1002179-92.2025.8.26.0201
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Garça - 2ª Vara
- Classe
- Internação involuntária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002179-92.2025.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Internação involuntária - Juliana Aparecida da Silva - Leonardo da Silva da Cruz - - Município de Garça - JULIANA APARECIDA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da r. sentença de fls. 187-191, que julgou procedente o pedido formulado na inicial para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de vícios de contradição e omissão no julgado, apontando que: -Contradição e obscuridade quanto à procedência do pedido: a r. sentença declarou a procedência total da ação, mas determinou a cessação da internação compulsória, gerando dúvida se a procedência refere-se à confirmação da legalidade da internação ou se foi apenas parcial; -Omissão quanto à prova pericial complementar: o juízo mencionou no relatório a impugnação ao laudo e o pedido de nova perícia formulado às fls. 166-170, mas não os enfrentou na fundamentação, deixando de decidi-los expressamente; -Omissão quanto às condições de desinternação e astreintes: defende que a desinternação não poderia ocorrer sem a prévia e efetiva estruturação da rede de apoio pelo Município, requerendo a fixação de astreintes (multa diária) para compelir o ente público ao cumprimento das obrigações de fazer. Postulou o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar as máculas apontadas. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são tempestivos. Analisando detidamente a r. sentença embargada e as alegações da embargante, verifica-se que o inconformismo merece parcial acolhimento para fins de integração e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. A embargante aduz que há contradição em julgar o pedido totalmente procedente e, no mesmo ato, determinar a desinternação do requerido. Sem razão jurídica neste ponto. O convencimento deste juízo pauta-se na natureza dinâmica e essencialmente temporária da medida de internação psiquiátrica involuntária ou compulsória, regulada pela Lei Federal nº 10.216/2001. A declaração de integral procedência da ação justifica-se porque, no momento do ajuizamento da demanda e durante o curso do processo, a internação revelou-se estritamente necessária, adequada e legal para a contenção do surto psicótico e salvaguarda da integridade do paciente e de terceiros. A procedência, portanto, chancela a legalidade da medida extrema adotada sob tutela de urgência e fixa a responsabilidade do Município de Garça pelo custeio integral do período de hospitalização. Todavia, por imperativo do artigo 4º da Lei nº 10.216/2001, a internação psiquiátrica somente é autorizada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, devendo cessar imediatamente quando cessados os motivos clínicos que a justificaram. Diante do laudo pericial e dos relatórios hospitalares subsequentes que atestaram expressamente a estabilização do paciente e a recomendação de alta, manter a internação sob o pretexto de "procedência do pedido" configuraria evidente constrangimento ilegal ao direito de locomoção e à dignidade do requerido. Portanto, não há contradição lógica. A procedência engloba a legalidade da internação originária e a procedência da obrigação de fazer contínua imposta ao Município. Esclareço, para que não pairem dúvidas ou ruídos na execução, que a ação foi julgada totalmente procedente para: -Reconhecer e chancelar a necessidade e legalidade da internação compulsória realizada no curso do processo; -Condenar o Município de Garça ao custeio integral do tratamento hospitalar pretérito; -Impor ao Município de Garça a obrigação de fazer consistente na transição segura e manutenção do tratamento em regime extra-hospitalar (PTS), nos exatos termos delineados no dispositivo. Assiste razão à embargante quando aponta que este juízo, embora tenha relatado a impugnação ao laudo e o pleito de perícia complementar às fls. 187, não rejeitou expressamente o pedido na fundamentação da sentença, passando diretamente ao julgamento do mérito. Aproveito a oportunidade para sanar a omissão e rejeitar o pedido de perícia complementar, apresentando os seguintes critérios de convencimento de fato e de direito: Sob a égide do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando já dispuser de elementos suficientes para formar sua convicção segura sobre os fatos. No caso concreto, o laudo pericial técnico produzido sob o crivo do contraditório e assinado por perita médica psiquiatra nomeada é extremamente robusto, claro e conclusivo. O laudo demonstrou a desnecessidade de manutenção da internação em ambiente hospitalar fechado em razão da estabilização sintomática do requerido. O fato de o requerido apresentar Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 de suporte é uma condição crônica que, por si só, não autoriza a sua institucionalização perpétua em hospital psiquiátrico, sobretudo quando relatórios hospitalares de alta médica confirmam que o quadro agudo de agressividade que motivou a internação foi debelado. A realização de nova perícia ou complementação apenas procrastinaria o feito em prejuízo do próprio interditado, que tem o direito de ser reinserido no convívio comunitário e familiar sob assistência adequada. Fica, portanto, integrada a fundamentação para declarar o indeferimento da prova complementar solicitada às fls. 166-170. A embargante postula que a alta hospitalar do requerido fique condicionada à prévia e integral comprovação de estruturação do Projeto Terapêutico Singular (PTS) pelo Município de Garça. Nesse ponto, o pedido de condicionamento é indeferido, mas o pedido de fixação de astreintes é acolhido. Não é juridicamente possível condicionar a alta médica psiquiátrica (que é ato técnico de responsabilidade exclusiva do médico assistente e endossada pela perícia, fls. 189) a entraves burocráticos ou à velocidade de implementação das políticas públicas pelo Município. Manter o paciente internado além do tempo clinicamente indicado, sem risco de auto ou heteroagressividade ativa, violaria o disposto no artigo 4º, § 1º, da Lei nº 10.216/2001. A desospitalização é direito do paciente e medida impositiva. Contudo, para evitar que o requerido seja devolvido ao ambiente familiar sem a rede de apoio necessária o que, como bem salientado na sentença, redundaria em inevitável reiteração de surtos, e visando conferir efetividade prática ao provimento jurisdicional (Art. 536 e 537 do CPC), constata-se omissão na r. sentença quanto à imposição de medida coercitiva apta a garantir o cumprimento do prazo de 10 (dez) dias fixado para o Município. Dessa forma, integra-se o dispositivo da r. sentença para fixar multa diária em face do Município de Garça, como forma de garantir a celeridade e a seriedade na implantação do suporte terapêutico extra-hospitalar e na fiscalização domiciliar do paciente. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por JULIANA APARECIDA DA SILVA e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com atribuição de efeitos infringentes restritos, para o fim de integrar a r. sentença de fls. 187-191 nos seguintes termos: Fica acrescido o parágrafo de rejeição do pedido de perícia complementar (fls. 166-170): "Rejeito o pedido de realização de perícia complementar apresentado pela parte autora às fls. 166-170. Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis. Na hipótese, o laudo pericial de fls. 154-162, submetido ao contraditório, mostra-se tecnicamente exaustivo, claro e suficiente para o deslinde da controvérsia quanto ao estado clínico do requerido, tornando desnecessária nova dilação probatória, que apenas postergaria a desinternação medicamente recomendada (fls. 189)." Fica esclarecido que a procedência integral da ação reconhece e declara a necessidade e a legalidade do período de internação hospitalar compulsória do requerido Leonardo desde a concessão da tutela de urgência até a efetiva alta médica, atribuindo ao Município de Garça a responsabilidade por seu custeio integral, ao passo que impõe ao mesmo ente municipal a obrigação de restabelecer o tratamento em meio aberto/extra-hospitalar a partir da referida alta. Fica incluído o item "d" na parte dispositiva da r. sentença, com a seguinte redação: "d) Para garantia da efetividade das obrigações de fazer descritas nas alíneas 'b' e 'c' deste dispositivo, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser imposta ao MUNICÍPIO DE GARÇA em caso de descumprimento do prazo de 10 (dez) dias estabelecido para a implantação, custeio e execução do Projeto Terapêutico Singular (PTS), fornecimento de medicamentos e suporte domiciliar intensivo de medicação assistida. A incidência da multa fica limitada, inicialmente, ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais em caso de recalcitrância (Art. 537 do CPC)." No mais, mantém-se a r. sentença tal como lançada (fls. 187-191). Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. - ADV: YASMIN KAULA RAAD HIRATA (OAB 490870/SP), THAÍS ZACCARELLI DE MELO (OAB 361924/SP), HÉLIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 340228/SP), ANDRESA BOMFIM SEGURA DE MORAES (OAB 171229/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIANA APARECIDA DA SILVA
Réu LEONARDO DA SILVA DA CRUZ
Réu MUNICíPIO DE GARçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAÍS ZACCARELLI DE MELO
OAB: 361924/SP
ANDRESA BOMFIM SEGURA DE MORAES
OAB: 171229/SP
YASMIN KAULA RAAD HIRATA
OAB: 490870/SP
HÉLIO DA SILVA RODRIGUES
OAB: 340228/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002179-92.2025.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Internação involuntária - Juliana Aparecida da Silva - Leonardo da Silva da Cruz - - Município de Garça - JULIANA APARECIDA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da r. sentença de fls. 187-191, que julgou procedente o pedido formulado na inicial para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de vícios de contradição e omissão no julgado, apontando que: -Contradição e obscuridade quanto à procedência do pedido: a r. sentença declarou a procedência total da ação, mas determinou a cessação da internação compulsória, gerando dúvida se a procedência refere-se à confirmação da legalidade da internação ou se foi apenas parcial; -Omissão quanto à prova pericial complementar: o juízo mencionou no relatório a impugnação ao laudo e o pedido de nova perícia formulado às fls. 166-170, mas não os enfrentou na fundamentação, deixando de decidi-los expressamente; -Omissão quanto às condições de desinternação e astreintes: defende que a desinternação não poderia ocorrer sem a prévia e efetiva estruturação da rede de apoio pelo Município, requerendo a fixação de astreintes (multa diária) para compelir o ente público ao cumprimento das obrigações de fazer. Postulou o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar as máculas apontadas. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são tempestivos. Analisando detidamente a r. sentença embargada e as alegações da embargante, verifica-se que o inconformismo merece parcial acolhimento para fins de integração e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. A embargante aduz que há contradição em julgar o pedido totalmente procedente e, no mesmo ato, determinar a desinternação do requerido. Sem razão jurídica neste ponto. O convencimento deste juízo pauta-se na natureza dinâmica e essencialmente temporária da medida de internação psiquiátrica involuntária ou compulsória, regulada pela Lei Federal nº 10.216/2001. A declaração de integral procedência da ação justifica-se porque, no momento do ajuizamento da demanda e durante o curso do processo, a internação revelou-se estritamente necessária, adequada e legal para a contenção do surto psicótico e salvaguarda da integridade do paciente e de terceiros. A procedência, portanto, chancela a legalidade da medida extrema adotada sob tutela de urgência e fixa a responsabilidade do Município de Garça pelo custeio integral do período de hospitalização. Todavia, por imperativo do artigo 4º da Lei nº 10.216/2001, a internação psiquiátrica somente é autorizada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, devendo cessar imediatamente quando cessados os motivos clínicos que a justificaram. Diante do laudo pericial e dos relatórios hospitalares subsequentes que atestaram expressamente a estabilização do paciente e a recomendação de alta, manter a internação sob o pretexto de "procedência do pedido" configuraria evidente constrangimento ilegal ao direito de locomoção e à dignidade do requerido. Portanto, não há contradição lógica. A procedência engloba a legalidade da internação originária e a procedência da obrigação de fazer contínua imposta ao Município. Esclareço, para que não pairem dúvidas ou ruídos na execução, que a ação foi julgada totalmente procedente para: -Reconhecer e chancelar a necessidade e legalidade da internação compulsória realizada no curso do processo; -Condenar o Município de Garça ao custeio integral do tratamento hospitalar pretérito; -Impor ao Município de Garça a obrigação de fazer consistente na transição segura e manutenção do tratamento em regime extra-hospitalar (PTS), nos exatos termos delineados no dispositivo. Assiste razão à embargante quando aponta que este juízo, embora tenha relatado a impugnação ao laudo e o pleito de perícia complementar às fls. 187, não rejeitou expressamente o pedido na fundamentação da sentença, passando diretamente ao julgamento do mérito. Aproveito a oportunidade para sanar a omissão e rejeitar o pedido de perícia complementar, apresentando os seguintes critérios de convencimento de fato e de direito: Sob a égide do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando já dispuser de elementos suficientes para formar sua convicção segura sobre os fatos. No caso concreto, o laudo pericial técnico produzido sob o crivo do contraditório e assinado por perita médica