Detalhe do processo

1002188-09.2025.8.26.0022

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Amparo - 2ª Vara
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002188-09.2025.8.26.0022 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0000530-35.1994.8.26.0286 - 3ª Vara Cível do Foro de Itu) - Gaplan Adminstradora de Consórcio Ltda. - Vistos. Trata-se de carta precatória expedida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itu, nos autos de ação de execução movida por Gaplan Administradora de Consórcio Ltda em face de Carlos Alberto Tenca, com a finalidade de proceder à avaliação do imóvel de matrícula 9.789 do Cartório de Registro de Imóveis de Amparo/SP. Nomeado o perito judicial Francisco de Assis Godoy Moreira Young (fls.31/32), este aceitou o encargo e apresentou estimativa de honorários no valor de R$ 6.875,00 (seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais) (fls.33/39), com a qual a parte requerente expressamente concordou (fls.47), tendo sido deferido o prazo de 15 dias para o depósito judicial respectivo (fls.48). Verifica-se dos autos que o depósito foi devidamente comprovado (fls.55/57), estando, portanto, superada a condição para o início dos trabalhos periciais. Quanto à diligência de fls.45, que resultou negativa em razão de o requerido não ter sido localizado no endereço indicado, tal circunstância não obsta o prosseguimento do feito nesta fase, na medida em que a intimação então pretendida dizia respeito unicamente à ciência sobre a estimativa de honorários periciais, matéria já superada pela concordância da parte exequente. Todavia, para viabilizar os atos processuais subsequentes, notadamente a intimação acerca do resultado da perícia, cabe à parte requerente diligenciar a indicação de endereço atualizado do requerido. Ante o exposto, DEFIRO o regular prosseguimento do feito. DETERMINO a intimação do perito judicial acerca do depósito dos honorários periciais (fls.56/57), para que dê início aos trabalhos periciais, que deverão ser concluídos no prazo de 30 dias, com a apresentação do laudo de avaliação do imóvel de matrícula 9.789 do CRI de Amparo/SP, nos termos do artigo 873, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO, ainda, que a parte requerente, no prazo de 10 dias, indique endereço atualizado do requerido Carlos Alberto Tenca, tendo em vista a diligência negativa de fls.45. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, facultando-se a apresentação de esclarecimentos ou parecer técnico divergente, conforme já determinado nos autos (fls.26/27). Servindo a presente por cópia assinada digitalmente, como ofício, encaminhe-se cópia ao E. Juízo deprecante, para informação a respeito do andamento dos autos. Intime-se. - ADV: MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP), ROSANA DE FATIMA ARRUDA DEL NERO (OAB 330164/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GAPLAN ADMINSTRADORA DE CONSóRCIO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANA DE FATIMA ARRUDA DEL NERO

OAB: 330164/SP

MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA

OAB: 160487/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002188-09.2025.8.26.0022 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0000530-35.1994.8.26.0286 - 3ª Vara Cível do Foro de Itu) - Gaplan Adminstradora de Consórcio Ltda. - Vistos. Trata-se de carta precatória expedida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itu, nos autos de ação de execução movida por Gaplan Administradora de Consórcio Ltda em face de Carlos Alberto Tenca, com a finalidade de proceder à avaliação do imóvel de matrícula 9.789 do Cartório de Registro de Imóveis de Amparo/SP. Nomeado o perito judicial Francisco de Assis Godoy Moreira Young (fls.31/32), este aceitou o encargo e apresentou estimativa de honorários no valor de R$ 6.875,00 (seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais) (fls.33/39), com a qual a parte requerente expressamente concordou (fls.47), tendo sido deferido o prazo de 15 dias para o depósito judicial respectivo (fls.48). Verifica-se dos autos que o depósito foi devidamente comprovado (fls.55/57), estando, portanto, superada a condição para o início dos trabalhos periciais. Quanto à diligência de fls.45, que resultou negativa em razão de o requerido não ter sido localizado no endereço indicado, tal circunstância não obsta o prosseguimento do feito nesta fase, na medida em que a intimação então pretendida dizia respeito unicamente à ciência sobre a estimativa de honorários periciais, matéria já superada pela concordância da parte exequente. Todavia, para viabilizar os atos processuais subsequentes, notadamente a intimação acerca do resultado da perícia, cabe à parte requerente diligenciar a indicação de endereço atualizado do requerido. Ante o exposto, DEFIRO o regular prosseguimento do feito. DETERMINO a intimação do perito judicial acerca do depósito dos honorários periciais (fls.56/57), para que dê início aos trabalhos periciais, que deverão ser concluídos no prazo de 30 dias, com a apresentação do laudo de avaliação do imóvel de matrícula 9.789 do CRI de Amparo/SP, nos termos do artigo 873, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO, ainda, que a parte requerente, no prazo de 10 dias, indique endereço atualizado do requerido Carlos Alberto Tenca, tendo em vista a diligência negativa de fls.45. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, facultando-se a apresentação de esclarecimentos ou parecer técnico divergente, conforme já determinado nos autos (fls.26/27). Servindo a presente por cópia assinada digitalmente, como ofício, encaminhe-se cópia ao E. Juízo deprecante, para informação a respeito do andamento dos autos. Intime-se. - ADV: MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP), ROSANA DE FATIMA ARRUDA DEL NERO (OAB 330164/SP)