPF 078.683.746-24, e-mail: tarcisiobertolucciperito@gmail.com , Cel.: (33) 99163-0309. Consigno que os honorários serão custeados pela requerida, de forma particular (art. 95, caput, CPC), e que o laudo pericial deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 465, caput , CPC). Cadastre-se o perit o nomead o como terceiro interessado. Após, in time-o , através do Sistem a PJE e pelo seu endereço eletrônico e telefone , para informar se aceita o encargo e, caso positivo, apresen tar proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, I e II , CPC). Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 0 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). Sem impugnação, intime-se a parte ré para proceder com o depósito do valor dos honorários periciais (art. 95, §1º, CPC). Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perit o para fornecer a data e horário para realização da perícia . Em seguida , intimem-se as partes. Com a juntada do laudo pericial, intime-se as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias ( art. 4 77 , §1º, CPC ). DEFIRO o pedido de prova testemunhal aduzido pela autora. Designo audiência para o dia 22/02/2027 às 1 6 h00min , a ser realizada presencialmente. Eventual pedido de audiência através de videoconferência, deverá vir acompanhado de justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias , o qual será analisado por este juízo, ficando deste já informado que partes e procuradores residentes na Comarca deverão comparecer presencialmente a realização da audiência. O rol de testemunhas, deverá ser acostado aos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. A intimação das testemunhas deverá ser feita na forma do caput do art. 455, do CPC, sendo que a intimação judicial somente ocorrerá na forma do art. 455, §4º, do CPC. Deixo ressaltado, por não estar inserido nas hipóteses do art. 455, §4º, do CPC, a parte que estiver litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita, deverá providenciar a informação/intimação das suas testemunhas. Testemunha residente fora da Comarca, fica desde já intimada a parte para informar se esta comparecerá presencialmente em audiência, ou será ouvida através de sala passiva (dentro do Estado de Minas Gerais). INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da requerida, eis que por ser pessoa jurídica, eventual preposto nomeado para a audiência nada saberá sobre os fatos em específico, não tendo presenciado os fatos, pouco ou nada contribuindo para o esclarecimento da demanda. Ante o exposto, dou o feito por saneado. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o saneamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 357, §1° do CPC, findo o qual a decisão se tornará estável . Cumpra-se o necessário. Caratinga, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GLEICE ARIANE SOARES RIBEIRO

