Detalhe do processo

1002192-49.2025.5.02.0221

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1002192-49.2025.5.02.0221 RECORRENTE: MARINA RODRIGUES DE ALMEIDA FURLAN RECORRIDO: METALGRAFICA ROJEK LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8647a17 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002192-49.2025.5.02.0221 (RO) - 12ª TURMA - cadeira 2 RECORRENTE: METALGRAFICA ROJEK LTDA. RECORRIDA: MARINA RODRIGUES DE ALMEIDA FURLAN RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Inconformada com a sentença do juízo de origem (ID 98fa79f), que julgou procedente em parte a ação, confirmada pela sentença de Embargos de Declaração (ID 975b545), cujo relatório adota-se, a reclamada interpõe Recurso Ordinário e requer a reforma da sentença quanto a multa de 2% por embargos protelatórios, aos adicionais de periculosidade e insalubridade, entrega de PPP e honorários periciais, horas extras e reflexos, indenização por danos morais, FGTS sobre as verbas deferidas e honorários advocatícios de sucumbência. Recurso tempestivo e representação processual regular. Preparo efetuado conforme comprovante do depósito recursal (ID 6ec4faa) e do pagamento das custas (ID fe5c220). Contrarrazões apresentadas pela reclamante (ID ee482fa). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE do Recurso Ordinário interposto pela reclamada (ID 9ad7204). 1 - DA MULTA DE 2% POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS A reclamada requer a reforma da sentença de Embargos de Declaração (ID 975b545) para que seja excluída da condenação a multa de 2% por embargos protelatórios, alegando terem sido opostos para prequestionamento e saneamento de omissões, e não com intuito protelatório. Com, razão a reclamada. A análise da sentença e dos embargos de declaração opostos pela reclamada (ID 24a39de) revela que a embargante buscou sanar omissões na decisão de primeiro grau, especialmente quanto à análise dos esclarecimentos periciais apresentados após a intimação das partes. A aplicação da multa por embargos protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pressupõe o intuito manifestamente protelatório da parte, o que não se verifica quando os embargos visam, de fato, a sanar omissões ou a obter prequestionamento, ainda que a matéria já tenha sido, em tese, apreciada pelo julgador. No presente caso, a omissão apontada pela reclamada é concreta e relevante para a completa prestação jurisdicional, conforme demonstrado pela sentença de embargos de declaração de ID 975b545, que, embora rejeitando os embargos, menciona a data de 14/03/2026 como data de prolação da sentença e a intimação sobre os esclarecimentos como um ato para ciência das partes, e não para nova manifestação. A jurisprudência citada pela recorrente (ID 9ad7204), em especial os julgados do TRT-2, reforça o entendimento de que a mera discordância com o resultado da decisão ou a busca por prequestionamento não caracteriza, por si só, o intuito protelatório, especialmente quando há vícios a serem sanados. No caso em tela, a ausência de análise dos esclarecimentos periciais diante de um prazo de manifestação ainda em curso configura omissão e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, a multa aplicada deve ser afastada, porquanto os embargos declaratórios foram opostos em legítimo exercício do direito de defesa e para sanar vício processual, e não com intuito procrastinatório. Dá-se provimento ao recurso para excluir da condenação a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, eis que ausente o intuito protelatório dos embargos de declaração. 2 - DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE (ENTREGA DE PPP E HONORÁRIOS PERICIAIS) A reclamada requer a reforma da sentença de origem quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como quanto a entrega do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário e que seja afastada a condenação do pagamento dos honorários periciais. Razão não assiste à recorrente. A sentença recorrida, ao julgar procedentes os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade, fundamentou-se nas conclusões do laudo pericial técnico (ID e3e7dd3), que analisou as condições de trabalho da reclamante. No que tange à insalubridade, o laudo pericial identificou a exposição da reclamante a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância legal (93,5 dB(A) em jornada de 8 horas), em desacordo com o Anexo 1 da NR-15. Foi constatado que, apesar do fornecimento de protetores auditivos tipo concha (registrados nas fichas de entrega de EPI, ID 8b185b4), houve períodos de exposição sem proteção eficaz, totalizando 12 meses sem a devida substituição dos componentes conforme vida útil recomendada pelo fabricante. A análise das datas de fornecimento dos EPIs em comparação com os prazos máximos de substituição indica lapsos de tempo em que a proteção não era adequada, conforme detalhado na tabela apresentada no laudo. Tal circunstância, aliada à obrigação do empregador de garantir EPIs em perfeito estado de conservação e funcionamento e de substituí-los imediatamente quando danificados ou extraviados (item 6.5.1 da NR-6), justifica o reconhecimento da insalubridade em grau médio. Quanto à periculosidade, o laudo pericial constatou que o setor de armazenamento de líquidos inflamáveis é fisicamente contíguo e integrado ao setor de trabalho da reclamante, sem isolamento estrutural que descaracterize a continuidade do recinto interno. A presença de tambores e contêineres com inflamáveis abertos e em processo de fracionamento, sem lacração, afasta a exceção prevista no item 4 do Anexo 2 da NR-16, criando risco de liberação de vapores e atmosferas explosivas. Concluiu-se que a edificação se enquadra como área de risco nos termos da alínea "s" do Quadro de Áreas de Risco do item 3 do Anexo 2 da NR-16, bem como pela alínea "b" do subitem III do item 2 do Anexo 2 da NR-16, que considera perigosa toda a área interna de armazenamento de inflamáveis. A simples permanência habitual em área de risco é suficiente para a caracterização da condição perigosa, conforme entendimento consolidado na OJ 385 da SDI-1 do C. TST. As