1002188-05.2025.5.02.0385
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1002188-05.2025.5.02.0385 RECORRENTE: FRANCILEIDE PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCILEIDE PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 832848e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1002188-05.2025.5.02.0385 RECURSO ORDINÁRIO DA 5ª VT/OSASCO RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDAS: 1 - FRANCILEIDE PEREIRA DOS SANTOS 2 - SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA RECORRIDA: TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA N.º 4 Inconformadas com a r. sentença (doc. f8e9b62, p. 417/435), cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte a reclamação, recorrem as partes. A reclamante (doc. 7a862b2, p. 457/475) pugna pela nulidade do pedido de demissão, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, vale refeição, indenização pela higienização do uniforme e indenização por dano moral. Impugna a condenação ao pagamento ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Requer a majoração dos honorários advocatícios em prol de seu patrono. A 1ª reclamada - Souza Lima (doc. f3561b2, p. 476/481) - insurge-se em face do deferimento do adicional de insalubridade e diferenças de FGTS. Pugna pela condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios e a redução do honorários devidos ao patrono da reclamante. Custas processuais e apólice de seguro judicial (doc. c937f9a e segs, p. 482/499). É o relatório. V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 2.1. Da nulidade do pedido de demissão Pugna a recorrente pelo reconhecimento da nulidade do pedido de demissão, alegando que a decisão de origem está dissociada do conjunto fático-probatório. Aduz ter sido compelida a pedir demissão em razão das reiteradas irregularidades perpetradas pela empregadora. Sem razão, contudo. Revelam os autos que a ação foi interposta em 22.8.2025, sendo que o TRCT noticia que a reclamante foi dispensada por justa causa em 18.12.2023 (doc. fdea1cf, p. 247) por abandono de emprego (doc. 0fb2805, p. 240). É relevante destacar, ainda, os telegramas enviados à recorrente convocando-a a retornar às atividades (doc. 0fb2805, p. 241/246). A tese recursal de que o abandono de emprego exige prova robusta também não se sustenta, pois a recorrente nem sequer impugnou a alegação da empresa quanto a esse fato, sendo oportuno consignar, de toda a sorte, os cartões de ponto que noticiam as ausência da reclamante desde meados de outubro/2016 e os telegramas enviados à recorrente, convocando-a retornar às atividades (doc. 0fb2805, p. 241/246). Logo, não há como subsistir a tese da reclamante, quase dois anos depois de sua dispensa, de que foi compelida a pedir demissão, requerendo a sua nulidade. A alegação recursal de que "ora a reclamada sustenta pedido de demissão viciado, ora afirma abandono de emprego, o que evidencia fragilidade na tese defensiva e ausência de clareza quanto à real modalidade de ruptura contratual" não guarda relação alguma com os termos defensivos apresentados pela empregadora da recorrente - 1ª reclamada - que assentou que a dispensa se deu por justa causa em 18.12.2023 em decorrência do abandono de emprego (doc. af857e8, p. 190/192). Ademais, ainda que tivesse lançado como argumento a necessidade de comprovação de vício de consentimento do pedido de demissão, como assim o fez a 2ª reclamada, não haveria qualquer incompatibilidade, mas sim, o exercício do contraditório. Assim é que, ainda que se considerasse eventual pedido de demissão, não há um adminículo de prova de que tenha havido vício de vontade no ato perpetrado pela recorrente. Também não ficou comprovada irregularidade alguma perpetrada pela reclamada a justificar o pedido de demissão. Dessa forma, sob qualquer ângulo em que se aprecie a matéria, não há como acolher a pretensão da autora. 2.2 - Das horas extras. Do intervalo intrajornada. Do intervalo interjornada Os cartões de ponto acusam horários variáveis, inclusive intervalo intrajornada (doc. a8bdd26, p. 250 e segs), de forma que somente prova robusta poderia desconstituí-los. No caso, infirmando suas próprias aduções lançadas na inicial e corroborando a carga horária consignada nos registros de ponto, confessou a autora que "trabalhava das 6h00 às 14h20, em escala 6 x 1; que o intervalo era de 1 hora; que o ponto era eletrônico; que havia local para descanso e alimentação; que havia um aplicativo onde a reclamante poderia conferir a sua marcação de ponto; que nunca houve discordância quanto aos apontamentos realizados"(doc. d51a965, p. 388). Dessa forma, não há como afastar a idoneidade da prova documental e, não tendo a reclamante apontado, ainda que por amostragem, eventuais horas extras laboradas sem a devida quitação, fica mantida a r. decisão de origem. 2.3 - Do vale refeição Aduzindo que recebia apenas cesta básica, insiste a reclamante na percepção do vale refeição. Conforme art. 5º, II, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Não existe na CLT dispositivo que obrigue o empregador a custear a refeição do empregado. Diferentemente do vale transporte, por exemplo, o fornecimento de alimentação não é obrigatório, exceto se houver disposição expressa em outras fontes normativas. E, no caso, como corretamente decidido na origem, a recorrente não carreou aos autos norma interna, contratual ou coletiva a respaldar o pagamento do benefício e, ainda, de forma cumulativa com a cesta básica. Nego provimento. 2.4 - Da indenização pela higienização do uniforme Conforme estabelece o parágrafo único do art. 456-A, da CLT, "A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum". A autora relata, na inicial, que havia necessidade de cuidados especiais na higienização do uniforme em razão de utilizar produtos químicos nas suas atividades laborativas. Entretanto, rechaçando as assertivas da recorrente, o laudo pericial deixou claro que não houve exposição a agentes químicos que ultrapassassem os limites de tolerância definidos nos anexos 11 e 12 da NR - 15, o que, por consequência, dispensa a realização de procedimentos ou o uso de produtos especiais para a higienização do uniforme. Nada a modificar. 2.5 - Da indenização por dano moral O pedido de indenização por dano moral se assenta na intensa pressão e cobranças excessivas, que extrapolavam os limites da razoabilidade. Alega que as líderes exigiam agilidade e perfeição em tarefas incompatíveis com o tempo disponível e o volume de trabalho. Não há, contudo, um adminículo de prova a respaldar as assertivas da recorrente de que a empresa tenha perpetrado alguma conduta ilícita. Nem sequer produziu prova testemunhal. Correta a r. sentença. 