psiquiatra nomeada é extremamente robusto, claro e conclusivo. O laudo demonstrou a desnecessidade de manutenção da internação em ambiente hospitalar fechado em razão da estabilização sintomática do requerido. O fato de o requerido apresentar Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 de suporte é uma condição crônica que, por si só, não autoriza a sua institucionalização perpétua em hospital psiquiátrico, sobretudo quando relatórios hospitalares de alta médica confirmam que o quadro agudo de agressividade que motivou a internação foi debelado. A realização de nova perícia ou complementação apenas procrastinaria o feito em prejuízo do próprio interditado, que tem o direito de ser reinserido no convívio comunitário e familiar sob assistência adequada. Fica, portanto, integrada a fundamentação para declarar o indeferimento da prova complementar solicitada às fls. 166-170. A embargante postula que a alta hospitalar do requerido fique condicionada à prévia e integral comprovação de estruturação do Projeto Terapêutico Singular (PTS) pelo Município de Garça. Nesse ponto, o pedido de condicionamento é indeferido, mas o pedido de fixação de astreintes é acolhido. Não é juridicamente possível condicionar a alta médica psiquiátrica (que é ato técnico de responsabilidade exclusiva do médico assistente e endossada pela perícia, fls. 189) a entraves burocráticos ou à velocidade de implementação das políticas públicas pelo Município. Manter o paciente internado além do tempo clinicamente indicado, sem risco de auto ou heteroagressividade ativa, violaria o disposto no artigo 4º, § 1º, da Lei nº 10.216/2001. A desospitalização é direito do paciente e medida impositiva. Contudo, para evitar que o requerido seja devolvido ao ambiente familiar sem a rede de apoio necessária o que, como bem salientado na sentença, redundaria em inevitável reiteração de surtos, e visando conferir efetividade prática ao provimento jurisdicional (Art. 536 e 537 do CPC), constata-se omissão na r. sentença quanto à imposição de medida coercitiva apta a garantir o cumprimento do prazo de 10 (dez) dias fixado para o Município. Dessa forma, integra-se o dispositivo da r. sentença para fixar multa diária em face do Município de Garça, como forma de garantir a celeridade e a seriedade na implantação do suporte terapêutico extra-hospitalar e na fiscalização domiciliar do paciente. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por JULIANA APARECIDA DA SILVA e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com atribuição de efeitos infringentes restritos, para o fim de integrar a r. sentença de fls. 187-191 nos seguintes termos: Fica acrescido o parágrafo de rejeição do pedido de perícia complementar (fls. 166-170): "Rejeito o pedido de realização de perícia complementar apresentado pela parte autora às fls. 166-170. Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis. Na hipótese, o laudo pericial de fls. 154-162, submetido ao contraditório, mostra-se tecnicamente exaustivo, claro e suficiente para o deslinde da controvérsia quanto ao estado clínico do requerido, tornando desnecessária nova dilação probatória, que apenas postergaria a desinternação medicamente recomendada (fls. 189)." Fica esclarecido que a procedência integral da ação reconhece e declara a necessidade e a legalidade do período de internação hospitalar compulsória do requerido Leonardo desde a concessão da tutela de urgência até a efetiva alta médica, atribuindo ao Município de Garça a responsabilidade por seu custeio integral, ao passo que impõe ao mesmo ente municipal a obrigação de restabelecer o tratamento em meio aberto/extra-hospitalar a partir da referida alta. Fica incluído o item "d" na parte dispositiva da r. sentença, com a seguinte redação: "d) Para garantia da efetividade das obrigações de fazer descritas nas alíneas 'b' e 'c' deste dispositivo, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser imposta ao MUNICÍPIO DE GARÇA em caso de descumprimento do prazo de 10 (dez) dias estabelecido para a implantação, custeio e execução do Projeto Terapêutico Singular (PTS), fornecimento de medicamentos e suporte domiciliar intensivo de medicação assistida. A incidência da multa fica limitada, inicialmente, ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais em caso de recalcitrância (Art. 537 do CPC)." No mais, mantém-se a r. sentença tal como lançada (fls. 187-191). Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. - ADV: YASMIN KAULA RAAD HIRATA (OAB 490870/SP), THAÍS ZACCARELLI DE MELO (OAB 361924/SP), HÉLIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 340228/SP), ANDRESA BOMFIM SEGURA DE MORAES (OAB 171229/SP)