1002178-15.2025.5.02.0076
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 76ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002178-15.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: DANILO MONTEIRO VIEIRA RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b02f3fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: DECLARAR prescritas as pretensões condenatórias exigíveis anteriores a 23.12.2020, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por DANILO MONTEIRO VIEIRA em face de SOC. BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”,para o fim de: I - DETERMINAR a integração na remuneração do trabalhador da parcela “gratificação”, observados os valores mensais quitados nos holerites e fichas financeiras; II - CONDENAR a reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -diferenças do FGTS não quitado no período contratual de 1º.01.2022 a 03.11.2023, observando o extrato da conta vinculada. Registro que a base de cálculo para cômputo dos valores devidos a título de FGTS é a remuneração do trabalhador, consoante disposição contida no artigo 15 da Lei n. 8.036/1990, não se incluindo na remuneração as parcelas elencadas no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei n. 8.212/1991; -indenização de 40% sobre os depósitos fundiários devidos na vigência do contrato de trabalho, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ 42, item II, da SDI-1 do c. TST). Com relação à indenização de 40%, observe os valores depositados em conta vinculada e os valores deferidos na presente condenação a título de diferenças de FGTS. Os valores creditados nas contas vinculadas a título de distribuição de resultados e os respectivos juros e atualização monetária não integram o saldo base para cálculo do recolhimento rescisório; -reflexos da “gratificação”, observando-se os valores mensais quitados nos holerites e fichas financeiras, nos descansos semanais remunerados, incluindo os feriados, no adicional noturno quitado, nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, na gratificação natalina, no aviso prévio indenizado, no FGTS e multa de 40% correlata. A condenação abrange o período contratual imprescrito. Autorizo a dedução de eventuais reflexos já quitados a idêntico título e fundamento, sob pena de configurar “bis in idem”; -horas extraordinárias excedentes do módulo da 44ª hora semanal, acrescidas do adicional convencional previsto nas CCTs acostadas aos autos (SIMESP e o SINDHOSFIL), observados os respectivos períodos de vigência e, na ausência, do adicional constitucional de 50%. A condenação abrange todo o período contratual imprescrito; -adicional(is) já reconhecido(s) para as horas que excederam ao módulo da 12ª hora diária. A condenação abrange todo o período contratual imprescrito; -pagamento em dobro dos feriados trabalhados, conforme dias trabalhados registrados nos cartões de ponto. A condenação abrange todo o período contratual imprescrito; -reflexos das horas extras e dos feriados devidos em dobro nos descansos semanais remunerados, inclusive feriados (artigo 7º, “a” da Lei 605/49 e Súmula 172 do c. TST), no aviso-prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3 constitucional (artigo 142, parágrafo 5º da CLT), nos 13º salários (artigo 1º da Lei n. 4090/62 e Súmula 45 do c. TST) e no FGTS acrescido da multa de 40%; -a majoração dos descansos semanais remunerados e feriados, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas a partir de 20.03.2023, inclusive, deverá repercutir no cálculo do aviso-prévio indenizado, das férias acrescidas de 1/3 constitucional, da gratificação natalina, e do FGTS acrescido da multa de 40% respectiva; -período suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos diários), acrescido do adicional de 50%, de forma indenizada, nos dias em que o reclamante se ativou em jornada superior a seis horas diárias, acrescida dos minutos residuais permitidos em lei (art. 58, § 1º, da CLT), e usufruiu parcialmente o intervalo intrajornada. Tratando-se de parcela de natureza indenizatória, não são devidos os reflexos postulados. A condenação abrange todo o período contratual imprescrito; -intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho (art. 8º, § 1º, da Lei n. 3.999/1961), acrescido do adicional de 50%, de forma indenizada. Tratando-se de parcela de natureza indenizatória, não são devidos os reflexos postulados. A condenação abrange o período contratual imprescrito; Para apuração das horas extras, dos feriados devidos em dobro, da indenização pela redução do intervalo intrajornada, e da indenização pela supressão do intervalo especial previsto no art. 8º, § 1º, da Lei n. 3.999/1961 serão observados os seguintes parâmetros: valor do salário-hora, considerando a divisão do montante fixado por plantão por 12, que é a quantidade de horas contratadas para cada plantão; os dias e horários efetivamente trabalhados, considerando, para este fim, os registros dos espelhos de ponto, com dedução do intervalo intrajornada de 30 minutos; a evolução salarial do autor; a base de cálculo de acordo com o disposto na Súmula 264 do c. TST, considerando inclusive a gratificação quitadas nos holerites e fichas financeiras, cuja integração salarial foi deferida anteriormente; a hora noturna reduzida e prorrogada (art. 73, da CLT c/c Súmula 60, do c. TST). Autorizo desde logo a dedução das horas já quitadas de forma simples para o que couber, sob pena de configurar “bis in idem”. O adicional noturno deverá integrar a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-1 do c. TST. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, segundo as diretrizes traçadas na fundamentação, absolvendo-se a parte reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Os créditos reconhecidos não ficarão limitados aos valores indicados na causa de pedir e/ou no rol de pedidos da petição inicial, pois as importâncias pretendidas foram indicadas por mera estimativa, conforme manifestação expressa do(a) reclamante na petição inicial. Observo que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT não exige a liquidação dos pedidos por ocasião do ajuizamento da demanda, mormente nos casos em que a apuração dos valores depender de documentos que se encontrem em poder da empregadora ou da realização de prova técnica para definição do “quantum” devido. As parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto as indicadas no parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Autorizadas deduções/compensações nos termos da fundamentação. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor do Eng. Genivaldo Batista, arbitrados em R$ 3.500,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pelo perito, a serem suportados pelo(a) reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), atualizáveis desde a entrega do laudo pericial, nos termos da Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Considerando a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da União, limitado a R$ 1.000,00, conforme Portaria GP/CR n. 9/2026 deste Regional, devendo ser observado o procedimento disposto na Resolução n. 247/2019 e no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 97/5025, ambos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência por ambas as partes, vedada sua compensação, ora fixados no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em benefício do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a); bem como no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores indicados na exordial, devidamente atualizados, relativamente aos pleitos julgados totalmente improcedentes, em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da reclamada. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 12.000,00, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 600.000,00, ficando desde já ciente(s) de que o valor final a ser recolhido será aquele apurado na sentença de liquidação, a partir da definição do valor exato da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Conforme previsão do § 10º do art. 899 da CLT, a reclamada está isenta do recolhimento do depósito recursal. Oportunamente expeça-se certidão para habilitação dos créditos sujeitos ao Juízo da Recuperação Judicial. Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT, a sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observando-se o disposto no artigo 832, parágrafo 5º, da CLT, bem como a Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 11 de dezembro de 2013. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANILO MONTEIRO VIEIRA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANILO MONTEIRO VIEIRA
Autor GENIVALDO BATISTA
Réu SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIOLA COBIANCHI NUNES
OAB: 149834/SP
JULIANA RODRIGUES DA SILVA
OAB: 343780/SP
CARLA GEOVANA DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 388064/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002178-15.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: DANILO MONTEIRO VIEIRA RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b02f3fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: DECLARAR prescritas as pretensões condenatórias exigíveis anteriores a 23.12.2020, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por DANILO MONTEIRO VIEIRA em face de SOC. BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”,para o fim de: I - DETERMINAR a integração na remuneração do trabalhador da parcela “gratificação”, observados os valores mensais quitados nos holerites e fichas financeiras; II - CONDENAR a reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -diferenças do FGTS não quitado no período contratual de 1º.01.2022 a 03.11.2023, observando o extrato da conta vinculada. Registro que a base de cálculo para cômputo dos valores devidos a título de FGTS é a remuneração do trabalhador, consoante disposição contida no artigo 15 da Lei n. 8.036/1990, não se incluindo na remuneração as parcelas elencadas no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei n. 8.212/1991; -indenização de 40% sobre os depósitos fundiários devidos na vigência do contrato de trabalho, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ 42, item II, da SDI-1 do c. TST). Com relação à indenização de 40%, observe os valores depositados em conta vinculada e os valores deferidos na presente condenação a título de diferenças de FGTS. Os valores creditados nas contas vinculadas a título de distribuição de resultados e os respectivos juros e atualização monetária não integram o saldo base para cálculo do recolhimento rescisório; -reflexos da “gratificação”, observando-se os valores mensais quitados nos holerites e fichas financeiras, nos descansos semanais remunerados, incluindo os feriados, no adicional noturno quitado, nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, na gratificação natalina, no aviso prévio indenizado, no FGTS e multa de 40% correlata. A condenação abrange o período contratual imprescrito. Autorizo a dedução de eventuais reflexos já quitados a idêntico título e fundamento, sob pena de configurar “bis in idem”; -horas extraordinárias excedentes do módulo da 44ª hora semanal, acrescidas do adicional convencional previsto nas CCTs acostadas aos autos (SIMESP e o SINDHOSFIL), observados os respectivos períodos de vigência e, na ausência, do adicional constitucional de 50%. A condenação abrange todo o período contratual imprescrito; -adicional(is) já reconhecido(s) para as horas que excederam ao módulo da 12ª hora diária. A condenação abrange todo o período contratual imprescrito; -pagamento em dobro dos feriados trabalhados, conforme dias trabalhados registrados nos cartões de ponto. A condenação abrange todo o período contratual imprescrito; -reflexos das horas extras e dos feriados devidos em dobro nos descansos semanais remunerados, inclusive feriados (artigo 7º, “a” da Lei 605/49 e Súmula 172 do c. TST), no aviso-prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3 constitucional (artigo 142, parágrafo 5º da CLT), nos 13º salários (artigo 1º da Lei n. 4090/62 e Súmula 45 do c. TST) e no FGTS acrescido da multa de 40%; -a majoração dos descansos semanais remunerados e feriados, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas a partir de 20.03.2023, inclusive, deverá repercutir no cálculo do aviso-prévio indenizado, das férias acrescidas de 1/3 constitucional, da gratificação natalina, e do FGTS acrescido da multa de 40% respectiva; -período suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos diários), acrescido do adicional de 50%, de forma indenizada, nos dias em que o reclamante se ativou em jornada superior a seis horas diárias, acrescida dos minutos residuais permitidos em lei (art. 58, § 1º, da CLT), e usufruiu parcialmente o intervalo intrajornada. Tratando-se de parcela de natureza indenizatória, não são devidos os reflexos postulados. A condenação abrange todo o período contratual imprescrito; -intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho (art. 8º, § 1º, da Lei n. 3.999/1961), acrescido do adicional de 50%, de forma indenizada. Tratando-se de parcela de natureza indenizatória, não são devidos os reflexos postulados. A condenação abrange o período contratual imprescrito; Para apuração das horas extras, dos feriados devidos em dobro, da indenização pela redução do intervalo intrajornada, e da indenização pela supressão do intervalo especial previsto no art. 8º, § 1º, da Lei n. 3.999/1961 serão observados os seguintes parâmetros: valor do salário-hora, considerando a divisão do montante fixado por plantão por 12, que é a quantidade de horas contratadas para cada plantão; os dias e horários efetivamente trabalhados, considerando, para este fim, os registros dos espelhos de ponto, com dedução do intervalo intrajornada de 30 minutos; a evolução salarial do autor; a base de cálculo de acordo com o disposto na Súmula 264 do c. TST, considerando inclusive a gratificação quitadas nos holerites e fichas financeiras, cuja integração salarial foi deferida anteriormente; a hora noturna reduzida e prorrogada (art. 73, da CLT c/c Súmula 60, do c. TST). Autorizo desde logo a dedução das horas já quitadas de forma simples para o que couber, sob pena de configurar “bis in idem”. O adicional noturno deverá integrar a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-1 do c. TST. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, segundo as diretrizes traçadas na fundamentação, absolvendo-se a parte reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Os créditos reconhecidos não ficarão limitados aos valores indicados na causa de pedir e/ou no rol de pedidos da petição inicial, pois as importâncias pretendidas foram indicadas por mera estimativa, conforme manifestação expressa do(a) reclamante na petição inicial. Observo que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT não exige a liquidação dos pedidos por ocasião do ajuizamento da demanda, mormente nos casos em que a apuração dos valores depender de documentos que se encontrem em poder da empregadora ou da realização de prova técnica para definição do “quantum” devido. As parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto as indicadas no parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Autorizadas deduções/compensações nos termos da fundamentação. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor do Eng. Genivaldo Batista, arbitrados em R$ 3.500,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pelo perito, a serem suportados pelo(a) reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), atualizáveis desde a entrega do laudo pericial, nos termos da Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Considerando a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da União, limitado a R$ 1.000,00, conforme Portaria GP/CR n. 9/2026 deste Regional, devendo ser observado o procedimento disposto na Resolução n. 247/2019 e no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 97/5025, ambos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência por ambas as partes, vedada sua compensação, ora fixados no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em benefício do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a); bem como no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores indicados na exordial, devidamente atualizados, relativamente aos pleitos julgados totalmente improcedentes, em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da reclamada. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 12.000,00, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 600.000,00, ficando desde já ciente(s) de que o valor final a ser recolhido será aquele apurado na sentença de liquidação, a partir da definição do valor exato da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Conforme previsão do § 10º do art. 899 da CLT, a reclamada está isenta do recolhimento do depósito recursal. Oportunamente expeça-se certidão para habilitação dos créditos sujeitos ao Juízo da Recuperação Judicial. Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT, a sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observando-se o disposto no artigo 832, parágrafo 5º, da CLT, bem como a Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 11 de dezembro de 2013. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANILO MONTEIRO VIEIRA
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002178-15.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: DANILO MONTEIRO VIEIRA RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b02f3fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: DECLARAR prescritas as pretensões condenatórias exigíveis anteriores a 23.12.2020, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por DANILO MONTEIRO VIEIRA em face de SOC. BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”,para o fim de: I - DETERMINAR a integração na remuneração do trabalhador da parcela “gratificação”, observados os valores mensais quitados nos holerites e fichas financeiras; II - CONDENAR a reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -diferenças do FGTS não quitado no período contratual de 1º.01.2022 a 03.11.2023, observando o extrato da conta vinculada. Registro que a base de cálculo para cômputo dos valores devidos a título de FGTS é a remuneração do trabalhador, consoante disposição contida no artigo 15 da Lei n. 8.036/1990, não se incluindo na remuneração as parcelas elencadas no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei n. 8.212/1991; -indenização de 40% sobre os depósitos fundiários devidos na vigência do contrato de trabalho, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ 42, item II, da SDI-1 do c. TST). Com relação à indenização de 40%, observe os valores depositados em conta vinculada e os valores deferidos na presente condenação a título de diferenças de FGTS. Os valores creditados nas contas vinculadas a título de distribuição de resultados e os respectivos juros e atualização monetária não integram o saldo base para cálculo do recolhimento rescisório; -reflexos da “gratificação”, observando-se os valores mensais quitados nos holerites e fichas financeiras, nos descansos semanais remunerados, incluindo os feriados, no adicional noturno quitado, nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, na gratificação natalina, no aviso prévio indenizado, no FGTS e multa de 40% correlata. A condenação abrange o período contratual imprescrito. Autorizo a dedução de eventuais reflexos já quitados a idêntico título e fundamento, sob pena de configurar “bis in idem”; -horas extraordinárias excedentes do módulo da 44ª hora semanal, acrescidas do adicional convencional previsto nas CCTs acostadas aos autos (SIMESP e o SINDHOSFIL), observados os respectivos períodos de vigência e, na ausência, do adicional constitucional de 50%. A condenação abrange todo o período contratual imprescrito; -adicional(is) já reconhecido(s) para as horas que excederam ao módulo da 12ª hora diária. A condenação abrange todo o período contratual imprescrito; -pagamento em dobro dos feriados trabalhados, conforme dias trabalhados registrados nos cartões de ponto. A condenação abrange todo o período contratual imprescrito; -reflexos das horas extras e dos feriados devidos em dobro nos descansos semanais remunerados, inclusive feriados (artigo 7º, “a” da Lei 605/49 e Súmula 172 do c. TST), no aviso-prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3 constitucional (artigo 142, parágrafo 5º da CLT), nos 13º salários (artigo 1º da Lei n. 4090/62 e Súmula 45 do c. TST) e no FGTS acrescido da multa de 40%; -a majoração dos descansos semanais remunerados e feriados, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas a partir de 20.03.2023, inclusive, deverá repercutir no cálculo do aviso-prévio indenizado, das férias acrescidas de 1/3 constitucional, da gratificação natalina, e do FGTS acrescido da multa de 40% respectiva; -período suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos diários), acrescido do adicional de 50%, de forma indenizada, nos dias em que o reclamante se ativou em jornada superior a seis horas diárias, acrescida dos minutos residuais permitidos em lei (art. 58, § 1º, da CLT), e usufruiu parcialmente o intervalo intrajornada. Tratando-se de parcela de natureza indenizatória, não são devidos os reflexos postulados. A condenação abrange todo o período contratual imprescrito; -intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho (art. 8º, § 1º, da Lei n. 3.999/1961), acrescido do adicional de 50%, de forma indenizada. Tratando-se de parcela de natureza indenizatória, não são devidos os reflexos postulados. A condenação abrange o período contratual imprescrito; Para apuração das horas extras, dos feriados devidos em dobro, da indenização pela redução do intervalo intrajornada, e da indenização pela supressão do intervalo especial previsto no art. 8º, § 1º, da Lei n. 3.999/1961 serão observados os seguintes parâmetros: valor do salário-hora, considerando a divisão do montante fixado por plantão por 12, que é a quantidade de horas contratadas para cada plantão; os dias e horários efetivamente trabalhados, considerando, para este fim, os registros dos espelhos de ponto, com dedução do intervalo intrajornada de 30 minutos; a evolução salarial do autor; a base de cálculo de acordo com o disposto na Súmula 264 do c. TST, considerando inclusive a gratificação quitadas nos holerites e fichas financeiras, cuja integração salarial foi deferida anteriormente; a hora noturna reduzida e prorrogada (art. 73, da CLT c/c Súmula 60, do c. TST). Autorizo desde logo a dedução das horas já quitadas de forma simples para o que couber, sob pena de configurar “bis in idem”. O adicional noturno deverá integrar a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-1 do c. TST. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, segundo as diretrizes traçadas na fundamentação, absolvendo-se a parte reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Os créditos reconhecidos não ficarão limitados aos valores indicados na causa de pedir e/ou no rol de pedidos da petição inicial, pois as importâncias pretendidas foram indicadas por mera estimativa, conforme manifestação expressa do(a) reclamante na petição inicial. Observo que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT não exige a liquidação dos pedidos por ocasião do ajuizamento da demanda, mormente nos casos em que a apuração dos valores depender de documentos que se encontrem em poder da empregadora ou da realização de prova técnica para definição do “quantum” devido. As parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto as indicadas no parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Autorizadas deduções/compensações nos termos da fundamentação. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor do Eng. Genivaldo Batista, arbitrados em R$ 3.500,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pelo perito, a serem suportados pelo(a) reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), atualizáveis desde a entrega do laudo pericial, nos termos da Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Considerando a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da União, limitado a R$ 1.000,00, conforme Portaria GP/CR n. 9/2026 deste Regional, devendo ser observado o procedimento disposto na Resolução n. 247/2019 e no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 97/5025, ambos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência por ambas as partes, vedada sua compensação, ora fixados no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em benefício do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a); bem como no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores indicados na exordial, devidamente atualizados, relativamente aos pleitos julgados totalmente improcedentes, em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da reclamada. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 12.000,00, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 600.000,00, ficando desde já ciente(s) de que o valor final a ser recolhido será aquele apurado na sentença de liquidação, a partir da definição do valor exato da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Conforme previsão do § 10º do art. 899 da CLT, a reclamada está isenta do recolhimento do depósito recursal. Oportunamente expeça-se certidão para habilitação dos créditos sujeitos ao Juízo da Recuperação Judicial. Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT, a sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observando-se o disposto no artigo 832, parágrafo 5º, da CLT, bem como a Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 11 de dezembro de 2013. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