2.6 - Da limitação da condenação aos valores declinados na inicial Insurge-se a reclamante em face da r. sentença que limitou a condenação aos valores declinados no exórdio. Ainda que se considere a vigência da nova redação do §1º, art. 840 da CLT - o qual determina que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de respectivo valor - referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão (autor, inclusive, deixou claro no exórdio), ou seja, um valor que pode ser aproximado, mas deve constar necessariamente, o que, ressalta-se, dá aplicabilidade ao novo art. 791-A da CLT em caso de improcedência da pretensão, servindo de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Com isso, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença; entendimento contrário resultaria em presumir a renúncia parcial aos direitos pleiteados ainda não liquidados e atualizados. Neste sentido, a IN 41 do C. TST: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de11denovembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, §3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Não é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada nos arts. 141 e 492 do CPC, não importa limitar a liquidação ao valor nominal indicado na inicial por força do §1º, art. 840 da CLT. Nesse contexto, entende-se que a função das regras procedimentais é permitir a incidência do direito material e, portanto, não se pode admitir interpretação de referidas regras que impeça a fruição do direito material, neutralizando a norma substantiva. À luz do art. 5º, XXXV, da CF, portanto, entende-se que a interpretação adequada do art. 840, § 1º, da CLT é a de que os valores indicados na petição inicial podem ser apenas estimados, não limitando o acesso aos valores a que efetivamente faça jus a parte autora e que dependa de acesso à documentação sob a guarda do réu e definição de critérios, que só ocorrem com a normal tramitação da reclamatória. Nesse sentido, o Colendo TST firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei n.º 13.467/2017, como se deu neste caso, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018). Neste contexto os seguintes julgados: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, acolho o apelo para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados no exórdio, os quais deverão ser apurados em regular liquidação. 3. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA 3.1- Do adicional de insalubridade Apurou a diligência pericial o labor em condições insalubres, em grau máximo, por exposição a agentes biológicos, nos termos da NR - 15, anexo 14 (doc. 692a163, p. 309/362). A reclamante se ativou como auxiliar de limpeza, prestando serviços para a 2ª reclamada, sendo responsável pela limpeza das portarias de acesso, dos camarins dos artistas e de cinco banheiros utilizados por seis colaboradores da segurança e três banheiros (PCD, feminino e masculino) destinados ao uso público, sendo que, diariamente, circulam cerca de 300 pessoas pela portaria Anhanguera. Na portaria havia um banheiro, utilizado apenas por dois colaboradores. Na portaria Santa Fé, havia apenas um banheiro, utilizado somente por dois colaboradores. No camarim dos artistas, havia dois banheiros, sendo um ambiente usado, diariamente, por cinco pessoas. Mas nos dias de gravação, cerca de duas a três vezes por semana, o local era utilizado por, aproximadamente, 20 pessoas. Ficou apurado, ainda, que a higienização e coleta dos lixos das instalações sanitárias eram realizadas uma vez por dia em cada um dos oito banheiros. A reclamante, portanto, durante sua jornada de trabalho, efetuava a higienização de banheiros, três deles, pelo menos, frequentados por centenas de pessoas, sem proteção adequada, não tendo sido apresentados os registros de entrega de EPI's com os respectivos números dos certificados de aprovação. Caracterizada, portanto, a insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15, anexo 14 e Súmula nº 448, II, do C. TST Nesse sentido, a jurisprudência: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA EM BANHEIRO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que a atividade de limpeza de sanitários e coleta de lixo, onde transita um elevado número de pessoas, merece tratamento diferenciado, diante dos riscos de malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a efetiva presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação. Item II da Súmula nº 448/TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor das partes agravadas, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC" (AIRR-0010696-54.2022.5.03.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/10/2024). De outra parte, esclareça-se que a intermitência no desempenho das atividades não obsta o direito ao adicional de insalubridade, ante o disposto na Súmula nº 47 do TST. Isto porque a avaliação é qualitativa e não quantitativa, de sorte que a exposição ao agente nocivo caracteriza o risco independentemente do tempo de contato. A norma regulamentar também nada dispõe sobre limites de tolerância. Assim é que, muito embora o laudo pericial não vincule o magistrado (art. 479 do CPC), considerando tratar-se de matéria técnica, que demanda conhecimento especializado, o afastamento das conclusões do expert exige a presença de prova robusta em sentido contrário, ou de defeito no trabalho apresentado, o que não se observa no caso em apreço. A perícia foi realizada por perito da confiança do Juízo primevo, e a matéria foi suficientemente elucidada, tendo sido prestados esclarecimentos diante das impugnações apresentadas, não se vislumbrando inconsistências ou omissões que pudessem macular o trabalho técnico. A reclamada, contudo, não apresentou elementos fáticos, jurídicos ou técnicos aptos a afastarem a conclusão pericial, que fica mantida. Dessa forma, comprovado que a reclamante atuava no recolhimento do lixo e higienização dos banheiros, frequentados por centenas de pessoas, e que não há prova de fornecimento de EPI's adequados para neutralizar o agente biológico, fica mantida a r. sentença. 3.2 - Das diferenças do FGTS Não obstante a reclamante tenha prestado serviços para a reclamada, ainda que parcialmente, no mês de outubro/2023 (doc. a8bdd26, p. 250 e segs), o extrato analítico do FGTS juntado pela reclamada acusa o recolhimento do depósito até setembro/2023 (doc. 7d2349f, 256). Desta feita, devidas diferenças de FGTS, cumprindo ser registrado que, como já exposto, a condenação referente a 16 dias de outubro/2023 não está fundada em presunção, como pretende fazer crer a recorrente, mas sim, na prova documental, como fundamentado na origem. Nego provimento 4. MATÉRIA COMUM ÀS PARTES 4.1 - Dos honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a sucumbência recíproca, fica mantida a condenação das recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto aos honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, não há que se falar em isenção do pagamento como pretendido pela autora. Isto porque, por força da decisão do Excelso STF, prolatada na ADI n.º 5.766, a parte autora não está isenta do pagamento de honorários de advogado, mas apenas dispensada de seu pagamento, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência. Em havendo alteração, passando a parte reclamante a contar com recursos que lhe permitam arcar com os honorários de advogado, competirá ao interessado, em querendo, informar essa situação ao Juízo procedendo à execução, conforme de direito, no prazo máximo de 2 anos após o trânsito em julgado desta reclamação. Decorrido esse lapso temporal, sem apresentação de prova da alteração da insuficiência de recursos do beneficiário, será extinta a obrigação. A sentença está em conformidade com o artigo 791-A, § 4ª da CLT e decisão da ADI 5.766 do E. STF. No mais, o percentual fixado apresenta-se compatível com a natureza e importância da causa, tendo sido observados os critérios estabelecidos no art. 791-A, da CLT. Nego provimento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da reclamante para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados no exórdio, os quais deverão ser apurados em regular liquidação. Negar provimento ao apelo da reclamada. Tudo nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator m SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCILEIDE PEREIRA DOS SANTOS
Réu FRANCILEIDE PEREIRA DOS SANTOS