alegações da recorrente de que a perícia foi equivocada, que os EPIs eram válidos e que o depósito de inflamáveis era isolado e distante não foram suficientemente comprovadas a ponto de infirmar as conclusões periciais e a fundamentação da sentença. A análise técnica realizada pelo perito judicial, que não está adstrito às suas conclusões (arts. 371 e 479 do CPC), demonstrou a ocorrência das condições insalubres e perigosas. A sentença, ao acolher essas conclusões, agiu em conformidade com a prova dos autos. Convém salientar que, ante a procedência de ambos os adicionais (insalubridade e periculosidade), bem como, ante a impossibilidade de cumulação de percepção de ambos os adicionais, a reclamante deverá optar pelo adicional que entender mais favorável, nos termos do art. 193, § 2º, da CLT, na fase de liquidação, conforme ficou registrado na sentença (ID 98fa79f). Com relação à determinação de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) esta é uma consequência direta do reconhecimento judicial das condições especiais de trabalho, eis que comprovada a efetiva exposição da reclamante aos agentes nocivos. O PPP deve refletir a realidade fática apurada nos autos, garantindo à trabalhadora o pleno exercício de seus direitos previdenciários. A sentença, ao determinar essa expedição/entrega sob pena de multa, assegura a efetividade da obrigação de fazer. Por fim, os honorários periciais são devidos em razão da sucumbência da reclamada no objeto da perícia, conforme a legislação processual e trabalhista, e o valor fixado pelo juízo de origem de R$ 3.000,00 se mostra razoável diante da complexidade e do trabalho empregado pelo perito. Assim, mantém-se a sentença de origem que reconheceu a insalubridade em grau médio e a periculosidade, bem como, a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o valor dos honorários periciais de R$ 3.000,00, a cargo da recorrente. Nega-se provimento ao recurso, neste tópico. 3 - DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS A recorrente requer a reforma da sentença do Juízo a quo para que seja excluída da condenação as horas extras e reflexos, argumentando a validade dos controles de jornada e do banco de horas, e que a condenação em horas extras decorre da invalidade do banco de horas em ambiente insalubre (que ela espera ser afastado). No que tange à condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, a sentença de primeiro grau (ID 98fa79f) fundamentou-se na invalidade do banco de horas. O cerne da argumentação reside no fato de que o artigo 60 da CLT estabelece que, em atividades insalubres, qualquer prorrogação de jornada só pode ser acordada mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. A r. sentença, com base na prova pericial (ID e3e7dd3), reconheceu a existência de condições insalubres e perigosas no ambiente de trabalho da reclamante. Diante disso, a demandada deveria ter obtido a devida licença prévia para a prorrogação de jornada e instituição do banco de horas. Como não há nos autos qualquer comprovação de tal licença, o regime compensatório adotado pela empresa é inválido. Ademais, a própria análise dos cartões de ponto (ID 2d7fda1) revela inconsistências, com registros de horários de entrada que frequentemente antecedem o horário contratual. Embora a sentença mencione que os horários registrados são condizentes com o relato da testemunha e não verificou trabalho não anotado, a invalidade do banco de horas, por si só, já fundamenta a condenação, eis que a recorrente, como mencionado acima, não apresentou qualquer autorização concedida pela autoridade competente (Ministério do Trabalho) que licenciasse a prorrogação e a compensação de jornada de trabalho no ambiente insalubre em que a reclamante trabalhava (ID e3e7dd3), não tendo a ré obedecido o disposto no art. 60 da CLT, referente a autorização da autoridade competente para prorrogação de jornada de trabalho em ambiente insalubre. Portanto, a manutenção da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos é medida que se impõe, ante a nulidade do banco de horas (ID d85a071). Nega-se provimento ao recurso quanto as horas extras e reflexos. 4 - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamada requer a exclusão da condenação quanto a indenização por danos morais, alegando inexistência de assédio moral, de prova do dano e do nexo causal, caso seja mantida a condenação, requer a redução para um salário mínimo. A r. sentença de primeiro grau (ID 98fa79f) fundamentou a condenação em danos morais na prova oral produzida, notadamente no depoimento da testemunha Giovanni (ID 9cc50ef). Conforme relatado pela testemunha, o supervisor Gilson e o gerente Arnaldo dispensaram tratamento hostil à reclamante após sua aposentadoria, utilizando expressões pejorativas, tais como: "pede para aquela velha fazer" ou dizendo que a autora estava "velha demais" e "ultrapassada" para as novas máquinas, bem como, referida testemunha alegou que a reclamante era alvo de chacotas relacionadas à sua idade e ao tempo de serviço. Tais condutas, ao exporem a trabalhadora a situações de humilhação e constrangimento de forma reiterada, configuram assédio moral, violando sua dignidade e integridade psíquica. Ademais, a testemunha Giovanni também relatou que a alteração do horário de trabalho para início às 05:00 foi imposta autoritariamente, e que a reclamante, ao expressar discordância devido a dificuldades de transporte, foi informada que deveria aceitar a nova condição ou pedir demissão. Essa conduta patronal, ao impor unilateralmente condições de trabalho desfavoráveis e ameaçar com a dispensa em caso de não aceitação, agrava o quadro de assédio moral e demonstra abuso do poder diretivo. As alegações da recorrente de que a empresa é idônea, preza por um ambiente salutar e que a reclamante não comprovou o dano e o nexo causal não se sustentam diante da robustez do depoimento testemunhal. A prova oral, ao descrever atos concretos e reiterados de hostilidade e desrespeito, demonstra a ocorrência do assédio moral e o dano à dignidade da trabalhadora, com nexo causal direto com as condutas perpetradas pelos prepostos da