Detalhe do processo

1002188-26.2025.5.02.0087

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
87ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002188-26.2025.5.02.0087 RECLAMANTE: MICHELE SILVA TELES PEREIRA RECLAMADO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b19c07 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DESPACHO Vistos e examinados os autos. A simples discordância da parte em relação ao resultado do laudo pericial não configura cerceamento de defesa. A rejeição do pedido de realização de nova perícia é medida que se impõe, porquanto o laudo pericial foi elaborado por perito imparcial e qualificado, sem qualquer mácula. A apreciação do laudo pericial, assim como sua valoração, constitui matéria que será oportunamente analisada no momento do julgamento, ocasião em que o Juízo, se entender necessário, poderá determinar a complementação do laudo ou solicitar novos esclarecimentos ao perito, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho). Por ora, não se vislumbra necessidade de qualquer medida adicional, devendo o feito prosseguir regularmente até a audiência já designada, momento adequado para a análise das provas e manifestação das partes sobre o laudo pericial. Aguarde-se, portanto, a realização da audiência. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES

Autor MICHELE SILVA TELES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STELLA MASCARENHAS CASTRO

OAB: 302504/SP

LUIS GUSTAVO SILVERIO

OAB: 263648/SP

EDUARDO ALCÂNTARA LOPES

OAB: 296735-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002188-26.2025.5.02.0087 RECLAMANTE: MICHELE SILVA TELES PEREIRA RECLAMADO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b19c07 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DESPACHO Vistos e examinados os autos. A simples discordância da parte em relação ao resultado do laudo pericial não configura cerceamento de defesa. A rejeição do pedido de realização de nova perícia é medida que se impõe, porquanto o laudo pericial foi elaborado por perito imparcial e qualificado, sem qualquer mácula. A apreciação do laudo pericial, assim como sua valoração, constitui matéria que será oportunamente analisada no momento do julgamento, ocasião em que o Juízo, se entender necessário, poderá determinar a complementação do laudo ou solicitar novos esclarecimentos ao perito, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho). Por ora, não se vislumbra necessidade de qualquer medida adicional, devendo o feito prosseguir regularmente até a audiência já designada, momento adequado para a análise das provas e manifestação das partes sobre o laudo pericial. Aguarde-se, portanto, a realização da audiência. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002188-26.2025.5.02.0087 RECLAMANTE: MICHELE SILVA TELES PEREIRA RECLAMADO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b19c07 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DESPACHO Vistos e examinados os autos. A simples discordância da parte em relação ao resultado do laudo pericial não configura cerceamento de defesa. A rejeição do pedido de realização de nova perícia é medida que se impõe, porquanto o laudo pericial foi elaborado por perito imparcial e qualificado, sem qualquer mácula. A apreciação do laudo pericial, assim como sua valoração, constitui matéria que será oportunamente analisada no momento do julgamento, ocasião em que o Juízo, se entender necessário, poderá determinar a complementação do laudo ou solicitar novos esclarecimentos ao perito, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho). Por ora, não se vislumbra necessidade de qualquer medida adicional, devendo o feito prosseguir regularmente até a audiência já designada, momento adequado para a análise das provas e manifestação das partes sobre o laudo pericial. Aguarde-se, portanto, a realização da audiência. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE SILVA TELES PEREIRA