1002194-29.2025.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Penápolis - 3ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002194-29.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edvania Santos da Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto: a)REJEITOos embargos de declaração opostos pela requerida Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU (fls. 531-533); b)ACOLHOos embargos de declaração opostos pela autora Edvania Santos da Silva (fls. 526-530), com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e retificar a parte dispositiva da r. sentença de fls. 513-522, que passa a ter a seguinte redação no capítulo condenatório: "Isto posto e considerando tudo o mais que dos autos consta,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor deR$ 11.845,77 (onze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos), com correção monetária a partir da data da elaboração do laudo pericial (14/11/2025) e juros de mora a contar da citação, observando-se os índices fixados na fundamentação. No mais, mantêm-se os demais capítulos da sentença embargada relativos à improcedência dos danos morais, aos critérios de atualização e à distribuição dos ônus sucumbenciais." No mais, permanece a r. sentença tal como lançada. - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU
Autor EDVANIA SANTOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
TALITA MANRIQUE ANDRADE
OAB: 255836/SP
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA
OAB: 166291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002194-29.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edvania Santos da Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto: a)REJEITOos embargos de declaração opostos pela requerida Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU (fls. 531-533); b)ACOLHOos embargos de declaração opostos pela autora Edvania Santos da Silva (fls. 526-530), com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e retificar a parte dispositiva da r. sentença de fls. 513-522, que passa a ter a seguinte redação no capítulo condenatório: "Isto posto e considerando tudo o mais que dos autos consta,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor deR$ 11.845,77 (onze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos), com correção monetária a partir da data da elaboração do laudo pericial (14/11/2025) e juros de mora a contar da citação, observando-se os índices fixados na fundamentação. No mais, mantêm-se os demais capítulos da sentença embargada relativos à improcedência dos danos morais, aos critérios de atualização e à distribuição dos ônus sucumbenciais." No mais, permanece a r. sentença tal como lançada. - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP)