1002183-84.2025.8.26.0022
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Amparo - 2ª Vara
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002183-84.2025.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa de Crédito Integrado - Sicoob Integrado - Leticia Vitoria Arcanjo da Silva 23459564881 - - Leticia Vitória Arcanjo da Silva - Vistos. COOPERATIVA DE CRÉDITO INTEGRADO - SICOOB INTEGRADO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de LETICIA VITORIA ARCANJO DA SILVA (pessoa jurídica) e LETICIA VITORIA ARCANJO DA SILVA (pessoa física, na qualidade de avalista), objetivando o recebimento do valor de R$ 23.470,19, atualizado até 14/07/2025, decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 872096, com vencimento em 06/06/2024. Regularmente citados, os executados deixaram de efetuar o pagamento no prazo legal, apresentando, tempestivamente, embargos à execução (fls. 95/125), com pedido de efeito suspensivo e justiça gratuita. Em síntese, sustentam os embargantes: a) a inépcia da inicial e a iliquidez do título executivo, por ausência de memória de cálculo detalhada, nos termos do art. 798, I, "b", do CPC e da Lei nº 10.931/2004; b) a nulidade da cláusula de vencimento antecipado, por abusiva e desproporcional; c) a possibilidade de revisão dos contratos anteriores que deram origem à cédula de crédito, com base na Súmula 286 do STJ, apontando cobranças indevidas de valores não efetivamente disponibilizados, capitalização de juros (anatocismo), taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, cobrança de mora sobre parcelas vincendas, duplicidade de encargos de inadimplência e cobrança indevida de seguro prestamista e TAC; d) o excesso de execução, apresentando planilha de cálculo própria com o valor que entendem correto (R$ 13.237,07), nos termos do art. 917, §3º, do CPC; e) o superendividamento e a abusividade das sucessivas renegociações impostas à microempreendedora; f) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; e g) a realização de perícia contábil. A exequente apresentou impugnação aos embargos (fls. 277-302), refutando as alegações. Sustentou, em apertada síntese, a liquidez e certeza do título executivo, a regularidade dos encargos contratuais, a inaplicabilidade do CDC à relação cooperativa-cooperado, a desnecessidade de perícia e a ausência dos requisitos para concessão do efeito suspensivo e da justiça gratuita. Impugnou, ainda, a regularidade formal dos embargos, por terem sido protocolados nos autos principais e não em apartado, como determina o art. 914, §1º, do CPC. Os embargantes manifestaram-se sobre a impugnação (fls. 306-318), reiterando os termos da inicial e rebatendo os argumentos da exequente. O juízo determinou a manifestação da parte contrária sobre a impugnação (fl. 303), o que foi cumprido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo ao exame das preliminares. Da preliminar de irregularidade formal dos embargos A exequente arguiu a irregularidade do protocolo dos embargos, que deveriam ter sido distribuídos por dependência e autuados em apartado, nos termos do art. 914, §1º, do CPC. Apesar do equívoco procedimental, a superação da irregularidade, mediante a mera retificação da autuação, é a medida que melhor prestigia os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o feito já foi devidamente instruído e as partes se manifestaram sobre o mérito. A irregularidade, portanto, resta superada, determinando-se, desde já, a autuação dos embargos em apartado, por dependência, para regular tramitação. Preliminar rejeitada. Da justiça gratuita Os embargantes requereram os benefícios da justiça gratuita. A exequente impugnou o pedido, alegando que a embargante pessoa jurídica (MEI) exerce atividade econômica. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. No caso, a embargante pessoa jurídica (Leticia Vitoria Arcanjo Da Silva 23459564881) encontra-se com sua inscrição no CNPJ baixada por encerramento voluntário desde 10/08/2024 (fl. 135), o que indica a cessação de suas atividades empresariais e comprova documentalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A pessoa física, por sua vez, apresentou declaração de hipossuficiência e cópia da Carteira de Trabalho Digital (fls. 127-132), que demonstra vínculo empregatício com salário de R$ 2.000,00 (fl. 127), insuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, considerando, quanto à pessoa física, a presunção de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, §3º, do CPC) e, quanto à pessoa jurídica, a comprovação documental de sua situação, bem como a ausência de prova em contrário robusta por parte da exequente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita aos embargantes. Do efeito suspensivo Os embargantes pleiteiam a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, que exige, cumulativamente: (i) relevância da fundamentação; (ii) risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação; e (iii) garantia do juízo. A garantia do juízo é requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo. Ausente qualquer constrição ou depósito, o pedido não pode ser acolhido. As alegações de excesso de execução e iliquidez, por ora, não afastam a exigência legal. Ademais, o mero prosseguimento da execução, por si só, não configura perigo de dano irreparável, sendo hipótese inerente ao processo executivo. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Da liquidez e exigibilidade do título executivo Alegam os embargantes que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título ilíquido, porquanto instruída apenas com extrato unilateral, sem a devida memória de cálculo discriminada, nos termos do art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004. A CCB nº 872096 (fls. 53-67) é título executivo extrajudicial por força de lei (art. 784, inciso XII, do CPC), representativo de operação de crédito de qualquer natureza, inclusive abertura de crédito em conta corrente (Tema 576 do STJ). A exequente juntou o contrato, com todas as suas cláusulas, e o Documento Descritivo de Crédito - DDC (fls. 68-69), que detalha o fluxo da operação, com valor total devido, valor liberado, despesas, parcelas e a evolução do débito até a data-base (14/07/2025). O DDC atende à finalidade a que se propõe, nos termos da Resolução CMN nº 4.292/2013, para fins de portabilidade, sendo suficiente para demonstrar a evolução do saldo devedor. A exigência do art. 798, I, "b", do CPC é satisfeita com a apresentação do demonstrativo do débito atualizado. A exigência de planilha de cálculo detalhada, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004, visa à apuração do valor exato da obrigação, o que foi feito mediante o DDC, que contém as informações essenciais. A ausência de detalhamento pormenorizado, por si só, não macula a liquidez do título, mormente quando a parte embargante teve acesso a todos os contratos que originaram a CCB e deles extraiu os dados para sua própria planilha. Da possibilidade de revisão dos contratos anteriores (Súmula 286 do STJ) A CCB objeto da execução é fruto de renegociação de dívidas anteriores (fl. 53). Os embargantes sustentam que os contratos originários continham cobranças indevidas, o que justifica a revisão de todo o débito, com base na Súmula 286 do STJ. A Súmula 286 do STJ é clara: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores." Portanto, é cabível a análise dos contratos pretéritos para verificar a legalidade da formação do saldo devedor consolidado. A embargante juntou extensos extratos bancários (fls. 139-268) que, em confronto com os contratos listados na CCB (fl. 53), demonstram divergências entre os valores contratados e os efetivamente creditados em conta, além da cobrança de seguros e TAC já nos contratos originários. Esses indícios são relevantes e impõem a necessidade de dilação probatória para apurar a regularidade da formação da dívida. A exequente, ao se limitar a afirmar a autonomia do título, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade dos contratos que embasaram a renegociação. Logo, a alegação de abusividade e a possibilidade de revisão dos contratos anteriores não podem ser simplesmente desprezadas, devendo ser apuradas em instrução probatória. Da necessidade de perícia contábil Os embargantes apontam diversas supostas irregularidades nos encargos cobrados: (a) capitalização de juros (anatocismo); (b) juros remuneratórios acima da taxa média de mercado; (c) cobrança de mora sobre parcelas vincendas; (d) duplicidade na cobrança de encargos de inadimplência; e (e) cobrança de seguro prestamista e TAC. A análise dessas alegações demanda a realização de prova pericial contábil, nos termos do art. 464 do CPC. A simples planilha apresentada pela exequente (DDC) não é suficiente para afastar as teses defensivas, que se mostram verossímeis diante dos indícios documentais juntados. A controvérsia envolve cálculos complexos, como a apuração de juros compostos, a comparação com a taxa média de mercado (que a própria embargante juntou às fls. 269-271) e a verificação da incidência de encargos sobre parcelas vincendas. A perícia, portanto, é medida que se impõe para a correta elucidação da lide, não configurando mero ato protelatório, mas sim meio indispensável para a justa composição da controvérsia. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A alegação de inaplicabilidade do CDC não merece prosperar. A relação entre a cooperativa de crédito e o cooperado não se submete, em regra, ao CDC. No entanto, os embargantes não são apenas cooperados (a pessoa jurídica), mas também avalistas (pessoa física) e, ainda que assim não fosse, a possibilidade de revisão de cláusulas abusivas, com base no princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e na vedação ao enriquecimento sem causa, é inerente ao ordenamento jurídico civil. A discussão sobre a abusividade dos encargos é de direito material e será apreciada à luz do CDC, caso se configure relação de consumo, ou à luz do Código Civil, o que não impede a realização da prova pericial. Ainda pondero que, quando a contratação se pautar em atos cooperativos típicos (operações exclusivas que visam fomentar a atividade econômica do cooperado, como captação de recursos para giro próprio ou Cédula de Produto Rural), ou quando não houver relação de vulnerabilidade técnica, o litígio deve ser julgado à luz da Lei do Cooperativismo (Lei nº 5.764/71) e do Código de Processo Civil. Não sendo o caso de aplicação do CDC, não há que se falar em inversão do ônus da prova. Contudo, diante da complexidade da matéria e da hipossuficiência técnica da parte embargante, a produção da prova pericial é suficiente para equilibrar a relação processual. No entanto, como já asseverado, permanece controvertida a questão de saber se a composição do crédito ora cobrado observou a aplicação correta dos encargos e os limites dos contratos que o antecederam. Do saneamento do processo e da prova pericial Sendo assim, conhecidos os argumentos das partes e apreciadas as questões preliminares, constato que as partes são legítimas e estão bem representadas nos autos. Inexistem nulidades a sanar ou irregularidades a suprir no campo procedimental, razão pela qual declaro o feito saneado. Como já exposto, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial (art. 784, XII, do CPC) e foi instruída com o contrato e o Documento Descritivo de Crédito - DDC (fls. 68/69), o que atende, em princípio, ao art. 798, I, "b", do CPC. A discussão sobre o valor exato do débito, contudo, está adstrita ao mérito dos embargos. Nesta senda, destaco que, em tese, o título que embasa o processo é líquido, certo e exigível; entretanto, há dúvida quanto ao valor exato do débito, em razão das reiteradas renegociações, reconhecendo-se a possibilidade de revisão do débito consolidado, com base na Súmula 286 do STJ, para apuração de eventual abusividade ou excesso de execução. A prova pericial se faz necessária para promover o levantamento dos contratos que antecedem a CCB aqui cobrada e discutida. Como pontos controvertidos a serem dirimidos pela prova pericial contábil, restam fixados: a) o valor efetivamente devido, considerando os contratos originários relacionados na CCB nº 872096 e a renegociação que a consolidou, à luz do que dispõe a Súmula 286 do STJ; b) a regularidade da capitalização de juros (juros compostos) aplicada no saldo devedor, especialmente quanto à sua previsão contratual e à legalidade da forma de incidência (anatocismo); c) a conformidade da taxa de juros remuneratórios (2,50% a.m. / 34,4888% a.a.) com o patamar médio de mercado à época da contratação e com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual; d) a incidência de juros de mora sobre parcelas vincendas, e a eventual duplicidade na cobrança de encargos de inadimplência (multa, juros moratórios e taxa de inadimplência); e) a legalidade e a repetição da cobrança de seguro prestamista e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), verificando-se se houve efetiva disponibilização dos valores financiados e se tais encargos foram cobrados em duplicidade nos contratos anteriores; f) a existência de excesso de execução, apurando-se o montante que efetivamente seria devido, com base nos parâmetros legais e contratuais aplicáveis. Para realização da prova, nomeio como perito do juízo a contadora RAQUEL FERNANDA GODOY DE SOUZA, perita contábil, Rua Carmem Moreira Paixa, 276, Jd. Moreirinha, Amparo/SP, cel. (19) 9-9621-8901, e-mail: raquellsouza.adm@gmail.com, que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. Além dos quesitos que as partes apresentarem, formulo os seguintes quesitos oficiais: 1) Qual o valor total que foi efetivamente disponibilizado à embargante em cada um dos contratos relacionados na CCB nº 872096, e qual o saldo devedor consolidado que deveria compor a renegociação? 2) Houve capitalização de juros (juros sobre juros) no cálculo do saldo devedor? Em caso positivo, a capitalização estava expressamente pactuada e é legal, considerando a legislação aplicável (Lei nº 10.931/2004 e Súmula 539 do STJ)? 3) A taxa de juros remuneratórios de 2,50% a.m. (34,4888% a.a.) está em consonância com a taxa média de mercado para operações similares na data da contratação (maio/2024)? Caso negativo, qual seria a taxa adequada? 4) Os juros de mora e a multa contratual foram aplicados somente sobre as parcelas vencidas, ou também sobre as parcelas vincendas, por força da cláusula de vencimento antecipado? 5) Houve cobrança em duplicidade de encargos de inadimplência (juros moratórios e "taxa de inadimplência")? Em caso positivo, qual o impacto no saldo devedor? 6) O seguro prestamista e a TAC foram cobrados de forma regular, considerando a efetiva disponibilização do crédito e a eventual repetição dessas cobranças nos contratos anteriores? Houve venda casada ou onerosidade excessiva? 7) Qual é o valor que efetivamente seria devido pela embargante, considerando-se as respostas aos quesitos anteriores e a exclusão de eventuais encargos indevidos? As partes deverão apresentar seus quesitos complementares e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação do perito. O perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for intimado para o início dos trabalhos. Diante da gratuidade de justiça concedida aos embargantes, os honorários periciais serão adiantados pela parte exequente, nos termos do art. 95 do CPC, ressalvado o direito de reembolso ao final, caso vencedora. Intimem-se. Amparo, 25 de agosto de 2026. - ADV: FABIANA CAMILA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 383014/SP), MARCOS ROBERTO VIDAL DE LIMA (OAB 489799/SP), MARCOS ROBERTO VIDAL DE LIMA (OAB 489799/SP), FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP), JOÃO PAULO KONJUNSKI (OAB 50863/PR), FABIANA CAMILA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 383014/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CRéDITO INTEGRADO - SICOOB INTEGRADO
Réu LETICIA VITORIA ARCANJO DA SILVA 23459564881
Réu LETICIA VITóRIA ARCANJO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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FABIANA CAMILA VIEIRA DOS SANTOS
OAB: 383014/SP
MARCOS ROBERTO VIDAL DE LIMA
OAB: 489799/SP
FERNANDA CRISTINA VALENTE
OAB: 276784/SP
JOÃO PAULO KONJUNSKI
OAB: 50863/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002183-84.2025.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa de Crédito Integrado - Sicoob Integrado - Leticia Vitoria Arcanjo da Silva 23459564881 - - Leticia Vitória Arcanjo da Silva - Vistos. COOPERATIVA DE CRÉDITO INTEGRADO - SICOOB INTEGRADO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de LETICIA VITORIA ARCANJO DA SILVA (pessoa jurídica) e LETICIA VITORIA ARCANJO DA SILVA (pessoa física, na qualidade de avalista), objetivando o recebimento do valor de R$ 23.470,19, atualizado até 14/07/2025, decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 872096, com vencimento em 06/06/2024. Regularmente citados, os executados deixaram de efetuar o pagamento no prazo legal, apresentando, tempestivamente, embargos à execução (fls. 95/125), com pedido de efeito suspensivo e justiça gratuita. Em síntese, sustentam os embargantes: a) a inépcia da inicial e a iliquidez do título executivo, por ausência de memória de cálculo detalhada, nos termos do art. 798, I, "b", do CPC e da Lei nº 10.931/2004; b) a nulidade da cláusula de vencimento antecipado, por abusiva e desproporcional; c) a possibilidade de revisão dos contratos anteriores que deram origem à cédula de crédito, com base na Súmula 286 do STJ, apontando cobranças indevidas de valores não efetivamente disponibilizados, capitalização de juros (anatocismo), taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, cobrança de mora sobre parcelas vincendas, duplicidade de encargos de inadimplência e cobrança indevida de seguro prestamista e TAC; d) o excesso de execução, apresentando planilha de cálculo própria com o valor que entendem correto (R$ 13.237,07), nos termos do art. 917, §3º, do CPC; e) o superendividamento e a abusividade das sucessivas renegociações impostas à microempreendedora; f) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; e g) a realização de perícia contábil. A exequente apresentou impugnação aos embargos (fls. 277-302), refutando as alegações. Sustentou, em apertada síntese, a liquidez e certeza do título executivo, a regularidade dos encargos contratuais, a inaplicabilidade do CDC à relação cooperativa-cooperado, a desnecessidade de perícia e a ausência dos requisitos para concessão do efeito suspensivo e da justiça gratuita. Impugnou, ainda, a regularidade formal dos embargos, por terem sido protocolados nos autos principais e não em apartado, como determina o art. 914, §1º, do CPC. Os embargantes manifestaram-se sobre a impugnação (fls. 306-318), reiterando os termos da inicial e rebatendo os argumentos da exequente. O juízo determinou a manifestação da parte contrária sobre a impugnação (fl. 303), o que foi cumprido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo ao exame das preliminares. Da preliminar de irregularidade formal dos embargos A exequente arguiu a irregularidade do protocolo dos embargos, que deveriam ter sido distribuídos por dependência e autuados em apartado, nos termos do art. 914, §1º, do CPC. Apesar do equívoco procedimental, a superação da irregularidade, mediante a mera retificação da autuação, é a medida que melhor prestigia os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o feito já foi devidamente instruído e as partes se manifestaram sobre o mérito. A irregularidade, portanto, resta superada, determinando-se, desde já, a autuação dos embargos em apartado, por dependência, para regular tramitação. Preliminar rejeitada. Da justiça gratuita Os embargantes requereram os benefícios da justiça gratuita. A exequente impugnou o pedido, alegando que a embargante pessoa jurídica (MEI) exerce atividade econômica. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. No caso, a embargante pessoa jurídica (Leticia Vitoria Arcanjo Da Silva 23459564881) encontra-se com sua inscrição no CNPJ baixada por encerramento voluntário desde 10/08/2024 (fl. 135), o que indica a cessação de suas atividades empresariais e comprova documentalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A pessoa física, por sua vez, apresentou declaração de hipossuficiência e cópia da Carteira de Trabalho Digital (fls. 127-132), que demonstra vínculo empregatício com salário de R$ 2.000,00 (fl. 127), insuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, considerando, quanto à pessoa física, a presunção de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, §3º, do CPC) e, quanto à pessoa jurídica, a comprovação documental de sua situação, bem como a ausência de prova em contrário robusta por parte da exequente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita aos embargantes. Do efeito suspensivo Os embargantes pleiteiam a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, que exige, cumulativamente: (i) relevância da fundamentação; (ii) risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação; e (iii) garantia do juízo. A garantia do juízo é requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo. Ausente qualquer constrição ou depósito, o pedido não pode ser acolhido. As alegações de excesso de execução e iliquidez, por ora, não afastam a exigência legal. Ademais, o mero prosseguimento da execução, por si só, não configura perigo de dano irreparável, sendo hipótese inerente ao processo executivo. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Da liquidez e exigibilidade do título executivo Alegam os embargantes que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título ilíquido, porquanto instruída apenas com extrato unilateral, sem a devida memória de cálculo discriminada, nos termos do art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004. A CCB nº 872096 (fls. 53-67) é título executivo extrajudicial por força de lei (art. 784, inciso XII, do CPC), representativo de operação de crédito de qualquer natureza, inclusive abertura de crédito em conta corrente (Tema 576 do STJ). A exequente juntou o contrato, com todas as suas cláusulas, e o Documento Descritivo de Crédito - DDC (fls. 68-69), que detalha o fluxo da operação, com valor total devido, valor liberado, despesas, parcelas e a evolução do débito até a data-base (14/07/2025). O DDC atende à finalidade a que se propõe, nos termos da Resolução CMN nº 4.292/2013, para fins de portabilidade, sendo suficiente para demonstrar a evolução do saldo devedor. A exigência do art. 798, I, "b", do CPC é satisfeita com a apresentação do demonstrativo do débito atualizado. A exigência de planilha de cálculo detalhada, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004, visa à apuração do valor exato da obrigação, o que foi feito mediante o DDC, que contém as informações essenciais. A ausência de detalhamento pormenorizado, por si só, não macula a liquidez do título, mormente quando a parte embargante teve acesso a todos os contratos que originaram a CCB e deles extraiu os dados para sua própria planilha. Da possibilidade de revisão dos contratos anteriores (Súmula 286 do STJ) A CCB objeto da execução é fruto de renegociação de dívidas anteriores (fl. 53). Os embargantes sustentam que os contratos originários continham cobranças indevidas, o que justifica a revisão de todo o débito, com base na Súmula 286 do STJ. A Súmula 286 do STJ é clara: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores." Portanto, é cabível a análise dos contratos pretéritos para verificar a legalidade da formação do saldo devedor consolidado. A embargante juntou extensos extratos bancários (fls. 139-268) que, em confronto com os contratos listados na CCB (fl. 53), demonstram divergências entre os valores contratados e os efetivamente creditados em conta, além da cobrança de seguros e TAC já nos contratos originários. Esses indícios são relevantes e impõem a necessidade de dilação probatória para apurar a regularidade da formação da dívida. A exequente, ao se limitar a afirmar a autonomia do título, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade dos contratos que embasaram a renegociação. Logo, a alegação de abusividade e a possibilidade de revisão dos contratos anteriores não podem ser simplesmente desprezadas, devendo ser apuradas em instrução probatória. Da necessidade de perícia contábil Os embargantes apontam diversas supostas irregularidades nos encargos cobrados: (a) capitalização de juros (anatocismo); (b) juros remuneratórios acima da taxa média de mercado; (c) cobrança de mora sobre parcelas vincendas; (d) duplicidade na cobrança de encargos de inadimplência; e (e) cobrança de seguro prestamista e TAC. A análise dessas alegações demanda a realização de prova pericial contábil, nos termos do art. 464 do CPC. A simples planilha apresentada pela exequente (DDC) não é suficiente para afastar as teses defensivas, que se mostram verossímeis diante dos indícios documentais juntados. A controvérsia envolve cálculos complexos, como a apuração de juros compostos, a comparação com a taxa média de mercado (que a própria embargante juntou às fls. 269-271) e a verificação da incidência de encargos sobre parcelas vincendas. A perícia, portanto, é medida que se impõe para a correta elucidação da lide, não configurando mero ato protelatório, mas sim meio indispensável para a justa composição da controvérsia. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A alegação de inaplicabilidade do CDC não merece prosperar. A relação entre a cooperativa de crédito e o cooperado não se submete, em regra, ao CDC. No entanto, os embargantes não são apenas cooperados (a pessoa jurídica), mas também avalistas (pessoa física) e, ainda que assim não fosse, a possibilidade de revisão de cláusulas abusivas, com base no princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e na vedação ao enriquecimento sem causa, é inerente ao ordenamento jurídico civil. A discussão sobre a abusividade dos encargos é de direito material e será apreciada à luz do CDC, caso se configure relação de consumo, ou à luz do Código Civil, o que não impede a realização da prova pericial. Ainda pondero que, quando a contratação se pautar em atos cooperativos típicos (operações exclusivas que visam fomentar a atividade econômica do cooperado, como captação de recursos para giro próprio ou Cédula de Produto Rural), ou quando não houver relação de vulnerabilidade técnica, o litígio deve ser julgado à luz da Lei do Cooperativismo (Lei nº 5.764/71) e do Código de Processo Civil. Não sendo o caso de aplicação do CDC, não há que se falar em inversão do ônus da prova. Contudo, diante da complexidade da matéria e da hipossuficiência técnica da parte embargante, a produção da prova pericial é suficiente para equilibrar a relação processual. No entanto, como já asseverado, permanece controvertida a questão de saber se a composição do crédito ora cobrado observou a aplicação correta dos encargos e os limites dos contratos que o antecederam. Do saneamento do processo e da prova pericial Sendo assim, conhecidos os argumentos das partes e apreciadas as questões preliminares, constato que as partes são legítimas e estão bem representadas nos autos. Inexistem nulidades a sanar ou irregularidades a suprir no campo procedimental, razão pela qual declaro o feito saneado. Como já exposto, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial (art. 784, XII, do CPC) e foi instruída com o contrato e o Documento Descritivo de Crédito - DDC (fls. 68/69), o que atende, em princípio, ao art. 798, I, "b", do CPC. A discussão sobre o valor exato do débito, contudo, está adstrita ao mérito dos embargos. Nesta senda, destaco que, em tese, o título que embasa o processo é líquido, certo e exigível; entretanto, há dúvida quanto ao valor exato do débito, em razão das reiteradas renegociações, reconhecendo-se a possibilidade de revisão do débito consolidado, com base na Súmula 286 do STJ, para apuração de eventual abusividade ou excesso de execução. A prova pericial se faz necessária para promover o levantamento dos contratos que antecedem a CCB aqui cobrada e discutida. Como pontos controvertidos a serem dirimidos pela prova pericial contábil, restam fixados: a) o valor efetivamente devido, considerando os contratos originários relacionados na CCB nº 872096 e a renegociação que a consolidou, à luz do que dispõe a Súmula 286 do STJ; b) a regularidade da capitalização de juros (juros compostos) aplicada no saldo devedor, especialmente quanto à sua previsão contratual e à legalidade da forma de incidência (anatocismo); c) a conformidade da taxa de juros remuneratórios (2,50% a.m. / 34,4888% a.a.) com o patamar médio de mercado à época da contratação e com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual; d) a incidência de juros de mora sobre parcelas vincendas, e a eventual duplicidade na cobrança de encargos de inadimplência (multa, juros moratórios e taxa de inadimplência); e) a legalidade e a repetição da cobrança de seguro prestamista e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), verificando-se se houve efetiva disponibilização dos valores financiados e se tais encargos foram cobrados em duplicidade nos contratos anteriores; f) a existência de excesso de execução, apurando-se o montante que efetivamente seria devido, com base nos parâmetros legais e contratuais aplicáveis. Para realização da prova, nomeio como perito do juízo a contadora RAQUEL FERNANDA GODOY DE SOUZA, perita contábil, Rua Carmem Moreira Paixa, 276, Jd. Moreirinha, Amparo/SP, cel. (19) 9-9621-8901, e-mail: raquellsouza.adm@gmail.com, que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. Além dos quesitos que as partes apresentarem, formulo os seguintes quesitos oficiais: 1) Qual o valor total que foi efetivamente disponibilizado à embargante em cada um dos contratos relacionados na CCB nº 872096, e qual o saldo devedor consolidado que deveria compor a renegociação? 2) Houve capitalização de juros (juros sobre juros) no cálculo do saldo devedor? Em caso positivo, a capitalização estava expressamente pactuada e é legal, considerando a legislação aplicável (Lei nº 10.931/2004 e Súmula 539 do STJ)? 3) A taxa de juros remuneratórios de 2,50% a.m. (34,4888% a.a.) está em consonância com a taxa média de mercado para operações similares na data da contratação (maio/2024)? Caso negativo, qual seria a taxa adequada? 4) Os juros de mora e a multa contratual foram aplicados somente sobre as parcelas vencidas, ou também sobre as parcelas vincendas, por força da cláusula de vencimento antecipado? 5) Houve cobrança em duplicidade de encargos de inadimplência (juros moratórios e "taxa de inadimplência")? Em caso positivo, qual o impacto no saldo devedor? 6) O seguro prestamista e a TAC foram cobrados de forma regular, considerando a efetiva disponibilização do crédito e a eventual repetição dessas cobranças nos contratos anteriores? Houve venda casada ou onerosidade excessiva? 7) Qual é o valor que efetivamente seria devido pela embargante, considerando-se as respostas aos quesitos anteriores e a exclusão de eventuais encargos indevidos? As partes deverão apresentar seus quesitos complementares e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação do perito. O perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for intimado para o início dos trabalhos. Diante da gratuidade de justiça concedida aos embargantes, os honorários periciais serão adiantados pela parte exequente, nos termos do art. 95 do CPC, ressalvado o direito de reembolso ao final, caso vencedora. Intimem-se. Amparo, 25 de agosto de 2026. - ADV: FABIANA CAMILA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 383014/SP), MARCOS ROBERTO VIDAL DE LIMA (OAB 489799/SP), MARCOS ROBERTO VIDAL DE LIMA (OAB 489799/SP), FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP), JOÃO PAULO KONJUNSKI (OAB 50863/PR), FABIANA CAMILA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 383014/SP)