empregadora, portanto, estes atos reprováveis, justificam a condenação em danos morais. Contudo, ao se analisar o valor fixado na sentença de R$ 15.000,00 (ID 98fa79f), entende-se que, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a redação do artigo 223-G, § 1º, II, da CLT, que estabelece patamares de indenização para ofensas de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual da ofendida, o valor deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), um pouco mais de 3 salários da autora, que percebeu como última remuneração R$ 3.134,88, conforme consta no TRCT (ID fb024ff), valor esse que se mostra mais adequado para cumprir as funções punitiva e pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa para a vítima e mantendo o caráter dissuasório da conduta empresarial. Dessa forma, a condenação por danos morais é mantida, mas o valor da indenização é reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Reforma-se parcialmente. 5 - DO FGTS SOBRE AS VERBAS DEFERIDAS A recorrente alega que a condenação ao pagamento das diferenças de FGTS e multa de 40% deve ser excluída, pois são pedidos acessórios aos pedidos principais, que espera serem reformados. A recorrida defende a manutenção da condenação por ser consequência lógica do reconhecimento das verbas principais. Sem razão a reclamada. Conforme analisado nos pontos anteriores deste voto, as condenações relativas aos adicionais de insalubridade e periculosidade, às horas extras e à indenização por danos morais foram mantidas ou parcialmente mantidas referente a redução do valor da indenização por danos morais. As diferenças de FGTS e a multa de 40% sobre este são verbas de natureza acessória, decorrentes diretamente das parcelas salariais reconhecidas judicialmente. Uma vez que os adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como as horas extras, foram deferidos e mantidos, torna-se devida a incidência do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sobre tais valores, bem como a multa de 40% sobre o montante total devido. A sentença recorrida, ao determinar o pagamento das diferenças de FGTS e da multa de 40%, agiu em conformidade com a legislação pertinente (arts. 15 e 18 da Lei nº 8.036/90) e com o entendimento consolidado na jurisprudência, que reconhece tais verbas como consectário lógico do reconhecimento de verbas de natureza salarial. Portanto, a pretensão recursal de afastar essa condenação acessória carece de fundamento, uma vez que as verbas principais que a justificam foram mantidas. 6 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A reclamada pede a reforma da sentença de primeiro grau para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam integralmente a cargo da reclamante, alegando improcedência dos pedidos. Razão não lhe assiste. Mantida a condenação da reclamada, à exceção da multa de 2% dos Embargos de Declaração e a redução do valor da indenização por danos morais, conforme os tópicos anteriores do voto, não há falar em improcedência da ação, por corolário, mantém-se a condenação da recorrente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, observando-se os critérios do § 2º, do art. 791-A, da CLT, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o zelo profissional e o tempo exigido. Dessa forma, a pretensão recursal de transferir o ônus dos honorários advocatícios de sucumbência à reclamante carece de fundamento, devendo ser integralmente mantida a r. sentença neste tópico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para excluir da condenação a multa aplicada na sentença de Embargos de Declaração de 2% sobre o valor atualizado da causa e para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, tudo conforme fundamentação do voto. Rearbitra-se o valor da condenação no importe de R$ 110.000,00, ficando as custas pela reclamada, na quantia de R$ 2.200,00. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator EVL SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - METALGRAFICA ROJEK LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIANO LAMENZA

Autor MARINA RODRIGUES DE ALMEIDA FURLAN

Réu METALGRAFICA ROJEK LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYARA HOFFMAN DE GAUTO

OAB: 426298/SP

FRANCISCO CIRO CID MORORO

OAB: 112280/SP

JACKSON HOFFMAN MORORO

OAB: 297777/SP

AMANDA DE CAMARGO BATISTA CALLEGARI

OAB: 454603/SP

RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO

OAB: 162813/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1002192-49.2025.5.02.0221 RECORRENTE: MARINA RODRIGUES DE ALMEIDA FURLAN RECORRIDO: METALGRAFICA ROJEK LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8647a17 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002192-49.2025.5.02.0221 (RO) - 12ª TURMA - cadeira 2 RECORRENTE: METALGRAFICA ROJEK LTDA. RECORRIDA: MARINA RODRIGUES DE ALMEIDA FURLAN RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Inconformada com a sentença do juízo de origem (ID 98fa79f), que julgou procedente em parte a ação, confirmada pela sentença de Embargos de Declaração (ID 975b545), cujo relatório adota-se, a reclamada interpõe Recurso Ordinário e requer a reforma da sentença quanto a multa de 2% por embargos protelatórios, aos adicionais de periculosidade e insalubridade, entrega de PPP e honorários periciais, horas extras e reflexos, indenização por danos morais, FGTS sobre as verbas deferidas e honorários advocatícios de sucumbência. Recurso tempestivo e representação processual regular. Preparo efetuado conforme comprovante do depósito recursal (ID 6ec4faa) e do pagamento das custas (ID fe5c220). Contrarrazões apresentadas pela reclamante (ID ee482fa). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE do Recurso Ordinário interposto pela reclamada (ID 9ad7204). 