1002186-18.2025.8.26.0126
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002186-18.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Fabrícia Teixeira de Almeida - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais proposta por Fabrícia Teixeira de Almeida em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A. Narra a autora ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e que, após cirurgia mamária com implante de próteses realizada em 2019, passou a apresentar dores intensas, deformidades mamárias e contratura capsular, tendo sido indicada por seu médico assistente a realização de cirurgia de reconstrução mamária, retirada de corpo estranho da parede torácica e utilização dos respectivos materiais e insumos, procedimentos que afirma possuírem natureza reparadora. Sustenta que a operadora recusou a cobertura sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS, postulando a condenação da ré ao custeio integral dos procedimentos indicados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Foi determinada a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa e delimitação dos pedidos, tendo sido apreciado o pedido de tutela de urgência, posteriormente deferido para determinar à requerida a autorização e cobertura dos procedimentos médicos especificados na decisão, observados os materiais nela discriminados (fls. 34/36). Após o recolhimento integral das custas processuais, foi restaurada a eficácia da tutela anteriormente concedida (fls. 79). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 86/112), alegando, em síntese, o integral cumprimento da tutela de urgência, sustentando que os procedimentos postulados possuem natureza meramente estética, impugnando o pedido de indenização por danos morais e requerendo a produção de prova pericial médica e testemunhal. Houve réplica (fls. 288/294), ocasião em que a autora rebateu os argumentos defensivos, reiterou a procedência dos pedidos e pugnou pelo indeferimento da prova pericial requerida pela ré, afirmando inexistir necessidade de dilação probatória, bem como informou não possuir outras provas a produzir. Instadas a especificarem provas (fls. 285), a autora informou não possuir outras provas além das já produzidas, enquanto a requerida reiterou o pedido de produção de prova pericial médica e testemunhal (fls. 295/297). É o relatório. 2. Não há preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais capazes de obstar o julgamento do mérito, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. Constitui questão controvertida a ser objeto de instrução: verificar se os procedimentos cirúrgicos pleiteados pela autora (reconstrução mamária com prótese e/ou expansor e retirada de corpo estranho da parede torácica), bem como os materiais e insumos correlatos, possuem natureza efetivamente reparadora, em razão das complicações clínicas decorrentes do implante mamário, ou se ostentam finalidade meramente estética. 4. A autora requereu o julgamento da demanda com base na prova documental já produzida, manifestando não possuir outras provas a produzir. A requerida, por sua vez, postulou a produção de prova pericial médica e testemunhal. Compulsando os autos, observa-se que controvérsia instaurada possui natureza eminentemente técnica, porquanto envolve a verificação da indicação médica dos procedimentos postulados e de seu caráter reparador ou estético, circunstância que demanda conhecimento especializado. Desse modo, embora existam relatórios médicos particulares juntados pela autora, estes foram expressamente impugnados pela requerida, impondo-se a realização de perícia médica judicial para adequado esclarecimento dos fatos controvertidos e formação do convencimento do Juízo. Assim, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada por profissional especializado em cirurgia plástica. Por outro lado, indefiro a produção de prova testemunhal, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente técnica, sendo suficientemente esclarecida mediante a prova pericial, inexistindo utilidade prática na oitiva do médico assistente e da psicóloga apenas para confirmação dos documentos por eles elaborados. Desde já esclareço que, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, incumbe à parte requerida, que pleiteou a produção da prova pericial, antecipar os honorários periciais. 5. Inicialmente, providencie a Serventia a migração dos autos ao sistema EPROC. Após, retornem conclusos com urgência para nomeação de perito, e demais providências previstas no artigo 465 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FABRíCIA TEIXEIRA DE ALMEIDA
Réu NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 5871/MS
COLUMBANO FEIJO
OAB: 346653/SP
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 396604/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002186-18.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Fabrícia Teixeira de Almeida - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais proposta por Fabrícia Teixeira de Almeida em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A. Narra a autora ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e que, após cirurgia mamária com implante de próteses realizada em 2019, passou a apresentar dores intensas, deformidades mamárias e contratura capsular, tendo sido indicada por seu médico assistente a realização de cirurgia de reconstrução mamária, retirada de corpo estranho da parede torácica e utilização dos respectivos materiais e insumos, procedimentos que afirma possuírem natureza reparadora. Sustenta que a operadora recusou a cobertura sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS, postulando a condenação da ré ao custeio integral dos procedimentos indicados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Foi determinada a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa e delimitação dos pedidos, tendo sido apreciado o pedido de tutela de urgência, posteriormente deferido para determinar à requerida a autorização e cobertura dos procedimentos médicos especificados na decisão, observados os materiais nela discriminados (fls. 34/36). Após o recolhimento integral das custas processuais, foi restaurada a eficácia da tutela anteriormente concedida (fls. 79). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 86/112), alegando, em síntese, o integral cumprimento da tutela de urgência, sustentando que os procedimentos postulados possuem natureza meramente estética, impugnando o pedido de indenização por danos morais e requerendo a produção de prova pericial médica e testemunhal. Houve réplica (fls. 288/294), ocasião em que a autora rebateu os argumentos defensivos, reiterou a procedência dos pedidos e pugnou pelo indeferimento da prova pericial requerida pela ré, afirmando inexistir necessidade de dilação probatória, bem como informou não possuir outras provas a produzir. Instadas a especificarem provas (fls. 285), a autora informou não possuir outras provas além das já produzidas, enquanto a requerida reiterou o pedido de produção de prova pericial médica e testemunhal (fls. 295/297). É o relatório. 2. Não há preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais capazes de obstar o julgamento do mérito, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. Constitui questão controvertida a ser objeto de instrução: verificar se os procedimentos cirúrgicos pleiteados pela autora (reconstrução mamária com prótese e/ou expansor e retirada de corpo estranho da parede torácica), bem como os materiais e insumos correlatos, possuem natureza efetivamente reparadora, em razão das complicações clínicas decorrentes do implante mamário, ou se ostentam finalidade meramente estética. 4. A autora requereu o julgamento da demanda com base na prova documental já produzida, manifestando não possuir outras provas a produzir. A requerida, por sua vez, postulou a produção de prova pericial médica e testemunhal. Compulsando os autos, observa-se que controvérsia instaurada possui natureza eminentemente técnica, porquanto envolve a verificação da indicação médica dos procedimentos postulados e de seu caráter reparador ou estético, circunstância que demanda conhecimento especializado. Desse modo, embora existam relatórios médicos particulares juntados pela autora, estes foram expressamente impugnados pela requerida, impondo-se a realização de perícia médica judicial para adequado esclarecimento dos fatos controvertidos e formação do convencimento do Juízo. Assim, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada por profissional especializado em cirurgia plástica. Por outro lado, indefiro a produção de prova testemunhal, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente técnica, sendo suficientemente esclarecida mediante a prova pericial, inexistindo utilidade prática na oitiva do médico assistente e da psicóloga apenas para confirmação dos documentos por eles elaborados. Desde já esclareço que, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, incumbe à parte requerida, que pleiteou a produção da prova pericial, antecipar os honorários periciais. 5. Inicialmente, providencie a Serventia a migração dos autos ao sistema EPROC. Após, retornem conclusos com urgência para nomeação de perito, e demais providências previstas no artigo 465 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)