1002180-47.2026.8.26.0038
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araras - 3ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002180-47.2026.8.26.0038 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.F. - Vistos. Fls. 44: A curatela configura medida excepcional, por implicar limitação ao exercício da capacidade civil, exigindo prova robusta da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ademais, conforme já consignado na decisão de fls. 23, a documentação médica apresentada não evidencia de forma clara prejuízo cognitivo ou incapacidade de autodeterminação apta a justificar a concessão da medida em sede de cognição sumária. O Ministério Público manifestou-se novamente pelo indeferimento da tutela provisória e pelo aguardo da avaliação médica pericial, providência essencial para o adequado esclarecimento da situação fática. Desse modo, permanecem ausentes elementos concretos e seguros que autorizem a concessão da tutela de urgência pretendida, sendo necessária a regular instrução do feito, com a realização da perícia médica e observância do contraditório. Mantenho, portanto, a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se o regular prosseguimento do feito, com o decurso do prazo para apresentação de contestação e demais providências processuais cabíveis, inclusive realização da avaliação médica pericial. Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE COSTA (OAB 192185/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor I.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO ALEXANDRE COSTA
OAB: 192185/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002180-47.2026.8.26.0038 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.F. - Vistos. Fls. 44: A curatela configura medida excepcional, por implicar limitação ao exercício da capacidade civil, exigindo prova robusta da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ademais, conforme já consignado na decisão de fls. 23, a documentação médica apresentada não evidencia de forma clara prejuízo cognitivo ou incapacidade de autodeterminação apta a justificar a concessão da medida em sede de cognição sumária. O Ministério Público manifestou-se novamente pelo indeferimento da tutela provisória e pelo aguardo da avaliação médica pericial, providência essencial para o adequado esclarecimento da situação fática. Desse modo, permanecem ausentes elementos concretos e seguros que autorizem a concessão da tutela de urgência pretendida, sendo necessária a regular instrução do feito, com a realização da perícia médica e observância do contraditório. Mantenho, portanto, a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se o regular prosseguimento do feito, com o decurso do prazo para apresentação de contestação e demais providências processuais cabíveis, inclusive realização da avaliação médica pericial. Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE COSTA (OAB 192185/SP)