1002184-45.2025.5.02.0715
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1002184-45.2025.5.02.0715 REQUERENTE: EGLE GUIMARAES PEREIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce103e0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MAYARA DA SILVA EUGENIO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelo reclamante e pela reclamada, foi designado perito contábil de confiança do juízo, pelo que HOMOLOGO os cálculos conforme laudo pericial (Id 39bb232) e FIXO a condenação no valor bruto de R$ 397.723,70 atualizado até 01/05/2026, sendo R$ 296.118,24 referentes ao principal e R$ 101.605,46 aos juros de mora, pelo índice SELIC - ADC 58 e taxa legal da Lei nº 14.905/2024, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação sobre o qual haverá incidência de juros até pagamento total da execução (Lei 8.177/91), a serem deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do autor. Honorários sucumbenciais ao patrono do autor, conforme sentença (ID f559ff2 de 01/03/2024), no valor de R$ 29.611,82, no importe de 10% sobre o valor da condenação, sobre o qual haverá incidência de juros a partir da data de intimação para pagamento, até o pagamento total da execução. Em razão do julgamento realizado pelo STF na ADIN 5766, tendo como resultado a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º da CLT; tratando-se ainda de matéria de ordem pública e que pode ser conhecida de ofício, considero indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo(a) reclamante, eis que beneficiário da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais, sendo a cota do autor no valor de R$ 14,74 e a cota da reclamada no valor de R$ 538,94, e isenta de Imposto de Renda. Para as retenções, deverão ser observados os termos da IN RFB nº 2.005/2021 (alterada pela IN 2.147/2023), procedendo a reclamada a utilização da guia DARF (DCTFWeb). Dispensada a expedição de ofício ao INSS, conforme Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, Ofício Circular n. 872/CR, de 1º de setembro de 2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Depósito recursal pela reclamada no valor de R$ 12.665,14/BB (proc. principal id. ca91651) e R$ 26.266,92/BB (proc. CumPre - Id 287015f). Custas pela reclamada, já recolhidas nos autos. Honorários periciais pela ré, vencida na perícia médica (Dr WILSON ALVES HELENO FILHO), arbitrado em R$ 2.000,00, conforme sentença (ID f559ff2 - 01/03/2024). Honorários periciais pela ré, vencida na perícia médica (Dra MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES), rearbitrado em R$ 3.500,00, conforme acórdão (ID a34093c - 18/12/2024). Honorários periciais contábeis (RICARDO LEAL DA FONSECA), no importe R$ 3.500,00 pela reclamada, a ser comprovado o pagamento nos autos. Intime-se a reclamada, via DJE, para o pagamento do valor atualizado (ID a97a4a6) a ser realizado junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do NCPC. Cumprido, aguarde-se o retorno dos autos principais (proc. 1001687-41.2019.5.02.0715) à 1ª instância. Inerte a reclamada, prossiga-se com os atos executórios de praxe, devendo a Secretaria providenciar a atualização dos cálculos e a expedição de mandado de pesquisa patrimonial junto aos convênios SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD E SERASA, até a garantia do Juízo de execução. Garantido o Juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EGLE GUIMARAES PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EGLE GUIMARAES PEREIRA
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor RICARDO LEAL DA FONSECA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO SQUILLACI
OAB: 168805/SP
DEJAIR PASSERINE DA SILVA
OAB: 55226/SP
EMMERSON ORNELAS FORGANES
OAB: 143531/SP
ISADORA MELANAS PASSERINE DA SILVA
OAB: 426864/SP
JULIANA DE FREITAS MANZATO
OAB: 235847/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1002184-45.2025.5.02.0715 REQUERENTE: EGLE GUIMARAES PEREIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce103e0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MAYARA DA SILVA EUGENIO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelo reclamante e pela reclamada, foi designado perito contábil de confiança do juízo, pelo que HOMOLOGO os cálculos conforme laudo pericial (Id 39bb232) e FIXO a condenação no valor bruto de R$ 397.723,70 atualizado até 01/05/2026, sendo R$ 296.118,24 referentes ao principal e R$ 101.605,46 aos juros de mora, pelo índice SELIC - ADC 58 e taxa legal da Lei nº 14.905/2024, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação sobre o qual haverá incidência de juros até pagamento total da execução (Lei 8.177/91), a serem deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do autor. Honorários sucumbenciais ao patrono do autor, conforme sentença (ID f559ff2 de 01/03/2024), no valor de R$ 29.611,82, no importe de 10% sobre o valor da condenação, sobre o qual haverá incidência de juros a partir da data de intimação para pagamento, até o pagamento total da execução. Em razão do julgamento realizado pelo STF na ADIN 5766, tendo como resultado a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º da CLT; tratando-se ainda de matéria de ordem pública e que pode ser conhecida de ofício, considero indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo(a) reclamante, eis que beneficiário da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais, sendo a cota do autor no valor de R$ 14,74 e a cota da reclamada no valor de R$ 538,94, e isenta de Imposto de Renda. Para as retenções, deverão ser observados os termos da IN RFB nº 2.005/2021 (alterada pela IN 2.147/2023), procedendo a reclamada a utilização da guia DARF (DCTFWeb). Dispensada a expedição de ofício ao INSS, conforme Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, Ofício Circular n. 872/CR, de 1º de setembro de 2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Depósito recursal pela reclamada no valor de R$ 12.665,14/BB (proc. principal id. ca91651) e R$ 26.266,92/BB (proc. CumPre - Id 287015f). Custas pela reclamada, já recolhidas nos autos. Honorários periciais pela ré, vencida na perícia médica (Dr WILSON ALVES HELENO FILHO), arbitrado em R$ 2.000,00, conforme sentença (ID f559ff2 - 01/03/2024). Honorários periciais pela ré, vencida na perícia médica (Dra MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES), rearbitrado em R$ 3.500,00, conforme acórdão (ID a34093c - 18/12/2024). Honorários periciais contábeis (RICARDO LEAL DA FONSECA), no importe R$ 3.500,00 pela reclamada, a ser comprovado o pagamento nos autos. Intime-se a reclamada, via DJE, para o pagamento do valor atualizado (ID a97a4a6) a ser realizado junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do NCPC. Cumprido, aguarde-se o retorno dos autos principais (proc. 1001687-41.2019.5.02.0715) à 1ª instância. Inerte a reclamada, prossiga-se com os atos executórios de praxe, devendo a Secretaria providenciar a atualização dos cálculos e a expedição de mandado de pesquisa patrimonial junto aos convênios SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD E SERASA, até a garantia do Juízo de execução. Garantido o Juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EGLE GUIMARAES PEREIRA
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1002184-45.2025.5.02.0715 REQUERENTE: EGLE GUIMARAES PEREIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce103e0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MAYARA DA SILVA EUGENIO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelo reclamante e pela reclamada, foi designado perito contábil de confiança do juízo, pelo que HOMOLOGO os cálculos conforme laudo pericial (Id 39bb232) e FIXO a condenação no valor bruto de R$ 397.723,70 atualizado até 01/05/2026, sendo R$ 296.118,24 referentes ao principal e R$ 101.605,46 aos juros de mora, pelo índice SELIC - ADC 58 e taxa legal da Lei nº 14.905/2024, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação sobre o qual haverá incidência de juros até pagamento total da execução (Lei 8.177/91), a serem deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do autor. Honorários sucumbenciais ao patrono do autor, conforme sentença (ID f559ff2 de 01/03/2024), no valor de R$ 29.611,82, no importe de 10% sobre o valor da condenação, sobre o qual haverá incidência de juros a partir da data de intimação para pagamento, até o pagamento total da execução. Em razão do julgamento realizado pelo STF na ADIN 5766, tendo como resultado a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º da CLT; tratando-se ainda de matéria de ordem pública e que pode ser conhecida de ofício, considero indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo(a) reclamante, eis que beneficiário da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais, sendo a cota do autor no valor de R$ 14,74 e a cota da reclamada no valor de R$ 538,94, e isenta de Imposto de Renda. Para as retenções, deverão ser observados os termos da IN RFB nº 2.005/2021 (alterada pela IN 2.147/2023), procedendo a reclamada a utilização da guia DARF (DCTFWeb). Dispensada a expedição de ofício ao INSS, conforme Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, Ofício Circular n. 872/CR, de 1º de setembro de 2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Depósito recursal pela reclamada no valor de R$ 12.665,14/BB (proc. principal id. ca91651) e R$ 26.266,92/BB (proc. CumPre - Id 287015f). Custas pela reclamada, já recolhidas nos autos. Honorários periciais pela ré, vencida na perícia médica (Dr WILSON ALVES HELENO FILHO), arbitrado em R$ 2.000,00, conforme sentença (ID f559ff2 - 01/03/2024). Honorários periciais pela ré, vencida na perícia médica (Dra MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES), rearbitrado em R$ 3.500,00, conforme acórdão (ID a34093c - 18/12/2024). Honorários periciais contábeis (RICARDO LEAL DA FONSECA), no importe R$ 3.500,00 pela reclamada, a ser comprovado o pagamento nos autos. Intime-se a reclamada, via DJE, para o pagamento do valor atualizado (ID a97a4a6) a ser realizado junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do NCPC. Cumprido, aguarde-se o retorno dos autos principais (proc. 1001687-41.2019.5.02.0715) à 1ª instância. Inerte a reclamada, prossiga-se com os atos executórios de praxe, devendo a Secretaria providenciar a atualização dos cálculos e a expedição de mandado de pesquisa patrimonial junto aos convênios SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD E SERASA, até a garantia do Juízo de execução. Garantido o Juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.