Autor SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
Réu SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
Autor THIAGO CONTADOR CAMARGO
Réu TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEUSA APARECIDA SOTANA DE SOUZA
OAB: 89597/SP
DANIELA REGINA ARRIETA
OAB: 225646/SP
IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR
OAB: 65382/RS
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS
OAB: 63513/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1002188-05.2025.5.02.0385 RECORRENTE: FRANCILEIDE PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCILEIDE PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 832848e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1002188-05.2025.5.02.0385 RECURSO ORDINÁRIO DA 5ª VT/OSASCO RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDAS: 1 - FRANCILEIDE PEREIRA DOS SANTOS 2 - SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA RECORRIDA: TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA N.º 4 Inconformadas com a r. sentença (doc. f8e9b62, p. 417/435), cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte a reclamação, recorrem as partes. A reclamante (doc. 7a862b2, p. 457/475) pugna pela nulidade do pedido de demissão, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, vale refeição, indenização pela higienização do uniforme e indenização por dano moral. Impugna a condenação ao pagamento ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Requer a majoração dos honorários advocatícios em prol de seu patrono. A 1ª reclamada - Souza Lima (doc. f3561b2, p. 476/481) - insurge-se em face do deferimento do adicional de insalubridade e diferenças de FGTS. Pugna pela condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios e a redução do honorários devidos ao patrono da reclamante. Custas processuais e apólice de seguro judicial (doc. c937f9a e segs, p. 482/499). É o relatório. V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 2.1. Da nulidade do pedido de demissão Pugna a recorrente pelo reconhecimento da nulidade do pedido de demissão, alegando que a decisão de origem está dissociada do conjunto fático-probatório. Aduz ter sido compelida a pedir demissão em razão das reiteradas irregularidades perpetradas pela empregadora. Sem razão, contudo. Revelam os autos que a ação foi interposta em 22.8.2025, sendo que o TRCT noticia que a reclamante foi dispensada por justa causa em 18.12.2023 (doc. fdea1cf, p. 247) por abandono de emprego (doc. 0fb2805, p. 240). É relevante destacar, ainda, os telegramas enviados à recorrente convocando-a a retornar às atividades (doc. 0fb2805, p. 241/246). A tese recursal de que o abandono de emprego exige prova robusta também não se sustenta, pois a recorrente nem sequer impugnou a alegação da empresa quanto a esse fato, sendo oportuno consignar, de toda a sorte, os cartões de ponto que noticiam as ausência da reclamante desde meados de outubro/2016 e os telegramas enviados à recorrente, convocando-a retornar às atividades (doc. 0fb2805, p. 241/246). Logo, não há como subsistir a tese da reclamante, quase dois anos depois de sua dispensa, de que foi compelida a pedir demissão, requerendo a sua nulidade. A alegação recursal de que "ora a reclamada sustenta pedido de demissão viciado, ora afirma abandono de emprego, o que evidencia fragilidade na tese defensiva e ausência de clareza quanto à real modalidade de ruptura contratual" não guarda relação alguma com os termos defensivos apresentados pela empregadora da recorrente - 1ª reclamada - que assentou que a dispensa se deu por justa causa em 18.12.2023 em decorrência do abandono de emprego (doc. af857e8, p. 190/192). Ademais, ainda que tivesse lançado como argumento a necessidade de comprovação de vício de consentimento do pedido de demissão, como assim o fez a 2ª reclamada, não haveria qualquer incompatibilidade, mas sim, o exercício do contraditório. Assim é que, ainda que se considerasse eventual pedido de demissão, não há um adminículo de prova de que tenha havido vício de vontade no ato perpetrado pela recorrente. Também não ficou comprovada irregularidade alguma perpetrada pela reclamada a justificar o pedido de demissão. Dessa forma, sob qualquer ângulo em que se aprecie a matéria, não há como acolher a pretensão da autora. 2.2 - Das horas extras. Do intervalo intrajornada. Do intervalo interjornada Os cartões de ponto acusam horários variáveis, inclusive intervalo intrajornada (doc. a8bdd26, p. 250 e segs), de forma que somente prova robusta poderia desconstituí-los. No caso, infirmando suas próprias aduções lançadas na inicial e corroborando a carga horária consignada nos registros de ponto, confessou a autora que "trabalhava das 6h00 às 14h20, em escala 6 x 1; que o intervalo era de 1 hora; que o ponto era eletrônico; que havia local para descanso e alimentação; que havia um aplicativo onde a reclamante poderia conferir a sua marcação de ponto; que nunca houve discordância quanto aos apontamentos realizados"(doc. d51a965, p. 388). Dessa forma, não há como afastar a idoneidade da prova documental e, não tendo a reclamante apontado, ainda que por amostragem, eventuais horas extras laboradas sem a devida quitação, fica mantida a r. decisão de origem. 2.3 - Do vale refeição Aduzindo que recebia apenas cesta básica, insiste a reclamante na percepção do vale refeição. Conforme art. 5º, II, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Não existe na CLT dispositivo que obrigue o empregador a custear a refeição do empregado. Diferentemente do vale transporte, por exemplo, o fornecimento de alimentação não é obrigatório, exceto se houver disposição expressa em outras fontes normativas. E, no caso, como corretamente decidido na origem, a recorrente não carreou aos autos norma interna, contratual ou coletiva a respaldar o pagamento do benefício e, ainda, de forma cumulativa com a cesta básica. Nego provimento. 2.4 - Da indenização pela higienização do uniforme Conforme estabelece o parágrafo único do art. 456-A, da CLT, "A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum". A autora relata, na inicial, que havia necessidade de cuidados especiais na higienização do uniforme em razão de utilizar produtos químicos nas suas atividades laborativas. Entretanto, rechaçando as assertivas da recorrente, o laudo pericial deixou claro que não houve exposição a agentes químicos que ultrapassassem os limites de tolerância definidos nos anexos 11 e 12 da NR - 15, o que, por consequência, dispensa a realização de procedimentos ou o uso de produtos especiais para a higienização do uniforme. Nada a modificar. 2.5 - Da indenização por dano moral O pedido de indenização por dano moral se assenta na intensa pressão e cobranças excessivas, que extrapolavam os limites da razoabilidade. Alega que as líderes exigiam agilidade e perfeição em tarefas incompatíveis com o tempo disponível e o volume de trabalho. Não há, contudo, um adminículo de prova a respaldar as assertivas da recorrente de que a empresa tenha perpetrado alguma conduta ilícita. Nem sequer produziu prova testemunhal. Correta a r. sentença. 2.6 - Da limitação da condenação aos valores declinados na inicial Insurge-se a reclamante em face da r. sentença que limitou a condenação aos valores declinados no exórdio. Ainda que se considere a vigência da nova redação do §1º, art. 840 da CLT - o qual determina que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de respectivo valor - referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão (autor, inclusive, deixou claro no exórdio), ou seja, um valor que pode ser aproximado, mas deve constar necessariamente, o que, ressalta-se, dá aplicabilidade ao novo art. 791-A da CLT em caso de improcedência da pretensão, servindo de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Com isso, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença; entendimento contrário resultaria em presumir a renúncia parcial aos direitos pleiteados ainda não liquidados e atualizados. Neste sentido, a IN 41 do C. TST: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de11denovembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, §3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Não é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada nos arts. 141 e 492 do CPC, não importa limitar a liquidação ao valor nominal indicado na inicial por força do §1º, art. 840 da CLT. Nesse contexto, entende-se que a função das regras procedimentais é permitir a incidência do direito material e, portanto, não se pode admitir interpretação de referidas regras que impeça a fruição do direito material, neutralizando a norma substantiva. À luz do art. 5º, XXXV, da CF, portanto, entende-se que a interpretação adequada do art. 840, § 1º, da CLT é a de que os valores indicados na petição inicial podem ser apenas estimados, não limitando o acesso aos valores a que efetivamente faça jus a parte autora e que dependa de acesso à documentação sob a guarda do réu e definição de critérios, que só ocorrem com a normal tramitação da reclamatória. Nesse sentido, o Colendo TST firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei n.º 13.467/2017, como se deu neste caso, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018). Neste contexto os seguintes julgados: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, acolho o apelo para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados no exórdio, os quais deverão ser apurados em regular liquidação. 3. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA 3.1- Do adicional de insalubridade Apurou a diligência pericial o labor em condições insalubres, em grau máximo, por exposição a agentes biológicos, nos termos da NR - 15, anexo 14 (doc. 692a163, p. 309/362). A reclamante se ativou como auxiliar de limpeza, prestando serviços para a 2ª reclamada, sendo responsável pela limpeza das portarias de acesso, dos camarins dos artistas e de cinco banheiros utilizados por seis colaboradores da segurança e três banheiros (PCD, feminino e masculino) destinados ao uso público, sendo que, diariamente, circulam cerca de 300 pessoas pela portaria Anhanguera. Na portaria havia um banheiro, utilizado apenas por dois colaboradores. Na portaria Santa Fé, havia apenas um banheiro, utilizado somente por dois colaboradores. No camarim dos artistas, havia dois banheiros, sendo um ambiente usado, diariamente, por cinco pessoas. Mas nos dias de gravação, cerca de duas a três vezes por semana, o local era utilizado por, aproximadamente, 20 pessoas. Ficou apurado, ainda, que a higienização e coleta dos lixos das instalações sanitárias eram realizadas uma vez por dia em cada um dos oito banheiros. A reclamante, portanto, durante sua jornada de trabalho, efetuava a higienização de banheiros, três deles, pelo menos, frequentados por centenas de pessoas, sem proteção adequada, não tendo sido apresentados os registros de entrega de EPI's com os respectivos números dos certificados de aprovação. Caracterizada, portanto, a insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15, anexo 14 e Súmula nº 448, II, do C. TST Nesse sentido, a jurisprudência: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA EM BANHEIRO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que a atividade de limpeza de sanitários e coleta de lixo, onde transita um elevado número de pessoas, merece tratamento diferenciado, diante dos riscos de malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a efetiva presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação. Item II da Súmula nº 448/TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor das partes agravadas, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC" (AIRR-0010696-54.2022.5.03.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/10/2024). De outra parte, esclareça-se que a intermitência no desempenho das atividades não obsta o direito ao adicional de insalubridade, ante o disposto na Súmula nº 47 do TST. Isto porque a avaliação é qualitativa e não quantitativa, de sorte que a exposição ao agente nocivo caracteriza o risco independentemente do tempo de contato. A norma regulamentar também nada dispõe sobre limites de tolerância. Assim é que, muito embora o laudo pericial não vincule o magistrado (art. 479 do CPC), considerando tratar-se de matéria técnica, que demanda conhecimento especializado, o afastamento das conclusões do expert exige a presença de prova robusta em sentido contrário, ou de defeito no trabalho apresentado, o que não se observa no caso em apreço. A perícia foi realizada por perito da confiança do Juízo primevo, e a matéria foi suficientemente elucidada, tendo sido prestados esclarecimentos diante das impugnações apresentadas, não se vislumbrando inconsistências ou omissões que pudessem macular o trabalho técnico. A reclamada, contudo, não apresentou elementos fáticos, jurídicos ou técnicos aptos a afastarem a conclusão pericial, que fica mantida. Dessa forma, comprovado que a reclamante atuava no recolhimento do lixo e higienização dos banheiros, frequentados por centenas de pessoas, e que não há prova de fornecimento de EPI's adequados para neutralizar o agente biológico, fica mantida a r. sentença. 3.2 - Das diferenças do FGTS Não obstante a reclamante tenha prestado serviços para a reclamada, ainda que parcialmente, no mês de outubro/2023 (doc. a8bdd26, p. 250 e segs), o extrato analítico do FGTS juntado pela reclamada acusa o recolhimento do depósito até setembro/2023 (doc. 7d2349f, 256). Desta feita, devidas diferenças de FGTS, cumprindo ser registrado que, como já exposto, a condenação referente a 16 dias de outubro/2023 não está fundada em presunção, como pretende fazer crer a recorrente, mas sim, na prova documental, como fundamentado na origem. Nego provimento 4. MATÉRIA COMUM ÀS PARTES 4.1 - Dos honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a sucumbência recíproca, fica mantida a condenação das recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto aos honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, não há que se falar em isenção do pagamento como pretendido pela autora. Isto porque, por força da decisão do Excelso STF, prolatada na ADI n.º 5.766, a parte autora não está isenta do pagamento de honorários de advogado, mas apenas dispensada de seu pagamento, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência. Em havendo alteração, passando a parte reclamante a contar com recursos que lhe permitam arcar com os honorários de advogado, competirá ao interessado, em querendo, informar essa situação ao Juízo procedendo à execução, conforme de direito, no prazo máximo de 2 anos após o trânsito em julgado desta reclamação. Decorrido esse lapso temporal, sem apresentação de prova da alteração da insuficiência de recursos do beneficiário, será extinta a obrigação. A sentença está em conformidade com o artigo 791-A, § 4ª da CLT e decisão da ADI 5.766 do E. STF. No mais, o percentual fixado apresenta-se compatível com a natureza e importância da causa, tendo sido observados os critérios estabelecidos no art. 791-A, da CLT. Nego provimento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da reclamante para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados no exórdio, os quais deverão ser apurados em regular liquidação. Negar provimento ao apelo da reclamada. Tudo nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator m SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1002188-05.2025.5.02.0385 RECORRENTE: FRANCILEIDE PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCILEIDE PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 832848e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1002188-05.2025.5.02.0385 RECURSO ORDINÁRIO DA 5ª VT/OSASCO RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDAS: 1 - FRANCILEIDE PEREIRA DOS SANTOS 2 - SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA RECORRIDA: TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA N.