Detalhe do processo

1002186-63.2017.5.02.0434

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de Santo André
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002186-63.2017.5.02.0434 RECLAMANTE: KARINA FRANCA DA SILVA DI MARZO RECLAMADO: BIOFAST MEDICINA E SAUDE LTDA - EM RECUPECACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c458d10 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. MARCOS DA SILVA CAPELA Servidor Sentença (ID. c25083f);Acórdão (IDs. 1dfb654, a498a91 e 138a1ee);Trânsito em julgado (12/03/2026);Cálculos da reclamada (ID. a498a91);Cálculos do(a) reclamante (ID. 2a249d8);Laudo pericial contábil (ID. 686a05e);Impugnação (ID. 2ddb416);Esclarecimentos periciais (ID. b71cb61);Manifestação (ID. 027d40d);Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de Julho de 2023. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil (ID. b71cb61), a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 69.589,72. Valores atualizados até 30/06/2026. FIXO, ainda, o importe de R$ 27.702,92, a título de FGTS, valores que deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante. Juros de mora a partir de 08/11/2017 a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o principal atualizado (Súmula n.º 200 do C. TST). Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada, no importe de R$ 6.932,99. Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 1.268,49, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal. (IN RF nº 1127/11). Honorários periciais, relativos à perícia contábil, em favor do Sr. JOSE EDUARDO DE ALCANTARA, ora arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. CITE-SE a executada, na pessoa de seu patrono, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme atualização de ID. c54f8b1. No silêncio, habilite-se o crédito do autor, junto ao MM. Juízo da Recuperação Judicial (2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS de São Paulo/SP, Processo n.º 1074027-35.2017.8.26.0100), bem como demais verbas aqui homologadas. SANTO ANDRE/SP, 07 de agosto de 2026. GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BIOFAST MEDICINA E SAUDE LTDA - EM RECUPECACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BIOFAST MEDICINA E SAUDE LTDA - EM RECUPECACAO JUDICIAL

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Autor KARINA FRANCA DA SILVA DI MARZO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SOLANGE CANTINHO DE OLIVEIRA

OAB: 264051/SP

WALTER WILIAM RIPPER

OAB: 149058/SP

BERTHA STUMPF FERNANDES

OAB: 411069/SP

RILZA GOMES QUINTINO DE HOLANDA CAVALCANTE

OAB: 323987/SP

WAGNER WELLINGTON RIPPER

OAB: 191933/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002186-63.2017.5.02.0434 RECLAMANTE: KARINA FRANCA DA SILVA DI MARZO RECLAMADO: BIOFAST MEDICINA E SAUDE LTDA - EM RECUPECACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c458d10 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. MARCOS DA SILVA CAPELA Servidor Sentença (ID. c25083f);Acórdão (IDs. 1dfb654, a498a91 e 138a1ee);Trânsito em julgado (12/03/2026);Cálculos da reclamada (ID. a498a91);Cálculos do(a) reclamante (ID. 2a249d8);Laudo pericial contábil (ID. 686a05e);Impugnação (ID. 2ddb416);Esclarecimentos periciais (ID. b71cb61);Manifestação (ID. 027d40d);Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de Julho de 2023. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil (ID. b71cb61), a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 69.589,72. Valores atualizados até 30/06/2026. FIXO, ainda, o importe de R$ 27.702,92, a título de FGTS, valores que deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante. Juros de mora a partir de 08/11/2017 a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o principal atualizado (Súmula n.º 200 do C. TST). Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada, no importe de R$ 6.932,99. Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 1.268,49, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal. (IN RF nº 1127/11). Honorários periciais, relativos à perícia contábil, em favor do Sr. JOSE EDUARDO DE ALCANTARA, ora arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. CITE-SE a executada, na pessoa de seu patrono, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme atualização de ID. c54f8b1. No silêncio, habilite-se o crédito do autor, junto ao MM. Juízo da Recuperação Judicial (2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS de São Paulo/SP, Processo n.º 1074027-35.2017.8.26.0100), bem como demais verbas aqui homologadas. SANTO ANDRE/SP, 07 de agosto de 2026. GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BIOFAST MEDICINA E SAUDE LTDA - EM RECUPECACAO JUDICIAL