1002182-91.2014.5.02.0511
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA AP 1002182-91.2014.5.02.0511 AGRAVANTE: BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA AGRAVADO: HAMILTON PEREIRA MENDONCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. cca0340 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002182-91.2014.5.02.0511 (AP) AGRAVANTE: BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA AGRAVADO: HAMILTON PEREIRA MENDONCA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, interpõe a executada o presente Agravo de Petição, sustentando, em síntese, excesso de execução decorrente da indevida inclusão, nos cálculos de liquidação homologados, da indenização substitutiva do seguro-desemprego, ao argumento de que tal verba extrapolaria os limites da coisa julgada. Contraminuta apresentada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do agravo de petição. Do excesso de execução. Da indenização substitutiva do seguro-desemprego Insurge-se a parte agravante contra a decisão de 1º grau, aduzindo ser indevida a inclusão, nos cálculos de liquidação homologados, da indenização substitutiva do seguro-desemprego, sob o argumento de que o jurisperito teria extrapolado os limites da coisa julgada, configurando excesso de execução. Sem razão a agravante. Os cálculos de liquidação homologados pelo Juízo de origem (ID a9a0af6) observam estritamente os parâmetros fixados pelo título executivo judicial. O laudo pericial (ID 5e3deec) e os esclarecimentos complementares (ID f284fa2) demonstram que o perito apurou os valores devidos em fiel observância aos termos e fundamentos da sentença condenatória, cujo dispositivo determinou, de forma expressa e inequívoca, que a executada entregasse, no prazo de dez dias, as guias do FGTS e do seguro-desemprego, sob pena de execução direta dos valores correspondentes em caso de descumprimento. Conforme registrado na decisão agravada, a executada foi novamente intimada para comprovar a entrega das guias do FGTS e do seguro-desemprego e permaneceu inerte, não demonstrando o estrito cumprimento da obrigação de fazer fixada no título, razão pela qual a execução direta dos valores correspondentes operou-se como legítima consequência do próprio comando sentencial, e não como inovação ou extrapolação dos limites da coisa julgada. Não se trata, portanto, de indenização criada ad hoc pelo perito, mas de mera quantificação da penalidade processual já prevista no título exequendo para a hipótese de inadimplemento da obrigação de fazer, providência que se encontra em consonância com o art. 879, §1º, da CLT, segundo o qual a liquidação não pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, devendo apenas explicitar-lhe o exato alcance. A alegação recursal de que as guias teriam sido tempestivamente juntadas (ID 3e831b6) não encontra respaldo na decisão agravada, que expressamente consignou a ausência de comprovação do cumprimento da obrigação de fazer mesmo após nova intimação da executada. Cabia à agravante, à luz do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar de forma inequívoca e tempestiva o adimplemento da obrigação que lhe foi imposta no título executivo, ônus do qual não se desincumbiu, tampouco trouxe ao presente recurso elementos aptos a infirmar a conclusão do Juízo de origem. Também não prospera a alegação de excesso de execução, na medida em que a apuração pericial não introduziu parcela estranha à condenação, mas tão somente operacionalizou a sanção processual prevista no próprio comando sentencial transitado em julgado, em estrita observância ao princípio da máxima efetividade da execução trabalhista (art. 4º do CPC c/c art. 769 da CLT). Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da parte agravante. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. decisão de origem em todos os seus termos. Tudo conforme a fundamentação do Voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator llj VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HAMILTON PEREIRA MENDONCA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA
Réu HAMILTON PEREIRA MENDONCA
Autor OSVALDO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO HIROMI SONODA
OAB: 115094/SP
EDUARDO PEDROSA MASSAD
OAB: 184071/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA AP 1002182-91.2014.5.02.0511 AGRAVANTE: BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA AGRAVADO: HAMILTON PEREIRA MENDONCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. cca0340 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002182-91.2014.5.02.0511 (AP) AGRAVANTE: BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA AGRAVADO: HAMILTON PEREIRA MENDONCA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, interpõe a executada o presente Agravo de Petição, sustentando, em síntese, excesso de execução decorrente da indevida inclusão, nos cálculos de liquidação homologados, da indenização substitutiva do seguro-desemprego, ao argumento de que tal verba extrapolaria os limites da coisa julgada. Contraminuta apresentada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do agravo de petição. Do excesso de execução. Da indenização substitutiva do seguro-desemprego Insurge-se a parte agravante contra a decisão de 1º grau, aduzindo ser indevida a inclusão, nos cálculos de liquidação homologados, da indenização substitutiva do seguro-desemprego, sob o argumento de que o jurisperito teria extrapolado os limites da coisa julgada, configurando excesso de execução. Sem razão a agravante. Os cálculos de liquidação homologados pelo Juízo de origem (ID a9a0af6) observam estritamente os parâmetros fixados pelo título executivo judicial. O laudo pericial (ID 5e3deec) e os esclarecimentos complementares (ID f284fa2) demonstram que o perito apurou os valores devidos em fiel observância aos termos e fundamentos da sentença condenatória, cujo dispositivo determinou, de forma expressa e inequívoca, que a executada entregasse, no prazo de dez dias, as guias do FGTS e do seguro-desemprego, sob pena de execução direta dos valores correspondentes em caso de descumprimento. Conforme