Detalhe do processo

1002177-36.2025.5.02.0074

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
74ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002177-36.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: ANDREA APARECIDA DE FREITAS CERDEIRA RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7d00a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1002177-36.2025.5.02.0074 AUTOR: ANDREA APARECIDA DE FREITAS CERDEIRA RÉU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, rescisão indireta (fls. 2/167). Contestação com documentos arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, pugnando pela improcedência da ação (fls. 204/1430). Manifestação sobre a defesa em fls.1452/1479. A prova oral é produzida a partir da oitiva da autora e uma testemunha (fls. 1561/564). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls. 1509/1525). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.1574/1582 e fls.1588/1602. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 409.338,72. II - FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL Em relação ao direito intertemporal, tem-se que, quanto ao aspecto processual, a Lei 13.467/2017 é aplicável aos presentes autos, tendo em vista ajuizamento da ação em 22/12/2025, já na vigência na nova lei. Já no que concerne ao direito material, observe-se a tese vinculante fixada pelo TST (IRR nº 23): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência. (IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004). INÉPCIA - LIQUIDAÇÃO A parte autora já no momento do ajuizamento da ação atendeu à necessária liquidação dos pedidos. O valor atribuído pela parte reclamante à causa é compatível com os pedidos formulados na petição inicial, bem como corresponde o valor estimado da causa ao interesse econômico em discussão. Cumpridos os requisitos do artigo 840 da CLT e regularmente preenchidos os pressupostos processuais, rejeito a impugnação. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Aduzida pela parte ré SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, decreto a prescrição quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 22/12/2020 (CF, art. 7º, XXIX e Súmula 308, I TST), inclusive a do FGTS, em razão da decisão do E.STF (ARE 709212/DF), bem como do ajuizamento da ação após o prazo da modulação temporal estabelecida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O perito concluiu, em seu laudo pericial de fls.1509 e ss, que a parte autora não laborou em condições perigosas, mas desenvolveu atividade insalubre no grau máximo (40%): • Insalubridade: Agentes Biológicos Observou-se na avaliação pericial que a Reclamante laborou para a Reclamada como ENFERMEIRA PLENO realizando suas atividades habituais e permanentes. A autora realizava a passagem de sondas em pacientes, administrava medicamentos, fazia curativos, auxiliava os médicos nos exames, retirava os enxovais não esterilizados, sendo atividades realizadas frequentemente. Estas atividades eram realizadas com pacientes comuns e pacientes em isolamento expondo a Reclamante aos riscos biológicos. O paradigma entrevistado na avaliação pericial confirmou todas as atividades elencadas anteriormente. A Reclamada forneceu EPI’s que somente amenizavam os riscos que a autora esteve exposta. Assim, conclui-se que houve exposição aos agentes biológicos e, portanto, a autora faz jus ao adicional de insalubridade em GRAU MÁXIMO (Labor com Pacientes em Isolamento, Retirada dos Enxovais não Esterilizados) pelos anos não prescritos laborados na Reclamada. • Periculosidade: Inflamáveis (Óleo Diesel) As atividades da Reclamante não se relacionavam com os geradores de energia elétrica e nem ocorriam em área de RISCO ACENTUADO, pois seus locais de trabalho ficavam na UTI adulto do Bloco 2 do hospital e os tanques de óleo Diesel localizam-se no 3º subsolo do Bloco 3. A Reclamante não adentrava na bacia de segurança dos geradores, não abastecia e nem realizava manutenções periódicas nos equipamentos. As operações com os geradores são realizadas pelo pessoal da manutenção e por empresas terceirizadas. As condições técnicas e operacionais dos geradores e dos tanques de Óleo Diesel estão conformes a NR-16, NR-20 e OJ-385, não oferecendo riscos aos colaboradores do local. Assim, conclui-se que não houve exposição aos riscos avaliados e, portanto, a autora não faz jus ao adicional de periculosidade pleiteado na inicial. CONCLUINDO E PERANTE O EXPOSTO, A RECLAMANTE FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO PELOS ANOS NÃO PRESCRITOS LABORADOS NA RECLAMADA, MAS NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PLEITEADO NA INICIAL. As partes, embora tenham impugnado o laudo, não trouxeram prova robusta para sua desconstituição. Observe-se que o paradigma confirmou as atividades da autora em relação ao labor com pacientes em isolamento (fls.1516). Atente-se, quanto ao período, que a petição inicial reconhece o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo a partir de maio/2024, o que se confirma nos holerites (fls.373). Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Desta forma, nos termos do art. 479 CPC, tenho que a parte reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Ante o exposto, condeno ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), observado como base de cálculo o salário-mínimo, e seus reflexos férias + 1/3, 13º salário, horas extras e FGTS, até abril/2024. Fica autorizada desde já a dedução dos valores quitados sob a mesma rubrica, sob pena de enriquecimento ilícito. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS A parte autora aduz que da admissão até novembro de 2024 trabalhava em escala 12x36 das 07h00 às 19h00, com intervalo de 45 minutos e, que, posteriormente, laborou em escala 6x1 das 06h00 às 12h00, sendo que 2x a 3x por semana não gozava do intervalo de 15 minutos. Por fim, aduz que antecipava e prorrogava sua jornada em 15/20 minutos para vestir o traje privativo. A reclamada impugna os horários informados pela autora e junta cartões ponto. A autora declarou: "que se uniformizava antes do registro do ponto, e na saída batia o ponto e depois registrava; que levava em torno de 15/20 minutos para uniformização; que era obrigatória a uniformização na ré; que na escala 12x36, cerca de 2/3 vezes por semana não gozava de uma hora de intervalo, ocasião em que tinha cerca de 30 minutos; que na escala 6x1 metade dos dias não fazia os 15 minutos de intervalo; que a supressão do intervalo ocorria porque era interrompida ou alguma intercorrência; que na entrada na ré passava o crachá na catraca, mas que isso não representava o registro do ponto, o que era feito internamente; que em média havia 2 enfermeiros por setor, mas também já chegou a ficar sozinha; que sempre laborou na UTI, no 4º andar do bloco antigo e no 5º andar no bloco novo; que melhor esclarecendo, na UTI havia 7 enfermeiros, mas a UTI é dividida em setores/especialidades (cirúrgica, clínica, isolamentos, oncologia e cardiologia); que a depoente fazia rodízio mensal em cada setor, que a UTI fica no bloco 2 e 3; (...) que o uniforme consistia em calça e blusa; que o tempo afirmado acima também inclui o tempo entre passar o crachá na catraca até chegar o local que se uniformiza; que a supressão do intervalo se dá pela própria responsabilidade em relação aos pacientes, e não por ordem; que o registro do ponto era biométrico; que recebia os espelhos de ponto para conferência; que o intervalo não era registrado; que não fez compliance em relação ao registro de ponto; que não informou ninguém na ré sobre o problema com o gozo do intervalo (...) que tinha banco de horas na ré, sendo que tirou folga, apesar de não ter escolhido” A única testemunha ouvida afirmou “que trabalhou com a reclamante a partir de 2020 até sua saída no mesmo setor (UTI); que tinha que se uniformizar na ré, que isso levava cerca de 20 minutos em razão da fila; que se uniformizava antes do registro do ponto; que trabalhou na escala 12x36 e 6x1, que na primeira escala fazia uma hora de intervalo apenas uma vez na semana e nos demais dias em torno de 15 minutos, era apenas o tempo de se alimentar; que na segunda escala fazia os 15 minutos de intervalo duas vezes na semana; (...) que não havia horário estipulado para intervalo, bem como não era registrado; que não fazia intervalo com a reclamante, pois uma cobria o setor da outra; que o mesmo ocorria com a reclamante em relação aos horários de intervalo; que na verdade informa que cobria a reclamante mas ficava responsável por seu posto, motivo pelo qual em razão de eventual gravidade não conseguia gozar de eventual intervalo; que já atuaram juntas no mesmo posto em alguns momentos, uma assumindo no posto e a outra como assistente; que durante o intervalo o responsável pelo posto é o do posto vizinho; que não havia determinação para que não gozasse o intervalo corretamente” Após a vigência da Lei 13.467/17, somente pode ser considerado como tempo à disposição do empregador a troca de uniforme se houver a obrigatoriedade de troca na empresa, o que se verifica no caso dos autos. Nesse sentido reconheço a antecipação e prorrogação da jornada em 15 minutos. No tocante ao intervalo, embora a testemunha tenha afirmado acerca da redução, também confirmou que havia cobertura, bem como que não gozava intervalo com a autora. Ademais, verifica-se divergências entre o apontado na inicial, o depoimento da autora e o de sua testemunha em relação ao intervalo. Nesse sentido, tenho que a autora não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, motivo pelo reconheço o gozo de 1h de intervalo na escala 12x36 e 15 minutos na escala 6x1. Tem-se, por outro lado, que havia adoção simultânea de banco de horas e escala 12x36, revelando-se a incompatibilidade de tal situação. Conforme entendimento do C.TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DO REGIME 12X36 E DO BANCO DE HORAS. INCOMPATIBILIDADE DOS ACORDOS DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. O entendimento consolidado desta Corte Superior segue no sentido de que o regime especial de trabalho de 12x36 fica descaracterizado, seja pela ausência de previsão em norma coletiva, seja pelo descumprimento das exigências legais, ou mesmo pela prestação habitual de horas extras. No caso, o quadro fático delineado pelo Regional evidencia a incompatibilidade dos regimes 12x36 e banco de horas adotados simultaneamente, pois a concomitância dos regimes de compensação e prorrogação de jornada descaracteriza o sistema 12x36, tendo em vista que as horas extras prestadas eram depositadas no banco de horas. Invalidado o regime, são devidas como extras as horas que excederem à oitava diária e à quadragésima quarta semanal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-20120-34.2015.5.04.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020). (grifo nosso) Observe-se, entretanto, que não houve pedido de descaracterização da escala 12x36, motivo pelo qual são devidas horas extras apenas em relação ao labor extraordinário constantes no cartão ponto acrescido da antecipação e prorrogação acima reconhecidas. Ademais, em relação à escala 6x1, atente-se que a parte autora desenvolvia labor em ambiente insalubre, o que exige licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (art. 60 CLT), conforme Súmula 85, VI do TST (“Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.”) Observe-se que mesmo havendo previsão em norma coletiva, ainda assim se faz necessária a autorização da autoridade competente, eis que se trata de matéria abarcada por direito indisponível, não havendo se falar em violação ao Tema 1.046 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA . AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PREVISTA NO ART. 60 DA CLT. INVALIDADE. TEMA 1 .046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política , haja vista que a questão jurídica envolve a validade de norma coletiva que possibilita, sem autorização da autoridade competente, banco de horas e compensação jornada em atividade insalubre, matéria tratada na tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. II. No caso dos autos Tribunal Regional entendeu ser invalido o regime de compensação de horas extras previsto em norma coletiva, se tratando de atividade insalubre e sem a autorização da autoridade competente exigida pelo art . 60 da CLT para a prorrogação da jornada. III. Em 3/5/2019, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e decidiu submeter a matéria a posterior julgamento no Plenário físico ( leading case : ARE-1121633, Relator Ministro Gilmar Mendes, acórdão de repercussão geral publicado no DJe-108 de 23/5/2019). IV . Em 14/06/2022 foi publicada a decisão do e. STF proferida no Tema 1046, fixando a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". V. Na hipótese vertente, discute-se exclusivamente a possibilidade ou não de a negociação coletiva estipular, sem autorização da autoridade competente, prorrogação e compensação jornada em atividade insalubre . A matéria, contudo, está abarcada por direito indisponível, havendo previsão constitucional e legal que vedam a ampliação da jornada de trabalho em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da Republica, que assegura ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e do art. 60 da CLT, com a redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, que, sem nenhuma exceção, dispõe ser indispensável a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres . Precedentes. VI. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e com a Súmula nº 85, VI, do TST, razão pela qual não se viabiliza o conhecimento do recurso . VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00200930420205040662, Relator.: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 07/08/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 23/08/2024) (grifo nosso) Desta forma, não havendo referida licença da autoridade competente, tem-se por inválida a prorrogação na escala 6x1 e, por consequência, o próprio banco de horas. Portanto, por todos os fundamentos expostos, considerando o sobrelabor constante nos cartões ponto e a antecipação e prorrogação acima reconhecidas, condeno ao pagamento de horas extraordinárias laboradas no período de escala 12x36 (além da 11º hora diária, em razão da exclusão do intervalo) e no período de escala 6x1 (além da 6ª hora diária e 36ª hora semanal não cumuláveis, dos dias efetivamente laborados, no que for mais benéfico à parte reclamante). Observe-se o acréscimo dos adicionais convencionais e, na ausência, dos legais, respeitado o adicional mínimo de 50%, exceto para o labor em DSR's e feriados, em que o adicional será de 100%. O divisor será 220 para o primeiro período e 180 para o segundo período e devem ser observados os termos do IRR 280 do TST, IRR 288 do TST, IRR 9 do TST e IRR 252 do TST, devendo ser observada, ainda, a Súmula 347 do TST, bem como a evolução salarial da parte reclamante. Por serem habituais, defiro, também, os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados - IRR 256 do TST), férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS. Resta autorizada, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos pela ré a título de hora extraordinária, desde que já constantes nos autos. RESCISÃO INDIRETA Conforme item anterior, restou comprovado que a parte reclamante laborava habitualmente em sobrelabor sem a respectiva anotação e pagamento. Desta forma, tenho que a reclamada deixou de cumprir as obrigações do contrato. Observe-se, ainda, que o C.TST fixou a seguinte tese vinculante (IRR nº 85 do TST): O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT. RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086 Desta forma, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483, "d" CLT, com data de saída em 22/12/2025 (data do ajuizamento da ação) e condeno a reclamada ao pagamento de: - Aviso prévio indenizado, observada a proporcionalidade (66 dias) - 13º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio (2/12) - Férias vencidas acrescidas de 1/3 - Férias proporcionas acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso prévio (4/12) - Multa de 40% FGTS Considerando ainda o reconhecimento da rescisão indireta, condeno ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade e horas extras acima deferidas em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS +40%. A reclamada deverá proceder à anotação da data de saída na CTPS da parte autora - observada a OJ 82 SDI-I do TST -, no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada da CTPS, que será determinada após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tal. Atente-se que não deverá haver qualquer referência à existência de reclamação trabalhista que tenha gerado a obrigação de anotação ou retificação decorrente de determinação judicial. A reclamada deverá, ainda, no mesmo prazo acima, proceder à entrega do TRCT e guias para habilitação no seguro-desemprego - condicionada ao atendimento das exigências legais - e levantamento do FGTS. Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante. Ressalte-se que, havendo recusa no cumprimento das obrigações acima, haverá a anotação e expedição de competente alvará pela Secretaria desta Vara do Trabalho sendo que, nesse caso, comina-se multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 dias. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A parte reclamante requer a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Entretanto, não houve créditos relativos a verbas rescisórias incontroversos, eis que se tratou de pedido de rescisão indireta. Julgo improcedente o pedido. MULTA DO ARTIGO 477 § 8ºDA CLT Conforme tese vinculante fixada pelo TST (IRR nº 52 do TST) “o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.” (Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). Desta forma, por disciplina judiciária, condeno ao pagamento da multa do art. 477 § 8º da CLT, observando-se a base de cálculo indicada no IRR 142 TST. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, bem como que não está laborando (fls.1562), motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMADA Em relação ao pedido de gratuidade de justiça da reclamada (pessoa jurídica), embora se trate de entidade beneficente, não houve comprovação de que não tenha recursos suficientes para arcar com os custos do processo, a teor do disposto no artigo 790, §4º, da CLT e Súmula 463, II do TST. Indefiro. ISENÇÃO DEPÓSITO RECURSAL Veja-se que o art. 899 § 10 da CLT isenta do depósito recursal as entidades filantrópicas. Por outro lado, observe-se que entidade filantrópica não se confunde com entidade beneficente, sendo que esta pode ser remunerada e aquela atua de forma inteiramente gratuita, não cobrando pelos serviços prestados. Neste sentido: "I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1 - DEPÓSITO RECURSAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CEBAS (CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Ao contrário do que defende a reclamada, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, não tendo o condão de demonstrar a arguida condição de entidade filantrópica, que tem como característica o atendimento assistencial à sociedade de forma integralmente gratuita, circunstância que não necessariamente se encontra presente em uma entidade beneficente . 2. De igual modo, referida Certidão de CEBAS-Educação, por si só, não demonstra o preenchimento de todos os requisitos elencados no art. 29 da Lei nº 12.101/2009 para ter direito à isenção das contribuições previdenciárias. (...) " (Ag-AIRR-100773-84.2019.5.01.0244, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/11/2022). (grifo nosso) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT considerou deserto o recurso ordinário interposto pela parte reclamada por ausência de garantia do juízo, assentando que a reclamada não comprovou sua condição de entidade filantrópica, já que a Certidão de CEBAS-Educação, emitida pelo MEC, atesta apenas a sua condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o art. 884, § 6º, da CLT. Nesse contexto, e tendo em vista não se tratar a hipótese de recolhimento insuficiente, mas de ausência total de depósito recursal, a decisão que decretou a deserção encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, já que incabível a abertura de prazo para a regularização do preparo em hipóteses como a dos autos, como se pode depreender, a contrário senso, do citado verbete, o que atrai a incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT como óbices intransponíveis ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (AIRR-0100830-14.2019.5.01.0241, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/02/2023). (grifo nosso) Veja-se que entidade filantrópica se dedica ao fornecimento de serviço útil, de forma gratuita, a quem dele necessitar, sendo que não há no estatuto social da ré previsão de referida prática. Ademais, o próprio estatuto social indica a percepção de receitas provenientes dos serviços prestados, inclusive mediante contratos remunerados (fls.192/193) Desta forma, inaplicáveis as benesses processuais destinadas às entidades filantrópicas. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% para cada parte da seguinte maneira: - Valores referentes aos pedidos procedentes ou procedentes em parte, a serem apurados em liquidação: honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré. Observe-se a aplicação da OJ 348 do TST. - Valores referentes aos pedidos improcedentes, conforme atribuídos na petição inicial: honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a reclamada é sucumbente na pretensão objeto da perícia, cabe à ré arcar com os honorários periciais, que são fixados em R$3.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por ANDREA APARECIDA DE FREITAS CERDEIRA em face de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, para: - DECLARA a prescrição quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 22/12/2020. - DECLARAR a rescisão indireta com data de saída em 22/12/2025. - DETERMINAR que a reclamada proceda à anotação da data de saída na CTPS da parte autora - observada a OJ 82 SDI-I do TST -, no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada da CTPS, que será determinada após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tal. A reclamada deverá, ainda, no mesmo prazo acima, proceder à entrega do TRCT e guias para habilitação no seguro-desemprego - condicionada ao atendimento das exigências legais - e levantamento do FGTS. - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, até abril/2024Horas extras e reflexosAviso prévio indenizado, observada a proporcionalidade (66 dias)13º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio (2/12)Férias vencidas acrescidas de 1/3Férias proporcionas acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso prévio (4/12)Multa de 40% FGTSMulta art. 477 da CLTHonorários periciaisHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 200.000,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 4.000,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA

Autor ANDREA APARECIDA DE FREITAS CERDEIRA

Réu SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PALOMA RICHTER BRUXELLAS MOREIRA

OAB: 427300/SP

MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA

OAB: 421513/SP

FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO

OAB: 261844/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002177-36.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: ANDREA APARECIDA DE FREITAS CERDEIRA RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7d00a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1002177-36.2025.5.02.0074 AUTOR: ANDREA APARECIDA DE FREITAS CERDEIRA RÉU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, rescisão indireta (fls. 2/167). Contestação com documentos arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, pugnando pela improcedência da ação (fls. 204/1430). Manifestação sobre a defesa em fls.1452/1479. A prova oral é produzida a partir da oitiva da autora e uma testemunha (fls. 1561/564). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls. 1509/1525). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.1574/1582 e fls.1588/1602. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 409.338,72. II - FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL Em relação ao direito intertemporal, tem-se que, quanto ao aspecto processual, a Lei 13.467/2017 é aplicável aos presentes autos, tendo em vista ajuizamento da ação em 22/12/2025, já na vigência na nova lei. Já no que concerne ao direito material, observe-se a tese vinculante fixada pelo TST (IRR nº 23): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência. (IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004). INÉPCIA - LIQUIDAÇÃO A parte autora já no momento do ajuizamento da ação atendeu à necessária liquidação dos pedidos. O valor atribuído pela parte reclamante à causa é compatível com os pedidos formulados na petição inicial, bem como corresponde o valor estimado da causa ao interesse econômico em discussão. Cumpridos os requisitos do artigo 840 da CLT e regularmente preenchidos os pressupostos processuais, rejeito a impugnação. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Aduzida pela parte ré SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, decreto a prescrição quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 22/12/2020 (CF, art. 7º, XXIX e Súmula 308, I TST), inclusive a do FGTS, em razão da decisão do E.STF (ARE 709212/DF), bem como do ajuizamento da ação após o prazo da modulação temporal estabelecida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O perito concluiu, em seu laudo pericial de fls.1509 e ss, que a parte autora não laborou em condições perigosas, mas desenvolveu atividade insalubre no grau máximo (40%): • Insalubridade: Agentes Biológicos Observou-se na avaliação pericial que a Reclamante laborou para a Reclamada como ENFERMEIRA PLENO realizando suas atividades habituais e permanentes. A autora realizava a passagem de sondas em pacientes, administrava medicamentos, fazia curativos, auxiliava os médicos nos exames, retirava os enxovais não esterilizados, sendo atividades realizadas frequentemente. Estas atividades eram realizadas com pacientes comuns e pacientes em isolamento expondo a Reclamante aos riscos biológicos. O paradigma entrevistado na avaliação pericial confirmou todas as atividades elencadas anteriormente. A Reclamada forneceu EPI’s que somente amenizavam os riscos que a autora esteve exposta. Assim, conclui-se que houve exposição aos agentes biológicos e, portanto, a autora faz jus ao adicional de insalubridade em GRAU MÁXIMO (Labor com Pacientes em Isolamento, Retirada dos Enxovais não Esterilizados) pelos anos não prescritos laborados na Reclamada. • Periculosidade: Inflamáveis (Óleo Diesel) As atividades da Reclamante não se relacionavam com os geradores de energia elétrica e nem ocorriam em área de RISCO ACENTUADO, pois seus locais de trabalho ficavam na UTI adulto do Bloco 2 do hospital e os tanques de óleo Diesel localizam-se no 3º subsolo do Bloco 3. A Reclamante não adentrava na bacia de segurança dos geradores, não abastecia e nem realizava manutenções periódicas nos equipamentos. As operações com os geradores são realizadas pelo pessoal da manutenção e por empresas terceirizadas. As condições técnicas e operacionais dos geradores e dos tanques de Óleo Diesel estão conformes a NR-16, NR-20 e OJ-385, não oferecendo riscos aos colaboradores do local. Assim, conclui-se que não houve exposição aos riscos avaliados e, portanto, a autora não faz jus ao adicional de periculosidade pleiteado na inicial. CONCLUINDO E PERANTE O EXPOSTO, A RECLAMANTE FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO PELOS ANOS NÃO PRESCRITOS LABORADOS NA RECLAMADA, MAS NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PLEITEADO NA INICIAL. As partes, embora tenham impugnado o laudo, não trouxeram prova robusta para sua desconstituição. Observe-se que o paradigma confirmou as atividades da autora em relação ao labor com pacientes em isolamento (fls.1516). Atente-se, quanto ao período, que a petição inicial reconhece o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo a partir de maio/2024, o que se confirma nos holerites (fls.373). Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Desta forma, nos termos do art. 479 CPC, tenho que a parte reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Ante o exposto, condeno ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), observado como base de cálculo o salário-mínimo, e seus reflexos férias + 1/3, 13º salário, horas extras e FGTS, até abril/2024. Fica autorizada desde já a dedução dos valores quitados sob a mesma rubrica, sob pena de enriquecimento ilícito. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS A parte autora aduz que da admissão até novembro de 2024 trabalhava em escala 12x36 das 07h00 às 19h00, com intervalo de 45 minutos e, que, posteriormente, laborou em escala 6x1 das 06h00 às 12h00, sendo que 2x a 3x por semana não gozava do intervalo de 15 minutos. Por fim, aduz que antecipava e prorrogava sua jornada em 15/20 minutos para vestir o traje privativo. A reclamada impugna os horários informados pela autora e junta cartões ponto. A autora declarou: "que se uniformizava antes do registro do ponto, e na saída batia o ponto e depois registrava; que levava em torno de 15/20 minutos para uniformização; que era obrigatória a uniformização na ré; que na escala 12x36, cerca de 2/3 vezes por semana não gozava de uma hora de intervalo, ocasião em que tinha cerca de 30 minutos; que na escala 6x1 metade dos dias não fazia os 15 minutos de intervalo; que a supressão do intervalo ocorria porque era interrompida ou alguma intercorrência; que na entrada na ré passava o crachá na catraca, mas que isso não representava o registro do ponto, o que era feito internamente; que em média havia 2 enfermeiros por setor, mas também já chegou a ficar sozinha; que sempre laborou na UTI, no 4º andar do bloco antigo e no 5º andar no bloco novo; que melhor esclarecendo, na UTI havia 7 enfermeiros, mas a UTI é dividida em setores/especialidades (cirúrgica, clínica, isolamentos, oncologia e cardiologia); que a depoente fazia rodízio mensal em cada setor, que a UTI fica no bloco 2 e 3; (...) que o uniforme consistia em calça e blusa; que o tempo afirmado acima também inclui o tempo entre passar o crachá na catraca até chegar o local que se uniformiza; que a supressão do intervalo se dá pela própria responsabilidade em relação aos pacientes, e não por ordem; que o registro do ponto era biométrico; que recebia os espelhos de ponto para conferência; que o intervalo não era registrado; que não fez compliance em relação ao registro de ponto; que não informou ninguém na ré sobre o problema com o gozo do intervalo (...) que tinha banco de horas na ré, sendo que tirou folga, apesar de não ter escolhido” A única testemunha ouvida afirmou “que trabalhou com a reclamante a partir de 2020 até sua saída no mesmo setor (UTI); que tinha que se uniformizar na ré, que isso levava cerca de 20 minutos em razão da fila; que se uniformizava antes do registro do ponto; que trabalhou na escala 12x36 e 6x1, que na primeira escala fazia uma hora de intervalo apenas uma vez na semana e nos demais dias em torno de 15 minutos, era apenas o tempo de se alimentar; que na segunda escala fazia os 15 minutos de intervalo duas vezes na semana; (...) que não havia horário estipulado para intervalo, bem como não era registrado; que não fazia intervalo com a reclamante, pois uma cobria o setor da outra; que o mesmo ocorria com a reclamante em relação aos horários de intervalo; que na verdade informa que cobria a reclamante mas ficava responsável por seu posto, motivo pelo qual em razão de eventual gravidade não conseguia gozar de eventual intervalo; que já atuaram juntas no mesmo posto em alguns momentos, uma assumindo no posto e a outra como assistente; que durante o intervalo o responsável pelo posto é o do posto vizinho; que não havia determinação para que não gozasse o intervalo corretamente” Após a vigência da Lei 13.467/17, somente pode ser considerado como tempo à disposição do empregador a troca de uniforme se houver a obrigatoriedade de troca na empresa, o que se verifica no caso dos autos. Nesse sentido reconheço a antecipação e prorrogação da jornada em 15 minutos. No tocante ao intervalo, embora a testemunha tenha afirmado acerca da redução, também confirmou que havia cobertura, bem como que não gozava intervalo com a autora. Ademais, verifica-se divergências entre o apontado na inicial, o depoimento da autora e o de sua testemunha em relação ao intervalo. Nesse sentido, tenho que a autora não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, motivo pelo reconheço o gozo de 1h de intervalo na escala 12x36 e 15 minutos na escala 6x1. Tem-se, por outro lado, que havia adoção simultânea de banco de horas e escala 12x36, revelando-se a incompatibilidade de tal situação. Conforme entendimento do C.TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DO REGIME 12X36 E DO BANCO DE HORAS. INCOMPATIBILIDADE DOS ACORDOS DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. O entendimento consolidado desta Corte Superior segue no sentido de que o regime especial de trabalho de 12x36 fica descaracterizado, seja pela ausência de previsão em norma coletiva, seja pelo descumprimento das exigências legais, ou mesmo pela prestação habitual de horas extras. No caso, o quadro fático delineado pelo Regional evidencia a incompatibilidade dos regimes 12x36 e banco de horas adotados simultaneamente, pois a concomitância dos regimes de compensação e prorrogação de jornada descaracteriza o sistema 12x36, tendo em vista que as horas extras prestadas eram depositadas no banco de horas. Invalidado o regime, são devidas como extras as horas que excederem à oitava diária e à quadragésima quarta semanal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-20120-34.2015.5.04.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020). (grifo nosso) Observe-se, entretanto, que não houve pedido de descaracterização da escala 12x36, motivo pelo qual são devidas horas extras apenas em relação ao labor extraordinário constantes no cartão ponto acrescido da antecipação e prorrogação acima reconhecidas. Ademais, em relação à escala 6x1, atente-se que a parte autora desenvolvia labor em ambiente insalubre, o que exige licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (art. 60 CLT), conforme Súmula 85, VI do TST (“Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.”) Observe-se que mesmo havendo previsão em norma coletiva, ainda assim se faz necessária a autorização da autoridade competente, eis que se trata de matéria abarcada por direito indisponível, não havendo se falar em violação ao Tema 1.046 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA . AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PREVISTA NO ART. 60 DA CLT. INVALIDADE. TEMA 1 .046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política , haja vista que a questão jurídica envolve a validade de norma coletiva que possibilita, sem autorização da autoridade competente, banco de horas e compensação jornada em atividade insalubre, matéria tratada na tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. II. No caso dos autos Tribunal Regional entendeu ser invalido o regime de compensação de horas extras previsto em norma coletiva, se tratando de atividade insalubre e sem a autorização da autoridade competente exigida pelo art . 60 da CLT para a prorrogação da jornada. III. Em 3/5/2019, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e decidiu submeter a matéria a posterior julgamento no Plenário físico ( leading case : ARE-1121633, Relator Ministro Gilmar Mendes, acórdão de repercussão geral publicado no DJe-108 de 23/5/2019). IV . Em 14/06/2022 foi publicada a decisão do e. STF proferida no Tema 1046, fixando a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". V. Na hipótese vertente, discute-se exclusivamente a possibilidade ou não de a negociação coletiva estipular, sem autorização da autoridade competente, prorrogação e compensação jornada em atividade insalubre . A matéria, contudo, está abarcada por direito indisponível, havendo previsão constitucional e legal que vedam a ampliação da jornada de trabalho em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da Republica, que assegura ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e do art. 60 da CLT, com a redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, que, sem nenhuma exceção, dispõe ser indispensável a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres . Precedentes. VI. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e com a Súmula nº 85, VI, do TST, razão pela qual não se viabiliza o conhecimento do recurso . VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00200930420205040662, Relator.: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 07/08/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 23/08/2024) (grifo nosso) Desta forma, não havendo referida licença da autoridade competente, tem-se por inválida a prorrogação na escala 6x1 e, por consequência, o próprio banco de horas. Portanto, por todos os fundamentos expostos, considerando o sobrelabor constante nos cartões ponto e a antecipação e prorrogação acima reconhecidas, condeno ao pagamento de horas extraordinárias laboradas no período de escala 12x36 (além da 11º hora diária, em razão da exclusão do intervalo) e no período de escala 6x1 (além da 6ª hora diária e 36ª hora semanal não cumuláveis, dos dias efetivamente laborados, no que for mais benéfico à parte reclamante). Observe-se o acréscimo dos adicionais convencionais e, na ausência, dos legais, respeitado o adicional mínimo de 50%, exceto para o labor em DSR's e feriados, em que o adicional será de 100%. O divisor será 220 para o primeiro período e 180 para o segundo período e devem ser observados os termos do IRR 280 do TST, IRR 288 do TST, IRR 9 do TST e IRR 252 do TST, devendo ser observada, ainda, a Súmula 347 do TST, bem como a evolução salarial da parte reclamante. Por serem habituais, defiro, também, os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados - IRR 256 do TST), férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS. Resta autorizada, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos pela ré a título de hora extraordinária, desde que já constantes nos autos. RESCISÃO INDIRETA Conforme item anterior, restou comprovado que a parte reclamante laborava habitualmente em sobrelabor sem a respectiva anotação e pagamento. Desta forma, tenho que a reclamada deixou de cumprir as obrigações do contrato. Observe-se, ainda, que o C.TST fixou a seguinte tese vinculante (IRR nº 85 do TST): O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT. RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086 Desta forma, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483, "d" CLT, com data de saída em 22/12/2025 (data do ajuizamento da ação) e condeno a reclamada ao pagamento de: - Aviso prévio indenizado, observada a proporcionalidade (66 dias) - 13º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio (2/12) - Férias vencidas acrescidas de 1/3 - Férias proporcionas acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso prévio (4/12) - Multa de 40% FGTS Considerando ainda o reconhecimento da rescisão indireta, condeno ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade e horas extras acima deferidas em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS +40%. A reclamada deverá proceder à anotação da data de saída na CTPS da parte autora - observada a OJ 82 SDI-I do TST -, no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada da CTPS, que será determinada após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tal. Atente-se que não deverá haver qualquer referência à existência de reclamação trabalhista que tenha gerado a obrigação de anotação ou retificação decorrente de determinação judicial. A reclamada deverá, ainda, no mesmo prazo acima, proceder à entrega do TRCT e guias para habilitação no seguro-desemprego - condicionada ao atendimento das exigências legais - e levantamento do FGTS. Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante. Ressalte-se que, havendo recusa no cumprimento das obrigações acima, haverá a anotação e expedição de competente alvará pela Secretaria desta Vara do Trabalho sendo que, nesse caso, comina-se multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 dias. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A parte reclamante requer a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Entretanto, não houve créditos relativos a verbas rescisórias incontroversos, eis que se tratou de pedido de rescisão indireta. Julgo improcedente o pedido. MULTA DO ARTIGO 477 § 8ºDA CLT Conforme tese vinculante fixada pelo TST (IRR nº 52 do TST) “o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.” (Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). Desta forma, por disciplina judiciária, condeno ao pagamento da multa do art. 477 § 8º da CLT, observando-se a base de cálculo indicada no IRR 142 TST. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, bem como que não está laborando (fls.1562), motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMADA Em relação ao pedido de gratuidade de justiça da reclamada (pessoa jurídica), embora se trate de entidade beneficente, não houve comprovação de que não tenha recursos suficientes para arcar com os custos do processo, a teor do disposto no artigo 790, §4º, da CLT e Súmula 463, II do TST. Indefiro. ISENÇÃO DEPÓSITO RECURSAL Veja-se que o art. 899 § 10 da CLT isenta do depósito recursal as entidades filantrópicas. Por outro lado, observe-se que entidade filantrópica não se confunde com entidade beneficente, sendo que esta pode ser remunerada e aquela atua de forma inteiramente gratuita, não cobrando pelos serviços prestados. Neste sentido: "I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1 - DEPÓSITO RECURSAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CEBAS (CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Ao contrário do que defende a reclamada, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, não tendo o condão de demonstrar a arguida condição de entidade filantrópica, que tem como característica o atendimento assistencial à sociedade de forma integralmente gratuita, circunstância que não necessariamente se encontra presente em uma entidade beneficente . 2. De igual modo, referida Certidão de CEBAS-Educação, por si só, não demonstra o preenchimento de todos os requisitos elencados no art. 29 da Lei nº 12.101/2009 para ter direito à isenção das contribuições previdenciárias. (...) " (Ag-AIRR-100773-84.2019.5.01.0244, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/11/2022). (grifo nosso) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT considerou deserto o recurso ordinário interposto pela parte reclamada por ausência de garantia do juízo, assentando que a reclamada não comprovou sua condição de entidade filantrópica, já que a Certidão de CEBAS-Educação, emitida pelo MEC, atesta apenas a sua condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o art. 884, § 6º, da CLT. Nesse contexto, e tendo em vista não se tratar a hipótese de recolhimento insuficiente, mas de ausência total de depósito recursal, a decisão que decretou a deserção encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, já que incabível a abertura de prazo para a regularização do preparo em hipóteses como a dos autos, como se pode depreender, a contrário senso, do citado verbete, o que atrai a incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT como óbices intransponíveis ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (AIRR-0100830-14.2019.5.01.0241, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/02/2023). (grifo nosso) Veja-se que entidade filantrópica se dedica ao fornecimento de serviço útil, de forma gratuita, a quem dele necessitar, sendo que não há no estatuto social da ré previsão de referida prática. Ademais, o próprio estatuto social indica a percepção de receitas provenientes dos serviços prestados, inclusive mediante contratos remunerados (fls.192/193) Desta forma, inaplicáveis as benesses processuais destinadas às entidades filantrópicas. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% para cada parte da seguinte maneira: - Valores referentes aos pedidos procedentes ou procedentes em parte, a serem apurados em liquidação: honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré. Observe-se a aplicação da OJ 348 do TST. - Valores referentes aos pedidos improcedentes, conforme atribuídos na petição inicial: honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a reclamada é sucumbente na pretensão objeto da perícia, cabe à ré arcar com os honorários periciais, que são fixados em R$3.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por ANDREA APARECIDA DE FREITAS CERDEIRA em face de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, para: - DECLARA a prescrição quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 22/12/2020. - DECLARAR a rescisão indireta com data de saída em 22/12/2025. - DETERMINAR que a reclamada proceda à anotação da data de saída na CTPS da parte autora - observada a OJ 82 SDI-I do TST -, no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada da CTPS, que será determinada após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tal. A reclamada deverá, ainda, no mesmo prazo acima, proceder à entrega do TRCT e guias para habilitação no seguro-desemprego - condicionada ao atendimento das exigências legais - e levantamento do FGTS. - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, até abril/2024Horas extras e reflexosAviso prévio indenizado, observada a proporcionalidade (66 dias)13º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio (2/12)Férias vencidas acrescidas de 1/3Férias proporcionas acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso prévio (4/12)Multa de 40% FGTSMulta art. 477 da CLTHonorários periciaisHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 200.000,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 4.000,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002177-36.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: ANDREA APARECIDA DE FREITAS CERDEIRA RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7d00a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1002177-36.2025.5.02.0074 AUTOR: ANDREA APARECIDA DE FREITAS CERDEIRA RÉU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, rescisão indireta (fls. 2/167). Contestação com documentos arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, pugnando pela improcedência da ação (fls. 204/1430). Manifestação sobre a defesa em fls.1452/1479. A prova oral é produzida a partir da oitiva da autora e uma testemunha (fls. 1561/564). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls. 1509/1525). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.1574/1582 e fls.1588/1602. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 409.338,72. II - FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL Em relação ao direito intertemporal, tem-se que, quanto ao aspecto processual, a Lei 13.467/2017 é aplicável aos presentes autos, tendo em vista ajuizamento da ação em 22/12/2025, já na vigência na nova lei. Já no que concerne ao direito material, observe-se a tese vinculante fixada pelo TST (IRR nº 23): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência. (IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004). INÉPCIA - LIQUIDAÇÃO A parte autora já no momento do ajuizamento da ação atendeu à necessária liquidação dos pedidos. O valor atribuído pela parte reclamante à causa é compatível com os pedidos formulados na petição inicial, bem como corresponde o valor estimado da causa ao interesse econômico em discussão. Cumpridos os requisitos do artigo 840 da CLT e regularmente preenchidos os pressupostos processuais, rejeito a impugnação. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Aduzida pela parte ré SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, decreto a prescrição quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 22/12/2020 (CF, art. 7º, XXIX e Súmula 308, I TST), inclusive a do FGTS, em razão da decisão do E.STF (ARE 709212/DF), bem como do ajuizamento da ação após o prazo da modulação temporal estabelecida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O perito concluiu, em seu laudo pericial de fls.1509 e ss, que a parte autora não laborou em condições perigosas, mas desenvolveu atividade insalubre no grau máximo (40%): • Insalubridade: Agentes Biológicos Observou-se na avaliação pericial que a Reclamante laborou para a Reclamada como ENFERMEIRA PLENO realizando suas atividades habituais e permanentes. A autora realizava a passagem de sondas em pacientes, administrava medicamentos, fazia curativos, auxiliava os médicos nos exames, retirava os enxovais não esterilizados, sendo atividades realizadas frequentemente. Estas atividades eram realizadas com pacientes comuns e pacientes em isolamento expondo a Reclamante aos riscos biológicos. O paradigma entrevistado na avaliação pericial confirmou todas as atividades elencadas anteriormente. A Reclamada forneceu EPI’s que somente amenizavam os riscos que a autora esteve exposta. Assim, conclui-se que houve exposição aos agentes biológicos e, portanto, a autora faz jus ao adicional de insalubridade em GRAU MÁXIMO (Labor com Pacientes em Isolamento, Retirada dos Enxovais não Esterilizados) pelos anos não prescritos laborados na Reclamada. • Periculosidade: Inflamáveis (Óleo Diesel) As atividades da Reclamante não se relacionavam com os geradores de energia elétrica e nem ocorriam em área de RISCO ACENTUADO, pois seus locais de trabalho ficavam na UTI adulto do Bloco 2 do hospital e os tanques de óleo Diesel localizam-se no 3º subsolo do Bloco 3. A Reclamante não adentrava na bacia de segurança dos geradores, não abastecia e nem realizava manutenções periódicas nos equipamentos. As operações com os geradores são realizadas pelo pessoal da manutenção e por empresas terceirizadas. As condições técnicas e operacionais dos geradores e dos tanques de Óleo Diesel estão conformes a NR-16, NR-20 e OJ-385, não oferecendo riscos aos colaboradores do local. Assim, conclui-se que não houve exposição aos riscos avaliados e, portanto, a autora não faz jus ao adicional de periculosidade pleiteado na inicial. CONCLUINDO E PERANTE O EXPOSTO, A RECLAMANTE FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO PELOS ANOS NÃO PRESCRITOS LABORADOS NA RECLAMADA, MAS NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PLEITEADO NA INICIAL. As partes, embora tenham impugnado o laudo, não trouxeram prova robusta para sua desconstituição. Observe-se que o paradigma confirmou as atividades da autora em relação ao labor com pacientes em isolamento (fls.1516). Atente-se, quanto ao período, que a petição inicial reconhece o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo a partir de maio/2024, o que se confirma nos holerites (fls.373). Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Desta forma, nos termos do art. 479 CPC, tenho que a parte reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Ante o exposto, condeno ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), observado como base de cálculo o salário-mínimo, e seus reflexos férias + 1/3, 13º salário, horas extras e FGTS, até abril/2024. Fica autorizada desde já a dedução dos valores quitados sob a mesma rubrica, sob pena de enriquecimento ilícito. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS A parte autora aduz que da admissão até novembro de 2024 trabalhava em escala 12x36 das 07h00 às 19h00, com intervalo de 45 minutos e, que, posteriormente, laborou em escala 6x1 das 06h00 às 12h00, sendo que 2x a 3x por semana não gozava do intervalo de 15 minutos. Por fim, aduz que antecipava e prorrogava sua jornada em 15/20 minutos para vestir o traje privativo. A reclamada impugna os horários informados pela autora e junta cartões ponto. A autora declarou: "que se uniformizava antes do registro do ponto, e na saída batia o ponto e depois registrava; que levava em torno de 15/20 minutos para uniformização; que era obrigatória a uniformização na ré; que na escala 12x36, cerca de 2/3 vezes por semana não gozava de uma hora de intervalo, ocasião em que tinha cerca de 30 minutos; que na escala 6x1 metade dos dias não fazia os 15 minutos de intervalo; que a supressão do intervalo ocorria porque era interrompida ou alguma intercorrência; que na entrada na ré passava o crachá na catraca, mas que isso não representava o registro do ponto, o que era feito internamente; que em média havia 2 enfermeiros por setor, mas também já chegou a ficar sozinha; que sempre laborou na UTI, no 4º andar do bloco antigo e no 5º andar no bloco novo; que melhor esclarecendo, na UTI havia 7 enfermeiros, mas a UTI é dividida em setores/especialidades (cirúrgica, clínica, isolamentos, oncologia e cardiologia); que a depoente fazia rodízio mensal em cada setor, que a UTI fica no bloco 2 e 3; (...) que o uniforme consistia em calça e blusa; que o tempo afirmado acima também inclui o tempo entre passar o crachá na catraca até chegar o local que se uniformiza; que a supressão do intervalo se dá pela própria responsabilidade em relação aos pacientes, e não por ordem; que o registro do ponto era biométrico; que recebia os espelhos de ponto para conferência; que o intervalo não era registrado; que não fez compliance em relação ao registro de ponto; que não informou ninguém na ré sobre o problema com o gozo do intervalo (...) que tinha banco de horas na ré, sendo que tirou folga, apesar de não ter escolhido” A única testemunha ouvida afirmou “que trabalhou com a reclamante a partir de 2020 até sua saída no mesmo setor (UTI); que tinha que se uniformizar na ré, que isso levava cerca de 20 minutos em razão da fila; que se uniformizava antes do registro do ponto; que trabalhou na escala 12x36 e 6x1, que na primeira escala fazia uma hora de intervalo apenas uma vez na semana e nos demais dias em torno de 15 minutos, era apenas o tempo de se alimentar; que na segunda escala fazia os 15 minutos de intervalo duas vezes na semana; (...) que não havia horário estipulado para intervalo, bem como não era registrado; que não fazia intervalo com a reclamante, pois uma cobria o setor da outra; que o mesmo ocorria com a reclamante em relação aos horários de intervalo; que na verdade informa que cobria a reclamante mas ficava responsável por seu posto, motivo pelo qual em razão de eventual gravidade não conseguia gozar de eventual intervalo; que já atuaram juntas no mesmo posto em alguns momentos, uma assumindo no posto e a outra como assistente; que durante o intervalo o responsável pelo posto é o do posto vizinho; que não havia determinação para que não gozasse o intervalo corretamente” Após a vigência da Lei 13.467/17, somente pode ser considerado como tempo à disposição do empregador a troca de uniforme se houver a obrigatoriedade de troca na empresa, o que se verifica no caso dos autos. Nesse sentido reconheço a antecipação e prorrogação da jornada em 15 minutos. No tocante ao intervalo, embora a testemunha tenha afirmado acerca da redução, também confirmou que havia cobertura, bem como que não gozava intervalo com a autora. Ademais, verifica-se divergências entre o apontado na inicial, o depoimento da autora e o de sua testemunha em relação ao intervalo. Nesse sentido, tenho que a autora não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, motivo pelo reconheço o gozo de 1h de intervalo na escala 12x36 e 15 minutos na escala 6x1. Tem-se, por outro lado, que havia adoção simultânea de banco de horas e escala 12x36, revelando-se a incompatibilidade de tal situação. Conforme entendimento do C.TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DO REGIME 12X36 E DO BANCO DE HORAS. INCOMPATIBILIDADE DOS ACORDOS DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. O entendimento consolidado desta Corte Superior segue no sentido de que o regime especial de trabalho de 12x36 fica descaracterizado, seja pela ausência de previsão em norma coletiva, seja pelo descumprimento das exigências legais, ou mesmo pela prestação habitual de horas extras. No caso, o quadro fático delineado pelo Regional evidencia a incompatibilidade dos regimes 12x36 e banco de horas adotados simultaneamente, pois a concomitância dos regimes de compensação e prorrogação de jornada descaracteriza o sistema 12x36, tendo em vista que as horas extras prestadas eram depositadas no banco de horas. Invalidado o regime, são devidas como extras as horas que excederem à oitava diária e à quadragésima quarta semanal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-20120-34.2015.5.04.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020). (grifo nosso) Observe-se, entretanto, que não houve pedido de descaracterização da escala 12x36, motivo pelo qual são devidas horas extras apenas em relação ao labor extraordinário constantes no cartão ponto acrescido da antecipação e prorrogação acima reconhecidas. Ademais, em relação à escala 6x1, atente-se que a parte autora desenvolvia labor em ambiente insalubre, o que exige licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (art. 60 CLT), conforme Súmula 85, VI do TST (“Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.”) Observe-se que mesmo havendo previsão em norma coletiva, ainda assim se faz necessária a autorização da autoridade competente, eis que se trata de matéria abarcada por direito indisponível, não havendo se falar em violação ao Tema 1.046 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA . AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PREVISTA NO ART. 60 DA CLT. INVALIDADE. TEMA 1 .046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política , haja vista que a questão jurídica envolve a validade de norma coletiva que possibilita, sem autorização da autoridade competente, banco de horas e compensação jornada em atividade insalubre, matéria tratada na tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. II. No caso dos autos Tribunal Regional entendeu ser invalido o regime de compensação de horas extras previsto em norma coletiva, se tratando de atividade insalubre e sem a autorização da autoridade competente exigida pelo art . 60 da CLT para a prorrogação da jornada. III. Em 3/5/2019, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e decidiu submeter a matéria a posterior julgamento no Plenário físico ( leading case : ARE-1121633, Relator Ministro Gilmar Mendes, acórdão de repercussão geral publicado no DJe-108 de 23/5/2019). IV . Em 14/06/2022 foi publicada a decisão do e. STF proferida no Tema 1046, fixando a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". V. Na hipótese vertente, discute-se exclusivamente a possibilidade ou não de a negociação coletiva estipular, sem autorização da autoridade competente, prorrogação e compensação jornada em atividade insalubre . A matéria, contudo, está abarcada por direito indisponível, havendo previsão constitucional e legal que vedam a ampliação da jornada de trabalho em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da Republica, que assegura ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e do art. 60 da CLT, com a redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, que, sem nenhuma exceção, dispõe ser indispensável a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres . Precedentes. VI. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e com a Súmula nº 85, VI, do TST, razão pela qual não se viabiliza o conhecimento do recurso . VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00200930420205040662, Relator.: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 07/08/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 23/08/2024) (grifo nosso) Desta forma, não havendo referida licença da autoridade competente, tem-se por inválida a prorrogação na escala 6x1 e, por consequência, o próprio banco de horas. Portanto, por todos os fundamentos expostos, considerando o sobrelabor constante nos cartões ponto e a antecipação e prorrogação acima reconhecidas, condeno ao pagamento de horas extraordinárias laboradas no período de escala 12x36 (além da 11º hora diária, em razão da exclusão do intervalo) e no período de escala 6x1 (além da 6ª hora diária e 36ª hora semanal não cumuláveis, dos dias efetivamente laborados, no que for mais benéfico à parte reclamante). Observe-se o acréscimo dos adicionais convencionais e, na ausência, dos legais, respeitado o adicional mínimo de 50%, exceto para o labor em DSR's e feriados, em que o adicional será de 100%. O divisor será 220 para o primeiro período e 180 para o segundo período e devem ser observados os termos do IRR 280 do TST, IRR 288 do TST, IRR 9 do TST e IRR 252 do TST, devendo ser observada, ainda, a Súmula 347 do TST, bem como a evolução salarial da parte reclamante. Por serem habituais, defiro, também, os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados - IRR 256 do TST), férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS. Resta autorizada, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos pela ré a título de hora extraordinária, desde que já constantes nos autos. RESCISÃO INDIRETA Conforme item anterior, restou comprovado que a parte reclamante laborava habitualmente em sobrelabor sem a respectiva anotação e pagamento. Desta forma, tenho que a reclamada deixou de cumprir as obrigações do contrato. Observe-se, ainda, que o C.TST fixou a seguinte tese vinculante (IRR nº 85 do TST): O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT. RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086 Desta forma, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483, "d" CLT, com data de saída em 22/12/2025 (data do ajuizamento da ação) e condeno a reclamada ao pagamento de: - Aviso prévio indenizado, observada a proporcionalidade (66 dias) - 13º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio (2/12) - Férias vencidas acrescidas de 1/3 - Férias proporcionas acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso prévio (4/12) - Multa de 40% FGTS Considerando ainda o reconhecimento da rescisão indireta, condeno ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade e horas extras acima deferidas em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS +40%. A reclamada deverá proceder à anotação da data de saída na CTPS da parte autora - observada a OJ 82 SDI-I do TST -, no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada da CTPS, que será determinada após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tal. Atente-se que não deverá haver qualquer referência à existência de reclamação trabalhista que tenha gerado a obrigação de anotação ou retificação decorrente de determinação judicial. A reclamada deverá, ainda, no mesmo prazo acima, proceder à entrega do TRCT e guias para habilitação no seguro-desemprego - condicionada ao atendimento das exigências legais - e levantamento do FGTS. Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante. Ressalte-se que, havendo recusa no cumprimento das obrigações acima, haverá a anotação e expedição de competente alvará pela Secretaria desta Vara do Trabalho sendo que, nesse caso, comina-se multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 dias. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A parte reclamante requer a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Entretanto, não houve créditos relativos a verbas rescisórias incontroversos, eis que se tratou de pedido de rescisão indireta. Julgo improcedente o pedido. MULTA DO ARTIGO 477 § 8ºDA CLT Conforme tese vinculante fixada pelo TST (IRR nº 52 do TST) “o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.” (Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). Desta forma, por disciplina judiciária, condeno ao pagamento da multa do art. 477 § 8º da CLT, observando-se a base de cálculo indicada no IRR 142 TST. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, bem como que não está laborando (fls.1562), motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMADA Em relação ao pedido de gratuidade de justiça da reclamada (pessoa jurídica), embora se trate de entidade beneficente, não houve comprovação de que não tenha recursos suficientes para arcar com os custos do processo, a teor do disposto no artigo 790, §4º, da CLT e Súmula 463, II do TST. Indefiro. ISENÇÃO DEPÓSITO RECURSAL Veja-se que o art. 899 § 10 da CLT isenta do depósito recursal as entidades filantrópicas. Por outro lado, observe-se que entidade filantrópica não se confunde com entidade beneficente, sendo que esta pode ser remunerada e aquela atua de forma inteiramente gratuita, não cobrando pelos serviços prestados. Neste sentido: "I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1 - DEPÓSITO RECURSAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CEBAS (CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Ao contrário do que defende a reclamada, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, não tendo o condão de demonstrar a arguida condição de entidade filantrópica, que tem como característica o atendimento assistencial à sociedade de forma integralmente gratuita, circunstância que não necessariamente se encontra presente em uma entidade beneficente . 2. De igual modo, referida Certidão de CEBAS-Educação, por si só, não demonstra o preenchimento de todos os requisitos elencados no art. 29 da Lei nº 12.101/2009 para ter direito à isenção das contribuições previdenciárias. (...) " (Ag-AIRR-100773-84.2019.5.01.0244, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/11/2022). (grifo nosso) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT considerou deserto o recurso ordinário interposto pela parte reclamada por ausência de garantia do juízo, assentando que a reclamada não comprovou sua condição de entidade filantrópica, já que a Certidão de CEBAS-Educação, emitida pelo MEC, atesta apenas a sua condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o art. 884, § 6º, da CLT. Nesse contexto, e tendo em vista não se tratar a hipótese de recolhimento insuficiente, mas de ausência total de depósito recursal, a decisão que decretou a deserção encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, já que incabível a abertura de prazo para a regularização do preparo em hipóteses como a dos autos, como se pode depreender, a contrário senso, do citado verbete, o que atrai a incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT como óbices intransponíveis ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (AIRR-0100830-14.2019.5.01.0241, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/02/2023). (grifo nosso) Veja-se que entidade filantrópica se dedica ao fornecimento de serviço útil, de forma gratuita, a quem dele necessitar, sendo que não há no estatuto social da ré previsão de referida prática. Ademais, o próprio estatuto social indica a percepção de receitas provenientes dos serviços prestados, inclusive mediante contratos remunerados (fls.192/193) Desta forma, inaplicáveis as benesses processuais destinadas às entidades filantrópicas. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% para cada parte da seguinte maneira: - Valores referentes aos pedidos procedentes ou procedentes em parte, a serem apurados em liquidação: honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré. Observe-se a aplicação da OJ 348 do TST. - Valores referentes aos pedidos improcedentes, conforme atribuídos na petição inicial: honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a reclamada é sucumbente na pretensão objeto da perícia, cabe à ré arcar com os honorários periciais, que são fixados em R$3.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por ANDREA APARECIDA DE FREITAS CERDEIRA em face de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, para: - DECLARA a prescrição quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 22/12/2020. - DECLARAR a rescisão indireta com data de saída em 22/12/2025. - DETERMINAR que a reclamada proceda à anotação da data de saída na CTPS da parte autora - observada a OJ 82 SDI-I do TST -, no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada da CTPS, que será determinada após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tal. A reclamada deverá, ainda, no mesmo prazo acima, proceder à entrega do TRCT e guias para habilitação no seguro-desemprego - condicionada ao atendimento das exigências legais - e levantamento do FGTS. - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, até abril/2024Horas extras e reflexosAviso prévio indenizado, observada a proporcionalidade (66 dias)13º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio (2/12)Férias vencidas acrescidas de 1/3Férias proporcionas acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso prévio (4/12)Multa de 40% FGTSMulta art. 477 da CLTHonorários periciaisHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 200.000,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 4.000,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA APARECIDA DE FREITAS CERDEIRA