Detalhe do processo

1002186-63.2023.8.26.0263

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itaí - Vara Única
Classe
Revisão do Saldo Devedor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002186-63.2023.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - G.A.A.R. - B. - - P. - - S.B.S. e outro - Vistos. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 654/655, sustentando a existência de vícios na decisão. Inicialmente, observo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, razão pela qual são conhecidos. O artigo 1022 do CPC traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a saber: corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre ponto que o juiz deve se pronunciar (inclusive sobre a aplicabilidade ou não de precedentes vinculantes ou por defeitos na fundamentação). A decisão se limitou a reapreciar oquantumdos honorários periciais, reduzindo-os razoavelmente. A responsabilidade do custeio da perícia foi fixada na decisão de fls. 577/578, operando-se a preclusão sobre o tema. Ademais, a vedação constante do art. 104-B, § 3º, do CDC diz respeito tão somente à nomeação de administrador para apresentação de plano de pagamento, não impedindo a realização de perícia técnica contábil indispensável ao saneamento do processo e à apuração de eventuais abusividades, com fulcro na inversão do ônus probatório. Inexiste, portanto, qualquer vício a ser sanado nesta via, razão pela qual REJEITO os embargos de declaração. 2) DA REITERAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA SUPRIMINDO DESCONTOS Diante das notícias de descumprimento veiculadas pela autora na fl. 647 e reiterada à fl. 668, intimem-se os réus para que, no prazo de 5 dias, comprovem nos autos a imediata cessação de todo e qualquer desconto ou retenção efetuados diretamente na conta-corrente ou no benefício previdenciário da autora decorrentes dos contratos em discussão, em observância estrita ao determinado às fls. 577/578. Para a hipótese de novos descumprimentos a contar da intimação desta decisão, fixo multa cominatória de R$ 500,00 para cada desconto/retenção indevidamente realizado, limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo de eventuais sanções por ato atentatório à dignidade da justiça. 3) DO DEPOSITANTE DOS HONORÁRIOS E INÍCIO DA PERÍCIA Observa-se que o Banco Santander (fl. 665) e Banco Bradesco (fl. 670) já realizaram o depósito dos honorários periciais. Intimem-se o Banco Pan S.A. e a Caixa Econômica Federal para que, no prazo derradeiro de 5 dias, comprovem o depósito judicial das quotas partes remanescentes da verba pericial (R$ 1.375,00 cada), sob pena de incidência da multa diária arbitrada às fls. 577/578. Decorrido o prazo com os depósitos nos autos, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, assinalando-se o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. Intimem-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), SARAH BATISTA RESENDE COSTA (OAB 383603/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu B.

Autor G.A.A.R.

Réu P.

Réu S.B.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SARAH BATISTA RESENDE COSTA

OAB: 383603/SP

ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

OAB: 192649/SP

ANDRÉ NIETO MOYA

OAB: 235738/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002186-63.2023.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - G.A.A.R. - B. - - P. - - S.B.S. e outro - Vistos. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 654/655, sustentando a existência de vícios na decisão. Inicialmente, observo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, razão pela qual são conhecidos. O artigo 1022 do CPC traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a saber: corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre ponto que o juiz deve se pronunciar (inclusive sobre a aplicabilidade ou não de precedentes vinculantes ou por defeitos na fundamentação). A decisão se limitou a reapreciar oquantumdos honorários periciais, reduzindo-os razoavelmente. A responsabilidade do custeio da perícia foi fixada na decisão de fls. 577/578, operando-se a preclusão sobre o tema. Ademais, a vedação constante do art. 104-B, § 3º, do CDC diz respeito tão somente à nomeação de administrador para apresentação de plano de pagamento, não impedindo a realização de perícia técnica contábil indispensável ao saneamento do processo e à apuração de eventuais abusividades, com fulcro na inversão do ônus probatório. Inexiste, portanto, qualquer vício a ser sanado nesta via, razão pela qual REJEITO os embargos de declaração. 2) DA REITERAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA SUPRIMINDO DESCONTOS Diante das notícias de descumprimento veiculadas pela autora na fl. 647 e reiterada à fl. 668, intimem-se os réus para que, no prazo de 5 dias, comprovem nos autos a imediata cessação de todo e qualquer desconto ou retenção efetuados diretamente na conta-corrente ou no benefício previdenciário da autora decorrentes dos contratos em discussão, em observância estrita ao determinado às fls. 577/578. Para a hipótese de novos descumprimentos a contar da intimação desta decisão, fixo multa cominatória de R$ 500,00 para cada desconto/retenção indevidamente realizado, limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo de eventuais sanções por ato atentatório à dignidade da justiça. 3) DO DEPOSITANTE DOS HONORÁRIOS E INÍCIO DA PERÍCIA Observa-se que o Banco Santander (fl. 665) e Banco Bradesco (fl. 670) já realizaram o depósito dos honorários periciais. Intimem-se o Banco Pan S.A. e a Caixa Econômica Federal para que, no prazo derradeiro de 5 dias, comprovem o depósito judicial das quotas partes remanescentes da verba pericial (R$ 1.375,00 cada), sob pena de incidência da multa diária arbitrada às fls. 577/578. Decorrido o prazo com os depósitos nos autos, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, assinalando-se o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. Intimem-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), SARAH BATISTA RESENDE COSTA (OAB 383603/SP)