Réu MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ALVES BARBOSA NETO

OAB: 66357/MG

DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO

OAB: 315543/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002196-64.2026.8.13.0134/MG AUTOR : GLEICE ARIANE SOARES RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARCOS ALVES BARBOSA NETO (OAB MG066357) RÉU : MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO (OAB SP315543) DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc... Cuidam-se os autos de ação de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GLEICE ARIANE SOARES RIBEIRO em desfavor do MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, tendo informado que celebrou com a parte ré contrato de seguro de vida na modalidade "Doenças Graves Plus", mantendo o pagamento regular dos prêmios avençados. Noticiou ter sido diagnosticada com neoplasia maligna de mama em maio de 2025, o que demandou a realização de procedimentos cirúrgicos, inclusive mastectomia total bilateral com reconstrução, além de tratamento quimioterápico e hormonoterápico de longa duração. Aduziu que, ao requerer o pagamento da indenização contratada, a seguradora efetuou o adimplemento de apenas metade do capital segurado, sob o argumento de que o diagnóstico inicial de carcinoma in situ ensejaria o pagamento parcial previsto em cláusula limitativa. Sustentou a ineficácia e a abusividade da referida restrição, sob o fundamento de não ter recebido as condições gerais do contrato no ato da contratação, violando-se o dever de informação, bem como destacou a gravidade e o caráter invasivo da patologia constatada ao longo do tratamento. A demandante alegou que a conduta da ré ultrapassou o mero aborrecimento e causou abalo psíquico indenizável, configurando dano moral in re ipsa em razão da injusta recusa em momento de extrema vulnerabilidade de saúde. Apontou a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, postulando a interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor. Ao final, propôs a procedência dos pedidos para condenar a seguradora ré ao pagamento do saldo remanescente da indenização securitária, no montante de R$ 118.263,12, acrescido de correção monetária e juros de mora desde o requerimento administrativo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além dos ônus de sucumbência. Recebida a inicial, ao evento 9, DOC1 . Custas recolhidas ao evento 6, DOC1 . Contestação apresentada no evento 14, DOC1 , tendo a requerida alegado que a delimitação contratual dos riscos observou o artigo 757 do Código Civil e a jurisprudência dos tribunais. Informou que a clareza das cláusulas contratuais afasta a aplicação indiscriminada do Código de Defesa do Consumidor e inviabiliza a inversão automática do ônus da prova, ante a ausência de verossimilhança das alegações autorais. Subsidiariamente, propôs que, em caso de acolhimento dos pedidos, sejam observados o limite máximo de garantia contratado, abatendo-se a quantia já paga, com correção monetária a partir do ajuizamento e juros de mora a contar da citação. Por fim, argumentou que se trata de seguro coletivo contratado por estipulante, cabendo exclusivamente a este o dever legal de prestar informações prévias à segurada quanto às cláusulas limitativas, conforme tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça e normas regulatórias, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação no evento 20, DOC1 . Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial médica, e a autora pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da ré. É o relato do necessário. Decido. Tendo em vista que não é caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, parcial ou total, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357 do CPC. 1) Das questões processuais pendentes: Não foi levantada nenhuma questão preliminar, pelo que passo à fixação dos pontos controvertidos. 2) Da fixação dos pontos controvertidos: Com base nas alegações das partes nos limites da lide, a s controvérsias a serem resolvidas nos autos dizem respeito a: a) Verificar se houve o envio e o recebimento das Condições Gerais do contrato de seguro por parte da Autora no momento da contratação/alteração da apólice para a modalidade "Doenças Graves Plus", ou ao menos se a autora tinha plena ciência das condições. b) Constatar a extensão e a gravidade da doença que acometeu a Autora, apurando se o diagnóstico definitivo e a evolução do quadro clínico caracterizam carcinoma in situ (grau moderado) ou carcinoma invasivo/neoplasia maligna de grau severo. c) Analisar eventual abusividade da cláusula limitativa da responsabilidade. 3) Da distribuição do ônus da prova A distribuição deve seguir a forma estática, prevista no art. 373 do CPC. Assim, incumbe à autora comprovar o ponto "b" e "c", e a ré deve demonstrar o ponto "a", eis que incumbe ao prestador de serviços a comprovação de que cumpriu com os direitos previstos no CDC, especialmente de informação, ante a impossibilidade de comprovação de fato negativo por parte da autora (que não foram prestadas as informações). 4) Da definição das provas a serem produzidas: DEFIRO a produção de prova pericial médica requerida pela ré. NOMEIO como perito médico o Dr. TARCÍSIO VASCONCELLOS BERTOLUCCI CALDO, CRM-MG 89862, CPF 078.683.746-24, e-mail: tarcisiobertolucciperito@gmail.com , Cel.: (33) 99163-0309. Consigno que os honorários serão custeados pela requerida, de forma particular (art. 95, caput, CPC), e que o laudo pericial deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 465, caput , CPC). Cadastre-se o perit o nomead o como terceiro interessado. Após, in time-o , através do Sistem a PJE e pelo seu endereço eletrônico e telefone , para informar se aceita o encargo e, caso positivo, apresen tar proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, I e II , CPC). Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 0 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). Sem impugnação, intime-se a parte ré para proceder com o depósito do valor dos honorários periciais (art. 95, §1º, CPC). Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perit o para fornecer a data e horário para realização da perícia . Em seguida , intimem-se as partes. Com a juntada do laudo pericial, intime-se as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias ( art. 4 77 , §1º, CPC ). DEFIRO o pedido de prova testemunhal aduzido pela autora. Designo audiência para o dia 22/02/2027 às 1 6 h00min , a ser realizada presencialmente. Eventual pedido de audiência através de videoconferência, deverá vir acompanhado de justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias , o qual será analisado por este juízo, ficando deste já informado que partes e procuradores residentes na Comarca deverão comparecer presencialmente a realização da audiência. O rol de testemunhas, deverá ser acostado aos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. A intimação das testemunhas deverá ser feita na forma do caput do art. 455, do CPC, sendo que a intimação judicial somente ocorrerá na forma do art. 455, §4º, do CPC. Deixo ressaltado, por não estar inserido nas hipóteses do art. 455, §4º, do CPC, a parte que estiver litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita, deverá providenciar a informação/intimação das suas testemunhas. Testemunha residente fora da Comarca, fica desde já intimada a parte para informar se esta comparecerá presencialmente em audiência, ou será ouvida através de sala passiva (dentro do Estado de Minas Gerais). INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da requerida, eis que por ser pessoa jurídica, eventual preposto nomeado para a audiência nada saberá sobre os fatos em específico, não tendo presenciado os fatos, pouco ou nada contribuindo para o esclarecimento da demanda. Ante o exposto, dou o feito por saneado. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o saneamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 357, §1° do CPC, findo o qual a decisão se tornará estável . Cumpra-se o necessário. Caratinga, data da assinatura eletrônica.