º 4 Inconformadas com a r. sentença (doc. f8e9b62, p. 417/435), cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte a reclamação, recorrem as partes. A reclamante (doc. 7a862b2, p. 457/475) pugna pela nulidade do pedido de demissão, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, vale refeição, indenização pela higienização do uniforme e indenização por dano moral. Impugna a condenação ao pagamento ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Requer a majoração dos honorários advocatícios em prol de seu patrono. A 1ª reclamada - Souza Lima (doc. f3561b2, p. 476/481) - insurge-se em face do deferimento do adicional de insalubridade e diferenças de FGTS. Pugna pela condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios e a redução do honorários devidos ao patrono da reclamante. Custas processuais e apólice de seguro judicial (doc. c937f9a e segs, p. 482/499). É o relatório. V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 2.1. Da nulidade do pedido de demissão Pugna a recorrente pelo reconhecimento da nulidade do pedido de demissão, alegando que a decisão de origem está dissociada do conjunto fático-probatório. Aduz ter sido compelida a pedir demissão em razão das reiteradas irregularidades perpetradas pela empregadora. Sem razão, contudo. Revelam os autos que a ação foi interposta em 22.8.2025, sendo que o TRCT noticia que a reclamante foi dispensada por justa causa em 18.12.2023 (doc. fdea1cf, p. 247) por abandono de emprego (doc. 0fb2805, p. 240). É relevante destacar, ainda, os telegramas enviados à recorrente convocando-a a retornar às atividades (doc. 0fb2805, p. 241/246). A tese recursal de que o abandono de emprego exige prova robusta também não se sustenta, pois a recorrente nem sequer impugnou a alegação da empresa quanto a esse fato, sendo oportuno consignar, de toda a sorte, os cartões de ponto que noticiam as ausência da reclamante desde meados de outubro/2016 e os telegramas enviados à recorrente, convocando-a retornar às atividades (doc. 0fb2805, p. 241/246). Logo, não há como subsistir a tese da reclamante, quase dois anos depois de sua dispensa, de que foi compelida a pedir demissão, requerendo a sua nulidade. A alegação recursal de que "ora a reclamada sustenta pedido de demissão viciado, ora afirma abandono de emprego, o que evidencia fragilidade na tese defensiva e ausência de clareza quanto à real modalidade de ruptura contratual" não guarda relação alguma com os termos defensivos apresentados pela empregadora da recorrente - 1ª reclamada - que assentou que a dispensa se deu por justa causa em 18.12.2023 em decorrência do abandono de emprego (doc. af857e8, p. 190/192). Ademais, ainda que tivesse lançado como argumento a necessidade de comprovação de vício de consentimento do pedido de demissão, como assim o fez a 2ª reclamada, não haveria qualquer incompatibilidade, mas sim, o exercício do contraditório. Assim é que, ainda que se considerasse eventual pedido de demissão, não há um adminículo de prova de que tenha havido vício de vontade no ato perpetrado pela recorrente. Também não ficou comprovada irregularidade alguma perpetrada pela reclamada a justificar o pedido de demissão. Dessa forma, sob qualquer ângulo em que se aprecie a matéria, não há como acolher a pretensão da autora. 2.2 - Das horas extras. Do intervalo intrajornada. Do intervalo interjornada Os cartões de ponto acusam horários variáveis, inclusive intervalo intrajornada (doc. a8bdd26, p. 250 e segs), de forma que somente prova robusta poderia desconstituí-los. No caso, infirmando suas próprias aduções lançadas na inicial e corroborando a carga horária consignada nos registros de ponto, confessou a autora que "trabalhava das 6h00 às 14h20, em escala 6 x 1; que o intervalo era de 1 hora; que o ponto era eletrônico; que havia local para descanso e alimentação; que havia um aplicativo onde a reclamante poderia conferir a sua marcação de ponto; que nunca houve discordância quanto aos apontamentos realizados"(doc. d51a965, p. 388). Dessa forma, não há como afastar a idoneidade da prova documental e, não tendo a reclamante apontado, ainda que por amostragem, eventuais horas extras laboradas sem a devida quitação, fica mantida a r. decisão de origem. 2.3 - Do vale refeição Aduzindo que recebia apenas cesta básica, insiste a reclamante na percepção do vale refeição. Conforme art. 5º, II, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Não existe na CLT dispositivo que obrigue o empregador a custear a refeição do empregado. Diferentemente do vale transporte, por exemplo, o fornecimento de alimentação não é obrigatório, exceto se houver disposição expressa em outras fontes normativas. E, no caso, como corretamente decidido na origem, a recorrente não carreou aos autos norma interna, contratual ou coletiva a respaldar o pagamento do benefício e, ainda, de forma cumulativa com a cesta básica. Nego provimento. 2.4 - Da indenização pela higienização do uniforme Conforme estabelece o parágrafo único do art. 456-A, da CLT, "A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum". A autora relata, na inicial, que havia necessidade de cuidados especiais na higienização do uniforme em razão de utilizar produtos químicos nas suas atividades laborativas. Entretanto, rechaçando as assertivas da recorrente, o laudo pericial deixou claro que não houve exposição a agentes químicos que ultrapassassem os limites de tolerância definidos nos anexos 11 e 12 da NR - 15, o que, por consequência, dispensa a realização de procedimentos ou o uso de produtos especiais para a higienização do uniforme. Nada a modificar. 2.5 - Da indenização por dano moral O pedido de indenização por dano moral se assenta na intensa pressão e cobranças excessivas, que extrapolavam os limites da razoabilidade. Alega que as líderes exigiam agilidade e perfeição em tarefas incompatíveis com o tempo disponível e o volume de trabalho. Não há, contudo, um adminículo de prova a respaldar as assertivas da recorrente de que a empresa tenha perpetrado alguma conduta ilícita. Nem sequer produziu prova testemunhal. Correta a r. sentença. 2.6 - Da limitação da condenação aos valores declinados na inicial Insurge-se a reclamante em face da r. sentença que limitou a condenação aos valores declinados no exórdio. Ainda que se considere a vigência da nova redação do §1º, art. 840 da CLT - o qual determina que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de respectivo valor - referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão (autor, inclusive, deixou claro no exórdio), ou seja, um valor que pode ser aproximado, mas deve constar necessariamente, o que, ressalta-se, dá aplicabilidade ao novo art. 791-A da CLT em caso de improcedência da pretensão, servindo de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Com isso, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença; entendimento contrário resultaria em presumir a renúncia parcial aos direitos pleiteados ainda não liquidados e atualizados. Neste sentido, a IN 41 do C. TST: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de11denovembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, §3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Não é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada nos arts. 141 e 492 do CPC, não importa limitar a liquidação ao valor nominal indicado na inicial por força do §1º, art. 840 da CLT. Nesse contexto, entende-se que a função das regras procedimentais é permitir a incidência do direito material e, portanto, não se pode admitir interpretação de referidas regras que impeça a fruição do direito material, neutralizando a norma substantiva. À luz do art. 5º, XXXV, da CF, portanto, entende-se que a interpretação adequada do art. 840, § 1º, da CLT é a de que os valores indicados na petição inicial podem ser apenas estimados, não limitando o acesso aos valores a que efetivamente faça jus a parte autora e que dependa de acesso à documentação sob a guarda do réu e definição de critérios, que só ocorrem com a normal tramitação da reclamatória. Nesse sentido, o Colendo TST firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei n.º 13.467/2017, como se deu neste caso, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018). Neste contexto os seguintes julgados: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, acolho o apelo para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados no exórdio, os quais deverão ser apurados em regular liquidação. 3. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA 3.1- Do adicional de insalubridade Apurou a diligência pericial o labor em condições insalubres, em grau máximo, por exposição a agentes biológicos, nos termos da NR - 15, anexo 14 (doc. 692a163, p. 309/362). A reclamante se ativou como auxiliar de limpeza, prestando serviços para a 2ª reclamada, sendo responsável pela limpeza das portarias de acesso, dos camarins dos artistas e de cinco banheiros utilizados por seis colaboradores da segurança e três banheiros (PCD, feminino e masculino) destinados ao uso público, sendo que, diariamente, circulam cerca de 300 pessoas pela portaria Anhanguera. Na portaria havia um banheiro, utilizado apenas por dois colaboradores. Na portaria Santa Fé, havia apenas um banheiro, utilizado somente por dois colaboradores. No camarim dos artistas, havia dois banheiros, sendo um ambiente usado, diariamente, por cinco pessoas. Mas nos dias de gravação, cerca de duas a três vezes por semana, o local era utilizado por, aproximadamente, 20 pessoas. Ficou apurado, ainda, que a higienização e coleta dos lixos das instalações sanitárias eram realizadas uma vez por dia em cada um dos oito banheiros. A reclamante, portanto, durante sua jornada de trabalho, efetuava a higienização de banheiros, três deles, pelo menos, frequentados por centenas de pessoas, sem proteção adequada, não tendo sido apresentados os registros de entrega de EPI's com os respectivos números dos certificados de aprovação. Caracterizada, portanto, a insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15, anexo 14 e Súmula nº 448, II, do C. TST Nesse sentido, a jurisprudência: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA EM BANHEIRO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que a atividade de limpeza de sanitários e coleta de lixo, onde transita um elevado número de pessoas, merece tratamento diferenciado, diante dos riscos de malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a efetiva presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação. Item II da Súmula nº 448/TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor das partes agravadas, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC" (AIRR-0010696-54.2022.5.03.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/10/2024). De outra parte, esclareça-se que a intermitência no desempenho das atividades não obsta o direito ao adicional de insalubridade, ante o disposto na Súmula nº 47 do TST. Isto porque a avaliação é qualitativa e não quantitativa, de sorte que a exposição ao agente nocivo caracteriza o risco independentemente do tempo de contato. A norma regulamentar também nada dispõe sobre limites de tolerância. Assim é que, muito embora o laudo pericial não vincule o magistrado (art. 479 do CPC), considerando tratar-se de matéria técnica, que demanda conhecimento especializado, o afastamento das conclusões do expert exige a presença de prova robusta em sentido contrário, ou de defeito no trabalho apresentado, o que não se observa no caso em apreço. A perícia foi realizada por perito da confiança do Juízo primevo, e a matéria foi suficientemente elucidada, tendo sido prestados esclarecimentos diante das impugnações apresentadas, não se vislumbrando inconsistências ou omissões que pudessem macular o trabalho técnico. A reclamada, contudo, não apresentou elementos fáticos, jurídicos ou técnicos aptos a afastarem a conclusão pericial, que fica mantida. Dessa forma, comprovado que a reclamante atuava no recolhimento do lixo e higienização dos banheiros, frequentados por centenas de pessoas, e que não há prova de fornecimento de EPI's adequados para neutralizar o agente biológico, fica mantida a r. sentença. 3.2 - Das diferenças do FGTS Não obstante a reclamante tenha prestado serviços para a reclamada, ainda que parcialmente, no mês de outubro/2023 (doc. a8bdd26, p. 250 e segs), o extrato analítico do FGTS juntado pela reclamada acusa o recolhimento do depósito até setembro/2023 (doc. 7d2349f, 256). Desta feita, devidas diferenças de FGTS, cumprindo ser registrado que, como já exposto, a condenação referente a 16 dias de outubro/2023 não está fundada em presunção, como pretende fazer crer a recorrente, mas sim, na prova documental, como fundamentado na origem. Nego provimento 4. MATÉRIA COMUM ÀS PARTES 4.1 - Dos honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a sucumbência recíproca, fica mantida a condenação das recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto aos honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, não há que se falar em isenção do pagamento como pretendido pela autora. Isto porque, por força da decisão do Excelso STF, prolatada na ADI n.º 5.766, a parte autora não está isenta do pagamento de honorários de advogado, mas apenas dispensada de seu pagamento, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência. Em havendo alteração, passando a parte reclamante a contar com recursos que lhe permitam arcar com os honorários de advogado, competirá ao interessado, em querendo, informar essa situação ao Juízo procedendo à execução, conforme de direito, no prazo máximo de 2 anos após o trânsito em julgado desta reclamação. Decorrido esse lapso temporal, sem apresentação de prova da alteração da insuficiência de recursos do beneficiário, será extinta a obrigação. A sentença está em conformidade com o artigo 791-A, § 4ª da CLT e decisão da ADI 5.766 do E. STF. No mais, o percentual fixado apresenta-se compatível com a natureza e importância da causa, tendo sido observados os critérios estabelecidos no art. 791-A, da CLT. Nego provimento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da reclamante para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados no exórdio, os quais deverão ser apurados em regular liquidação. Negar provimento ao apelo da reclamada. Tudo nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator m SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1002188-05.2025.5.02.0385 RECORRENTE: FRANCILEIDE PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCILEIDE PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 832848e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1002188-05.2025.5.02.0385 RECURSO ORDINÁRIO DA 5ª VT/OSASCO RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDAS: 1 - FRANCILEIDE PEREIRA DOS SANTOS 2 - SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA RECORRIDA: TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA N.º 4 Inconformadas com a r. sentença (doc. f8e9b62, p. 417/435), cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte a reclamação, recorrem as partes. A reclamante (doc. 7a862b2, p. 457/475) pugna pela nulidade do pedido de demissão, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, vale refeição, indenização pela higienização do uniforme e indenização por dano moral. Impugna a condenação ao pagamento ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Requer a majoração dos honorários advocatícios em prol de seu patrono. A 1ª reclamada - Souza Lima (doc. f3561b2, p. 476/481) - insurge-se em face do deferimento do adicional de insalubridade e diferenças de FGTS. Pugna pela condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios e a redução do honorários devidos ao patrono da reclamante. Custas processuais e apólice de seguro judicial (doc. c937f9a e segs, p. 482/499). É o relatório. V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 2.1. Da nulidade do pedido de demissão Pugna a recorrente pelo reconhecimento da nulidade do pedido de demissão, alegando que a decisão de origem está dissociada do conjunto fático-probatório. Aduz ter sido compelida a pedir demissão em razão das reiteradas irregularidades perpetradas pela empregadora. Sem razão, contudo. Revelam os autos que a ação foi interposta em 22.8.2025, sendo que o TRCT noticia que a reclamante foi dispensada por justa causa em 18.12.2023 (doc. fdea1cf, p. 247) por abandono de emprego (doc. 0fb2805, p. 240). É relevante destacar, ainda, os telegramas enviados à recorrente convocando-a a retornar às atividades (doc. 0fb2805, p. 241/246). A tese recursal de que o abandono de emprego exige prova robusta também não se sustenta, pois a recorrente nem sequer impugnou a alegação da empresa quanto a esse fato, sendo oportuno consignar, de toda a sorte, os cartões de ponto que noticiam as ausência da reclamante desde meados de outubro/2016 e os telegramas enviados à recorrente, convocando-a retornar às atividades (doc. 0fb2805, p. 241/246). Logo, não há como subsistir a tese da reclamante, quase dois anos depois de sua dispensa, de que foi compelida a pedir demissão, requerendo a sua nulidade. A alegação recursal de que "ora a reclamada sustenta pedido de demissão viciado, ora afirma abandono de emprego, o que evidencia fragilidade na tese defensiva e ausência de clareza quanto à real modalidade de ruptura contratual" não guarda relação alguma com os termos defensivos apresentados pela empregadora da recorrente - 1ª reclamada - que assentou que a dispensa se deu por justa causa em 18.12.2023 em decorrência do abandono de emprego (doc. af857e8, p. 190/192). Ademais, ainda que tivesse lançado como argumento a necessidade de comprovação de vício de consentimento do pedido de demissão, como assim o fez a 2ª reclamada, não haveria qualquer incompatibilidade, mas sim, o exercício do contraditório. Assim é que, ainda que se considerasse eventual pedido de demissão, não há um adminículo de prova de que tenha havido vício de vontade no ato perpetrado pela recorrente. Também não ficou comprovada irregularidade alguma perpetrada pela reclamada a justificar o pedido de demissão. Dessa forma, sob qualquer ângulo em que se aprecie a matéria, não há como acolher a pretensão da autora. 2.2 - Das horas extras. Do intervalo intrajornada. Do intervalo interjornada Os cartões de ponto acusam horários variáveis, inclusive intervalo intrajornada (doc. a8bdd26, p. 250 e segs), de forma que somente prova robusta poderia desconstituí-los. No caso, infirmando suas próprias aduções lançadas na inicial e corroborando a carga horária consignada nos registros de ponto, confessou a autora que "trabalhava das 6h00 às 14h20, em escala 6 x 1; que o intervalo era de 1 hora; que o ponto era eletrônico; que havia local para descanso e alimentação; que havia um aplicativo onde a reclamante poderia conferir a sua marcação de ponto; que nunca houve discordância quanto aos apontamentos realizados"(doc. d51a965, p. 388). Dessa forma, não há como afastar a idoneidade da prova documental e, não tendo a reclamante apontado, ainda que por amostragem, eventuais horas extras laboradas sem a devida quitação, fica mantida a r. decisão de origem. 2.3 - Do vale refeição Aduzindo que recebia apenas cesta básica, insiste a reclamante na percepção do vale refeição. Conforme art. 5º, II, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Não existe na CLT dispositivo que obrigue o empregador a custear a refeição do empregado. Diferentemente do vale transporte, por exemplo, o fornecimento de alimentação não é obrigatório, exceto se houver disposição expressa em outras fontes normativas. E, no caso, como corretamente decidido na origem, a recorrente não carreou aos autos norma interna, contratual ou coletiva a respaldar o pagamento do benefício e, ainda, de forma cumulativa com a cesta básica. Nego provimento. 2.4 - Da indenização pela higienização do uniforme Conforme estabelece o parágrafo único do art. 456-A, da CLT, "A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum". A autora relata, na inicial, que havia necessidade de cuidados especiais na higienização do uniforme em razão de utilizar produtos químicos nas suas atividades laborativas. Entretanto, rechaçando as assertivas da recorrente, o laudo pericial deixou claro que não houve exposição a agentes químicos que ultrapassassem os limites de tolerância definidos nos anexos 11 e 12 da NR - 15, o que, por consequência, dispensa a realização de procedimentos ou o uso de produtos especiais para a higienização do uniforme. Nada a modificar. 2.5 - Da indenização por dano moral O pedido de indenização por dano moral se assenta na intensa pressão e cobranças excessivas, que extrapolavam os limites da razoabilidade. Alega que as líderes exigiam agilidade e perfeição em tarefas incompatíveis com o tempo disponível e o volume de trabalho. Não há, contudo, um adminículo de prova a respaldar as assertivas da recorrente de que a empresa tenha perpetrado alguma conduta ilícita. Nem sequer produziu prova testemunhal. Correta a r. sentença. 2.6 - Da limitação da condenação aos valores declinados na inicial Insurge-se a reclamante em face da r. sentença que limitou a condenação aos valores declinados no exórdio. Ainda que se considere a vigência da nova redação do §1º, art. 840 da CLT - o qual determina que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de respectivo valor - referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão (autor, inclusive, deixou claro no exórdio), ou seja, um valor que pode ser aproximado, mas deve constar necessariamente, o que, ressalta-se, dá aplicabilidade ao novo art. 791-A da CLT em caso de improcedência da pretensão, servindo de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Com isso, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença; entendimento contrário resultaria em presumir a renúncia parcial aos direitos pleiteados ainda não liquidados e atualizados. Neste sentido, a IN 41 do C. TST: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de11denovembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, §3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Não é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada nos arts. 141 e 492 do CPC, não importa limitar a liquidação ao valor nominal indicado na inicial por força do §1º, art. 840 da CLT. Nesse contexto, entende-se que a função das regras procedimentais é permitir a incidência do direito material e, portanto, não se pode admitir interpretação de referidas regras que impeça a fruição do direito material, neutralizando a norma substantiva. À luz do art. 5º, XXXV, da CF, portanto, entende-se que a interpretação adequada do art. 840, § 1º, da CLT é a de que os valores indicados na petição inicial podem ser apenas estimados, não limitando o acesso aos valores a que efetivamente faça jus a parte autora e que dependa de acesso à documentação sob a guarda do réu e definição de critérios, que só ocorrem com a normal tramitação da reclamatória. Nesse sentido, o Colendo TST firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei n.º 13.467/2017, como se deu neste caso, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018). Neste contexto os seguintes julgados: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, acolho o apelo para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados no exórdio, os quais deverão ser apurados em regular liquidação. 3. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA 3.1- Do adicional de insalubridade Apurou a diligência pericial o labor em condições insalubres, em grau máximo, por exposição a agentes biológicos, nos termos da NR - 15, anexo 14 (doc. 692a163, p. 309/362). A reclamante se ativou como auxiliar de limpeza, prestando serviços para a 2ª reclamada, sendo responsável pela limpeza das portarias de acesso, dos camarins dos artistas e de cinco banheiros utilizados por seis colaboradores da segurança e três banheiros (PCD, feminino e masculino) destinados ao uso público, sendo que, diariamente, circulam cerca de 300 pessoas pela portaria Anhanguera. Na portaria havia um banheiro, utilizado apenas por dois colaboradores. Na portaria Santa Fé, havia apenas um banheiro, utilizado somente por dois colaboradores. No camarim dos artistas, havia dois banheiros, sendo um ambiente usado, diariamente, por cinco pessoas. Mas nos dias de gravação, cerca de duas a três vezes por semana, o local era utilizado por, aproximadamente, 20 pessoas. Ficou apurado, ainda, que a higienização e coleta dos lixos das instalações sanitárias eram realizadas uma vez por dia em cada um dos oito banheiros. A reclamante, portanto, durante sua jornada de trabalho, efetuava a higienização de banheiros, três deles, pelo menos, frequentados por centenas de pessoas, sem proteção adequada, não tendo sido apresentados os registros de entrega de EPI's com os respectivos números dos certificados de aprovação. Caracterizada, portanto, a insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15, anexo 14 e Súmula nº 448, II, do C. TST Nesse sentido, a jurisprudência: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA EM BANHEIRO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que a atividade de limpeza de sanitários e coleta de lixo, onde transita um elevado número de pessoas, merece tratamento diferenciado, diante dos riscos de malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a efetiva presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação. Item II da Súmula nº 448/TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor das partes agravadas, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC" (AIRR-0010696-54.2022.5.03.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/10/2024). De outra parte, esclareça-se que a intermitência no desempenho das atividades não obsta o direito ao adicional de insalubridade, ante o disposto na Súmula nº 47 do TST. Isto porque a avaliação é qualitativa e não quantitativa, de sorte que a exposição ao agente nocivo caracteriza o risco independentemente do tempo de contato. A norma regulamentar também nada dispõe sobre limites de tolerância. Assim é que, muito embora o laudo pericial não vincule o magistrado (art. 479 do CPC), considerando tratar-se de matéria técnica, que demanda conhecimento especializado, o afastamento das conclusões do expert exige a presença de prova robusta em sentido contrário, ou de defeito no trabalho apresentado, o que não se observa no caso em apreço. A perícia foi realizada por perito da confiança do Juízo primevo, e a matéria foi suficientemente elucidada, tendo sido prestados esclarecimentos diante das impugnações apresentadas, não se vislumbrando inconsistências ou omissões que pudessem macular o trabalho técnico. A reclamada, contudo, não apresentou elementos fáticos, jurídicos ou técnicos aptos a afastarem a conclusão pericial, que fica mantida. Dessa forma, comprovado que a reclamante atuava no recolhimento do lixo e higienização dos banheiros, frequentados por centenas de pessoas, e que não há prova de fornecimento de EPI's adequados para neutralizar o agente biológico, fica mantida a r. sentença. 3.2 - Das diferenças do FGTS Não obstante a reclamante tenha prestado serviços para a reclamada, ainda que parcialmente, no mês de outubro/2023 (doc. a8bdd26, p. 250 e segs), o extrato analítico do FGTS juntado pela reclamada acusa o recolhimento do depósito até setembro/2023 (doc. 7d2349f, 256). Desta feita, devidas diferenças de FGTS, cumprindo ser registrado que, como já exposto, a condenação referente a 16 dias de outubro/2023 não está fundada em presunção, como pretende fazer crer a recorrente, mas sim, na prova documental, como fundamentado na origem. Nego provimento 4. MATÉRIA COMUM ÀS PARTES 4.1 - Dos honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a sucumbência recíproca, fica mantida a condenação das recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto aos honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, não há que se falar em isenção do pagamento como pretendido pela autora. Isto porque, por força da decisão do Excelso STF, prolatada na ADI n.º 5.766, a parte autora não está isenta do pagamento de honorários de advogado, mas apenas dispensada de seu pagamento, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência. Em havendo alteração, passando a parte reclamante a contar com recursos que lhe permitam arcar com os honorários de advogado, competirá ao interessado, em querendo, informar essa situação ao Juízo procedendo à execução, conforme de direito, no prazo máximo de 2 anos após o trânsito em julgado desta reclamação. Decorrido esse lapso temporal, sem apresentação de prova da alteração da insuficiência de recursos do beneficiário, será extinta a obrigação. A sentença está em conformidade com o artigo 791-A, § 4ª da CLT e decisão da ADI 5.766 do E. STF. No mais, o percentual fixado apresenta-se compatível com a natureza e importância da causa, tendo sido observados os critérios estabelecidos no art. 791-A, da CLT. Nego provimento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da reclamante para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados no exórdio, os quais deverão ser apurados em regular liquidação. Negar provimento ao apelo da reclamada. Tudo nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator m SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCILEIDE PEREIRA DOS SANTOS