Detalhe do processo

1002176-80.2025.8.26.0123

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Capão Bonito - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1002176-80.2025.8.26.0123 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.A.P. - Vistos. Trata-se de ação de interdição proposta por Angélica Aparecida Pereira em face de Marli Aparecida de Freitas. Foi realizada perícia médico-legal pelo IMESC (fls. 114/124), cuja conclusão apontou inexistirem elementos indicativos de incapacidade civil da requerida, consignando sua aptidão para os atos da vida civil. Sobreveio manifestação da requerente (fls. 128/129), impugnando o laudo pericial e requerendo a realização de nova perícia, sustentando haver divergência entre a conclusão pericial e o quadro clínico da interditanda retratado nos documentos médicos juntados aos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela realização de nova perícia médica (fls. 132/133), destacando que o histórico médico constante dos autos apresenta informações distintas daquelas consignadas no laudo pericial produzido. É o breve relatório. Analisando os autos, verifica-se que tanto a parte requerente quanto o Ministério Público apontam inconsistências entre a conclusão do laudo pericial e os demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os documentos médicos e psicológicos já juntados. Considerando a relevância da prova técnica em demandas de interdição, bem como a necessidade de formação de um juízo seguro acerca da efetiva capacidade civil da requerida, reputo prudente o deferimento da produção de nova prova pericial, medida que prestigia os princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real. Além disso, observa-se que a requerida reside no Município de Guapiara/SP, sendo recomendável que a avaliação seja realizada em local mais próximo de seu domicílio, a fim de facilitar seu comparecimento e assegurar melhores condições para a realização do ato. Diante do exposto, ACOLHO a manifestação da requerente e o parecer ministerial, determinando a realização de nova perícia médica na requerida Marli Aparecida de Freitas, a ser realizada no Município de Guapiara/SP. OFICIE-SE ao Município de Guapiara/SP, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, para que providencie o agendamento de avaliação médica pericial da Sra. Marli Aparecida de Freitas, encaminhando a este Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias o respectivo laudo médico circunstanciado, com especial análise acerca da existência ou não de enfermidade capaz de comprometer sua capacidade de discernimento e de praticar os atos da vida civil. Para tanto, servirá a presente decisão como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: SIGUEMI KACUTA NETO (OAB 320737/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.A.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIGUEMI KACUTA NETO

OAB: 320737/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002176-80.2025.8.26.0123 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.A.P. - Vistos. Trata-se de ação de interdição proposta por Angélica Aparecida Pereira em face de Marli Aparecida de Freitas. Foi realizada perícia médico-legal pelo IMESC (fls. 114/124), cuja conclusão apontou inexistirem elementos indicativos de incapacidade civil da requerida, consignando sua aptidão para os atos da vida civil. Sobreveio manifestação da requerente (fls. 128/129), impugnando o laudo pericial e requerendo a realização de nova perícia, sustentando haver divergência entre a conclusão pericial e o quadro clínico da interditanda retratado nos documentos médicos juntados aos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela realização de nova perícia médica (fls. 132/133), destacando que o histórico médico constante dos autos apresenta informações distintas daquelas consignadas no laudo pericial produzido. É o breve relatório. Analisando os autos, verifica-se que tanto a parte requerente quanto o Ministério Público apontam inconsistências entre a conclusão do laudo pericial e os demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os documentos médicos e psicológicos já juntados. Considerando a relevância da prova técnica em demandas de interdição, bem como a necessidade de formação de um juízo seguro acerca da efetiva capacidade civil da requerida, reputo prudente o deferimento da produção de nova prova pericial, medida que prestigia os princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real. Além disso, observa-se que a requerida reside no Município de Guapiara/SP, sendo recomendável que a avaliação seja realizada em local mais próximo de seu domicílio, a fim de facilitar seu comparecimento e assegurar melhores condições para a realização do ato. Diante do exposto, ACOLHO a manifestação da requerente e o parecer ministerial, determinando a realização de nova perícia médica na requerida Marli Aparecida de Freitas, a ser realizada no Município de Guapiara/SP. OFICIE-SE ao Município de Guapiara/SP, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, para que providencie o agendamento de avaliação médica pericial da Sra. Marli Aparecida de Freitas, encaminhando a este Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias o respectivo laudo médico circunstanciado, com especial análise acerca da existência ou não de enfermidade capaz de comprometer sua capacidade de discernimento e de praticar os atos da vida civil. Para tanto, servirá a presente decisão como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: SIGUEMI KACUTA NETO (OAB 320737/SP)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002176-80.2025.8.26.0123 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.A.P. - Intimação das partes acerca do laudo pericial de fls. 114/124. Nada Mais. - ADV: SIGUEMI KACUTA NETO (OAB 320737/SP)