1002184-48.2025.5.02.0035
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 35ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002184-48.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: MARCELO LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: FERRAMENTARIA & ESTAMPARIA PELLEGRINO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8205fdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do Juiz do Trabalho Substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por MARCELO LIMA DOS SANTOS em face de FERRAMENTARIA & STAMPARIA PELLEGRINO LTDA - EPP. Na petição inicial, o reclamante afirma que laborou de 17/07/2023 a 04/11/2025, tendo recebido como último salário a quantia de R$ 10,44 por hora. Postula retificação da CTPS para constar a função de operador de máquina; diferenças de verbas rescisórias; diferenças de FGTS; reintegração ao emprego ou indenização da estabilidade acidentária; adicional de insalubridade; horas extras por labor em sobrejornada; multa normativa; indenização por danos morais em razão dos fatos noticiados. Foi dado à causa o valor de R$ 92.272,27. A reclamada apresentou defesa escrita, com preliminar de inépcia da petição inicial. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que o reclamante laborava em ambiente sem insalubridade. O reclamante impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "O reclamante não tem testemunhas presentes e concorda com o encerramento da instrução processual (ou eventual contraprova, caso a reclamada requeira). A reclamada tem 1 testemunha e pretende produzir provas sobre: horas extras e acidente. Questionada quanto às horas extras, confirma que pretende produzir prova sobre a validade dos horários que constaram nos documentos já juntados (cartões de ponto). Quanto ao acidente, a reclamada emitiu CAT, ou seja, o documento que indica justamente o acidente de trabalho (ainda que alegadamente de trajeto). Protestos da advogada da reclamada, que pretendia a oitiva da testemunha JAILTON. As partes não têm outras provas a produzir." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A CLT prescreve que a petição inicial da reclamação trabalhista conterá endereçamento, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos e os pedidos, que deverão ser certos, determinados e com a indicação de seus valores. Todos os requisitos foram preenchidos, não se vislumbrando qualquer irregularidade. Dessa forma, rejeito. RETIFICAÇÃO DA CTPS PARA CONSTAR A FUNÇÃO DE OPERADOR DE MÁQUINA O reclamante alegou que "foi contratado para exercer a função Operador de Máquina e sempre exerceu tal função, porém a reclamada anotou em sua CTPS a função de Auxiliar de Produção", requerendo a retificação da anotação em CTPS. A reclamada, em contestação, alegou que "realizou a correta anotação sobre a função para a qual o Reclamante fora contratado", salientando que a função anotada em CTPS corresponde às atividades contratadas e executadas. O reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada divergência funcional ou que exercesse cargo diverso daquele anotado em seu documento contratual. Ademais, verifico do laudo pericial que o reclamante exercia as funções de "Auxiliar de Produção", cujas atribuições consistiam em operar máquina tipo prensa na fabricação de peças automotivas metálicas. Assim, julgo improcedente o pedido. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante afirma de forma genérica em sua petição inicial que faz jus a diferenças de verbas rescisórias, que deixaram de ser pagas no término de seu contrato de trabalho. No entanto, vejo do TRCT juntado às fls. 234 dos autos que as verbas rescisórias decorrentes da modalidade de término do contrato de trabalho do reclamante foram quitadas. O reclamante não apontou em sua petição inicial, nem por amostragem, efetiva diferença devida, de verba que deixou de ser paga, ou verba que foi paga em valor inferior ao devido. Dessa forma, considerando a prova do pagamento das verbas rescisórias e ausência de apontamento de diferenças na petição inicial, julgo improcedente o pedido, sendo que as diferenças acessórias de pedido principal serão analisadas (ou prejudicadas) no correspondente tópico que julgar o pedido principal. DIFERENÇAS DE FGTS No caso dos autos, o reclamante não indica os meses em que os depósitos de FGTS deixaram de ser feitos, nem tampouco indica valores correspondentes a diferenças que não teriam sido depositadas em razão de depósito em valor inferior ao quanto devido. Dessa forma, não é possível deferir o pleito do reclamante. Não apontando efetivas diferenças, nem por amostragem, não incide o entendimento da Súmula 461 do TST, que trata de ônus de prova, que não é o caso dos autos (já que o caso dos autos consiste em ausência de apontamento de diferenças). As diferenças de FGTS acessórias de pedido principal serão analisadas (ou prejudicadas) no respectivo tópico desta sentença que julgar o pedido principal. Assim, não havendo o que ser deferido no presente tópico, julgo improcedente. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO OU INDENIZAÇÃO DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Para que o trabalhador faça jus à estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, além da ocorrência de acidente de trabalho (típico ou por equiparação), é necessário que tenha ficado totalmente incapacitado por período superior a 15 dias. Nesse sentido é a Súmula 378, II (primeira parte), do TST. Após o correspondente afastamento (em razão da incapacidade total), há estabilidade no emprego por 12 meses. E não vejo demonstração nos autos de que, no período de 12 meses que antecedeu a dispensa, o reclamante necessitou afastamento do trabalho por período superior a 15 dias com percepção do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário. Tampouco foi constatada incapacidade total para o labor quando da dispensa do reclamante. Pelas razões expostas, julgo improcedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial, o qual acolho, considerando que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que o reclamante laborava em ambiente de acordo com o qual não tinha direito a adicional de insalubridade. A neutralização do agente insalubre retira o direito ao pagamento do adicional de insalubridade. Nesse sentido é a Súmula 80 do TST. Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais. Assim, considerando os fundamentos do laudo pericial bem como esclarecimentos posteriores do perito ora acolhidos, julgo improcedente o pedido. HORAS EXTRAS POR LABOR EM SOBREJORNADA A reclamada apresentou cartões de ponto, sendo que não há prova nos autos de que as marcações não condizem com a realidade (além de que eventual ausência de assinatura do trabalhador nos documentos não os tornam inválidos, pois a lei não exige assinatura como requisito de validade, conforme Súmula 50 deste E. TRT). Dessa forma, reputo válidos os cartões de ponto juntados pela reclamada com sua defesa, que corroboram a tese da defesa e fazem prova contrária às alegações da petição inicial, considerando que embora o reclamante indique labor de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 17h30, com 1 hora de intervalo intrajornada, a reclamada alegou que o reclamante laborava, às sextas-feiras, apenas até 16h30, razão pela qual não havia labor extraordinário, o que verifico, por amostragem, dos cartões de ponto. Tendo sido produzida prova contrária às alegações da petição inicial, improcede o pleito de horas extras, inclusive quanto aos domingos e feriados, independente de apontamento de diferenças pelo reclamante. Se houve prova de que as afirmações da petição inicial não prosperam, a consequência é a improcedência do pleito. Pelo exposto, julgo improcedente. MULTA NORMATIVA Não foi reconhecido, nesta sentença, o descumprimento de qualquer cláusula da norma coletiva aplicável ao reclamante. Assim, julgo improcedente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os requisitos da responsabilidade civil da empresa consistem em dano, culpa do ofensor e nexo causal. Tendo o reclamante alegado que sofreu um dano moral causado pela reclamada, atraiu para si o ônus de provar a presença dos mencionados requisitos da responsabilidade civil, conforme artigo 818, I, da CLT. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que não foram produzidas provas nesse sentido. Assim, julgo improcedente. JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE (CUSTAS PROCESSUAIS, HONORÁRIOS PERICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 13), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, o reclamante fica isento do recolhimento de custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de sua obrigação quanto a honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (limite máximo estabelecido em ato deste Tribunal), a serem pagos pela União, diante da justiça gratuita concedida ao reclamante. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à alegação de má-fé, na visão deste Juízo acerca da forma como a jurisprudência trabalhista vê a questão (por exemplo: TRT da 2ª Região; Processo: 1000770-32.2023.5.02.0052; Data: 28-05-2024; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI), as partes se valeram do direito de ação, constitucionalmente garantido (artigo 5º, XXXV, da CF), sem prova de que tenham praticado ato que possa ser efetivamente enquadrado no artigo 793-B da CLT. A ação foi proposta, contestada, e os pleitos e requerimentos apreciados com base nas provas dos autos e ônus de prova (artigo 818 da CLT). Assim, nada a deferir. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Nenhuma irregularidade foi reconhecida nesta sentença. Assim, indefiro. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: JULGAR IMPROCEDENTE a ação ajuizada por MARCELO LIMA DOS SANTOS em face de FERRAMENTARIA & STAMPARIA PELLEGRINO LTDA - EPP. Concedo ao reclamante a justiça gratuita. Honorários periciais na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.845,45 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da causa (R$ 92.272,27), dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERRAMENTARIA & ESTAMPARIA PELLEGRINO LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERRAMENTARIA & ESTAMPARIA PELLEGRINO LTDA - EPP
Autor MARCELO LIMA DOS SANTOS
Autor RODRIGO MORO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILDETE MOREIRA DE SOUSA
OAB: 271444/SP
RONALDO RICO DE SOUZA
OAB: 146236/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002184-48.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: MARCELO LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: FERRAMENTARIA & ESTAMPARIA PELLEGRINO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8205fdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do Juiz do Trabalho Substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por MARCELO LIMA DOS SANTOS em face de FERRAMENTARIA & STAMPARIA PELLEGRINO LTDA - EPP. Na petição inicial, o reclamante afirma que laborou de 17/07/2023 a 04/11/2025, tendo recebido como último salário a quantia de R$ 10,44 por hora. Postula retificação da CTPS para constar a função de operador de máquina; diferenças de verbas rescisórias; diferenças de FGTS; reintegração ao emprego ou indenização da estabilidade acidentária; adicional de insalubridade; horas extras por labor em sobrejornada; multa normativa; indenização por danos morais em razão dos fatos noticiados. Foi dado à causa o valor de R$ 92.272,27. A reclamada apresentou defesa escrita, com preliminar de inépcia da petição inicial. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que o reclamante laborava em ambiente sem insalubridade. O reclamante impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "O reclamante não tem testemunhas presentes e concorda com o encerramento da instrução processual (ou eventual contraprova, caso a reclamada requeira). A reclamada tem 1 testemunha e pretende produzir provas sobre: horas extras e acidente. Questionada quanto às horas extras, confirma que pretende produzir prova sobre a validade dos horários que constaram nos documentos já juntados (cartões de ponto). Quanto ao acidente, a reclamada emitiu CAT, ou seja, o documento que indica justamente o acidente de trabalho (ainda que alegadamente de trajeto). Protestos da advogada da reclamada, que pretendia a oitiva da testemunha JAILTON. As partes não têm outras provas a produzir." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A CLT prescreve que a petição inicial da reclamação trabalhista conterá endereçamento, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos e os pedidos, que deverão ser certos, determinados e com a indicação de seus valores. Todos os requisitos foram preenchidos, não se vislumbrando qualquer irregularidade. Dessa forma, rejeito. RETIFICAÇÃO DA CTPS PARA CONSTAR A FUNÇÃO DE OPERADOR DE MÁQUINA O reclamante alegou que "foi contratado para exercer a função Operador de Máquina e sempre exerceu tal função, porém a reclamada anotou em sua CTPS a função de Auxiliar de Produção", requerendo a retificação da anotação em CTPS. A reclamada, em contestação, alegou que "realizou a correta anotação sobre a função para a qual o Reclamante fora contratado", salientando que a função anotada em CTPS corresponde às atividades contratadas e executadas. O reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada divergência funcional ou que exercesse cargo diverso daquele anotado em seu documento contratual. Ademais, verifico do laudo pericial que o reclamante exercia as funções de "Auxiliar de Produção", cujas atribuições consistiam em operar máquina tipo prensa na fabricação de peças automotivas metálicas. Assim, julgo improcedente o pedido. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante afirma de forma genérica em sua petição inicial que faz jus a diferenças de verbas rescisórias, que deixaram de ser pagas no término de seu contrato de trabalho. No entanto, vejo do TRCT juntado às fls. 234 dos autos que as verbas rescisórias decorrentes da modalidade de término do contrato de trabalho do reclamante foram quitadas. O reclamante não apontou em sua petição inicial, nem por amostragem, efetiva diferença devida, de verba que deixou de ser paga, ou verba que foi paga em valor inferior ao devido. Dessa forma, considerando a prova do pagamento das verbas rescisórias e ausência de apontamento de diferenças na petição inicial, julgo improcedente o pedido, sendo que as diferenças acessórias de pedido principal serão analisadas (ou prejudicadas) no correspondente tópico que julgar o pedido principal. DIFERENÇAS DE FGTS No caso dos autos, o reclamante não indica os meses em que os depósitos de FGTS deixaram de ser feitos, nem tampouco indica valores correspondentes a diferenças que não teriam sido depositadas em razão de depósito em valor inferior ao quanto devido. Dessa forma, não é possível deferir o pleito do reclamante. Não apontando efetivas diferenças, nem por amostragem, não incide o entendimento da Súmula 461 do TST, que trata de ônus de prova, que não é o caso dos autos (já que o caso dos autos consiste em ausência de apontamento de diferenças). As diferenças de FGTS acessórias de pedido principal serão analisadas (ou prejudicadas) no respectivo tópico desta sentença que julgar o pedido principal. Assim, não havendo o que ser deferido no presente tópico, julgo improcedente. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO OU INDENIZAÇÃO DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Para que o trabalhador faça jus à estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, além da ocorrência de acidente de trabalho (típico ou por equiparação), é necessário que tenha ficado totalmente incapacitado por período superior a 15 dias. Nesse sentido é a Súmula 378, II (primeira parte), do TST. Após o correspondente afastamento (em razão da incapacidade total), há estabilidade no emprego por 12 meses. E não vejo demonstração nos autos de que, no período de 12 meses que antecedeu a dispensa, o reclamante necessitou afastamento do trabalho por período superior a 15 dias com percepção do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário. Tampouco foi constatada incapacidade total para o labor quando da dispensa do reclamante. Pelas razões expostas, julgo improcedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial, o qual acolho, considerando que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que o reclamante laborava em ambiente de acordo com o qual não tinha direito a adicional de insalubridade. A neutralização do agente insalubre retira o direito ao pagamento do adicional de insalubridade. Nesse sentido é a Súmula 80 do TST. Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais. Assim, considerando os fundamentos do laudo pericial bem como esclarecimentos posteriores do perito ora acolhidos, julgo improcedente o pedido. HORAS EXTRAS POR LABOR EM SOBREJORNADA A reclamada apresentou cartões de ponto, sendo que não há prova nos autos de que as marcações não condizem com a realidade (além de que eventual ausência de assinatura do trabalhador nos documentos não os tornam inválidos, pois a lei não exige assinatura como requisito de validade, conforme Súmula 50 deste E. TRT). Dessa forma, reputo válidos os cartões de ponto juntados pela reclamada com sua defesa, que corroboram a tese da defesa e fazem prova contrária às alegações da petição inicial, considerando que embora o reclamante indique labor de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 17h30, com 1 hora de intervalo intrajornada, a reclamada alegou que o reclamante laborava, às sextas-feiras, apenas até 16h30, razão pela qual não havia labor extraordinário, o que verifico, por amostragem, dos cartões de ponto. Tendo sido produzida prova contrária às alegações da petição inicial, improcede o pleito de horas extras, inclusive quanto aos domingos e feriados, independente de apontamento de diferenças pelo reclamante. Se houve prova de que as afirmações da petição inicial não prosperam, a consequência é a improcedência do pleito. Pelo exposto, julgo improcedente. MULTA NORMATIVA Não foi reconhecido, nesta sentença, o descumprimento de qualquer cláusula da norma coletiva aplicável ao reclamante. Assim, julgo improcedente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os requisitos da responsabilidade civil da empresa consistem em dano, culpa do ofensor e nexo causal. Tendo o reclamante alegado que sofreu um dano moral causado pela reclamada, atraiu para si o ônus de provar a presença dos mencionados requisitos da responsabilidade civil, conforme artigo 818, I, da CLT. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que não foram produzidas provas nesse sentido. Assim, julgo improcedente. JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE (CUSTAS PROCESSUAIS, HONORÁRIOS PERICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 13), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, o reclamante fica isento do recolhimento de custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de sua obrigação quanto a honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (limite máximo estabelecido em ato deste Tribunal), a serem pagos pela União, diante da justiça gratuita concedida ao reclamante. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à alegação de má-fé, na visão deste Juízo acerca da forma como a jurisprudência trabalhista vê a questão (por exemplo: TRT da 2ª Região; Processo: 1000770-32.2023.5.02.0052; Data: 28-05-2024; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI), as partes se valeram do direito de ação, constitucionalmente garantido (artigo 5º, XXXV, da CF), sem prova de que tenham praticado ato que possa ser efetivamente enquadrado no artigo 793-B da CLT. A ação foi proposta, contestada, e os pleitos e requerimentos apreciados com base nas provas dos autos e ônus de prova (artigo 818 da CLT). Assim, nada a deferir. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Nenhuma irregularidade foi reconhecida nesta sentença. Assim, indefiro. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: JULGAR IMPROCEDENTE a ação ajuizada por MARCELO LIMA DOS SANTOS em face de FERRAMENTARIA & STAMPARIA PELLEGRINO LTDA - EPP. Concedo ao reclamante a justiça gratuita. Honorários periciais na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.845,45 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da causa (R$ 92.272,27), dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERRAMENTARIA & ESTAMPARIA PELLEGRINO LTDA - EPP
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002184-48.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: MARCELO LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: FERRAMENTARIA & ESTAMPARIA PELLEGRINO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8205fdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do Juiz do Trabalho Substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por MARCELO LIMA DOS SANTOS em face de FERRAMENTARIA & STAMPARIA PELLEGRINO LTDA - EPP. Na petição inicial, o reclamante afirma que laborou de 17/07/2023 a 04/11/2025, tendo recebido como último salário a quantia de R$ 10,44 por hora. Postula retificação da CTPS para constar a função de operador de máquina; diferenças de verbas rescisórias; diferenças de FGTS; reintegração ao emprego ou indenização da estabilidade acidentária; adicional de insalubridade; horas extras por labor em sobrejornada; multa normativa; indenização por danos morais em razão dos fatos noticiados. Foi dado à causa o valor de R$ 92.272,27. A reclamada apresentou defesa escrita, com preliminar de inépcia da petição inicial. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que o reclamante laborava em ambiente sem insalubridade. O reclamante impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "O reclamante não tem testemunhas presentes e concorda com o encerramento da instrução processual (ou eventual contraprova, caso a reclamada requeira). A reclamada tem 1 testemunha e pretende produzir provas sobre: horas extras e acidente. Questionada quanto às horas extras, confirma que pretende produzir prova sobre a validade dos horários que constaram nos documentos já juntados (cartões de ponto). Quanto ao acidente, a reclamada emitiu CAT, ou seja, o documento que indica justamente o acidente de trabalho (ainda que alegadamente de trajeto). Protestos da advogada da reclamada, que pretendia a oitiva da testemunha JAILTON. As partes não têm outras provas a produzir." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A CLT prescreve que a petição inicial da reclamação trabalhista conterá endereçamento, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos e os pedidos, que deverão ser certos, determinados e com a indicação de seus valores. Todos os requisitos foram preenchidos, não se vislumbrando qualquer irregularidade. Dessa forma, rejeito. RETIFICAÇÃO DA CTPS PARA CONSTAR A FUNÇÃO DE OPERADOR DE MÁQUINA O reclamante alegou que "foi contratado para exercer a função Operador de Máquina e sempre exerceu tal função, porém a reclamada anotou em sua CTPS a função de Auxiliar de Produção", requerendo a retificação da anotação em CTPS. A reclamada, em contestação, alegou que "realizou a correta anotação sobre a função para a qual o Reclamante fora contratado", salientando que a função anotada em CTPS corresponde às atividades contratadas e executadas. O reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada divergência funcional ou que exercesse cargo diverso daquele anotado em seu documento contratual. Ademais, verifico do laudo pericial que o reclamante exercia as funções de "Auxiliar de Produção", cujas atribuições consistiam em operar máquina tipo prensa na fabricação de peças automotivas metálicas. Assim, julgo improcedente o pedido. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante afirma de forma genérica em sua petição inicial que faz jus a diferenças de verbas rescisórias, que deixaram de ser pagas no término de seu contrato de trabalho. No entanto, vejo do TRCT juntado às fls. 234 dos autos que as verbas rescisórias decorrentes da modalidade de término do contrato de trabalho do reclamante foram quitadas. O reclamante não apontou em sua petição inicial, nem por amostragem, efetiva diferença devida, de verba que deixou de ser paga, ou verba que foi paga em valor inferior ao devido. Dessa forma, considerando a prova do pagamento das verbas rescisórias e ausência de apontamento de diferenças na petição inicial, julgo improcedente o pedido, sendo que as diferenças acessórias de pedido principal serão analisadas (ou prejudicadas) no correspondente tópico que julgar o pedido principal. DIFERENÇAS DE FGTS No caso dos autos, o reclamante não indica os meses em que os depósitos de FGTS deixaram de ser feitos, nem tampouco indica valores correspondentes a diferenças que não teriam sido depositadas em razão de depósito em valor inferior ao quanto devido. Dessa forma, não é possível deferir o pleito do reclamante. Não apontando efetivas diferenças, nem por amostragem, não incide o entendimento da Súmula 461 do TST, que trata de ônus de prova, que não é o caso dos autos (já que o caso dos autos consiste em ausência de apontamento de diferenças). As diferenças de FGTS acessórias de pedido principal serão analisadas (ou prejudicadas) no respectivo tópico desta sentença que julgar o pedido principal. Assim, não havendo o que ser deferido no presente tópico, julgo improcedente. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO OU INDENIZAÇÃO DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Para que o trabalhador faça jus à estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, além da ocorrência de acidente de trabalho (típico ou por equiparação), é necessário que tenha ficado totalmente incapacitado por período superior a 15 dias. Nesse sentido é a Súmula 378, II (primeira parte), do TST. Após o correspondente afastamento (em razão da incapacidade total), há estabilidade no emprego por 12 meses. E não vejo demonstração nos autos de que, no período de 12 meses que antecedeu a dispensa, o reclamante necessitou afastamento do trabalho por período superior a 15 dias com percepção do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário. Tampouco foi constatada incapacidade total para o labor quando da dispensa do reclamante. Pelas razões expostas, julgo improcedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial, o qual acolho, considerando que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que o reclamante laborava em ambiente de acordo com o qual não tinha direito a adicional de insalubridade. A neutralização do agente insalubre retira o direito ao pagamento do adicional de insalubridade. Nesse sentido é a Súmula 80 do TST. Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais. Assim, considerando os fundamentos do laudo pericial bem como esclarecimentos posteriores do perito ora acolhidos, julgo improcedente o pedido. HORAS EXTRAS POR LABOR EM SOBREJORNADA A reclamada apresentou cartões de ponto, sendo que não há prova nos autos de que as marcações não condizem com a realidade (além de que eventual ausência de assinatura do trabalhador nos documentos não os tornam inválidos, pois a lei não exige assinatura como requisito de validade, conforme Súmula 50 deste E. TRT). Dessa forma, reputo válidos os cartões de ponto juntados pela reclamada com sua defesa, que corroboram a tese da defesa e fazem prova contrária às alegações da petição inicial, considerando que embora o reclamante indique labor de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 17h30, com 1 hora de intervalo intrajornada, a reclamada alegou que o reclamante laborava, às sextas-feiras, apenas até 16h30, razão pela qual não havia labor extraordinário, o que verifico, por amostragem, dos cartões de ponto. Tendo sido produzida prova contrária às alegações da petição inicial, improcede o pleito de horas extras, inclusive quanto aos domingos e feriados, independente de apontamento de diferenças pelo reclamante. Se houve prova de que as afirmações da petição inicial não prosperam, a consequência é a improcedência do pleito. Pelo exposto, julgo improcedente. MULTA NORMATIVA Não foi reconhecido, nesta sentença, o descumprimento de qualquer cláusula da norma coletiva aplicável ao reclamante. Assim, julgo improcedente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os requisitos da responsabilidade civil da empresa consistem em dano, culpa do ofensor e nexo causal. Tendo o reclamante alegado que sofreu um dano moral causado pela reclamada, atraiu para si o ônus de provar a presença dos mencionados requisitos da responsabilidade civil, conforme artigo 818, I, da CLT. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que não foram produzidas provas nesse sentido. Assim, julgo improcedente. JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE (CUSTAS PROCESSUAIS, HONORÁRIOS PERICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 13), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, o reclamante fica isento do recolhimento de custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de sua obrigação quanto a honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (limite máximo estabelecido em ato deste Tribunal), a serem pagos pela União, diante da justiça gratuita concedida ao reclamante. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à alegação de má-fé, na visão deste Juízo acerca da forma como a jurisprudência trabalhista vê a questão (por exemplo: TRT da 2ª Região; Processo: 1000770-32.2023.5.02.0052; Data: 28-05-2024; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI), as partes se valeram do direito de ação, constitucionalmente garantido (artigo 5º, XXXV, da CF), sem prova de que tenham praticado ato que possa ser efetivamente enquadrado no artigo 793-B da CLT. A ação foi proposta, contestada, e os pleitos e requerimentos apreciados com base nas provas dos autos e ônus de prova (artigo 818 da CLT). Assim, nada a deferir. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Nenhuma irregularidade foi reconhecida nesta sentença. Assim, indefiro. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: JULGAR IMPROCEDENTE a ação ajuizada por MARCELO LIMA DOS SANTOS em face de FERRAMENTARIA & STAMPARIA PELLEGRINO LTDA - EPP. Concedo ao reclamante a justiça gratuita. Honorários periciais na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.845,45 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da causa (R$ 92.272,27), dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO LIMA DOS SANTOS