Detalhe do processo

1002182-78.2025.8.26.0126

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível
Classe
Cobrança
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002182-78.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Murilo de Paula Torres - - Ana Cristina de Paula Torres - - Ana Carolina de Paula Torres - Gildasio Santos Silva - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos cumulada com cobrança ajuizada por Murilo de Paula Torres, Ana Cristina de Paula Torres e Ana Carolina de Paula Torres em face de Gildasio Santos Silva. Narram os autores que, no âmbito de contrato de locação residencial firmado entre as partes relativamente ao imóvel situado na Rua Doutor Carlos Almeida Rodrigues, nº 35, Jardim Indaiá, nesta comarca, o réu deixou de adimplir os aluguéis referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024 e, ao restituir o bem, o fez em estado que inviabilizava sua habitabilidade, conforme laudo de vistoria de entrega de chaves que aponta a necessidade de reforma geral de pintura, estrutura, telhado, forro, instalações hidráulicas, piso e esquadrias. Sustentam que o total dos danos materiais, somado aos encargos locatícios em aberto, perfaz o montante de R$ 69.842,73, cuja condenação requerem, além dos consectários de sucumbência (fls. 1/9). A petição inicial veio instruída com procuração e documentos, tendo sido determinada emenda para regularização, atendida às fls. 47/52 mediante a juntada de comprovante de recolhimento das custas iniciais. Regularmente citado, o réu ofereceu contestação às fls. 62/71, não tendo arguido preliminares. Na oportunidade, postulou os benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de insuficiência de recursos. No mérito, sustentou que restituiu o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, tendo adimplido a integralidade dos aluguéis devidos; que a ausência do termo de vistoria preliminar mencionado na cláusula 10ª do contrato (fls. 14) inviabiliza a aferição de eventual deterioração a ele imputável; que promoveu a limpeza do imóvel antes da entrega, inclusive com a contratação de caçamba para descarte de resíduos; e que a desocupação ocorreu já em outubro de 2024, antes, portanto, do período de inadimplemento apontado na inicial. Requereu, ainda, no capítulo de pedidos da contestação, a devolução da caução de R$ 8.500,00 depositada por ocasião da contratação, sem, contudo, oferecer reconvenção. Em réplica (fls. 90/94), os autores impugnaram o pedido de gratuidade formulado pelo réu, por ausência de comprovação idônea da hipossuficiência alegada, e reiteraram, no mais, os termos da inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental, pericial e testemunhal, além da oitiva das partes (fls. 166/168), ao passo que o réu postulou a produção de prova documental, notadamente a juntada, pela parte autora, do termo de vistoria preliminar mencionado na cláusula 10ª, testemunhal, mediante o rol de fls. 172/173, e depoimento pessoal de ambas as partes (fls. 169/173). Diante da controvérsia acerca do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade ao réu, sobreveio a decisão de fls. 174/175, a qual, antes de deliberar sobre o benefício, determinou fosse a parte autora intimada a apresentar o rol de testemunhas e a parte ré intimada a comprovar, no prazo de 15 dias, sua efetiva hipossuficiência econômico-financeira. A parte autora atendeu à determinação, juntando o rol de testemunhas às fls. 179/180. A parte ré, todavia, permaneceu inerte, conforme certifica a serventia às fls. 182, decorrido in albis o prazo assinalado. É o relatório. Fundamento e decido. 1 - Cumpre, inicialmente, enfrentar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, milita em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos. Referida presunção, contudo, pode ser afastada mediante impugnação fda parte contrária, hipótese em que, por força do art. 99, §2º, do CPC, compete ao Juízo, antes de indeferir o benefício, oportunizar à parte interessada a comprovação dos pressupostos legais, como de fato ocorreu por meio da decisão de fls. 174/175, precisamente em razão da impugnação deduzida pelos autores em réplica. Conferida a oportunidade processual e transcorrido o prazo assinalado sem que o réu apresentasse qualquer dos documentos determinados, tampouco justificasse a omissão, conforme certidão de fls. 182, tem-se por não superada a impugnação deduzida pelos autores, de modo que a mera declaração de hipossuficiência, isoladamente considerada, não é apta a sustentar a concessão do benefício. Assim, indefiro à parte ré, Gildasio Santos Silva, os benefícios da justiça gratuita. 2 - Anoto, ainda, que o pedido de restituição da caução de R$ 8.500,00, formulado pelo réu no capítulo de pedidos da contestação (fls. 70/71), consubstancia pretensão autônoma em face da parte autora, cuja dedução em juízo depende, nos termos do art. 343 do CPC, do oferecimento de reconvenção, via processual da qual o réu não se valeu, tendo-se limitado a contestar os pedidos da inicial. Assim, referido pleito não pode ser conhecido, nesta fase, como pedido condenatório autônomo apto a constituir título em favor do réu, podendo ser considerado, por ocasião do julgamento do mérito, unicamente como matéria de defesa, apta a fundamentar eventual compensação com o crédito postulado pelos autores, na exata medida em que este vier a ser reconhecido. 3 - Fixo, na sequência, os pontos controvertidos da lide, os quais recaem sobre: (i) o estado de conservação em que o imóvel foi restituído ao término da locação e o nexo de causalidade entre esse estado e a conduta do réu enquanto locatário; (ii) a existência e o conteúdo de termo de vistoria preliminar de entrada do imóvel, mencionado na cláusula 10ª do contrato de locação, e sua relevância para a aferição de eventuais deteriorações preexistentes; (iii) a data efetiva de desocupação do imóvel e a exigibilidade dos aluguéis referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024; (iv) a extensão e o valor dos danos materiais reclamados pelos autores; e (v) a compensação, a título de matéria de defesa, entre a caução de R$ 8.500,00 depositada pelo réu e eventual crédito reconhecido em favor dos autores. 4 - Quanto à prova documental, tendo em vista que o termo de vistoria preliminar mencionado na cláusula 10ª do contrato de locação (fls. 14) não foi, até o momento, juntado aos autos por nenhuma das partes, não obstante sua relevância para o deslinde da controvérsia relativa ao estado do imóvel no início da locação, determino que a parte autora informe, no prazo de 15 dias, se referido documento existe e, em caso positivo, promova sua juntada, sem prejuízo de o réu fazê-lo, caso o tenha em seu poder. 5 - No que se refere à prova pericial, requerida pela parte autora com o objetivo de aferir, mediante conhecimento técnico especializado, a natureza, a extensão e o nexo de causalidade dos danos verificados no imóvel, bem como o correspondente valor de reparação, tenho-a por pertinente, notadamente porque o réu impugna a validade do laudo de vistoria unilateralmente produzido pelos autores e a matéria depende de conhecimento técnico de engenharia, nos termos do art. 156 do CPC. Defiro a produção da prova pericial. Nomeio o(a) perito(a) engenheiro(a) civil Meire Pereira Gomes, que deverá, mediante vistoria técnica no imóvel, apurar a natureza, a extensão e o nexo de causalidade dos danos nele verificados, bem como o respectivo valor de reparação. O(A) perito(a) deverá observar as orientações do site: https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=19472pagina=1. Faculto à(s) parte(s) a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos em até 15 dias úteis (art. 465, §1º, CPC). Caberá aos Patronos informar os endereços eletrônicos para intimação pelo(a) perito(a) da data e horário da perícia (art. 474, CPC). Providencie a Serventia a intimação do(a) expert para que, em até 05 dias úteis, estime seus honorários de forma fundamentada. Os honorários periciais serão adiantados pela parte autora (que a pleiteou) (art. 95, caput, CPC), sob pena de preclusão. Oportunamente, com o depósito integral, intime-se o(a) perito(a) para agendamento. O(a) perito(a) deverá aguardar nova determinação para dar início aos trabalhos. Autoriza-se o oportuno levantamento de metade dos honorários no início dos trabalhos, levantando-se o remanescente após a homologação do laudo. Para o levantamento, deverá ser encaminhado o formulário MLE disponível em https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. A autorização para levantamento de metade não isenta a parte de depositar a integralidade. Considerando que também foi requerida prova oral por ambas as partes, a pertinência da prova será analisada após finalizados os debates acerca do laudo pericial. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: LETICIA BEATRIZ DOS SANTOS URQUIZA (OAB 517937/SP), ALMIR RODRIGO BISPO RODRIGUES DA COSTA (OAB 440262/SP), MARCELO MENIN (OAB 153342/SP), MARCELO MENIN (OAB 153342/SP), MARCELO MENIN (OAB 153342/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CAROLINA DE PAULA TORRES

