Detalhe do processo

1002179-92.2025.8.26.0201

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Garça - 2ª Vara
Classe
Internação involuntária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002179-92.2025.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Internação involuntária - Juliana Aparecida da Silva - Leonardo da Silva da Cruz - - Município de Garça - JULIANA APARECIDA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da r. sentença de fls. 187-191, que julgou procedente o pedido formulado na inicial para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de vícios de contradição e omissão no julgado, apontando que: -Contradição e obscuridade quanto à procedência do pedido: a r. sentença declarou a procedência total da ação, mas determinou a cessação da internação compulsória, gerando dúvida se a procedência refere-se à confirmação da legalidade da internação ou se foi apenas parcial; -Omissão quanto à prova pericial complementar: o juízo mencionou no relatório a impugnação ao laudo e o pedido de nova perícia formulado às fls. 166-170, mas não os enfrentou na fundamentação, deixando de decidi-los expressamente; -Omissão quanto às condições de desinternação e astreintes: defende que a desinternação não poderia ocorrer sem a prévia e efetiva estruturação da rede de apoio pelo Município, requerendo a fixação de astreintes (multa diária) para compelir o ente público ao cumprimento das obrigações de fazer. Postulou o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar as máculas apontadas. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são tempestivos. Analisando detidamente a r. sentença embargada e as alegações da embargante, verifica-se que o inconformismo merece parcial acolhimento para fins de integração e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. A embargante aduz que há contradição em julgar o pedido totalmente procedente e, no mesmo ato, determinar a desinternação do requerido. Sem razão jurídica neste ponto. O convencimento deste juízo pauta-se na natureza dinâmica e essencialmente temporária da medida de internação psiquiátrica involuntária ou compulsória, regulada pela Lei Federal nº 10.216/2001. A declaração de integral procedência da ação justifica-se porque, no momento do ajuizamento da demanda e durante o curso do processo, a internação revelou-se estritamente necessária, adequada e legal para a contenção do surto psicótico e salvaguarda da integridade do paciente e de terceiros. A procedência, portanto, chancela a legalidade da medida extrema adotada sob tutela de urgência e fixa a responsabilidade do Município de Garça pelo custeio integral do período de hospitalização. Todavia, por imperativo do artigo 4º da Lei nº 10.216/2001, a internação psiquiátrica somente é autorizada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, devendo cessar imediatamente quando cessados os motivos clínicos que a justificaram. Diante do laudo pericial e dos relatórios hospitalares subsequentes que atestaram expressamente a estabilização do paciente e a recomendação de alta, manter a internação sob o pretexto de "procedência do pedido" configuraria evidente constrangimento ilegal ao direito de locomoção e à dignidade do requerido. Portanto, não há contradição lógica. A procedência engloba a legalidade da internação originária e a procedência da obrigação de fazer contínua imposta ao Município. Esclareço, para que não pairem dúvidas ou ruídos na execução, que a ação foi julgada totalmente procedente para: -Reconhecer e chancelar a necessidade e legalidade da internação compulsória realizada no curso do processo; -Condenar o Município de Garça ao custeio integral do tratamento hospitalar pretérito; -Impor ao Município de Garça a obrigação de fazer consistente na transição segura e manutenção do tratamento em regime extra-hospitalar (PTS), nos exatos termos delineados no dispositivo. Assiste razão à embargante quando aponta que este juízo, embora tenha relatado a impugnação ao laudo e o pleito de perícia complementar às fls. 187, não rejeitou expressamente o pedido na fundamentação da sentença, passando diretamente ao julgamento do mérito. Aproveito a oportunidade para sanar a omissão e rejeitar o pedido de perícia complementar, apresentando os seguintes critérios de convencimento de fato e de direito: Sob a égide do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando já dispuser de elementos suficientes para formar sua convicção segura sobre os fatos. No caso concreto, o laudo pericial técnico produzido sob o crivo do contraditório e assinado por perita médica psiquiatra nomeada é extremamente robusto, claro e conclusivo. O laudo demonstrou a desnecessidade de manutenção da internação em ambiente hospitalar fechado em razão da estabilização sintomática do requerido. O fato de o requerido apresentar Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 de suporte é uma condição crônica que, por si só, não autoriza a sua institucionalização perpétua em hospital psiquiátrico, sobretudo quando relatórios hospitalares de alta médica confirmam que o quadro agudo de agressividade que motivou a internação foi debelado. A realização de nova perícia ou complementação apenas procrastinaria o feito em prejuízo do próprio interditado, que tem o direito de ser reinserido no convívio comunitário e familiar sob assistência adequada. Fica, portanto, integrada a fundamentação para declarar o indeferimento da prova complementar solicitada às fls. 166-170. A embargante postula que a alta hospitalar do requerido fique condicionada à prévia e integral comprovação de estruturação do Projeto Terapêutico Singular (PTS) pelo Município de Garça. Nesse ponto, o pedido de condicionamento é indeferido, mas o pedido de fixação de astreintes é acolhido. Não é juridicamente possível condicionar a alta médica psiquiátrica (que é ato técnico de responsabilidade exclusiva do médico assistente e endossada pela perícia, fls. 189) a entraves burocráticos ou à velocidade de implementação das políticas públicas pelo Município. Manter o paciente internado além do tempo clinicamente indicado, sem risco de auto ou heteroagressividade ativa, violaria o disposto no artigo 4º, § 1º, da Lei nº 10.216/2001. A desospitalização é direito do paciente e medida impositiva. Contudo, para evitar que o requerido seja devolvido ao ambiente familiar sem a rede de apoio necessária o que, como bem salientado na sentença, redundaria em inevitável reiteração de surtos, e visando conferir efetividade prática ao provimento jurisdicional (Art. 536 e 537 do CPC), constata-se omissão na r. sentença quanto à imposição de medida coercitiva apta a garantir o cumprimento do prazo de 10 (dez) dias fixado para o Município. Dessa forma, integra-se o dispositivo da r. sentença para fixar multa diária em face do Município de Garça, como forma de garantir a celeridade e a seriedade na implantação do suporte terapêutico extra-hospitalar e na fiscalização domiciliar do paciente. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por JULIANA APARECIDA DA SILVA e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com atribuição de efeitos infringentes restritos, para o fim de integrar a r. sentença de fls. 187-191 nos seguintes termos: Fica acrescido o parágrafo de rejeição do pedido de perícia complementar (fls. 166-170): "Rejeito o pedido de realização de perícia complementar apresentado pela parte autora às fls. 166-170. Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis. Na hipótese, o laudo pericial de fls. 154-162, submetido ao contraditório, mostra-se tecnicamente exaustivo, claro e suficiente para o deslinde da controvérsia quanto ao estado clínico do requerido, tornando desnecessária nova dilação probatória, que apenas postergaria a desinternação medicamente recomendada (fls. 189)." Fica esclarecido que a procedência integral da ação reconhece e declara a necessidade e a legalidade do período de internação hospitalar compulsória do requerido Leonardo desde a concessão da tutela de urgência até a efetiva alta médica, atribuindo ao Município de Garça a responsabilidade por seu custeio integral, ao passo que impõe ao mesmo ente municipal a obrigação de restabelecer o tratamento em meio aberto/extra-hospitalar a partir da referida alta. Fica incluído o item "d" na parte dispositiva da r. sentença, com a seguinte redação: "d) Para garantia da efetividade das obrigações de fazer descritas nas alíneas 'b' e 'c' deste dispositivo, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser imposta ao MUNICÍPIO DE GARÇA em caso de descumprimento do prazo de 10 (dez) dias estabelecido para a implantação, custeio e execução do Projeto Terapêutico Singular (PTS), fornecimento de medicamentos e suporte domiciliar intensivo de medicação assistida. A incidência da multa fica limitada, inicialmente, ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais em caso de recalcitrância (Art. 537 do CPC)." No mais, mantém-se a r. sentença tal como lançada (fls. 187-191). Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. - ADV: YASMIN KAULA RAAD HIRATA (OAB 490870/SP), THAÍS ZACCARELLI DE MELO (OAB 361924/SP), HÉLIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 340228/SP), ANDRESA BOMFIM SEGURA DE MORAES (OAB 171229/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIANA APARECIDA DA SILVA

Réu LEONARDO DA SILVA DA CRUZ

Réu MUNICíPIO DE GARçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAÍS ZACCARELLI DE MELO

OAB: 361924/SP

ANDRESA BOMFIM SEGURA DE MORAES

OAB: 171229/SP

YASMIN KAULA RAAD HIRATA

OAB: 490870/SP

HÉLIO DA SILVA RODRIGUES

OAB: 340228/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002179-92.2025.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Internação involuntária - Juliana Aparecida da Silva - Leonardo da Silva da Cruz - - Município de Garça - JULIANA APARECIDA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da r. sentença de fls. 187-191, que julgou procedente o pedido formulado na inicial para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de vícios de contradição e omissão no julgado, apontando que: -Contradição e obscuridade quanto à procedência do pedido: a r. sentença declarou a procedência total da ação, mas determinou a cessação da internação compulsória, gerando dúvida se a procedência refere-se à confirmação da legalidade da internação ou se foi apenas parcial; -Omissão quanto à prova pericial complementar: o juízo mencionou no relatório a impugnação ao laudo e o pedido de nova perícia formulado às fls. 166-170, mas não os enfrentou na fundamentação, deixando de decidi-los expressamente; -Omissão quanto às condições de desinternação e astreintes: defende que a desinternação não poderia ocorrer sem a prévia e efetiva estruturação da rede de apoio pelo Município, requerendo a fixação de astreintes (multa diária) para compelir o ente público ao cumprimento das obrigações de fazer. Postulou o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar as máculas apontadas. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são tempestivos. Analisando detidamente a r. sentença embargada e as alegações da embargante, verifica-se que o inconformismo merece parcial acolhimento para fins de integração e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. A embargante aduz que há contradição em julgar o pedido totalmente procedente e, no mesmo ato, determinar a desinternação do requerido. Sem razão jurídica neste ponto. O convencimento deste juízo pauta-se na natureza dinâmica e essencialmente temporária da medida de internação psiquiátrica involuntária ou compulsória, regulada pela Lei Federal nº 10.216/2001. A declaração de integral procedência da ação justifica-se porque, no momento do ajuizamento da demanda e durante o curso do processo, a internação revelou-se estritamente necessária, adequada e legal para a contenção do surto psicótico e salvaguarda da integridade do paciente e de terceiros. A procedência, portanto, chancela a legalidade da medida extrema adotada sob tutela de urgência e fixa a responsabilidade do Município de Garça pelo custeio integral do período de hospitalização. Todavia, por imperativo do artigo 4º da Lei nº 10.216/2001, a internação psiquiátrica somente é autorizada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, devendo cessar imediatamente quando cessados os motivos clínicos que a justificaram. Diante do laudo pericial e dos relatórios hospitalares subsequentes que atestaram expressamente a estabilização do paciente e a recomendação de alta, manter a internação sob o pretexto de "procedência do pedido" configuraria evidente constrangimento ilegal ao direito de locomoção e à dignidade do requerido. Portanto, não há contradição lógica. A procedência engloba a legalidade da internação originária e a procedência da obrigação de fazer contínua imposta ao Município. Esclareço, para que não pairem dúvidas ou ruídos na execução, que a ação foi julgada totalmente procedente para: -Reconhecer e chancelar a necessidade e legalidade da internação compulsória realizada no curso do processo; -Condenar o Município de Garça ao custeio integral do tratamento hospitalar pretérito; -Impor ao Município de Garça a obrigação de fazer consistente na transição segura e manutenção do tratamento em regime extra-hospitalar (PTS), nos exatos termos delineados no dispositivo. Assiste razão à embargante quando aponta que este juízo, embora tenha relatado a impugnação ao laudo e o pleito de perícia complementar às fls. 187, não rejeitou expressamente o pedido na fundamentação da sentença, passando diretamente ao julgamento do mérito. Aproveito a oportunidade para sanar a omissão e rejeitar o pedido de perícia complementar, apresentando os seguintes critérios de convencimento de fato e de direito: Sob a égide do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando já dispuser de elementos suficientes para formar sua convicção segura sobre os fatos. No caso concreto, o laudo pericial técnico produzido sob o crivo do contraditório e