registrado na decisão agravada, a executada foi novamente intimada para comprovar a entrega das guias do FGTS e do seguro-desemprego e permaneceu inerte, não demonstrando o estrito cumprimento da obrigação de fazer fixada no título, razão pela qual a execução direta dos valores correspondentes operou-se como legítima consequência do próprio comando sentencial, e não como inovação ou extrapolação dos limites da coisa julgada. Não se trata, portanto, de indenização criada ad hoc pelo perito, mas de mera quantificação da penalidade processual já prevista no título exequendo para a hipótese de inadimplemento da obrigação de fazer, providência que se encontra em consonância com o art. 879, §1º, da CLT, segundo o qual a liquidação não pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, devendo apenas explicitar-lhe o exato alcance. A alegação recursal de que as guias teriam sido tempestivamente juntadas (ID 3e831b6) não encontra respaldo na decisão agravada, que expressamente consignou a ausência de comprovação do cumprimento da obrigação de fazer mesmo após nova intimação da executada. Cabia à agravante, à luz do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar de forma inequívoca e tempestiva o adimplemento da obrigação que lhe foi imposta no título executivo, ônus do qual não se desincumbiu, tampouco trouxe ao presente recurso elementos aptos a infirmar a conclusão do Juízo de origem. Também não prospera a alegação de excesso de execução, na medida em que a apuração pericial não introduziu parcela estranha à condenação, mas tão somente operacionalizou a sanção processual prevista no próprio comando sentencial transitado em julgado, em estrita observância ao princípio da máxima efetividade da execução trabalhista (art. 4º do CPC c/c art. 769 da CLT). Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da parte agravante. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. decisão de origem em todos os seus termos. Tudo conforme a fundamentação do Voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator llj VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HAMILTON PEREIRA MENDONCA
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA AP 1002182-91.2014.5.02.0511 AGRAVANTE: BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA AGRAVADO: HAMILTON PEREIRA MENDONCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. cca0340 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002182-91.2014.5.02.0511 (AP) AGRAVANTE: BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA AGRAVADO: HAMILTON PEREIRA MENDONCA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, interpõe a executada o presente Agravo de Petição, sustentando, em síntese, excesso de execução decorrente da indevida inclusão, nos cálculos de liquidação homologados, da indenização substitutiva do seguro-desemprego, ao argumento de que tal verba extrapolaria os limites da coisa julgada. Contraminuta apresentada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do agravo de petição. Do excesso de execução. Da indenização substitutiva do seguro-desemprego Insurge-se a parte agravante contra a decisão de 1º grau, aduzindo ser indevida a inclusão, nos cálculos de liquidação homologados, da indenização substitutiva do seguro-desemprego, sob o argumento de que o jurisperito teria extrapolado os limites da coisa julgada, configurando excesso de execução. Sem razão a agravante. Os cálculos de liquidação homologados pelo Juízo de origem (ID a9a0af6) observam estritamente os parâmetros fixados pelo título executivo judicial. O laudo pericial (ID 5e3deec) e os esclarecimentos complementares (ID f284fa2) demonstram que o perito apurou os valores devidos em fiel observância aos termos e fundamentos da sentença condenatória, cujo dispositivo determinou, de forma expressa e inequívoca, que a executada entregasse, no prazo de dez dias, as guias do FGTS e do seguro-desemprego, sob pena de execução direta dos valores correspondentes em caso de descumprimento. Conforme registrado na decisão agravada, a executada foi novamente intimada para comprovar a entrega das guias do FGTS e do seguro-desemprego e permaneceu inerte, não demonstrando o estrito cumprimento da obrigação de fazer fixada no título, razão pela qual a execução direta dos valores correspondentes operou-se como legítima consequência do próprio comando sentencial, e não como inovação ou extrapolação dos limites da coisa julgada. Não se trata, portanto, de indenização criada ad hoc pelo perito, mas de mera quantificação da penalidade processual já prevista no título exequendo para a hipótese de inadimplemento da obrigação de fazer, providência que se encontra em consonância com o art. 879, §1º, da CLT, segundo o qual a liquidação não pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, devendo apenas explicitar-lhe o exato alcance. A alegação recursal de que as guias teriam sido tempestivamente juntadas (ID 3e831b6) não encontra respaldo na decisão agravada, que expressamente consignou a ausência de comprovação do cumprimento da obrigação de fazer mesmo após nova intimação da executada. Cabia à agravante, à luz do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar de forma inequívoca e tempestiva o adimplemento da obrigação que lhe foi imposta no título executivo, ônus do qual não se desincumbiu, tampouco trouxe ao presente recurso elementos aptos a infirmar a conclusão do Juízo de origem. Também não prospera a alegação de excesso de execução, na medida em que a apuração pericial não introduziu parcela estranha à condenação, mas tão somente operacionalizou a sanção processual prevista no próprio comando sentencial transitado em julgado, em estrita observância ao princípio da máxima efetividade da execução trabalhista (art. 4º do CPC c/c art. 769 da CLT). Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da parte agravante. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. decisão de origem em todos os seus termos. Tudo conforme a fundamentação do Voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator llj VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA