Detalhe do processo

1002189-65.2025.8.26.0063

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Barra Bonita - 1ª Vara
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002189-65.2025.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - MUNICÍPIO DE BARRA BONITA - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Amanda Silva em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Município da Estância Turística de Barra Bonita, objetivando o fornecimento do medicamento Dupilumabe 300mg, para tratamento de dermatite atópica grave (CID L20). Determinada a emenda à inicial para adequação aos requisitos do Tema 6 e do Tema 1.234 da Repercussão Geral do STF (fls. 40/42), a autora complementou a petição inicial (fls. 61/64). A tutela de urgência foi deferida à fl. 459/462, com determinação de fornecimento do fármaco pelos réus, sob pena de multa diária, decisão essa cumprida com uma interrupção pontual, já regularizada (fls. 524/526 e 538/548). Citados, o Município (fls. 407/417) e o Estado de São Paulo (fls. 431/439) contestaram o pedido, pugnando pela improcedência ou pela extinção do feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos cumulativos fixados no Tema 6 do STF (RE 566.471) e observância da Súmula Vinculante 61. O NAT-Jus/SP emitiu Nota Técnica nº 1338/2026 (fls. 474/484), concluindo pela existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS (ciclosporina e metotrexato) e pela não caracterização de esgotamento absoluto das opções terapêuticas incorporadas ao sistema público de saúde. A autora impugnou a conclusão técnica (fls. 497/498) e requereu produção de prova pericial médica. Facultada às partes a especificação de provas (fl. 447), o Município informou não ter outras provas a produzir e requereu julgamento antecipado (fl. 450); a autora reiterou o pedido de perícia médica (fls. 454/456 e 524). É o breve relatório. Decido. II - DAS PRELIMINARES Os réus arguiram, em síntese, a ausência de interesse processual da autora e o não preenchimento dos requisitos fixados no Tema 6 da Repercussão Geral do STF, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito. As preliminares não comportam acolhida. A verificação do preenchimento cumulativo dos requisitos elencados no item "2" da tese fixada no Tema 6 (negativa administrativa; ilegalidade ou mora na não incorporação pela CONITEC; impossibilidade de substituição por medicamento já disponibilizado pelo SUS; comprovação científica de eficácia, acurácia, efetividade e segurança; imprescindibilidade clínica; e incapacidade financeira) não constitui condição da ação ou pressuposto processual, mas matéria afeta ao mérito da causa, cujo exame nesta fase importaria indevida antecipação do julgamento. O interesse processual, por sua vez, está caracterizado pela negativa administrativa de fornecimento do medicamento (fls. 28/29) e pela resistência das rés à pretensão deduzida, satisfazendo-se as condições de necessidade e adequação da via eleita. Rejeito, pois, as preliminares suscitadas, remetendo-se a análise dos requisitos do Tema 6 do STF para o julgamento do mérito, após a instrução processual pertinente. Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades a sanar, declaro saneado o processo. III - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória, nos termos do art. 357, II, do CPC: a) a existência, no âmbito do SUS, de alternativa terapêutica apta a substituir o medicamento Dupilumabe no tratamento da dermatite atópica grave da autora, notadamente a viabilidade de uso de ciclosporina e/ou metotrexato ante o quadro clínico descrito (idade fértil e vida sexual ativa); b) a abrangência da incorporação do medicamento Dupilumabe às listas do SUS, notadamente se o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Dermatite Atópica (Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 28/2025) contempla o caso concreto da autora pessoa adulta ou se restrito a pacientes pediátricos (6 meses a 11 anos); c) a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento postulado para o quadro clínico da autora, mediante ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise; d) a imprescindibilidade clínica do tratamento com o medicamento Dupilumabe, à vista da conclusão técnica desfavorável constante da Nota Técnica NAT-Jus/SP nº 1338/2026 (fls. 474/484); e e) a incapacidade financeira da autora para arcar com o custeio do medicamento. IV - DA PRODUÇÃO DE PROVAS Nos termos do art. 373, I, do CPC, e da tese fixada no item "2" do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), o ônus de comprovar os fatos acima elencados incumbe à parte autora. Diante da divergência técnica entre os relatórios do médico assistente e a Nota Técnica do NAT-Jus/SP nº 1338/2026, e sendo necessária a avaliação clínica direta da pericianda, defiro a produção deprova pericial médica, a ser realizada por perito especialista em Dermatologia/Alergologia. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, a perícia será realizada peloIMESC , nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data, horário e local para a realização do exame pericial, encaminhando-se cópia da petição inicial, emenda, relatórios médicos, contestações e da Nota Técnica do NAT-Jus. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização do exame. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). Formulo, desde já, os seguintesquesitos do Juízo: 1)A autora é portadora de dermatite atópica grave? 2)Qual o escore atual de gravidade da doença (SCORAD ou equivalente)? 3)A autora já realizou os tratamentos padronizados no âmbito do SUS para a sua moléstia? 3)Houve falha terapêutica ou intolerância documentada a tais tratamentos? 4)Há contraindicação técnica ou risco clínico relevante para a utilização de imunossupressores sistêmicos disponibilizados na rede pública (como ciclosporina ou metotrexato)? 5)O medicamento Dupilumabe (300 mg) é imprescindível ao tratamento, havendo evidência de sua superioridade/indispensabilidade no quadro clínico da autora frente às alternativas do SUS? Com a juntada da data da perícia, intime-se a autora para comparecimento, munida de documento de identificação com foto e exames/receitas recentes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, período em que os assistentes técnicos poderão apresentar parecer (art. 477, § 1º, do CPC). Mantenho, até decisão em contrário ou julgamento final, a tutela de urgência deferida às fls. 459/462. Intime-se - ADV: TIAGO APARECIDO NARDIELLO FIGUEIRA (OAB 341668/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MUNICÍPIO DE BARRA BONITA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO APARECIDO NARDIELLO FIGUEIRA

OAB: 341668/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002189-65.2025.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - MUNICÍPIO DE BARRA BONITA - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Amanda Silva em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Município da Estância Turística de Barra Bonita, objetivando o fornecimento do medicamento Dupilumabe 300mg, para tratamento de dermatite atópica grave (CID L20). Determinada a emenda à inicial para adequação aos requisitos do Tema 6 e do Tema 1.234 da Repercussão Geral do STF (fls. 40/42), a autora complementou a petição inicial (fls. 61/64). A tutela de urgência foi deferida à fl. 459/462, com determinação de fornecimento do fármaco pelos réus, sob pena de multa diária, decisão essa cumprida com uma interrupção pontual, já regularizada (fls. 524/526 e 538/548). Citados, o Município (fls. 407/417) e o Estado de São Paulo (fls. 431/439) contestaram o pedido, pugnando pela improcedência ou pela extinção do feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos cumulativos fixados no Tema 6 do STF (RE 566.471) e observância da Súmula Vinculante 61. O NAT-Jus/SP emitiu Nota Técnica nº 1338/2026 (fls. 474/484), concluindo pela existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS (ciclosporina e metotrexato) e pela não caracterização de esgotamento absoluto das opções terapêuticas incorporadas ao sistema público de saúde. A autora impugnou a conclusão técnica (fls. 497/498) e requereu produção de prova pericial médica. Facultada às partes a especificação de provas (fl. 447), o Município informou não ter outras provas a produzir e requereu julgamento antecipado (fl. 450); a autora reiterou o pedido de perícia médica (fls. 454/456 e 524). É o breve relatório. Decido. II - DAS PRELIMINARES Os réus arguiram, em síntese, a ausência de interesse processual da autora e o não preenchimento dos requisitos fixados no Tema 6 da Repercussão Geral do STF, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito. As preliminares não comportam acolhida. A verificação do preenchimento cumulativo dos requisitos elencados no item "2" da tese fixada no Tema 6 (negativa administrativa; ilegalidade ou mora na não incorporação pela CONITEC; impossibilidade de substituição por medicamento já disponibilizado pelo SUS; comprovação científica de eficácia, acurácia, efetividade e segurança; imprescindibilidade clínica; e incapacidade financeira) não constitui condição da ação ou pressuposto processual, mas matéria afeta ao mérito da causa, cujo exame nesta fase importaria indevida antecipação do julgamento. O interesse processual, por sua vez, está caracterizado pela negativa administrativa de fornecimento do medicamento (fls. 28/29) e pela resistência das rés à pretensão deduzida, satisfazendo-se as condições de necessidade e adequação da via eleita. Rejeito, pois, as preliminares suscitadas, remetendo-se a análise dos requisitos do Tema 6 do STF para o julgamento do mérito, após a instrução processual pertinente. Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades a sanar, declaro saneado o processo. III - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória, nos termos do art. 357, II, do CPC: a) a existência, no âmbito do SUS, de alternativa terapêutica apta a substituir o medicamento Dupilumabe no tratamento da dermatite atópica grave da autora, notadamente a viabilidade de uso de ciclosporina e/ou metotrexato ante o quadro clínico descrito (idade fértil e vida sexual ativa); b) a abrangência da incorporação do medicamento Dupilumabe às listas do SUS, notadamente se o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Dermatite Atópica (Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 28/2025) contempla o caso concreto da autora pessoa adulta ou se restrito a pacientes pediátricos (6 meses a 11 anos); c) a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento postulado para o quadro clínico da autora, mediante ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise; d) a imprescindibilidade clínica do tratamento com o medicamento Dupilumabe, à vista da conclusão técnica desfavorável constante da Nota Técnica NAT-Jus/SP nº 1338/2026 (fls. 474/484); e e) a incapacidade financeira da autora para arcar com o custeio do medicamento. IV - DA PRODUÇÃO DE PROVAS Nos termos do art. 373, I, do CPC, e da tese fixada no item "2" do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), o ônus de comprovar os fatos acima elencados incumbe à parte autora. Diante da divergência técnica entre os relatórios do médico assistente e a Nota Técnica do NAT-Jus/SP nº 1338/2026, e sendo necessária a avaliação clínica direta da pericianda, defiro a produção deprova pericial médica, a ser realizada por perito especialista em Dermatologia/Alergologia. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, a perícia será realizada peloIMESC , nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data, horário e local para a realização do exame pericial, encaminhando-se cópia da petição inicial, emenda, relatórios médicos, contestações e da Nota Técnica do NAT-Jus. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização do exame. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). Formulo, desde já, os seguintesquesitos do Juízo: 1)A autora é portadora de dermatite atópica grave? 2)Qual o escore atual de gravidade da doença (SCORAD ou equivalente)? 3)A autora já realizou os tratamentos padronizados no âmbito do SUS para a sua moléstia? 3)Houve falha terapêutica ou intolerância documentada a tais tratamentos? 4)Há contraindicação técnica ou risco clínico relevante para a utilização de imunossupressores sistêmicos disponibilizados na rede pública (como ciclosporina ou metotrexato)? 5)O medicamento Dupilumabe (300 mg) é imprescindível ao tratamento, havendo evidência de sua superioridade/indispensabilidade no quadro clínico da autora frente às alternativas do SUS? Com a juntada da data da perícia, intime-se a autora para comparecimento, munida de documento de identificação com foto e exames/receitas recentes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, período em que os assistentes técnicos poderão apresentar parecer (art. 477, § 1º, do CPC). Mantenho, até decisão em contrário ou julgamento final, a tutela de urgência deferida às fls. 459/462. Intime-se - ADV: TIAGO APARECIDO NARDIELLO FIGUEIRA (OAB 341668/SP)