Detalhe do processo

1002182-34.2025.5.02.0082

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002182-34.2025.5.02.0082 RECLAMANTE: EDUARDO PEREIRA RECLAMADO: ACL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bb7512 proferido nos autos. JWFP DESPACHO Em atendimento à Recomendação nº 4/GCGJT, de 26.09.2018 do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida, com a fixação dos valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 1º da mencionada Recomendação. Desta forma, considerando a impossibilidade de utilização dos serviços do calculista em atividade nesta Unidade, em decorrência do excesso de demanda em fase de liquidação, bem como, diante da complexidade dos cálculos, decido nomear o perito contábil Sr(a). FÁBIO NAGIB KERBEJ JÚNIOR, com fulcro no art. 156 do CPC, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 10 dias corridos e ser juntado em sigilo no processo. Honorários periciais contábeis serão pagos pela reclamada, eis que sucumbente no objeto da ação, no montante a ser arbitrado após a juntada do laudo, considerando a complexidade dos cálculos necessários para apuração das verbas da condenação. Ressalto que está sendo adotado o procedimento estabelecido no art. 5º da Recomendação, em face do que, a sentença proferida permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DEJT, iniciando, portanto, o prazo recursal, inclusive para fins de impugnação aos cálculos de liquidação. Ressalta, ainda, este Juízo que, de acordo com a Tese Vinculante n. 131 do TST, a impugnação aos cálculos da sentença líquida, proferida na fase de conhecimento, só é admissível por meio de recurso ordinário, sob pena de preclusão, pois os cálculos fazem parte da decisão. Intimem-se as partes. Notifique-se o perito. SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ACL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Autor EDUARDO PEREIRA

Autor FABIO NAGIB KERBEJ JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIRELLA VANESSA RAMOS

OAB: 450675/SP

ELISANGELA VILELA CIRCELLI

OAB: 330992/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002182-34.2025.5.02.0082 RECLAMANTE: EDUARDO PEREIRA RECLAMADO: ACL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bb7512 proferido nos autos. JWFP DESPACHO Em atendimento à Recomendação nº 4/GCGJT, de 26.09.2018 do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida, com a fixação dos valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 1º da mencionada Recomendação. Desta forma, considerando a impossibilidade de utilização dos serviços do calculista em atividade nesta Unidade, em decorrência do excesso de demanda em fase de liquidação, bem como, diante da complexidade dos cálculos, decido nomear o perito contábil Sr(a). FÁBIO NAGIB KERBEJ JÚNIOR, com fulcro no art. 156 do CPC, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 10 dias corridos e ser juntado em sigilo no processo. Honorários periciais contábeis serão pagos pela reclamada, eis que sucumbente no objeto da ação, no montante a ser arbitrado após a juntada do laudo, considerando a complexidade dos cálculos necessários para apuração das verbas da condenação. Ressalto que está sendo adotado o procedimento estabelecido no art. 5º da Recomendação, em face do que, a sentença proferida permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DEJT, iniciando, portanto, o prazo recursal, inclusive para fins de impugnação aos cálculos de liquidação. Ressalta, ainda, este Juízo que, de acordo com a Tese Vinculante n. 131 do TST, a impugnação aos cálculos da sentença líquida, proferida na fase de conhecimento, só é admissível por meio de recurso ordinário, sob pena de preclusão, pois os cálculos fazem parte da decisão. Intimem-se as partes. Notifique-se o perito. SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO PEREIRA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002182-34.2025.5.02.0082 RECLAMANTE: EDUARDO PEREIRA RECLAMADO: ACL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bb7512 proferido nos autos. JWFP DESPACHO Em atendimento à Recomendação nº 4/GCGJT, de 26.09.2018 do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida, com a fixação dos valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 1º da mencionada Recomendação. Desta forma, considerando a impossibilidade de utilização dos serviços do calculista em atividade nesta Unidade, em decorrência do excesso de demanda em fase de liquidação, bem como, diante da complexidade dos cálculos, decido nomear o perito contábil Sr(a). FÁBIO NAGIB KERBEJ JÚNIOR, com fulcro no art. 156 do CPC, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 10 dias corridos e ser juntado em sigilo no processo. Honorários periciais contábeis serão pagos pela reclamada, eis que sucumbente no objeto da ação, no montante a ser arbitrado após a juntada do laudo, considerando a complexidade dos cálculos necessários para apuração das verbas da condenação. Ressalto que está sendo adotado o procedimento estabelecido no art. 5º da Recomendação, em face do que, a sentença proferida permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DEJT, iniciando, portanto, o prazo recursal, inclusive para fins de impugnação aos cálculos de liquidação. Ressalta, ainda, este Juízo que, de acordo com a Tese Vinculante n. 131 do TST, a impugnação aos cálculos da sentença líquida, proferida na fase de conhecimento, só é admissível por meio de recurso ordinário, sob pena de preclusão, pois os cálculos fazem parte da decisão. Intimem-se as partes. Notifique-se o perito. SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA