1002182-22.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002182-22.2026.8.13.0024/MG AUTOR : DIOGO SALES MARANGON ADVOGADO(A) : VINICIUS DE ARAÚJO AYALA (OAB MG102817) SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO DIOGO SALES MARANGON ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , pelos seguintes argumentos: Que o autor foi submetido à medida de dispensa de suas funções operacionais no período de 20 de maio de 2024 a 18 de junho de 2024. Que, durante esse interregno, o referido militar encontrava-se impedido de exercer atividades que exigissem condições físicas e operacionais específicas, tais como o policiamento externo, armado ou desarmado; a realização de abordagens em atividades de trânsito ou em vias públicas; a condução de viaturas; e a execução de atividades que demandassem aptidão física, como corrida, flexões, barra ou exercícios abdominais, bem como quaisquer funções inerentes à atividade policial que exigissem o uso e o manuseio de armamento ou a realização de outras atividades de natureza tática e operacional. Que, em razão dessa condição, o autor foi dispensado da realização de quaisquer atividades de policiamento ostensivo, interno ou externo, armado ou desarmado, sendo realocado exclusivamente para o desempenho de funções administrativas, em conformidade com a regulamentação militar vigente. Foi designado para atuar no setor de Suporte Operacional (SOU/SOF), responsável pelo suporte às comunicações e pelo auxílio às operações policiais. Que, no dia 5 de junho de 2024, o autor, escalado para a Sala de Operações da Fração (SOF), deparou-se com uma ocorrência de alta complexidade: um cidadão foi conduzido à unidade por um 3º Sargento, estranho à unidade, sob a alegação de embriaguez ao volante, após envolver-se em um acidente de trânsito. Que coube ao autor, lotado no CROP (Centro de Registro de Ocorrências Policiais) e escalado para aquele plantão, gerenciar os desdobramentos administrativos da ocorrência e informar a situação ao seu superior. Que o autor identificou a situação como um "registro de imediato", com prisão em flagrante, o qual, por sua natureza, exigia a atuação de uma guarnição operacional. Seguindo estritamente o Anexo A da Instrução nº 3.03.16/15-CG, acionou o Coordenador de Policiamento da Unidade (CPU), 2º Ten. PM Rafael Borges, para a adoção das providências cabíveis. Que tal regramento estabelece que o Centro de Registro de Ocorrências Policiais (CROP) tem competência exclusiva para o atendimento de registros posteriores, ou seja, de fatos já concluídos que não demandam atuação policial imediata, como perda de documentos ou desaparecimentos. Que os registros imediatos, por sua vez, referem-se a situações que exigem intervenção urgente no local, como flagrantes delituosos, devendo ser repassados ao COPOM/CICOp para o acionamento de guarnição operacional. Que o CPU, em vez de seguir o procedimento padrão, determinou ao autor que registrasse o REDS e lavrasse o Auto de Infração de Trânsito (AIT) referente à recusa de realização do teste do etilômetro. Que o autor, de forma respeitosa e eminentemente técnica, ponderou sua impossibilidade de cumprir a ordem, fundamentando sua posição em múltiplos fundamentos normativos, todos devidamente comprovados nos autos da Sindicância Administrativa Disciplinar (SAD). Que o autor, demonstrando proatividade, propôs uma solução legal e viável: atuar como digitador do REDS na matrícula do militar que efetivamente assumisse a condução da ocorrência. Alega, contudo, que a solução foi ignorada. Conforme o depoimento da testemunha Cb. Thiago da Silva Reis, o que se seguiu foi um "debate jurídico", no qual o autor, para justificar sua posição, "mostrou legislação e jurisprudência, via celular, ao CPU". Que o primeiro ato de suposta retaliação consistiu na Avaliação Anual de Desempenho (AAD) e nos alegados vícios dela decorrentes. Sustenta o autor que sua oposição técnica e jurídica à ordem de seu superior teria ensejado a manipulação de sua Avaliação Anual de Desempenho (AAD). Que o segundo ato de suposta retaliação consistiu na instauração da Sindicância Administrativa Disciplinar (SAD) e na aplicação de punição por desídia. Paralelamente, foi instaurada a SAD nº 111428/24 para apurar os mesmos fatos. Ao final, foi aplicada ao autor a sanção disciplinar de 10 (dez) dias de prestação de serviços, em razão de suposta desídia. Que, segundo a narrativa autoral, a mesma decisão que aplicou a sanção disciplinar determinou a instauração de Inquérito Policial Militar (IPM) para apurar os mesmos fatos, sob a alegação de possível prática dos crimes de crítica indevida (art. 166 do CPM) e de descumprimento de missão (art. 196 do CPM). Que o autor sustenta que tal ato configura violação ao art. 316, § 4º, do MAPPA (Manual de Processos e Procedimentos Administrativos da PMMG), o qual prevê a instauração de Inquérito Policial Militar (IPM) durante a sindicância, e não como ato posterior e cumulativo à aplicação da sanção disciplinar. Afirma, ainda, que a instauração do IPM, sem a existência de fato novo e fundada na mesma narrativa, configuraria bis in idem administrativo e possuiria caráter retaliatório. Discorreu sobre as razões de direito e requereu a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente todos os efeitos da Avaliação Anual de Desempenho (AAD) de 2024, inclusive a pontuação de 8,0, determinando que o Estado de Minas Gerais se abstivesse de utilizá-la para qualquer finalidade (progressão, promoção, pontuação etc.) até o julgamento final da presente ação, bem como para suspender imediatamente a execução da sanção disciplinar de 10 (dez) dias de prestação de serviços, imposta na Sindicância Administrativa Disciplinar (SAD) nº 111428/24, assim como quaisquer outros efeitos dela decorrentes, tais como a perda de pontos no conceito disciplinar e o respectivo registro nos assentamentos funcionais do autor. Ao final, requereu a total procedência da ação para, confirmando a tutela de urgência, declarar a nulidade do ato que atribuiu a nota da Avaliação Anual de Desempenho (AAD) de 2024, determinando-se sua anulação e a consequente retificação para a pontuação máxima (100 pontos), sob o fundamento de que o único motivo apresentado para sua redução seria comprovadamente ilegal e de que o histórico funcional do autor, anterior e posterior aos fatos, demonstraria padrão de excelência compatível apenas com a pontuação máxima. Subsidiariamente, requereu que, caso este Juízo entendesse de forma diversa, fosse determinado ao réu que procedesse à realização de nova avaliação de desempenho, por comissão diversa, desconsiderando integralmente os fatos ocorridos em 5/6/2024 e seus desdobramentos, com fundamento exclusivamente nos demais elementos da trajetória funcional do autor no período. Requereu, ainda, a declaração de nulidade do ato que lhe impôs a sanção disciplinar de 10 (dez) dias de prestação de serviços na Sindicância Administrativa Disciplinar nº 111428/24, com o consequente cancelamento definitivo da penalidade em todos os seus registros e assentamentos funcionais. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Na petição do evento 17, o autor apresentou emenda à petição inicial, por meio da qual ratificou o valor da causa, defendeu a competência absoluta deste Juízo da Vara da Fazenda Pública, com fundamento no valor da causa e na complexidade da matéria e, ao final, requereu o deferimento do pedido de tutela de urgência. Na decisão do evento 19, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O autor recolheu as custas iniciais (evento 23). Na decisão do evento 25, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (evento 33), na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual. No mérito, sustentou a legalidade e a legitimidade dos atos impugnados. Afirmou que a avaliação de desempenho observou os critérios técnicos e discricionários da comissão avaliadora; que a sanção disciplinar foi aplicada após regular sindicância, com observância do contraditório e da ampla defesa; que a conduta do autor subsume-se ao tipo transgressivo de desídia; e que o controle judicial não pode substituir o mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 38). Na fase de especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 44 e 46). As partes apresentaram alegações finais (eventos 54 e 55). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL O Estado de Minas Gerais arguiu a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, sustentando que, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar as ações judiciais propostas contra atos disciplinares militares. O objeto central da presente ação consiste na anulação da Avaliação Anual de Desempenho (AAD) de 2024, ato administrativo de gestão de pessoal destinado a avaliar o desempenho profissional do militar para fins de progressão na carreira. A AAD não constitui ato disciplinar militar em sentido estrito, porquanto não possui natureza sancionatória ou punitiva. Ao contrário, insere-se na esfera da administração ordinária de recursos humanos da corporação, possuindo finalidade e regime jurídico próprios, distintos daqueles inerentes ao exercício do poder disciplinar. O art. 125, § 4º, da Constituição Federal, ao empregar a expressão "ações judiciais contra atos disciplinares militares", refere-se aos atos de conteúdo punitivo ou sancionatório decorrentes do exercício do poder disciplinar da Administração Militar, e não aos atos de mera avaliação funcional periódica. A distinção é relevante, pois a avaliação de desempenho repercute na vida funcional do servidor sem ostentar caráter disciplinar, ainda que possa considerar, entre outros elementos, fatos que também sejam objeto de apuração em sede disciplinar. O Superior Tribunal de Justiça, ao delimitar o alcance do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, reafirmou que a competência da Justiça Militar Estadual restringe-se às ações que tenham por objeto verdadeiro ato disciplinar militar de natureza sancionatória: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DISCIPLINAR MILITAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA ATUAR NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. EXEGESE DOS ARTS. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 79-B E 81 DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. 1. Cuidando-se de mandado de segurança impetrado contra ato disciplinar militar, emanado de autoridade militar estadual, a competência para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 125, § 4.º, da Constituição Federal, toca à justiça especializada castrense. 2. Preliminar do Estado de São Paulo acolhida, ante a incompetência absoluta da justiça comum bandeirante para o julgamento do presente mandamus, impondo-se, em consequência, a parcial cassação do acórdão recorrido, especificamente no tópico em que apreciado o ato de expulsão atribuído ao Comandante Geral da PM/SP. 3. Recurso ordinário conhecido para se anular, em parte, a decisão colegiada local. (RMS n. 44.769/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE POSTO E PATENTE DE MILITAR. DEMANDA VOLTADA CONTRA IMPUTAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR MILITAR. ART. 125, § 4º, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE ESTADUAL. 1. A competência da Justiça Militar para decidir a respeito da perda do posto e da patente de militar está delimitada à apuração de crimes e/ou atos disciplinares militares, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal. 2. Com efeito, a presente demanda é contra ato disciplinar militar - "faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe" (art. 13, inc. III, da Lei n. 14.310/02) -, isto é, amolda-se ao disposto no art. 125, § 4º, da CF/88. Assim, em se tratando de ação que objetiva a anulação de ato (administrativo disciplinar) praticado pela Administração Militar de Estado, a competência é da Justiça Militar, e não da Comum Estadual. 3. Precedentes: RMS 43.628/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/4/2014; CC 99.137/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 6/4/2009; CC 54.553/SP, Rel. Ministro Nilson Naves, Terceira Seção, DJ 6/2/2006. 4. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 46.293/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 23/3/2015.) No caso em exame, contudo, o pedido principal dirige-se à anulação da Avaliação Anual de Desempenho (AAD), ato que não decorre do exercício do poder disciplinar sancionador, mas da competência administrativa ordinária de avaliação de pessoal. O fato de a AAD ter considerado, entre outros elementos, episódio que também foi objeto de apuração disciplinar não transmuda sua natureza jurídica de avaliação funcional em ato disciplinar. Quanto à sanção imposta na Sindicância Administrativa Disciplinar (SAD) n.º 111428/24, embora se trate de ato disciplinar militar, a cumulação desse pedido com o principal, consistente na anulação da Avaliação Anual de Desempenho (AAD), que constitui o núcleo da pretensão autoral, atrai a competência da Justiça Comum para o julgamento de ambas as pretensões, em razão da conexão existente entre elas. Com efeito, as questões fáticas subjacentes aos dois atos administrativos são substancialmente as mesmas. A adoção de solução diversa, com o desmembramento da ação, implicaria o processamento simultâneo da mesma matéria fática perante dois juízos distintos, com evidente risco de prolação de decisões contraditórias. Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência. Passo ao mérito. II.II – MÉRITO O primeiro ato impugnado é a Avaliação Anual de Desempenho (AAD) de 2024, por meio da qual foi atribuída ao autor a nota final de 8,0. Sustenta o autor que referido ato é nulo em razão de vícios decorrentes de motivo falso, motivação incongruente, bis in idem e desvio de finalidade. Passo à análise de cada uma dessas alegações. É incontroverso que o autor esteve dispensado das atividades operacionais, por recomendação médica, no período de 20 de maio a 18 de junho de 2024, conforme publicação constante do Boletim Interno nº 21/2024 do CAA-1/1 RPM (evento 1, doc. 5). Também é incontroverso que, em 5 de junho de 2024, durante o plantão, o autor recusou-se a cumprir ordem emanada do Coordenador de Policiamento da Unidade (CPU) para registrar o REDS e lavrar o Auto de Infração de Trânsito (AIT) referente à ocorrência envolvendo indícios de embriaguez ao volante. A justificativa da nota inicialmente atribuída ao autor (5,73) consignava que a dispensa médica por ele alegada não havia sido localizada no sistema. Embora a dispensa efetivamente existisse e estivesse publicada em boletim interno, a comissão avaliadora, ao reapreciar a questão em sede de pedido de reconsideração, reconheceu a existência do documento e elevou a nota para 8,0. Assim, o ato administrativo efetivamente impugnável é aquele proferido ao final do pedido de reconsideração, cuja motivação não se fundamentou na inexistência da dispensa médica, mas na avaliação global do desempenho do autor no período, na qual foi considerado, como elemento desfavorável relevante, o episódio de recusa ao cumprimento de ordem emanada de superior hierárquico. A teoria dos motivos determinantes exige que os motivos invocados pela Administração sejam verdadeiros e suficientes para amparar o ato administrativo. No caso, o motivo determinante da atribuição da nota 8,0 foi a conduta do autor no episódio ocorrido em 5 de junho de 2024, circunstância incontroversa nos autos, revelando-se, portanto, verdadeiro. Além disso, trata-se de fundamento juridicamente idôneo, uma vez que a avaliação de desempenho pode considerar a postura do militar diante de ordens superiores como critério de aferição de iniciativa, comprometimento e desempenho funcional. O equívoco inicialmente verificado quanto à localização da dispensa médica foi corrigido por ocasião da reconsideração administrativa, não contaminando, por conseguinte, o ato administrativo final. O autor sustenta que a Ficha de Avaliação após a reconsideração reproduziu, literalmente, a justificativa constante da avaliação original, inclusive no tocante à afirmação de que a dispensa médica não havia sido localizada. Todavia, essa reprodução configura mero erro material de transcrição, e não vício de motivação. A ata de reconsideração demonstra que a comissão avaliadora tinha ciência da existência da dispensa médica quando da prolação da decisão final, de modo que o equívoco na transcrição da ficha não é suficiente para invalidar o ato administrativo. O núcleo essencial da motivação, consistente na conduta do autor no episódio ocorrido em 5 de junho de 2024, permanece verdadeiro e suficiente para justificar a nota atribuída. Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas, aplicável ao processo administrativo, impede que um erro material na reprodução de justificativa anteriormente utilizada comprometa a validade de ato administrativo cujo fundamento efetivo é conhecido, verdadeiro e juridicamente legítimo. A ata de reconsideração mencionou sanção disciplinar aplicada ao autor no ano de 2022. Tal referência, contudo, não configura dupla punição. A comissão avaliadora pode considerar o histórico funcional do militar como um dos elementos informativos da avaliação anual, desde que o núcleo da avaliação esteja relacionado a fatos ocorridos no período avaliado. No caso, o fundamento central da atribuição da nota 8,0 foi o episódio ocorrido em 5 de junho de 2024, contemporâneo ao período objeto da avaliação. A referência à sanção disciplinar aplicada em 2022 constituiu elemento acessório de contextualização do histórico funcional do avaliado, e não fator determinante autônomo da nota, tanto que a nota final (8,0) foi significativamente superior à inicialmente atribuída (5,73), evidenciando que a reconsideração se fundamentou, predominantemente, nos fatos ocorridos durante o período avaliativo. O autor sustenta que a redução da nota decorreu de retaliação em razão de sua postura legalista. Todavia, a comissão avaliadora entendeu que a recusa em cumprir a ordem emanada do Coordenador de Policiamento da Unidade (CPU), independentemente das razões apresentadas pelo autor, evidenciou ausência de iniciativa e comprometimento, atributos passíveis de avaliação no item Desempenho Profissional da Avaliação Anual de Desempenho (AAD). A existência de divergência entre o autor e seu superior hierárquico quanto à legalidade da ordem não é suficiente, por si só, para caracterizar a avaliação de desempenho como ato de retaliação. Além disso, não há nos autos prova de que a comissão avaliadora tenha atuado com animosidade pessoal ou desvio de finalidade, orientando-se por objetivo diverso do interesse público. A nota 8,0, embora inferior às pontuações máximas obtidas pelo autor em exercícios anteriores, situa-se em patamar compatível com a discricionariedade técnica da comissão avaliadora, que pode atribuir valorações distintas ao desempenho de um mesmo militar em períodos avaliativos diversos, conforme as circunstâncias concretas verificadas em cada exercício. A Avaliação Anual de Desempenho (AAD) de 2024, que atribuiu ao autor a nota final de 8,0, foi proferida por autoridade competente, encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamento central o episódio ocorrido em 5 de junho de 2024, observou o contraditório e a ampla defesa, porquanto foi assegurada ao autor a possibilidade de apresentar pedido de reconsideração, ocasião em que houve o reexame da nota atribuída, e não evidencia vício decorrente de motivo falso, incongruência relevante, bis in idem ou desvio de finalidade. Trata-se, portanto, de ato inserido na esfera de discricionariedade técnica da comissão avaliadora. Vejamos entendimento do EG. TJMG em casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - AVALIAÇÃO ANUAL DE DESEMPENHO DE MILITAR - REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE - ANÁLISE QUE SE RESTRINGE À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REGULARIDADE DA AVALIAÇÃO - SEGURANÇA DENEGADA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos da Resolução nº 4.250/2013, a Avaliação Anual de Desempenho e Produtividade (AADP) dos militares no serviço ativo da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), visa mensurar a competência profissional, entendida esta como sendo uma combinação de conhecimentos, de saber-fazer, de experiências e comportamentos que se exerce em um contexto preciso. - Tratando-se de controle jurisdicional de procedimento administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato administrativo, sendo defeso qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade da Administração. - Inexistindo qualquer vício de legalidade no ato administrativo consubstanciado na Avaliação Anual de Desempenho de militar, que atendeu aos ditames da norma de regência (Resolução nº 4.250/2013), não há que se falar em anulação do procedimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.168893-6/003, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2023, publicação da súmula em 10/08/2023) (destaquei) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DEMISSÃO E CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA. REVOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Rio Acima contra decisão que, em ação anulatória, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo que demitiu a autora do cargo público que ocupava, determinando sua reintegração provisória no posto, nos exatos termos em que o exercia e com todas as vantagens legais dele decorrentes, enquanto perdurar a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência na origem, nos termos do art. 300 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, apenas ilidida por prova inequívoca em contrário, a cargo do interessado. 4. O controle judicial dos processos administrativos disciplinares, deve se restringir ao exame da regularidade do procedimento e de sua legalidade, à luz dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem adentrar no mérito administrativo, nos termos da Súmula n. 665 do Superior Tribunal de Justiça . 5. Hipótese em que os documentos acostados aos autos não evidenciam quaisquer irregularidades na tramitação do PAD que culminou na demissão da agravada do serviço público municipal, sendo necessária maior dilação probatória para a análise da alegada ausência de "animus abandonandi" a subsidiar a tese de desproporcionalidade da sanção aplicada. 6. Demanda de origem que apenas foi a juizada após decorridos 1 (um) ano e 8 (oito) meses da aplicação da pena de demissão, não se vislumbrando o perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, que justifique o afastamento liminar da presunção de legitimidade do ato administrativo de demissão, com a consequente reintegração provisória da servidora ao cargo que ocupava. 7. Ausentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência em primeiro grau, impõe-se a reforma da decisão para revogar a medida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei Federal n. 8.437/92, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 665; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.165064-7/002, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 02/06/2025, pub. 04/06/2025; Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.401075-7/001, Rel.ª Des.ª Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª Câmara Cível, j. 23/01/2025, pub. 24/01/2025; Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.011420-3/001, Rel. Des. Wander Marotta, 5ª Câmara Cível, j. 08/07/2021, pub. 09/07/2021. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.301832-9/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 27/01/2026)(destaquei) A pretensão de obter a nota máxima demandaria que este juízo substituísse o juízo técnico da comissão avaliadora por seu próprio entendimento, providência vedada pela Súmula n.º 665 do Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Rejeita-se, portanto, o pedido de anulação da Avaliação Anual de Desempenho (AAD) de 2024 e, por consequência, o pedido subsidiário de realização de nova avaliação por comissão diversa. VALIDADE DA SANÇÃO DISCIPLINAR IMPOSTA NA SAD N° 111428/24 O segundo ato impugnado consiste na sanção disciplinar de 10 (dez) dias de prestação de serviços, aplicada ao autor no âmbito da Sindicância Administrativa Disciplinar (SAD) n.