Detalhe do processo

1002188-53.2026.8.13.0016

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 1002188-53.2026.8.13.0016/MG EXEQUENTE : APARECIDA OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A) : MARIANA RESENDE BATISTA MANSUR (OAB MG164993) EXECUTADO : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) EXECUTADO : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por Aparecida Oliveira Gomes em face de Hapvida Assistência Médica S.A. e NotreDame Intermédica Saúde S/A , fundado no acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível do TJMG na Apelação Cível nº 1.0000.24.159409-2/005, que reformou a sentença e confirmou a tutela de urgência para fornecimento de tratamento domiciliar (home care), além de condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 12.000,00 (Evento 1, ANEXO7). A decisão inicial (Evento 5) dispensou a caução, determinou a intimação das executadas para comprovação do cumprimento em 10 dias e, diante do descumprimento, facultou à credora requerer o sequestro de valores mediante apresentação de orçamentos. A executada Hapvida Assistência Médica S.A. apresentou impugnação (Evento 21), arguindo: (a) ausência de caução; (b) excesso de execução quanto à multa retroativa; (c) inexigibilidade de astreintes por ausência de intimação pessoal (Súmula 410/STJ); (d) falta de liquidez do título; (e) inexigibilidade parcial da obrigação com base em laudo pericial; e (f) necessidade de laudo médico atualizado. A exequente manifestou-se (Evento 23), juntou orçamentos e requereu o bloqueio judicial de R$ 62.219,34, correspondentes a três meses de tratamento. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar: ausência de caução A impugnante sustenta que a dispensa da caução seria indevida, sob o argumento de que a exequente não demonstrou situação de necessidade, nos termos do art. 521, II, do Código de Processo Civil. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Verifica-se que a decisão proferida no evento 5 foi expressa ao dispensar a credora da prestação de caução, com fundamento no art. 521, II, do Código de Processo Civil. 2.2. Preliminar: inexigibilidade de astreintes por ausência de intimação pessoal A impugnante invoca a Súmula 410 do STJ para sustentar a inexigibilidade das astreintes, alegando ausência de intimação pessoal das executadas. A preliminar é parcialmente acolhida, apenas para esclarecer que a Súmula 410 do STJ se refere à cobrança de multa já vencida , e não à intimação para cumprimento da obrigação principal. No caso concreto, o que se executa é a obrigação principal de fornecer o tratamento de home care, e não a cobrança de multa vencida. As astreintes fixadas pelo acórdão (R$ 1.000,00/dia, limitadas a R$ 30.000,00) são mecanismo de coerção para o cumprimento futuro, cuja incidência dependerá da intimação pessoal das executadas após a efetivação do sequestro e da efetiva implementação do tratamento. Rejeito a preliminar como fundamento para obstar o prosseguimento da execução. 2.3. Demais preliminares: excesso de execução, falta de liquidez, inexigibilidade parcial e necessidade de laudo médico atualizado As demais arguições da impugnação não merecem acolhimento. O excesso de execução quanto à multa retroativa resta prejudicado, pois o sequestro ora deferido limita-se ao custeio do tratamento atual (três meses), sem alcançar a cobrança de astreintes pretéritas. Eventual discussão sobre o termo inicial das astreintes será apreciada oportunamente, se e quando houver pedido de cobrança desses valores. A falta de liquidez foi superada com a apresentação dos orçamentos pela exequente (Evento 23), que individualizam os custos mensais de cada componente do tratamento: técnicos de enfermagem 24h (R$ 12.800,00), visita médica semanal (R$ 1.620,00), visita de enfermeiro mensal (R$ 180,00), nutricionista mensal (R$ 330,00), fisioterapia motora (R$ 740,00), fisioterapia respiratória (R$ 740,00) e medicamentos e insumos (R$ 4.189,78), totalizando R$ 20.739,78 mensais e R$ 62.219,34 trimestrais. A inexigibilidade parcial fundada no laudo pericial é matéria já superada pelo próprio título executivo judicial. O acórdão da 10ª Câmara Cível, ao dar provimento à apelação, expressamente ponderou que a conclusão pericial deveria ser relativizada em favor da indicação dos médicos assistentes, que acompanham a paciente ao longo de toda a sua trajetória clínica. Não cabe, em cumprimento de sentença, rediscutir o mérito da obrigação reconhecida no título executivo. A necessidade de laudo médico atualizado é, no momento, suprida pelo acórdão relativamente recente (2026), que confirmou a tutela de urgência com base em relatórios médicos atualizados até outubro de 2025. Ressalva-se, contudo, que o tratamento é de natureza continuada, devendo a exequente apresentar relatórios médicos periódicos para justificar a manutenção do home care, o que será oportunamente exigido. Rejeito as demais preliminares. 2.4. Do pedido de sequestro Ultrapassadas as preliminares, o pedido de sequestro merece acolhimento. A executada foi intimada para comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de 10 dias (Evento 5), mas quedou-se inerte. A impugnação apresentada não veio acompanhada de qualquer prova de satisfação da tutela específica. Pelo contrário, a executada limita-se a discutir a validade e a extensão do título executivo, sem demonstrar que deu início ao fornecimento do tratamento. O art. 536, §1º, do CPC autoriza o juiz a determinar, entre outras medidas, o sequestro de valores para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer. No caso concreto, todos os requisitos para o sequestro estão presentes: (a) há título executivo judicial que reconhece a obrigação de fornecer home care integral; (b) as executadas foram intimadas e não cumpriram; (c) a multa cominatória, por si só, não se mostrou suficiente para compelir as executadas ao cumprimento; (d) os orçamentos juntados (Evento 23) individualizam adequadamente os custos do tratamento; (e) a saúde e a vida da exequente, pessoa idosa e acamada, estão em risco concreto na hipótese de manutenção da inércia. Defiro o pedido de sequestro. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e DEFIRO o pedido de sequestro de valores em face das executadas Hapvida Assistência Médica S.A. e NotreDame Intermédica Saúde S/A , no montante de R$ 62.219,34 (sessenta e dois mil duzentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos), quantia correspondente ao custeio de três meses de tratamento em home care , conforme os orçamentos acostados ao Evento 23. e) determino o bloqueio judicial do referido valor, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias das executadas. Efetivado o bloqueio, expeça-se alvará para que o valor seja depositado em conta judicial vinculada a este Juízo, com liberação mensal à exequente, mediante comprovação dos gastos efetivos com o tratamento e apresentação de relatório médico trimestral atualizado que justifique a continuidade do home care. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Alfenas, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA OLIVEIRA GOMES

Réu HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA RESENDE BATISTA MANSUR

OAB: 164993/MG

FERNANDO MACHADO BIANCHI

OAB: 177046/SP

EUGENIO GUIMARAES CALAZANS

OAB: 40399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 1002188-53.2026.8.13.0016/MG EXEQUENTE : APARECIDA OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A) : MARIANA RESENDE BATISTA MANSUR (OAB MG164993) EXECUTADO : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) EXECUTADO : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por Aparecida Oliveira Gomes em face de Hapvida Assistência Médica S.A. e NotreDame Intermédica Saúde S/A , fundado no acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível do TJMG na Apelação Cível nº 1.0000.24.159409-2/005, que reformou a sentença e confirmou a tutela de urgência para fornecimento de tratamento domiciliar (home care), além de condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 12.000,00 (Evento 1, ANEXO7). A decisão inicial (Evento 5) dispensou a caução, determinou a intimação das executadas para comprovação do cumprimento em 10 dias e, diante do descumprimento, facultou à credora requerer o sequestro de valores mediante apresentação de orçamentos. A executada Hapvida Assistência Médica S.A. apresentou impugnação (Evento 21), arguindo: (a) ausência de caução; (b) excesso de execução quanto à multa retroativa; (c) inexigibilidade de astreintes por ausência de intimação pessoal (Súmula 410/STJ); (d) falta de liquidez do título; (e) inexigibilidade parcial da obrigação com base em laudo pericial; e (f) necessidade de laudo médico atualizado. A exequente manifestou-se (Evento 23), juntou orçamentos e requereu o bloqueio judicial de R$ 62.219,34, correspondentes a três meses de tratamento. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar: ausência de caução A impugnante sustenta que a dispensa da caução seria indevida, sob o argumento de que a exequente não demonstrou situação de necessidade, nos termos do art. 521, II, do Código de Processo Civil. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Verifica-se que a decisão proferida no evento 5 foi expressa ao dispensar a credora da prestação de caução, com fundamento no art. 521, II, do Código de Processo Civil. 2.2. Preliminar: inexigibilidade de astreintes por ausência de intimação pessoal A impugnante invoca a Súmula 410 do STJ para sustentar a inexigibilidade das astreintes, alegando ausência de intimação pessoal das executadas. A preliminar é parcialmente acolhida, apenas para esclarecer que a Súmula 410 do STJ se refere à cobrança de multa já vencida , e não à intimação para cumprimento da obrigação principal. No caso concreto, o que se executa é a obrigação principal de fornecer o tratamento de home care, e não a cobrança de multa vencida. As astreintes fixadas pelo acórdão (R$ 1.000,00/dia, limitadas a R$ 30.000,00) são mecanismo de coerção para o cumprimento futuro, cuja incidência dependerá da intimação pessoal das executadas após a efetivação do sequestro e da efetiva implementação do tratamento. Rejeito a preliminar como fundamento para obstar o prosseguimento da execução. 2.3. Demais preliminares: excesso de execução, falta de liquidez, inexigibilidade parcial e necessidade de laudo médico atualizado As demais arguições da impugnação não merecem acolhimento. O excesso de execução quanto à multa retroativa resta prejudicado, pois o sequestro ora deferido limita-se ao custeio do tratamento atual (três meses), sem alcançar a cobrança de astreintes pretéritas. Eventual discussão sobre o termo inicial das astreintes será apreciada oportunamente, se e quando houver pedido de cobrança desses valores. A falta de liquidez foi superada com a apresentação dos orçamentos pela exequente (Evento 23), que individualizam os custos mensais de cada componente do tratamento: técnicos de enfermagem 24h (R$ 12.800,00), visita médica semanal (R$ 1.620,00), visita de enfermeiro mensal (R$ 180,00), nutricionista mensal (R$ 330,00), fisioterapia motora (R$ 740,00), fisioterapia respiratória (R$ 740,00) e medicamentos e insumos (R$ 4.189,78), totalizando R$ 20.739,78 mensais e R$ 62.219,34 trimestrais. A inexigibilidade parcial fundada no laudo pericial é matéria já superada pelo próprio título executivo judicial. O acórdão da 10ª Câmara Cível, ao dar provimento à apelação, expressamente ponderou que a conclusão pericial deveria ser relativizada em favor da indicação dos médicos assistentes, que acompanham a paciente ao longo de toda a sua trajetória clínica. Não cabe, em cumprimento de sentença, rediscutir o mérito da obrigação reconhecida no título executivo. A necessidade de laudo médico atualizado é, no momento, suprida pelo acórdão relativamente recente (2026), que confirmou a tutela de urgência com base em relatórios médicos atualizados até outubro de 2025. Ressalva-se, contudo, que o tratamento é de natureza continuada, devendo a exequente apresentar relatórios médicos periódicos para justificar a manutenção do home care, o que será oportunamente exigido. Rejeito as demais preliminares. 2.4. Do pedido de sequestro Ultrapassadas as preliminares, o pedido de sequestro merece acolhimento. A executada foi intimada para comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de 10 dias (Evento 5), mas quedou-se inerte. A impugnação apresentada não veio acompanhada de qualquer prova de satisfação da tutela específica. Pelo contrário, a executada limita-se a discutir a validade e a extensão do título executivo, sem demonstrar que deu início ao fornecimento do tratamento. O art. 536, §1º, do CPC autoriza o juiz a determinar, entre outras medidas, o sequestro de valores para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer. No caso concreto, todos os requisitos para o sequestro estão presentes: (a) há título executivo judicial que reconhece a obrigação de fornecer home care integral; (b) as executadas foram intimadas e não cumpriram; (c) a multa cominatória, por si só, não se mostrou suficiente para compelir as executadas ao cumprimento; (d) os orçamentos juntados (Evento 23) individualizam adequadamente os custos do tratamento; (e) a saúde e a vida da exequente, pessoa idosa e acamada, estão em risco concreto na hipótese de manutenção da inércia. Defiro o pedido de sequestro. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e DEFIRO o pedido de sequestro de valores em face das executadas Hapvida Assistência Médica S.A. e NotreDame Intermédica Saúde S/A , no montante de R$ 62.219,34 (sessenta e dois mil duzentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos), quantia correspondente ao custeio de três meses de tratamento em home care , conforme os orçamentos acostados ao Evento 23. e) determino o bloqueio judicial do referido valor, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias das executadas. Efetivado o bloqueio, expeça-se alvará para que o valor seja depositado em conta judicial vinculada a este Juízo, com liberação mensal à exequente, mediante comprovação dos gastos efetivos com o tratamento e apresentação de relatório médico trimestral atualizado que justifique a continuidade do home care. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Alfenas, data da assinatura eletrônica.