assinado por perita médica psiquiatra nomeada é extremamente robusto, claro e conclusivo. O laudo demonstrou a desnecessidade de manutenção da internação em ambiente hospitalar fechado em razão da estabilização sintomática do requerido. O fato de o requerido apresentar Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 de suporte é uma condição crônica que, por si só, não autoriza a sua institucionalização perpétua em hospital psiquiátrico, sobretudo quando relatórios hospitalares de alta médica confirmam que o quadro agudo de agressividade que motivou a internação foi debelado. A realização de nova perícia ou complementação apenas procrastinaria o feito em prejuízo do próprio interditado, que tem o direito de ser reinserido no convívio comunitário e familiar sob assistência adequada. Fica, portanto, integrada a fundamentação para declarar o indeferimento da prova complementar solicitada às fls. 166-170. A embargante postula que a alta hospitalar do requerido fique condicionada à prévia e integral comprovação de estruturação do Projeto Terapêutico Singular (PTS) pelo Município de Garça. Nesse ponto, o pedido de condicionamento é indeferido, mas o pedido de fixação de astreintes é acolhido. Não é juridicamente possível condicionar a alta médica psiquiátrica (que é ato técnico de responsabilidade exclusiva do médico assistente e endossada pela perícia, fls. 189) a entraves burocráticos ou à velocidade de implementação das políticas públicas pelo Município. Manter o paciente internado além do tempo clinicamente indicado, sem risco de auto ou heteroagressividade ativa, violaria o disposto no artigo 4º, § 1º, da Lei nº 10.216/2001. A desospitalização é direito do paciente e medida impositiva. Contudo, para evitar que o requerido seja devolvido ao ambiente familiar sem a rede de apoio necessária o que, como bem salientado na sentença, redundaria em inevitável reiteração de surtos, e visando conferir efetividade prática ao provimento jurisdicional (Art. 536 e 537 do CPC), constata-se omissão na r. sentença quanto à imposição de medida coercitiva apta a garantir o cumprimento do prazo de 10 (dez) dias fixado para o Município. Dessa forma, integra-se o dispositivo da r. sentença para fixar multa diária em face do Município de Garça, como forma de garantir a celeridade e a seriedade na implantação do suporte terapêutico extra-hospitalar e na fiscalização domiciliar do paciente. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por JULIANA APARECIDA DA SILVA e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com atribuição de efeitos infringentes restritos, para o fim de integrar a r. sentença de fls. 187-191 nos seguintes termos: Fica acrescido o parágrafo de rejeição do pedido de perícia complementar (fls. 166-170): "Rejeito o pedido de realização de perícia complementar apresentado pela parte autora às fls. 166-170. Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis. Na hipótese, o laudo pericial de fls. 154-162, submetido ao contraditório, mostra-se tecnicamente exaustivo, claro e suficiente para o deslinde da controvérsia quanto ao estado clínico do requerido, tornando desnecessária nova dilação probatória, que apenas postergaria a desinternação medicamente recomendada (fls. 189)." Fica esclarecido que a procedência integral da ação reconhece e declara a necessidade e a legalidade do período de internação hospitalar compulsória do requerido Leonardo desde a concessão da tutela de urgência até a efetiva alta médica, atribuindo ao Município de Garça a responsabilidade por seu custeio integral, ao passo que impõe ao mesmo ente municipal a obrigação de restabelecer o tratamento em meio aberto/extra-hospitalar a partir da referida alta. Fica incluído o item "d" na parte dispositiva da r. sentença, com a seguinte redação: "d) Para garantia da efetividade das obrigações de fazer descritas nas alíneas 'b' e 'c' deste dispositivo, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser imposta ao MUNICÍPIO DE GARÇA em caso de descumprimento do prazo de 10 (dez) dias estabelecido para a implantação, custeio e execução do Projeto Terapêutico Singular (PTS), fornecimento de medicamentos e suporte domiciliar intensivo de medicação assistida. A incidência da multa fica limitada, inicialmente, ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais em caso de recalcitrância (Art. 537 do CPC)." No mais, mantém-se a r. sentença tal como lançada (fls. 187-191). Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. - ADV: YASMIN KAULA RAAD HIRATA (OAB 490870/SP), THAÍS ZACCARELLI DE MELO (OAB 361924/SP), HÉLIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 340228/SP), ANDRESA BOMFIM SEGURA DE MORAES (OAB 171229/SP)