1 - DA MULTA DE 2% POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS A reclamada requer a reforma da sentença de Embargos de Declaração (ID 975b545) para que seja excluída da condenação a multa de 2% por embargos protelatórios, alegando terem sido opostos para prequestionamento e saneamento de omissões, e não com intuito protelatório. Com, razão a reclamada. A análise da sentença e dos embargos de declaração opostos pela reclamada (ID 24a39de) revela que a embargante buscou sanar omissões na decisão de primeiro grau, especialmente quanto à análise dos esclarecimentos periciais apresentados após a intimação das partes. A aplicação da multa por embargos protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pressupõe o intuito manifestamente protelatório da parte, o que não se verifica quando os embargos visam, de fato, a sanar omissões ou a obter prequestionamento, ainda que a matéria já tenha sido, em tese, apreciada pelo julgador. No presente caso, a omissão apontada pela reclamada é concreta e relevante para a completa prestação jurisdicional, conforme demonstrado pela sentença de embargos de declaração de ID 975b545, que, embora rejeitando os embargos, menciona a data de 14/03/2026 como data de prolação da sentença e a intimação sobre os esclarecimentos como um ato para ciência das partes, e não para nova manifestação. A jurisprudência citada pela recorrente (ID 9ad7204), em especial os julgados do TRT-2, reforça o entendimento de que a mera discordância com o resultado da decisão ou a busca por prequestionamento não caracteriza, por si só, o intuito protelatório, especialmente quando há vícios a serem sanados. No caso em tela, a ausência de análise dos esclarecimentos periciais diante de um prazo de manifestação ainda em curso configura omissão e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, a multa aplicada deve ser afastada, porquanto os embargos declaratórios foram opostos em legítimo exercício do direito de defesa e para sanar vício processual, e não com intuito procrastinatório. Dá-se provimento ao recurso para excluir da condenação a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, eis que ausente o intuito protelatório dos embargos de declaração. 2 - DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE (ENTREGA DE PPP E HONORÁRIOS PERICIAIS) A reclamada requer a reforma da sentença de origem quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como quanto a entrega do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário e que seja afastada a condenação do pagamento dos honorários periciais. Razão não assiste à recorrente. A sentença recorrida, ao julgar procedentes os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade, fundamentou-se nas conclusões do laudo pericial técnico (ID e3e7dd3), que analisou as condições de trabalho da reclamante. No que tange à insalubridade, o laudo pericial identificou a exposição da reclamante a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância legal (93,5 dB(A) em jornada de 8 horas), em desacordo com o Anexo 1 da NR-15. Foi constatado que, apesar do fornecimento de protetores auditivos tipo concha (registrados nas fichas de entrega de EPI, ID 8b185b4), houve períodos de exposição sem proteção eficaz, totalizando 12 meses sem a devida substituição dos componentes conforme vida útil recomendada pelo fabricante. A análise das datas de fornecimento dos EPIs em comparação com os prazos máximos de substituição indica lapsos de tempo em que a proteção não era adequada, conforme detalhado na tabela apresentada no laudo. Tal circunstância, aliada à obrigação do empregador de garantir EPIs em perfeito estado de conservação e funcionamento e de substituí-los imediatamente quando danificados ou extraviados (item 6.5.1 da NR-6), justifica o reconhecimento da insalubridade em grau médio. Quanto à periculosidade, o laudo pericial constatou que o setor de armazenamento de líquidos inflamáveis é fisicamente contíguo e integrado ao setor de trabalho da reclamante, sem isolamento estrutural que descaracterize a continuidade do recinto interno. A presença de tambores e contêineres com inflamáveis abertos e em processo de fracionamento, sem lacração, afasta a exceção prevista no item 4 do Anexo 2 da NR-16, criando risco de liberação de vapores e atmosferas explosivas. Concluiu-se que a edificação se enquadra como área de risco nos termos da alínea "s" do Quadro de Áreas de Risco do item 3 do Anexo 2 da NR-16, bem como pela alínea "b" do subitem III do item 2 do Anexo 2 da NR-16, que considera perigosa toda a área interna de armazenamento de inflamáveis. A simples permanência habitual em área de risco é suficiente para a caracterização da condição perigosa, conforme entendimento consolidado na OJ 385 da SDI-1 do C. TST. As alegações da recorrente de que a perícia foi equivocada, que os EPIs eram válidos e que o depósito de inflamáveis era isolado e distante não foram suficientemente comprovadas a ponto de infirmar as conclusões periciais e a fundamentação da sentença. A análise técnica realizada pelo perito judicial, que não está adstrito às suas conclusões (arts. 371 e 479 do CPC), demonstrou a ocorrência das condições insalubres e perigosas. A sentença, ao acolher essas conclusões, agiu em conformidade com a prova dos autos. Convém salientar que, ante a procedência de ambos os adicionais (insalubridade e periculosidade), bem como, ante a impossibilidade de cumulação de percepção de ambos os adicionais, a reclamante deverá optar pelo adicional que entender mais favorável, nos termos do art. 193, § 2º, da CLT, na fase de liquidação, conforme ficou registrado na sentença (ID 98fa79f). Com relação à determinação de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) esta é uma consequência direta do reconhecimento judicial das condições especiais de trabalho, eis que comprovada a efetiva exposição da reclamante aos agentes nocivos. O PPP deve refletir a realidade fática apurada nos autos, garantindo à trabalhadora o pleno exercício de seus direitos previdenciários. A sentença, ao determinar essa expedição/entrega sob pena de multa, assegura a efetividade da obrigação de fazer. Por fim, os honorários periciais são devidos em razão da sucumbência da reclamada no objeto da perícia, conforme a legislação processual e trabalhista, e o valor fixado pelo juízo de origem de R$ 3.000,00 se mostra razoável diante da complexidade e do trabalho empregado pelo perito. Assim, mantém-se a sentença de origem que reconheceu a insalubridade em grau médio e a periculosidade, bem como, a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o valor dos honorários periciais de R$ 3.000,00, a cargo da recorrente. Nega-se provimento ao recurso, neste tópico. 3 - DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS A recorrente requer a reforma da sentença do Juízo a quo para que seja excluída da condenação as horas extras e reflexos, argumentando a validade dos controles de jornada e do banco de horas, e que a condenação em horas extras decorre da invalidade do banco de horas em ambiente insalubre (que ela espera ser afastado). No que tange à condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, a sentença de primeiro grau (ID 98fa79f) fundamentou-se na invalidade do banco de horas. O cerne da argumentação reside no fato de que o artigo 60 da CLT estabelece que, em atividades insalubres, qualquer prorrogação de jornada só pode ser acordada mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. A r. sentença, com base na prova pericial (ID e3e7dd3), reconheceu a existência de condições insalubres e perigosas no ambiente de trabalho da reclamante. Diante disso, a demandada deveria ter obtido a devida licença prévia para a prorrogação de jornada e instituição do banco de horas. Como não há nos autos qualquer comprovação de tal licença, o regime compensatório adotado pela empresa é inválido. Ademais, a própria análise dos cartões de ponto (ID 2d7fda1) revela inconsistências, com registros de horários de entrada que frequentemente antecedem o horário contratual. Embora a sentença mencione que os horários registrados são condizentes com o relato da testemunha e não verificou trabalho não anotado, a invalidade do banco de horas, por si só, já fundamenta a condenação, eis que a recorrente, como mencionado acima, não apresentou qualquer autorização concedida pela autoridade competente (Ministério do Trabalho) que licenciasse a prorrogação e a compensação de jornada de trabalho no ambiente insalubre em que a reclamante trabalhava (ID e3e7dd3), não tendo a ré obedecido o disposto no art. 60 da CLT, referente a autorização da autoridade competente para prorrogação de jornada de trabalho em ambiente insalubre. Portanto, a manutenção da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos é medida que se impõe, ante a nulidade do banco de horas (ID d85a071). Nega-se provimento ao recurso quanto as horas extras e reflexos. 4 - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamada requer a exclusão da condenação quanto a indenização por danos morais, alegando inexistência de assédio moral, de prova do dano e do nexo causal, caso seja mantida a condenação, requer a redução para um salário mínimo. A r. sentença de primeiro grau (ID 98fa79f) fundamentou a condenação em danos morais na prova oral produzida, notadamente no depoimento da testemunha Giovanni (ID 9cc50ef). Conforme relatado pela testemunha, o supervisor Gilson e o gerente Arnaldo dispensaram tratamento hostil à reclamante após sua aposentadoria, utilizando expressões pejorativas, tais como: "pede para aquela velha fazer" ou dizendo que a autora estava "velha demais" e "ultrapassada" para as novas máquinas, bem como, referida testemunha alegou que a reclamante era alvo de chacotas relacionadas à sua idade e ao tempo de serviço. Tais condutas, ao exporem a trabalhadora a situações de humilhação e constrangimento de forma reiterada, configuram assédio moral, violando sua dignidade e integridade psíquica. Ademais, a testemunha Giovanni também relatou que a alteração do horário de trabalho para início às 05:00 foi imposta autoritariamente, e que a reclamante, ao expressar discordância devido a dificuldades de transporte, foi informada que deveria aceitar a nova condição ou pedir demissão. Essa conduta patronal, ao impor unilateralmente condições de trabalho desfavoráveis e ameaçar com a dispensa em caso de não aceitação, agrava o quadro de assédio moral e demonstra abuso do poder diretivo. As alegações da recorrente de que a empresa é idônea, preza por um ambiente salutar e que a reclamante não comprovou o dano e o nexo causal não se sustentam diante da robustez do depoimento testemunhal. A prova oral, ao descrever atos concretos e reiterados de hostilidade e desrespeito, demonstra a ocorrência do assédio moral e o dano à dignidade da trabalhadora, com nexo causal direto com as condutas perpetradas pelos prepostos da empregadora, portanto, estes atos reprováveis, justificam a condenação em danos morais. Contudo, ao se analisar o valor fixado na sentença de R$ 15.000,00 (ID 98fa79f), entende-se que, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a redação do artigo 223-G, § 1º, II, da CLT, que estabelece patamares de indenização para ofensas de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual da ofendida, o valor deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), um pouco mais de 3 salários da autora, que percebeu como última remuneração R$ 3.134,88, conforme consta no TRCT (ID fb024ff), valor esse que se mostra mais adequado para cumprir as funções punitiva e pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa para a vítima e mantendo o caráter dissuasório da conduta empresarial. Dessa forma, a condenação por danos morais é mantida, mas o valor da indenização é reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Reforma-se parcialmente. 5 - DO FGTS SOBRE AS VERBAS DEFERIDAS A recorrente alega que a condenação ao pagamento das diferenças de FGTS e multa de 40% deve ser excluída, pois são pedidos acessórios aos pedidos principais, que espera serem reformados. A recorrida defende a manutenção da condenação por ser consequência lógica do reconhecimento das verbas principais. Sem razão a reclamada. Conforme analisado nos pontos anteriores deste voto, as condenações relativas aos adicionais de insalubridade e periculosidade, às horas extras e à indenização por danos morais foram mantidas ou parcialmente mantidas referente a redução do valor da indenização por danos morais. As diferenças de FGTS e a multa de 40% sobre este são verbas de natureza acessória, decorrentes diretamente das parcelas salariais reconhecidas judicialmente. Uma vez que os adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como as horas extras, foram deferidos e mantidos, torna-se devida a incidência do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sobre tais valores, bem como a multa de 40% sobre o montante total devido. A sentença recorrida, ao determinar o pagamento das diferenças de FGTS e da multa de 40%, agiu em conformidade com a legislação pertinente (arts. 15 e 18 da Lei nº 8.036/90) e com o entendimento consolidado na jurisprudência, que reconhece tais verbas como consectário lógico do reconhecimento de verbas de natureza salarial. Portanto, a pretensão recursal de afastar essa condenação acessória carece de fundamento, uma vez que as verbas principais que a justificam foram mantidas. 6 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A reclamada pede a reforma da sentença de primeiro grau para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam integralmente a cargo da reclamante, alegando improcedência dos pedidos. Razão não lhe assiste. Mantida a condenação da reclamada, à exceção da multa de 2% dos Embargos de Declaração e a redução do valor da indenização por danos morais, conforme os tópicos anteriores do voto, não há falar em improcedência da ação, por corolário, mantém-se a condenação da recorrente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, observando-se os critérios do § 2º, do art. 791-A, da CLT, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o zelo profissional e o tempo exigido. Dessa forma, a pretensão recursal de transferir o ônus dos honorários advocatícios de sucumbência à reclamante carece de fundamento, devendo ser integralmente mantida a r. sentença neste tópico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para excluir da condenação a multa aplicada na sentença de Embargos de Declaração de 2% sobre o valor atualizado da causa e para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, tudo conforme fundamentação do voto. Rearbitra-se o valor da condenação no importe de R$ 110.000,00, ficando as custas pela reclamada, na quantia de R$ 2.200,00. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator EVL SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - METALGRAFICA ROJEK LTDA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1002192-49.2025.5.02.0221 RECORRENTE: MARINA RODRIGUES DE ALMEIDA FURLAN RECORRIDO: METALGRAFICA ROJEK LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8647a17 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002192-49.2025.5.02.0221 (RO) - 12ª TURMA - cadeira 2 RECORRENTE: METALGRAFICA ROJEK LTDA. RECORRIDA: MARINA RODRIGUES DE ALMEIDA FURLAN RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Inconformada com a sentença do juízo de origem (ID 98fa79f), que julgou procedente em parte a ação, confirmada pela sentença de Embargos de Declaração (ID 975b545), cujo relatório adota-se, a reclamada interpõe Recurso Ordinário e requer a reforma da sentença quanto a multa de 2% por embargos protelatórios, aos adicionais de periculosidade e insalubridade, entrega de PPP e honorários periciais, horas extras e reflexos, indenização por danos morais, FGTS sobre as verbas deferidas e honorários advocatícios de sucumbência. Recurso tempestivo e representação processual regular. Preparo efetuado conforme comprovante do depósito recursal (ID 6ec4faa) e do pagamento das custas (ID fe5c220). Contrarrazões apresentadas pela reclamante (ID ee482fa). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE do Recurso Ordinário interposto pela reclamada (ID 9ad7204). 1 - DA MULTA DE 2% POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS A reclamada requer a reforma da sentença de Embargos de Declaração (ID 975b545) para que seja excluída da condenação a multa de 2% por embargos protelatórios, alegando terem sido opostos para prequestionamento e saneamento de omissões, e não com intuito protelatório. Com, razão a reclamada. A análise da sentença e dos embargos de declaração opostos pela reclamada (ID 24a39de) revela que a embargante buscou sanar omissões na decisão de primeiro grau, especialmente quanto à análise dos esclarecimentos periciais apresentados após a intimação das partes. A aplicação da multa por embargos protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pressupõe o intuito manifestamente protelatório da parte, o que não se verifica quando os embargos visam, de fato, a sanar omissões ou a obter prequestionamento, ainda que a matéria já tenha sido, em tese, apreciada pelo julgador. No presente caso, a omissão apontada pela reclamada é concreta e relevante para a completa prestação jurisdicional, conforme demonstrado pela sentença de embargos de declaração de ID 975b545, que, embora rejeitando os embargos, menciona a data de 14/03/2026 como data de prolação da sentença e a intimação sobre os esclarecimentos como um ato para ciência das partes, e não para nova manifestação. A jurisprudência citada pela recorrente (ID 9ad7204), em especial os julgados do TRT-2, reforça o entendimento de que a mera discordância com o resultado da decisão ou a busca por prequestionamento não caracteriza, por si só, o intuito protelatório, especialmente quando há vícios a serem sanados. No caso em tela, a ausência de análise dos esclarecimentos periciais diante de um prazo de manifestação ainda em curso configura omissão e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, a multa aplicada deve ser afastada, porquanto os embargos declaratórios foram opostos em legítimo exercício do direito de defesa e para sanar vício processual, e não com intuito procrastinatório. Dá-se provimento ao recurso para excluir da condenação a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, eis que ausente o intuito protelatório dos embargos de declaração. 