1002188-53.2026.8.13.0016
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 1002188-53.2026.8.13.0016/MG EXEQUENTE : APARECIDA OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A) : MARIANA RESENDE BATISTA MANSUR (OAB MG164993) EXECUTADO : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) EXECUTADO : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por Aparecida Oliveira Gomes em face de Hapvida Assistência Médica S.A. e NotreDame Intermédica Saúde S/A , fundado no acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível do TJMG na Apelação Cível nº 1.0000.24.159409-2/005, que reformou a sentença e confirmou a tutela de urgência para fornecimento de tratamento domiciliar (home care), além de condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 12.000,00 (Evento 1, ANEXO7). A decisão inicial (Evento 5) dispensou a caução, determinou a intimação das executadas para comprovação do cumprimento em 10 dias e, diante do descumprimento, facultou à credora requerer o sequestro de valores mediante apresentação de orçamentos. A executada Hapvida Assistência Médica S.A. apresentou impugnação (Evento 21), arguindo: (a) ausência de caução; (b) excesso de execução quanto à multa retroativa; (c) inexigibilidade de astreintes por ausência de intimação pessoal (Súmula 410/STJ); (d) falta de liquidez do título; (e) inexigibilidade parcial da obrigação com base em laudo pericial; e (f) necessidade de laudo médico atualizado. A exequente manifestou-se (Evento 23), juntou orçamentos e requereu o bloqueio judicial de R$ 62.219,34, correspondentes a três meses de tratamento. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar: ausência de caução A impugnante sustenta que a dispensa da caução seria indevida, sob o argumento de que a exequente não demonstrou situação de necessidade, nos termos do art. 521, II, do Código de Processo Civil. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Verifica-se que a decisão proferida no evento 5 foi expressa ao dispensar a credora da prestação de caução, com fundamento no art. 521, II, do Código de Processo Civil. 2.2. Preliminar: inexigibilidade de astreintes por ausência de intimação pessoal A impugnante invoca a Súmula 410 do STJ para sustentar a inexigibilidade das astreintes, alegando ausência de intimação pessoal das executadas. A preliminar é parcialmente acolhida, apenas para esclarecer que a Súmula 410 do STJ se refere à cobrança de multa já vencida , e não à intimação para cumprimento da obrigação principal. No caso concreto, o que se executa é a obrigação principal de fornecer o tratamento de home care, e não a cobrança de multa vencida. As astreintes fixadas pelo acórdão (R$ 1.000,00/dia, limitadas a R$ 30.000,00) são mecanismo de coerção para o cumprimento futuro, cuja incidência dependerá da intimação pessoal das executadas após a efetivação do sequestro e da efetiva implementação do tratamento. Rejeito a preliminar como fundamento para obstar o prosseguimento da execução. 2.3. Demais preliminares: excesso de execução, falta de liquidez, inexigibilidade parcial e necessidade de laudo médico atualizado As demais arguições da impugnação não merecem acolhimento. O excesso de execução quanto à multa retroativa resta prejudicado, pois o sequestro ora deferido limita-se ao custeio do tratamento atual (três meses), sem alcançar a cobrança de astreintes pretéritas. Eventual discussão sobre o termo inicial das astreintes será apreciada oportunamente, se e quando houver pedido de cobrança desses valores. A falta de liquidez foi superada com a apresentação dos orçamentos pela exequente (Evento 23), que individualizam os custos mensais de cada componente do tratamento: técnicos de enfermagem 24h (R$ 12.800,00), visita médica semanal (R$ 1.620,00), visita de enfermeiro mensal (R$ 180,00), nutricionista mensal (R$ 330,00), fisioterapia motora (R$ 740,00), fisioterapia respiratória (R$ 740,00) e medicamentos e insumos (R$ 4.189,78), totalizando R$ 20.739,78 mensais e R$ 62.219,34 trimestrais. A inexigibilidade parcial fundada no laudo pericial é matéria já superada pelo próprio título executivo judicial. O acórdão da 10ª Câmara Cível, ao dar provimento à apelação, expressamente ponderou que a conclusão pericial deveria ser relativizada em favor da indicação dos médicos assistentes, que acompanham a paciente ao longo de toda a sua trajetória clínica. Não cabe, em cumprimento de sentença, rediscutir o mérito da obrigação reconhecida no título executivo. A necessidade de laudo médico atualizado é, no momento, suprida pelo acórdão relativamente recente (2026), que confirmou a tutela de urgência com base em relatórios médicos atualizados até outubro de 2025. Ressalva-se, contudo, que o tratamento é de natureza continuada, devendo a exequente apresentar relatórios médicos periódicos para justificar a manutenção do home care, o que será oportunamente exigido. Rejeito as demais preliminares. 2.4. Do pedido de sequestro Ultrapassadas as preliminares, o pedido de sequestro merece acolhimento. A executada foi intimada para comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de 10 dias (Evento 5), mas quedou-se inerte. A impugnação apresentada não veio acompanhada de qualquer prova de satisfação da tutela específica. Pelo contrário, a executada limita-se a discutir a validade e a extensão do título executivo, sem demonstrar que deu início ao fornecimento do tratamento. O art. 536, §1º, do CPC autoriza o juiz a determinar, entre outras medidas, o sequestro de valores para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer. No caso concreto, todos os requisitos para o sequestro estão presentes: (a) há título executivo judicial que reconhece a obrigação de fornecer home care integral; (b) as executadas foram intimadas e não cumpriram; (c) a multa cominatória, por si só, não se mostrou suficiente para compelir as executadas ao cumprimento; (d) os orçamentos juntados (Evento 23) individualizam adequadamente os custos do tratamento; (e) a saúde e a vida da exequente, pessoa idosa e acamada, estão em risco concreto na hipótese de manutenção da inércia. Defiro o pedido de sequestro. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e DEFIRO o pedido de sequestro de valores em face das executadas Hapvida Assistência Médica S.A. e NotreDame Intermédica Saúde S/A , no montante de R$ 62.219,34 (sessenta e dois mil duzentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos), quantia correspondente ao custeio de três meses de tratamento em home care , conforme os orçamentos acostados ao Evento 23. e) determino o bloqueio judicial do referido valor, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias das executadas. Efetivado o bloqueio, expeça-se alvará para que o valor seja depositado em conta judicial vinculada a este Juízo, com liberação mensal à exequente, mediante comprovação dos gastos efetivos com o tratamento e apresentação de relatório médico trimestral atualizado que justifique a continuidade do home care. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Alfenas, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APARECIDA OLIVEIRA GOMES
Réu HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA RESENDE BATISTA MANSUR
OAB: 164993/MG
FERNANDO MACHADO BIANCHI
OAB: 177046/SP
EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
OAB: 40399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 1002188-53.2026.8.13.0016/MG EXEQUENTE : APARECIDA OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A) : MARIANA RESENDE BATISTA MANSUR (OAB MG164993) EXECUTADO : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) EXECUTADO : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por Aparecida Oliveira Gomes em face de Hapvida Assistência Médica S.A. e NotreDame Intermédica Saúde S/A , fundado no acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível do TJMG na Apelação Cível nº 1.0000.24.159409-2/005, que reformou a sentença e confirmou a tutela de urgência para fornecimento de tratamento domiciliar (home care), além de condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 12.000,00 (Evento 1, ANEXO7). A decisão inicial (Evento 5) dispensou a caução, determinou a intimação das executadas para comprovação do cumprimento em 10 dias e, diante do descumprimento, facultou à credora requerer o sequestro de valores mediante apresentação de orçamentos. A executada Hapvida Assistência Médica S.A. apresentou impugnação (Evento 21), arguindo: (a) ausência de caução; (b) excesso de execução quanto à multa retroativa; (c) inexigibilidade de astreintes por ausência de intimação pessoal (Súmula 410/STJ); (d) falta de liquidez do título; (e) inexigibilidade parcial da obrigação com base em laudo pericial; e (f) necessidade de laudo médico atualizado. A exequente manifestou-se (Evento 23), juntou orçamentos e requereu o bloqueio judicial de R$ 62.219,34, correspondentes a três meses de tratamento. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar: ausência de caução A impugnante sustenta que a dispensa da caução seria indevida, sob o argumento de que a exequente não demonstrou situação de necessidade, nos termos do art. 521, II, do Código de Processo Civil. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Verifica-se que a decisão proferida no evento 5 foi expressa ao dispensar a credora da prestação de caução, com fundamento no art. 521, II, do Código de Processo Civil. 2.2. Preliminar: inexigibilidade de astreintes por ausência de intimação pessoal A impugnante invoca a Súmula 410 do STJ para sustentar a inexigibilidade das astreintes, alegando ausência de intimação pessoal das executadas. A preliminar é parcialmente acolhida, apenas para esclarecer que a Súmula 410 do STJ se refere à cobrança de multa já vencida , e não à intimação para cumprimento da obrigação principal. No caso concreto, o que se executa é a obrigação principal de fornecer o tratamento de home care, e não a cobrança de multa vencida. As astreintes fixadas pelo acórdão (R$ 1.000,00/dia, limitadas a R$ 30.000,00) são mecanismo de coerção para o cumprimento futuro, cuja incidência dependerá da intimação pessoal das executadas após a efetivação do sequestro e da efetiva implementação do tratamento. Rejeito a preliminar como fundamento para obstar o prosseguimento da execução. 2.3. Demais preliminares: excesso de execução, falta de liquidez, inexigibilidade parcial e necessidade de laudo médico atualizado As demais arguições da impugnação não merecem acolhimento. O excesso de execução quanto à multa retroativa resta prejudicado, pois o sequestro ora deferido limita-se ao custeio do tratamento atual (três meses), sem alcançar a cobrança de astreintes pretéritas. Eventual discussão sobre o termo inicial das astreintes será apreciada oportunamente, se e quando houver pedido de cobrança desses valores. A falta de liquidez foi superada com a apresentação dos orçamentos pela exequente (Evento 23), que individualizam os custos mensais de cada componente do tratamento: técnicos de enfermagem 24h (R$ 12.800,00), visita médica semanal (R$ 1.620,00), visita de enfermeiro mensal (R$ 180,00), nutricionista mensal (R$ 330,00), fisioterapia motora (R$ 740,00), fisioterapia respiratória (R$ 740,00) e medicamentos e insumos (R$ 4.189,78), totalizando R$ 20.739,78 mensais e R$ 62.219,34 trimestrais. A inexigibilidade parcial fundada no laudo pericial é matéria já superada pelo próprio título executivo judicial. O acórdão da 10ª Câmara Cível, ao dar provimento à apelação, expressamente ponderou que a conclusão pericial deveria ser relativizada em favor da indicação dos médicos assistentes, que acompanham a paciente ao longo de toda a sua trajetória clínica. Não cabe, em cumprimento de sentença, rediscutir o mérito da obrigação reconhecida no título executivo. A necessidade de laudo médico atualizado é, no momento, suprida pelo acórdão relativamente recente (2026), que confirmou a tutela de urgência com base em relatórios médicos atualizados até outubro de 2025. Ressalva-se, contudo, que o tratamento é de natureza continuada, devendo a exequente apresentar relatórios médicos periódicos para justificar a manutenção do home care, o que será oportunamente exigido. Rejeito as demais preliminares. 2.4. Do pedido de sequestro Ultrapassadas as preliminares, o pedido de sequestro merece acolhimento. A executada foi intimada para comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de 10 dias (Evento 5), mas quedou-se inerte. A impugnação apresentada não veio acompanhada de qualquer prova de satisfação da tutela específica. Pelo contrário, a executada limita-se a discutir a validade e a extensão do título executivo, sem demonstrar que deu início ao fornecimento do tratamento. O art. 536, §1º, do CPC autoriza o juiz a determinar, entre outras medidas, o sequestro de valores para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer. No caso concreto, todos os requisitos para o sequestro estão presentes: (a) há título executivo judicial que reconhece a obrigação de fornecer home care integral; (b) as executadas foram intimadas e não cumpriram; (c) a multa cominatória, por si só, não se mostrou suficiente para compelir as executadas ao cumprimento; (d) os orçamentos juntados (Evento 23) individualizam adequadamente os custos do tratamento; (e) a saúde e a vida da exequente, pessoa idosa e acamada, estão em risco concreto na hipótese de manutenção da inércia. Defiro o pedido de sequestro. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e DEFIRO o pedido de sequestro de valores em face das executadas Hapvida Assistência Médica S.A. e NotreDame Intermédica Saúde S/A , no montante de R$ 62.219,34 (sessenta e dois mil duzentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos), quantia correspondente ao custeio de três meses de tratamento em home care , conforme os orçamentos acostados ao Evento 23. e) determino o bloqueio judicial do referido valor, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias das executadas. Efetivado o bloqueio, expeça-se alvará para que o valor seja depositado em conta judicial vinculada a este Juízo, com liberação mensal à exequente, mediante comprovação dos gastos efetivos com o tratamento e apresentação de relatório médico trimestral atualizado que justifique a continuidade do home care. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Alfenas, data da assinatura eletrônica.