Detalhe do processo

1002196-58.2023.8.26.0247

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ilhabela - 1ª Vara
Classe
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002196-58.2023.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Lauro Luz Junior - Fabio Caio de Castro Missiroli - Vistos. 1. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. 2. Ante a concordância da requerente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o feito em relação ao requerido Luis Sampaio Missiroli, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.1. Considerando que o requerido não juntou os documentos solicitados às fls. 169/171, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça. 2.2.Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 3. Há controvérsia sobre a irregularidade da construção no imóvel do requerido, bem como a legalidade a referida construção. 4. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial e nomeio Franceline Tavares Donato Sanchez (cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça, à luz do que dispõe o Comunicado Conjunto nº 2191/2016) como auxiliar do juízo. Providencie-se a intimação da expert por e-mail (fran@poleia.com.br; franceline.sanchez@gmail.com), juntamente com o fornecimento da senha de acesso ao processo eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias informe se aceita o encargo, estimar seus honorários, apresentar nos autos currículo resumido, comprovando sua especialização para conhecimento das partes e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, § 2º do CPC. Após a manifestação do perito, digam as partes em 5 dias sobre a estimativa de honorários e tornem conclusos para deliberação. Na falta de impugnação da proposta de honorários, ficam desde já arbitrados em definitivo, os quais deverão ser depositados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, rateio pelas partes, porquanto requerida sua produção por ambas as partes, nos termos do art. 95, caput do Código de Processo Civil. Depositados os honorários, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito para o início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, observando-se que o remanescente será pago apenas após a entrega do trabalho e prestados todos os esclarecimentos necessários. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Antes da apresentação do laudo, as partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de aceitação do encargo pelo perito. Se for elaborado quesito que implique trabalho excessivamente oneroso, a parte que o houver formulado (ainda que beneficiária de justiça gratuita) deverá arcar com o pagamento dos honorários a ele correspondentes, sob pena de indeferimento. O direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito. Depois da apresentação do laudo, as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderão manifestar-se sobre o resultado e oferecer seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação à perita. Oportunamente, retornem conclusos para deliberações. 5. Defiro a produção de documental e expedição de ofício ao Município de Ilhabela, para que informe a este juízo acerca da regularidade da construção do requerido. Informações a serem prestadas: I. Se há registro de projeto de construção aprovado para a obra que está sendo ou foi edificada na propriedade localizada na Rua Teotino Lopes de Oliveira nº 81, Pereque, Ilhabela, SP (Inscrição Imobiliária nº 5297.0065.0010, conforme IPTU de fls. 12); II. Em caso afirmativo, quais as especificações desse projeto (datas de aprovação, área construída permitida, recuos, etc.), solicitando cópia integral; III. Se o "PROCESSO 8660/vol. 1" (mencionado pelo Requerido à fls. 141 da contestação) refere-se a algum projeto de construção ou reforma aprovado para o imóvel em questão, e, em caso positivo, que seja enviada cópia integral do processo administrativo. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada à Prefeitura de Ilhabela, devendo comprovar nos autos sua distribuição. Concedendo o prazo de 30 dias para a juntada de documentos, desde que sejam novos ou se enquadrem nas demais hipóteses elencadas no art. 435, caput e Parágrafo único do CPC. 6. No que tange à produção de prova testemunhal, postergo a análise de sua necessidade para após a conclusão das provas já deferidas. 7. Indefiro o depoimento pessoal solicitado, eis que a oitiva seria mera repetição das alegações constantes nos autos. Ademais, o interrogatório das partes é prerrogativa do Juiz, sendo que, no presente caso, não vislumbro neste ato qualquer contribuição para a solução da lide. Oportunamente, retornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: JOSE APARECIDO RIBEIRO (OAB 445849/SP), LAURA PEIRO BLAT (OAB 263084/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABIO CAIO DE CASTRO MISSIROLI

Autor LAURO LUZ JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURA PEIRO BLAT

OAB: 263084/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JOSE APARECIDO RIBEIRO

OAB: 445849/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002196-58.2023.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Lauro Luz Junior - Fabio Caio de Castro Missiroli - Vistos. 1. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. 2. Ante a concordância da requerente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o feito em relação ao requerido Luis Sampaio Missiroli, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.1. Considerando que o requerido não juntou os documentos solicitados às fls. 169/171, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça. 2.2.Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 3. Há controvérsia sobre a irregularidade da construção no imóvel do requerido, bem como a legalidade a referida construção. 4. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial e nomeio Franceline Tavares Donato Sanchez (cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça, à luz do que dispõe o Comunicado Conjunto nº 2191/2016) como auxiliar do juízo. Providencie-se a intimação da expert por e-mail (fran@poleia.com.br; franceline.sanchez@gmail.com), juntamente com o fornecimento da senha de acesso ao processo eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias informe se aceita o encargo, estimar seus honorários, apresentar nos autos currículo resumido, comprovando sua especialização para conhecimento das partes e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, § 2º do CPC. Após a manifestação do perito, digam as partes em 5 dias sobre a estimativa de honorários e tornem conclusos para deliberação. Na falta de impugnação da proposta de honorários, ficam desde já arbitrados em definitivo, os quais deverão ser depositados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, rateio pelas partes, porquanto requerida sua produção por ambas as partes, nos termos do art. 95, caput do Código de Processo Civil. Depositados os honorários, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito para o início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, observando-se que o remanescente será pago apenas após a entrega do trabalho e prestados todos os esclarecimentos necessários. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Antes da apresentação do laudo, as partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de aceitação do encargo pelo perito. Se for elaborado quesito que implique trabalho excessivamente oneroso, a parte que o houver formulado (ainda que beneficiária de justiça gratuita) deverá arcar com o pagamento dos honorários a ele correspondentes, sob pena de indeferimento. O direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito. Depois da apresentação do laudo, as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderão manifestar-se sobre o resultado e oferecer seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação à perita. Oportunamente, retornem conclusos para deliberações. 5. Defiro a produção de documental e expedição de ofício ao Município de Ilhabela, para que informe a este juízo acerca da regularidade da construção do requerido. Informações a serem prestadas: I. Se há registro de projeto de construção aprovado para a obra que está sendo ou foi edificada na propriedade localizada na Rua Teotino Lopes de Oliveira nº 81, Pereque, Ilhabela, SP (Inscrição Imobiliária nº 5297.0065.0010, conforme IPTU de fls. 12); II. Em caso afirmativo, quais as especificações desse projeto (datas de aprovação, área construída permitida, recuos, etc.), solicitando cópia integral; III. Se o "PROCESSO 8660/vol. 1" (mencionado pelo Requerido à fls. 141 da contestação) refere-se a algum projeto de construção ou reforma aprovado para o imóvel em questão, e, em caso positivo, que seja enviada cópia integral do processo administrativo. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada à Prefeitura de Ilhabela, devendo comprovar nos autos sua distribuição. Concedendo o prazo de 30 dias para a juntada de documentos, desde que sejam novos ou se enquadrem nas demais hipóteses elencadas no art. 435, caput e Parágrafo único do CPC. 6. No que tange à produção de prova testemunhal, postergo a análise de sua necessidade para após a conclusão das provas já deferidas. 7. Indefiro o depoimento pessoal solicitado, eis que a oitiva seria mera repetição das alegações constantes nos autos. Ademais, o interrogatório das partes é prerrogativa do Juiz, sendo que, no presente caso, não vislumbro neste ato qualquer contribuição para a solução da lide. Oportunamente, retornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: JOSE APARECIDO RIBEIRO (OAB 445849/SP), LAURA PEIRO BLAT (OAB 263084/SP)