1002184-21.2024.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1002184-21.2024.8.26.0114/SP AUTOR : DIAMA BHADRA ANDRADE PEIXOTO DO VALE ADVOGADO(A) : NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (OAB SP108720) RÉU : WOODWORK - MOVEIS PLANEJADOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO COUTO SILVEIRA (OAB SP353961) ADVOGADO(A) : OTÁVIO AUGUSTO COUTO SILVEIRA (OAB SP417399) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por D. B. A. P. D. V. em face de WOODWORK - MÓVEIS PLANEJADOS LTDA . No evento 60, foi determinada a realização de prova pericial. Após a apresentação dos quesitos e da proposta de honorários, a autora informou ter procedido à substituição dos móveis e requereu que a perícia fosse realizada de forma indireta, com base nos elementos já constantes dos autos. A ré requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, o reconhecimento da preclusão da prova pericial. A perita judicial, por sua vez, informou ser tecnicamente viável a realização da perícia indireta e apresentou proposta readequada de honorários no valor de R$ 5.937,50. É o relatório. Decido. A alteração do estado material dos bens, embora inviabilize a inspeção direta nas condições anteriormente existentes, não impede, por si só, a realização de perícia indireta, desde que haja elementos documentais aptos à análise técnica. No caso, a perita nomeada pelo Juízo afirmou expressamente a viabilidade do exame a partir da documentação disponível. A medida encontra amparo nos artigos 370 e 473, § 3º, do Código de Processo Civil e está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que admite a realização de perícia indireta quando inviável o exame direto do objeto, mediante análise dos documentos, fotografias e demais elementos existentes nos autos (TJSP, Apelação Cível nº 1021811-56.2024.8.26.0002, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 07.04.2025). A admissibilidade da prova, contudo, não importa antecipação acerca de sua suficiência ou força probante, questões que serão apreciadas oportunamente, após a apresentação do laudo e o contraditório. Assim, rejeito os pedidos de extinção do feito e de reconhecimento da preclusão da prova pericial e defiro a realização da perícia na modalidade indireta. A perita deverá examinar os elementos disponíveis nos autos e consignar expressamente no laudo eventuais limitações decorrentes da impossibilidade de inspeção direta dos bens, delimitando as conclusões tecnicamente possíveis. Quanto à proposta de acordo apresentada pela ré, ausente consenso entre as partes, não há providência jurisdicional a ser adotada. Por fim, diante da readequação apresentada pela perita, fixo os honorários periciais em R$ 5.937,50. Nos termos da decisão de saneamento já proferida, o adiantamento deverá ser rateado igualmente entre as partes, cabendo a cada uma o depósito de R$ 2.968,75, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de extinção do processo e a alegação de preclusão da prova pericial deduzidos pela ré no Evento 83; b) defiro a realização da perícia técnica de engenharia/arquitetura na modalidade indireta, a ser realizada pela perita nomeada D. A. T. , com base no acervo documental, fotográfico, projetos e laudos constantes dos autos; c) homologo a proposta de honorários periciais readequada no montante total de R$ 5.937,50 (cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), constante do Evento 103; d) intime-se as partes para que comprovem nos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, o depósito judicial de suas respectivas quotas de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, cabendo a cada polo processual o adiantamento da quantia de R$ 2.968,75 (dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil; e) com a comprovação dos depósitos integrais, intime-se a senhora perita judicial para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial conclusivo no prazo de 20 (vinte) dias úteis, respondendo aos quesitos formulados pelas partes (Eventos 67 e 68) e pelo Juízo (Evento 69); f) juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. Campinas, 09/09/2026
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIAMA BHADRA ANDRADE PEIXOTO DO VALE
Réu WOODWORK - MOVEIS PLANEJADOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)10/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/09/2026
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1002184-21.2024.8.26.0114/SP AUTOR : DIAMA BHADRA ANDRADE PEIXOTO DO VALE ADVOGADO(A) : NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (OAB SP108720) RÉU : WOODWORK - MOVEIS PLANEJADOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO COUTO SILVEIRA (OAB SP353961) ADVOGADO(A) : OTÁVIO AUGUSTO COUTO SILVEIRA (OAB SP417399) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por D. B. A. P. D. V. em face de WOODWORK - MÓVEIS PLANEJADOS LTDA . No evento 60, foi determinada a realização de prova pericial. Após a apresentação dos quesitos e da proposta de honorários, a autora informou ter procedido à substituição dos móveis e requereu que a perícia fosse realizada de forma indireta, com base nos elementos já constantes dos autos. A ré requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, o reconhecimento da preclusão da prova pericial. A perita judicial, por sua vez, informou ser tecnicamente viável a realização da perícia indireta e apresentou proposta readequada de honorários no valor de R$ 5.937,50. É o relatório. Decido. A alteração do estado material dos bens, embora inviabilize a inspeção direta nas condições anteriormente existentes, não impede, por si só, a realização de perícia indireta, desde que haja elementos documentais aptos à análise técnica. No caso, a perita nomeada pelo Juízo afirmou expressamente a viabilidade do exame a partir da documentação disponível. A medida encontra amparo nos artigos 370 e 473, § 3º, do Código de Processo Civil e está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que admite a realização de perícia indireta quando inviável o exame direto do objeto, mediante análise dos documentos, fotografias e demais elementos existentes nos autos (TJSP, Apelação Cível nº 1021811-56.2024.8.26.0002, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 07.04.2025). A admissibilidade da prova, contudo, não importa antecipação acerca de sua suficiência ou força probante, questões que serão apreciadas oportunamente, após a apresentação do laudo e o contraditório. Assim, rejeito os pedidos de extinção do feito e de reconhecimento da preclusão da prova pericial e defiro a realização da perícia na modalidade indireta. A perita deverá examinar os elementos disponíveis nos autos e consignar expressamente no laudo eventuais limitações decorrentes da impossibilidade de inspeção direta dos bens, delimitando as conclusões tecnicamente possíveis. Quanto à proposta de acordo apresentada pela ré, ausente consenso entre as partes, não há providência jurisdicional a ser adotada. Por fim, diante da readequação apresentada pela perita, fixo os honorários periciais em R$ 5.937,50. Nos termos da decisão de saneamento já proferida, o adiantamento deverá ser rateado igualmente entre as partes, cabendo a cada uma o depósito de R$ 2.968,75, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de extinção do processo e a alegação de preclusão da prova pericial deduzidos pela ré no Evento 83; b) defiro a realização da perícia técnica de engenharia/arquitetura na modalidade indireta, a ser realizada pela perita nomeada D. A. T. , com base no acervo documental, fotográfico, projetos e laudos constantes dos autos; c) homologo a proposta de honorários periciais readequada no montante total de R$ 5.937,50 (cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), constante do Evento 103; d) intime-se as partes para que comprovem nos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, o depósito judicial de suas respectivas quotas de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, cabendo a cada polo processual o adiantamento da quantia de R$ 2.968,75 (dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil; e) com a comprovação dos depósitos integrais, intime-se a senhora perita judicial para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial conclusivo no prazo de 20 (vinte) dias úteis, respondendo aos quesitos formulados pelas partes (Eventos 67 e 68) e pelo Juízo (Evento 69); f) juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. Campinas, 09/09/2026