Detalhe do processo

1002179-52.2026.8.26.0009

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002179-52.2026.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.C.A. - 1) Certidão de casamento da requerida às fls. 29. 2) Há indicação médica de que a parte requerida não tem capacidade para os atos da vida civil (fls. 31). 3) Nomeio Giovanna Colantuono de Araujo como curadora provisória de Josefina da Conceicao Colantuono pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, ficando compromissada, independentemente de assinatura do termo. 4) Observe-se que a curadora nomeada não poderá alienar bens nem contrair financiamentos em nome do incapaz sem prévio alvará judicial. 5) Cite-se a interditanda ou, na impossibilidade, na pessoa de sua curadora, devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra o(a) interditando(a), principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal. Providencie a curadora a diligencia do Oficial de Justiça. 6) O prazo para impugnação ao pedido é de 15 dias úteis contados da juntada do mandado de citação. 7) Diante da documentação apresentada, dispenso no momento o ato de interrogatório, sem prejuízo da avaliação de sua necessidade para momento posterior ao da prova pericial. 8) Oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica. Com a resposta, intimem-se os interessados. 9) Escoado o prazo de 15 dias para impugnação ao pedido, oficie-se à DPE para indicação de profissional da advocacia inscrito no convênio DPE/OAB, como Curador Especial ao(à) interditando(a). Com a nomeação do profissional, intime-se-o para apresentação de contestação, com a ressalva de que as futuras intimações serão por intermédio do DJE. 10) Apresentada a contestação, aguarde-se a vinda do laudo pericial para manifestação. 11) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 12) Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE CURADOR, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 13) Se transcorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da curatela provisória e mantido o mesmo curador, fica desde já autorizada a renovação por igual período, expedindo-se certidão atualizada, independentemente de nova decisão. 14) Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do C.P.C. Int. - ADV: ALEXANDRE GOMES DA SILVA (OAB 335899/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor G.C.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE GOMES DA SILVA

OAB: 335899/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002179-52.2026.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.C.A. - 1) Certidão de casamento da requerida às fls. 29. 2) Há indicação médica de que a parte requerida não tem capacidade para os atos da vida civil (fls. 31). 3) Nomeio Giovanna Colantuono de Araujo como curadora provisória de Josefina da Conceicao Colantuono pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, ficando compromissada, independentemente de assinatura do termo. 4) Observe-se que a curadora nomeada não poderá alienar bens nem contrair financiamentos em nome do incapaz sem prévio alvará judicial. 5) Cite-se a interditanda ou, na impossibilidade, na pessoa de sua curadora, devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra o(a) interditando(a), principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal. Providencie a curadora a diligencia do Oficial de Justiça. 6) O prazo para impugnação ao pedido é de 15 dias úteis contados da juntada do mandado de citação. 7) Diante da documentação apresentada, dispenso no momento o ato de interrogatório, sem prejuízo da avaliação de sua necessidade para momento posterior ao da prova pericial. 8) Oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica. Com a resposta, intimem-se os interessados. 9) Escoado o prazo de 15 dias para impugnação ao pedido, oficie-se à DPE para indicação de profissional da advocacia inscrito no convênio DPE/OAB, como Curador Especial ao(à) interditando(a). Com a nomeação do profissional, intime-se-o para apresentação de contestação, com a ressalva de que as futuras intimações serão por intermédio do DJE. 10) Apresentada a contestação, aguarde-se a vinda do laudo pericial para manifestação. 11) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 12) Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE CURADOR, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 13) Se transcorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da curatela provisória e mantido o mesmo curador, fica desde já autorizada a renovação por igual período, expedindo-se certidão atualizada, independentemente de nova decisão. 14) Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do C.P.C. Int. - ADV: ALEXANDRE GOMES DA SILVA (OAB 335899/SP)