Detalhe do processo

1002184-95.2016.8.26.0568

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002184-95.2016.8.26.0568 - Ação Civil Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - INSTITUTO BIOSAÚDE - - Carlos Guilherme Giazzi Nassri - - Cesar Augusto Gorrão - - Luis Fernando Giazzi Nassri - - Maria Renata Giazzi Nassri - - ESPÓLIO DE PAULO HENRIQUE GIAZZI NASSRI - Banco Bradesco S/A - Hosen Leite Azambuja - - Marcelo Macedo Tada Junior - - Gedenilson Tadeu - - Angelita Araújo Tadeu - - Washington Neves Leão - - Edna Ramos de Souza - Vistos. O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA ajuizou ação civil pública em face de IB - INSTITUTO BIOSAÚDE; CARLOS GUILHERME GIAZZI NASSRI; CÉSAR AUGUSTO GORRÃO; LUIS FERNANDO GIAZZI NASSRI; MARIA RENATA GIAZZI NASSRI e PAULO HENRIQUE GIAZZI NASSRI. Alega o autor que celebrou os seguintes contratos com a primeira requerida: 1) contrato de gestão n. 070/2014; 2) contrato de gestão n. 071/2014 e, 3) contrato de gestão n. 072/2014, cujo objeto era o gerenciamento, operacionalização e execução de atividades e serviços de saúde no Centro de Atenção Psicossocial e Ambulatório de Saúde Mental, estratégia Saúde da Família, e Pronto Socorro. No final de 2015, o autor foi surpreendido com a informação de que a empresa requerida tinha sofrido bloqueio em suas contas bancárias, sendo que a Prefeitura foi obrigada a realizar, excepcionalmente, o pagamento direto dos valores dos prestadores de serviços contratados. Afirma que este valor não foi restituído, "sendo este um dos motivos para ajuizamento da ação" fls. 04. Em abril de 2016, o Município foi obrigado a assumir a prestação dos serviços com consequente suspensão dos repasses e, após auditoria o Município chegou aos seguintes números, devidos pela requerida: a)Contrato 070/2014 (CAPS) valor devido R$223.711,35; b)Contrato 071/2014 (ESF) valor devido R$1.275.201,95; c)Contrato 072/2014 (PS) valor devido R$466.415,38; Em liminar reclama bloqueio de bens. Com a inicial os documentos: Fls. 09 procuração; Fls. 10/17 contrato 70/2014; Fls. 18/20 contrato 70/14 T.A. 01/15; Fls. 21/23 contrato 70/14 T.A. 02/15; Fls. 24/31 contrato 71/2014; Fls. 32/34 contrato 71/14 T.A. 01/15; Fls. 35/37 contrato 71/14 T.A. 02/15; Fls. 38/45 contrato 72/2014; Fls. 46/48 contrato 72/14 T.A. 01/15; Fls. 49/51 contrato 72/14 T.A. 01/15; Fls. 52/87 - registro da empresa; Fls. 88/130 ata de reunião; Fls. 131/150 decisão junto a 1ª Vara da Comarca de Ubatuba-SP; Fls. 151/353 Processo Administrativo. Complementado o aditamento à inicial fls. 454/503. Manifestação Ministerial fls. 836. Recebo o aditamento de fls. 454/503. Trata-se de ação civil pública com a finalidade de obter o ressarcimento de valores decorrentes da má prestação dos serviços de gerenciamento e operacionalização de atividades e serviços de saúde direcionados a saúde mental, álcool e outras drogas, através dos Centros de Atenção Psicossocial e Ambulatório de Saúde Mental CAPS Contrato de Gestão n. 70/2014; gerenciamento, operacionalização e execução de atividades e serviços de saúde na Estratégia Saúde da Família/Atenção Básica (ESF Contrato n. 71/2014 e, gerenciamento, operacionalização e execução de atividades e serviços de saúde no Pronto Socorro Municipal/Unidade de Pronto Atendimento (PS Contrato 72/2014). Segundo o Município, a empresa responsável a partir de 2015 passou a apresentar deficiências na prestação dos serviços, os quais foram sendo resolvidos administrativamente. Todavia, no final de 2015, o Município foi surpreendido com a informação de que a empresa requerida tinha sofrido bloqueio em suas contas bancárias e, em razão disso, a Prefeitura Municipal foi obrigada a realizar, excepcionalmente, o pagamento direto dos valores dos prestadores de serviços contratados. A partir de 2016, a entidade contratada passou a apresentar problemas de caixa, com atraso no pagamento dos seus prestadores, notadamente, médicos. Em abril de 2016, os problemas financeiros da requerida ressurgiram, obrigando o Município a suspender os repasses dos pagamentos e assumir a prestação dos serviços. Seguiu-se uma Auditoria Administrativa, prestação de contas da requerida que inicialmente indicou os valores anotados em tela. Após a determinação do aditamento da inicial, o Município trouxe outro relatório, detalhando a prestação de contas da requerida e consignando outros valores, verificando-se a existência dos seguintes créditos, aqui reclamados: Para o Contrato de Gestão n. 70/2014 fls. 455/466 o valor de R$198.850,08 (fls. 466); Para o Contrato de Gestão n. 71/2014 fls. 467/487 o valor de R$1.734.264,27 (fls. 488); Para o Contrato de Gestão n. 72/2014 fls. 488/498 o valor de R$1.073.687,73 (fls. 502). Totalizando o valor de R$3.006.802,08 (fls. 503). Deferido, parcialmente, o pedido de bloqueio de bens dos requeridos, comunicando-se ao Registro Público de Imóveis e ao Órgão de Trânsito para ciência de indisponibilidade dos bens dos requeridos fls. 838/841. Desta decisão foi interposto AI n. 215338019.2017.8.26.0000, pelos requeridos César Augusto e Paulo Henrique, cujo v. Acórdão proferido aos 07.02.2018, da relatoria do Desembargador Antonio Tadeu Ottoni, negou provimento ao recurso, cuja ementa transcrevo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS Insurgência da corré face à indisponibilidade de bens no importe de R$3.006.802,08 Desnecessidade de comprovada intenção de alienar ou dilapidar bens, bastando indícios da prática de atos ímprobos Precedentes Correta fixação da indisponibilidade pelo valor dos prejuízos acarretados ao erário em razão do descumprimento do contrato de gestão Análise individualizada da responsabilidade é questão a ser deliberada em decisão exauriente de mérito, quando será definido in concreto valor indenizatório Hipótese em que elementos de prova coligidos em extensa documentação indigitam a necessidade da medida, cuja manutenção é de rigor Requisitos do artigo 50 do Código Civil em nada se relacionam com a questão Decisão mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos Agravo desprovido." . Contestação do requerido INSTITUTO BIOSAÚDE fls. 881/905, acompanhada dos documentos de fls. 906/936. Contestação da requerida MARIA RENATA GIAZZI NASSRI fls. 937/975, acompanhada dos documentos de fls. 976/977. Contestação do requerido LUIZ FERNANDO GIAZZI NASSRI fls. 978/1015, acompanhada dos documentos de fls. 1016/1017. Contestação do requerido CARLOS GUILHERME GIAZZI NASSRI fls. 1018/1055, acompanhada dos documentos de fls. 1056/1057. Contestação dos requeridos CÉSAR AUGUSTO GORRÃO e PAULO HENRIQUE GIAZZI NASSRI fls. 1058/1070, acompanhada dos documentos de fls. 1071/1078. Réplica fls. 1096/1120, acompanhada dos documentos de fls. 1121/2125, com manifestação dos requeridos Cesar Augusto e Paulo Henrique (fls. 2129/2131); do Instituto Biosaúde (fls. 2132/2135, com novos documentos fls. 2136/2142); Maria Renata (fls. 2143/2147); Carlos Guilherme (fls. 2148/2152) e Luiz Fernando (fls. 2153/2157). Manifestação do Ministério Público fls. 2196/2199. O Instituto Biosaúde reclamou prova pericial contábil - fls. 2103, "(...) para comprovar que foi a própria Municipalidade, desde o início, quem gerou desequilíbrio contratual e quem desencadeou uma série de medidas para que a manutenção do serviço essencial de saúde à comunidade não fosse interrompida (...)" fls. 2204. Além disso, a prova pericial contábil avaliará os pedidos de repasses, ordens de repasses, pagamentos, créditos, nota, demonstrativos, comprovantes, autorizações de pagamento, prestação de contas e planilhas, apresentados pelas partes, auferindo divergências, quem lhe deu causa e determinando eventuais e hipotéticos valores creditórios. Indicou assistente técnico e apresentou os quesitos fls. 2204/2206, além do rol de testemunhas fls. 2207. Carlos Guilherme, Luis Fernando, Maria Renata requereram prova pericial e indicaram assistentes técnicos fls. 2208, 2209 e 2210; César Augusto e Paulo Henrique requereram prova testemunhal fls. 2211 e 2212, além de prova pericial grafotécnica, nos documentos indicados às fls. 2232, com assistente técnico às fls. 2233 e quesitos fls. 2234. O Município, igualmente requereu a produção de prova pericial contábil, indicando assistentes técnicos e quesitos ás fls. 2216/2220, além de prova testemunhal às fls. 2215. Impugnou ainda realização da prova grafotécnica, sob argumento de que a legitimidade dos requeridos foi determinada por ocuparem cargos de administração e diretoria na entidade, eram os únicos responsáveis pelos atos praticados em nome da entidade. Destaca que "(...) especificamente em relação aos documentos indicados pelo corréu César Augusto Gorrão como de assinatura falsificada, pela simples análise dos termos aditivos é possível verificar que a assinatura exarada como sendo de César, é a mesma exarada sobre o nome do corréu Luis Fernando Giazzi Nassri e, inclusive, apesar da pouca qualidade da digitalização, é possível visualizar a utilização do termo "p/", como indicação de que foi assinado em nome de César". fls. 2247. O Ministério Público encampou os quesitos do Município fls. 2255/2257. Fls. 2259/2278 Manifestação de Paulo com temas de cerceamento de defesa, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e indevida indisponibilidade de bens, com manifestação do Município às fls. 2283/2293 e o Ministério Público ás fls. 2310/2315. O feito foi saneador fls. 2317/2322, com deferimento de produção de prova pericial e testemunhal. Nomeado o perito, sobreveio impugnação de estimativa dos honorários (R$42.000,00), apresentada pelo requerido Cesar Augusto (fls. 2387) e pelo requerido Paulo Henrique (fls. 2388/2389). A Prefeitura de São João efetuou o depósito dos honorários periciais referentes a sua cota parte (fls. 2390/2391). O agravo de instrumento tirado da decisão que saneou o feito fls. 2317/2322, foi julgado conforme cópia anexada aos autos fls. 2578/2589. Indeferido o pedido de liberação do veículo IMP/LR RANGE ROVER 46HSE, placas AAX 1959, em nome de CARLOS GUILHERME GIAZZI NASSRI, tendo em vista que a ação trabalhista fora distribuída em data posterior (11.10.2017), a esta ação coletiva que é de 25.05.2016, de tal maneira que o requerido não tinha a disponibilidade do patrimônio para ofertá-lo em garantia àquela reclamação individual fls. 2590/2596. Indeferida a gratuidade da justiça ao Espólio do requerido Paulo Henrique fls. 2839/2842. Decisão de fls. 2840/2841, em relação a habilitação do credor fiduciário Banco Bradesco, com deferimento do pedido de cancelamento da averbação de indisponibilidade do imóvel matrícula n. 70.020, do 1º Of. De Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, alienado por força do contrato de financiamento 07722688-0, com observação de que havendo alienação do imóvel a terceiro, eventual saldo credor deverá ser encaminhado a estes autos pela Instituição Financeira. Realizado o cancelamento da indisponibilidade fls. 2967/2968. Depósito honorários periciais pelo Município de 12.000,00 f 2864. BIOSAUDE não recolheu a complementação dos honorários periciais, ficando preclusa a prova pericial com relação aos seus quesitos fls. 2880. Realizado o desbloqueio junto ao Renajud do veículo I/Porche Cayenne S, placa BBB-5288 e autorizado a restituição do veículo, mediante prévio pagamento de eventuais multas, taxas e despesas e despesas com remoção e estadia fls. 2944/2945. Laudo pericial fls. 3118/3140 e complementado fls. 3141/3157, com manifestação das partes fls. 3173/3174; Decisão que determinou o cancelamento da indisponibilidade junto ao CNIB do imóvel matrícula 10.005, do 2ª Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos fls. 3181/3182. É o relatório. DECIDO. As preliminares foram apreciadas na decisão de fls. 2321. DOS HONORÁRIOS DO PERITO. Defiro o levantamento dos valores em favor do perito, expedindo-se de imediato o necessário. Considerando a envergadura da prova pericial, com a análise de milhares de documentos, com resultado favorável ao Município, deverá este no prazo de 30 dias efetuar a complementar dos honorários periciais no valor de R$12.000,00, ficando desde já autorizado o seu levantamento em favor do perito. No mais, no mérito, a prova pericial realizada, com análise de toda documentação contábil das partes, concluiu que de fato, da análise dos documentos apresentados, restou um saldo devedor no importe de R$3.006.802,07. Segundo a análise pericial, no CONTRATO N. 070/2014, apurou-se um saldo devedor de R$198.850,08, conforme demonstrativo de fls. 3128/3129. Por seu turno, no CONTRATO N. 071/2014, o valor a ser restituído e apurado na perícia foi de R$1.734.264,27, conforme consta as fls. 3133/3134. Já no CONTRATO N. 072/2014, a quantia depurada foi de R$1.073.687,72, de acordo com a indicação de fls. 3138/3139. O somatório destes valores, portanto, atinge aquele montante já referido. Este laudo pericial encontrou ressonância na manifestação do Município e, não foi objeto de impugnação pelos requeridos, de sorte que diante da inexistência de qualquer obstáculo seja ele técnico ou processual, o laudo deve prevalecer. Conforme já decidido, no julgamento da Apelação Cível n. 627.313-00/0, pelo extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo: "A simples insurgência contra os elementos utilizados no trabalho do perito não o torna imprestável (...)". Neste diapasão: "(...) a impugnação a laudo pericial, quando não provida de elementos técnicos pelos quais se possa contrastar a conclusão do perito, qualificado no ramo de atuação, representa mero inconformismo genérico." (TJSP, AI 1097558-0/9, rel. Des. Artur Marques da Silva Filho). Ainda: "PREVALÊNCIA DO LAUDO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL. O princípio do livre convencimento motivado não admite a tarifação da prova, de modo que o juiz pode, inclusive, decidir contrariamente ao laudo, se formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Entretanto, se nada há que desqualifique ou invalide as conclusões periciais, o melhor caminho é aderir à posição do expert, pois a decisão deve ater-se aos fatos e circunstâncias constantes do processo". Como já decidido pelo E. Tribunal de Justiça em caso desta Vara, em matéria de erro médico, na apelação n. 1001385-52.2016.8.26.0568, 11ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Ricardo Dip, cuja ementa transcrevo: "RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PROCEDÊNCIA ORIGINÁRIA. A prestação médica não é uma obrigação de resultado, mas, isto sim, uma obrigação de meios em que importa a reta observância das leges artis . Dessa maneira, só cabe reconhecer a mala praxi s na realização de um ato propter officium por um profissional de medicina cuja atuação esteja em desconformidade com os meios que a ciência e arte da medicina indicam para a sanação de um mal ou sua redução. Em outros termos, não quadra o exercício da medicina com a responsabilidade objetiva, ou seja, a que independe de culpa do agente. Sem prova da mala praxi s , inviável é a condenação no âmbito da responsabilidade civil por aventado erro médico. Prevalência, na espécie, das indicações do laudo médico pericial.". Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para CONDENAR os requeridos IB-INSTITUTO BIOSAÚDE; CARLOS GUILHERME GIAZZI NASSRI, CÉSAR AUGUSTO GORRÃO, LUIZ FERNANDO GIAZZI NASSRI, MARIA RENATA GIAZZI NASSRI, PAULO HENRIQUE GIAZZI NASSRI a restituírem ao MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA os valores recebidos indevidamente R$3.006.802,07, acrescidos de correção monetária contados a partir do ajuizamento da ação e juros de mora à taxa legal, contados a partir da citação. Não há custas a serem reembolsadas. CONDENO os requeridos IB-INSTITUTO BIOSAÚDE; CARLOS GUILHERME GIAZZI NASSRI, CÉSAR AUGUSTO GORRÃO, LUIZ FERNANDO GIAZZI NASSRI, MARIA RENATA GIAZZI NASSRI, PAULO HENRIQUE GIAZZI NASSRI, solidariamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação - R$300.680,20, os quais deverão ser oportunamente atualizados a partir desta data e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão. I.RECURSOS. Havendo interposição de embargos de declaração, cumpra-se o art. 1023, § 2º,do C.P.C., após, conclusos. II. HAVENDO INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. Processe- se o recurso, dando-se vista à parte contrária e M.P., se o caso, e após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, atentando-se, que eventual cumprimento de sentença deverá ser ajuizado em apartado, através de incidente processual, consoante o disposto no art. 1286 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. P.I. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), KAREN PRISCILA PEDROSO RINALDI (OAB 179159/SP), KAREN PRISCILA PEDROSO RINALDI (OAB 179159/SP), KAREN PRISCILA PEDROSO RINALDI (OAB 179159/SP), KAREN PRISCILA PEDROSO RINALDI (OAB 179159/SP), MARCOS TOMANINI (OAB 140252/SP), MARIA VICTÓRIA SIMIONATO GIAZZI NASSRI (OAB 427949/SP), HOSEN LEITE AZAMBUJA (OAB 109894/SP), ADIB ABDOUNI (OAB 262082/SP), KAUY CARLOS LOPÉRGOLO DE AGUIAR (OAB 365473/SP), KAUY CARLOS LOPÉRGOLO DE AGUIAR (OAB 365473/SP), KAUY CARLOS LOPÉRGOLO DE AGUIAR (OAB 365473/SP), KAUY CARLOS LOPÉRGOLO DE AGUIAR (OAB 365473/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS GUILHERME GIAZZI NASSRI

Réu CESAR AUGUSTO GORRãO

Réu ESPÓLIO DE PAULO HENRIQUE GIAZZI NASSRI

Réu INSTITUTO BIOSAÚDE

Réu LUIS FERNANDO GIAZZI NASSRI

Réu MARIA RENATA GIAZZI NASSRI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAREN PRISCILA PEDROSO RINALDI

OAB: 179159/SP

MARIA VICTÓRIA SIMIONATO GIAZZI NASSRI

OAB: 427949/SP

HOSEN LEITE AZAMBUJA

OAB: 109894/SP

MARCOS TOMANINI

OAB: 140252/SP

ADIB ABDOUNI

OAB: 262082/SP

KAUY CARLOS LOPÉRGOLO DE AGUIAR

OAB: 365473/SP

MOISES BATISTA DE SOUZA

OAB: 149225/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002184-95.2016.8.26.0568 - Ação Civil Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - INSTITUTO BIOSAÚDE - - Carlos Guilherme Giazzi Nassri - - Cesar Augusto Gorrão - - Luis Fernando Giazzi Nassri - - Maria Renata Giazzi Nassri - - ESPÓLIO DE PAULO HENRIQUE GIAZZI NASSRI - Banco Bradesco S/A - Hosen Leite Azambuja - - Marcelo Macedo Tada Junior - - Gedenilson Tadeu - - Angelita Araújo Tadeu - - Washington Neves Leão - - Edna Ramos de Souza - Vistos. O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA ajuizou ação civil pública em face de IB - INSTITUTO BIOSAÚDE; CARLOS GUILHERME GIAZZI NASSRI; CÉSAR AUGUSTO GORRÃO; LUIS FERNANDO GIAZZI NASSRI; MARIA RENATA GIAZZI NASSRI e PAULO HENRIQUE GIAZZI NASSRI. Alega o autor que celebrou os seguintes contratos com a primeira requerida: 1) contrato de gestão n. 070/2014; 2) contrato de gestão n. 071/2014 e, 3) contrato de gestão n. 072/2014, cujo objeto era o gerenciamento, operacionalização e execução de atividades e serviços de saúde no Centro de Atenção Psicossocial e Ambulatório de Saúde Mental, estratégia Saúde da Família, e Pronto Socorro. No final de 2015, o autor foi surpreendido com a informação de que a empresa requerida tinha sofrido bloqueio em suas contas bancárias, sendo que a Prefeitura foi obrigada a realizar, excepcionalmente, o pagamento direto dos valores dos prestadores de serviços contratados. Afirma que este valor não foi restituído, "sendo este um dos motivos para ajuizamento da ação" fls. 04. Em abril de 2016, o Município foi obrigado a assumir a prestação dos serviços com consequente suspensão dos repasses e, após auditoria o Município chegou aos seguintes números, devidos pela requerida: a)Contrato 070/2014 (CAPS) valor devido R$223.711,35; b)Contrato 071/2014 (ESF) valor devido R$1.275.201,95; c)Contrato 072/2014 (PS) valor devido R$466.415,38; Em liminar reclama bloqueio de bens. Com a inicial os documentos: Fls. 09 procuração; Fls. 10/17 contrato 70/2014; Fls. 18/20 contrato 70/14 T.A. 01/15; Fls. 21/23 contrato 70/14 T.A. 02/15; Fls. 24/31 contrato 71/2014; Fls. 32/34 contrato 71/14 T.A. 01/15; Fls. 35/37 contrato 71/14 T.A. 02/15; Fls. 38/45 contrato 72/2014; Fls. 46/48 contrato 72/14 T.A. 01/15; Fls. 49/51 contrato 72/14 T.A. 01/15; Fls. 52/87 - registro da empresa; Fls. 88/130 ata de reunião; Fls. 131/150 decisão junto a 1ª Vara da Comarca de Ubatuba-SP; Fls. 151/353 Processo Administrativo. Complementado o aditamento à inicial fls. 454/503. Manifestação Ministerial fls. 836. Recebo o aditamento de fls. 454/503. Trata-se de ação civil pública com a finalidade de obter o ressarcimento de valores decorrentes da má prestação dos serviços de gerenciamento e operacionalização de atividades e serviços de saúde direcionados a saúde mental, álcool e outras drogas, através dos Centros de Atenção Psicossocial e Ambulatório de Saúde Mental CAPS Contrato de Gestão n. 70/2014; gerenciamento, operacionalização e execução de atividades e serviços de saúde na Estratégia Saúde da Família/Atenção Básica (ESF Contrato n. 71/2014 e, gerenciamento, operacionalização e execução de atividades e serviços de saúde no Pronto Socorro Municipal/Unidade de Pronto Atendimento (PS Contrato 72/2014). Segundo o Município, a empresa responsável a partir de 2015 passou a apresentar deficiências na prestação dos serviços, os quais foram sendo resolvidos administrativamente. Todavia, no final de 2015, o Município foi surpreendido com a informação de que a empresa requerida tinha sofrido bloqueio em suas contas bancárias e, em razão disso, a Prefeitura Municipal foi obrigada a realizar, excepcionalmente, o pagamento direto dos valores dos prestadores de serviços contratados. A partir de 2016, a entidade contratada passou a apresentar problemas de caixa, com atraso no pagamento dos seus prestadores, notadamente, médicos. Em abril de 2016, os