Detalhe do processo

1002191-74.2025.5.02.0056

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002191-74.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: LETICIA DOS ANJOS DE JESUS RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 002e6ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A LETÍCIA DOS ANJOS DE JESUS moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÍRIA, alegando, em suma, labor em local insalubre e perigoso; trabalho em horas extras; irregularidade na concessão do intervalo intrajornada; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, incompetência material; prescrição quinquenal; labor em local salubre e não perigoso; inexistência de diferenças de horas extras; concessão regular do intervalo intrajornada; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizadas perícia, manifestando-se as partes sobre os laudos. Homologada a desistência quanto ao pedido de intervalo intrajornada (ata de audiência de ID 2c3670b). Oitiva das partes e de testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA O valor dado à causa corresponde à expressão econômica aproximada da pretensão, pelo que se rejeita a impugnação. Destaca-se que a parte autora observou os critérios estabelecidos no art. 291 do CPC, aqui aplicados subsidiariamente, por força do art. 769 da CLT. INCOMPETÊNCIA MATERIAL Não se verifica na exordial qualquer pedido de recolhimento das contribuições de terceiros do chamado sistema “S”, não havendo falar, portanto, em incompetência material. Preliminar que se rejeita. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A impugnação é genérica, sem a indicação dos valores que a reclamada entende corretos. Além disso, a parte autora apontou os valores relativamente a cada pedido que declinou na peça inaugural, não havendo nenhum prejuízo à reclamada, eis que, em caso de condenação, os valores serão devidamente apurados na fase de liquidação. Rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não prospera a impugnação genérica aos documentos juntados pela parte autora, eis que não apontado qualquer vício no conteúdo dos documentos colacionados com a inicial. Assim, conforme previsão do art. 830 da CLT, prevalece a presunção de veracidade favorável à parte que juntou a documentação. Preliminar que se afasta. PRESCRIÇÃO São inexigíveis, por força da prescrição, os títulos anteriores a 30/12/2020, consoante previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, e na Súmula 308, I do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID 1e7d411 – fls. 1548 do PDF) e esclarecimentos (ID 0f106da – fls. 1629 do PDF), posto que não eivados de qualquer vício técnico ou jurídico. O laudo pericial concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante enquadram-se como insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Restou constatado que a autora mantinha contato habitual e permanente com pacientes internados, inclusive em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com materiais e objetos não previamente esterilizados, realizando procedimentos de enfermagem, manipulação de secreções e materiais biológicos. Constatou-se, ainda, a inexistência de equipe exclusiva para atendimento de pacientes em isolamento, circunstância que ampliava a exposição aos agentes biológicos. Ademais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da autora, juntado aos autos pela reclamada, registra expressamente sua exposição habitual e permanente a agentes biológicos, notadamente vírus, bactérias, protozoários e fungos (ID 3ed7c99, fl. 1502 do PDF). Diante desse contexto, embora caracterizadas atividades enquadráveis também em grau médio, prevalece o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15. No que tange à periculosidade, o laudo pericial concluiu que a reclamante laborou em condições perigosas até 27/07/2023. Constatou-se que a edificação hospitalar possuía sistema permanente de armazenamento e abastecimento de óleo diesel, composto por reservatórios interligados e motogeradores instalados no subsolo, caracterizando área de risco, nos termos do Anexo 2 da NR-16. Considerando a permanência habitual da reclamante na edificação e as condições apuradas, o perito concluiu ser devido o adicional de periculosidade até a alteração estrutural implementada em 27/07/2023. O perito prestou os esclarecimentos em relação à impugnação da ré, ratificando a conclusão pericial. No tocante à insalubridade, ressaltou que, embora a reclamante utilizasse luvas, máscaras e respiradores N95, o fornecimento e a utilização de EPIs, assim como a adoção de técnicas de enfermagem, não eliminam nem neutralizam a exposição aos agentes biológicos inerentes às atividades desempenhadas, nos termos da NR-32. Quanto à periculosidade, esclareceu que a reclamante laborava habitualmente no interior de edificação dotada de sistema de armazenamento e transferência de óleo diesel destinado ao abastecimento de motogeradores instalados no subsolo, sendo que a existência de tanques e tubulações interligadas na projeção vertical do edifício caracteriza toda a edificação como área de risco. Portanto, há exposição aos agentes biológicos nas atividades desenvolvidas pela reclamante, segundo o anexo nº 14 da NR –15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Dessa forma, com base no laudo pericial, faz jus a reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo. Igualmente, reconhece-se o labor em condições perigosas até 27/07/2023, sendo devido o adicional de periculosidade no referido período. Destaca-se que, consoante despacho já exarado na ata de audiência de fls. 1694 do PDF, mostra-se desnecessária a produção de prova oral quanto aos temas da insalubridade e da periculosidade, uma vez que as questões fáticas relevantes encontram-se suficientemente esclarecidas pela prova técnica produzida. No tocante à insalubridade, o perito consignou expressamente a concordância das partes quanto às informações colhidas durante a diligência e, em resposta à impugnação da reclamada, ressaltou que o próprio Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da reclamante reconhece a exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Quanto à periculosidade, o laudo também elucidou de forma suficiente as circunstâncias relativas ao local de trabalho da autora e os fundamentos técnicos que embasaram a conclusão pericial, inexistindo contradição fática a ser dirimida por meio de prova testemunhal. O Colendo STF, em 30.04.2008, aprovou a Súmula Vinculante nº 4, a qual reza que: "Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." Decorrente da Súmula Vinculante nº 4 do E. STF, o C. TST posicionou-se no sentido de que o adicional de insalubridade incide sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso ao empregado estabelecido em instrumento coletivo. Inteligência da atual redação da Súmula 228 do TST: "Nº 228 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. (Redação dada pela Resolução TST nº 148, de 26.07.2008, DJU 04.07.2008)" Porém, o STF, em liminar proferida na Reclamação 6.266-DF, cujo relator foi o Min. Gilmar Mendes, cassou a nova redação da Súmula 228 do TST, que estabelecia o salário básico como parâmetro para o adicional de insalubridade, bem como cassou, na Reclamação 6.833-PR, cujo relator foi o Min. Ricardo Lewandowski, a decisão judicial que substituía o salário-mínimo pelo piso salarial da categoria. Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário RE-565.714/SP, cuja relatora foi a Min. Cármen Lúcia, estabeleceu-se que o adicional de insalubridade deve ter como base de cálculo o salário-mínimo, até que sobrevenha nova base de cálculo fixada por lei, convenção coletiva ou sentença normativa. Nesse mesmo sentido a seguinte decisão: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. 1. Conforme asseverado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 565.714/SP, não é possível estabelecer, como base de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário base em substituição ao salário mínimo, pois é inviável ao Poder Judiciário modificar tal indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (RE-AgR-488240/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Grace, DJe de 20/11/2008.)" Assim, até que seja editada base normativa regulamentando a base de cálculo do adicional de insalubridade, aplica-se o entendimento que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo ou aplicado critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo, inexistindo afronta aos incisos IV e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. Dessa forma, defere-se o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo. Ante a natureza salarial do adicional de insalubridade (“salário-condição), deferem-se os seus reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos de 40%. Outrossim, defere-se o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base da reclamante, nos termos do artigo 193 da CLT, e Súmula 191 do TST, do período imprescrito até 27/07/2023, bem como seus reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%. Salienta-se que, nos termos do artigo 193, § 2º da CLT, é vedado o acúmulo de recebimento dos dois adicionais pelo empregado. Em relação à possibilidade de cumulação de adicionais, aplica-se ao caso a tese fixada pelo TST no IRR 17: O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. IRR-239-55.2011.5.02.0319 – Acórdão. Portanto, na fase de liquidação, a autora deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para optar pelo adicional que considera mais vantajoso, já que percebia adicional de insalubridade em grau médio. Assim, caso opte pelo adicional de periculosidade, os valores recebidos a título de adicional de insalubridade em grau médio, do período imprescrito até 27/07/2023 (período da condenação), deverão ser deduzidos. Todavia, caso opte pelo adicional de insalubridade, os valores já recebidos a este título em grau médio, deverão ser deduzidos. Honorários periciais a cargo da reclamada, nos termos do artigo 790-B, da CLT, arbitrados em R$ 3.000,00, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, a serem atualizados conforme a Lei 6899/81, pois não se trata de débitos trabalhistas. HORAS EXTRAS A parte autora sustenta que laborava na jornada descrita no item 2.1 da petição inicial, alegando que era obrigada a comparecer aproximadamente 20 minutos antes do início do expediente para realizar a troca de uniforme e os procedimentos preparatórios, bem como a permanecer por cerca de 20 minutos após o término da jornada para atividades não registradas nos controles de ponto. A reclamada, em contrapartida, afirma que toda a jornada efetivamente laborada era corretamente registrada nos espelhos de ponto, com a devida compensação das horas extras eventualmente prestadas. Sustenta, ainda, que a troca de uniforme constitui ato de natureza pessoal, não sendo exigida antes do registro da jornada, e que eventual permanência da autora nas dependências da