º 111.428/24, em razão da prática da transgressão disciplinar de desídia. O autor sustenta a nulidade do ato, ao argumento de atipicidade da conduta, estrito cumprimento do dever legal, vício de motivação, desvio de finalidade e ilegalidade da instauração do Inquérito Policial Militar (IPM). Conforme narrado na petição inicial, o autor, durante o plantão de 5 de junho de 2024, recebeu ordem do Coordenador de Policiamento da Unidade (CPU) para registrar o Registro de Eventos de Defesa Social (REDS) e lavrar Auto de Infração de Trânsito (AIT) referente à ocorrência envolvendo indícios de embriaguez ao volante. O autor, entretanto, recusou-se a cumprir a determinação, sob o fundamento de que estava amparado por dispensa médica para o exercício de atividades operacionais, pelas normas técnicas da Corporação e pelo risco de caracterização de falsidade ideológica. A discussão travada entre o autor e o CPU foi presenciada pela testemunha Cabo Thiago da Silva Reis, que a descreveu como um debate jurídico, conforme relatado na exordial. Ao final, a autoridade disciplinar concluiu que a recusa configurou a transgressão disciplinar de desídia, prevista no art. 14, inciso II, da Lei Estadual n.º 14.310/2002 (Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais). A transgressão disciplinar de desídia caracteriza-se pelo desempenho insuficiente, pelo desconhecimento da missão ou pela adoção de procedimento contrário às normas. A recusa em cumprir ordem emanada de superior hierárquico durante o serviço, independentemente das razões subjetivas invocadas pelo autor, compromete objetivamente o desempenho funcional e a dinâmica operacional da unidade. O fato de o autor ter fundamentado sua recusa em normas que reputava aplicáveis ao caso concreto não afasta a subsunção da conduta ao tipo disciplinar, porquanto a desídia não exige dolo específico de desleixo, sendo suficiente a prática de conduta que objetivamente revele desempenho aquém do esperado. A discussão acerca da legalidade da ordem, embora tenha sido travada pelo autor de forma respeitosa e técnica, não afasta o fato de que a determinação emanada de superior hierárquico deixou de ser cumprida, acarretando a ausência de registro tempestivo da ocorrência pelo militar escalado para essa atribuição. O art. 19, inciso I, da Lei Estadual n.º 14.310/2002 exclui a ilicitude da conduta quando o militar atua em estrito cumprimento do dever legal. Essa causa excludente pressupõe que a ilegalidade da ordem seja manifesta e que o agente não disponha de alternativa juridicamente legítima diversa do seu descumprimento. No caso, a ordem emanada pelo Coordenador de Policiamento da Unidade (CPU) versava sobre matéria sujeita à interpretação normativa, notadamente quanto à aplicabilidade da Instrução n.º 3.03.16/15-CG e da Resolução CONTRAN n.º 432/2013 ao caso concreto, bem como à extensão dos efeitos da dispensa médica do autor em relação aos atos de registro da ocorrência. Não se tratava, portanto, de ordem manifestamente ilícita, apta a caracterizar a prática ostensiva de crime ou violação inequívoca de norma jurídica. Nessas circunstâncias, cabia ao autor cumprir a determinação e, posteriormente, representar contra a autoridade que a havia expedido ou consignar sua ressalva nos registros pertinentes. A hierarquia e a disciplina, pilares da organização militar, impõem que o subordinado cumpra a ordem recebida e, caso a considere ilegal, busque sua revisão pelos meios institucionais adequados, e não mediante recusa imediata ao seu cumprimento. Ao optar por descumprir a ordem durante o serviço, o autor assumiu o risco de sujeitar-se à correspondente responsabilização disciplinar. A Sindicância Administrativa Disciplinar (SAD) n.º 111.428/24 (evento 33, doc. 9) observou o contraditório e a ampla defesa. O autor foi regularmente notificado, apresentou defesa técnica pormenorizada, com fundamento em normas da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), em Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e em argumentos jurídicos. Também foram ouvidas testemunhas, inclusive aquelas arroladas pela defesa, e a decisão sancionatória foi proferida por autoridade competente. A circunstância de a autoridade julgadora não ter enfrentado, de forma exaustiva, cada um dos argumentos deduzidos pela defesa não configura vício de motivação. A decisão expôs, de maneira clara e suficiente, as razões pelas quais a conduta foi considerada transgressiva, indicando os pressupostos de fato, consubstanciados na recusa em cumprir ordem durante o serviço, e os fundamentos jurídicos que ensejaram a subsunção da conduta ao tipo disciplinar de desídia, em conformidade com o art. 50 da Lei n.º 9.784/1999, que exige motivação explícita, clara e congruente. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível, reafirmou os limites do controle jurisdicional sobre o mérito administrativo disciplinar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULAÇÃO - LAUDO PERICIAL - PROCESO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD - DEMISSÃO - MILITAR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL - REFORMA DA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE. -No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo, de maneira que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar para adotar conclusão diversa da adotada pela autoridade administrativa competente. -O art. 125, §4º, da CR/88, com a redação dada pela EC 45/04, atribuiu à Justiça Militar Estadual a competência para processar e julgar "as ações judiciais contra atos disciplinares militares". - A pretensão deduzida em juízo versa sobre nulidade de processo administrativo disciplinar, que impôs sanção disciplinar a policial militar, resta evidenciada a competência da Justiça Militar Estadual para processar e julgar a ação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.226395-6/002, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2025, publicação da súmula em 31/10/2025) A penalidade de 10 (dez) dias de prestação de serviços situa-se entre as sanções de menor gravidade previstas no Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (CEDM). Mostra-se proporcional à conduta apurada, consistente na recusa em cumprir ordem emanada de superior hierárquico durante o serviço, sem que dela tenham resultado consequências mais gravosas, como lesão corporal, dano ao patrimônio público ou outro resultado lesivo irreversível. Não se verifica, portanto, desproporcionalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário no mérito da sanção disciplinar aplicada. A determinação de instauração de Inquérito Policial Militar (IPM), constante da mesma decisão proferida na Sindicância Administrativa Disciplinar (SAD), não configura bis in idem nem desvio de finalidade. As esferas administrativa e penal são independentes, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal. O IPM destina-se à apuração de eventual prática de crime militar, ao passo que a SAD teve por objeto a apuração de transgressão disciplinar. Eventual enquadramento nos tipos penais previstos nos arts. 166 (crítica indevida) e 196 (descumprimento de missão) do Código Penal Militar (CPM) será objeto de apreciação no âmbito próprio. A tramitação do IPM é autônoma, e seu resultado, seja ele o arquivamento, o oferecimento de denúncia ou a absolvição, não interfere na validade da sanção administrativa aplicada. Ademais, a instauração do IPM constitui ato de competência da autoridade militar competente, não sendo esta ação a via adequada para o controle de sua regularidade, questão que deverá ser apreciada pela Justiça Militar Estadual, observada a competência prevista no art. 125, § 4º, da Constituição Federal. A sanção disciplinar de 10 (dez) dias de prestação de serviços foi aplicada por autoridade competente, em procedimento que observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, encontrando-se devidamente motivada e fundada em conduta que se subsume à transgressão disciplinar de desídia, sem incidência da causa excludente de ilicitude consistente no estrito cumprimento do dever legal. Rejeita-se, portanto, o pedido de anulação da sanção disciplinar, bem como o de cancelamento dos respectivos registros funcionais. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito , nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§3º, inciso I, e §4º, III, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIOGO SALES MARANGON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS DE ARAÚJO AYALA
OAB: 102817/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002182-22.2026.8.13.0024/MG AUTOR : DIOGO SALES MARANGON ADVOGADO(A) : VINICIUS DE ARAÚJO AYALA (OAB MG102817) SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO DIOGO SALES MARANGON ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , pelos seguintes argumentos: Que o autor foi submetido à medida de dispensa de suas funções operacionais no período de 20 de maio de 2024 a 18 de junho de 2024. Que, durante esse interregno, o referido militar encontrava-se impedido de exercer atividades que exigissem condições físicas e operacionais específicas, tais como o policiamento externo, armado ou desarmado; a realização de abordagens em atividades de trânsito ou em vias públicas; a condução de viaturas; e a execução de atividades que demandassem aptidão física, como corrida, flexões, barra ou exercícios abdominais, bem como quaisquer funções inerentes à atividade policial que exigissem o uso e o manuseio de armamento ou a realização de outras atividades de natureza tática e operacional. Que, em razão dessa condição, o autor foi dispensado da realização de quaisquer atividades de policiamento ostensivo, interno ou externo, armado ou desarmado, sendo realocado exclusivamente para o desempenho de funções administrativas, em conformidade com a regulamentação militar vigente. Foi designado para atuar no setor de Suporte Operacional (SOU/SOF), responsável pelo suporte às comunicações e pelo auxílio às operações policiais. Que, no dia 5 de junho de 2024, o autor, escalado para a Sala de Operações da Fração (SOF), deparou-se com uma ocorrência de alta complexidade: um cidadão foi conduzido à unidade por um 3º Sargento, estranho à unidade, sob a alegação de embriaguez ao volante, após envolver-se em um acidente de trânsito. Que coube ao autor, lotado no CROP (Centro de Registro de Ocorrências Policiais) e escalado para aquele plantão, gerenciar os desdobramentos administrativos da ocorrência e informar a situação ao seu superior. Que o autor identificou a situação como um "registro de imediato", com prisão em flagrante, o qual, por sua natureza, exigia a atuação de uma guarnição operacional. Seguindo estritamente o Anexo A da Instrução nº 3.03.16/15-CG, acionou o Coordenador de Policiamento da Unidade (CPU), 2º Ten. PM Rafael Borges, para a adoção das providências cabíveis. Que tal regramento estabelece que o Centro de Registro de Ocorrências Policiais (CROP) tem competência exclusiva para o atendimento de registros posteriores, ou seja, de fatos já concluídos que não demandam atuação policial imediata, como perda de documentos ou desaparecimentos. Que os registros imediatos, por sua vez, referem-se a situações que exigem intervenção urgente no local, como flagrantes delituosos, devendo ser repassados ao COPOM/CICOp para o acionamento de guarnição operacional. Que o CPU, em vez de seguir o procedimento padrão, determinou ao autor que registrasse o REDS e lavrasse o Auto de Infração de Trânsito (AIT) referente à recusa de realização do teste do etilômetro. Que o autor, de forma respeitosa e eminentemente técnica, ponderou sua impossibilidade de cumprir a ordem, fundamentando sua posição em múltiplos fundamentos normativos, todos devidamente comprovados nos autos da Sindicância Administrativa Disciplinar (SAD). Que o autor, demonstrando proatividade, propôs uma solução legal e viável: atuar como digitador do REDS na matrícula do militar que efetivamente assumisse a condução da ocorrência. Alega, contudo, que a solução foi ignorada. Conforme o depoimento da testemunha Cb. Thiago da Silva Reis, o que se seguiu foi um "debate jurídico", no qual o autor, para justificar sua posição, "mostrou legislação e jurisprudência, via celular, ao CPU". Que o primeiro ato de suposta retaliação consistiu na Avaliação Anual de Desempenho (AAD) e nos alegados vícios dela decorrentes. Sustenta o autor que sua oposição técnica e jurídica à ordem de seu superior teria ensejado a manipulação de sua Avaliação Anual de Desempenho (AAD). Que o segundo ato de suposta retaliação consistiu na instauração da Sindicância Administrativa Disciplinar (SAD) e na aplicação de punição por desídia. Paralelamente, foi instaurada a SAD nº 111428/24 para apurar os mesmos fatos. Ao final, foi aplicada ao autor a sanção disciplinar de 10 (dez) dias de prestação de serviços, em razão de suposta desídia. Que, segundo a narrativa autoral, a mesma decisão que aplicou a sanção disciplinar determinou a instauração de Inquérito Policial Militar (IPM) para apurar os mesmos fatos, sob a alegação de possível prática dos crimes de crítica indevida (art. 166 do CPM) e de descumprimento de missão (art. 196 do CPM). Que o autor sustenta que tal ato configura violação ao art. 316, § 4º, do MAPPA (Manual de Processos e Procedimentos Administrativos da PMMG), o qual prevê a instauração de Inquérito Policial Militar (IPM) durante a sindicância, e não como ato posterior e cumulativo à aplicação da sanção disciplinar. Afirma, ainda, que a instauração do IPM, sem a existência de fato novo e fundada na mesma narrativa, configuraria bis in idem administrativo e possuiria caráter retaliatório. Discorreu sobre as razões de direito e requereu a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente todos os efeitos da Avaliação Anual de Desempenho (AAD) de 2024, inclusive a pontuação de 8,0, determinando que o Estado de Minas Gerais se abstivesse de utilizá-la para qualquer finalidade (progressão, promoção, pontuação etc.) até o julgamento final da presente ação, bem como para suspender imediatamente a execução da sanção disciplinar de 10 (dez) dias de prestação de serviços, imposta na Sindicância Administrativa Disciplinar (SAD) nº 111428/24, assim como quaisquer outros efeitos dela decorrentes, tais como a perda de pontos no conceito disciplinar e o respectivo registro nos assentamentos funcionais do autor. Ao final, requereu a total procedência da ação para, confirmando a tutela de urgência, declarar a nulidade do ato que atribuiu a nota da Avaliação Anual de Desempenho (AAD) de 2024, determinando-se sua anulação e a consequente retificação para a pontuação máxima (100 pontos), sob o fundamento de que o único motivo apresentado para sua redução seria comprovadamente ilegal e de que o histórico funcional do autor, anterior e posterior aos fatos, demonstraria padrão de excelência compatível apenas com a pontuação máxima. Subsidiariamente, requereu que, caso este Juízo entendesse de forma diversa, fosse determinado ao réu que procedesse à realização de nova avaliação de desempenho, por comissão diversa, desconsiderando integralmente os fatos ocorridos em 5/6/2024 e seus desdobramentos, com fundamento exclusivamente nos demais elementos da trajetória funcional do autor no período. Requereu, ainda, a declaração de nulidade do ato que lhe impôs a sanção disciplinar de 10 (dez) dias de prestação de serviços na Sindicância Administrativa Disciplinar nº 111428/24, com o consequente cancelamento definitivo da penalidade em todos os seus registros e assentamentos funcionais. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Na petição do evento 17, o autor apresentou emenda à petição inicial, por meio da qual ratificou o valor da causa, defendeu a competência absoluta deste Juízo da Vara da Fazenda Pública, com fundamento no valor da causa e na complexidade da matéria e, ao final, requereu o deferimento do pedido de tutela de urgência. Na decisão do evento 19, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O autor recolheu as custas iniciais (evento 23). Na decisão do evento 25, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (evento 33), na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual. No mérito, sustentou a legalidade e a legitimidade dos atos impugnados. Afirmou que a avaliação de desempenho observou os critérios técnicos e discricionários da comissão avaliadora; que a sanção disciplinar foi aplicada após regular sindicância, com observância do contraditório e da ampla defesa; que a conduta do autor subsume-se ao tipo transgressivo de desídia; e que o controle judicial não pode substituir o mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 38). Na fase de especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 44 e 46). As partes apresentaram alegações finais (eventos 54 e 55). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL O Estado de Minas Gerais arguiu a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, sustentando que, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar as ações judiciais propostas contra atos disciplinares militares. O objeto central da presente ação consiste na anulação da Avaliação Anual de Desempenho (AAD) de 2024, ato administrativo de gestão de pessoal destinado a avaliar o desempenho profissional do militar para fins de progressão na carreira. A AAD não constitui ato disciplinar militar em sentido estrito, porquanto não possui natureza sancionatória ou punitiva. Ao contrário, insere-se na esfera da administração ordinária de recursos humanos da corporação, possuindo finalidade e regime jurídico próprios, distintos daqueles inerentes ao exercício do poder disciplinar. O art. 125, § 4º, da Constituição Federal, ao empregar a expressão "ações judiciais contra atos disciplinares militares", refere-se aos atos de conteúdo punitivo ou sancionatório decorrentes do exercício do poder disciplinar da Administração Militar, e não aos atos de mera avaliação funcional periódica. A distinção é relevante, pois a avaliação de desempenho repercute na vida funcional do servidor sem ostentar caráter disciplinar, ainda que possa considerar, entre outros elementos, fatos que também sejam objeto de apuração em sede disciplinar. O Superior Tribunal de Justiça, ao delimitar o alcance do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, reafirmou que a competência da Justiça Militar Estadual restringe-se às ações que tenham por objeto verdadeiro ato disciplinar militar de natureza sancionatória: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DISCIPLINAR MILITAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA ATUAR NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. EXEGESE DOS ARTS. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 79-B E 81 DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. 1. Cuidando-se de mandado de segurança impetrado contra ato disciplinar militar, emanado de autoridade militar estadual, a competência para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 125, § 4.º, da Constituição Federal, toca à justiça especializada castrense. 2. Preliminar do Estado de São Paulo acolhida, ante a incompetência absoluta da justiça comum bandeirante para o julgamento do presente mandamus, impondo-se, em consequência, a parcial cassação do acórdão recorrido, especificamente no tópico em que apreciado o ato de expulsão atribuído ao Comandante Geral da PM/SP. 3. Recurso ordinário conhecido para se anular, em parte, a decisão colegiada local. (RMS n. 44.769/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE POSTO E PATENTE DE MILITAR. DEMANDA VOLTADA CONTRA IMPUTAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR MILITAR. ART. 125, § 4º, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE ESTADUAL. 1. A competência da Justiça Militar para decidir a respeito da perda do posto e da patente de militar está delimitada à apuração de crimes e/ou atos disciplinares militares, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal. 2. Com efeito, a presente demanda é contra ato disciplinar militar - "faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe" (art. 13, inc. III, da Lei n. 14.310/02) -, isto é, amolda-se ao disposto no art. 125, § 4º, da CF/88. Assim, em se tratando de ação que objetiva a anulação de ato (administrativo disciplinar) praticado pela Administração Militar de Estado, a competência é da Justiça Militar, e não da Comum Estadual. 3. Precedentes: RMS 43.628/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/4/2014; CC 99.137/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 6/4/2009; CC 54.553/SP, Rel. Ministro Nilson Naves, Terceira Seção, DJ 6/2/2006. 4. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 46.293/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 23/3/2015.) No caso em exame, contudo, o pedido principal dirige-se à anulação da Avaliação Anual de Desempenho (AAD), ato que não decorre do exercício do poder disciplinar sancionador, mas da competência administrativa ordinária de avaliação de pessoal. O fato de a AAD ter considerado, entre outros elementos, episódio que também foi objeto de apuração disciplinar não transmuda sua natureza jurídica de avaliação funcional em ato disciplinar. Quanto à sanção imposta na Sindicância Administrativa Disciplinar (SAD) n.º 111428/24, embora se trate de ato disciplinar militar, a cumulação desse pedido com o principal, consistente na anulação da Avaliação Anual de Desempenho (AAD), que constitui o núcleo da pretensão autoral, atrai a competência da Justiça Comum para o julgamento de ambas as pretensões, em razão da conexão existente entre elas. Com efeito, as questões fáticas subjacentes aos dois atos administrativos são substancialmente as mesmas. A adoção de solução diversa, com o desmembramento da ação, implicaria o processamento simultâneo da mesma matéria fática perante dois juízos distintos, com evidente risco de prolação de decisões contraditórias. Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência. Passo ao mérito. II.II – MÉRITO O primeiro ato impugnado é a Avaliação Anual de Desempenho (AAD) de 2024, por meio da qual foi atribuída ao autor a nota final de 8,0. Sustenta o autor que referido ato é nulo em razão de vícios decorrentes de motivo falso, motivação incongruente, bis in idem e desvio de finalidade. Passo à análise de cada uma dessas alegações. É incontroverso que o autor esteve dispensado das atividades operacionais, por recomendação médica, no período de 20 de maio a 18 de junho de 2024, conforme publicação constante do Boletim Interno nº 21/2024 do CAA-1/1 RPM (evento 1, doc. 5). Também é incontroverso que, em 5 de junho de 2024, durante o plantão, o autor recusou-se a cumprir ordem emanada do Coordenador de Policiamento da Unidade (CPU) para registrar o REDS e lavrar o Auto de Infração de Trânsito (AIT) referente à ocorrência envolvendo indícios de embriaguez ao volante. A justificativa da nota inicialmente atribuída ao autor (5,73) consignava que a dispensa médica por ele alegada não havia sido localizada no sistema. Embora a dispensa efetivamente existisse e estivesse publicada em boletim interno, a comissão avaliadora, ao reapreciar a questão em sede de pedido de reconsideração, reconheceu a existência do documento e elevou a nota para 8,0. Assim, o ato administrativo efetivamente impugnável é aquele proferido ao final do pedido de reconsideração, cuja motivação não se fundamentou na inexistência da dispensa médica, mas na avaliação global do desempenho do autor no período, na qual foi considerado, como elemento desfavorável relevante, o episódio de recusa ao cumprimento de ordem emanada de superior hierárquico. A teoria dos motivos determinantes exige que os motivos invocados pela Administração sejam verdadeiros e suficientes para amparar o ato administrativo. No caso, o motivo determinante da atribuição da nota 8,0 foi a conduta do autor no episódio ocorrido em 5 de junho de 2024, circunstância incontroversa nos autos, revelando-se, portanto, verdadeiro. Além disso, trata-se de fundamento juridicamente idôneo, uma vez que a avaliação de desempenho pode considerar a postura do militar diante de ordens superiores como critério de aferição de iniciativa, comprometimento e desempenho funcional. O equívoco inicialmente verificado quanto à localização da dispensa médica foi corrigido por ocasião da reconsideração administrativa, não contaminando, por conseguinte, o ato administrativo final. O autor sustenta que a Ficha de Avaliação após a reconsideração reproduziu, literalmente, a justificativa constante da avaliação original, inclusive no tocante à afirmação de que a dispensa médica não havia sido localizada. Todavia, essa reprodução configura mero erro material de transcrição, e não vício de motivação. A ata de reconsideração demonstra que a comissão avaliadora tinha ciência da existência da dispensa médica quando da prolação da decisão final, de modo que o equívoco na transcrição da ficha não é suficiente para invalidar o ato administrativo. O núcleo essencial da motivação, consistente na conduta do autor no episódio ocorrido em 5 de junho de 2024, permanece verdadeiro e suficiente para justificar a nota atribuída. Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas, aplicável ao processo administrativo, impede que um erro material na reprodução de justificativa anteriormente utilizada comprometa a validade de ato administrativo cujo fundamento efetivo é conhecido, verdadeiro e juridicamente legítimo. A ata de reconsideração mencionou sanção disciplinar aplicada ao autor no ano de 2022. Tal referência, contudo, não configura dupla punição. A comissão avaliadora pode considerar o histórico funcional do militar como um dos elementos informativos da avaliação anual, desde que o núcleo da avaliação esteja relacionado a fatos ocorridos no período avaliado. No caso, o fundamento central da atribuição da nota 8,0 foi o episódio ocorrido em 5 de junho de 2024, contemporâneo ao período objeto da avaliação. A referência à sanção disciplinar aplicada em 2022 constituiu elemento acessório de contextualização do histórico funcional do avaliado, e não fator determinante autônomo da nota, tanto que a nota final (8,0) foi significativamente superior à inicialmente atribuída (5,73), evidenciando que a reconsideração se fundamentou, predominantemente, nos fatos ocorridos durante o período avaliativo. O autor sustenta que a redução da nota decorreu de retaliação em razão de sua postura legalista. Todavia, a comissão avaliadora entendeu que a recusa em cumprir a ordem emanada do Coordenador de Policiamento da Unidade (CPU), independentemente das razões apresentadas pelo autor, evidenciou ausência de iniciativa e comprometimento, atributos passíveis de avaliação no item Desempenho Profissional da Avaliação Anual de Desempenho (AAD). A existência de divergência entre o autor e seu superior hierárquico quanto à legalidade da ordem não é suficiente, por si só, para caracterizar a avaliação de desempenho como ato de retaliação. Além disso, não há nos autos prova de que a comissão avaliadora tenha atuado com animosidade pessoal ou desvio de finalidade, orientando-se por objetivo diverso do interesse público. A nota 8,0, embora inferior às pontuações máximas obtidas pelo autor em exercícios anteriores, situa-se em patamar compatível com a discricionariedade técnica da comissão avaliadora, que pode atribuir valorações distintas ao desempenho de um mesmo militar em períodos avaliativos diversos, conforme as circunstâncias concretas verificadas em cada exercício. A Avaliação Anual de Desempenho (AAD) de 2024, que atribuiu ao autor a nota final de 8,0, foi proferida por autoridade competente, encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamento central o episódio ocorrido em 5 de junho de 2024, observou o contraditório e a ampla defesa, porquanto foi assegurada ao autor a possibilidade de apresentar pedido de reconsideração, ocasião em que houve o reexame da nota atribuída, e não evidencia vício decorrente de motivo falso, incongruência relevante, bis in idem ou desvio de finalidade. Trata-se, portanto, de ato inserido na esfera de discricionariedade técnica da comissão avaliadora. Vejamos entendimento do EG. TJMG em casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - AVALIAÇÃO ANUAL DE DESEMPENHO DE MILITAR - REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE - ANÁLISE QUE SE RESTRINGE À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REGULARIDADE DA AVALIAÇÃO - SEGURANÇA DENEGADA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos da Resolução nº 4.250/2013, a Avaliação Anual de Desempenho e Produtividade (AADP) dos militares no serviço ativo da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), visa mensurar a competência profissional, entendida esta como sendo uma combinação de conhecimentos, de saber-fazer, de experiências e comportamentos que se exerce em um contexto preciso. - Tratando-se de controle jurisdicional de procedimento administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato administrativo, sendo defeso qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade da Administração. - Inexistindo qualquer vício de legalidade no ato administrativo consubstanciado na Avaliação Anual de Desempenho de militar, que atendeu aos ditames da norma de regência (Resolução nº 4.250/2013), não há que se falar em anulação do procedimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.168893-6/003, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2023, publicação da súmula em 10/08/2023) (destaquei) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DEMISSÃO E CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA. REVOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Rio Acima contra decisão que, em ação anulatória, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo que demitiu a autora do cargo público que ocupava, determinando sua reintegração provisória no posto, nos exatos termos em que o exercia e com todas as vantagens legais dele decorrentes, enquanto perdurar a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência na origem, nos termos do art. 300 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, apenas ilidida por prova inequívoca em contrário, a cargo do interessado. 4. O controle judicial dos processos administrativos disciplinares, deve se restringir ao exame da regularidade do procedimento e de sua legalidade, à luz dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem adentrar no mérito administrativo, nos termos da Súmula n. 665 do Superior Tribunal de Justiça . 5. Hipótese em que os documentos acostados aos autos não evidenciam quaisquer irregularidades na tramitação do PAD que culminou na demissão da agravada do serviço público municipal, sendo necessária maior dilação probatória para a análise da alegada ausência de "animus abandonandi" a subsidiar a tese de desproporcionalidade da sanção aplicada. 6. Demanda de origem que apenas foi a juizada após decorridos 1 (um) ano e 8 (oito) meses da aplicação da pena de demissão, não se vislumbrando o perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, que justifique o afastamento liminar da presunção de legitimidade do ato administrativo de demissão, com a consequente reintegração provisória da servidora ao cargo que ocupava. 7. Ausentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência em primeiro grau, impõe-se a reforma da decisão para revogar a medida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei Federal n. 8.437/92, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 665; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.165064-7/002, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 02/06/2025, pub. 04/06/2025; Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.401075-7/001, Rel.ª Des.ª Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª Câmara Cível, j. 23/01/2025, pub. 24/01/2025; Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.011420-3/001, Rel. Des. Wander Marotta, 5ª Câmara Cível, j. 08/07/2021, pub. 09/07/2021. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.301832-9/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 27/01/2026)(destaquei) A pretensão de obter a nota máxima demandaria que este juízo substituísse o juízo técnico da comissão avaliadora por seu próprio entendimento, providência vedada pela Súmula n.º 665 do Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Rejeita-se, portanto, o pedido de anulação da Avaliação Anual de Desempenho (AAD) de 2024 e, por consequência, o pedido subsidiário de realização de nova avaliação por comissão diversa. VALIDADE DA SANÇÃO DISCIPLINAR IMPOSTA NA SAD N° 111428/24 O segundo ato impugnado consiste na sanção disciplinar de 10 (dez) dias de prestação de serviços, aplicada ao autor no âmbito da Sindicância Administrativa Disciplinar (SAD) n.º 111.428/24, em razão da prática da transgressão disciplinar de desídia. O autor sustenta a nulidade do ato, ao argumento de atipicidade da conduta, estrito cumprimento do dever legal, vício de motivação, desvio de finalidade e ilegalidade da instauração do Inquérito Policial Militar (IPM). Conforme narrado na petição inicial, o autor, durante o plantão de 5 de junho de 2024, recebeu ordem do Coordenador de Policiamento da Unidade (CPU) para registrar o Registro de Eventos de Defesa Social (REDS) e lavrar Auto de Infração de Trânsito (AIT) referente à ocorrência envolvendo indícios de embriaguez ao volante. O autor, entretanto, recusou-se a cumprir a determinação, sob o fundamento de que estava amparado por dispensa médica para o exercício de atividades operacionais, pelas normas técnicas da Corporação e pelo risco de caracterização de falsidade ideológica. A discussão travada entre o autor e o CPU foi presenciada pela testemunha Cabo Thiago da Silva Reis, que a descreveu como um debate jurídico, conforme relatado na exordial. Ao final, a autoridade disciplinar concluiu que a recusa configurou a transgressão disciplinar de desídia, prevista no art. 14, inciso II, da Lei Estadual n.º 14.310/2002 (Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais). A transgressão disciplinar de desídia caracteriza-se pelo desempenho insuficiente, pelo desconhecimento da missão ou pela adoção de procedimento contrário às normas. A recusa em cumprir ordem emanada de superior hierárquico durante o serviço, independentemente das razões subjetivas invocadas pelo autor, compromete objetivamente o desempenho funcional e a dinâmica operacional da unidade. O fato de o autor ter fundamentado sua recusa em normas que reputava aplicáveis ao caso concreto não afasta a subsunção da conduta ao tipo disciplinar, porquanto a desídia não exige dolo específico de desleixo, sendo suficiente a prática de conduta que objetivamente revele desempenho aquém do esperado. A discussão acerca da legalidade da ordem, embora tenha sido travada pelo autor de forma respeitosa e técnica, não afasta o fato de que a determinação emanada de superior hierárquico deixou de ser cumprida, acarretando a ausência de registro tempestivo da ocorrência pelo militar escalado para essa atribuição. O art. 19, inciso I, da Lei Estadual n.º 14.310/2002 exclui a ilicitude da conduta quando o militar atua em estrito cumprimento do dever legal. Essa causa excludente pressupõe que a ilegalidade da ordem seja manifesta e que o agente não disponha de alternativa juridicamente legítima diversa do seu descumprimento. No caso, a ordem emanada pelo Coordenador de Policiamento da Unidade (CPU) versava sobre matéria sujeita à interpretação normativa, notadamente quanto à aplicabilidade da Instrução n.º 3.03.16/15-CG e da Resolução CONTRAN n.º 432/2013 ao caso concreto, bem como à extensão dos efeitos da dispensa médica do autor em relação aos atos de registro da ocorrência. Não se tratava, portanto, de ordem manifestamente ilícita, apta a caracterizar a prática ostensiva de crime ou violação inequívoca de norma jurídica. Nessas circunstâncias, cabia ao autor cumprir a determinação e, posteriormente, representar contra a autoridade que a havia expedido ou consignar sua ressalva nos registros pertinentes. A hierarquia e a disciplina, pilares da organização militar, impõem que o subordinado cumpra a ordem recebida e, caso a considere ilegal, busque sua revisão pelos meios institucionais adequados, e não mediante recusa imediata ao seu cumprimento. Ao optar por descumprir a ordem durante o serviço, o autor assumiu o risco de sujeitar-se à correspondente responsabilização disciplinar. A Sindicância Administrativa Disciplinar (SAD) n.º 111.428/24 (evento 33, doc. 9) observou o contraditório e a ampla defesa. O autor foi regularmente notificado, apresentou defesa técnica pormenorizada, com fundamento em normas da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), em Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e em argumentos jurídicos. Também foram ouvidas testemunhas, inclusive aquelas arroladas pela defesa, e a decisão sancionatória foi proferida por autoridade competente. A circunstância de a autoridade julgadora não ter enfrentado, de forma exaustiva, cada um dos argumentos deduzidos pela defesa não configura vício de motivação. A decisão expôs, de maneira clara e suficiente, as razões pelas quais a conduta foi considerada transgressiva, indicando os pressupostos de fato, consubstanciados na recusa em cumprir ordem durante o serviço, e os fundamentos jurídicos que ensejaram a subsunção da conduta ao tipo disciplinar de desídia, em conformidade com o art. 50 da Lei n.º 9.784/1999, que exige motivação explícita, clara e congruente. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível, reafirmou os limites do controle jurisdicional sobre o mérito administrativo disciplinar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULAÇÃO - LAUDO PERICIAL - PROCESO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD - DEMISSÃO - MILITAR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL - REFORMA DA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE. -No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo, de maneira que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar para adotar conclusão diversa da adotada pela autoridade administrativa competente. -O art. 125, §4º, da CR/88, com a redação dada pela EC 45/04, atribuiu à Justiça Militar Estadual a competência para processar e julgar "as ações judiciais contra atos disciplinares militares". - A pretensão deduzida em juízo versa sobre nulidade de processo administrativo disciplinar, que impôs sanção disciplinar a policial militar, resta evidenciada a competência da Justiça Militar Estadual para processar e julgar a ação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.226395-6/002, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2025, publicação da súmula em 31/10/2025) A penalidade de 10 (dez) dias de prestação de serviços situa-se entre as sanções de menor gravidade previstas no Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (CEDM). Mostra-se proporcional à conduta apurada, consistente na recusa em cumprir ordem emanada de superior hierárquico durante o serviço, sem que dela tenham resultado consequências mais gravosas, como lesão corporal, dano ao patrimônio público ou outro resultado lesivo irreversível. Não se verifica, portanto, desproporcionalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário no mérito da sanção disciplinar aplicada. A determinação de instauração de Inquérito Policial Militar (IPM), constante da mesma decisão proferida na Sindicância Administrativa Disciplinar (SAD), não configura bis in idem nem desvio de finalidade. As esferas administrativa e penal são independentes, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal. O IPM destina-se à apuração de eventual prática de crime militar, ao passo que a SAD teve por objeto a apuração de transgressão disciplinar. Eventual enquadramento nos tipos penais previstos nos arts. 166 (crítica indevida) e 196 (descumprimento de missão) do Código Penal Militar (CPM) será objeto de apreciação no âmbito próprio. A tramitação do IPM é autônoma, e seu resultado, seja ele o arquivamento, o oferecimento de denúncia ou a absolvição, não interfere na validade da sanção administrativa aplicada. Ademais, a instauração do IPM constitui ato de competência da autoridade militar competente, não sendo esta ação a via adequada para o controle de sua regularidade, questão que deverá ser apreciada pela Justiça Militar Estadual, observada a competência prevista no art. 125, § 4º, da Constituição Federal. A sanção disciplinar de 10 (dez) dias de prestação de serviços foi aplicada por autoridade competente, em procedimento que observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, encontrando-se devidamente motivada e fundada em conduta que se subsume à transgressão disciplinar de desídia, sem incidência da causa excludente de ilicitude consistente no estrito cumprimento do dever legal. Rejeita-se, portanto, o pedido de anulação da sanção disciplinar, bem como o de cancelamento dos respectivos registros funcionais. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito , nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§3º, inciso I, e §4º, III, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se