Detalhe do processo

1002186-15.2024.8.26.0009

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002186-15.2024.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.M.S.L. - Vistos. Trata-se de ação de interdição/curatela na qual foi determinada a realização de perícia médica junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia - IMESC. Entretanto, sobreveio informação de impossibilidade de comparecimento presencial do(a) periciando(a), em razão de seu estado de saúde, notadamente diante de alegação de condição de pessoa acamada/com severa limitação de locomoção, circunstância que inviabilizaria seu deslocamento até o local de realização do exame pericial. Por outro lado, consta dos comunicados encaminhados pelo IMESC que, atualmente, a Autarquia não vem realizando perícias domiciliares nos moldes ordinários, em razão da elevada demanda reprimida e da insuficiência de profissionais para execução desse tipo específico de perícia, tendo informado que os atendimentos domiciliares somente ocorrerão em caráter excepcional, emergencial e pontual, mediante fluxo próprio e disponibilidade institucional. Por outro lado, o COMUNICADO CG nº 931/2025 (Processo digital nº 2024/134803), da Corregedoria Geral da Justiça, autorizou expressamente a realização de teleperícias e perícias indiretas junto ao IMESC, inclusive no âmbito cível, nas ações de curatela. Dispõe o item 1.1 do referido comunicado: 1.1 No âmbito cível, a teleperícia ou a perícia na modalidade indireta poderá ser utilizada nas ações de curatela.x. O item 4 do mesmo ato normativo estabelece que: Nas ações criminais e nas ações de curatela, a teleperícia será realizada por meio de videoconferência na plataforma Microsoft Teams, com validação da identidade por meio de registro audiovisual (...). Ainda, exige-se: I. Autorização expressa do magistrado responsável, com indicação da dificuldade excessiva de realização do exame presencial; II. Anexação de documentação médica complementar prévia aos autos; III. Existência de equipe de apoio presencial para auxiliar com equipamentos e garantir a integridade do ato, caso necessário. No caso concreto, verifico estarem presentes elementos suficientes a justificar, neste momento, a adoção da modalidade telepresencial, especialmente diante da alegada impossibilidade/dificuldade excessiva de locomoção do(a) periciando(a), da atual impossibilidade operacional informada pelo IMESC para realização de perícias domiciliares ordinárias e da expressa autorização normativa constante do COMUNICADO CG nº 931/2025. A adoção da teleperícia atende aos princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da cooperação processual, evitando delongas excessivas na instrução do feito, sem prejuízo de posterior determinação de perícia presencial, caso o expert entenda necessária, nos termos do item 2 do referido comunicado. Diante do exposto: 1) AUTORIZO a realização da perícia médica na modalidade TELEPRESENCIAL (teleperícia), junto ao IMESC, nos termos do COMUNICADO CG nº 931/2025, devendo o ato ocorrer, em princípio, por meio da plataforma Microsoft Teams; 2) CONCEDO à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentação médica atualizada e complementar, incluindo, se houver, relatórios médicos, laudos, receitas, exames, prontuários hospitalares e ambulatoriais, relatórios de fisioterapia, enfermagem ou home care, documentos que demonstrem a atual condição clínica e a dificuldade/impossibilidade de locomoção do(a) periciando(a), etc; 3) Deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar meios de contato atualizados (telefone e e-mail), bem como indicar pessoa de apoio/acompanhante que poderá auxiliar o(a) periciando(a) durante o ato telepresencial, se necessário, nos termos do item 4.1 do COMUNICADO CG nº 931/2025; 4) OFICIE-SE, desde logo, ao IMESC, solicitando designação de data para realização da teleperícia, consignando-se expressamente que este Juízo AUTORIZA a realização da perícia na modalidade telepresencial e que a medida decorre da excessiva dificuldade/impossibilidade de deslocamento presencial do(a) periciando(a), estando observados os termos do COMUNICADO CG nº 931/2025; 5) Com a resposta do IMESC, intimem-se as partes da data agendada. Int. - ADV: LIVIA VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 34760/ES)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.M.S.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIVIA VIEIRA DE OLIVEIRA

OAB: 34760/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002186-15.2024.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.M.S.L. - Vistos. Trata-se de ação de interdição/curatela na qual foi determinada a realização de perícia médica junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia - IMESC. Entretanto, sobreveio informação de impossibilidade de comparecimento presencial do(a) periciando(a), em razão de seu estado de saúde, notadamente diante de alegação de condição de pessoa acamada/com severa limitação de locomoção, circunstância que inviabilizaria seu deslocamento até o local de realização do exame pericial. Por outro lado, consta dos comunicados encaminhados pelo IMESC que, atualmente, a Autarquia não vem realizando perícias domiciliares nos moldes ordinários, em razão da elevada demanda reprimida e da insuficiência de profissionais para execução desse tipo específico de perícia, tendo informado que os atendimentos domiciliares somente ocorrerão em caráter excepcional, emergencial e pontual, mediante fluxo próprio e disponibilidade institucional. Por outro lado, o COMUNICADO CG nº 931/2025 (Processo digital nº 2024/134803), da Corregedoria Geral da Justiça, autorizou expressamente a realização de teleperícias e perícias indiretas junto ao IMESC, inclusive no âmbito cível, nas ações de curatela. Dispõe o item 1.1 do referido comunicado: 1.1 No âmbito cível, a teleperícia ou a perícia na modalidade indireta poderá ser utilizada nas ações de curatela.x. O item 4 do mesmo ato normativo estabelece que: Nas ações criminais e nas ações de curatela, a teleperícia será realizada por meio de videoconferência na plataforma Microsoft Teams, com validação da identidade por meio de registro audiovisual (...). Ainda, exige-se: I. Autorização expressa do magistrado responsável, com indicação da dificuldade excessiva de realização do exame presencial; II. Anexação de documentação médica complementar prévia aos autos; III. Existência de equipe de apoio presencial para auxiliar com equipamentos e garantir a integridade do ato, caso necessário. No caso concreto, verifico estarem presentes elementos suficientes a justificar, neste momento, a adoção da modalidade telepresencial, especialmente diante da alegada impossibilidade/dificuldade excessiva de locomoção do(a) periciando(a), da atual impossibilidade operacional informada pelo IMESC para realização de perícias domiciliares ordinárias e da expressa autorização normativa constante do COMUNICADO CG nº 931/2025. A adoção da teleperícia atende aos princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da cooperação processual, evitando delongas excessivas na instrução do feito, sem prejuízo de posterior determinação de perícia presencial, caso o expert entenda necessária, nos termos do item 2 do referido comunicado. Diante do exposto: 1) AUTORIZO a realização da perícia médica na modalidade TELEPRESENCIAL (teleperícia), junto ao IMESC, nos termos do COMUNICADO CG nº 931/2025, devendo o ato ocorrer, em princípio, por meio da plataforma Microsoft Teams; 2) CONCEDO à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentação médica atualizada e complementar, incluindo, se houver, relatórios médicos, laudos, receitas, exames, prontuários hospitalares e ambulatoriais, relatórios de fisioterapia, enfermagem ou home care, documentos que demonstrem a atual condição clínica e a dificuldade/impossibilidade de locomoção do(a) periciando(a), etc; 3) Deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar meios de contato atualizados (telefone e e-mail), bem como indicar pessoa de apoio/acompanhante que poderá auxiliar o(a) periciando(a) durante o ato telepresencial, se necessário, nos termos do item 4.1 do COMUNICADO CG nº 931/2025; 4) OFICIE-SE, desde logo, ao IMESC, solicitando designação de data para realização da teleperícia, consignando-se expressamente que este Juízo AUTORIZA a realização da perícia na modalidade telepresencial e que a medida decorre da excessiva dificuldade/impossibilidade de deslocamento presencial do(a) periciando(a), estando observados os termos do COMUNICADO CG nº 931/2025; 5) Com a resposta do IMESC, intimem-se as partes da data agendada. Int. - ADV: LIVIA VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 34760/ES)