2 - DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE (ENTREGA DE PPP E HONORÁRIOS PERICIAIS) A reclamada requer a reforma da sentença de origem quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como quanto a entrega do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário e que seja afastada a condenação do pagamento dos honorários periciais. Razão não assiste à recorrente. A sentença recorrida, ao julgar procedentes os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade, fundamentou-se nas conclusões do laudo pericial técnico (ID e3e7dd3), que analisou as condições de trabalho da reclamante. No que tange à insalubridade, o laudo pericial identificou a exposição da reclamante a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância legal (93,5 dB(A) em jornada de 8 horas), em desacordo com o Anexo 1 da NR-15. Foi constatado que, apesar do fornecimento de protetores auditivos tipo concha (registrados nas fichas de entrega de EPI, ID 8b185b4), houve períodos de exposição sem proteção eficaz, totalizando 12 meses sem a devida substituição dos componentes conforme vida útil recomendada pelo fabricante. A análise das datas de fornecimento dos EPIs em comparação com os prazos máximos de substituição indica lapsos de tempo em que a proteção não era adequada, conforme detalhado na tabela apresentada no laudo. Tal circunstância, aliada à obrigação do empregador de garantir EPIs em perfeito estado de conservação e funcionamento e de substituí-los imediatamente quando danificados ou extraviados (item 6.5.1 da NR-6), justifica o reconhecimento da insalubridade em grau médio. Quanto à periculosidade, o laudo pericial constatou que o setor de armazenamento de líquidos inflamáveis é fisicamente contíguo e integrado ao setor de trabalho da reclamante, sem isolamento estrutural que descaracterize a continuidade do recinto interno. A presença de tambores e contêineres com inflamáveis abertos e em processo de fracionamento, sem lacração, afasta a exceção prevista no item 4 do Anexo 2 da NR-16, criando risco de liberação de vapores e atmosferas explosivas. Concluiu-se que a edificação se enquadra como área de risco nos termos da alínea "s" do Quadro de Áreas de Risco do item 3 do Anexo 2 da NR-16, bem como pela alínea "b" do subitem III do item 2 do Anexo 2 da NR-16, que considera perigosa toda a área interna de armazenamento de inflamáveis. A simples permanência habitual em área de risco é suficiente para a caracterização da condição perigosa, conforme entendimento consolidado na OJ 385 da SDI-1 do C. TST. As alegações da recorrente de que a perícia foi equivocada, que os EPIs eram válidos e que o depósito de inflamáveis era isolado e distante não foram suficientemente comprovadas a ponto de infirmar as conclusões periciais e a fundamentação da sentença. A análise técnica realizada pelo perito judicial, que não está adstrito às suas conclusões (arts. 371 e 479 do CPC), demonstrou a ocorrência das condições insalubres e perigosas. A sentença, ao acolher essas conclusões, agiu em conformidade com a prova dos autos. Convém salientar que, ante a procedência de ambos os adicionais (insalubridade e periculosidade), bem como, ante a impossibilidade de cumulação de percepção de ambos os adicionais, a reclamante deverá optar pelo adicional que entender mais favorável, nos termos do art. 193, § 2º, da CLT, na fase de liquidação, conforme ficou registrado na sentença (ID 98fa79f). Com relação à determinação de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) esta é uma consequência direta do reconhecimento judicial das condições especiais de trabalho, eis que comprovada a efetiva exposição da reclamante aos agentes nocivos. O PPP deve refletir a realidade fática apurada nos autos, garantindo à trabalhadora o pleno exercício de seus direitos previdenciários. A sentença, ao determinar essa expedição/entrega sob pena de multa, assegura a efetividade da obrigação de fazer. Por fim, os honorários periciais são devidos em razão da sucumbência da reclamada no objeto da perícia, conforme a legislação processual e trabalhista, e o valor fixado pelo juízo de origem de R$ 3.000,00 se mostra razoável diante da complexidade e do trabalho empregado pelo perito. Assim, mantém-se a sentença de origem que reconheceu a insalubridade em grau médio e a periculosidade, bem como, a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o valor dos honorários periciais de R$ 3.000,00, a cargo da recorrente. Nega-se provimento ao recurso, neste tópico. 3 - DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS A recorrente requer a reforma da sentença do Juízo a quo para que seja excluída da condenação as horas extras e reflexos, argumentando a validade dos controles de jornada e do banco de horas, e que a condenação em horas extras decorre da invalidade do banco de horas em ambiente insalubre (que ela espera ser afastado). No que tange à condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, a sentença de primeiro grau (ID 98fa79f) fundamentou-se na invalidade do banco de horas. O cerne da argumentação reside no fato de que o artigo 60 da CLT estabelece que, em atividades insalubres, qualquer prorrogação de jornada só pode ser acordada mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. A r. sentença, com base na prova pericial (ID e3e7dd3), reconheceu a existência de condições insalubres e perigosas no ambiente de trabalho da reclamante. Diante disso, a demandada deveria ter obtido a devida licença prévia para a prorrogação de jornada e instituição do banco de horas. Como não há nos autos qualquer comprovação de tal licença, o regime compensatório adotado pela empresa é inválido. Ademais, a própria análise dos cartões de ponto (ID 2d7fda1) revela inconsistências, com registros de horários de entrada que frequentemente antecedem o horário contratual. Embora a sentença mencione que os horários registrados são condizentes com o relato da testemunha e não verificou trabalho não anotado, a invalidade do banco de horas, por si só, já fundamenta a condenação, eis que a recorrente, como mencionado acima, não apresentou qualquer autorização concedida pela autoridade competente (Ministério do Trabalho) que licenciasse a prorrogação e a compensação de jornada de trabalho no ambiente insalubre em que a reclamante trabalhava (ID e3e7dd3), não tendo a ré obedecido o disposto no art. 60 da CLT, referente a autorização da autoridade competente para prorrogação de jornada de trabalho em ambiente insalubre. Portanto, a manutenção da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos é medida que se impõe, ante a nulidade do banco de horas (ID d85a071). Nega-se provimento ao recurso quanto as horas extras e reflexos. 4 - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamada requer a exclusão da condenação quanto a indenização por danos morais, alegando inexistência de assédio moral, de prova do dano e do nexo causal, caso seja mantida a condenação, requer a redução para um salário mínimo. A r. sentença de primeiro grau (ID 98fa79f) fundamentou a condenação em danos morais na prova oral produzida, notadamente no depoimento da testemunha Giovanni (ID 9cc50ef). Conforme relatado pela testemunha, o supervisor Gilson e o gerente Arnaldo dispensaram tratamento hostil à reclamante após sua aposentadoria, utilizando expressões pejorativas, tais como: "pede para aquela velha fazer" ou dizendo que a autora estava "velha demais" e "ultrapassada" para as novas máquinas, bem como, referida testemunha alegou que a reclamante era alvo de chacotas relacionadas à sua idade e ao tempo de serviço. Tais condutas, ao exporem a trabalhadora a situações de humilhação e constrangimento de forma reiterada, configuram assédio moral, violando sua dignidade e integridade psíquica. Ademais, a testemunha Giovanni também relatou que a alteração do horário de trabalho para início às 05:00 foi imposta autoritariamente, e que a reclamante, ao expressar discordância devido a dificuldades de transporte, foi informada que deveria aceitar a nova condição ou pedir demissão. Essa conduta patronal, ao impor unilateralmente condições de trabalho desfavoráveis e ameaçar com a dispensa em caso de não aceitação, agrava o quadro de assédio moral e demonstra abuso do poder diretivo. As alegações da recorrente de que a empresa é idônea, preza por um ambiente salutar e que a reclamante não comprovou o dano e o nexo causal não se sustentam diante da robustez do depoimento testemunhal. A prova oral, ao descrever atos concretos e reiterados de hostilidade e desrespeito, demonstra a ocorrência do assédio moral e o dano à dignidade da trabalhadora, com nexo causal direto com as condutas perpetradas pelos prepostos da empregadora, portanto, estes atos reprováveis, justificam a condenação em danos morais. Contudo, ao se analisar o valor fixado na sentença de R$ 15.000,00 (ID 98fa79f), entende-se que, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a redação do artigo 223-G, § 1º, II, da CLT, que estabelece patamares de indenização para ofensas de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual da ofendida, o valor deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), um pouco mais de 3 salários da autora, que percebeu como última remuneração R$ 3.134,88, conforme consta no TRCT (ID fb024ff), valor esse que se mostra mais adequado para cumprir as funções punitiva e pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa para a vítima e mantendo o caráter dissuasório da conduta empresarial. Dessa forma, a condenação por danos morais é mantida, mas o valor da indenização é reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Reforma-se parcialmente. 5 - DO FGTS SOBRE AS VERBAS DEFERIDAS A recorrente alega que a condenação ao pagamento das diferenças de FGTS e multa de 40% deve ser excluída, pois são pedidos acessórios aos pedidos principais, que espera serem reformados. A recorrida defende a manutenção da condenação por ser consequência lógica do reconhecimento das verbas principais. Sem razão a reclamada. Conforme analisado nos pontos anteriores deste voto, as condenações relativas aos adicionais de insalubridade e periculosidade, às horas extras e à indenização por danos morais foram mantidas ou parcialmente mantidas referente a redução do valor da indenização por danos morais. As diferenças de FGTS e a multa de 40% sobre este são verbas de natureza acessória, decorrentes diretamente das parcelas salariais reconhecidas judicialmente. Uma vez que os adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como as horas extras, foram deferidos e mantidos, torna-se devida a incidência do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sobre tais valores, bem como a multa de 40% sobre o montante total devido. A sentença recorrida, ao determinar o pagamento das diferenças de FGTS e da multa de 40%, agiu em conformidade com a legislação pertinente (arts. 15 e 18 da Lei nº 8.036/90) e com o entendimento consolidado na jurisprudência, que reconhece tais verbas como consectário lógico do reconhecimento de verbas de natureza salarial. Portanto, a pretensão recursal de afastar essa condenação acessória carece de fundamento, uma vez que as verbas principais que a justificam foram mantidas. 6 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A reclamada pede a reforma da sentença de primeiro grau para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam integralmente a cargo da reclamante, alegando improcedência dos pedidos. Razão não lhe assiste. Mantida a condenação da reclamada, à exceção da multa de 2% dos Embargos de Declaração e a redução do valor da indenização por danos morais, conforme os tópicos anteriores do voto, não há falar em improcedência da ação, por corolário, mantém-se a condenação da recorrente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, observando-se os critérios do § 2º, do art. 791-A, da CLT, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o zelo profissional e o tempo exigido. Dessa forma, a pretensão recursal de transferir o ônus dos honorários advocatícios de sucumbência à reclamante carece de fundamento, devendo ser integralmente mantida a r. sentença neste tópico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para excluir da condenação a multa aplicada na sentença de Embargos de Declaração de 2% sobre o valor atualizado da causa e para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, tudo conforme fundamentação do voto. Rearbitra-se o valor da condenação no importe de R$ 110.000,00, ficando as custas pela reclamada, na quantia de R$ 2.200,00. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator EVL SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARINA RODRIGUES DE ALMEIDA FURLAN