Detalhe do processo

1002180-47.2026.8.26.0038

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araras - 3ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002180-47.2026.8.26.0038 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.F. - Vistos. Fls. 44: A curatela configura medida excepcional, por implicar limitação ao exercício da capacidade civil, exigindo prova robusta da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ademais, conforme já consignado na decisão de fls. 23, a documentação médica apresentada não evidencia de forma clara prejuízo cognitivo ou incapacidade de autodeterminação apta a justificar a concessão da medida em sede de cognição sumária. O Ministério Público manifestou-se novamente pelo indeferimento da tutela provisória e pelo aguardo da avaliação médica pericial, providência essencial para o adequado esclarecimento da situação fática. Desse modo, permanecem ausentes elementos concretos e seguros que autorizem a concessão da tutela de urgência pretendida, sendo necessária a regular instrução do feito, com a realização da perícia médica e observância do contraditório. Mantenho, portanto, a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se o regular prosseguimento do feito, com o decurso do prazo para apresentação de contestação e demais providências processuais cabíveis, inclusive realização da avaliação médica pericial. Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE COSTA (OAB 192185/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor I.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO ALEXANDRE COSTA

OAB: 192185/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002180-47.2026.8.26.0038 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.F. - Vistos. Fls. 44: A curatela configura medida excepcional, por implicar limitação ao exercício da capacidade civil, exigindo prova robusta da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ademais, conforme já consignado na decisão de fls. 23, a documentação médica apresentada não evidencia de forma clara prejuízo cognitivo ou incapacidade de autodeterminação apta a justificar a concessão da medida em sede de cognição sumária. O Ministério Público manifestou-se novamente pelo indeferimento da tutela provisória e pelo aguardo da avaliação médica pericial, providência essencial para o adequado esclarecimento da situação fática. Desse modo, permanecem ausentes elementos concretos e seguros que autorizem a concessão da tutela de urgência pretendida, sendo necessária a regular instrução do feito, com a realização da perícia médica e observância do contraditório. Mantenho, portanto, a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se o regular prosseguimento do feito, com o decurso do prazo para apresentação de contestação e demais providências processuais cabíveis, inclusive realização da avaliação médica pericial. Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE COSTA (OAB 192185/SP)