Autor ANA CRISTINA DE PAULA TORRES

Réu GILDASIO SANTOS SILVA

Autor MURILO DE PAULA TORRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA BEATRIZ DOS SANTOS URQUIZA

OAB: 517937/SP

ALMIR RODRIGO BISPO RODRIGUES DA COSTA

OAB: 440262/SP

MARCELO MENIN

OAB: 153342/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002182-78.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Murilo de Paula Torres - - Ana Cristina de Paula Torres - - Ana Carolina de Paula Torres - Gildasio Santos Silva - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos cumulada com cobrança ajuizada por Murilo de Paula Torres, Ana Cristina de Paula Torres e Ana Carolina de Paula Torres em face de Gildasio Santos Silva. Narram os autores que, no âmbito de contrato de locação residencial firmado entre as partes relativamente ao imóvel situado na Rua Doutor Carlos Almeida Rodrigues, nº 35, Jardim Indaiá, nesta comarca, o réu deixou de adimplir os aluguéis referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024 e, ao restituir o bem, o fez em estado que inviabilizava sua habitabilidade, conforme laudo de vistoria de entrega de chaves que aponta a necessidade de reforma geral de pintura, estrutura, telhado, forro, instalações hidráulicas, piso e esquadrias. Sustentam que o total dos danos materiais, somado aos encargos locatícios em aberto, perfaz o montante de R$ 69.842,73, cuja condenação requerem, além dos consectários de sucumbência (fls. 1/9). A petição inicial veio instruída com procuração e documentos, tendo sido determinada emenda para regularização, atendida às fls. 47/52 mediante a juntada de comprovante de recolhimento das custas iniciais. Regularmente citado, o réu ofereceu contestação às fls. 62/71, não tendo arguido preliminares. Na oportunidade, postulou os benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de insuficiência de recursos. No mérito, sustentou que restituiu o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, tendo adimplido a integralidade dos aluguéis devidos; que a ausência do termo de vistoria preliminar mencionado na cláusula 10ª do contrato (fls. 14) inviabiliza a aferição de eventual deterioração a ele imputável; que promoveu a limpeza do imóvel antes da entrega, inclusive com a contratação de caçamba para descarte de resíduos; e que a desocupação ocorreu já em outubro de 2024, antes, portanto, do período de inadimplemento apontado na inicial. Requereu, ainda, no capítulo de pedidos da contestação, a devolução da caução de R$ 8.500,00 depositada por ocasião da contratação, sem, contudo, oferecer reconvenção. Em réplica (fls. 90/94), os autores impugnaram o pedido de gratuidade formulado pelo réu, por ausência de comprovação idônea da hipossuficiência alegada, e reiteraram, no mais, os termos da inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental, pericial e testemunhal, além da oitiva das partes (fls. 166/168), ao passo que o réu postulou a produção de prova documental, notadamente a juntada, pela parte autora, do termo de vistoria preliminar mencionado na cláusula 10ª, testemunhal, mediante o rol de fls. 172/173, e depoimento pessoal de ambas as partes (fls. 169/173). Diante da controvérsia acerca do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade ao réu, sobreveio a decisão de fls. 174/175, a qual, antes de deliberar sobre o benefício, determinou fosse a parte autora intimada a apresentar o rol de testemunhas e a parte ré intimada a comprovar, no prazo de 15 dias, sua efetiva hipossuficiência econômico-financeira. A parte autora atendeu à determinação, juntando o rol de testemunhas às fls. 179/180. A parte ré, todavia, permaneceu inerte, conforme certifica a serventia às fls. 182, decorrido in albis o prazo assinalado. É o relatório. Fundamento e decido. 1 - Cumpre, inicialmente, enfrentar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, milita em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos. Referida presunção, contudo, pode ser afastada mediante impugnação fda parte contrária, hipótese em que, por força do art. 99, §2º, do CPC, compete ao Juízo, antes de indeferir o benefício, oportunizar à parte interessada a comprovação dos pressupostos legais, como de fato ocorreu por meio da decisão de fls. 174/175, precisamente em razão da impugnação deduzida pelos autores em réplica. Conferida a oportunidade processual e transcorrido o prazo assinalado sem que o réu apresentasse qualquer dos documentos determinados, tampouco justificasse a omissão, conforme certidão de fls. 182, tem-se por não superada a impugnação deduzida pelos autores, de modo que a mera declaração de hipossuficiência, isoladamente considerada, não é apta a sustentar a concessão do benefício. Assim, indefiro à parte ré, Gildasio Santos Silva, os benefícios da justiça gratuita. 2 - Anoto, ainda, que o pedido de restituição da caução de R$ 8.500,00, formulado pelo réu no capítulo de pedidos da contestação (fls. 70/71), consubstancia pretensão autônoma em face da parte autora, cuja dedução em juízo depende, nos termos do art. 343 do CPC, do oferecimento de reconvenção, via processual da qual o réu não se valeu, tendo-se limitado a contestar os pedidos da inicial. Assim, referido pleito não pode ser conhecido, nesta fase, como pedido condenatório autônomo apto a constituir título em favor do réu, podendo ser considerado, por ocasião do julgamento do mérito, unicamente como matéria de defesa, apta a fundamentar eventual compensação com o crédito postulado pelos autores, na exata medida em que este vier a ser reconhecido. 3 - Fixo, na sequência, os pontos controvertidos da lide, os quais recaem sobre: (i) o estado de conservação em que o imóvel foi restituído ao término da locação e o nexo de causalidade entre esse estado e a conduta do réu enquanto locatário; (ii) a existência e o conteúdo de termo de vistoria preliminar de entrada do imóvel, mencionado na cláusula 10ª do contrato de locação, e sua relevância para a aferição de eventuais deteriorações preexistentes; (iii) a data efetiva de desocupação do imóvel e a exigibilidade dos aluguéis referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024; (iv) a extensão e o valor dos danos materiais reclamados pelos autores; e (v) a compensação, a título de matéria de defesa, entre a caução de R$ 8.500,00 depositada pelo réu e eventual crédito reconhecido em favor dos autores. 4 - Quanto à prova documental, tendo em vista que o termo de vistoria preliminar mencionado na cláusula 10ª do contrato de locação (fls. 14) não foi, até o momento, juntado aos autos por nenhuma das partes, não obstante sua relevância para o deslinde da controvérsia relativa ao estado do imóvel no início da locação, determino que a parte autora informe, no prazo de 15 dias, se referido documento existe e, em caso positivo, promova sua juntada, sem prejuízo de o réu fazê-lo, caso o tenha em seu poder. 5 - No que se refere à prova pericial, requerida pela parte autora com o objetivo de aferir, mediante conhecimento técnico especializado, a natureza, a extensão e o nexo de causalidade dos danos verificados no imóvel, bem como o correspondente valor de reparação, tenho-a por pertinente, notadamente porque o réu impugna a validade do laudo de vistoria unilateralmente produzido pelos autores e a matéria depende de conhecimento técnico de engenharia, nos termos do art. 156 do CPC. Defiro a produção da prova pericial. Nomeio o(a) perito(a) engenheiro(a) civil Meire Pereira Gomes, que deverá, mediante vistoria técnica no imóvel, apurar a natureza, a extensão e o nexo de causalidade dos danos nele verificados, bem como o respectivo valor de reparação. O(A) perito(a) deverá observar as orientações do site: https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=19472pagina=1. Faculto à(s) parte(s) a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos em até 15 dias úteis (art. 465, §1º, CPC). Caberá aos Patronos informar os endereços eletrônicos para intimação pelo(a) perito(a) da data e horário da perícia (art. 474, CPC). Providencie a Serventia a intimação do(a) expert para que, em até 05 dias úteis, estime seus honorários de forma fundamentada. Os honorários periciais serão adiantados pela parte autora (que a pleiteou) (art. 95, caput, CPC), sob pena de preclusão. Oportunamente, com o depósito integral, intime-se o(a) perito(a) para agendamento. O(a) perito(a) deverá aguardar nova determinação para dar início aos trabalhos. Autoriza-se o oportuno levantamento de metade dos honorários no início dos trabalhos, levantando-se o remanescente após a homologação do laudo. Para o levantamento, deverá ser encaminhado o formulário MLE disponível em https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. A autorização para levantamento de metade não isenta a parte de depositar a integralidade. Considerando que também foi requerida prova oral por ambas as partes, a pertinência da prova será analisada após finalizados os debates acerca do laudo pericial. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: LETICIA BEATRIZ DOS SANTOS URQUIZA (OAB 517937/SP), ALMIR RODRIGO BISPO RODRIGUES DA COSTA (OAB 440262/SP), MARCELO MENIN (OAB 153342/SP), MARCELO MENIN (OAB 153342/SP), MARCELO MENIN (OAB 153342/SP)