problemas financeiros da requerida ressurgiram, obrigando o Município a suspender os repasses dos pagamentos e assumir a prestação dos serviços. Seguiu-se uma Auditoria Administrativa, prestação de contas da requerida que inicialmente indicou os valores anotados em tela. Após a determinação do aditamento da inicial, o Município trouxe outro relatório, detalhando a prestação de contas da requerida e consignando outros valores, verificando-se a existência dos seguintes créditos, aqui reclamados: Para o Contrato de Gestão n. 70/2014 fls. 455/466 o valor de R$198.850,08 (fls. 466); Para o Contrato de Gestão n. 71/2014 fls. 467/487 o valor de R$1.734.264,27 (fls. 488); Para o Contrato de Gestão n. 72/2014 fls. 488/498 o valor de R$1.073.687,73 (fls. 502). Totalizando o valor de R$3.006.802,08 (fls. 503). Deferido, parcialmente, o pedido de bloqueio de bens dos requeridos, comunicando-se ao Registro Público de Imóveis e ao Órgão de Trânsito para ciência de indisponibilidade dos bens dos requeridos fls. 838/841. Desta decisão foi interposto AI n. 215338019.2017.8.26.0000, pelos requeridos César Augusto e Paulo Henrique, cujo v. Acórdão proferido aos 07.02.2018, da relatoria do Desembargador Antonio Tadeu Ottoni, negou provimento ao recurso, cuja ementa transcrevo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS Insurgência da corré face à indisponibilidade de bens no importe de R$3.006.802,08 Desnecessidade de comprovada intenção de alienar ou dilapidar bens, bastando indícios da prática de atos ímprobos Precedentes Correta fixação da indisponibilidade pelo valor dos prejuízos acarretados ao erário em razão do descumprimento do contrato de gestão Análise individualizada da responsabilidade é questão a ser deliberada em decisão exauriente de mérito, quando será definido in concreto valor indenizatório Hipótese em que elementos de prova coligidos em extensa documentação indigitam a necessidade da medida, cuja manutenção é de rigor Requisitos do artigo 50 do Código Civil em nada se relacionam com a questão Decisão mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos Agravo desprovido." . Contestação do requerido INSTITUTO BIOSAÚDE fls. 881/905, acompanhada dos documentos de fls. 906/936. Contestação da requerida MARIA RENATA GIAZZI NASSRI fls. 937/975, acompanhada dos documentos de fls. 976/977. Contestação do requerido LUIZ FERNANDO GIAZZI NASSRI fls. 978/1015, acompanhada dos documentos de fls. 1016/1017. Contestação do requerido CARLOS GUILHERME GIAZZI NASSRI fls. 1018/1055, acompanhada dos documentos de fls. 1056/1057. Contestação dos requeridos CÉSAR AUGUSTO GORRÃO e PAULO HENRIQUE GIAZZI NASSRI fls. 1058/1070, acompanhada dos documentos de fls. 1071/1078. Réplica fls. 1096/1120, acompanhada dos documentos de fls. 1121/2125, com manifestação dos requeridos Cesar Augusto e Paulo Henrique (fls. 2129/2131); do Instituto Biosaúde (fls. 2132/2135, com novos documentos fls. 2136/2142); Maria Renata (fls. 2143/2147); Carlos Guilherme (fls. 2148/2152) e Luiz Fernando (fls. 2153/2157). Manifestação do Ministério Público fls. 2196/2199. O Instituto Biosaúde reclamou prova pericial contábil - fls. 2103, "(...) para comprovar que foi a própria Municipalidade, desde o início, quem gerou desequilíbrio contratual e quem desencadeou uma série de medidas para que a manutenção do serviço essencial de saúde à comunidade não fosse interrompida (...)" fls. 2204. Além disso, a prova pericial contábil avaliará os pedidos de repasses, ordens de repasses, pagamentos, créditos, nota, demonstrativos, comprovantes, autorizações de pagamento, prestação de contas e planilhas, apresentados pelas partes, auferindo divergências, quem lhe deu causa e determinando eventuais e hipotéticos valores creditórios. Indicou assistente técnico e apresentou os quesitos fls. 2204/2206, além do rol de testemunhas fls. 2207. Carlos Guilherme, Luis Fernando, Maria Renata requereram prova pericial e indicaram assistentes técnicos fls. 2208, 2209 e 2210; César Augusto e Paulo Henrique requereram prova testemunhal fls. 2211 e 2212, além de prova pericial grafotécnica, nos documentos indicados às fls. 2232, com assistente técnico às fls. 2233 e quesitos fls. 2234. O Município, igualmente requereu a produção de prova pericial contábil, indicando assistentes técnicos e quesitos ás fls. 2216/2220, além de prova testemunhal às fls. 2215. Impugnou ainda realização da prova grafotécnica, sob argumento de que a legitimidade dos requeridos foi determinada por ocuparem cargos de administração e diretoria na entidade, eram os únicos responsáveis pelos atos praticados em nome da entidade. Destaca que "(...) especificamente em relação aos documentos indicados pelo corréu César Augusto Gorrão como de assinatura falsificada, pela simples análise dos termos aditivos é possível verificar que a assinatura exarada como sendo de César, é a mesma exarada sobre o nome do corréu Luis Fernando Giazzi Nassri e, inclusive, apesar da pouca qualidade da digitalização, é possível visualizar a utilização do termo "p/", como indicação de que foi assinado em nome de César". fls. 2247. O Ministério Público encampou os quesitos do Município fls. 2255/2257. Fls. 2259/2278 Manifestação de Paulo com temas de cerceamento de defesa, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e indevida indisponibilidade de bens, com manifestação do Município às fls. 2283/2293 e o Ministério Público ás fls. 2310/2315. O feito foi saneador fls. 2317/2322, com deferimento de produção de prova pericial e testemunhal. Nomeado o perito, sobreveio impugnação de estimativa dos honorários (R$42.000,00), apresentada pelo requerido Cesar Augusto (fls. 2387) e pelo requerido Paulo Henrique (fls. 2388/2389). A Prefeitura de São João efetuou o depósito dos honorários periciais referentes a sua cota parte (fls. 2390/2391). O agravo de instrumento tirado da decisão que saneou o feito fls. 2317/2322, foi julgado conforme cópia anexada aos autos fls. 2578/2589. Indeferido o pedido de liberação do veículo IMP/LR RANGE ROVER 46HSE, placas AAX 1959, em nome de CARLOS GUILHERME GIAZZI NASSRI, tendo em vista que a ação trabalhista fora distribuída em data posterior (11.10.2017), a esta ação coletiva que é de 25.05.2016, de tal maneira que o requerido não tinha a disponibilidade do patrimônio para ofertá-lo em garantia àquela reclamação individual fls. 2590/2596. Indeferida a gratuidade da justiça ao Espólio do requerido Paulo Henrique fls. 2839/2842. Decisão de fls. 2840/2841, em relação a habilitação do credor fiduciário Banco Bradesco, com deferimento do pedido de cancelamento da averbação de indisponibilidade do imóvel matrícula n. 70.020, do 1º Of. De Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, alienado por força do contrato de financiamento 07722688-0, com observação de que havendo alienação do imóvel a terceiro, eventual saldo credor deverá ser encaminhado a estes autos pela Instituição Financeira. Realizado o cancelamento da indisponibilidade fls. 2967/2968. Depósito honorários periciais pelo Município de 12.000,00 f 2864. BIOSAUDE não recolheu a complementação dos honorários periciais, ficando preclusa a prova pericial com relação aos seus quesitos fls. 2880. Realizado o desbloqueio junto ao Renajud do veículo I/Porche Cayenne S, placa BBB-5288 e autorizado a restituição do veículo, mediante prévio pagamento de eventuais multas, taxas e despesas e despesas com remoção e estadia fls. 2944/2945. Laudo pericial fls. 3118/3140 e complementado fls. 3141/3157, com manifestação das partes fls. 3173/3174; Decisão que determinou o cancelamento da indisponibilidade junto ao CNIB do imóvel matrícula 10.005, do 2ª Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos fls. 3181/3182. É o relatório. DECIDO. As preliminares foram apreciadas na decisão de fls. 2321. DOS HONORÁRIOS DO PERITO. Defiro o levantamento dos valores em favor do perito, expedindo-se de imediato o necessário. Considerando a envergadura da prova pericial, com a análise de milhares de documentos, com resultado favorável ao Município, deverá este no prazo de 30 dias efetuar a complementar dos honorários periciais no valor de R$12.000,00, ficando desde já autorizado o seu levantamento em favor do perito. No mais, no mérito, a prova pericial realizada, com análise de toda documentação contábil das partes, concluiu que de fato, da análise dos documentos apresentados, restou um saldo devedor no importe de R$3.006.802,07. Segundo a análise pericial, no CONTRATO N. 070/2014, apurou-se um saldo devedor de R$198.850,08, conforme demonstrativo de fls. 3128/3129. Por seu turno, no CONTRATO N. 071/2014, o valor a ser restituído e apurado na perícia foi de R$1.734.264,27, conforme consta as fls. 3133/3134. Já no CONTRATO N. 072/2014, a quantia depurada foi de R$1.073.687,72, de acordo com a indicação de fls. 3138/3139. O somatório destes valores, portanto, atinge aquele montante já referido. Este laudo pericial encontrou ressonância na manifestação do Município e, não foi objeto de impugnação pelos requeridos, de sorte que diante da inexistência de qualquer obstáculo seja ele técnico ou processual, o laudo deve prevalecer. Conforme já decidido, no julgamento da Apelação Cível n. 627.313-00/0, pelo extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo: "A simples insurgência contra os elementos utilizados no trabalho do perito não o torna imprestável (...)". Neste diapasão: "(...) a impugnação a laudo pericial, quando não provida de elementos técnicos pelos quais se possa contrastar a conclusão do perito, qualificado no ramo de atuação, representa mero inconformismo genérico." (TJSP, AI 1097558-0/9, rel. Des. Artur Marques da Silva Filho). Ainda: "PREVALÊNCIA DO LAUDO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL. O princípio do livre convencimento motivado não admite a tarifação da prova, de modo que o juiz pode, inclusive, decidir contrariamente ao laudo, se formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Entretanto, se nada há que desqualifique ou invalide as conclusões periciais, o melhor caminho é aderir à posição do expert, pois a decisão deve ater-se aos fatos e circunstâncias constantes do processo". Como já decidido pelo E. Tribunal de Justiça em caso desta Vara, em matéria de erro médico, na apelação n. 1001385-52.2016.8.26.0568, 11ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Ricardo Dip, cuja ementa transcrevo: "RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PROCEDÊNCIA ORIGINÁRIA. A prestação médica não é uma obrigação de resultado, mas, isto sim, uma obrigação de meios em que importa a reta observância das leges artis . Dessa maneira, só cabe reconhecer a mala praxi s na realização de um ato propter officium por um profissional de medicina cuja atuação esteja em desconformidade com os meios que a ciência e arte da medicina indicam para a sanação de um mal ou sua redução. Em outros termos, não quadra o exercício da medicina com a responsabilidade objetiva, ou seja, a que independe de culpa do agente. Sem prova da mala praxi s , inviável é a condenação no âmbito da responsabilidade civil por aventado erro médico. Prevalência, na espécie, das indicações do laudo médico pericial.". Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para CONDENAR os requeridos IB-INSTITUTO BIOSAÚDE; CARLOS GUILHERME GIAZZI NASSRI, CÉSAR AUGUSTO GORRÃO, LUIZ FERNANDO GIAZZI NASSRI, MARIA RENATA GIAZZI NASSRI, PAULO HENRIQUE GIAZZI NASSRI a restituírem ao MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA os valores recebidos indevidamente R$3.006.802,07, acrescidos de correção monetária contados a partir do ajuizamento da ação e juros de mora à taxa legal, contados a partir da citação. Não há custas a serem reembolsadas. CONDENO os requeridos IB-INSTITUTO BIOSAÚDE; CARLOS GUILHERME GIAZZI NASSRI, CÉSAR AUGUSTO GORRÃO, LUIZ FERNANDO GIAZZI NASSRI, MARIA RENATA GIAZZI NASSRI, PAULO HENRIQUE GIAZZI NASSRI, solidariamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação - R$300.680,20, os quais deverão ser oportunamente atualizados a partir desta data e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão. I.RECURSOS. Havendo interposição de embargos de declaração, cumpra-se o art. 1023, § 2º,do C.P.C., após, conclusos. II. HAVENDO INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. Processe- se o recurso, dando-se vista à parte contrária e M.P., se o caso, e após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, atentando-se, que eventual cumprimento de sentença deverá ser ajuizado em apartado, através de incidente processual, consoante o disposto no art. 1286 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. P.I. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), KAREN PRISCILA PEDROSO RINALDI (OAB 179159/SP), KAREN PRISCILA PEDROSO RINALDI (OAB 179159/SP), KAREN PRISCILA PEDROSO RINALDI (OAB 179159/SP), KAREN PRISCILA PEDROSO RINALDI (OAB 179159/SP), MARCOS TOMANINI (OAB 140252/SP), MARIA VICTÓRIA SIMIONATO GIAZZI NASSRI (OAB 427949/SP), HOSEN LEITE AZAMBUJA (OAB 109894/SP), ADIB ABDOUNI (OAB 262082/SP), KAUY CARLOS LOPÉRGOLO DE AGUIAR (OAB 365473/SP), KAUY CARLOS LOPÉRGOLO DE AGUIAR (OAB 365473/SP), KAUY CARLOS LOPÉRGOLO DE AGUIAR (OAB 365473/SP), KAUY CARLOS LOPÉRGOLO DE AGUIAR (OAB 365473/SP)