1002179-27.2017.8.26.0281
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002179-27.2017.8.26.0281 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Americo Stefani - - Fernanda de Souza Stefani e outros - Laudete Teresinha Frare Bovolenta - - Pedro Antonio Bovolenta - - Sonia Maria Frare de Camargo - - Marli Bernadete Frare Deantoni - - Evandro Orestes Deantoni - - João Martins - - TERESINHA DE JESUS MARTINS FONSECA - - Ana Paula Muller - - Luciano Oddo Gonçalves e outros - I) Em preparação para o saneamento do feito, no prazo de 15 (quinze dias): ESPECIFIQUEM as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que desejam produzir para comprovar os fatos narrados, justificando sua pertinência, bem como se possuem interesse na audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado. Eventuais preliminares arguidas e ainda não analisadas serão apreciadas quando o processo for saneado. Consigno que as petições deverão ser corretamente classificadas como "indicação de provas", a fim de evitar tumulto processual e auxiliar na maior celeridade processual. Ainda que as partes já tenham indicado, genericamente, na inicial e na contestação, as provas que pretendiam produzir, a especificação, na atual fase procedimental, é essencial em razão da estabilização da lide, sendo a não especificação neste momento processual compreendida como desinteresse na produção de outras provas. Outrossim, o despacho que determina a especificação das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência, que fatos pretendem provar com a oitiva, o porquê do depoimento pessoal das partes, bem como qual prova pericial pretende que seja produzida e o motivo. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Desde já ressalto que do rol que vier a ser apresentado, somente serão admitidas substituições dentro das previsões legais e a apresentação após o prazo levará à preclusão da prova. A não juntada do rol desde já acarretará preclusão da prova. Ressalte-se que, conforme o artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, "O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato". Não obstante, o art. 357, § 7º, CPC estabelece que "O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados ". Assim, somente será aceito número superior a três testemunhas quando devidamente justificado pela parte e se a causa apresentar complexidade para tanto. Em caso de prova pericial, para que cumpra efetivamente sua finalidade processual, mostra-se imprescindível a delimitação precisa de seu objeto, conforme determina o artigo 473 do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de o juiz especificar na decisão que deferir a perícia os pontos controvertidos sobre os quais incidirá o exame pericial. Nesse contexto, considerando os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição, estabeleço que toda parte que requerer a produção de prova pericial deverá: a) especificar, de forma clara e detalhada todos os pontos que se busca elucidar mediante a prova pericial; b) já formular os quesitos específicos que delimitem o objeto da perícia e orientem o trabalho do perito, com o objetivo de melhor nortear o juízo na nomeação e, também o perito, na estimativa de seus honorários; c) esclarecer, dentro do possível e conforme a natureza da matéria, quais as especialidades técnicas ou científicas são necessárias para a adequada realização do exame pericial. Tais determinações têm como objetivo: delimitar o objeto da prova, evitando perícias genéricas ou desnecessariamente amplas que onerem o processo sem contribuir efetivamente para a solução da lide; possibilitar a adequada estimativa de honorários periciais, permitindo que o perito, conhecendo previamente a extensão e complexidade do trabalho a ser desenvolvido, possa apresentar proposta de honorários condizente com os serviços a serem prestados; auxiliar o juízo na verificação da necessidade de nomeação de um ou mais peritos, considerando se as especialidades requeridas podem ser atendidas por um único profissional ou se demandam a atuação de peritos com formações técnicas distintas. Se prestando a perícia a avaliação de bem, deverá ser justificado o motivo pelo qual não se pode chegar a um valor de mercado através da juntada de orçamentos obtidos pelas partes. Em sendo este o objeto do processo, fica desde já deferida a juntada de três orçamentos por cada uma das partes. Em caso de juntada de novos documentos, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte contrária antes da remessa dos autos à conclusão. Após, tornem conclusos. II) Intimem-se. - ADV: RAFAEL ALVARENGA STELLA (OAB 311761/SP), IGOR DE GODOY (OAB 417605/SP), GUILHERME HENRIQUE CARDOSO BAZETO (OAB 428407/SP), BRUNA POLLIZELLO (OAB 417560/SP), ABEL VICENTE NETO (OAB 276737/SP), MICHEL HEITOR MENEGUIM (OAB 159791/SP), MARCELA ZEM (OAB 309485/SP), MICHEL HEITOR MENEGUIM (OAB 159791/SP), MICHEL HEITOR MENEGUIM (OAB 159791/SP), MONALISA LETÍCIA MENEGUIM (OAB 189639/SP), MONALISA LETÍCIA MENEGUIM (OAB 189639/SP), MONALISA LETÍCIA MENEGUIM (OAB 189639/SP), MONALISA LETÍCIA MENEGUIM (OAB 189639/SP), MONALISA LETÍCIA MENEGUIM (OAB 189639/SP), MICHEL HEITOR MENEGUIM (OAB 159791/SP), MICHEL HEITOR MENEGUIM (OAB 159791/SP), FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP), REGIANE FRARE MARCASSA FRARE (OAB 254573/SP), LUIZ ALBERTO VICENTE (OAB 73060/SP), FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP), NEWTON CESAR VITALE (OAB 150418/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor AMERICO STEFANI
Autor FERNANDA DE SOUZA STEFANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ALBERTO VICENTE
OAB: 73060/SP
FLAVIO LUIS UBINHA
OAB: 127833/SP
IGOR DE GODOY
OAB: 417605/SP
GUILHERME HENRIQUE CARDOSO BAZETO
OAB: 428407/SP
MICHEL HEITOR MENEGUIM
OAB: 159791/SP
REGIANE FRARE MARCASSA FRARE
OAB: 254573/SP
BRUNA POLLIZELLO
OAB: 417560/SP
MONALISA LETÍCIA MENEGUIM
OAB: 189639/SP
RAFAEL ALVARENGA STELLA
OAB: 311761/SP
ABEL VICENTE NETO
OAB: 276737/SP
MARCELA ZEM
OAB: 309485/SP
NEWTON CESAR VITALE
OAB: 150418/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1002179-27.2017.8.26.0281 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Americo Stefani - - Fernanda de Souza Stefani e outros - Laudete Teresinha Frare Bovolenta - - Pedro Antonio Bovolenta - - Sonia Maria Frare de Camargo - - Marli Bernadete Frare Deantoni - - Evandro Orestes Deantoni - - João Martins - - TERESINHA DE JESUS MARTINS FONSECA - - Ana Paula Muller - - Luciano Oddo Gonçalves e outros - I) Em preparação para o saneamento do feito, no prazo de 15 (quinze dias): ESPECIFIQUEM as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que desejam produzir para comprovar os fatos narrados, justificando sua pertinência, bem como se possuem interesse na audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado. Eventuais preliminares arguidas e ainda não analisadas serão apreciadas quando o processo for saneado. Consigno que as petições deverão ser corretamente classificadas como "indicação de provas", a fim de evitar tumulto processual e auxiliar na maior celeridade processual. Ainda que as partes já tenham indicado, genericamente, na inicial e na contestação, as provas que pretendiam produzir, a especificação, na atual fase procedimental, é essencial em razão da estabilização da lide, sendo a não especificação neste momento processual compreendida como desinteresse na produção de outras provas. Outrossim, o despacho que determina a especificação das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência, que fatos pretendem provar com a oitiva, o porquê do depoimento pessoal das partes, bem como qual prova pericial pretende que seja produzida e o motivo. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Desde já ressalto que do rol que vier a ser apresentado, somente serão admitidas substituições dentro das previsões legais e a apresentação após o prazo levará à preclusão da prova. A não juntada do rol desde já acarretará preclusão da prova. Ressalte-se que, conforme o artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, "O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato". Não obstante, o art. 357, § 7º, CPC estabelece que "O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados ". Assim, somente será aceito número superior a três testemunhas quando devidamente justificado pela parte e se a causa apresentar complexidade para tanto. Em caso de prova pericial, para que cumpra efetivamente sua finalidade processual, mostra-se imprescindível a delimitação precisa de seu objeto, conforme determina o artigo 473 do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de o juiz especificar na decisão que deferir a perícia os pontos controvertidos sobre os quais incidirá o exame pericial. Nesse contexto, considerando os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição, estabeleço que toda parte que requerer a produção de prova pericial deverá: a) especificar, de forma clara e detalhada todos os pontos que se busca elucidar mediante a prova pericial; b) já formular os quesitos específicos que delimitem o objeto da perícia e orientem o trabalho do perito, com o objetivo de melhor nortear o juízo na nomeação e, também o perito, na estimativa de seus honorários; c) esclarecer, dentro do possível e conforme a natureza da matéria, quais as especialidades técnicas ou científicas são necessárias para a adequada realização do exame pericial. Tais determinações têm como objetivo: delimitar o objeto da prova, evitando perícias genéricas ou desnecessariamente amplas que onerem o processo sem contribuir efetivamente para a solução da lide; possibilitar a adequada estimativa de honorários periciais, permitindo que o perito, conhecendo previamente a extensão e complexidade do trabalho a ser desenvolvido, possa apresentar proposta de honorários condizente com os serviços a serem prestados; auxiliar o juízo na verificação da necessidade de nomeação de um ou mais peritos, considerando se as especialidades requeridas podem ser atendidas por um único profissional ou se demandam a atuação de peritos com formações técnicas distintas. Se prestando a perícia a avaliação de bem, deverá ser justificado o motivo pelo qual não se pode chegar a um valor de mercado através da juntada de orçamentos obtidos pelas partes. Em sendo este o objeto do processo, fica desde já deferida a juntada de três orçamentos por cada uma das partes. Em caso de juntada de novos documentos, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte contrária antes da remessa dos autos à conclusão. Após, tornem conclusos. II) Intimem-se. - ADV: RAFAEL ALVARENGA STELLA (OAB 311761/SP), IGOR DE GODOY (OAB 417605/SP), GUILHERME HENRIQUE CARDOSO BAZETO (OAB 428407/SP), BRUNA POLLIZELLO (OAB 417560/SP), ABEL VICENTE NETO (OAB 276737/SP), MICHEL HEITOR MENEGUIM (OAB 159791/SP), MARCELA ZEM (OAB 309485/SP), MICHEL HEITOR MENEGUIM (OAB 159791/SP), MICHEL HEITOR MENEGUIM (OAB 159791/SP), MONALISA LETÍCIA MENEGUIM (OAB 189639/SP), MONALISA LETÍCIA MENEGUIM (OAB 189639/SP), MONALISA LETÍCIA MENEGUIM (OAB 189639/SP), MONALISA LETÍCIA MENEGUIM (OAB 189639/SP), MONALISA LETÍCIA MENEGUIM (OAB 189639/SP), MICHEL HEITOR MENEGUIM (OAB 159791/SP), MICHEL HEITOR MENEGUIM (OAB 159791/SP), FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP), REGIANE FRARE MARCASSA FRARE (OAB 254573/SP), LUIZ ALBERTO VICENTE (OAB 73060/SP), FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP), NEWTON CESAR VITALE (OAB 150418/SP)