1002195-87.2026.8.26.0176
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002195-87.2026.8.26.0176 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.F.L. - - G.H.J.L. - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos ajuizada por Yuri Felipe Leal, representado por sua genitora, em face de Gustavo Ferreira Brandão, na qual foi formulado pedido de fixação de alimentos provisórios. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 5.478/68, a fixação de alimentos provisórios exige a presença de elementos mínimos capazes de evidenciar, ainda que de forma indiciária, a obrigação alimentar. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão alimentar está fundada em alegada relação de parentesco ainda não reconhecida, inexistindo, por ora, prova pré-constituída ou indícios suficientemente robustos da paternidade atribuída ao requerido. Assim, diante da ausência de elementos que permitam aferir, em cognição sumária, a plausibilidade da alegação de filiação, mostra-se inviável a fixação de alimentos provisórios neste momento processual, sem prejuízo de reanálise da questão após a formação do contraditório e a eventual produção de prova pericial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fixação de alimentos provisórios. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.Após, manifeste-se a parte autora em réplica, se o caso. Digam as partes se possuem interesse em realizar exame pericial de paternidade junto ao CEJUSC local, salientando-se que independentemente das partes serem beneficiárias da justiça gratuita (se o caso), o exame possui custo de R$ 180,00. Caso manifestado o interesse, diligencie a Serventia junto ao CEJUSC a fim de se verificar as datas disponíveis para coleta do material, bem como disponibilização dos dados bancários para depósito prévio do valor devido. Intimem-se. - ADV: LUCILENE PEREIRA DA SILVA MELVINO (OAB 478200/SP), LUCILENE PEREIRA DA SILVA MELVINO (OAB 478200/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor G.H.J.L.
Autor Y.F.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCILENE PEREIRA DA SILVA MELVINO
OAB: 478200/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1002195-87.2026.8.26.0176 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.F.L. - - G.H.J.L. - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos ajuizada por Yuri Felipe Leal, representado por sua genitora, em face de Gustavo Ferreira Brandão, na qual foi formulado pedido de fixação de alimentos provisórios. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 5.478/68, a fixação de alimentos provisórios exige a presença de elementos mínimos capazes de evidenciar, ainda que de forma indiciária, a obrigação alimentar. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão alimentar está fundada em alegada relação de parentesco ainda não reconhecida, inexistindo, por ora, prova pré-constituída ou indícios suficientemente robustos da paternidade atribuída ao requerido. Assim, diante da ausência de elementos que permitam aferir, em cognição sumária, a plausibilidade da alegação de filiação, mostra-se inviável a fixação de alimentos provisórios neste momento processual, sem prejuízo de reanálise da questão após a formação do contraditório e a eventual produção de prova pericial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fixação de alimentos provisórios. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.Após, manifeste-se a parte autora em réplica, se o caso. Digam as partes se possuem interesse em realizar exame pericial de paternidade junto ao CEJUSC local, salientando-se que independentemente das partes serem beneficiárias da justiça gratuita (se o caso), o exame possui custo de R$ 180,00. Caso manifestado o interesse, diligencie a Serventia junto ao CEJUSC a fim de se verificar as datas disponíveis para coleta do material, bem como disponibilização dos dados bancários para depósito prévio do valor devido. Intimem-se. - ADV: LUCILENE PEREIRA DA SILVA MELVINO (OAB 478200/SP), LUCILENE PEREIRA DA SILVA MELVINO (OAB 478200/SP)