empresa após o expediente decorria exclusivamente de interesse particular, sem prestação de serviços. Os cartões de ponto acostados com a defesa apresentam registros variáveis de jornada (ID a3fae92 – fls. 675 do PDF). Cabia à parte autora o ônus de desmenti-los (Súmula 338 do TST), encargo do qual não se desincumbiu. A testemunha indicada pela reclamante declarou que o hospital exigia a troca do uniforme exclusivamente no vestiário da instituição, de modo que o registro da jornada somente era realizado após a paramentação. Informou que esse procedimento consumia cerca de 20 minutos, em razão de o vestiário localizar-se em prédio situado do outro lado da calçada, ao passo que o relógio de ponto ficava no 6º andar, no setor de pediatria. Acrescentou que, ao final do expediente, a marcação era efetuada antes da retirada do uniforme. Afirmou, ainda, que o tempo excedente a 31 minutos era lançado em banco de horas, passível de compensação quando possível, sendo a jornada registrada por meio de crachá e os espelhos de ponto disponibilizados aos empregados. De outro lado, a testemunha da reclamada informou que competia ao empregado decidir se compareceria ao trabalho já uniformizado ou se faria a troca nas dependências do hospital, permanecendo sob sua responsabilidade a guarda e a higienização das peças. Esclareceu que os trabalhadores que optavam pela troca no local podiam utilizar tanto o vestiário externo quanto os banheiros existentes no próprio andar da cardiopediatria. Acrescentou que nunca houve nenhuma penalidade aos empregados que ingressassem ou deixassem o hospital vestindo o uniforme. No tocante ao banco de horas, explicou que havia tolerância de 10 minutos para a entrada e para a saída em relação ao horário contratual, sendo os créditos e débitos de horas lançados automaticamente a partir da marcação do ponto, sem necessidade de qualquer solicitação do empregado. Verifica-se, assim, que a prova oral restou dividida quanto à dinâmica da troca de uniforme e aos procedimentos adotados para o registro da jornada. Diante desse cenário, a controvérsia deve ser solucionada em desfavor da parte a quem incumbia o ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, prevalecendo, por conseguinte, a prova documental produzida pela reclamada. Nesse sentido, observa-se nos contracheques o pagamento de horas extras com o adicional de 90% (a exemplo, ID 82dde58 – fls. 953 do PDF). As folhas de ponto evidenciam, ainda, a adoção do regime de banco de horas, com controle específico das horas destinadas à compensação e a disponibilização dos respectivos saldos de crédito e débito (colunas "Db BH" e "Cred BH", à fl. 675 do PDF), em consonância com a boa-fé objetiva e o dever de informação (art. 422 do Código Civil). Verifica-se, assim, a observância da cláusula 6ª da Convenção Coletiva de Trabalho, a qual não exige a formalização de termo de adesão ao banco de horas, razão pela qual não prospera a alegação formulada pela reclamante em réplica (fl. 1534 do PDF). Ademais, não tendo a autora logrado demonstrar qualquer irregularidade na implementação do regime ou na concessão das correspondentes folgas compensatórias, inexiste fundamento para o reconhecimento de sua nulidade. Em tais condições, cabia à parte autora, a partir da análise dos controles de horário, demonstrar a existência de horas extras não quitadas ou não compensadas pela empregadora, ônus do qual se desincumbiu. Não bastasse, a jurisprudência consolidada do C. TST firmou entendimento de que, na jornada em escala 12x36, aplica-se o divisor 220, e não o divisor 180, como sustentado pela autora. Desse modo, inexistindo elementos aptos a comprovar as alegações da parte autora de existência de horas extras não pagas ou não compensadas. Indefere-se. DANOS MORAIS Para configuração do dano moral é indispensável a exposição do empregado a constrangimentos juridicamente relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu patrimônio ideal. A autora pede indenização por danos morais ao argumento de que foi vítima de exposição vexatória e estigmatização decorrente de sua saúde mental. Relata ter tido uma crise psíquica em 2021 e que, posteriormente, foi retirada de uma sala de cirurgia por enfermeiras de forma humilhante, sendo estigmatizada por colegas até sua demissão Em defesa, a empregadora refuta as alegações da inicial, aduzindo que a abordagem no centro cirúrgico ocorreu em dia de folga da autora e seguiu estritamente protocolos institucionais e de organização interna, sem qualquer intuito de humilhação. Sustenta que a autora sempre trabalhou normalmente após afastamentos médicos e que a dispensa imotivada foi um exercício regular do poder diretivo do empregador Pois bem. A testemunha indicada pela autora declarou ter tomado conhecimento do episódio ocorrido no centro cirúrgico por meio de comentários entre os empregados no plantão seguinte. Relatou que a reclamante, em seu dia de folga, havia sido convidada pela médica Dra. Simone Pedra para acompanhar um procedimento cirúrgico. Durante a cirurgia, a supervisora Carmen e a enfermeira Edineia compareceram ao local e determinaram sua retirada imediata. Segundo a depoente, era prática comum que profissionais assistissem a procedimentos cirúrgicos mediante convite de médicos, inclusive externos, inexistindo vedação expressa da empresa ou protocolo formal de conhecimento da testemunha que impedisse tal conduta. Acrescentou que uma empregada de nome Marta costumava fazer comentários depreciativos a respeito da reclamante, afirmando que ela "não estava bem" ou que era "louca", situação que teria se intensificado após problemas pessoais e o episódio de adoecimento psíquico ocorrido cerca de quatro anos antes. Ressaltou, contudo, que tais circunstâncias jamais comprometeram o desempenho profissional da autora, cujo atendimento aos pacientes permanecia adequado. Prosseguiu afirmando que, após o episódio no centro cirúrgico, a reclamante, no plantão subsequente, deixou de assumir pacientes, passando a exercer apenas funções de apoio ("ajuda"). Segundo a testemunha, a autora ficou visivelmente abalada, procurou atendimento junto ao psicólogo da empresa no mesmo dia e permaneceu afastada por aproximadamente dez dias. Após o retorno, trabalhou por mais três ou quatro plantões antes de ser desligada da reclamada. Por fim, declarou desconhecer eventual pedido de desligamento formulado pela própria reclamante. Por sua vez, a testemunha da reclamada afirmou que foi procurada pela coordenadora para identificar qual empregado da pediatria estaria acompanhando procedimento cirúrgico sem autorização. Após averiguação, constatou-se tratar da reclamante, que se encontrava no hospital em seu dia de folga. Esclareceu que, embora fosse permitida a presença de profissionais em cirurgias para fins de aprendizado, era indispensável a prévia comunicação à gestão e à coordenação do centro cirúrgico, a fim de possibilitar o controle de acesso e os registros pertinentes, providência que não teria sido observada pela autora. No tocante ao encerramento do contrato, declarou que a iniciativa partiu da própria reclamante, que manifestou interesse em se desligar da empresa para mudar-se para Portugal e residir com sua filha. Segundo a depoente, a reclamada concordou em formalizar o distrato para viabilizar o recebimento das verbas rescisórias e a concretização desse projeto. A testemunha da reclamada também relatou episódio anterior em que a reclamante apresentou quadro de euforia durante a jornada de trabalho, permanecendo no hospital até o período noturno sob a alegação de que aguardava reunião com o CEO da instituição. Diante da situação, afirmou ter prestado auxílio à autora, que foi encaminhada ao pronto-socorro, medicada e posteriormente internada, diante da suspeita de transtorno bipolar. Informou que, após afastamento de aproximadamente cinco a seis meses, a reclamante retornou ao trabalho, sendo inicialmente designada para atividades de apoio, como medida destinada a assegurar sua readaptação e a segurança dos pacientes. Segundo a depoente, após a estabilização do quadro clínico e a confirmação da adequada adesão ao tratamento medicamentoso, a autora foi considerada apta e retomou integralmente suas atividades habituais. A prova oral produzida é insuficiente para demonstrar a prática de ato ilícito pela reclamada. A testemunha da autora não presenciou o episódio no centro cirúrgico, tendo conhecimento dos fatos apenas por comentários de terceiros. Já a testemunha da reclamada esclareceu que a retirada da autora decorreu da ausência de prévia autorização para acompanhar o procedimento, em observância aos protocolos internos, afastando a alegação de exposição vexatória. Também afirmou que a designação temporária para atividades de apoio visou à readaptação da autora após afastamento médico. Quanto aos alegados comentários depreciativos, embora mencionados pela testemunha da autora, não há prova de que tenham sido tolerados pela empregadora. Diante da prova dividida e da ausência de elementos que evidenciem conduta ilícita da reclamada, não restam configurados os pressupostos da responsabilidade civil, razão pela qual indefere-se o pedido de indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefere-se o requerimento da reclamada de aplicação da multa de litigância de má-fé, pois não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT e art. 80 do CPC. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 36 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Portanto, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMADA O § 4º do art. 790 da CLT (conforme redação dada pela Lei 13.467/2017) determina que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Doravante, o benefício não é apenas um direito do empregado, mas de qualquer das partes, desde que comprovada a insuficiência de recursos. Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso de pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação da insuficiência de recursos. A reclamada baseou seu requerimento pelo simples fato de ser entidade filantrópica. Atente-se que o § 10 do artigo 899 da CLT não estabelece o deferimento do benefício da justiça gratuita às entidades filantrópicas, apenas as isentando do depósito recursal. Ora, fosse intenção do legislador isentar as entidades filantrópicas também do pagamento das custas, as teria incluído entre as entidades especificadas no art. 790-A da CLT. Em nada altera a decisão o fato de possuir Título de Utilidade Pública e de ser considerada Entidade Beneficente de Assistência Social, posto que tais hipóteses não estão incluídas entre as entidades especificadas no art. 790-A da CLT. Assim, por não preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 4º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), indefiro os benefícios da justiça gratuita à reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, sendo certo que os honorários de sucumbência não são passíveis de compensação (artigo 791-A, § 3º da CLT), cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar: a)na fase pré-judicial: aplicação do índice IPCA-E acumulado com juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91(TRD); b)na fase judicial(a partir do ajuizamento da ação):incidência da taxa Selic, em caráter exclusivo, pois a taxa SELIC já incorpora o fator de correção monetária e os juros de mora. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais apenas são incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, ante a competência estabelecida no artigo 114, VIII, da CF, e atual posicionamento do STF, devendo, quanto ao INSS, ser observado o disposto na Lei nº 8.212/91 e no Decreto 3048/99, artigo 276, § 4°, e artigo 198 (apuração mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição), e quanto ao Imposto de Renda deverão ser observados os termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 (aplicação do regime de competência – apuração mês a mês), devendo a parte autora arcar com os montantes de sua responsabilidade, posto que a legislação não alterou a responsabilidade em razão de a base de cálculo se tratar de verbas oriundas de sentença judicial. Não há que se falar em indenização por perdas e danos, pois a lei estabelece o autor como o responsável pelo pagamento do imposto de renda e da sua quota da contribuição previdenciária, inclusive quando os valores são decorrentes de sentença judicial. No mesmo sentido a Súmula 368 do TST. Consigna-se que o artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal evidencia que as contribuições sociais para terceiros não podem ser incluídas entre as passíveis de execução no âmbito desta Especializada. O aludido dispositivo constitucional faz menção expressa às contribuições previstas no artigo 195, incisos I, letra "a", e II, da Carta Magna. O artigo 240 da Constituição Federal, por sua vez, ressalva que as parcelas de contribuição social destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional, não se enquadram na previsão do já citado artigo 195 da Lei Maior. A competência da Justiça do Trabalho diz respeito à execução das contribuições previstas no artigo 195 da CF, dentre as quais, por expressa disposição constitucional, não se enquadram as contribuições devidas a terceiros. Já no que tange às contribuições destinadas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da OJ 414 da SDI-1 do TST, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao SAT, que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho. De acordo com o atual posicionamento do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. A execução do crédito trabalhista deverá ser processada pelo montante total a ser apurado, devendo haver apresentação do cálculo demonstrativo dos valores devidos aos cofres públicos, em fiel observância desses parâmetros, juntamente com os cálculos da condenação. Mediante a comprovação do recolhimento, as importâncias de responsabilidade do reclamante serão restituídas à reclamada. A não-comprovação dos recolhimentos previdenciários acarretará a execução dos valores respectivos, além de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a não-comprovação dos recolhimentos fiscais implicará expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Considerando os termos do § 3º do artigo 832 da CLT, ressalta-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas deferidas nesta decisão que se enquadrem na definição legal de salário-de-contribuição previstas no artigo 28, da Lei 8212/91 e do artigo 214, do Decreto 3048/1999, observando-se, em caso de controvérsia, a natureza jurídica da parcela definida em tópico específico supra. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados de acordo com os normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal, vigentes quando do cumprimento da sentença. A Secretaria da Receita Federal do Brasil informou a este Juízo que desde 2009 inexiste emissão de Atos Declaratórios de Reconhecimento de Isenção, bem como de Ato Cancelatório de Isenção, podendo o direito à isenção ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, independentemente de requerimento à RFB. Pontuou que, desde então, as entidades beneficentes de assistência social são responsáveis pelo seu enquadramento na condição de imune/isenta, devendo, para tanto, apresentar suas declarações (IRPJ e GFIP) indicando tal situação jurídica, que poderá, a qualquer tempo, ser questionada pela RFB, caso seja, em procedimento fiscalizatório, identificado o descumprimento dos requisitos legais. Assim, considerando que a reclamada declarou em defesa que é isenta do recolhimento previdenciário (quota-parte empregador), juntando documentos que comprovam seu enquadramento como Entidade Beneficente de Assistência Social, por ora, consigna-se que não haverá recolhimentos previdenciários da quota-parte empregador, isenção essa que poderá ser suspensa a qualquer tempo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, caso seja constatado o descumprimento dos requisitos legais. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Ressalta-se que é dever do Magistrado oficiar as autoridades competentes informando as infrações de que teve ciência no exercício de sua atividade profissional. Inteligência do artigo 631, da CLT, e do artigo 40, do Código de Processo Penal. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo ACOLHE a prescrição dos títulos anteriores a 30/12/2020 e julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LETÍCIA DOS ANJOS DE JESUS em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÍRIA para condená-la ao pagamento de: adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo, e seus reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos de 40%. adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base da reclamante, nos termos do artigo 193 da CLT, e Súmula 191 do TST, do período imprescrito até 27/07/2023, bem como seus reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%. Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, em valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, estando limitados, quanto ao máximo, aos indicados na petição inicial, observada a dedução deferida. Na fase de liquidação, a autora deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para optar pelo adicional que considera mais vantajoso, já que percebia adicional de insalubridade em grau médio. Assim, caso opte pelo adicional de periculosidade, os valores recebidos a título de adicional de insalubridade em grau médio, do período imprescrito até 27/07/2023 (período da condenação), deverão ser deduzidos. Todavia, caso opte pelo adicional de insalubridade, os valores já recebidos a este título em grau médio deverão ser deduzidos. Deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, nos termos da fundamentação, autorizada a dedução da quota do reclamante. Honorários periciais a cargo da reclamada, nos termos do artigo 790-B da CLT, arbitrados em R$ 3.000,00, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, a serem atualizados conforme a Lei 6899/81, pois não se trata de débitos trabalhistas. Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho/SP para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA DOS ANJOS DE JESUS
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA

Autor FABIANO LAMENZA

Autor LETICIA DOS ANJOS DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP

SHIRLEY MARGARETH ALMEIDA ADORNO

OAB: 141245/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002191-74.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: LETICIA DOS ANJOS DE JESUS RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 002e6ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A LETÍCIA DOS ANJOS DE JESUS moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÍRIA, alegando, em suma, labor em local insalubre e perigoso; trabalho em horas extras; irregularidade na concessão do intervalo intrajornada; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, incompetência material; prescrição quinquenal; labor em local salubre e não perigoso; inexistência de diferenças de horas extras; concessão regular do intervalo intrajornada; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizadas perícia, manifestando-se as partes sobre os laudos. Homologada a desistência quanto ao pedido de intervalo intrajornada (ata de audiência de ID 2c3670b). Oitiva das partes e de testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA O valor dado à causa corresponde à expressão econômica aproximada da pretensão, pelo que se rejeita a impugnação. Destaca-se que a parte autora observou os critérios estabelecidos no art. 291 do CPC, aqui aplicados subsidiariamente, por força do art. 769 da CLT. INCOMPETÊNCIA MATERIAL Não se verifica na exordial qualquer pedido de recolhimento das contribuições de terceiros do chamado sistema “S”, não havendo falar, portanto, em incompetência material. Preliminar que se rejeita. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A impugnação é genérica, sem a indicação dos valores que a reclamada entende corretos. Além disso, a parte autora apontou os valores relativamente a cada pedido que declinou na peça inaugural, não havendo nenhum prejuízo à reclamada, eis que, em caso de condenação, os valores serão devidamente apurados na fase de liquidação. Rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não prospera a impugnação genérica aos documentos juntados pela parte autora, eis que não apontado qualquer vício no conteúdo dos documentos colacionados com a inicial. Assim, conforme previsão do art. 830 da CLT, prevalece a presunção de veracidade favorável à parte que juntou a documentação. Preliminar que se afasta. PRESCRIÇÃO São inexigíveis, por força da prescrição, os títulos anteriores a 30/12/2020, consoante previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, e na Súmula 308, I do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID 1e7d411 – fls. 1548 do PDF) e esclarecimentos (ID 0f106da – fls. 1629 do PDF), posto que não eivados de qualquer vício técnico ou jurídico. O laudo pericial concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante enquadram-se como insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Restou constatado que a autora mantinha contato habitual e permanente com pacientes internados, inclusive em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com materiais e objetos não previamente esterilizados, realizando procedimentos de enfermagem, manipulação de secreções e materiais biológicos. Constatou-se, ainda, a inexistência de equipe exclusiva para atendimento de pacientes em isolamento, circunstância que ampliava a exposição aos agentes biológicos. Ademais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da autora, juntado aos autos pela reclamada, registra expressamente sua exposição habitual e permanente a agentes biológicos, notadamente vírus, bactérias, protozoários e fungos (ID 3ed7c99, fl. 1502 do PDF). Diante desse contexto, embora caracterizadas atividades enquadráveis também em grau médio, prevalece o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15. No que tange à periculosidade, o laudo pericial concluiu que a reclamante laborou em condições perigosas até 27/07/2023. Constatou-se que a edificação hospitalar possuía sistema permanente de armazenamento e abastecimento de óleo diesel, composto por reservatórios interligados e motogeradores instalados no subsolo, caracterizando área de risco, nos termos do Anexo 2 da NR-16. Considerando a permanência habitual da reclamante na edificação e as condições apuradas, o perito concluiu ser devido o adicional de periculosidade até a alteração estrutural implementada em 27/07/2023. O perito prestou os esclarecimentos em relação à impugnação da ré, ratificando a conclusão pericial. No tocante à insalubridade, ressaltou que, embora a reclamante utilizasse luvas, máscaras e respiradores N95, o fornecimento e a utilização de EPIs, assim como a adoção de técnicas de enfermagem, não eliminam nem neutralizam a exposição aos agentes biológicos inerentes às atividades desempenhadas, nos termos da NR-32. Quanto à periculosidade, esclareceu que a reclamante laborava habitualmente no interior de edificação dotada de sistema de armazenamento e transferência de óleo diesel destinado ao abastecimento de motogeradores instalados no subsolo, sendo que a existência de tanques e tubulações interligadas na projeção vertical do edifício caracteriza toda a edificação como área de risco. Portanto, há exposição aos agentes biológicos nas atividades desenvolvidas pela reclamante, segundo o anexo nº 14 da NR –15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Dessa forma, com base no laudo pericial, faz jus a reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo. Igualmente, reconhece-se o labor em condições perigosas até 27/07/2023, sendo devido o adicional de periculosidade no referido período. Destaca-se que, consoante despacho já exarado na ata de audiência de fls. 1694 do PDF, mostra-se desnecessária a produção de prova oral quanto aos temas da insalubridade e da periculosidade, uma vez que as questões fáticas relevantes encontram-se suficientemente esclarecidas pela prova técnica produzida. No tocante à insalubridade, o perito consignou expressamente a concordância das partes quanto às informações colhidas durante a diligência e, em resposta à impugnação da reclamada, ressaltou que o próprio Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da reclamante reconhece a exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Quanto à periculosidade, o laudo também elucidou de forma suficiente as circunstâncias relativas ao local de trabalho da autora e os fundamentos técnicos que embasaram a conclusão pericial, inexistindo contradição fática a ser dirimida por meio de prova testemunhal. O Colendo STF, em 30.04.2008, aprovou a Súmula Vinculante nº 4, a qual reza que: "Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." Decorrente da Súmula Vinculante nº 4 do E. STF, o C. TST posicionou-se no sentido de que o adicional de insalubridade incide sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso ao empregado estabelecido em instrumento coletivo. Inteligência da atual redação da Súmula 228 do TST: "Nº 228 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. (Redação dada pela Resolução TST nº 148, de 26.07.2008, DJU 04.07.2008)" Porém, o STF, em liminar proferida na Reclamação 6.266-DF, cujo relator foi o Min. Gilmar Mendes, cassou a nova redação da Súmula 228 do TST, que estabelecia o salário básico como parâmetro para o adicional de insalubridade, bem como cassou, na Reclamação 6.833-PR, cujo relator foi o Min. Ricardo Lewandowski, a decisão judicial que substituía o salário-mínimo pelo piso salarial da categoria. Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário RE-565.714/SP, cuja relatora foi a Min. Cármen Lúcia, estabeleceu-se que o adicional de insalubridade deve ter como base de cálculo o salário-mínimo, até que sobrevenha nova base de cálculo fixada por lei, convenção coletiva ou sentença normativa. Nesse mesmo sentido a seguinte decisão: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. 1. Conforme asseverado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 565.714/SP, não é possível estabelecer, como base de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário base em substituição ao salário mínimo, pois é inviável ao Poder Judiciário modificar tal indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (RE-AgR-488240/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Grace, DJe de 20/11/2008.)" Assim, até que seja editada base normativa regulamentando a base de cálculo do adicional de insalubridade, aplica-se o entendimento que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo ou aplicado critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo, inexistindo afronta aos incisos IV e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. Dessa forma, defere-se o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo. Ante a natureza salarial do adicional de insalubridade (“salário-condição), deferem-se os seus reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos de 40%. Outrossim, defere-se o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base da reclamante, nos termos do artigo 193 da CLT, e Súmula 191 do TST, do período imprescrito até 27/07/2023, bem como seus reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%. Salienta-se que, nos termos do artigo 193, § 2º da CLT, é vedado o acúmulo de recebimento dos dois adicionais pelo empregado. Em relação à possibilidade de cumulação de adicionais, aplica-se ao caso a tese fixada pelo TST no IRR 17: O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. IRR-239-55.2011.5.02.0319 – Acórdão. Portanto, na fase de liquidação, a autora deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para optar pelo adicional que considera mais vantajoso, já que percebia adicional de insalubridade em grau médio. Assim, caso opte pelo adicional de periculosidade, os valores recebidos a título de adicional de insalubridade em grau médio, do período imprescrito até 27/07/2023 (período da condenação), deverão ser deduzidos. Todavia, caso opte pelo adicional de insalubridade, os valores já recebidos a este título em grau médio, deverão ser deduzidos. Honorários periciais a cargo da reclamada, nos termos do artigo 790-B, da CLT, arbitrados em R$ 3.000,00, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, a serem atualizados conforme a Lei 6899/81, pois não se trata de débitos trabalhistas. HORAS EXTRAS A parte autora sustenta que laborava na jornada descrita no item 2.1 da petição inicial, alegando que era obrigada a comparecer aproximadamente 20 minutos antes do início do expediente para realizar a troca de uniforme e os procedimentos preparatórios, bem como a permanecer por cerca de 20 minutos após o término da jornada para atividades não registradas nos controles de ponto. A reclamada, em contrapartida, afirma que toda a jornada efetivamente laborada era corretamente registrada nos espelhos de ponto, com a devida compensação das horas extras eventualmente prestadas. Sustenta, ainda, que a troca de uniforme constitui ato de natureza pessoal, não sendo exigida antes do registro da jornada, e que eventual permanência da autora nas dependências da empresa após o expediente decorria exclusivamente de interesse particular, sem prestação de serviços. Os cartões de ponto acostados com a defesa apresentam registros variáveis de jornada (ID a3fae92 – fls. 675 do PDF). Cabia à parte autora o ônus de desmenti-los (Súmula 338 do TST), encargo do qual não se desincumbiu. A testemunha indicada pela reclamante declarou que o hospital exigia a troca do uniforme exclusivamente no vestiário da instituição, de modo que o registro da jornada somente era realizado após a paramentação. Informou que esse procedimento consumia cerca de 20 minutos, em razão de o vestiário localizar-se em prédio situado do outro lado da calçada, ao passo que o relógio de ponto ficava no 6º andar, no setor de pediatria. Acrescentou que, ao final do expediente, a marcação era efetuada antes da retirada do uniforme. Afirmou, ainda, que o tempo excedente a 31 minutos era lançado em banco de horas, passível de compensação quando possível, sendo a jornada registrada por meio de crachá e os espelhos de ponto disponibilizados aos empregados. De outro lado, a testemunha da reclamada informou que competia ao empregado decidir se compareceria ao trabalho já uniformizado ou se faria a troca nas dependências do hospital, permanecendo sob sua responsabilidade a guarda e a higienização das peças. Esclareceu que os trabalhadores que optavam pela troca no local podiam utilizar tanto o vestiário externo quanto os banheiros existentes no próprio andar da cardiopediatria. Acrescentou que nunca houve nenhuma penalidade aos empregados que ingressassem ou deixassem o hospital vestindo o uniforme. No tocante ao banco de horas, explicou que havia tolerância de 10 minutos para a entrada e para a saída em relação ao horário contratual, sendo os créditos e débitos de horas lançados automaticamente a partir da marcação do ponto, sem necessidade de qualquer solicitação do empregado. Verifica-se, assim, que a prova oral restou dividida quanto à dinâmica da troca de uniforme e aos procedimentos adotados para o registro da jornada. Diante desse cenário, a controvérsia deve ser solucionada em desfavor da parte a quem incumbia o ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, prevalecendo, por conseguinte, a prova documental produzida pela reclamada. Nesse sentido, observa-se nos contracheques o pagamento de horas extras com o adicional de 90% (a exemplo, ID 82dde58 – fls. 953 do PDF). As folhas de ponto evidenciam, ainda, a adoção do regime de banco de horas, com controle específico das horas destinadas à compensação e a disponibilização dos respectivos saldos de crédito e débito (colunas "Db BH" e "Cred BH", à fl. 675 do PDF), em consonância com a boa-fé objetiva e o dever de informação (art. 422 do Código Civil). Verifica-se, assim, a observância da cláusula 6ª da Convenção Coletiva de Trabalho, a qual não exige a formalização de termo de adesão ao banco de horas, razão pela qual não prospera a alegação formulada pela reclamante em réplica (fl. 1534 do PDF). Ademais, não tendo a autora logrado demonstrar qualquer irregularidade na implementação do regime ou na concessão das correspondentes folgas compensatórias, inexiste fundamento para o reconhecimento de sua nulidade. Em tais condições, cabia à parte autora, a partir da análise dos controles de horário, demonstrar a existência de horas extras não quitadas ou não compensadas pela empregadora, ônus do qual se desincumbiu. Não bastasse, a jurisprudência consolidada do C. TST firmou entendimento de que, na jornada em escala 12x36, aplica-se o divisor 220, e não o divisor 180, como sustentado pela autora. Desse modo, inexistindo elementos aptos a comprovar as alegações da parte autora de existência de horas extras não pagas ou não compensadas. Indefere-se. DANOS MORAIS Para configuração do dano moral é indispensável a exposição do empregado a constrangimentos juridicamente relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu patrimônio ideal. A autora pede indenização por danos morais ao argumento de que foi vítima de exposição vexatória e estigmatização decorrente de sua saúde mental. Relata ter tido uma crise psíquica em 2021 e que, posteriormente, foi retirada de uma sala de cirurgia por enfermeiras de forma humilhante, sendo estigmatizada por colegas até sua demissão Em defesa, a empregadora refuta as alegações da inicial, aduzindo que a abordagem no centro cirúrgico ocorreu em dia de folga da autora e seguiu estritamente protocolos institucionais e de organização interna, sem qualquer intuito de humilhação. Sustenta que a autora sempre trabalhou normalmente após afastamentos médicos e que a dispensa imotivada foi um exercício regular do poder diretivo do empregador Pois bem. A testemunha indicada pela autora declarou ter tomado conhecimento do episódio ocorrido no centro cirúrgico por meio de comentários entre os empregados no plantão seguinte. Relatou que a reclamante, em seu dia de folga, havia sido convidada pela médica Dra. Simone Pedra para acompanhar um procedimento cirúrgico. Durante a cirurgia, a supervisora Carmen e a enfermeira Edineia compareceram ao local e determinaram sua retirada imediata. Segundo a depoente, era prática comum que profissionais assistissem a procedimentos cirúrgicos mediante convite de médicos, inclusive externos, inexistindo vedação expressa da empresa ou protocolo formal de conhecimento da testemunha que impedisse tal conduta. Acrescentou que uma empregada de nome Marta costumava fazer comentários depreciativos a respeito da reclamante, afirmando que ela "não estava bem" ou que era "louca", situação que teria se intensificado após problemas pessoais e o episódio de adoecimento psíquico ocorrido cerca de quatro anos antes. Ressaltou, contudo, que tais circunstâncias jamais comprometeram o desempenho profissional da autora, cujo atendimento aos pacientes permanecia adequado. Prosseguiu afirmando que, após o episódio no centro cirúrgico, a reclamante, no plantão subsequente, deixou de assumir pacientes, passando a exercer apenas funções de apoio ("ajuda"). Segundo a testemunha, a autora ficou visivelmente abalada, procurou atendimento junto ao psicólogo da empresa no mesmo dia e permaneceu afastada por aproximadamente dez dias. Após o retorno, trabalhou por mais três ou quatro plantões antes de ser desligada da reclamada. Por fim, declarou desconhecer eventual pedido de desligamento formulado pela própria reclamante. Por sua vez, a testemunha da reclamada afirmou que foi procurada pela coordenadora para identificar qual empregado da pediatria estaria acompanhando procedimento cirúrgico sem autorização. Após averiguação, constatou-se tratar da reclamante, que se encontrava no hospital em seu dia de folga. Esclareceu que, embora fosse permitida a presença de profissionais em cirurgias para fins de aprendizado, era indispensável a prévia comunicação à gestão e à coordenação do centro cirúrgico, a fim de possibilitar o controle de acesso e os registros pertinentes, providência que não teria sido observada pela autora. No tocante ao encerramento do contrato, declarou que a iniciativa partiu da própria reclamante, que manifestou interesse em se desligar da empresa para mudar-se para Portugal e residir com sua filha. Segundo a depoente, a reclamada concordou em formalizar o distrato para viabilizar o recebimento das verbas rescisórias e a concretização desse projeto. A testemunha da reclamada também relatou episódio anterior em que a reclamante apresentou quadro de euforia durante a jornada de trabalho, permanecendo no hospital até o período noturno sob a alegação de que aguardava reunião com o CEO da instituição. Diante da situação, afirmou ter prestado auxílio à autora, que foi encaminhada ao pronto-socorro, medicada e posteriormente internada, diante da suspeita de transtorno bipolar. Informou que, após afastamento de aproximadamente cinco a seis meses, a reclamante retornou ao trabalho, sendo inicialmente designada para atividades de apoio, como medida destinada a assegurar sua readaptação e a segurança dos pacientes. Segundo a depoente, após a estabilização do quadro clínico e a confirmação da adequada adesão ao tratamento medicamentoso, a autora foi considerada apta e retomou integralmente suas atividades habituais. A prova oral produzida é insuficiente para demonstrar a prática de ato ilícito pela reclamada. A testemunha da autora não presenciou o episódio no centro cirúrgico, tendo conhecimento dos fatos apenas por comentários de terceiros. Já a testemunha da reclamada esclareceu que a retirada da autora decorreu da ausência de prévia autorização para acompanhar o procedimento, em observância aos protocolos internos, afastando a alegação de exposição vexatória. Também afirmou que a designação temporária para atividades de apoio visou à readaptação da autora após afastamento médico. Quanto aos alegados comentários depreciativos, embora mencionados pela testemunha da autora, não há prova de que tenham sido tolerados pela empregadora. Diante da prova dividida e da ausência de elementos que evidenciem conduta ilícita da reclamada, não restam configurados os pressupostos da responsabilidade civil, razão pela qual indefere-se o pedido de indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefere-se o requerimento da reclamada de aplicação da multa de litigância de má-fé, pois não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT e art. 80 do CPC. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 36 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Portanto, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMADA O § 4º do art. 790 da CLT (conforme redação dada pela Lei 13.467/2017) determina que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Doravante, o benefício não é apenas um direito do empregado, mas de qualquer das partes, desde que comprovada a insuficiência de recursos. Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso de pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação da insuficiência de recursos. A reclamada baseou seu requerimento pelo simples fato de ser entidade filantrópica. Atente-se que o § 10 do artigo 899 da CLT não estabelece o deferimento do benefício da justiça gratuita às entidades filantrópicas, apenas as isentando do depósito recursal. Ora, fosse intenção do legislador isentar as entidades filantrópicas também do pagamento das custas, as teria incluído entre as entidades especificadas no art. 790-A da CLT. Em nada altera a decisão o fato de possuir Título de Utilidade Pública e de ser considerada Entidade Beneficente de Assistência Social, posto que tais hipóteses não estão incluídas entre as entidades especificadas no art. 790-A da CLT. Assim, por não preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 4º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), indefiro os benefícios da justiça gratuita à reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, sendo certo que os honorários de sucumbência não são passíveis de compensação (artigo 791-A, § 3º da CLT), cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar: a)na fase pré-judicial: aplicação do índice IPCA-E acumulado com juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91(TRD); b)na fase judicial(a partir do ajuizamento da ação):incidência da taxa Selic, em caráter exclusivo, pois a taxa SELIC já incorpora o fator de correção monetária e os juros de mora. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais apenas são incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, ante a competência estabelecida no artigo 114, VIII, da CF, e atual posicionamento do STF, devendo, quanto ao INSS, ser observado o disposto na Lei nº 8.212/91 e no Decreto 3048/99, artigo 276, § 4°, e artigo 198 (apuração mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição), e quanto ao Imposto de Renda deverão ser observados os termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 (aplicação do regime de competência – apuração mês a mês), devendo a parte autora arcar com os montantes de sua responsabilidade, posto que a legislação não alterou a responsabilidade em razão de a base de cálculo se tratar de verbas oriundas de sentença judicial. Não há que se falar em indenização por perdas e danos, pois a lei estabelece o autor como o responsável pelo pagamento do imposto de renda e da sua quota da contribuição previdenciária, inclusive quando os valores são decorrentes de sentença judicial. No mesmo sentido a Súmula 368 do TST. Consigna-se que o artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal evidencia que as contribuições sociais para terceiros não podem ser incluídas entre as passíveis de execução no âmbito desta Especializada. O aludido dispositivo constitucional faz menção expressa às contribuições previstas no artigo 195, incisos I, letra "a", e II, da Carta Magna. O artigo 240 da Constituição Federal, por sua vez, ressalva que as parcelas de contribuição social destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional, não se enquadram na previsão do já citado artigo 195 da Lei Maior. A competência da Justiça do Trabalho diz respeito à execução das contribuições previstas no artigo 195 da CF, dentre as quais, por expressa disposição constitucional, não se enquadram as contribuições devidas a terceiros. Já no que tange às contribuições destinadas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da OJ 414 da SDI-1 do TST, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao SAT, que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho. De acordo com o atual posicionamento do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. A execução do crédito trabalhista deverá ser processada pelo montante total a ser apurado, devendo haver apresentação do cálculo demonstrativo dos valores devidos aos cofres públicos, em fiel observância desses parâmetros, juntamente com os cálculos da condenação. Mediante a comprovação do recolhimento, as importâncias de responsabilidade do reclamante serão restituídas à reclamada. A não-comprovação dos recolhimentos previdenciários acarretará a execução dos valores respectivos, além de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a não-comprovação dos recolhimentos fiscais implicará expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Considerando os termos do § 3º do artigo 832 da CLT, ressalta-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas deferidas nesta decisão que se enquadrem na definição legal de salário-de-contribuição previstas no artigo 28, da Lei 8212/91 e do artigo 214, do Decreto 3048/1999, observando-se, em caso de controvérsia, a natureza jurídica da parcela definida em tópico específico supra. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados de acordo com os normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal, vigentes quando do cumprimento da sentença. A Secretaria da Receita Federal do Brasil informou a este Juízo que desde 2009 inexiste emissão de Atos Declaratórios de Reconhecimento de Isenção, bem como de Ato Cancelatório de Isenção, podendo o direito à isenção ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, independentemente de requerimento à RFB. Pontuou que, desde então, as entidades beneficentes de assistência social são responsáveis pelo seu enquadramento na condição de imune/isenta, devendo, para tanto, apresentar suas declarações (IRPJ e GFIP) indicando tal situação jurídica, que poderá, a qualquer tempo, ser questionada pela RFB, caso seja, em procedimento fiscalizatório, identificado o descumprimento dos requisitos legais. Assim, considerando que a reclamada declarou em defesa que é isenta do recolhimento previdenciário (quota-parte empregador), juntando documentos que comprovam seu enquadramento como Entidade Beneficente de Assistência Social, por ora, consigna-se que não haverá recolhimentos previdenciários da quota-parte empregador, isenção essa que poderá ser suspensa a qualquer tempo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, caso seja constatado o descumprimento dos requisitos legais. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Ressalta-se que é dever do Magistrado oficiar as autoridades competentes informando as infrações de que teve ciência no exercício de sua atividade profissional. Inteligência do artigo 631, da CLT, e do artigo 40, do Código de Processo Penal. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo ACOLHE a prescrição dos títulos anteriores a 30/12/2020 e julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LETÍCIA DOS ANJOS DE JESUS em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÍRIA para condená-la ao pagamento de: adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo, e seus reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos de 40%. adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base da reclamante, nos termos do artigo 193 da CLT, e Súmula 191 do TST, do período imprescrito até 27/07/2023, bem como seus reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%. Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, em valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, estando limitados, quanto ao máximo, aos indicados na petição inicial, observada a dedução deferida. Na fase de liquidação, a autora deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para optar pelo adicional que considera mais vantajoso, já que percebia adicional de insalubridade em grau médio. Assim, caso opte pelo adicional de periculosidade, os valores recebidos a título de adicional de insalubridade em grau médio, do período imprescrito até 27/07/2023 (período da condenação), deverão ser deduzidos. Todavia, caso opte pelo adicional de insalubridade, os valores já recebidos a este título em grau médio deverão ser deduzidos. Deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, nos termos da fundamentação, autorizada a dedução da quota do reclamante. Honorários periciais a cargo da reclamada, nos termos do artigo 790-B da CLT, arbitrados em R$ 3.000,00, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, a serem atualizados conforme a Lei 6899/81, pois não se trata de débitos trabalhistas. Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho/SP para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA DOS ANJOS DE JESUS

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002191-74.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: LETICIA DOS ANJOS DE JESUS RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 002e6ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A LETÍCIA DOS ANJOS DE JESUS moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÍRIA, alegando, em suma, labor em local insalubre e perigoso; trabalho em horas extras; irregularidade na concessão do intervalo intrajornada; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, incompetência material; prescrição quinquenal; labor em local salubre e não perigoso; inexistência de diferenças de horas extras; concessão regular do intervalo intrajornada; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizadas perícia, manifestando-se as partes sobre os laudos. Homologada a desistência quanto ao pedido de intervalo intrajornada (ata de audiência de ID 2c3670b). Oitiva das partes e de testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA O valor dado à causa corresponde à expressão econômica aproximada da pretensão, pelo que se rejeita a impugnação. Destaca-se que a parte autora observou os critérios estabelecidos no art. 291 do CPC, aqui aplicados subsidiariamente, por força do art. 769 da CLT. INCOMPETÊNCIA MATERIAL Não se verifica na exordial qualquer pedido de recolhimento das contribuições de terceiros do chamado sistema “S”, não havendo falar, portanto, em incompetência material. Preliminar que se rejeita. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A impugnação é genérica, sem a indicação dos valores que a reclamada entende corretos. Além disso, a parte autora apontou os valores relativamente a cada pedido que declinou na peça inaugural, não havendo nenhum prejuízo à reclamada, eis que, em caso de condenação, os valores serão devidamente apurados na fase de liquidação. Rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não prospera a impugnação genérica aos documentos juntados pela parte autora, eis que não apontado qualquer vício no conteúdo dos documentos colacionados com a inicial. Assim, conforme previsão do art. 830 da CLT, prevalece a presunção de veracidade favorável à parte que juntou a documentação. Preliminar que se afasta. PRESCRIÇÃO São inexigíveis, por força da prescrição, os títulos anteriores a 30/12/2020, consoante previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, e na Súmula 308, I do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID 1e7d411 – fls. 1548 do PDF) e esclarecimentos (ID 0f106da – fls. 1629 do PDF), posto que não eivados de qualquer vício técnico ou jurídico. O laudo pericial concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante enquadram-se como insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Restou constatado que a autora mantinha contato habitual e permanente com pacientes internados, inclusive em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com materiais e objetos não previamente esterilizados, realizando procedimentos de enfermagem, manipulação de secreções e materiais biológicos. Constatou-se, ainda, a inexistência de equipe exclusiva para atendimento de pacientes em isolamento, circunstância que ampliava a exposição aos agentes biológicos. Ademais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da autora, juntado aos autos pela reclamada, registra expressamente sua exposição habitual e permanente a agentes biológicos, notadamente vírus, bactérias, protozoários e fungos (ID 3ed7c99, fl. 1502 do PDF). Diante desse contexto, embora caracterizadas atividades enquadráveis também em grau médio, prevalece o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15. No que tange à periculosidade, o laudo pericial concluiu que a reclamante laborou em condições perigosas até 27/07/2023. Constatou-se que a edificação hospitalar possuía sistema permanente de armazenamento e abastecimento de óleo diesel, composto por reservatórios interligados e motogeradores instalados no subsolo, caracterizando área de risco, nos termos do Anexo 2 da NR-16. Considerando a permanência habitual da reclamante na edificação e as condições apuradas, o perito concluiu ser devido o adicional de periculosidade até a alteração estrutural implementada em 27/07/2023. O perito prestou os esclarecimentos em relação à impugnação da ré, ratificando a conclusão pericial. No tocante à insalubridade, ressaltou que, embora a reclamante utilizasse luvas, máscaras e respiradores N95, o fornecimento e a utilização de EPIs, assim como a adoção de técnicas de enfermagem, não eliminam nem neutralizam a exposição aos agentes biológicos inerentes às atividades desempenhadas, nos termos da NR-32. Quanto à periculosidade, esclareceu que a reclamante laborava habitualmente no interior de edificação dotada de sistema de armazenamento e transferência de óleo diesel destinado ao abastecimento de motogeradores instalados no subsolo, sendo que a existência de tanques e tubulações interligadas na projeção vertical do edifício caracteriza toda a edificação como área de risco. Portanto, há exposição aos agentes biológicos nas atividades desenvolvidas pela reclamante, segundo o anexo nº 14 da NR –15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Dessa forma, com base no laudo pericial, faz jus a reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo. Igualmente, reconhece-se o labor em condições perigosas até 27/07/2023, sendo devido o adicional de periculosidade no referido período. Destaca-se que, consoante despacho já exarado na ata de audiência de fls. 1694 do PDF, mostra-se desnecessária a produção de prova oral quanto aos temas da insalubridade e da periculosidade, uma vez que as questões fáticas relevantes encontram-se suficientemente esclarecidas pela prova técnica produzida. No tocante à insalubridade, o perito consignou expressamente a concordância das partes quanto às informações colhidas durante a diligência e, em resposta à impugnação da reclamada, ressaltou que o próprio Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da reclamante reconhece a exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Quanto à periculosidade, o laudo também elucidou de forma suficiente as circunstâncias relativas ao local de trabalho da autora e os fundamentos técnicos que embasaram a conclusão pericial, inexistindo contradição fática a ser dirimida por meio de prova testemunhal. O Colendo STF, em 30.04.2008, aprovou a Súmula Vinculante nº 4, a qual reza que: "Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." Decorrente da Súmula Vinculante nº 4 do E. STF, o C. TST posicionou-se no sentido de que o adicional de insalubridade incide sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso ao empregado estabelecido em instrumento coletivo. Inteligência da atual redação da Súmula 228 do TST: "Nº 228 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. (Redação dada pela Resolução TST nº 148, de 26.07.2008, DJU 04.07.2008)" Porém, o STF, em liminar proferida na Reclamação 6.266-DF, cujo relator foi o Min. Gilmar Mendes, cassou a nova redação da Súmula 228 do TST, que estabelecia o salário básico como parâmetro para o adicional de insalubridade, bem como cassou, na Reclamação 6.833-PR, cujo relator foi o Min. Ricardo Lewandowski, a decisão judicial que substituía o salário-mínimo pelo piso salarial da categoria. Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário RE-565.714/SP, cuja relatora foi a Min. Cármen Lúcia, estabeleceu-se que o adicional de insalubridade deve ter como base de cálculo o salário-mínimo, até que sobrevenha nova base de cálculo fixada por lei, convenção coletiva ou sentença normativa. Nesse mesmo sentido a seguinte decisão: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. 1. Conforme asseverado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 565.714/SP, não é possível estabelecer, como base de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário base em substituição ao salário mínimo, pois é inviável ao Poder Judiciário modificar tal indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (RE-AgR-488240/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Grace, DJe de 20/11/2008.)" Assim, até que seja editada base normativa regulamentando a base de cálculo do adicional de insalubridade, aplica-se o entendimento que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo ou aplicado critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo, inexistindo afronta aos incisos IV e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. Dessa forma, defere-se o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo. Ante a natureza salarial do adicional de insalubridade (“salário-condição), deferem-se os seus reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos de 40%. Outrossim, defere-se o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base da reclamante, nos termos do artigo 193 da CLT, e Súmula 191 do TST, do período imprescrito até 27/07/2023, bem como seus reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%. Salienta-se que, nos termos do artigo 193, § 2º da CLT, é vedado o acúmulo de recebimento dos dois adicionais pelo empregado. Em relação à possibilidade de cumulação de adicionais, aplica-se ao caso a tese fixada pelo TST no IRR 17: O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. IRR-239-55.2011.5.02.0319 – Acórdão. Portanto, na fase de liquidação, a autora deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para optar pelo adicional que considera mais vantajoso, já que percebia adicional de insalubridade em grau médio. Assim, caso opte pelo adicional de periculosidade, os valores recebidos a título de adicional de insalubridade em grau médio, do período imprescrito até 27/07/2023 (período da condenação), deverão ser deduzidos. Todavia, caso opte pelo adicional de insalubridade, os valores já recebidos a este título em grau médio, deverão ser deduzidos. Honorários periciais a cargo da reclamada, nos termos do artigo 790-B, da CLT, arbitrados em R$ 3.000,00, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, a serem atualizados conforme a Lei 6899/81, pois não se trata de débitos trabalhistas. HORAS EXTRAS A parte autora sustenta que laborava na jornada descrita no item 2.1 da petição inicial, alegando que era obrigada a comparecer aproximadamente 20 minutos antes do início do expediente para realizar a troca de uniforme e os procedimentos preparatórios, bem como a permanecer por cerca de 20 minutos após o término da jornada para atividades não registradas nos controles de ponto. A reclamada, em contrapartida, afirma que toda a jornada efetivamente laborada era corretamente registrada nos espelhos de ponto, com a devida compensação das horas extras eventualmente prestadas. Sustenta, ainda, que a troca de uniforme constitui ato de natureza pessoal, não sendo exigida antes do registro da jornada, e que eventual permanência da autora nas dependências da empresa após o expediente decorria exclusivamente de interesse particular, sem prestação de serviços. Os cartões de ponto acostados com a defesa apresentam registros variáveis de jornada (ID a3fae92 – fls. 675 do PDF). Cabia à parte autora o ônus de desmenti-los (Súmula 338 do TST), encargo do qual não se desincumbiu. A testemunha indicada pela reclamante declarou que o hospital exigia a troca do uniforme exclusivamente no vestiário da instituição, de modo que o registro da jornada somente era realizado após a paramentação. Informou que esse procedimento consumia cerca de 20 minutos, em razão de o vestiário localizar-se em prédio situado do outro lado da calçada, ao passo que o relógio de ponto ficava no 6º andar, no setor de pediatria. Acrescentou que, ao final do expediente, a marcação era efetuada antes da retirada do uniforme. Afirmou, ainda, que o tempo excedente a 31 minutos era lançado em banco de horas, passível de compensação quando possível, sendo a jornada registrada por meio de crachá e os espelhos de ponto disponibilizados aos empregados. De outro lado, a testemunha da reclamada informou que competia ao empregado decidir se compareceria ao trabalho já uniformizado ou se faria a troca nas dependências do hospital, permanecendo sob sua responsabilidade a guarda e a higienização das peças. Esclareceu que os trabalhadores que optavam pela troca no local podiam utilizar tanto o vestiário externo quanto os banheiros existentes no próprio andar da cardiopediatria. Acrescentou que nunca houve nenhuma penalidade aos empregados que ingressassem ou deixassem o hospital vestindo o uniforme. No tocante ao banco de horas, explicou que havia tolerância de 10 minutos para a entrada e para a saída em relação ao horário contratual, sendo os créditos e débitos de horas lançados automaticamente a partir da marcação do ponto, sem necessidade de qualquer solicitação do empregado. Verifica-se, assim, que a prova oral restou dividida quanto à dinâmica da troca de uniforme e aos procedimentos adotados para o registro da jornada. Diante desse cenário, a controvérsia deve ser solucionada em desfavor da parte a quem incumbia o ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, prevalecendo, por conseguinte, a prova documental produzida pela reclamada. Nesse sentido, observa-se nos contracheques o pagamento de horas extras com o adicional de 90% (a exemplo, ID 82dde58 – fls. 953 do PDF). As folhas de ponto evidenciam, ainda, a adoção do regime de banco de horas, com controle específico das horas destinadas à compensação e a disponibilização dos respectivos saldos de crédito e débito (colunas "Db BH" e "Cred BH", à fl. 675 do PDF), em consonância com a boa-fé objetiva e o dever de informação (art. 422 do Código Civil). Verifica-se, assim, a observância da cláusula 6ª da Convenção Coletiva de Trabalho, a qual não exige a formalização de termo de adesão ao banco de horas, razão pela qual não prospera a alegação formulada pela reclamante em réplica (fl. 1534 do PDF). Ademais, não tendo a autora logrado demonstrar qualquer irregularidade na implementação do regime ou na concessão das correspondentes folgas compensatórias, inexiste fundamento para o reconhecimento de sua nulidade. Em tais condições, cabia à parte autora, a partir da análise dos controles de horário, demonstrar a existência de horas extras não quitadas ou não compensadas pela empregadora, ônus do qual se desincumbiu. Não bastasse, a jurisprudência consolidada do C. TST firmou entendimento de que, na jornada em escala 12x36, aplica-se o divisor 220, e não o divisor 180, como sustentado pela autora. Desse modo, inexistindo elementos aptos a comprovar as alegações da parte autora de existência de horas extras não pagas ou não compensadas. Indefere-se. DANOS MORAIS Para configuração do dano moral é indispensável a exposição do empregado a constrangimentos juridicamente relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu patrimônio ideal. A autora pede indenização por danos morais ao argumento de que foi vítima de exposição vexatória e estigmatização decorrente de sua saúde mental. Relata ter tido uma crise psíquica em 2021 e que, posteriormente, foi retirada de uma sala de cirurgia por enfermeiras de forma humilhante, sendo estigmatizada por colegas até sua demissão Em defesa, a empregadora refuta as alegações da inicial, aduzindo que a abordagem no centro cirúrgico ocorreu em dia de folga da autora e seguiu estritamente protocolos institucionais e de organização interna, sem qualquer intuito de humilhação. Sustenta que a autora sempre trabalhou normalmente após afastamentos médicos e que a dispensa imotivada foi um exercício regular do poder diretivo do empregador Pois bem. A testemunha indicada pela autora declarou ter tomado conhecimento do episódio ocorrido no centro cirúrgico por meio de comentários entre os empregados no plantão seguinte. Relatou que a reclamante, em seu dia de folga, havia sido convidada pela médica Dra. Simone Pedra para acompanhar um procedimento cirúrgico. Durante a cirurgia, a supervisora Carmen e a enfermeira Edineia compareceram ao local e determinaram sua retirada imediata. Segundo a depoente, era prática comum que profissionais assistissem a procedimentos cirúrgicos mediante convite de médicos, inclusive externos, inexistindo vedação expressa da empresa ou protocolo formal de conhecimento da testemunha que impedisse tal conduta. Acrescentou que uma empregada de nome Marta costumava fazer comentários depreciativos a respeito da reclamante, afirmando que ela "não estava bem" ou que era "louca", situação que teria se intensificado após problemas pessoais e o episódio de adoecimento psíquico ocorrido cerca de quatro anos antes. Ressaltou, contudo, que tais circunstâncias jamais comprometeram o desempenho profissional da autora, cujo atendimento aos pacientes permanecia adequado. Prosseguiu afirmando que, após o episódio no centro cirúrgico, a reclamante, no plantão subsequente, deixou de assumir pacientes, passando a exercer apenas funções de apoio ("ajuda"). Segundo a testemunha, a autora ficou visivelmente abalada, procurou atendimento junto ao psicólogo da empresa no mesmo dia e permaneceu afastada por aproximadamente dez dias. Após o retorno, trabalhou por mais três ou quatro plantões antes de ser desligada da reclamada. Por fim, declarou desconhecer eventual pedido de desligamento formulado pela própria reclamante. Por sua vez, a testemunha da reclamada afirmou que foi procurada pela coordenadora para identificar qual empregado da pediatria estaria acompanhando procedimento cirúrgico sem autorização. Após averiguação, constatou-se tratar da reclamante, que se encontrava no hospital em seu dia de folga. Esclareceu que, embora fosse permitida a presença de profissionais em cirurgias para fins de aprendizado, era indispensável a prévia comunicação à gestão e à coordenação do centro cirúrgico, a fim de possibilitar o controle de acesso e os registros pertinentes, providência que não teria sido observada pela autora. No tocante ao encerramento do contrato, declarou que a iniciativa partiu da própria reclamante, que manifestou interesse em se desligar da empresa para mudar-se para Portugal e residir com sua filha. Segundo a depoente, a reclamada