Detalhe do processo

1002186-23.2024.8.26.0459

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pitangueiras - 1ª Vara
Classe
Cartão de Crédito
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002186-23.2024.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Agnaldo César Gonçalves - Banco BMG S/A. - Vistos. Ciência às partes acerca do R. Acórdão que anulou a sentença recorrida e determinou a realização da prova pericial que requereu (fls. 308/315). Ante a decisão proferida e havendo arguição de falsidade de assinatura no contrato apresentado, nos termos do artigo 431 do CPC, diga a parte requerida, que trouxe aos autos o documento, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende a manutenção do documento e, sendo o caso, a realização de exame pericial, Respectiva determinação tem base no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, onde se firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira,caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade(CPC, arts. 6º, 368 e 429, I) (Tema nº 1.061 - grifei). Esclareço que, caso a parte requerida pretenda a produção da prova pericial, deverá custear os honorários periciais. Caso não requeira, inverter-se-á o ônus da prova. Alerto que, na hipótese de a parte requerer a produção da prova, mas em seguida não realizar o depósito dos honorários, no intuito de protelar o andamento processual, poderá ser sancionada com multa por litigância de má-fé. De todo modo, caberá à parte requerida arcar com o ônus decorrente da não produção da prova. Anote-se a ausência de descumprimento a decisão proferida em Corte Superior por parte deste juízo, visto que, por ora, busca-se alcançar a celeridade processual e eficiência. Com a juntada, dê-se ciência a parte contrária. Oportunamente, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 477850/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGNALDO CéSAR GONçALVES

Réu BANCO BMG S/A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIGISFREDO HOEPERS

OAB: 186884/SP

GILMAR RODRIGUES MONTEIRO

OAB: 357043/SP

LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES

OAB: 295516/SP

LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 477850/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1002186-23.2024.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Agnaldo César Gonçalves - Banco BMG S/A. - Vistos. Ciência às partes acerca do R. Acórdão que anulou a sentença recorrida e determinou a realização da prova pericial que requereu (fls. 308/315). Ante a decisão proferida e havendo arguição de falsidade de assinatura no contrato apresentado, nos termos do artigo 431 do CPC, diga a parte requerida, que trouxe aos autos o documento, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende a manutenção do documento e, sendo o caso, a realização de exame pericial, Respectiva determinação tem base no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, onde se firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira,caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade(CPC, arts. 6º, 368 e 429, I) (Tema nº 1.061 - grifei). Esclareço que, caso a parte requerida pretenda a produção da prova pericial, deverá custear os honorários periciais. Caso não requeira, inverter-se-á o ônus da prova. Alerto que, na hipótese de a parte requerer a produção da prova, mas em seguida não realizar o depósito dos honorários, no intuito de protelar o andamento processual, poderá ser sancionada com multa por litigância de má-fé. De todo modo, caberá à parte requerida arcar com o ônus decorrente da não produção da prova. Anote-se a ausência de descumprimento a decisão proferida em Corte Superior por parte deste juízo, visto que, por ora, busca-se alcançar a celeridade processual e eficiência. Com a juntada, dê-se ciência a parte contrária. Oportunamente, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 477850/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP)