1002190-82.2025.5.02.0317
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002190-82.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: SILVIO CESAR PEREIRA RECLAMADO: LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRE SANTORO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ac03cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos Processo nº 1002190-82.2025.5.02.0317 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 19 dias do mês de junho do ano dois mil e vinte e seis, às 17:03 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. SILVIO CESAR PEREIRA ajuizou ação trabalhista contra LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRÉ SANTORO, em 02/12/2025, alegando trabalho de 10/07/2013 a 02/08/2025, formulando os pedidos de reintegração e indenizações decorrentes de doença profissional, horas extras, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 431.875,84. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme ata da audiência realizada: "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial". Foram produzidas provas documental e oral. Foi realizada perícia médica. É o relatório. Decide-se. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL Rejeita-se a preliminar de inépcia, vez que atendidos os requisitos do art. 840 da CLT. Na petição inicial, a parte reclamante expôs logicamente os fatos dos quais resultaram o dissídio, formulando os pedidos com a indicação de suas causas, o que permitiu a ampla defesa da reclamada. MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declaram-se prescritas verbas vencidas anteriormente a 02/12/2020 com fundamento no inciso II do art. 487 do novo CPC, por aplicação do art. 7º, inciso XXIX da Carta Magna, também em relação aos depósitos fundiários conforme entendimento majoritário do STF no ARE 709.212, que considerou inconstitucional a norma prevendo a prescrição trintenária. A prescrição dos valores principais também prejudica os acessórios postulados. DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE PROVISÓRIA O autor alega ter desenvolvido "hérnia discal e mielopatia cervical espondilótica [...] o reclamante passou a enfrentar uma sucessão de afastamentos e tratamentos, sendo submetido à cirurgia de artrodese cervical, duas infiltrações para controle da dor e, posteriormente, a uma nova cirurgia lombar" em decorrência das atividades exercidas em prol da reclamada. Determinada a realização de perícia médica, o expert nomeado pelo Juízo apresentou o laudo Id d68c7f1 no qual concluiu: "1. NÃO HÁ NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL entre a patologia da coluna cervical (Hérnia Discal e Mielopatia Spondilótica) e as atividades exercidas na Reclamada. O tempo de exposição ao risco (5 a 7 meses) é biomecanicamente insuficiente para causar ou agravar a moléstia, que possui cunho estritamente degenerativo e crônico (Art. 20, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.213/91). 2. NÃO HÁ NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL em relação à patologia da coluna lombar. O quadro clínico teve início em 2016, período em que o autor já estava afastado das atividades laborais há mais de dois anos, associando-se ainda a trauma extralaboral significativo (acidente automobilístico) e alterações metabólicas (Diabetes). 3. INEXISTE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO ATUAL. O Reclamante foi adequadamente submetido a processo de Reabilitação Profissional pelo INSS e considerado apto para as funções de Portaria/Recepção, exercendo-as até a data de sua demissão, confirmando a preservação de sua integridade produtiva dentro dos limites compatíveis com seu quadro clínico pessoal". Esclarecimentos periciais prestados conforme id 817e59a, nos quais o perito respondeu adequadamente aos questionamentos formulados e reiterou a conclusão anteriormente exarada. Dossiê previdenciário juntado a partir do Id d370cf9. Não há elementos nos autos aptos a afastarem a conclusão exarada pelo perito do Juízo. Nesse panorama, improcedem os pedidos fundados na alegada doença profissional. A parte autora agiu de má fé, ao alterar a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro, intentando verdadeira aventura jurídica. Agiu ainda por mero capricho ao insistir na perícia que restou negativa (assim como inúmeras perícias do INSS também restaram negativas), mesmo expressamente alertada dos riscos, conforme ata da audiência. Infelizmente, não são poucos os casos distribuídos iguais a esta Vara que seguem a linha por mero capricho da parte (que conta que recebem os benefícios da Justiça Gratuita e não terá nenhum ônus por insistir em perícia mesmo que reste negativa) e obter o mesmo resultado, desaguando na prática de atos judiciais que não beneficiam a ninguém e ainda prejudicam o atendimento de outras demandas em tempo razoável. Considerando o acima exposto, bem como a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que caracteriza como litigância abusiva condutas "sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos", condeno a parte autora a pagar à reclamada multa arbitrada em 1% sobre o valor dado à causa (R$431.875,84), no montante de R$4.319,00, indenizando-a também pelos prejuízos sofridos, no importe de mais R$4.319,00. Tudo na forma dos artigos 793-B e 793-C da CLT. Observe a Secretaria. Honorários periciais médicos (perito Valério José de Paula Victor Brito) no valor máximo da tabela do E. TRT – 2ª Região, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. HORAS EXTRAS A reclamada juntou aos autos controles de jornada válidos, não tendo sido comprovado cumprimento de horário de trabalho diverso. Acolho os controles de jornada apresentados como prova válida da jornada empreendida. A reclamada juntou também holerites que comprovam o correto pagamento das horas extras devidas, com a incidência do devido adicional e reflexos, não tendo o reclamante demonstrado, como lhe incumbia (art. 818, I, da CLT), insuficiências nesses sentidos, nem labor extraordinário inadimplido ou não regularmente compensado nos termos do art. 59 e parágrafos da CLT, nem tampouco labor em domingos ou feriados que não tenham sido objeto de regular compensação ou correta contraprestação. Improcedem os pedidos daí decorrentes. JUSTIÇA GRATUITA Apesar do entendimento do Juízo no sentido de que é necessária a comprovação da insuficiência de recursos, até porque o trabalho assalariado não constitui a única forma de se auferir rendimentos e o disposto no §3º do art. 790 da CLT quanto à percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social constitui faculdade do Juízo, o c. TST editou a tese vinculante referente ao Tema nº 21, determinando a concessão da justiça gratuita para quem ganha até 40% do teto do RGPS ou para quem apresente declaração de pobreza, desde que não impugnada pela parte contrária. Desta forma, atendendo à tese vinculante, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência integrada à petição inicial, não afastada por prova em contrário. Ressalto que a concessão do benefício da justiça gratuita não alcança a multa por litigância de má-fé, nos termos do §4º, do art. 98, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da causa. Ficam, entretanto, sob condição suspensiva tendo em vista os benefícios da Justiça Gratuita. Os honorários advocatícios serão acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma da Lei. DO QUE RESTA A DIZER Não sendo reconhecido o direito a qualquer das parcelas invocadas, restam prejudicados os demais pedidos acessórios em face da ausência de principal. ISTO POSTO, EXTINGUE-SE COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos formulados por SILVIO CESAR PEREIRA contra LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRÉ SANTORO, quanto a parcelas vencidas anteriormente a 02/12/2020, por prescritas na forma do art. 487, inciso II do CPC. Julga-se IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por SILVIO CESAR PEREIRA contra LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRÉ SANTORO, para absolver a reclamada do pedido inicial. Condeno a parte autora sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da causa. Ficam, entretanto, sob condição suspensiva tendo em vista os benefícios da Justiça Gratuita. Os honorários advocatícios serão acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma da Lei. Conforme fundamentação, condeno a parte autora a pagar à reclamada multa arbitrada em 1% sobre o valor dado à causa (R$431.875,84), no montante de R$4.319,00, indenizando-a também pelos prejuízos sofridos, no importe de mais R$4.319,00. Tudo na forma dos artigos 793-B e 793-C da CLT. Observe a Secretaria. Honorários periciais médicos (perito Valério José de Paula Victor Brito) no valor máximo da tabela do E. TRT – 2ª Região, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, calculadas sobre o valor dado à causa de R$431.875,84, no valor de R$8.637,52, dispensadas na forma da lei. Intimem-se. Nada mais. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRE SANTORO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRE SANTORO
Autor SILVIO CESAR PEREIRA
Autor VALERIO JOSE DE PAULA VICTOR BRITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS CRISTINA PARSANEZE IASI
OAB: 211972/SP
GEISIANE LORENZONI
OAB: 358052/SP
LUIZ SEVERINO DE ANDRADE
OAB: 232420/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002190-82.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: SILVIO CESAR PEREIRA RECLAMADO: LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRE SANTORO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ac03cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos Processo nº 1002190-82.2025.5.02.0317 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 19 dias do mês de junho do ano dois mil e vinte e seis, às 17:03 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. SILVIO CESAR PEREIRA ajuizou ação trabalhista contra LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRÉ SANTORO, em 02/12/2025, alegando trabalho de 10/07/2013 a 02/08/2025, formulando os pedidos de reintegração e indenizações decorrentes de doença profissional, horas extras, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 431.875,84. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme ata da audiência realizada: "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial". Foram produzidas provas documental e oral. Foi realizada perícia médica. É o relatório. Decide-se. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL Rejeita-se a preliminar de inépcia, vez que atendidos os requisitos do art. 840 da CLT. Na petição inicial, a parte reclamante expôs logicamente os fatos dos quais resultaram o dissídio, formulando os pedidos com a indicação de suas causas, o que permitiu a ampla defesa da reclamada. MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declaram-se prescritas verbas vencidas anteriormente a 02/12/2020 com fundamento no inciso II do art. 487 do novo CPC, por aplicação do art. 7º, inciso XXIX da Carta Magna, também em relação aos depósitos fundiários conforme entendimento majoritário do STF no ARE 709.212, que considerou inconstitucional a norma prevendo a prescrição trintenária. A prescrição dos valores principais também prejudica os acessórios postulados. DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE PROVISÓRIA O autor alega ter desenvolvido "hérnia discal e mielopatia cervical espondilótica [...] o reclamante passou a enfrentar uma sucessão de afastamentos e tratamentos, sendo submetido à cirurgia de artrodese cervical, duas infiltrações para controle da dor e, posteriormente, a uma nova cirurgia lombar" em decorrência das atividades exercidas em prol da reclamada. Determinada a realização de perícia médica, o expert nomeado pelo Juízo apresentou o laudo Id d68c7f1 no qual concluiu: "1. NÃO HÁ NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL entre a patologia da coluna cervical (Hérnia Discal e Mielopatia Spondilótica) e as atividades exercidas na Reclamada. O tempo de exposição ao risco (5 a 7 meses) é biomecanicamente insuficiente para causar ou agravar a moléstia, que possui cunho estritamente degenerativo e crônico (Art. 20, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.213/91). 2. NÃO HÁ NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL em relação à patologia da coluna lombar. O quadro clínico teve início em 2016, período em que o autor já estava afastado das atividades laborais há mais de dois anos, associando-se ainda a trauma extralaboral significativo (acidente automobilístico) e alterações metabólicas (Diabetes). 3. INEXISTE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO ATUAL. O Reclamante foi adequadamente submetido a processo de Reabilitação Profissional pelo INSS e considerado apto para as funções de Portaria/Recepção, exercendo-as até a data de sua demissão, confirmando a preservação de sua integridade produtiva dentro dos limites compatíveis com seu quadro clínico pessoal". Esclarecimentos periciais prestados conforme id 817e59a, nos quais o perito respondeu adequadamente aos questionamentos formulados e reiterou a conclusão anteriormente exarada. Dossiê previdenciário juntado a partir do Id d370cf9. Não há elementos nos autos aptos a afastarem a conclusão exarada pelo perito do Juízo. Nesse panorama, improcedem os pedidos fundados na alegada doença profissional. A parte autora agiu de má fé, ao alterar a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro, intentando verdadeira aventura jurídica. Agiu ainda por mero capricho ao insistir na perícia que restou negativa (assim como inúmeras perícias do INSS também restaram negativas), mesmo expressamente alertada dos riscos, conforme ata da audiência. Infelizmente, não são poucos os casos distribuídos iguais a esta Vara que seguem a linha por mero capricho da parte (que conta que recebem os benefícios da Justiça Gratuita e não terá nenhum ônus por insistir em perícia mesmo que reste negativa) e obter o mesmo resultado, desaguando na prática de atos judiciais que não beneficiam a ninguém e ainda prejudicam o atendimento de outras demandas em tempo razoável. Considerando o acima exposto, bem como a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que caracteriza como litigância abusiva condutas "sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos", condeno a parte autora a pagar à reclamada multa arbitrada em 1% sobre o valor dado à causa (R$431.875,84), no montante de R$4.319,00, indenizando-a também pelos prejuízos sofridos, no importe de mais R$4.319,00. Tudo na forma dos artigos 793-B e 793-C da CLT. Observe a Secretaria. Honorários periciais médicos (perito Valério José de Paula Victor Brito) no valor máximo da tabela do E. TRT – 2ª Região, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. HORAS EXTRAS A reclamada juntou aos autos controles de jornada válidos, não tendo sido comprovado cumprimento de horário de trabalho diverso. Acolho os controles de jornada apresentados como prova válida da jornada empreendida. A reclamada juntou também holerites que comprovam o correto pagamento das horas extras devidas, com a incidência do devido adicional e reflexos, não tendo o reclamante demonstrado, como lhe incumbia (art. 818, I, da CLT), insuficiências nesses sentidos, nem labor extraordinário inadimplido ou não regularmente compensado nos termos do art. 59 e parágrafos da CLT, nem tampouco labor em domingos ou feriados que não tenham sido objeto de regular compensação ou correta contraprestação. Improcedem os pedidos daí decorrentes. JUSTIÇA GRATUITA Apesar do entendimento do Juízo no sentido de que é necessária a comprovação da insuficiência de recursos, até porque o trabalho assalariado não constitui a única forma de se auferir rendimentos e o disposto no §3º do art. 790 da CLT quanto à percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social constitui faculdade do Juízo, o c. TST editou a tese vinculante referente ao Tema nº 21, determinando a concessão da justiça gratuita para quem ganha até 40% do teto do RGPS ou para quem apresente declaração de pobreza, desde que não impugnada pela parte contrária. Desta forma, atendendo à tese vinculante, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência integrada à petição inicial, não afastada por prova em contrário. Ressalto que a concessão do benefício da justiça gratuita não alcança a multa por litigância de má-fé, nos termos do §4º, do art. 98, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da causa. Ficam, entretanto, sob condição suspensiva tendo em vista os benefícios da Justiça Gratuita. Os honorários advocatícios serão acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma da Lei. DO QUE RESTA A DIZER Não sendo reconhecido o direito a qualquer das parcelas invocadas, restam prejudicados os demais pedidos acessórios em face da ausência de principal. ISTO POSTO, EXTINGUE-SE COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos formulados por SILVIO CESAR PEREIRA contra LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRÉ SANTORO, quanto a parcelas vencidas anteriormente a 02/12/2020, por prescritas na forma do art. 487, inciso II do CPC. Julga-se IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por SILVIO CESAR PEREIRA contra LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRÉ SANTORO, para absolver a reclamada do pedido inicial. Condeno a parte autora sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da causa. Ficam, entretanto, sob condição suspensiva tendo em vista os benefícios da Justiça Gratuita. Os honorários advocatícios serão acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma da Lei. Conforme fundamentação, condeno a parte autora a pagar à reclamada multa arbitrada em 1% sobre o valor dado à causa (R$431.875,84), no montante de R$4.319,00, indenizando-a também pelos prejuízos sofridos, no importe de mais R$4.319,00. Tudo na forma dos artigos 793-B e 793-C da CLT. Observe a Secretaria. Honorários periciais médicos (perito Valério José de Paula Victor Brito) no valor máximo da tabela do E. TRT – 2ª Região, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, calculadas sobre o valor dado à causa de R$431.875,84, no valor de R$8.637,52, dispensadas na forma da lei. Intimem-se. Nada mais. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRE SANTORO
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002190-82.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: SILVIO CESAR PEREIRA RECLAMADO: LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRE SANTORO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ac03cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos Processo nº 1002190-82.2025.5.02.0317 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 19 dias do mês de junho do ano dois mil e vinte e seis, às 17:03 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. SILVIO CESAR PEREIRA ajuizou ação trabalhista contra LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRÉ SANTORO, em 02/12/2025, alegando trabalho de 10/07/2013 a 02/08/2025, formulando os pedidos de reintegração e indenizações decorrentes de doença profissional, horas extras, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 431.875,84. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme ata da audiência realizada: "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial". Foram produzidas provas documental e oral. Foi realizada perícia médica. É o relatório. Decide-se. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL Rejeita-se a preliminar de inépcia, vez que atendidos os requisitos do art. 840 da CLT. Na petição inicial, a parte reclamante expôs logicamente os fatos dos quais resultaram o dissídio, formulando os pedidos com a indicação de suas causas, o que permitiu a ampla defesa da reclamada. MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declaram-se prescritas verbas vencidas anteriormente a 02/12/2020 com fundamento no inciso II do art. 487 do novo CPC, por aplicação do art. 7º, inciso XXIX da Carta Magna, também em relação aos depósitos fundiários conforme entendimento majoritário do STF no ARE 709.212, que considerou inconstitucional a norma prevendo a prescrição trintenária. A prescrição dos valores principais também prejudica os acessórios postulados. DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE PROVISÓRIA O autor alega ter desenvolvido "hérnia discal e mielopatia cervical espondilótica [...] o reclamante passou a enfrentar uma sucessão de afastamentos e tratamentos, sendo submetido à cirurgia de artrodese cervical, duas infiltrações para controle da dor e, posteriormente, a uma nova cirurgia lombar" em decorrência das atividades exercidas em prol da reclamada. Determinada a realização de perícia médica, o expert nomeado pelo Juízo apresentou o laudo Id d68c7f1 no qual concluiu: "1. NÃO HÁ NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL entre a patologia da coluna cervical (Hérnia Discal e Mielopatia Spondilótica) e as atividades exercidas na Reclamada. O tempo de exposição ao risco (5 a 7 meses) é biomecanicamente insuficiente para causar ou agravar a moléstia, que possui cunho estritamente degenerativo e crônico (Art. 20, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.213/91). 2. NÃO HÁ NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL em relação à patologia da coluna lombar. O quadro clínico teve início em 2016, período em que o autor já estava afastado das atividades laborais há mais de dois anos, associando-se ainda a trauma extralaboral significativo (acidente automobilístico) e alterações metabólicas (Diabetes). 3. INEXISTE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO ATUAL. O Reclamante foi adequadamente submetido a processo de Reabilitação Profissional pelo INSS e considerado apto para as funções de Portaria/Recepção, exercendo-as até a data de sua demissão, confirmando a preservação de sua integridade produtiva dentro dos limites compatíveis com seu quadro clínico pessoal". Esclarecimentos periciais prestados conforme id 817e59a, nos quais o perito respondeu adequadamente aos questionamentos formulados e reiterou a conclusão anteriormente exarada. Dossiê previdenciário juntado a partir do Id d370cf9. Não há elementos nos autos aptos a afastarem a conclusão exarada pelo perito do Juízo. Nesse panorama, improcedem os pedidos fundados na alegada doença profissional. A parte autora agiu de má fé, ao alterar a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro, intentando verdadeira aventura jurídica. Agiu ainda por mero capricho ao insistir na perícia que restou negativa (assim como inúmeras perícias do INSS também restaram negativas), mesmo expressamente alertada dos riscos, conforme ata da audiência. Infelizmente, não são poucos os casos distribuídos iguais a esta Vara que seguem a linha por mero capricho da parte (que conta que recebem os benefícios da Justiça Gratuita e não terá nenhum ônus por insistir em perícia mesmo que reste negativa) e obter o mesmo resultado, desaguando na prática de atos judiciais que não beneficiam a ninguém e ainda prejudicam o atendimento de outras demandas em tempo razoável. Considerando o acima exposto, bem como a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que caracteriza como litigância abusiva condutas "sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos", condeno a parte autora a pagar à reclamada multa arbitrada em 1% sobre o valor dado à causa (R$431.875,84), no montante de R$4.319,00, indenizando-a também pelos prejuízos sofridos, no importe de mais R$4.319,00. Tudo na forma dos artigos 793-B e 793-C da CLT. Observe a Secretaria. Honorários periciais médicos (perito Valério José de Paula Victor Brito) no valor máximo da tabela do E. TRT – 2ª Região, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. HORAS EXTRAS A reclamada juntou aos autos controles de jornada válidos, não tendo sido comprovado cumprimento de horário de trabalho diverso. Acolho os controles de jornada apresentados como prova válida da jornada empreendida. A reclamada juntou também holerites que comprovam o correto pagamento das horas extras devidas, com a incidência do devido adicional e reflexos, não tendo o reclamante demonstrado, como lhe incumbia (art. 818, I, da CLT), insuficiências nesses sentidos, nem labor extraordinário inadimplido ou não regularmente compensado nos termos do art. 59 e parágrafos da CLT, nem tampouco labor em domingos ou feriados que não tenham sido objeto de regular compensação ou correta contraprestação. Improcedem os pedidos daí decorrentes. JUSTIÇA GRATUITA Apesar do entendimento do Juízo no sentido de que é necessária a comprovação da insuficiência de recursos, até porque o trabalho assalariado não constitui a única forma de se auferir rendimentos e o disposto no §3º do art. 790 da CLT quanto à percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social constitui faculdade do Juízo, o c. TST editou a tese vinculante referente ao Tema nº 21, determinando a concessão da justiça gratuita para quem ganha até 40% do teto do RGPS ou para quem apresente declaração de pobreza, desde que não impugnada pela parte contrária. Desta forma, atendendo à tese vinculante, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência integrada à petição inicial, não afastada por prova em contrário. Ressalto que a concessão do benefício da justiça gratuita não alcança a multa por litigância de má-fé, nos termos do §4º, do art. 98, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da causa. Ficam, entretanto, sob condição suspensiva tendo em vista os benefícios da Justiça Gratuita. Os honorários advocatícios serão acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma da Lei. DO QUE RESTA A DIZER Não sendo reconhecido o direito a qualquer das parcelas invocadas, restam prejudicados os demais pedidos acessórios em face da ausência de principal. ISTO POSTO, EXTINGUE-SE COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos formulados por SILVIO CESAR PEREIRA contra LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRÉ SANTORO, quanto a parcelas vencidas anteriormente a 02/12/2020, por prescritas na forma do art. 487, inciso II do CPC. Julga-se IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por SILVIO CESAR PEREIRA contra LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRÉ SANTORO, para absolver a reclamada do pedido inicial. Condeno a parte autora sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da causa. Ficam, entretanto, sob condição suspensiva tendo em vista os benefícios da Justiça Gratuita. Os honorários advocatícios serão acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma da Lei. Conforme fundamentação, condeno a parte autora a pagar à reclamada multa arbitrada em 1% sobre o valor dado à causa (R$431.875,84), no montante de R$4.319,00, indenizando-a também pelos prejuízos sofridos, no importe de mais R$4.319,00. Tudo na forma dos artigos 793-B e 793-C da CLT. Observe a Secretaria. Honorários periciais médicos (perito Valério José de Paula Victor Brito) no valor máximo da tabela do E. TRT – 2ª Região, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, calculadas sobre o valor dado à causa de R$431.875,84, no valor de R$8.637,52, dispensadas na forma da lei. Intimem-se. Nada mais. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO CESAR PEREIRA