concordou em formalizar o distrato para viabilizar o recebimento das verbas rescisórias e a concretização desse projeto. A testemunha da reclamada também relatou episódio anterior em que a reclamante apresentou quadro de euforia durante a jornada de trabalho, permanecendo no hospital até o período noturno sob a alegação de que aguardava reunião com o CEO da instituição. Diante da situação, afirmou ter prestado auxílio à autora, que foi encaminhada ao pronto-socorro, medicada e posteriormente internada, diante da suspeita de transtorno bipolar. Informou que, após afastamento de aproximadamente cinco a seis meses, a reclamante retornou ao trabalho, sendo inicialmente designada para atividades de apoio, como medida destinada a assegurar sua readaptação e a segurança dos pacientes. Segundo a depoente, após a estabilização do quadro clínico e a confirmação da adequada adesão ao tratamento medicamentoso, a autora foi considerada apta e retomou integralmente suas atividades habituais. A prova oral produzida é insuficiente para demonstrar a prática de ato ilícito pela reclamada. A testemunha da autora não presenciou o episódio no centro cirúrgico, tendo conhecimento dos fatos apenas por comentários de terceiros. Já a testemunha da reclamada esclareceu que a retirada da autora decorreu da ausência de prévia autorização para acompanhar o procedimento, em observância aos protocolos internos, afastando a alegação de exposição vexatória. Também afirmou que a designação temporária para atividades de apoio visou à readaptação da autora após afastamento médico. Quanto aos alegados comentários depreciativos, embora mencionados pela testemunha da autora, não há prova de que tenham sido tolerados pela empregadora. Diante da prova dividida e da ausência de elementos que evidenciem conduta ilícita da reclamada, não restam configurados os pressupostos da responsabilidade civil, razão pela qual indefere-se o pedido de indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefere-se o requerimento da reclamada de aplicação da multa de litigância de má-fé, pois não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT e art. 80 do CPC. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 36 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Portanto, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMADA O § 4º do art. 790 da CLT (conforme redação dada pela Lei 13.467/2017) determina que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Doravante, o benefício não é apenas um direito do empregado, mas de qualquer das partes, desde que comprovada a insuficiência de recursos. Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso de pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação da insuficiência de recursos. A reclamada baseou seu requerimento pelo simples fato de ser entidade filantrópica. Atente-se que o § 10 do artigo 899 da CLT não estabelece o deferimento do benefício da justiça gratuita às entidades filantrópicas, apenas as isentando do depósito recursal. Ora, fosse intenção do legislador isentar as entidades filantrópicas também do pagamento das custas, as teria incluído entre as entidades especificadas no art. 790-A da CLT. Em nada altera a decisão o fato de possuir Título de Utilidade Pública e de ser considerada Entidade Beneficente de Assistência Social, posto que tais hipóteses não estão incluídas entre as entidades especificadas no art. 790-A da CLT. Assim, por não preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 4º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), indefiro os benefícios da justiça gratuita à reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, sendo certo que os honorários de sucumbência não são passíveis de compensação (artigo 791-A, § 3º da CLT), cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar: a)na fase pré-judicial: aplicação do índice IPCA-E acumulado com juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91(TRD); b)na fase judicial(a partir do ajuizamento da ação):incidência da taxa Selic, em caráter exclusivo, pois a taxa SELIC já incorpora o fator de correção monetária e os juros de mora. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais apenas são incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, ante a competência estabelecida no artigo 114, VIII, da CF, e atual posicionamento do STF, devendo, quanto ao INSS, ser observado o disposto na Lei nº 8.212/91 e no Decreto 3048/99, artigo 276, § 4°, e artigo 198 (apuração mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição), e quanto ao Imposto de Renda deverão ser observados os termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 (aplicação do regime de competência – apuração mês a mês), devendo a parte autora arcar com os montantes de sua responsabilidade, posto que a legislação não alterou a responsabilidade em razão de a base de cálculo se tratar de verbas oriundas de sentença judicial. Não há que se falar em indenização por perdas e danos, pois a lei estabelece o autor como o responsável pelo pagamento do imposto de renda e da sua quota da contribuição previdenciária, inclusive quando os valores são decorrentes de sentença judicial. No mesmo sentido a Súmula 368 do TST. Consigna-se que o artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal evidencia que as contribuições sociais para terceiros não podem ser incluídas entre as passíveis de execução no âmbito desta Especializada. O aludido dispositivo constitucional faz menção expressa às contribuições previstas no artigo 195, incisos I, letra "a", e II, da Carta Magna. O artigo 240 da Constituição Federal, por sua vez, ressalva que as parcelas de contribuição social destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional, não se enquadram na previsão do já citado artigo 195 da Lei Maior. A competência da Justiça do Trabalho diz respeito à execução das contribuições previstas no artigo 195 da CF, dentre as quais, por expressa disposição constitucional, não se enquadram as contribuições devidas a terceiros. Já no que tange às contribuições destinadas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da OJ 414 da SDI-1 do TST, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao SAT, que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho. De acordo com o atual posicionamento do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. A execução do crédito trabalhista deverá ser processada pelo montante total a ser apurado, devendo haver apresentação do cálculo demonstrativo dos valores devidos aos cofres públicos, em fiel observância desses parâmetros, juntamente com os cálculos da condenação. Mediante a comprovação do recolhimento, as importâncias de responsabilidade do reclamante serão restituídas à reclamada. A não-comprovação dos recolhimentos previdenciários acarretará a execução dos valores respectivos, além de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a não-comprovação dos recolhimentos fiscais implicará expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Considerando os termos do § 3º do artigo 832 da CLT, ressalta-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas deferidas nesta decisão que se enquadrem na definição legal de salário-de-contribuição previstas no artigo 28, da Lei 8212/91 e do artigo 214, do Decreto 3048/1999, observando-se, em caso de controvérsia, a natureza jurídica da parcela definida em tópico específico supra. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados de acordo com os normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal, vigentes quando do cumprimento da sentença. A Secretaria da Receita Federal do Brasil informou a este Juízo que desde 2009 inexiste emissão de Atos Declaratórios de Reconhecimento de Isenção, bem como de Ato Cancelatório de Isenção, podendo o direito à isenção ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, independentemente de requerimento à RFB. Pontuou que, desde então, as entidades beneficentes de assistência social são responsáveis pelo seu enquadramento na condição de imune/isenta, devendo, para tanto, apresentar suas declarações (IRPJ e GFIP) indicando tal situação jurídica, que poderá, a qualquer tempo, ser questionada pela RFB, caso seja, em procedimento fiscalizatório, identificado o descumprimento dos requisitos legais. Assim, considerando que a reclamada declarou em defesa que é isenta do recolhimento previdenciário (quota-parte empregador), juntando documentos que comprovam seu enquadramento como Entidade Beneficente de Assistência Social, por ora, consigna-se que não haverá recolhimentos previdenciários da quota-parte empregador, isenção essa que poderá ser suspensa a qualquer tempo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, caso seja constatado o descumprimento dos requisitos legais. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Ressalta-se que é dever do Magistrado oficiar as autoridades competentes informando as infrações de que teve ciência no exercício de sua atividade profissional. Inteligência do artigo 631, da CLT, e do artigo 40, do Código de Processo Penal. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo ACOLHE a prescrição dos títulos anteriores a 30/12/2020 e julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LETÍCIA DOS ANJOS DE JESUS em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÍRIA para condená-la ao pagamento de: adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo, e seus reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos de 40%. adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base da reclamante, nos termos do artigo 193 da CLT, e Súmula 191 do TST, do período imprescrito até 27/07/2023, bem como seus reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%. Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, em valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, estando limitados, quanto ao máximo, aos indicados na petição inicial, observada a dedução deferida. Na fase de liquidação, a autora deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para optar pelo adicional que considera mais vantajoso, já que percebia adicional de insalubridade em grau médio. Assim, caso opte pelo adicional de periculosidade, os valores recebidos a título de adicional de insalubridade em grau médio, do período imprescrito até 27/07/2023 (período da condenação), deverão ser deduzidos. Todavia, caso opte pelo adicional de insalubridade, os valores já recebidos a este título em grau médio deverão ser deduzidos. Deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, nos termos da fundamentação, autorizada a dedução da quota do reclamante. Honorários periciais a cargo da reclamada, nos termos do artigo 790-B da CLT, arbitrados em R$ 3.000,00, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, a serem atualizados conforme a Lei 6899/81, pois não se trata de débitos trabalhistas. Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho/SP para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA