1002186-51.2025.5.02.0703
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002186-51.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: KAROLAYNE DA SILVA RECLAMADO: IMPACTO GESTAO CONDOMINIAL E ADMINISTRADORA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4eadb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1002186-51.2025.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos quatorze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h00 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Karolayne da Silva 1ª Reclamada: Impacto Gestão Condominial e Administradora Ltda. EPP 2ª Reclamada: Condomínio Portal dos Príncipes 3ª Reclamada: Condomínio Residencial Zeze Guimarães 4ª Reclamada: Condomínio Conjunto Habitacional Santo Amaro “D” Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 825 – I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO Da confissão Diante da ausência da 3ª reclamada, aplico os efeitos da confissão quanto à matéria de fato, no que couber, diante da contestação das demais reclamadas. Inépcia da Inicial A petição inicial atende aos requisitos exigidos pelo artigo 840, § 1º da CLT, tanto o é que possibilitou a produção de defesa profícua, inclusive a indicação de valores. A procedência ou não dos pedidos será analisado no mérito. Rejeito. Carência da Ação - Da Ilegitimidade de Parte Pela teoria da asserção, para que as partes processuais sejam legítimas, é preciso uma correspondência lógica entre o direito material controvertido e as partes da relação processual. Entendendo a autora que são as reclamadas quem deve responder pelo direito material discutido, estas são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação. Rejeito a preliminar. Da Submissão à Comissão de Conciliação Prévia A submissão à Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao empregado, nos termos da Súmula nº 2 do Egrégio TRT da 2º Região. Ademais, as tentativas de conciliação realizadas em Juízo, afastam eventual nulidade, nos termos do artigo 796 da CLT e artigo 277 do CPC/2015. Do adicional de insalubridade O laudo pericial foi conclusivo no sentido da inexistência de agentes insalubres. Afirmou a perita: “As atividades habituais realizadas pela Reclamante na função de Auxiliar de Limpeza eram: Realizar a limpeza dos corredores dos apartamentos e escadas; Fazer a varrição da área externa; Efetuar a limpeza do salão de festas, quando havia eventos; Lavar e higienizar os 2 banheiros do salão de festas semanalmente. Recolher os lixos das lixeiras externas nos corredores e salão de festas; (…) Agentes Biológicos - O anexo 14 da NR-15 relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, sendo a análise feita de modo qualitativo através de inspeção no local de trabalho. Dependendo da atividade exercida pode ser considerada insalubridade de grau médio ou grau máximo. Vistoriados os locais onde a Reclamante laborou, NÃO FOI CONSTATADA a caracterização de insalubridade por Agentes Biológicos, nas atividades de conservação e limpeza realizadas pela Reclamante, pois as referidas operações por ela executadas têm características próprias e não são as mesmas e nem tampouco assemelham-se aquelas enquadradas pelo Anexo nº 14 da NR-15, acrescentado pela Portaria nº 12/79 do Ministério do Trabalho, que enuncia: “Trabalhos ou operações, em contato permanente, com galerias e tanques de esgotos e coleta e industrialização de lixo urbano”. Nos locais onde a Reclamante laborou fica claro e evidente que as características da Reclamada e de suas instalações, NÃO se assemelham a locais de grande circulação, Com efeito, a prestação de serviços de conservação e limpeza, ainda que envolva manuseio de saco de lixo gerado em condomínio residencial e utilizado nas áreas comuns, não se confunde com as hipóteses de recolhimento de lixo urbano (coleta e industrialização), limpeza de esgotos, de maneira a ensejar o enquadramento da atividade como insalubre, na forma estabelecida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214 do MTE. Conclusão – Insalubridade - A Reclamante NÃO laborou exposta a agentes insalubres, consoante à Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego bem como sua Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e seus respectivos anexos”. Embora a autora tenha impugnado o laudo pericial, não produziu provas que pudessem infirmá-lo. A reclamante não produziu prova em audiência. Outrossim, a I. Perita é da confiança do Juízo, de modo que acato o laudo pericial elaborado e não reconheço o labor da reclamante em local insalubre. Assim, rejeito o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Das horas extras Aduziu a reclamante que cumpriu horas extras, sem receber corretamente a contraprestação devida. As reclamadas não juntaram aos autos controle de jornada de parte do contrato, incidindo a Súmula 338 do C. TST, quando se inverte o ônus da prova. Não foram juntados espelhos de ponto a partir de julho de 2024. Em depoimento pessoal, a autora afirmou: “que trabalhava das 6h30min às 17h; (…) que fazia 2 horas de intervalo; que aos sábados trabalhava das 7h Às 12h”. Na petição inicial, a autora afirmou que cumpria escala 12x36. Assim, ante a jornada alegada na inicial e em depoimento pessoal, a reclamante não tem direito a horas extras com relação ao período que os documentos de ponto não foram juntados. Com relação ao período que os documentos possuem marcações variadas, não há provas de que eles eram anotados de foram incorreta. A reclamante não produziu prova em audiência. E, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, a autora não apontou diferenças válidas em seu favor no confronto entre espelhos de ponto e holerites, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Do intervalo intrajornada A autora afirmou que não usufruía integralmente intervalo intrajornada. A reclamada impugnou o pedido. Em depoimento pessoal, a autora afirmou que cumpria duas horas de intervalo intrajornada. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de intervalo intrajornada. Do Dano Moral Dano moral é aquele resultante de conduta anormal do autor que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima. Deve ser provado ou, ao menos, presumível, isto, é demonstrado indiretamente por circunstâncias externas as quais indiquem que, em iguais condições, qualquer outra pessoa comover-se-ia do mesmo modo. Alegou a reclamante que sofreu dano moral por falta de local adequado para alimentação, condições insalubres e perigosas de trabalho, violação à dignidade humana. Porém, não há provas do alegado dano moral, ônus que incumbia à reclamante, diante do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. A reclamante não produziu provas em audiência. Desse modo, rejeito o pedido de indenização por dano moral. Das verbas rescisórias A reclamante pleiteou o pagamento de verbas rescisórias. As reclamadas impugnaram o pedido. Porém, sem razão a autora. As verbas rescisórias foram pagas no TRCT e, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, a autora não apontou diferenças em seu favor. Rejeito. A reclamante recebeu guia do seguro-desemprego (fl. 383). Rejeito. Da multa do artigo 477 da CLT A reclamada demonstrou que o pagamento das verbas rescisórias foi feito dentro do prazo legal, de modo que inaplicável a multa do artigo 477 da CLT. Indefiro. Da multa do artigo 467 da CLT Não havendo verbas incontroversas a serem pagas em primeira audiência, inaplicável a multa do artigo 467 da CLT. Responsabilidade das reclamadas Não havendo verbas a serem deferidas à reclamante, não há que se falar em responsabilidade das reclamadas. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e da declaração juntada com a inicial, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à autora. Honorários Advocatícios Condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios das reclamadas, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Ofícios Não vislumbro irregularidades capazes e necessárias para determinar a expedição de ofícios. Da Litigância de Má-fé Indefiro o requerimento de aplicação das penalidades relativas à litigância de má-fé, uma vez que entendo não configurada nenhuma hipótese prevista no artigo 793-B da CLT. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, afastando as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Karolayne da Silva em face de Impacto Gestão Condominial e Administradora Ltda. EPP, Condomínio Portal dos Príncipes, Condomínio Residencial Zeze Guimarães e Condomínio Conjunto Habitacional Santo Amaro “D”, nos termos da fundamentação. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios das reclamadas, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Custas, pela Reclamante, no importe de R$ 905,86, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 45.293,04, das quais fica isenta. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO CONJUNTO HABITACIONAL SANTO AMARO ''D'' - IMPACTO GESTAO CONDOMINIAL E ADMINISTRADORA LTDA - EPP - CONDOMINIO PORTAL DOS PRINCIPES
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO CONJUNTO HABITACIONAL SANTO AMARO ''D''
Réu CONDOMINIO PORTAL DOS PRINCIPES
Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL ZEZE GUIMARAES
Réu IMPACTO GESTAO CONDOMINIAL E ADMINISTRADORA LTDA - EPP
Autor KAROLAYNE DA SILVA
Autor REGIANE SOUZA ROCHA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIAS NATALIO DE SOUZA
OAB: 191870/SP
EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS
OAB: 288619/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002186-51.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: KAROLAYNE DA SILVA RECLAMADO: IMPACTO GESTAO CONDOMINIAL E ADMINISTRADORA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4eadb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1002186-51.2025.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos quatorze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h00 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Karolayne da Silva 1ª Reclamada: Impacto Gestão Condominial e Administradora Ltda. EPP 2ª Reclamada: Condomínio Portal dos Príncipes 3ª Reclamada: Condomínio Residencial Zeze Guimarães 4ª Reclamada: Condomínio Conjunto Habitacional Santo Amaro “D” Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 825 – I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO Da confissão Diante da ausência da 3ª reclamada, aplico os efeitos da confissão quanto à matéria de fato, no que couber, diante da contestação das demais reclamadas. Inépcia da Inicial A petição inicial atende aos requisitos exigidos pelo artigo 840, § 1º da CLT, tanto o é que possibilitou a produção de defesa profícua, inclusive a indicação de valores. A procedência ou não dos pedidos será analisado no mérito. Rejeito. Carência da Ação - Da Ilegitimidade de Parte Pela teoria da asserção, para que as partes processuais sejam legítimas, é preciso uma correspondência lógica entre o direito material controvertido e as partes da relação processual. Entendendo a autora que são as reclamadas quem deve responder pelo direito material discutido, estas são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação. Rejeito a preliminar. Da Submissão à Comissão de Conciliação Prévia A submissão à Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao empregado, nos termos da Súmula nº 2 do Egrégio TRT da 2º Região. Ademais, as tentativas de conciliação realizadas em Juízo, afastam eventual nulidade, nos termos do artigo 796 da CLT e artigo 277 do CPC/2015. Do adicional de insalubridade O laudo pericial foi conclusivo no sentido da inexistência de agentes insalubres. Afirmou a perita: “As atividades habituais realizadas pela Reclamante na função de Auxiliar de Limpeza eram: Realizar a limpeza dos corredores dos apartamentos e escadas; Fazer a varrição da área externa; Efetuar a limpeza do salão de festas, quando havia eventos; Lavar e higienizar os 2 banheiros do salão de festas semanalmente. Recolher os lixos das lixeiras externas nos corredores e salão de festas; (…) Agentes Biológicos - O anexo 14 da NR-15 relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, sendo a análise feita de modo qualitativo através de inspeção no local de trabalho. Dependendo da atividade exercida pode ser considerada insalubridade de grau médio ou grau máximo. Vistoriados os locais onde a Reclamante laborou, NÃO FOI CONSTATADA a caracterização de insalubridade por Agentes Biológicos, nas atividades de conservação e limpeza realizadas pela Reclamante, pois as referidas operações por ela executadas têm características próprias e não são as mesmas e nem tampouco assemelham-se aquelas enquadradas pelo Anexo nº 14 da NR-15, acrescentado pela Portaria nº 12/79 do Ministério do Trabalho, que enuncia: “Trabalhos ou operações, em contato permanente, com galerias e tanques de esgotos e coleta e industrialização de lixo urbano”. Nos locais onde a Reclamante laborou fica claro e evidente que as características da Reclamada e de suas instalações, NÃO se assemelham a locais de grande circulação, Com efeito, a prestação de serviços de conservação e limpeza, ainda que envolva manuseio de saco de lixo gerado em condomínio residencial e utilizado nas áreas comuns, não se confunde com as hipóteses de recolhimento de lixo urbano (coleta e industrialização), limpeza de esgotos, de maneira a ensejar o enquadramento da atividade como insalubre, na forma estabelecida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214 do MTE. Conclusão – Insalubridade - A Reclamante NÃO laborou exposta a agentes insalubres, consoante à Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego bem como sua Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e seus respectivos anexos”. Embora a autora tenha impugnado o laudo pericial, não produziu provas que pudessem infirmá-lo. A reclamante não produziu prova em audiência. Outrossim, a I. Perita é da confiança do Juízo, de modo que acato o laudo pericial elaborado e não reconheço o labor da reclamante em local insalubre. Assim, rejeito o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Das horas extras Aduziu a reclamante que cumpriu horas extras, sem receber corretamente a contraprestação devida. As reclamadas não juntaram aos autos controle de jornada de parte do contrato, incidindo a Súmula 338 do C. TST, quando se inverte o ônus da prova. Não foram juntados espelhos de ponto a partir de julho de 2024. Em depoimento pessoal, a autora afirmou: “que trabalhava das 6h30min às 17h; (…) que fazia 2 horas de intervalo; que aos sábados trabalhava das 7h Às 12h”. Na petição inicial, a autora afirmou que cumpria escala 12x36. Assim, ante a jornada alegada na inicial e em depoimento pessoal, a reclamante não tem direito a horas extras com relação ao período que os documentos de ponto não foram juntados. Com relação ao período que os documentos possuem marcações variadas, não há provas de que eles eram anotados de foram incorreta. A reclamante não produziu prova em audiência. E, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, a autora não apontou diferenças válidas em seu favor no confronto entre espelhos de ponto e holerites, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Do intervalo intrajornada A autora afirmou que não usufruía integralmente intervalo intrajornada. A reclamada impugnou o pedido. Em depoimento pessoal, a autora afirmou que cumpria duas horas de intervalo intrajornada. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de intervalo intrajornada. Do Dano Moral Dano moral é aquele resultante de conduta anormal do autor que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima. Deve ser provado ou, ao menos, presumível, isto, é demonstrado indiretamente por circunstâncias externas as quais indiquem que, em iguais condições, qualquer outra pessoa comover-se-ia do mesmo modo. Alegou a reclamante que sofreu dano moral por falta de local adequado para alimentação, condições insalubres e perigosas de trabalho, violação à dignidade humana. Porém, não há provas do alegado dano moral, ônus que incumbia à reclamante, diante do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. A reclamante não produziu provas em audiência. Desse modo, rejeito o pedido de indenização por dano moral. Das verbas rescisórias A reclamante pleiteou o pagamento de verbas rescisórias. As reclamadas impugnaram o pedido. Porém, sem razão a autora. As verbas rescisórias foram pagas no TRCT e, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, a autora não apontou diferenças em seu favor. Rejeito. A reclamante recebeu guia do seguro-desemprego (fl. 383). Rejeito. Da multa do artigo 477 da CLT A reclamada demonstrou que o pagamento das verbas rescisórias foi feito dentro do prazo legal, de modo que inaplicável a multa do artigo 477 da CLT. Indefiro. Da multa do artigo 467 da CLT Não havendo verbas incontroversas a serem pagas em primeira audiência, inaplicável a multa do artigo 467 da CLT. Responsabilidade das reclamadas Não havendo verbas a serem deferidas à reclamante, não há que se falar em responsabilidade das reclamadas. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e da declaração juntada com a inicial, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à autora. Honorários Advocatícios Condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios das reclamadas, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Ofícios Não vislumbro irregularidades capazes e necessárias para determinar a expedição de ofícios. Da Litigância de Má-fé Indefiro o requerimento de aplicação das penalidades relativas à litigância de má-fé, uma vez que entendo não configurada nenhuma hipótese prevista no artigo 793-B da CLT. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, afastando as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Karolayne da Silva em face de Impacto Gestão Condominial e Administradora Ltda. EPP, Condomínio Portal dos Príncipes, Condomínio Residencial Zeze Guimarães e Condomínio Conjunto Habitacional Santo Amaro “D”, nos termos da fundamentação. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios das reclamadas, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Custas, pela Reclamante, no importe de R$ 905,86, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 45.293,04, das quais fica isenta. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO CONJUNTO HABITACIONAL SANTO AMARO ''D'' - IMPACTO GESTAO CONDOMINIAL E ADMINISTRADORA LTDA - EPP - CONDOMINIO PORTAL DOS PRINCIPES
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002186-51.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: KAROLAYNE DA SILVA RECLAMADO: IMPACTO GESTAO CONDOMINIAL E ADMINISTRADORA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4eadb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1002186-51.2025.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos quatorze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h00 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Karolayne da Silva 1ª Reclamada: Impacto Gestão Condominial e Administradora Ltda. EPP 2ª Reclamada: Condomínio Portal dos Príncipes 3ª Reclamada: Condomínio Residencial Zeze Guimarães 4ª Reclamada: Condomínio Conjunto Habitacional Santo Amaro “D” Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 825 – I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO Da confissão Diante da ausência da 3ª reclamada, aplico os efeitos da confissão quanto à matéria de fato, no que couber, diante da contestação das demais reclamadas. Inépcia da Inicial A petição inicial atende aos requisitos exigidos pelo artigo 840, § 1º da CLT, tanto o é que possibilitou a produção de defesa profícua, inclusive a indicação de valores. A procedência ou não dos pedidos será analisado no mérito. Rejeito. Carência da Ação - Da Ilegitimidade de Parte Pela teoria da asserção, para que as partes processuais sejam legítimas, é preciso uma correspondência lógica entre o direito material controvertido e as partes da relação processual. Entendendo a autora que são as reclamadas quem deve responder pelo direito material discutido, estas são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação. Rejeito a preliminar. Da Submissão à Comissão de Conciliação Prévia A submissão à Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao empregado, nos termos da Súmula nº 2 do Egrégio TRT da 2º Região. Ademais, as tentativas de conciliação realizadas em Juízo, afastam eventual nulidade, nos termos do artigo 796 da CLT e artigo 277 do CPC/2015. Do adicional de insalubridade O laudo pericial foi conclusivo no sentido da inexistência de agentes insalubres. Afirmou a perita: “As atividades habituais realizadas pela Reclamante na função de Auxiliar de Limpeza eram: Realizar a limpeza dos corredores dos apartamentos e escadas; Fazer a varrição da área externa; Efetuar a limpeza do salão de festas, quando havia eventos; Lavar e higienizar os 2 banheiros do salão de festas semanalmente. Recolher os lixos das lixeiras externas nos corredores e salão de festas; (…) Agentes Biológicos - O anexo 14 da NR-15 relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, sendo a análise feita de modo qualitativo através de inspeção no local de trabalho. Dependendo da atividade exercida pode ser considerada insalubridade de grau médio ou grau máximo. Vistoriados os locais onde a Reclamante laborou, NÃO FOI CONSTATADA a caracterização de insalubridade por Agentes Biológicos, nas atividades de conservação e limpeza realizadas pela Reclamante, pois as referidas operações por ela executadas têm características próprias e não são as mesmas e nem tampouco assemelham-se aquelas enquadradas pelo Anexo nº 14 da NR-15, acrescentado pela Portaria nº 12/79 do Ministério do Trabalho, que enuncia: “Trabalhos ou operações, em contato permanente, com galerias e tanques de esgotos e coleta e industrialização de lixo urbano”. Nos locais onde a Reclamante laborou fica claro e evidente que as características da Reclamada e de suas instalações, NÃO se assemelham a locais de grande circulação, Com efeito, a prestação de serviços de conservação e limpeza, ainda que envolva manuseio de saco de lixo gerado em condomínio residencial e utilizado nas áreas comuns, não se confunde com as hipóteses de recolhimento de lixo urbano (coleta e industrialização), limpeza de esgotos, de maneira a ensejar o enquadramento da atividade como insalubre, na forma estabelecida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214 do MTE. Conclusão – Insalubridade - A Reclamante NÃO laborou exposta a agentes insalubres, consoante à Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego bem como sua Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e seus respectivos anexos”. Embora a autora tenha impugnado o laudo pericial, não produziu provas que pudessem infirmá-lo. A reclamante não produziu prova em audiência. Outrossim, a I. Perita é da confiança do Juízo, de modo que acato o laudo pericial elaborado e não reconheço o labor da reclamante em local insalubre. Assim, rejeito o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Das horas extras Aduziu a reclamante que cumpriu horas extras, sem receber corretamente a contraprestação devida. As reclamadas não juntaram aos autos controle de jornada de parte do contrato, incidindo a Súmula 338 do C. TST, quando se inverte o ônus da prova. Não foram juntados espelhos de ponto a partir de julho de 2024. Em depoimento pessoal, a autora afirmou: “que trabalhava das 6h30min às 17h; (…) que fazia 2 horas de intervalo; que aos sábados trabalhava das 7h Às 12h”. Na petição inicial, a autora afirmou que cumpria escala 12x36. Assim, ante a jornada alegada na inicial e em depoimento pessoal, a reclamante não tem direito a horas extras com relação ao período que os documentos de ponto não foram juntados. Com relação ao período que os documentos possuem marcações variadas, não há provas de que eles eram anotados de foram incorreta. A reclamante não produziu prova em audiência. E, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, a autora não apontou diferenças válidas em seu favor no confronto entre espelhos de ponto e holerites, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Do intervalo intrajornada A autora afirmou que não usufruía integralmente intervalo intrajornada. A reclamada impugnou o pedido. Em depoimento pessoal, a autora afirmou que cumpria duas horas de intervalo intrajornada. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de intervalo intrajornada. Do Dano Moral Dano moral é aquele resultante de conduta anormal do autor que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima. Deve ser provado ou, ao menos, presumível, isto, é demonstrado indiretamente por circunstâncias externas as quais indiquem que, em iguais condições, qualquer outra pessoa comover-se-ia do mesmo modo. Alegou a reclamante que sofreu dano moral por falta de local adequado para alimentação, condições insalubres e perigosas de trabalho, violação à dignidade humana. Porém, não há provas do alegado dano moral, ônus que incumbia à reclamante, diante do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. A reclamante não produziu provas em audiência. Desse modo, rejeito o pedido de indenização por dano moral. Das verbas rescisórias A reclamante pleiteou o pagamento de verbas rescisórias. As reclamadas impugnaram o pedido. Porém, sem razão a autora. As verbas rescisórias foram pagas no TRCT e, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, a autora não apontou diferenças em seu favor. Rejeito. A reclamante recebeu guia do seguro-desemprego (fl. 383). Rejeito. Da multa do artigo 477 da CLT A reclamada demonstrou que o pagamento das verbas rescisórias foi feito dentro do prazo legal, de modo que inaplicável a multa do artigo 477 da CLT. Indefiro. Da multa do artigo 467 da CLT Não havendo verbas incontroversas a serem pagas em primeira audiência, inaplicável a multa do artigo 467 da CLT. Responsabilidade das reclamadas Não havendo verbas a serem deferidas à reclamante, não há que se falar em responsabilidade das reclamadas. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e da declaração juntada com a inicial, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à autora. Honorários Advocatícios Condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios das reclamadas, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Ofícios Não vislumbro irregularidades capazes e necessárias para determinar a expedição de ofícios. Da Litigância de Má-fé Indefiro o requerimento de aplicação das penalidades relativas à litigância de má-fé, uma vez que entendo não configurada nenhuma hipótese prevista no artigo 793-B da CLT. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, afastando as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Karolayne da Silva em face de Impacto Gestão Condominial e Administradora Ltda. EPP, Condomínio Portal dos Príncipes, Condomínio Residencial Zeze Guimarães e Condomínio Conjunto Habitacional Santo Amaro “D”, nos termos da fundamentação. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios das reclamadas, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Custas, pela Reclamante, no importe de R$ 905,86, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 45.293,04, das quais fica isenta. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAROLAYNE DA SILVA