Detalhe do processo

1002183-62.2026.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002183-62.2026.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.A.C.S. - Vistos. Fls. 153/158: indefiro, devendo a curadora provisória depositar 50% (cinquenta por cento) do valor da venda do imóvel em conta judicial vinculada à este processo e que somente poderão ser levantados mediante autorização deste Juízo. Tendo em vista que a certidão de registro da interdição somente é expedida após prolação de sentença, indefiro o pedido de fls. 170/174, entretanto, defiro a expedição, com urgência, de termo de curatela provisório para apresentação perante o oficio de registro do imóveis. No mais, defiro os quesitos formulados pela curadora especial à fl. 152. Nomeio o Doutor Rafael Natel Freire para perito, independentemente de compromisso, cientificando-se-o, através de e-mail (rafaelfreire@positivapsquiatria.com.br), de sua nomeação. Notifique-se o perito, para que esclareça quanto à aceitação do cargo mediante o pagamento dos honorários nos termos da mencionada Resolução. Com a resposta, se positiva, requisite-se a reserva de honorários e, oportunamente, notifique-se o perito para início dos trabalhos, devendo concluir o laudo no prazo de 30 (trinta) E, tendo em vista ser a requerente beneficiária da Assistência Judiciária gratuita, bem como considerando a natureza do trabalho a ser realizado pelo Perito, as horas que serão gastas para a elaboração do laudo e seu deslocamento para a realização da perícia domiciliar, fixo seus honorários definitivos, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº 910/2023, em 34 (trinta e quatro) UFESPs. OFICIE-SE à Defensoria Pública, para reserva de valores, consignando-se no ofício que a parte requerida não pode locomover-se até o IMESC. Com a resposta, notifique-se o perito nomeado para designação de data para realização de perícia médica domiciliar. Após, intime-se as partes, pessoalmente, do dia e hora designados, devendo observar os quesitos apresentados pelo representante do Ministério Público (fls. 24/27), pela curadora especial (fl. 152). Int. - ADV: KAREN GABRIELI CORSINI (OAB 325279/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.A.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAREN GABRIELI CORSINI

OAB: 325279/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002183-62.2026.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.A.C.S. - Vistos. Fls. 153/158: indefiro, devendo a curadora provisória depositar 50% (cinquenta por cento) do valor da venda do imóvel em conta judicial vinculada à este processo e que somente poderão ser levantados mediante autorização deste Juízo. Tendo em vista que a certidão de registro da interdição somente é expedida após prolação de sentença, indefiro o pedido de fls. 170/174, entretanto, defiro a expedição, com urgência, de termo de curatela provisório para apresentação perante o oficio de registro do imóveis. No mais, defiro os quesitos formulados pela curadora especial à fl. 152. Nomeio o Doutor Rafael Natel Freire para perito, independentemente de compromisso, cientificando-se-o, através de e-mail (rafaelfreire@positivapsquiatria.com.br), de sua nomeação. Notifique-se o perito, para que esclareça quanto à aceitação do cargo mediante o pagamento dos honorários nos termos da mencionada Resolução. Com a resposta, se positiva, requisite-se a reserva de honorários e, oportunamente, notifique-se o perito para início dos trabalhos, devendo concluir o laudo no prazo de 30 (trinta) E, tendo em vista ser a requerente beneficiária da Assistência Judiciária gratuita, bem como considerando a natureza do trabalho a ser realizado pelo Perito, as horas que serão gastas para a elaboração do laudo e seu deslocamento para a realização da perícia domiciliar, fixo seus honorários definitivos, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº 910/2023, em 34 (trinta e quatro) UFESPs. OFICIE-SE à Defensoria Pública, para reserva de valores, consignando-se no ofício que a parte requerida não pode locomover-se até o IMESC. Com a resposta, notifique-se o perito nomeado para designação de data para realização de perícia médica domiciliar. Após, intime-se as partes, pessoalmente, do dia e hora designados, devendo observar os quesitos apresentados pelo representante do Ministério Público (fls. 24/27), pela curadora especial (fl. 152). Int. - ADV: KAREN GABRIELI CORSINI (OAB 325279/SP)