1002183-53.2025.8.26.0097
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buritama - 2ª Vara
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002183-53.2025.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - W.N. - S.C.M.S.F.B. e outro - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral c/c Responsabilidade Civil por Erro Médico, manejada por Wellington Nascimento em desfavor de Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama/SP e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual a parte autora alega ter sofrido danos em razão de falhas no atendimento médico-hospitalar recebido após acidente de motocicleta, sustentando a ocorrência de demora no atendimento, deficiência na assistência prestada, falhas diagnósticas e agravamento de seu quadro clínico, pleiteando indenização por danos morais. Não houve petição de emenda à inicial. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 36/43, sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade estatal direta pelos fatos narrados, a inexistência de nexo causal e, subsidiariamente, postulando a redução do valor indenizatório. A Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama apresentou contestação às fls. 58/89, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço, de culpa e de nexo causal, além de impugnar o benefício da justiça gratuita deferido ao autor. A parte autora foi intimada para apresentar réplica, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de fl. 201. A parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal (fl. 12). A Santa Casa requereu a produção de prova pericial, documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal (fls. 84/85). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo requereu prova documental e pericial (fl. 43). Não houve manifestação do Ministério Público. É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes Nos termos do art. 357, I, do CPC, verifica-se haver impugnação ao benefício da justiça gratuita formulada pela Santa Casa. O benefício foi anteriormente deferido (fl. 28). Os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, de forma segura, pela revogação da benesse, razão pela qual, por ora, fica mantida a gratuidade da justiça, sem prejuízo de reexame da matéria diante da eventual superveniência de novos elementos probatórios. Preliminares e Prejudiciais de Mérito Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Ilegitimidade passiva da Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama A alegação confunde-se com o mérito da demanda, uma vez que a aferição da responsabilidade da instituição hospitalar depende da análise das circunstâncias do atendimento prestado e da produção probatória. Desse modo, presentes indícios de vinculação dos fatos narrados à estrutura hospitalar da corré, a questão deve ser apreciada conjuntamente com o mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. Delimitação das questões de fato Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade do atendimento médico-hospitalar prestado ao autor após acidente de motocicleta, bem como da existência de danos decorrentes da atuação dos réus. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) se o atendimento médico-hospitalar prestado ao autor observou os protocolos técnicos aplicáveis ao caso concreto; b) se houve falha no diagnóstico, tratamento ou acompanhamento do quadro clínico do autor; c) se existe nexo causal entre a conduta atribuída aos réus e os danos alegadamente suportados pelo autor; d) qual a extensão dos danos alegados e eventual responsabilidade dos réus pelos prejuízos narrados. Distribuição do ônus da prova Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, consistente na demonstração da alegada falha na prestação do serviço médico-hospitalar, do nexo causal e dos danos sofridos. Às partes rés incumbe a comprovação da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, especialmente a adequação do atendimento prestado e a inexistência de nexo causal entre sua atuação e os danos narrados. Considerando a natureza da demanda, eventual aplicação do art. 6º, VIII, do CDC será apreciada à luz do conjunto probatório produzido nos autos. Questões de direito relevantes São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços médico-hospitalares; b) a definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade da instituição hospitalar e do ente público demandado; c) a existência dos requisitos legais para eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais; d) a extensão da responsabilidade dos demandados pelos fatos narrados na inicial. Da produção de provas Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal (fl. 12). De seu turno, a parte demandada requereu prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal (fls. 43 e 84/85). Pois bem, diante da natureza da controvérsia e da necessidade de esclarecimento de questões eminentemente técnicas relacionadas à adequação do atendimento médico prestado ao autor, à existência de eventual falha profissional e ao nexo causal entre a conduta imputada aos requeridos e os danos alegados, DEFIRO a produção de prova pericial médica.A perícia deverá ser realizada por intermédio do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, observando-se os procedimentos administrativos próprios daquele órgão. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso haja interesse. Recebido o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Quanto à prova testemunhal requerida pelas partes, reservo a análise de sua efetiva necessidade para momento posterior à juntada do laudo pericial, uma vez que a utilidade e a pertinência da oitiva de testemunhas dependerão do conteúdo das conclusões técnicas produzidas nos autos, nos termos dos arts. 370 e 357, II, do CPC. Após a apresentação do laudo pericial e das manifestações das partes, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da produção da prova testemunhal e eventual designação de audiência de instrução e julgamento, ou o julgamento antecipado, se o caso. Int. - ADV: MURILO CALVO DEL NERI (OAB 491112/SP), LAIO MULLER GENEROSO ARAÚJO (OAB 536903/SP), WESLEY EDSON ROSSETO (OAB 220718/SP), RODRIGO FERNANDO CRUZ (OAB 297436/SP), LEANDRO SALOMÃO SANCHES (OAB 428153/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu S.C.M.S.F.B.
Autor W.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAIO MULLER GENEROSO ARAÚJO
OAB: 536903/SP
MURILO CALVO DEL NERI
OAB: 491112/SP
WESLEY EDSON ROSSETO
OAB: 220718/SP
LEANDRO SALOMÃO SANCHES
OAB: 428153/SP
RODRIGO FERNANDO CRUZ
OAB: 297436/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002183-53.2025.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - W.N. - S.C.M.S.F.B. e outro - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral c/c Responsabilidade Civil por Erro Médico, manejada por Wellington Nascimento em desfavor de Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama/SP e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual a parte autora alega ter sofrido danos em razão de falhas no atendimento médico-hospitalar recebido após acidente de motocicleta, sustentando a ocorrência de demora no atendimento, deficiência na assistência prestada, falhas diagnósticas e agravamento de seu quadro clínico, pleiteando indenização por danos morais. Não houve petição de emenda à inicial. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 36/43, sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade estatal direta pelos fatos narrados, a inexistência de nexo causal e, subsidiariamente, postulando a redução do valor indenizatório. A Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama apresentou contestação às fls. 58/89, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço, de culpa e de nexo causal, além de impugnar o benefício da justiça gratuita deferido ao autor. A parte autora foi intimada para apresentar réplica, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de fl. 201. A parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal (fl. 12). A Santa Casa requereu a produção de prova pericial, documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal (fls. 84/85). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo requereu prova documental e pericial (fl. 43). Não houve manifestação do Ministério Público. É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes Nos termos do art. 357, I, do CPC, verifica-se haver impugnação ao benefício da justiça gratuita formulada pela Santa Casa. O benefício foi anteriormente deferido (fl. 28). Os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, de forma segura, pela revogação da benesse, razão pela qual, por ora, fica mantida a gratuidade da justiça, sem prejuízo de reexame da matéria diante da eventual superveniência de novos elementos probatórios. Preliminares e Prejudiciais de Mérito Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Ilegitimidade passiva da Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama A alegação confunde-se com o mérito da demanda, uma vez que a aferição da responsabilidade da instituição hospitalar depende da análise das circunstâncias do atendimento prestado e da produção probatória. Desse modo, presentes indícios de vinculação dos fatos narrados à estrutura hospitalar da corré, a questão deve ser apreciada conjuntamente com o mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. Delimitação das questões de fato Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade do atendimento médico-hospitalar prestado ao autor após acidente de motocicleta, bem como da existência de danos decorrentes da atuação dos réus. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) se o atendimento médico-hospitalar prestado ao autor observou os protocolos técnicos aplicáveis ao caso concreto; b) se houve falha no diagnóstico, tratamento ou acompanhamento do quadro clínico do autor; c) se existe nexo causal entre a conduta atribuída aos réus e os danos alegadamente suportados pelo autor; d) qual a extensão dos danos alegados e eventual responsabilidade dos réus pelos prejuízos narrados. Distribuição do ônus da prova Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, consistente na demonstração da alegada falha na prestação do serviço médico-hospitalar, do nexo causal e dos danos sofridos. Às partes rés incumbe a comprovação da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, especialmente a adequação do atendimento prestado e a inexistência de nexo causal entre sua atuação e os danos narrados. Considerando a natureza da demanda, eventual aplicação do art. 6º, VIII, do CDC será apreciada à luz do conjunto probatório produzido nos autos. Questões de direito relevantes São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços médico-hospitalares; b) a definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade da instituição hospitalar e do ente público demandado; c) a existência dos requisitos legais para eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais; d) a extensão da responsabilidade dos demandados pelos fatos narrados na inicial. Da produção de provas Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal (fl. 12). De seu turno, a parte demandada requereu prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal (fls. 43 e 84/85). Pois bem, diante da natureza da controvérsia e da necessidade de esclarecimento de questões eminentemente técnicas relacionadas à adequação do atendimento médico prestado ao autor, à existência de eventual falha profissional e ao nexo causal entre a conduta imputada aos requeridos e os danos alegados, DEFIRO a produção de prova pericial médica.A perícia deverá ser realizada por intermédio do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, observando-se os procedimentos administrativos próprios daquele órgão. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso haja interesse. Recebido o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Quanto à prova testemunhal requerida pelas partes, reservo a análise de sua efetiva necessidade para momento posterior à juntada do laudo pericial, uma vez que a utilidade e a pertinência da oitiva de testemunhas dependerão do conteúdo das conclusões técnicas produzidas nos autos, nos termos dos arts. 370 e 357, II, do CPC. Após a apresentação do laudo pericial e das manifestações das partes, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da produção da prova testemunhal e eventual designação de audiência de instrução e julgamento, ou o julgamento antecipado, se o caso. Int. - ADV: MURILO CALVO DEL NERI (OAB 491112/SP), LAIO MULLER GENEROSO ARAÚJO (OAB 536903/SP), WESLEY EDSON ROSSETO (OAB 220718/SP), RODRIGO FERNANDO CRUZ (OAB 297436/SP), LEANDRO SALOMÃO SANCHES (OAB 428153/SP)